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LETRA C:
SÚMULA 366 CARTÃO
DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
TRABALHO
Não serão
descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário
do registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite
máximo de 10 minutos diários. Se ultrapassado
esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
LETRA E - CERTA:JORNADA DE TRABALHO. NORMA
COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36.
VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada
em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT
divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional,
a jornada de 12 POR 36 de descanso, prevista em lei1 ou
ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a
remuneração em dobro dos feriados¹
trabalhados.
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Art. 60 , CLT - Nas atividades insalubres, assim consideradas as
constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da
Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por
ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão
ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene
do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à
verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio
de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em
entendimento para tal fim.
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Art. 60 , CLT - Nas atividades insalubres, assim consideradas as
constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da
Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por
ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão
ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene
do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à
verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio
de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em
entendimento para tal fim.
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Resposta certa: D . Súmula 444 do TST.
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Não entendi por que a "C" está errada. É porque a alternativa se refere apenas a contagem de horas extras e não a registro do ponto? Ou seja, o que o item quer dizer é que no caso de contagem de horas extras, desprezam-se 10 minutos, ao invés de dizer que no registro do ponto tal variação deve ser desprezada, é isso? Alguém poderia explicar? Obrigado.
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Súmula 444 do TST:
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Obs.: pessoal, não gosto muito de fazer comentários, nem, muito menos, colocar comentários repetidos. Entretanto, me vi de mãos atadas quando, por dolo ou culpa (rsrs), o colega reproduziu o texto da súmula mas não elucidou sua numeração. Não sei vocês, mas, para mim, estava claro que a assertiva se referia a uma súmula do TST, falhando-me a memória apenas quanto ao número.Enfim. Caso vocês se deparem com mais alguma situação como esta, basta fazer uma pesquisa rápida pelo navegador (Súmulas do TST) ou simplesmente acessar este link: http://www.tst.jus.br/sumulas . Após, basta dar CTRL + F e digitar o teor da súmula que você não sabe o bendito número!
Aproveitando o ensejo, percebi que algumas pessoas ficaram em dúvida quanto ao item C. Aqui, bastava ter conhecimento do artigo 58, §1º da CLT que, oportunamente, reproduzo e grifo:
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.§1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Abraço.
Espero ter ajudado.
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CLT/Art. 58. A
duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada,
não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente
outro limite.
CF/art.
7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIII – duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
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nao vejo o erro da letra c, alguem pode comentar?
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Tbm fui na letra C
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Tbm fui na letra C
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Maximo de 10 min por dia e nao por registro.
Eu acho
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Art. 58 CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
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FÁCIL.
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Letra D incorreta: não se paga em dobro nos feriados.
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
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Questão desatualizada. A letra D não está mais correta.
D - Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Seja Forte e Corajoso!