SóProvas


ID
1249753
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo.

I - Somente quando expressamente autorizado pela Constituição, o legislador pode restringir ou regular algum direito fundamental.

II - De acordo com a jurisprudência do STF, a liberdade de expressão ocupa uma posição superior no sistema constitucional brasileiro, prevalecendo sempre em caso de colisão com outros direitos fundamentais, individuais ou sociais.

III - No âmbito das relações de submissão, os direitos fundamentais acabam submetidos por outros direitos peculiares a tais relações.

IV - Viola o princípio da igualdade toda e qualquer ação discriminatória, mesmo de caráter afirmativo, produzida pelo legislador ou, mesmo, por meio de políticas públicas.

Alternativas
Comentários
  • Considerando que "A característica de relatividade dos direitos fundamentais possibilita que a própria Constituição Federal de 1988 (CF) ou o legislador ordinário venham a impor restrições ao exercício desses direitos " (questão CESPE), porque a aternativa I está incorreta? O termo "somente quando expressamente autorizado pela Constituição" é que torna a questão incorreta ?

  • I - Somente quando expressamente autorizado pela Constituição, o legislador pode restringir ou regular algum direito fundamental. 

    ERRADA -  Os direitos de liberdades podem ser objeto de restrição por normas jurídicas infra-constitucionais, mesmo sem expressa autorização constitucional. Em razão de outro preceito constitucional - que, inclusive, pode ser conformador de outro direito fundamental -, verifica-se a possibilidade do legislador, ao ponderar uma liberdade pública e outros valores constitucionais que se lhe oponham, optar por uma solução que aplique em maior grau os valores contrapostos e em menor grau a liberdade(62). Fica claro, desse modo, que os bens tutelados pela Constituição estão a legitimar, em muitos casos, a intervenção do legislador para instituir restrições a direitos de liberdade, conferindo maior medida de aplicação a outro princípio constitucional. (Lorenzo Martín Retortillo e Ignacio de Otto y Pardo - op. cit., p. 108.)Isso porque a figura da restrição tácita está presente em nossa Carta Constitucional. 

  • II - De acordo com a jurisprudência do STF, a liberdade de expressão ocupa uma posição superior no sistema constitucional brasileiro, prevalecendo sempre em caso de colisão com outros direitos fundamentais, individuais ou sociais. 

    ERRADA;De acordo com a jurisprudência do STF. a liberdade de expressão ocupa uma posição especial no sistema constitucional brasileiro,o que lhe atribui peso abstrato elevado em hipótese de colisão com outros direitos fundamentais ou interesses sociais.Mas não prevalece sempre     em caso de colisão com outros direitos fundamentais,individuais ou sociais."Outros direitos fundamentais" não quer dizer qualquer outro, como o direito à vida, mas prevalece, por exemplo, frente ao direito à privacidade e à imagem, como expressa o aresto a seguir: “Jurisprudência. Doutrina. O STF tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes e tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da imprensa.” (AI 705.630-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-3-2011, Segunda Turma, DJE de 6-4-2011.) No mesmo sentido: AI 690.841-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-8-2011; AI 505.595, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 11-11-2009, DJE de 23-11-2009.


    Resposta retirada de outros comentários do qc.

  • III  No âmbito das relações de submissão, os direitos fundamentais acabam submetidos por outros direitos peculiares a tais relações. 

    ERRADA;No âmbito das relações especiais de sujeição(não é relação de submissão), há um tratamento diferenciado com respeito ao gozo dos direitos fundamentais;Cabe um esclarecimento pelo que se entende por “relações especiais de sujeição”. E para caracterizar o termo, nada melhor do que utilizar um trecho da significativa ADPF nº 1813, proposta pelo

    MPF, na figura da Subprocuradora-Geral da República Deborah Macedo Dupratde Brito Pereira. Ao expor a questão jurídica de dita Ação:

    "É verdade que há situações em que os titulares dos direitos fundamentais

    se submetem a “relações especiais de sujeição”, que podem implicar

    em restrições legítimas a direitos fundamentais. Como ressaltou Jane reis

    Gonçalves Pereira, “em certos casos, a necessidade de viabilizar o adequado

    funcionamento das instituições estatais torna imperativo que sejam

    limitados direitos fundamentais dos indivíduos que as integram”. A situação

    dos militares é exemplo típico de relação especial de sujeição, que

    não importa em renúncia a direitos fundamentais, mas pode implicar na

    admissibilidade de restrições proporcionais a eles. É certo, porém, que tais

    restrições devem ser estritamente vinculadas ás necessidades destas instituições,

    além de não poderem invadir o núcleo essencial do direito fundamental

    afetado."

