Código Civil:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Vida à cultura democrática, Monge.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre os Vícios Redibitórios, conceituados como os defeitos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 441 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. À ação redibitória ou à estimatória, se houver conhecimento do vício pelo alienante.
A alternativa está incorreta, pois conforme preceitua o artigo 443 do Código Civil, é
atribuída ao alienante, por presunção legal, responsabilidade pelo
vício redibitório, quer o conheça, ou não, ao tempo da alienação. Essa
responsabilidade é aquilatada de acordo com a demonstração da conduta
do alienante, ou seja, se transmitiu a coisa agindo de má-fé ou boa-fé.
Portando, havendo ciência prévia do defeito oculto, restituirá o que
recebeu, com o acréscimo de perdas e danos; ignorando-o, restituirá
apenas o valor recebido e o das despesas contratuais. Senão vejamos:
Art. 442.
Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o
contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443.
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da
coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia,
tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Sobre o tema, leciona Flávio Tartuce:
O adquirente prejudicado pelo vício redibitório pode fazer uso das ações edilícias, nos termos do art. 442 do CC. Anote-se que a expressão edilícias tem origem no Direito Romano, pois a questão foi regulamentada pelaa ediles curules, por volta do Século II a.C., com o objetivo de evitar fraudes praticadas pelos vendedores no mercado romano. Ressaltemos que os vendedores eram, em geral, estrangeiros (peregrinos) que tinham por hábito dissimular muito bem os defeitos da coisa que vendiam. Assim, poderá o adquirente, por meio dessas ações:
1) Pleitear abatimento proporcional no preço, por meio de ação quanti minoris ou ação estimatória.
2) Requerer a resolução do contrato (devolvendo a coisa e recebendo de volta a quantia em dinheiro que desembolsou), sem prejuízo de perdas e danos, por meio de ação redibitória. Para pleitear as perdas e danos, deverá comprovar a má-fé do alienante, ou seja, que o mesmo tinha conhecimento dos vícios redibitórios (art. 443 do CC). Todavia, a ação redibitória, coma devolução do valor pago e o ressarcimento das despesas contratuais, cabe mesmo se o alienante não tinha conhecimento do vício.
B)
CORRETA. À pretensão indenizatória por perdas e danos, se houver conhecimento do vício pelo alienante.
A alternativa está correta, pois conforme visto, preceitua o artigo 443 do CC/02 que somente na hipótese de haver conhecimento do vício pelo alienante, tal fato dará ao comprador o direito de perdas e dano, com a restituição do que recebeu. Do contrário, será restituído, tão somente, o valor recebido, mais as despesas do contrato, sem direito a perdas e danos.
C)
INCORRETA. À opção pela ação estimatória, se forem vícios de fácil percepção.
A alternativa está incorreta, pois o diploma civil prevê a hipótese de ação estimatória, também nas quando há defeitos ocultos. Vejamos:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato
comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem
imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a
redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e
de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o
prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1º
Quando o vício, por sua natureza, só puder ser
conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência,
até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de
um ano, para os imóveis.
D)
INCORRETA. À ação redibitória, se forem vícios de fácil percepção.
A alternativa está incorreta, pois consoante visto, a ação redibittória também é cabível no caso de defeitos ocultos.
Gabarito do Professor: letra "B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro
eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 968.