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SOMENTE O RÉU QUE FOI DEMANDADO PODE SOLICITAR A NOMEAÇÃO A AUTORIA. ATRAVES DA NOMEAÇAO A AUTORIA, O QUE SE BUSCA É AMPLIAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO, TORNANDO POSSIVEL A OBTENÇAO DE RESULTADOS UTEIS QUE, CERTAMENTE, NAO PODERIAM SER OBTIDOS SEM A MODIFICAÇAO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA (Alexandre Camara, Liçoes de Direito Processual, página 216).
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Atenção! O erro do item c) reside no fato de não ser
qualquer réu que pretenda corrigir ilegitimidade passiva de uma ação, mas apenas nos casos elencados no CPC.
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Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
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Olá, pessoal!
Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra C, conforme publicado no edital de Gabaritos no site da banca.
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
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Gabarito: Letra C
Erro das Alternativas:
A - Artigo 73, CPC
B - (artigo 77, I, CPC);
D - A alternativa D está errada, pois tanto autor como réu podem fazer a denunciação da lide, embora quando o autor o faça, esta não é considerada uma intervenção de terceiro (inteligência do artigo 71 do CPC).
E - Artigos 65, 66 e 67, CPC
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A) Art. 70, do CPC. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 72, do CPC. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1º - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2º Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
Art. 73, do CPC. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
B) Art. 77, do CPC. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; ;
C) A nomeação a autoria é um dever do réu quando queira corrigir a ilegitimidade passiva, porém não é todo réu que pode s utilizar dela. Somente nas 2 hipóteses previstas em lei pode ser alegada.
Art. 62, do CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63, do CPC. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
D) Art. 71, do CPC. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
E) Art. 65, do CPC. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 66, do CPC. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
Art. 67, do CPC. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
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Alternativa A) De fato, admite-se a ocorrência de denunciações da lide sucessivas, é o que a doutrina denomina de denunciação da lide da denunciação da lide. Assertiva correta.
Alternativa B) A hipótese trazida pela afirmativa está contida, expressamente, no art. 77, I, do CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a nomeação à autoria somente tem cabimento nas hipóteses contidas nos arts. 62 e 63, do CPC/73, quais sejam: nas causas em que o réu detém a coisa em nome alheio, e nas causas em que o réu praticou determinado ato em nome de outrem, de um terceiro, a quem deve proceder à nomeação. Assertiva incorreta.
Alternativa D) É certo que a denunciação da lide pode ser realizada tanto pelo autor quanto pelo réu da ação (arts. 74 e 75, CPC/73). Assertiva correta.
Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o que determinam os arts. 65 e 66, do CPC/73. Assertiva correta.
Resposta: Letra C.
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Destaca-se à título de complementação, que pela redação do novo cpc, a assertiva C estaria correta. Pois o novel codex retira a nomeação à autoria do rol de intervenção de terceiros típicas e a coloca como um incidente de saneamento da ilegitiminade passiva, que pode ser aplicada em qualquer situação, concretizando o princípio da economia processual, da proibição da prática de atos inúteis e da primazia do mérito, normas estas fundamentais.
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LETRA C CORRETA
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
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Letra C - errada. Não é qualquer réu, mas o réu demandado sem ter legitimidade passiva.
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Questão desatualizada
O instituto da nomeação à autoria foi retirado do novo CPC. Acredito que a alternativa correta seria a letra a, conforme art. 125, § 2º que diz: "... Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
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a) Admite-se a ocorrência de denunciações da lide sucessivas. ERRADA, CONFORME NCPC ART 125 &1º (ADMITE-SE UMA ÚNICA DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA)
b) É admissível o chamamento ao processo do devedor, na ação em que o fiador for réu. ART 130 NCPC
c) A nomeação à autoria pode ser feita por qualquer réu que pretenda corrigir a ilegitimidade passiva de uma ação.
d) A denunciação da lide é espécie de intervenção de terceiros, que pode ser feita pelo autor ou pelo réu de uma ação. CORRETA, ART 125 NCPC
e) Para que a nomeação à autoria se concretize, promovendo troca de réus em uma ação, com ela precisam concordar autor e nomeado.
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DESATUALIZADA!