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I – FALSA
Súmula 85, TST (...). V. As disposições contidas nesta súmula não
se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que
somente pode ser instituído por negociação coletiva.
II – FALSA
Art. 58. (...)§
1o Não serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
III
- VERDADEIRA
Súmula nº 431 do TST. SALÁRIO-HORA. EMPREGADO
SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS
SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Para os empregados a
que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas
semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do
valor do salário-hora.
IV – VERDADEIRA
Súmula nº 444 do TST. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI.
ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.É valida, em caráter
excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso,
prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho
ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos
feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional
referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
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E o salário-base significa o mesmo que salário-hora??????
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O erro do item I esta no fato de que o "banco de horas" jamais podera ser instituido por acordo individual. Apenas por convencao ou acordo coletivo de trabalho.
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que eu saiba o divisor 200 é aplicado para se obter o valor do salário-hora e não salário-base.
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A sumula 431 estabelece que aplica-se o divisor 200 para o calculo do valor dosalario hora
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opa! salário-base é diferente de salário-hora, não é?!
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A súm. 431 aplica-se a todos os empregados do regime geral (art. 58, cabeça). A menção ao termo salário-hora na referida súmula diz respeito ao cálculo do valor da hora de trabalho (salário referente a uma hora) que, no caso do trabalhador que tenha regime de 40H/semana, terá como base de cálculo o divisor 200.
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Cálculo: 40H / 6(DIAS ÚTEIS TRABALHADOS) = 6,66 x 30 (1 mês) = 200
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Sobre os itens I e II ainda temos, respectivamente:
I - Art. 59, § 2º da CLT - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
II - Súmula nº 366 do TST - CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
Bons estudos! (:
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III. Para os empregados sujeitos a jornada de trabalho de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-base.
SUM. 431, TST.
Colegas, raciocinando a lógica do TST ao editar essa súmula, cheguei à seguinte conclusão:
Basta pensar que para a CLT o mês contém 05 semanas, sempre.
Assim, fica fácil achar o divisor de qualquer jornada, inlclusive as da SUM 124, senão vejamos:
5 semanas x 40 horas= 200
5 semanas x 44 horas=220
SUM 124:
A)6 horas x 6 dias= 30 horas semanais x 5 semanas= 150
B)8 horas x 5 dias=40 horas semanais x 5 semanas=200
C)6 horas x 6 dias= 36 horas semanais x 5 semanas=180
D)8 horas x 6 dias= 48 horas semanais (basta pensar: o teto é 44 horas semanais, assim:44 horas semanais x 5 dias=220
Bons estudos.
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Erro do ítem I:
Banco de horas baseia-se num sistema de compensação de horas mais flexível de acordo com o ramo de atividade da empresa. Necessariamente há necessidade de acordo ou convenção coletiva, retirando, portanto, a compensação anual prevista na CLT.
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Muito bom lembrar, pra jamais esquecer, que, nos casos permitidos, a jornada de trabalho de 12 POR 36 assegura a REMUNERAÇÃO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS! - SUM. 444 DO TST.
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Questão passível de anulação.
Salário base é diferente de salário hora.
Item III da questão: "Para os empregados sujeitos a jornada de trabalho de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-base."
Súmula 431 TST: "Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora."
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Analisemos cada uma das assertivas:
I) ERRADO. O sistema de compensação de jornada, ou banco de horas, deverá ser estabelecido não mediante acordo individual, mas sim Acordo ou Convenção Coletiva, nos termos do art.59, § 2o, da CLT.
II) ERRADO. Não serão computadas como horas extras as variações de horário no cartão de ponto, que não excedam 10 minutos diários, nos termos do art. 58, § 1o , da CLT.
III) CORRETO. É o que dispõe a Súmula n. 431, do E. TST.
IV) CORRETO. É o que dispõe a Súmula n. 444, do E. TST.
RESPOSTA: B
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Sobre a I, Súmula 85,V do TST ". As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva."