    "Os princípios de hierarquia e disciplina que regem a vida castrense justificam

    certas restrições aos direitos fundamentais dos militares. O militar

    não pode, por exemplo, invocar a sua privacidade ou a sua liberdade geral

    de ação, para recusar o uso da farda em serviço, ou para esquivar-se de

    cortar o cabelo ou de fazer a barba."

    http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/Questoes%20comentadas%20MPF%20-%20%202%20ed-%20revisao%203%20(1).pdf

  • IV - Viola o princípio da igualdade toda e qualquer ação discriminatória, mesmo de caráter afirmativo, produzida pelo legislador ou, mesmo, por meio de políticas públicas.


    ERRADA: as políticas de ação afirmativa tratam de ações que visam favorecer grupos que não conseguiram alcançar padrões sociais relevantes, por meio da adoção de programas e planos que ofereçam acesso a empregos, cargos e oportunidades econômicas, sociais e políticas. “[...] Em todo o mundo... Minorias étnicas continuam a ser desproporcionalmente pobres, desproporcionalmente afetadas pelo desemprego e desproporcionalmente menos escolarizadas que os grupos dominantes. Estão sub-representadas nas estruturas políticas e super-representadas nas prisões. Têm menos acesso a serviços de saúde de qualidade e, conseqüentemente, menor expectativa de vida. Estas, e outras formas de injustiça racial, são a cruel realidade do nosso tempo; mas não precisam ser inevitáveis no nosso futuro.” (Kofi Annan, Secretário Geral da ONU, março, 2001.)

    Aristóteles já afirmava que “Se as pessoas não são iguais, não receberão coisas iguais.” (2001, p. 109)[4], com esta citação, o jus filósofo, nada mais quis dizer senão que devemos tratar os desiguais de forma diferenciada para que possamos, enfim, alcançar a almejada isonomia.

    As experiências constitucionais do século XX no ocidente evidenciaram que algumas pessoas nunca chegaram a alcançar oportunidades ou posições relevantes sustentados apenas pelo princípio de que não seriam discriminados pela lei. Por isso o Estado Social, posterior ao liberal-burguês, procurou reduzir desigualdades incrustadas na sociedade. O constitucionalismo com relação ao princípio da igualdade não se prende à igualdade perante a lei, mas em oferecer iguais oportunidades para a realização dos objetivos de cada cidadão.


    Portanto,não viola o princípio da igualdade esses tratamentos diferenciados.TRATA-SE DA IGUALDADE MATERIAL/SUBSTANCIAL.

  • Quanto à assertiva I, ela entra na discussão entre os limites das restrições aos direitos fundamentais, que a doutrina apontar haver duas posições: teoria interna e teoria externa...

    Além disso, veja a posição do Daniel Sarmento:

    -

    Na perspectiva da categorização, o legislador só poderia instituir restrições a direitos
    fundamentais nas hipóteses em que o próprio texto constitucional o autorizasse a
    fazê-lo. Estes direitos, contudo, apresentariam limites imanentes, que, conquanto não
    definidos no texto da Constituição, poderiam ser descobertos, por meio de uma
    interpretação teleológica e sistemática da Lei Fundamental, que levasse em
    consideração os fins que motivam a proteção de cada direito, assim como todo o
    universo de outros bens também constitucionalmente protegidos. Os limites
    imanentes, por já se encontrarem implicitamente contidos nas normas que
    consagram os direitos fundamentais, poderiam ser “explicitados” pelo legislador ou
    por decisões judiciais
    . (SOUZA NETO; SARMENTO, 2012, p. 496).
     

  • O erro do item I, ao contrário da explicação mais votada, está em "regular", que não depende de autorização expressa da Constituição ("na forma da lei"). É dever do legislador fazer a conformação dos direitos fundamentais, o que implica, na lei, densificar, explicitar e definir meios concretos de fruição do direito, e tudo isso é diferente de restringir. A restrição, sim, depende de previsão na Constituição, quando prevê um direito fundamental em forma de norma de eficácia contida.

  • Questão que só quem acerta é a mulher do prefeito.