-
Lei 9.868/99
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
-
em complementação ao artigo de lei citado pelo DRUMAS:
Existe ainda possibilidade de o STF realizar a modulação dos efeitos de uma decisão toamada em sede de controle difuso de constitucionalidade, mediante decisão de 2/3 de seus membros, tendo em vista razoes de segurança juridica ou excepcional interesse social, conferindo efeitos EX NUNC à decisão.
Cumpre ressaltar, dessa maneira, que a jurisprudencia do STF e doutrina reconhecem a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão de constrole de constitucionalidade tambem no ambito do controle difuso.
-
GABARITO: B
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.