SóProvas


ID
1249879
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É caso de responsabilidade subjetiva:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "d", correta: 

    Código Civil: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar [subsidiária ou excepcional - Enunciado CJF 40], se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes [objetiva].

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser [critério] eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Abraços

  • Subjetiva subsidiária - Enunciado40/CJF.

    Código Civil: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar - SUBJETIVA [subsidiária ou excepcional - Enunciado CJF 40], se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes [objetiva].

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser [critério] eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • O  preceito  em  tela (ART 932/CC) consagra  os  casos clássicos  da  responsabilidade,  hoje  objetiva,  como 

    se verá  no  comentário  ao  artigo  seguinte, por  fato  de  terceiro, também  denominada respon­

    sabilidade  indireta, tal como já dispunha o  art.  1.521  do Código  C iv il de  1916. Ou seja, hipó­

    teses em  que alguém  responde - e, ressalvada a previsão  do  art.  928, de  forma  solidária, con­

    forme  art.  942,  parágrafo  único,  a  cujo  comentário  se  remete  o  leitor  -  por  conduta  de 

    outrem  causadora  de  um  dano.

    CODIGO CIVIL COMENTADO DE CESAR PELUSO

  • Gabarito Letra D

    Nessa questão é importante conhecer literalmente o Art 932 mais o Art. 933

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte (Responsabilidade Objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Ainda sobre o Art. 932, é importante ressaltar que as pessoas ali referidas respondem SOLIDARIAMENTE, segundo o Art. 942 §único
    .

    Art. 942 Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    com isso sobraria a alternativa D, que está escrito com o teor do Art. 928 e §único


    bons estudos

  • Essa questão, apesar da literalidade da lei, no que concerne os três primeiros itens, está mal formulada, eis que há uma grande diferença entre responsabilidade subjetiva e objetiva, realmente o incapaz responde, mas subsidiariamente, há uma ordem, já, com relação a responsabilidade subjetiva, depende da demonstração de culpa.

  • Gabarito: D

    A própria assertiva já trás a resposta:

    "a do incapaz SE as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes."

    Esse "se" indica que é subjetiva.

  • Há doutrina afirmando que trata-se de responsabilidade subsidiaria. (Cristiano Chaves)

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre a Responsabilidade Civil, cujo tratamento legal específico se dá nos artigos 927 e seguintes do referido diploma. A respeito da responsabilidade subjetiva, a qual constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, e é baseada na teoria da culpa, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. A dos pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. 

    A alternativa está incorreta, pois a responsabilidade dos pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, está prevista no artigo 932, inciso I, o qual consagra hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, também denominada responsabilidade civil objetiva indireta ou por atos de outrem, independente de culpa. Senão vejamos:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo.

    No que diz respeito à primeira hipótese, de responsabilidade dos pais por atos dos filhos, aprovou-se enunciado na VII Jornada de Direito Civil, evento de 2015, segundo o qual a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores prevista no art. 932, inciso I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse ao agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização (Enunciado n. 590).

    Esclarecendo, para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a culpa dos filhos; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos tutelados ou curatelados; para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos empregados; e assim sucessivamente. Desse modo, não se pode mais falar em culpa presumida (culpa in vigilando ou culpa in eligendo) nesses casos, mas em responsabilidade sem culpa, de natureza objetiva.

    B) INCORRETA. A do tutor pelo pupilo que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    A alternativa está incorreta, pois a responsabilidade civil do tutor e do curador, pelos pupilos e curatelados, que se estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, é também hipótese de responsabilidade civil objetiva indireta, prevista no artigo 932, II, do Código Civil. Senão vejamos:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    C) INCORRETA. A dos que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    A alternativa está incorreta, pois a responsabilidade civil os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia, é também hipótese de responsabilidade civil objetiva indireta, prevista no artigo 932, V, do Código Civil. Senão vejamos:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    D) CORRETA. A do incapaz se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. 

    A alternativa está correta, pois conforme já explicitado na alternativa "A", no caso em comento deverá ser provada a culpa do incapaz, portanto, a responsabilidade aqui é subjetiva. Ademais, importante repisar que a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do artigo 928, do CC/02:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Gabarito do Professor: letra "D".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


    AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. 10. ed. São Paulo: Atlas,2004. p. 284.