SóProvas


ID
1249903
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao procedimento de exibição de documento ou coisa, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

  • Está ok, mas "procedimento de exibição de documento ou coisa" dos artigos 355 e seguintes do CPC não pertence ao PROCESSO CAUTELAR!

  • AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃOJUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA372/STJ. BUSCA E APREENSÃO. 1. Nos termos da súmula 372/STJ, "na ação de exibição dedocumentos, não cabe a aplicação de multa cominatória."2. A medida coercitiva cabível na hipótese de não cumprimento dadecisão judicial que determina a exibição de documentos é a busca eapreensão, nos moldes do artigo 362 do Código de Processo Civil.3.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1142802 PR 2009/0103671-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2012)


    SÚMULA 372/STJ. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. «ASTREINTES». MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO. CPC, ARTS. 359, I, 461, § 4º E 845.

    «Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.» Referência/STJ - (Processual civil. Ação cautelar de exibição de documento. Multa diária pelo descumprimento. Descabimento. Suficiência da presunção de veracidade. CPC, art. 359). Referência/STJ - (Processo civil. Exibição de documento. Descumprimento. Aplicação de multa diária. Impossibilidade. CPC, art. 359). Referência/STJ - (Medida cautelar. Recurso especial. Ação cautelar. Exibição de documentos. Multa cominatória. Descabimento. CPC, arts. 359 e 845). Referência/STJ - (Ação de exibição de documentos. Multa cominatória. CPC, arts. 359 e 461, § 4º). Referência/STJ - (Medida cautelar. Ação de exibição de documentos. Processo cautelar. CPC, art. 359).

  • b) "Não é possível a utilização de multa como técnica de coerção." CORRETA, pela regra geral


    No INF. 539 há um julgado, em Recurso Repetitivo (REsp 1.333.988-SP), que traz uma exceção a esta regra: quando se tratar de direito indisponível e o juiz entender que a busca e apreensão será medida de diminuta eficácia


    Vale a leitura deste post: http://blog.ebeji.com.br/exibicao-de-documentos-e-cominacao-de-astreintes/

  • LETRA  D INCORRETA 

    Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.
  • Com o NCPC, a letra b também está INcorreta, visto que o art. 400, par. único traz expressamente essa possibilidade de se estipular multa (medida coercitiva). Tal dispositivo cancelou a súmula 372, do STJ! 

  • A colega Rafaella Sena confundiu o artigo, a justificativa para a lebra "b" está correta é o art. 400, parágrafo único do novo CPC.

    Sendo necessário, o juiz pode adotar  medidas  indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

  • Questão desatualizada. 

    O art. 400, parágrafo único, CPC/15, admite a aplicação de multa, caso o documento não seja exibido:

     

    II Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

    II - a recusa for havida por ilegítima

    Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.