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ID
1249948
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tratando-se de princípios do Direito do Trabalho, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • As alterações contratuais subjetivas dizem respeito a alteração das partes envolvidas em um contrato, porém as alterações subjetivas no contrato de trabalho tratam apenas da alteração da figura do empregador, pois a alteração se dá apenas no polo passivo, através da sucessão trabalhista, haja vista que no outro polo incide a regra da infungibilidade, pois o caráter da relação de emprego face ao empregado será sempre intuitu personae. Já em relação ao empregador não há que se falar em intuitu personae, pois a despersonalização faz com que a mudança na estrutura ou personalidade jurídica da empresa não afete os contratos de trabalho em curso, tomando por base o princípio da continuidade. A Consolidação das Leis do Trabalho foi expressa do demonstrar que em caso de sucessão o contrato de trabalho permanece em vigor garantindo os direitos do empregado.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20909/alteracoes-do-contrato-de-trabalho#ixzz3CIh8PRjC

  • "Segundo ensinamentos de Maurício Godinho Delgado, o princípio da condição mais benéfica assegura ao empregado a manutenção, durante o contrato de trabalho, de direitos mais vantajosos. Assim, as vantagens adquiridas não podem ser suprimidas.

    Portanto, a condição mais vantajosa estipulada em contrato de trabalho ou constantes em regulamentos de empresa, prevalece independentemente da edição de normas supervenientes. Neste sentido, veja súmulas 51 e 288 , do TST" http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/941803/qual-a-diferenca-entre-o-principio-da-condicao-mais-benefica-e-o-da-indisponibilidade-dos-direitos-trabalhistas-katy-brianezi. Acesso em 25 jan. 2015


  • A assertiva "c" está errada pois o princípio da condição mais benéfica não se confunde com o princípio da norma mais favorável. A condição mais benéfica, de acordo com Henrique Correia: 

     "assegura ao empregado as vantagens conquistadas durante o contrato de trabalho, conforme previsto no art. 468 da CLT. Diante disso, essas conquistas não poderão ser alteradas para pior. Exemplo: empregador fornece, todos os meses, uma cesta básica ao empregado. Diante disso não poderá, simplesmente, cessar o fornecimento, pois o trabalhador já conquistou esse direito com base no princípio da condição mais benéfica."

  • Com relação à alternativa b, pensei que a alteração objetiva e lesiva do contrato fosse possível através de convenção (ex.: diminuição do salário). Alguém pode esclarecer?

  • Alguém sabe o erro da letra "d"? 

  • Resumindo: 

    A - Deve ser levado em conta

    B - Correta

    C - Não é o princípio da condição mais benéfica

    D - Como tem "salvo", entende-se que somente esses podem ser realizados, mas também pode haver descontos de adiantamentos.

  • A LETRA D ESTÁ ERRADA JOANINHA, POIS, POR ACORDOS COLETIVOS É POSSIVEL FAZER ALTERAÇÕES

  • d) O princípio da intangibilidade salarial significa a impossibilidade de realização de qualquer desconto dos salários do trabalhador, salvo aqueles previstos em lei. ERRADA:

    O princípio da intangibilidade salarial não admite restrição à livre disposição do salário pelo empregado. Dele deriva a irredutibilidade salarial: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. 

    Então pode haver desconto por convenção ou acordo coletivos.  

    Então B acaba sendo certa e essa errada, por causa do "qualquer" (dá a ideia de que o princípio é absoluto), afinal o mesmo inciso que citei como exceção ao princípio da intangibilidade salarial também é exceção ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. 

  • Analisemos cada uma das assertivas: 

    LETRA A) Alternativa errada. O princípio da proteção ele será observado em qualquer situação, independentemente de quem seja o empregador, na medida em que sua premissa básica leva em consideração o empregado como a parte hipossuficiente na relação jurídica, e tal situação fática é a mesma independentemente de quem seja o empregador. Logo, embora não se possa desconhecer que, igualmente, deverão ser observados os princípios próprios da Administração Pública, quando houver ente público envolvido, não deixará de ter aplicação o princípio protetivo, que deve proteger o trabalhador em qualquer situação, bem como nortear a aplicação das normas protetivas de direito do trabalho, independentemente de quem seja o empregador, sem se desconhecer, por óbvio, as peculiaridades de cada caso, sendo feitas as mitigações cabíveis.

    LETRA B) Alternativa CORRETA. Maurício Godinho Delgado trata do postulado preconizado na presente questão, como um subprincípio do princípio da inalterabilidade lesiva, que chama de "princípio da intangibilidade contratual objetiva". Nesse sentido, afirma o autor:

    "Tal diretriz acentuaria que o conteúdo do contrato empregatício não poderia ser modificado (como já ressaltado pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva) mesmo que ocorresse efetiva mudança no plano do sujeito empresarial. Ou seja, a mudança subjetiva perpetrada (no sujeito-empregador) não seria apta a produzir mudança no corpo do contrato (em seus direitos e obrigações, inclusive passados)". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 190)

    LETRA C) Alternativa errada. Na verdade, o princípio da condição mais benéfica não realiza o contraponto entre NORMAS, mas entre CLÁUSULAS contratuais. Nas palavras de Godinho:

