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ID
1249873
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder sem culpa do devedor:

Alternativas
Comentários
  • Art. 234. Codigo Civil:  Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

  • Interessante notar a respeito do "antes da tradição" conforme diz o art. 234 do CC, ou "pendente de condição suspensiva", ou seja, se a tal coisa não se realizou. Assim sim, resolve-se a obrigação (cada um pro seu lado), caso não haja culpa do devedor...

  • Vale lembrar tb "resolver" (no caso de sem culpa) NUNCA implica indenização, mas sempre implica o reembolso no caso de algo já ter sido adiantado.


  • Gab. A

  • Resolve-se a obrigação se esta resultou sem culpa do devedor, ANTES da tradição, ouy pendente a condição suspensiva.

  • GABARITO: A

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o Direito das Obrigações, cujo tratamento legal específico se dá nos artigos 233 e seguintes do referido diploma. A respeito da obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder sem culpa do devedor, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) CORRETA. Antes da tradição resolve-se a obrigação.

    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com a previsão contida no Código Civil. Vejamos:

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. 

    Sobre o tema, leciona Flávio Tartuce:

    "Havendo obrigação de dar coisa certa e perdendo-se a coisa sem culpa do devedor, antes da tradição ou pendente condição suspensiva, resolve-se a obrigação para ambas as partes, sem pagamento das perdas e danos (art. 234, primeira parte, do CC). A expressão 'resolver' significa que as partes voltam à situação primitiva, anterior à celebração da obrigação. Exemplificando, convenciona-se a venda de um cavalo, com pagamento antecipado do preço. No dia anterior à entrega, o cavalo morre atingido por um raio. Nesse caso, o preço pago deverá ser devolvido, sem qualquer indenização suplementar."

    B) INCORRETA. O credor pode resolver a obrigação ou pedir indenização pelo prejuízo

    A alternativa está incorreta, conforme preceitua o artigo 235 do CC/02:

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu

    Perceba que na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se deteriorar sem culpa do devedor, o credor terá duas opções: resolver a obrigação, sem o direito a perdas e danos, já que não houve culpa genérica da outra parte; ou ficar com a coisa, abatido do preço o valor correspondente ao perecimento parcial, não havendo aqui uma terceira opção de indenização pelo prejuízo.

    C) INCORRETA. Após a tradição o credor pode pedir indenização. 

    A alternativa está incorreta, pois não há o que se falar em indenização após a tradição

    Conforme visto, a determinação do artigo 234 do Código Civil é a de que, ocorrendo perda total ou perecimento do objeto antes da entrega, sem culpa do devedor, ou seja, em decorrência do caso fortuito ou da força maior, resolve-se a obrigação, aplicando-se a regra do direito romano res perit domino, segundo a qual a coisa perece para o dono, o que equivale a dizer que apenas o proprietário da coisa arcará com o prejuízo. 

    E, havendo culpa do devedor, o credor que já houver pago o preço tem o direito de receber o equivalente do objeto perecido, ou seja, o valor que a coisa tinha na data do perecimento, além, é claro, das perdas e danos, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes (art. 402), também em dinheiro, pelos prejuízos material e imaterial sofridos.

    D) INCORRETA. É dele a opção entre resolver ou pagar a indenização. 

    A alternativa está incorreta, pois conforme explicitado, é do credor, e não do devedor, a opção de resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Gabarito do Professor: letra "A".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 538.