O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o Direito das Obrigações, cujo tratamento legal específico se dá nos artigos 233 e seguintes do referido diploma. A respeito da obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder sem culpa do devedor, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
CORRETA. Antes da tradição resolve-se a obrigação.
A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com a previsão contida no Código Civil. Vejamos:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os
acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título
ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do
artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição,
ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as
partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente e mais perdas e danos.
Sobre o tema, leciona Flávio Tartuce:
"Havendo obrigação de dar coisa certa e perdendo-se a coisa sem culpa do devedor, antes da tradição ou pendente condição suspensiva, resolve-se a obrigação para ambas as partes, sem pagamento das perdas e danos (art. 234, primeira parte, do CC). A expressão 'resolver' significa que as partes voltam à situação primitiva, anterior à celebração da obrigação. Exemplificando, convenciona-se a venda de um cavalo, com pagamento antecipado do preço. No dia anterior à entrega, o cavalo morre atingido por um raio. Nesse caso, o preço pago deverá ser devolvido, sem qualquer indenização suplementar."
B)
INCORRETA. O credor pode resolver a obrigação ou pedir indenização pelo prejuízo.
A alternativa está incorreta, conforme preceitua o artigo 235 do CC/02:
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor
culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de
seu preço o valor que perdeu.
Perceba que na
obrigação de dar coisa certa, se a coisa se deteriorar sem culpa do devedor, o credor terá duas opções: resolver a obrigação, sem o direito a perdas e danos, já que não houve culpa genérica da outra parte; ou ficar com a coisa, abatido do preço o valor correspondente ao perecimento parcial, não havendo aqui uma terceira opção de indenização pelo prejuízo.
C)
INCORRETA. Após a tradição o credor pode pedir indenização.
A alternativa está incorreta, pois não há o que se falar em indenização após a tradição.
Conforme visto, a determinação do artigo 234 do Código Civil é a de que, ocorrendo perda total ou perecimento do objeto antes da entrega, sem culpa do devedor, ou seja, em decorrência do caso fortuito ou da força maior, resolve-se a obrigação, aplicando-se a regra do direito romano res perit domino, segundo a qual a coisa perece para o dono, o que equivale a dizer que apenas o proprietário da coisa arcará com o prejuízo.
E, havendo culpa do devedor, o credor que já houver pago o preço tem o direito de receber o equivalente do objeto perecido, ou seja, o valor que a coisa tinha na data do perecimento, além, é claro, das perdas e danos, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes (art. 402), também em dinheiro, pelos prejuízos material e imaterial sofridos.
D)
INCORRETA. É dele a opção entre resolver ou pagar a indenização.
A alternativa está incorreta, pois conforme explicitado, é do credor, e não do devedor, a opção de resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de
seu preço o valor que perdeu.
Gabarito do Professor: letra "A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro
eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 538.