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ID
1249795
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma cidadã brasileira, confrontada com situação que evidencia a má aplicação e má gestão de recursos públicos na construção de obras destinadas à realização de grande evento no município, pode:

Alternativas
Comentários
  • No entender de Humberto Theodoro Junior, “não se confunde a capacidade processual, que é aptidão para ser parte, com a capacidade de postulação, que vem a ser a aptidão para realizar os atos do processo de maneira eficaz”. “A capacidade de postulação em nosso sistema processual compete exclusivamente aos advogados, de modo que é obrigatória a representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 36). Trata-se de um pressuposto processual, cuja inobservância conduz à nulidade do processo (arts. 1º e 3º da Lei nº 8.906 de 04.07.1994)”.

    Com efeito, o cidadão para propor a ação popular necessita de advogado legalmente habilitado, ressalvada a hipótese em que o cidadão é advogado e pode litigar com o Poder Público.

    Nesse sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO POPULAR MOVIDA POR PARLAMENTAR CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E SEU GOVERNADOR – CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENDER O EMPREGO DE PESSOAL E RECURSOS PÚBLICOS NA PRÁTICA DE ATOS RELATIVOS AO DENOMINADO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR – AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO AGRAVANTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, INCISO II, DA LEI Nº 8.906/94 – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E ACOLHER A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO REGIMENTAL.

    I – Não há confundir capacidade postulatória com legitimidade processual para propor ação.

    II – Na ação popular movida por parlamentar (Deputado Federal) contra Estado da Federação, não pode o autor, mesmo em causa própria e na condição de advogado, interpor como signatário único, recurso de agravo regimental, impugnando decisão que, no curso do processo, suspendeu liminar concedida em primeiro grau, porquanto está impedido de exercer a advocacia, no caso, a teor do disposto no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.906/94.

    III – Recurso especial parcialmente conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida, acolhendo a preliminar de não conhecimento do agravo regimental.

    (REsp 292.985/RS, Rel. Ministro  GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.03.2001, DJ 11.06.2001 p. 131)

  • Somente HC dentre os remédios constitucionais não tem necessidade de advogado.

  •                                                                            Advogado       Custas                Prazo       

    Habeas corpus (Art. 5º, inciso LXVIII, CF):             Não                  Não                Antes da perda do objeto pretendido

    Habeas data (Art. 5º, inciso LXXII da CF):               Sim                  Não               Não há prazo para a impetração

    Mandado de injunção (Art. 5º, inciso LXXI):           Sim                  Sim               Não há prazo para a impetração

    Ação popular (Art. 5º, inciso LXXIII da CF):            Sim                  Não (regra)     5 anos, a contar do ato lesivo 

                                                                                                        Sim (má-fé)                                  

    Mandado segurança (art. 5º, LXIX e LXX):             Sim                  Sim                120 dias, contados da ciência do ato impugnado 

  • Gabarito letra B

  • objeto da ação popular:

    "PPMM"

    Patrimonio público

    Patrimonio Cultura e Historico

    Meio Ambiente

    Moralidade Administrativa