SóProvas


ID
1249765
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que a federação é cláusula pétrea, é possível a edição de emenda à constituição que afete a partilha de competências entre os entes federativos?

Alternativas
Comentários
  • O gabarito anunciado aponta para a letra "b". No entanto, me parece que ele está equivocado. Do art. 60, par., 4o, caput, CR/88, lê-se que "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:" Ora, a proposta vedada é aquela que possua a tendência à abolir, no caso, a federação. Portanto, recorrendo à lógica pura, aquelas outras que não tenham como objetivo abolir a federação não serão vedadas. Como juridicamente é possível a alteração de regras de competências da federação sem que, necessariamente, leve ao seu enfraquecimento ou abolição, não haveria proibição à mudança dessa espécie.

    Para confirmar o argumento, transcreve-se trecho do livro do Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional, 8o ed,, 2013, pg. 126: "A repartição de competências é crucial para a caracterização do Estado Federal, mas não deve ser considerada insuscetível de alterações. Não há obstáculo à transferência de competência de uma esfera da Federação para outra, desde que resguardado certo grau de autonomia."Afetar é uma palavra com mais de uma sentido.. Pode ter significado negativo ou positivo. Uma mudança pode afetar algo positivamente ou negativamente.Em suma, alterações na repartição de competências é plenamente possível, desde que não afete, de forma a abolir, o equilíbrio constitucional.Logo, penso que a resposta correta seria a letra "d".Bons estudos a todos!
  • Discordo do gabarito! Interpretação equivocada da jurisprudência do STF.


    Concordo com os fundamentos do usuário Everton.

  • A banca não procedeu a alteração do gabarito, acabei de olhar no site. Fazer o que né... estudar. 

    Abraço. 

  • A resposta correta não seria "b", mas "d", dado que há caso recente de modificação do regime de repartição de competências que não afrontou a CRFB, qual seja, a perpetrada através da EC nº 69/12, que retirou da esfera de competência da União os atos legislativos e de organização e manutenção da Defensoria Pública do DF.

    Errou feio a banca quando não modificou o gabarito.

  • Acabei de resolver a questão em casa e de conferir o gabarito. Tive o mesmo espanto e indignação dos colegas quanto à interpretação demaisado restritiva da banca examinadora sobre o conteúdo cobrado. Para mim, o gabarito correto também é a letra D.

  • E tome banca pequena fazendo merda. E o pior é que são concursos grandes. Tem que haver regulamentação urgente dos concursos. As bancas colocam questões flagrantemente contrárias a dispositivos constitucionais e sempre prevalecem. Pior é que às vezes achamos que estamos estudando errado, mas não estamos. Desconsiderem essa questão, pessoal. Quem marcou a "D" acertou. A CF é nítida em falar que não pode ser objeto de deliberação EC tendente a abolir cláusula pétrea.

  • Absurdo essa questão! Pior ainda é que em algumas provas essa banca coloca assim: "todas as alternativas anteriores estão parcialmente incorretas" como assim?

  • Questão aberta demais, sobretudo diante do modelo de federalismo cooperativo brasileiro.

    O enunciado é claro ao tratar de "afetação de competências dos entes federativos". Não fala em "segregação de competências", dando a nítida impressão de considerar um possível viés de adaptação, colaboração entre os entes federados dentro do Estado do Bem-Estar Social (Estado Providência) no qual estamos inseridos, e não de afronta ao modelo rígido da CF/88. Afinal, como promover os fundamentos e objetivos da República se  "toda e qualquer medida que, mesmo tendencialmente, venha a afetar o princípio federativo" é vedada? Ora, é justamente dessa necessidade de adaptação que não temos uma Constituição Super-Rígida (Imutável) e que o próprio constituinte originário previu meios de regulação das relações "jurídico-econômico-sociais" por parte do Estado, antevendo, notoriamente, a constitucionalização do Welfare State. Não é a toda, por exemplo, que o Estado é agente normativo e regulador das atividades econômicas, agindo em defesa das mais variadas frentes (soberania nacional, livre-concorrência, consumidor, meio ambiente, redução das desigualdades sociais, livre-concorrência etc.) .


  • Vejam a questão abaixo aplicada no 25 Concurso para Procurador da República no ano de 2011, tendo por gabarito oficial a alternativa (C) (penso que a FMP cometeu um deslize nessa questão):

    9 - LEIA OS ENUNCIADOS ABAIXO:

    I - Considerando que a federação é cláusula pétrea, não é possível a edição de emenda que afete a partilha de competências entre os entes federativos.

    II - Existe a possibilidade de controle preventivo de constitucionalidade no caso de proposta de emenda constitucional infringente de cláusula pétrea.

    III - De acordo com a jurisprudência do STF, uma emenda constitucional não pode instituir novo limite ao poder reformador, pois seria logicamente contraditório que o poder constituinte denvado pudesse limitar o exercicio do próprio poder constituinte derivado no futuro.

