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"Tombamento é a modalidade de intervenção na propriedade por meio da qual o poder público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. No tombamento, o Estado intervém na propriedade privada para proteger a memória nacional, protegendo bens de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística. A maioria dos bens tombados é de imóveis de valor arquitetônico de épocas passadas em nossa história.
O tombamento está expressamente previsto no art. 216, §1º, da Constituição da República. É sempre resultante de vontade expressa do poder público, manifestada por ato administrativo do Poder Executivo".
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
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o Tombamento não retira a propriedade do titular e não tem a indenização como requisito de validade.
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salvo engano, apenas a desapropriação tem como requisito obrigatório a indenização em algumas modalidades:
Uso Ilegal da Propriedade - Não cabe Indenização;
Uso Irregular ou Não Uso (fim socioeconomico) - Indenização em título da dívida pública;
Necessidade/Utilidade Pública - Indenização em $$$
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LETRA A !!!
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Em regra, não há direito a indenização, contudo, se o proprietário comprovar que o ato de tombamento lhe causou prejuízo fará jus à indenização.
No entanto, o tombamento de uso é indenizável. Ele ocorre quando o poder público tomba um bem e determina qual a utilidade que aquele tombamento deverá ter, por exemplo, para atividade artística (museu, teatro, galeria). A jurisprudência entende que se trata de desapropriação indireta, por isso é indenizável.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada. Vejamos:
Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem público ou privado, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.
Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:
“Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”
Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).
Desta forma:
A. CERTO. Não retira a propriedade do titular e não tem a indenização como requisito de validade.
GABARITO: ALTERNATIVA A.