"A cognição pode ser analisada em duas direções: no sentido
horizontal, quando a cognição pode ser plena ou parcial; e no sentido
vertical, em que a cognição pode ser exauriente, sumária e superficial.
No plano horizontal (extensão ou amplitude), a cognição tem
por limite os elementos objetivos do processo (trinômio: questões
processuais, condições da ação e mérito). Nesse plano, como ensina Kazuo
Watanabe, a cognição pode ser plena ou limitada (ou parcial), segundo a extensão permitida.[7]
Será plena quando todos os elementos do trinômio que constitui o objeto
da cognição estiverem submetidos à atividade cognitiva do juiz. É o que
se dá, com maior freqüência, no processo de conhecimento, com o que se
garante que a sentença resolverá a questão submetida ao crivo do
judiciário da forma mais completa possível. Limitada será, por
outro lado, quando ocorrer alguma limitação ao espectro de abrangência
da cognição, ou seja, quando algum dos elementos do trinômio for
eliminado da atividade cognitiva do juiz."
http://tex.pro.br/home/artigos/113-artigos-mai-2004/4595-cognicao-no-processo-civil-conceituacao