    IV - Para o Supremo Tribunal Federal, as emendas às constituições estaduais não podem criar novos órgãos públicos no Estado-membro.

    São corretas as respostas:

    1
    a) 

    I e II.


    b) 

    III e IV.

    3
    c) 

    II e IV.

    4
    d) 

    I e III.


  • Imagino que a banca possa ter se baseado, para fins de parâmetro com relação a essa questão, no que decidido na ADI 2024, de relatoria do Sepúlveda Pertence, em que o relator, dado momento, sustentou que: "A ‘forma federativa de Estado’ – elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República – não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege." (ADI 2.024, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-5-2007, Plenário, DJ de 22-6-2007). 

    Trocando em miúdos, é possível concluir que nessa decisão em particular o  STF posicionou-se em um sentido mais extensivo quanto ao alcance das cláusulas pétreas. Os ministros compreenderam  que o que o constituinte originário quis resguardar foi a forma federativa que ele próprio previra ( com uma certa centralização no sentido do Poder da União, em detrimento da autonomia dos demais entes federativos), tornando-a infensa a modificações que fugissem dessa lógica. Em outras palavras, nessa decisão em específico, ficou a ideia de que o que a Cláusula pétrea protege é mais do que o núcleo essencial do princípio abstraído da norma erigida à condição de cláusula pétrea ( ainda que assim tenha consignado o ministro, pois ele afastou  a validade da modificação que visava a transferir uma competência da União aos Estados). Não obstante, essa lógica do núcleo essencial ser o que efetivamente se protege ( partindo da premissa que o constituinte originário tem de equilibrar mutuamente dois compromissos conflitantes, quais sejam: a necessidade de modificação e adaptação dos preceitos constitucionais à realidade, com a impossibilidade de que o constituinte de reforma imiscua-se do papel de constituinte originário, derrogando o espírito da constituição de 1988) foi a adotada em demais  decisões do STF, ao interpretar o texto constitucional no exercício da sindicabilidade de emendas á constituição, sobretudo no que se refere à expressão " tendente a abolir", que consta do  do art.60, §4 da CRFB ( e, numa boa, este segundo entendimento me parece muito mais razoável).

    De toda sorte, um questionamento nesse sentido a se fazer numa prova objetiva é no mínimo temerário, considerando que sequer o STF tem delineado de forma clara o seu posicionamento quanto a esse tema tão rico em debate.

  • ridícula essa banca...

  • Banca ridícula. Mais ridículo ainda é quem contrata ela. Isso deveria gerar ação de improbidade.

  • “Por outro lado, modificações feitas no texto constitucional que não impliquem desacato ao núcleo essencial das características são consideradas adequadas. É nesse sentido que o sistema de repartição de competências pode ser reequacionado, desde que a mudança não ocasione um completo esgotamento da competência de um ente federado”. Nathalia Masson, Manual de Direito Constitucional.

  • Já vi esta questão caindo em outras provas de procuradorias! O gabarito foi o mesmo. 
    Pelo visto, deve-se guardar tal entendimento!

  • Explicação de Novelino nas aulas do LFG:  quanto à ADI 2024, quando o STF se manifestou no sentido de que a forma federativa é princípio intangível, quis dizer que não se pode alterar o NÚCLEO ESSENCIAL dessa matéria, visto se tratar de cláusula pétrea expressa (art. 60, § 4º, inciso I da CF). Ou seja, as cláusulas pétreas não são, por assim dizer, absolutamente intocáveis. É possível a alteração de competências, desde que isso não afete o núcleo do princípio da forma federativa, conforme outro comentário aqui já feito com base na Nathália Masson (um exemplo extremo de algo que afetaria frontalmente a forma federativa: atribuir aos Estados a competência para declarar guerra). Assim, a questão pretende cobrar tema com alta carga subjetiva, relacionado à doutrina e entendimento do STF, mas com conclusão simplória e, diga-se, equivocada.

  • Uma emenda à Constituição até pode afetar um princípio, direito ou instituto protegido por cláusula pétrea, desde que não viole o seu núcleo essencial. 

    Exemplo: um dos institutos protegidos como cláusula pétrea é a forma federativa de Estado. Quando se analisa a forma federativa de Estado, se verifica que é um elemento essencial do Estado a autonomia e a repartição de competências dos entes da federação. 

    Todos os entes da federação são autônomos (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) e por causa disso existe uma repartição de competências.

    Assim, ao se questionar se pode uma emenda à Constituição tirar a competência de um ente da federação, por exemplo, da União, e transferir essa competência para o Estado, deve-se salientar que repartição de competências tem relação com autonomia. Ao mudar a repartição de competências, tirando de um e jogando para o outro, essa emenda à Constituição potencialmente está violando a autonomia do ente cuja competência foi retirada.  
    Para verificar se a emenda viola cláusula pétrea não basta uma análise abstrata, tem que verificar exatamente o que foi alterado.

    [...]

