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ID
1249825
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na construção de um trecho da Rodovia Interoceânica foi utilizada área pertencente a particular. Uma vez que não teria sido efetivado o procedimento desapropriatório, a hipótese seria de desapropriação indireta, na qual o prazo prescricional é de:

Alternativas
Comentários
  • CODIGO CIVIL. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.SÚMULA 119/STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS NOVOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DEFINIDOS NO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. A ação de indenização por desapropriação indireta, nos termos do enunciado 119 da Súmula do STJ, prescrevia em vinte anos, orientação firmada à luz do art. 550 do Código Civil de 1916. 2. Configurada a desapropriação indireta, é despropositado invocar a aplicação do prazo prescricional previsto no parágrafo único do art.10 do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação da MP 2.183-56/2001.3. Seguindo a linha de entendimento de que a prescrição da ação de indenização por desapropriação indireta regula-se pelo prazo da usucapião, devem ser considerados os novos prazos da prescrição aquisitiva definidos no Código Civil vigente (art. 1.238 e ss.), observadas as regras de transição (art. 2.028 e ss.). 4. Transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916, deve prevalecer o prazo prescricional definido na lei anterior.5. Constatando o laudo pericial que a área sobre a qual recaiu o apossamento administrativo é maior que aquela descrita na petição inicial, nada impede seja a indenização fixada para toda a área atingida, considerando o dever de recomposição integral do patrimônio do particular.6. A revisão do valor da indenização dependeria, na hipótese, do reexame de provas, em especial da prova pericial produzida, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1276316/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013)

  • No CC-1916: era de 20 anos (art. 550).

    No CC-2002: 15 anos (art. 1.238). No entanto, este prazo passa a ser de 10 anos se o possuidor tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo no local (parágrafo único do art. 1.238). Como na desapropriação indireta pressupõe-se que o Poder Público tenha realizado obras no local ou tenha dado ao imóvel uma utilidade pública ou de interesse social, entende-se que a situação se enquadraria no parágrafo único do art. 1.238 do CC, de sorte que o prazo para a usucapião seria de 10 anos.

    Logo, atualmente, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 anos, com fundamento analógico no parágrafo único do art. 1.238 do CC.

  • Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Administrativo, 14ª edição, pág. 442: "Com efeito, o STF de há muito vem entendendo que a desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal e que a prescrição extintiva de 05 anos, inicialmente prevista para a ação de indenização por desapropriação indireta, fere a a garantia constitucional da justa e prévia indenização. Desse modo, não se aplica o parágrafo único do art. 10 do DL 3.365/41(acrescentado pela MP nº. 2.183-56/2001) à ação de indenização por desapropriação indireta ou de fato, em que pese a sua ilicitude, constitui modo de aquisição de propriedade, ela se equipara a um usucapião, devendo-se aplicar o prazo deste, previsto no novo código civil, que é de 15 anos, para a ação de indenização por desapropriação indireta". Portanto, o gabarito poderia ser a letra 'D'. Caso haja equívoco, por favor, acrescentem comentários e informações necessários ao esclarecimento do tema.

    Avante, Deus está conosco.


  • Segundo o STJ, a ação de desapropriação indireta possui natureza real e pode ser proposta pelo particular prejudicado enquanto não tiver transcorrido o prazo para que o Poder Público adquira a propriedade do bem por meio da usucapião.

    Em outras palavras, como não há um prazo específico previsto na legislação, o STJ entendeu que deveria ser aplicado, por analogia, o prazo da usucapião extraordinária.

    Assim, enquanto não tiver passado o prazo para que o Estado adquira o imóvel por força de usucapião, o particular poderá buscar a indenização decorrente do ato ilícito de apossamento administrativo.

  • A desapropriação indireta ocorre quando o Estado (Poder Público) se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia.

     

    Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?

    • No CC-1916: era de 20 anos.

    • No CC-2002: é de 10 anos.

     

    Foi o que decidiu a 2ª Turma do STJ no REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.

     

    Repetindo: atualmente, segundo este julgado do STJ, o prazo de desapropriação indireta é de 10 anos. Cuidado porque todos os livros de Direito Administrativo trazem informação diferente disso. No entanto, em concursos CESPE, deve-se adotar o entendimento do STJ.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/o-prazo-prescricional-da-acao-de.html

  • O prazo prescricional no caso de ação de desapropriação indireta é, em regra, de 10 anos (CC, art. 1.238, § único), será de 15 anos caso se comprove (ônus do particular) que não foram feitas obras ou serviços públicos no local (STJ, EREsp 1.575.846, julgado em 26/6/2019 – Info 658).

    Resta superada a súmula 119 do STJ que trazia o prazo de 20 anos.