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CF 88. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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Gab. A
"A Medida Provisória n°.2.220/2001 disciplina o instrumento da Concessão de Uso Especial para fins de Moradia e garante sua aplicação de forma vinculada pela administração, facultando ao interessado o uso da via judicial, servindo, neste caso, a sentença de título para o registro em cartório de imóveis.
Em Maio de 2007, a Lei 11.481 vem acrescer à Lei nº. 9.636, de 15 demaio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, o artigo 22-A, que versa a respeito da Concessão de Uso Especial para fins de moradia. Alguns pontos que até então se encontram obscuros, sendo objeto de discussões, foram aclarados após a regulamentação trazida pela lei 11.481. O principal ponto consiste na aplicação do instrumento em áreas de propriedade da União, pois antes se subtendia apenas, não havia uma menção legal a respeito da titularidade do bem. Claro está, agora, que caberá a Concessão de Uso Especial para fins de moradia apenas em terras de propriedade da União, sendo incluídos os terrenos da marinha e acrescidos.
Assim, será concedido ao ocupante de imóvel público urbano de até 250 metros quadrados, pertencente à Administração direta ou indireta, o direito ao uso e não ao domínio. Como requisitos, exige-se que o morador não possua outro imóvel urbano ou rural e que utilize o imóvel público para moradia sua ou de sua família, por mais de cinco anos pacífica e ininterruptamente, sendo válido somar ao seu o tempo em que seu antecessor ocupara o imóvel, desde que também de forma contínua..."
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6570
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Penso que essa questão deveria ter sido anulada pela banca, porque não enuncia um importante pressuposto à caracterização da concessão especial de uso para fins de moradia (não podendo o intérprete - candidato - presumi-lo), qual seja, a de que se trata de imóvel urbano, nos termos do art. 1o, caput, da MP 2220/2001:
Art. 1o Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
A questão só fala que a área está "situada no Município de Sena Madureira – AC", sem especificar se no meio urbano ou rural. Ao empregar o termo "município", abre-se margem para a área configurar-se tanto urbana como rural, ao contrário de se utilizar o termo "cidade", com o qual inequivocamente se poderia inferir ser área urbana. Porém, ante a obscuridade da questão, não se vislumbra, em princípio, o preenchimento dos requisitos à concessão referida no caso em apreço.
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São requisitos para Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia:
1 - Posse por cinco anos até 30 de junho de 2001;
2 - Posse ininterrupta e pacífica;
3 - Imóvel urbano público de até 250 metros quadrados;
4 - Uso do terreno para fins de moradia do possuidor ou de sua família;
5 - Não ter o possuidor a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.
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MP 2220/2001
Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
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Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 1o A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.