SóProvas


ID
1249882
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não é direito real de garantia:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    São Direitos Reais de Gozo (ou fruição)

    • Enfiteuse
    • Superfície
    • Servidão Predial
    • Usufruto
    • Uso
    • Habitação


    São Direitos Reais de Garantia

    • Penhor
    • Hipoteca
    • Anticrese
    • Alienação Fiduciária em Garantia

    Bons estudos

  • Para acrescentar:;

    A Lei 13.465/17 , conversão da MP 759/2016 , trouxe mais hipóteses de direito real, quais sejam: a laje e a  concessão de direito real de uso;

     

    Art. 1225, CC:São direitos reais:

    (...)

    XII - a concessão de direito real de uso;

     XIII - a laje.  

           (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    CÓDIGO CIVIL/ 2002

    DA LAJE 

     

    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção base.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    § 2o  O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    § 3o  Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    § 4o  A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 5o  Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    § 6o  O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)  IMPORTANTE !

     

    Art. 1.510-B.  É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    Art. 1.510-C.  Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    Abraço!

     

     

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o Direito Real de Garantia, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 1.419 e seguintes do referido diploma, e é assim conceituado por Orlando Gomes (Direitos Reais, 19. ed. rev., atual. e aum. por Luiz Edson Fachin, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 378):

    “É o que confere ao credor a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor de bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida, por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento. O direito do credor concentra-se sobre determinado elemento patrimonial do devedor. Os atributos de sequela e preferência atestam sua natureza substantiva e real".

    Para tanto, pede-se a alternativa que NÃO corresponde a um direito real de garantia. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. O penhor. 

    A alternativa está incorreta, pois o penhor é um direito real de garantia, previsto nos artigos 1.431 e seguintes do Código Civil, que assim dispõe:

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
    Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos. 

    Affonso Fraga, em sua clássica monografia (Direitos Reais de Garantia — Penhor, Antichrese e Hypoteca, São Paulo, Livraria Acadêmica, 1933, p. 141), assim definiu penhor: 

    “O direito real que compete ao credor sobre coisa móvel que lhe fora entregue pelo devedor ou por terceiro para a segurança do seu crédito; e, por força do qual, poderá retê-la até se verificar o pagamento ou aliená-la na falta deste".

    B) INCORRETA. A anticrese. 

    A alternativa está incorreta, pois a anticrese é também um direito real de garantia, em que um imóvel é dado em garantia e transmitido do devedor, ou por terceiro, ao credor, podendo o último retirar da coisa os frutos para o pagamento da dívida. Sua previsão legal se dá nos artigos 1.506 e seguintes do CC/02:

    Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
    § 1º É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.
    § 2º Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

    Na definição de Clóvis Beviláqua: 

    “Anticrese é o direito real sobre imóvel alheio, em virtude do qual o credor obtém a posse da coisa, a fim de perceber-lhe os frutos e imputá-los no pagamento da dívida, juros e capital, sendo, porém, permitido estipular que os frutos sejam, na sua totalidade, percebidos à conta de juros" (Código Civil dos Estados Unidos do Brasi,l 9. ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves,1953, p. 403).

    C) CORRETA. O usufruto. 

    A alternativa está correta, pois o usufruto, instituto previsto nos artigos 1.390 e seguintes do Código Civilista, não é um direito real de garantia. Vejamos:

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Na lição de Caio Mário da Silva Pereira: 

    “Usufruto é o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa sem alterar-lhe a substância, enquanto temporariamente destacado da propriedade". (Instituições de Direito Civil, v. IV, Direitos Reais, 18. ed. rev. e atual. por Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 290)

    D) INCORRETA. A hipoteca. 

    A alternativa está incorreta, pois a hipoteca é um direito real de garantia, cujo tratamento legal se dá nos artigos 1.473 e seguintes do CC/02.

    Affonso Fraga, apoiado na lição de Almachio Diniz, assim conceitua a hipoteca:

    “Direito real sobre coisa imóvel determinada, em virtude da qual o preço do mesmo imóvel garante imediata e preferentemente o pagamento de uma responsabilidade de valor determinado, uma vez que constem do registro as declarações exigidas por lei". (Direitos Reais de Garantia — Penhor, Antichrese e Hypoteca, São Paulo, Livraria Acadêmica, 1933, p. 400)

    Gabarito do Professor: letra "C".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.