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O caso acima é exposto de forma clara pelo artigo 78, XIV da Lei Ordinária de Licitação:
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
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Questão esquisita.... A alternativa C menciona a assertiva IV, contudo, essa assertiva não existe...
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Essa questão era pra ter sido anulada...
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II – Demonstrada a força maior, pode a Administração rescindir o contrato por fato impeditivo de seu cumprimento.
Fundamento da II Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior¹, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato (pelo contratado).
III – A Administração pode suspender as obrigações assumidas até a normalização da situação, prerrogativa que não é facultada à empresa.
Fundamento da III Art. 78. XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo¹ em caso de: 1. Calamidade pública, 2. Grave perturbação da ordem interna ou 3. Guerra, ou 4. Ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de: 1. Calamidade pública,
2. Grave perturbação da ordem interna ou 3. Guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão¹ do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
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Não acho que o inciso XIV do art. 78 justifique a assertiva "III" não. Esse inciso quando fala em suspensão por 120 (cento e vinte) dias, se refere à suspensão motivada pela própria administração (contratante).
A assertiva não fala que a administração determinou a da execução do contrato, mas apenas que a contratada alegou atraso de 120 (cento e vinte) dias por conta da cheia. Ou seja, o atraso foi por um caso fortuito/força maior.
Nesse caso, acho que deveria ser aplicado o inciso XVII do art. 78 c/c com o §2º do mesmo artigo, segundo os quais, poderia a administração rescindir unilateralmente o contrato e ressarcir a contratada pelos prejuízos efetivamente comprovados.
Ou seja. Questão passível de anulação.