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resposta : letra c
complementando a questão, as terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas são bens públicos caracterizados como especiais , pertencentes à união,e sobre os quais recai usufruto legal em favor das comunidades.
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-LETRA C-
Esclarecendo essa questão, o posicionamento do STF:
(...) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, embora
pertencentes ao patrimônio da União (CF, art. 20, XI), acham-se
afetadas, por efeito de destinação constitucional, a fins específicos
voltados, unicamente, à proteção jurídica, social, antropológica,
econômica e cultural dos índios, dos grupos indígenas e das comunidades
tribais. A QUESTÃO DAS TERRAS INDÍGENAS - SUA FINALIDADE INSTITUCIONAL. -
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio
constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas são
inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. A
Carta Política, com a outorga dominial atribuída à União, criou, para
esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir
aos índios o exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos
constitucionalmente (CF, art. 231, §§ 2º, 3º e 7º), visando, desse modo,
a proporcionar às comunidades indígenas bem-estar e condições
necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições. A disputa pela posse permanente e pela riqueza das
terras tradicionalmente ocupadas pelos índios constitui o núcleo
fundamental da questão indígena no Brasil.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10804/usufruto-exclusivo-das-terras-indigenas#ixzz3CRrmH27k
Outra questão similar:
http://qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/baf3a658-9a
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CF-88. Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
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Alguém saberia me dizer o porquê de essa alternativa ("C") estar correta ao mencionar "usufruto legal", se quem o prevê é a própria Constituição de 1988? Para mim, essa questão também deveria ser anulada, porque não se trata de usufruto legal (se fosse poderia ser revogado por simples lei ordinária), mas sim de usufruto CONSTITUCIONAL, dada a proteção que o constituinte originário (e não o legislador) pretendeu conferir às comunidades indígenas. Essa banca pelo visto foi um terror em terminologias jurídicas...
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Não confundir com os quilombos
ADCT - Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
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A lei das desapropriações (Decreto-Lei nº. 3.365/41) permite no artigo 36, “a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera que só constitui instituto complementar da desapropriação, a ocupação temporária desde que nesta seja verificada os seguinte requisitos:
• realização de obras públicas;
• necessidade de ocupação de terrenos vizinhos;
• inexistência de edificação no terreno ocupado;
• obrigatoriedade de indenização;
• prestação de caução prévia, quando exigida.
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A grande maioria da doutrina, principalmente os administrativistas, tais como Hely Lopes Meirelles, Carvalho Filho e Di Pietro defende que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios constituem bens públicos de uso especial, vez que “nessas áreas existe a afetação a uma finalidade pública”.
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Na minha opinião, tanto a A como a C estão corretas. Segundo a doutrina, esses bens seriam classificados como bens de uso especial por exclusão. Não são bens de uso comum porque nem todos podem usar daquelas terras e também não são dominicais porque estão afetados finalidade pública (proteção dos índios, da cultura, etc).
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Qual o erro da D?