SóProvas


ID
1249831
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os princípios informadores do processo administrativo, é INCORRETO incluir o princípio da

Alternativas
Comentários
  • por favor pessoal!!!façam comentários úteis.gabarito da questão não é comentário.PELO AMOR DE .......

  • Gabarito letra "b". - incorreta. Não há qualquer menção de reversibilidade na doutrina a respeito, pelo menos nao encontrada. 

    Letras d e "c" - Sugiro uma leitura rápida neste link, bem legal a respeito. http://biblioteconomiaparaconcursos.com/2009/08/26/processo-administrativo/ 

    Os princípios bussulares do processo administrativo são, de acordo com Hely Lopes Meirelles, seis, quais sejam, legalidade objetiva, oficialidade, informalismo, verdade material, contraditório e ampla defesa.

    Letra "a" - CORRETA.  segundo a doutrina de Celso Antonio Bandeira de Mello que  identifica 11 princípios gerais obrigatórios com fundamento implícito ou explicito na Constituição, sendo que 03 podem não ser aplicáveis, obrigatoriamente, em certos processos administrativos: São eles: audiência do interessado; acessibilidade aos elementos do expediente; ampla instrução probatória; motivação; revisibilidade; representação e assessoramento; lealdade e boa fé; verdade material; oficialidade; gratuidade e informalismo. Justifica a não aplicação dos princípios:da oficialidade e gratuidade nos processos ampliativos de direito suscitados pelos interessados e do princípio do informalismo no processo licitatório. Registra-se o uso da terminologia da expressão procedimento, e não processo. (Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 2003, 17ª edição, Pág. 460/461) 

    Força, Foco, Fé!!!


  • ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONTRA QUESTÕES DISCURSIVAS NÃO ANALISADOS PELA COMISSÃO DO CONCURSO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV., DA CF. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA REVISIBILIDADE . ORDEM PARCIALMENTE CONDEDIDA. A revisibilidade, como princípio inerente aos processos administrativos em geral, decorre do art. 5º, LV, da CF., e implica concluir ser direito liquido e certo do candidato ter analisados e julgados os recursos interpostos contra correção de provas em concurso público, pois a ele é conferida a garantia de ampla defesa e contraditório. Ordem parcialmente concedida.

    (TJ-MA - MS: 0033072012 MA 0000587-52.2012.8.10.0000, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 27/06/2012, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 17/07/2012)

  • Essa prova é cheia de questões mal feitas!!! Temos que pensar bem antes de ir fazer essa prova agora.

  • PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

    Como bem indica Maria Sylvia Zanella Di Pietro16, o princípio da oficialidade é princípio específico do processo administrativo que o faz diferente do processo judicial.

    A oficialidade no processo administrativo é muito mais ampla do que o impulso oficial no processo judicial. Ela compreende o poder-dever de instaurar, fazer andar e rever de ofício a decisão.

    O artigo 2º, inciso XII, da lei federal consagra o impulso oficial. O artigo 29 determina que compete à Administração fazer o processo andar. A prerrogativa de rever seus atos e decisões, a par de constar da lei, já era pacífica desde a súmula 473 do STF.

    O fundamento do princípio da oficialidade é o próprio interesse público. Sendo o processo meio de atingir o interesse público, seria uma lesão a este, se o processo não chegasse ao fim. É também conseqüência do princípio da eficiência.

  • Sobre a revisibilidade

    Sobre o pedido de revisão, vale, ainda, citar a lição de Sérgio Ferraz e Adilson Dallari[3]:

     

    O pedido de revisão não é exatamente uma manifestação de inconformidade com os fundamentos e a motivação da decisão que se deseja modificar. Por meio do pedido de revisão o que se pretende é alterar a situação jurídica decorrente de decisão definitiva no âmbito administrativo, mas em função do surgimento ou da descoberta de fatos novos, de novas provas, que justifiquem a modificação pretendida.

     

    [...]

     

    A revisão não é um pedido de anulação da decisão proferida anteriormente; não se alega vício jurídico naquela decisão anterior. O que se alega é a inadequação ou a inconveniência da manutenção da penalidade imposta, em função de dados fáticos novos, que ensejam uma distinta configuração da base empírica da decisão revisanda, privando-a de um de seus lastros fundamentais. Em suma, busca-se assim, mais uma vez, a preponderância da verdade material sobre a realidade formal.

    Por fim, importa salientar que não se admite reformatio in pejus em sede de pedido de revisão. 

    Sobre a impossibilidade de reformatio in pejus em sede de pedido de revisão, vale, ainda, citar a lição de José dos Santos Carvalho Filho[7]:

     

    AGRAVAMENTO DA SANÇÃO – Enquanto nos processos administrativos em geral seja cabível que o julgamento do recurso provoque gravame maior ao recorrente, como autoriza o art. 64, parágrafo único, nas condições ali estabelecidas, no processo de revisão o agravamento tem expressa vedação legal (art. 65, paragrafo único).

  • PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    O art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99 enumera os “critérios” ou princípios informadores do processo administrativo. São eles:

    a) legalidade: definida como o dever de atuação conforme a lei e o direito;

    b) finalidade: atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    c) impessoalidade: objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    d) moralidade: atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    e) publicidade: divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    f) razoabilidade ou proporcionalidade: adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    g) obrigatória motivação: indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    h) segurança jurídica: observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, bem como interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação;

    i) informalismo: adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    j) gratuidade: proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    k) oficialidade ou impulso oficial: impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    l) contraditório e ampla defesa: garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.

    m)Revisibilidade ou recorribilidade
    Por esse princípio, como decorrência do poder de autotutela de que dispõe a Administração  parar ever seus próprios atos, o administrado que se sentir lesado em face de decisão administrativapoderia interpor recursos hierárquicos até chegar à autoridade máxima da respectiva esfera
    administrativa. No âmbito federal, no entanto, o art. 57 da Lei 9.784 /1999 limitou o direito de recorrer a três instâncias, salvo se houver disposição legal diversa.
    Não obstante o princípio, o administrado não poderá recorrer quando a decisão já houverpartido  da  autoridade máxima, hipótese em que na via administrativa será cabível apenas pedido dereconsideração (para a própria autoridade responsável). Caso não atendido, só restará ao que se
    considera prejudicado submeter a matéria ao Poder Judiciário;

  • Gabarito da questão, para quem não tem acesso aos planos pagos e pode resolver só 10 questões por dia, é sim útil. Pense nos colegas também! 

  • Ednaldo, existem pessoas sem condições de pagar a assinatura. Vamos ter mais empatia

  • Os princípios bussulares do processo administrativo são, de acordo com Hely Lopes Meirelles, seis, quais sejam, legalidade objetiva, oficialidade, informalismo, verdade material, contraditório e ampla defesa.