    Uma emenda pode atingir uma cláusula pétrea desde que não viole o núcleo essencial. (Trecho do resumo de aula do Professor João Mendes do Curso ênfase) 

  • banca mequetrefe dessa... por isso que, mesmo com todas as críticas pertinentes, cespe e fcc reinam.

  • "Muito choro e pouca vela".

  • Gabarito letra B

  • temos aqui embaixo o "vinicius goku", grande paga-pau das bancas (em especial, da fmp - de qualidade inquestionável, certo?) e entusiasta das frases de efeito do leandro karnal. o ad hominem é cortesia da casa.

  • Não percam tempo colocando a culpa na banca coleguinhas ;)

    Não ajuda em nada na sua aprovação.

    Beijos de luz <3

  • Caraca, o examinador dessa prova de Constitucional foi muito infeliz. Há uma série de erros nas questões.

    Não adianta, gente. Concurseiro é um bicho que sofre muito. Depois o povo ainda faz perseguição com os servidores públicos, mas sempre esquece dos bilionários do Brasil.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • ERRADO. Sendo cláusula pétrea, toda e qualquer medida que, mesmo tendencialmente, venha a afetar o princípio federativo, não poderá ser objeto de deliberação parlamentar.

    O gabarito anunciado aponta para a letra "b". No entanto, me parece que ele está equivocado. Do art. 60, par., 4o, caput, CR/88, lê-se que "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: "Ora, a proposta vedada é aquela que possua a tendência à abolir, no caso, a federação. Portanto, recorrendo à lógica pura, aquelas outras que não tenham como objetivo abolir a federação não serão vedadas. Como juridicamente é possível a alteração de regras de competências da federação sem que, necessariamente, leve ao seu enfraquecimento ou abolição, não haveria proibição à mudança dessa espécie. Para confirmar o argumento: "A repartição de competências é crucial para a caracterização do Estado Federal, mas não deve ser considerada insuscetível de alterações. Não há obstáculo à transferência de competência de uma esfera da Federação para outra, desde que resguardado certo grau de autonomia". Afetar é uma palavra com mais de um sentido. Pode ter significado negativo ou positivo. Uma mudança pode afetar algo positivamente ou negativamente. Em suma, alterações na repartição de competências são plenamente possíveis, desde que não afete, de forma a abolir, o equilíbrio constitucional.

  • Cada banca possui um entendimento sobre o tema, uma foi considerada ERRADA e outra CERTA. É brincadeira o que essas bancas fazem com os concurseiros, vejam meu comentário e isso basta para a discussão.

    Q198702

    Ano: 2011

    Banca: PGR

    Órgão: PGR

    Prova: PGR - 2011 - PGR - Procurador da República

    LEIA OS ENUNCIADOS ABAIXO:

    I - Considerando que a federação é cláusula pétrea, não é possível a edição de emenda que afete a partilha de competências entre os entes federativos.

    II - Existe a possibilidade de controle preventivo de constitucionalidade no caso de proposta de emenda constitucional infringente de cláusula pétrea.

    III - De acordo com a jurisprudência do STF, uma emenda constitucional não pode instituir novo limite ao poder reformador, pois seria logicamente contraditório que o poder constituinte derivado pudesse limitar o exercício do próprio poder constituinte derivado no futuro.

    IV - Para o Supremo Tribunal Federal, as emendas às constituições estaduais não podem criar novos órgãos públicos no Estado-membro.

    A) I e II.

    B) III e IV

    C) II e IV.

    D) I e III.

    São corretas as respostas: II e IV.

    Banca: PGR

    ERRADO: Considerando que a federação é cláusula pétrea, não é possível a edição de emenda que afete a partilha de competências entre os entes federativos. LOGO, é possível a edição de emenda que afete a partilha de competências entre os entes federativos.

    Banca: FMP Concursos

    CERTO: Considerando que a federação é cláusula pétrea, é possível a edição de emenda à constituição que afete a partilha de competências entre os entes federativos? Não, sendo cláusula pétrea, toda e qualquer medida que, mesmo tendencialmente, venha a afetar o princípio federativo, não poderá ser objeto de deliberação parlamentar. LOGO, NÃO é possível a edição de emenda à constituição que afete a partilha de competências entre os entes federativos.

  • GABARITO: B

    Cláusulas pétreas – Art. 60, § 4º da CF/88

    Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiUP

    Vo – Voto

    SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico

    Se – Separação dos poderes

    Fo – Forma federativa de Estado

    Di – Direitos e garantias individuais

  • É errado dizer que TODA proposta de Emenda que altere competências dos entes federativos será inconstitucional. Uma EC que comprometa a autonomia dos entes, sim, importa em violação ao pacto federativo (cláusula pétrea) e será inconstitucional, mas não quer dizer que qualquer alteração de competência seja vedada. Ex.: EC que altere a competência tributária de um ente, comprometendo sua autonomia financeira. SerÁ inconstitucional por, reflexamente, atacar a cláusula pétrea da forma federativa de Estado.