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ACORDOS PARA COMPENSAÇÃO
-> INTRASSEMANAL TÍPICO : basca acordo individual escrito
-> INTRASSEMANAL ATÍPICO (plantão e semana espanhola ) : instrumento coletivo
-> BANDO DE HORAS : instrumento coletivo
I (errado) BANCO DE HORAS É AJUSTADO POR INSTRUMENTO COLETIVO
II (errado) REGISTRO DE PONTO ( mínimo de 5 min. na entrada e 5 min. na saída, com um limite max. de 10 min ) ESSE NÃO CONTA NA JORNADA, NEM DESCONTADO.
somente sabendo esses dois já matava a questão...na hora da prova tem que ser assim..vá eliminando e encontre a resposta, mesmo que não saiba certos assunto.
GABARITO 'B"
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I. No sistema denominado “banco de horas”, instituído por força de acordo individual, a compensação do excesso de horas trabalhadas deve ocorrer no período máximo de um ano.
O banco de hora SOMENTE pode ser estabelecido por CONVENÇÃO COLETIVA, salvo o dos empregados domésticos que pode ser por acordo individual.
II. As variações de horário no registro de ponto serão computadas como jornada extraordinária quando não excederem de 15 minutos diários.
As variações de registro de ponto serão
NÃO serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto NÃO excedentes de cinco minutos, observado o limite de dez minutos diários.
III. Para os empregados sujeitos a jornada de trabalho de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-base.
IV. É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
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Buenas colegas!
Importante anotar que a Lei Federal n. 13.467/2017, que vigerá em 120 dias a partir de 13/07/2017, alterou a redação do § 5° do art. 58 e inseriu o art. 59-A na CLT, tornando o item IV errado e a questão desatualizada.
Art.58
(...)
§ 5o O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
(...)
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”
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Calma colega, ainda não entrou em vigor, e minha prova daqui a 30 dias será pela CLT. Está certo.
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Seu plantão caiu num feriado?
=( aaah que pena, vai ganhar o mesmo que ganha nos dias úteis!
o bom é que ninguém vai mais querer cobrar o olho da cara pra trocar um plantao de fim de ano kkkkk
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Questão estará desatualizada.A Reforma trabalhista não entrou em vigor. Colocar que a questão está desatualizada pode prejudicar os coleguinhas que ainda vão fazer prova com base na clt vigente(sem a reforma).
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A exceção é o empregado doméstico que exerce trabalho em jornada 12×36, a Lei Complementar 150/2015 prevê expressamente que para ele, o feriado será compensado automaticamente, sem a necessidade de nova folga, eis a transcrição do art. 10, § 1º:
1o A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e o art. 9o da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.
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Caramba, o qc ta cagando na cabeça dos candidatos. Umas trocentas questões desatualizadas e eles não alteram isso.
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APÓS A REFORMA TRABALHISTA.
A QUESTÃO CONTINUA COM O GABARITO CORRETO, MAS A JUSTIFICA FOI MODIFICADA.
I. No sistema denominado “banco de horas”, instituído por força de acordo individual, a compensação do excesso de horas trabalhadas deve ocorrer no período máximo de um ano.
ERRADO. Após reforma, o banco de horas pode ser instituido:
a) SEMESTRAL: acordo escrito
b) ANUAL: negociação coletiva
Portanto, possível acordo individual para "banco de horas" com compensação a ser feita no período máximo de 6 meses (semestral).
II. As variações de horário no registro de ponto serão computadas como jornada extraordinária quando não excederem de 15 minutos diários.
ERRADO, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários
III. Para os empregados sujeitos a jornada de trabalho de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-base.
CERTO. Súmula nº 431 do TST. SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
IV. É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
Súmula nº 444 do TST. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
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DESATUALIZADA!!
FERIADOS NA JORNADA 12X36 NÃO SERÃO PAGOS E SIM COMPENSADOS
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
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Norma vigente, sem a MP 808:
CLT, Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.