    "Não se trata aqui, como visto de contraponto entre normas (ou regras), mas cláusulas contratuais (sejam tácitas ou expressas, sejam oriundas do próprio pacto ou do regulamento de empresa) (...) Esta, a propósito, a compreensão do grande jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez, que considera manifestar-se o princípio protetivo em três dimensões distintas: o princípio in dubio pro operario, o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica". (Ibid, págs. 183 e 187)

    LETRA D) Alternativa errada. O presente princípio não importa na impossibilidade de se promover qualquer redução salarial na remuneração do empregado, mas sim assegurar a tal verba especial proteção. Novamente, valemo-nos dos ensinamentos do professor Maurício Godinho:

    "Estabelece o princípio da intangibilidade dos salários que esta parcela justrabalhista merece garantias diversificadas da ordem jurídica, de modo a assegurar seu valor, montante e disponibilidade em benefício do empregado. Este merecimento deriva do fato de considerar-se ter o salário caráter alimentar, atendendo, pois, a necessidade essenciais do ser humano (...) Em linhas gerais, porém, pode-se esclarecer que as diversas garantias fixadas pela ordem jurídica não têm caráter absoluto, usualmente acolhendo restrições. Ilustrativamente, a proteção relativa ao valor do salário ainda não o preserva de perdas decorrentes da corrosão monetária; a vedação a mudanças contratuais e normativas provocadoras da redução de salários pode ser flexibilizada mediante negociação coletiva (art. 7º, VI, CF/88); a garantia de integralidade salarial, com controle de descontos em seu montante, é excepcionada pela própria norma que a instituiu (art. 462, da CLT)..." (Ibid, p. 192)

    RESPOSTA: B
  • O erro da D está na literalidade do art. 462 da CLT:


    d) O princípio da intangibilidade salarial significa a impossibilidade de realização de qualquer desconto dos salários do trabalhador, salvo aqueles previstos em lei.


    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

  • Quanto à letra "c", o princípio referido é da "Norma mais favorável" (que também é fruto do desdobramento do Princípio da Proteção). Já o "Princípio da condição mais benéfica" é retratado por Américo Plá Rodriguez da seguinte forma: 

    "pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela seja respeitada, na medida em que seja mais favorável ao empregado que a norma aplicável".

    Percebam colegas que a "Condição mais benéfica" se refere às hipóteses de "sucessões normativas". Isto quer dizer que a norma a ser aplicada será aquela que seja mais benéfica ao empregado (ex.: norma coletiva "A" anterior estabelece intervalo para refeição e descanso de 1 hora e 15 minutos; norma coletiva "B" estabelece o intervalo para refeição e descanso de 1 hora tão somente. A norma coletiva "B" somente será aplicável aos empregados que forem contratados após a sua edição, ao passo que os empregados que foram contratados antes da edição da norma coletiva "B" continuarão usufruindo de intervalo de acordo com a norma coletiva "A"). 

    A consagração de referido princípio está nas Súmulas 51 e 288 do TST.

  • 1.Princípio da proteção:

    a)princípio in dubio pro operario: duas opções = aplica-se a mais vantajosa ao trabalhador.

    b)princípio da condição mais benéfica :cláusulas contratuais (constantes do contrato de trabalho ou regulamento da empresa)

    c)princípio da norma mais favorável: mais de uma norma em vigor regendo o mesmo assunto

  • Em suma.

     

    Para Américo Plá Rodriguez, o princípio da proteção tem três facetas: 

    1 - in dúbio pro operario: ensina que quando da existência de duas ou mais interpretações de uma mesma norma, aplicar-se-á a melhor ao trabalhador

    2 - norma mais favorável: ensina que quando de um conflito aparente entre normas trabalhistas, digo normas não interpretação como no subprincípio acima, aplicar-se-á a mais favorável.

    3 - condição mais benéfica: ensina que uma condição mais benéfica nunca deixará de existir para o empregado que a tem pois se incorporou em seu patrimônio jurídico. Trata-se aqui de uma relação íntima com o direito adiquirido. Condição nova estipulada só alcançará os contratos vindouros, se menos favorável.

  • Letra C: O princípio que importa especificamente na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste de caráter de direito adquirido, é o princípio da condição mais benéfica.

  • O erro da alternativa D está no fato de que o salário também pode sofrer descontos quando por motivo de norma coletivo ou nos casos em que tenha havido adiantamento salarial.

  • Não vejo erro na letra D, pois só sabemos dessas hipóteses de redução porque estão previstas em lei ( art. 462 da CLT) 

  • A – ERRADA. O princípio da proteção deve ser levado em conta mesmo na relação com ente público. Todavia, há exceções relativas ao princípio da primazia da realidade, sobretudo no caso de desvio de função.

    B – CORRETA. Os direitos e as condições do contrato de trabalho são assegurados mesmo que haja alteração subjetiva em relação ao empregador, tais como sucessão de empregadores ou alteração societária, por exemplo (artigo 10 da CLT).

    C – ERRADA. A assertiva misturou os conceitos dos princípios da condição mais benéfica e da norma mais favorável, como se fossem o mesmo princípio. Lembre-se que o princípio da proteção se desdobra em três: i) o princípio in dubio pro operário, ii) o princípio da aplicação da norma mais favorável e iii) o princípio da condição mais benéfica.

    D – ERRADA. As exceções ao princípio da intangibilidade salarial não se resumem aos descontos previstos em lei. O artigo 462 da CLT apresenta as quatro exceções: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.

    Gabarito: B