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Item II: Na execução fiscal, o prazo para embargar conta da efetiva
intimação do executado acerca da penhora realizada e, não, da
juntada aos autos do mandado cumprido. (CERTO)
V. Lei 6830 16, III:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
III - da intimação da penhora.
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A)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. 1. Embora a citação por hora certa não esteja prevista na Lei de Execução Fiscal, sua utilização é possível quando houver indícios de ocultação do devedor, por aplicação subsidiária do CPC, como disposto no art. 1º da Lei nº 8.630/80. Precedentes. 2. No caso vertente, certificou o Sra. Oficiala de Justiça que por diversas vezes, em dias e horários distintos, inclusive em fim de semana, dirigiu-se ao endereço constante do mandado, não logrando êxito em encontrar o co-executado, afirmando suspeitar que o mesmo se oculta para evitar a citação. 3. Agravo de instrumento provido e agravo regimental prejudicado. (TRF-3 - AG: 46565 SP 2004.03.00.046565-6, Relator: JUIZA CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 28/02/2007, Data de Publicação: DJU DATA:26/03/2007 PÁGINA: 384)
C)
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula 414/STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. 2. Infirmar as premissas fáticas alicerçadas pelo Tribunal a quo, de que não foram esgotados todos os meios para localização do executado, a permitir a citação por edital, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 268597 ES 2012/0261088-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013)
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Alguém saberia explicar a diferença entre citação editalícia "essencial" e "acidental"?
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“A citação por edital pode ser essencial ou acidental. Sendo essencial, não há que se cogitar em outra forma de citação (é o que ocorre, por exemplo, na ação de usucapião de terras particulares, arts. 942/945, CPC). Se acidental, só se legitima se esgotados todos os meios possíveis para localização do demandado sem êxito [...] Cabe citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que esse se encontra e nos demais casos expressos em lei. [...] Lugar ignorado é o que não se conhece; incerto, é o local sobre o qual não se tem certeza; inacessível, o que não se pode alcançar. Em todos esses casos cabe citação por edital.” Luiz Guilherme Marinoni
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Para quem tem acesso limitado..
Gabarito letra A ( todas as alternativas estão corretas).
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II. Na execução fiscal, o prazo para embargar conta da efetiva intimação do executado acerca da penhora realizada e, não, da juntada aos autos do mandado cumprido.
Não entendo a II . É certo que o prazo para embargos corre da intimação da penhora, MAS, esta pressupõe juntadaou publicação no orgao oficial, afastando a aludida "efetiva intimação".
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados: III - da intimação da penhora.
Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora
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"PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – TERMO A QUO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO – PENHORA – I. Na execução fiscal, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos inicia-se a partir da efetiva intimação da ao executado, devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos aludidos embargos à execução. II. Embargos de divergência rejeitados." [1] 1 STJ – ERESP 191627 – SC – 1ª S. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU de 05.05.2003