No entender de Humberto Theodoro Junior, “não se confunde a capacidade processual, que é aptidão para ser parte, com a capacidade de postulação, que vem a ser a aptidão para realizar
os atos do processo de maneira eficaz”. “A capacidade de postulação em
nosso sistema processual compete exclusivamente aos advogados, de modo
que é obrigatória a representação da parte em juízo por advogado
legalmente habilitado (art. 36). Trata-se de um pressuposto processual,
cuja inobservância conduz à nulidade do processo (arts. 1º e 3º da Lei
nº 8.906 de 04.07.1994)”.
Com
efeito, o cidadão para propor a ação popular necessita de advogado
legalmente habilitado, ressalvada a hipótese em que o cidadão é advogado
e pode litigar com o Poder Público.
Nesse sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL
CIVIL – AÇÃO POPULAR MOVIDA POR PARLAMENTAR CONTRA O ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL E SEU GOVERNADOR – CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENDER O
EMPREGO DE PESSOAL E RECURSOS PÚBLICOS NA PRÁTICA DE ATOS RELATIVOS AO
DENOMINADO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA
LIMINAR – AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL A
QUO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA
DO AGRAVANTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, INCISO II, DA LEI Nº 8.906/94 –
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR O
ACÓRDÃO RECORRIDO E ACOLHER A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
REGIMENTAL.
I – Não há confundir capacidade postulatória com legitimidade processual para propor ação.
II – Na ação popular movida por parlamentar (Deputado Federal) contra Estado da Federação, não pode o autor, mesmo em causa própria e na condição de advogado, interpor como signatário único, recurso de agravo regimental, impugnando decisão que, no curso do processo, suspendeu liminar concedida em primeiro grau, porquanto está impedido de exercer a advocacia, no caso, a teor do disposto no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.906/94.
III
– Recurso especial parcialmente conhecido e provido, para reformar a
decisão recorrida, acolhendo a preliminar de não conhecimento do agravo
regimental.
(REsp 292.985/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.03.2001, DJ 11.06.2001 p. 131)
Advogado Custas Prazo
Habeas corpus (Art. 5º, inciso LXVIII, CF): Não Não Antes da perda do objeto pretendido
Habeas data (Art. 5º, inciso LXXII da CF): Sim Não Não há prazo para a impetração
Mandado de injunção (Art. 5º, inciso LXXI): Sim Sim Não há prazo para a impetração
Ação popular (Art. 5º, inciso LXXIII da CF): Sim Não (regra) 5 anos, a contar do ato lesivo
Sim (má-fé)
Mandado segurança (art. 5º, LXIX e LXX): Sim Sim 120 dias, contados da ciência do ato impugnado