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Questões de Jornadas especiais de trabalho


ID
33082
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmações abaixo de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

I - não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas;
II - a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário;
III - os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários têm direito à jornada especial dos bancários;
IV - preenchidos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, é legítimo o reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - TST Enunciado nº 117
    Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimentos de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

    II - TST Enunciado nº 129
    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    III - TST Enunciado nº 119
    Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

    IV - Súmula nº 386 - TST
    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
  • Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas;
    Correta

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário;

    Errado. Não Caracteriza.
    Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários têm direito à jornada especial dos bancários;
    Errado. Não têm direito.
    Preenchidos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, é legítimo o reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
    Correta

  • Gabarito D


    Comentário a afirmação IV -

    Está correta de acordo com a súmula 386 do TST

    Preenchidos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, é legítimo o reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

  • I - não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas; CERTO

    SUM-117 BAMCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

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    II - a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário; ERRADO

    SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

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    III - os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários têm direito à jornada especial dos bancários; ERRADO

    SUM-119 JORNADA DE TRABALHO Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

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    IV - preenchidos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, é legítimo o reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. CERTO

    SUM-386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

     

    GABARITO: D


ID
33400
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Complete com a opção CORRETA.

Poderá a duração normal do trabalho do jornalista ser elevada a ______ horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso de tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Alternativas
Comentários
  • O intervalo intrajornada do jornalista é de 5 horas segundo o art. 303 da CLT.

    Art. 304. Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7(sete) horas, mediante acordo escrito, em que estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, e em que fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
  • só uma pequena retificação no comentário da colega Germana, o art. 303 da CLT prevê que a JORNADA DE TRABALHO do jornalista é de 5 horas: Art. 303 CLT. "A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de cinco horas, tanto de dia como à noite."
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    _______________________________________________________________________________________________________________

    DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS

    Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

     

    GABARITO: A

  • A questão poderia mencionar que se tratava dos jornalistas, achei meio vago!


ID
33403
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Complete com a opção CORRETA.

Em relação ao trabalho em minas no subsolo, em cada período de ______ consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de _____ minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 298, CLT. Em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatório uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
  • RESPOSTA: "c", art. 298, CLT.Outros intervalos INTRAJORNADA REMUNERADOS:MECANOGRAFIA e DIGITAÇÃO: 90min. de trabalho - 10min. de intervalo - art.72,CLT;FRIGORÍFICOS/CÂMARAS FRIAS: 1h40 de trabalho - 20min. intervalo - art. 253, CLT;AMAMENTAÇÃO: 2 intervalos de 30min. até a crinça completar 6 meses.A não concessão desses intervalos produz 2 efeitos para o empregador:a) multa aplicada pelos Auditores Fiscais do Trabalho;b) pagamento de adicional: 50% no mínimo sobre a hora normal."Alea jacta est!" (Caius Julius Cesare).
  • GABARITO C. Art. 298, CLT. Em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatório uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetiva.
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    ______________________________________________________________________________________________________________________

    DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO

    Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

     

    GABARITO: C

  • FÁCIL.


ID
33406
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Complete com a opção CORRETA.

Os operadores cinematográficos estão sujeitos a ____ horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico.

Alternativas
Comentários
  • b) Art. 234. A duração normal do trabalho dos operadorescinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horasdiárias, assim distribuídas:a) cinco horas consecutivas de trabalho em cabina, durante ofuncionamento cinematográfico;b) um período suplementar, até o máximo de uma hora, paralimpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
  • b) Art. 234. A duração normal do trabalho dos operadores
    cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas
    diárias, assim distribuídas:
    a) cinco horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o
    funcionamento cinematográfico;
    b) um período suplementar, até o máximo de uma hora, para
    limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    _________________________________________________________________________________________________________________

    DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS

    Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá 6 de seis horas diárias, assim distribuídas:

    a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;

    b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

     

    GABARITO: B

  • Essa me pegou....fui nas 6h, feliz....esqueci do detalhe da cabina.


ID
54091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários têm direito à jornada de trabalho especial dos bancários.

Alternativas
Comentários
  • SUM-119 JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobi-liários não têm direito à jornada especial dos bancários.
  • Complementando...O artigo 226 da CLT estende a jornada especial do bancário: aos empregados de portaria e limpeza, porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes.
  • Súmula 117 TST - Bancário. Categoria diferenciada"Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de cr´dito pertencentes a categorias profissionais difrenciadas.'Súmula 55 TST - Financeiras"As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para efeitos do art. 224 da CLT."OJ 379-SBDI-1-Empregado de cooperativa de crédito. Bancário. equiparaçao. Impossibilidade."Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do artigo 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as dferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito."
  • um apelo: coloquem o gabarito antes de comentar

  • O gabarito sendo exposto é bem importante ,gente. Isso aprendi com o colega Pedro Matos e o Renato.. então, comentem ( que já é algo importante e coloquem o gabarito logo em seguida, nem todos podem pagar a pensalidade.. sim, eu não posso!)

     

    NÃO SÃO CONSIDERADOS BANCARIOS PARA GANHAR A JORNADA DO ART. 224 paragrafo 2.

    - Empresa distribuidora e corretora de titulos ( sumula 119 TST)

    - cooperativo de crédito. (OJ 379 SDI-1 TST)

     

    SÃO CONSIDERADOS  BANCARIOS PARA GANHAR A JORNADA DO ART. 224 paragrafo 2.

    - empresa de credito, financiamento e investimento. ( sumula 239 ST)

     

    O BANCARIO DO ART. 224 paragrafo 2. é aquele excluido da jornada especial do art. 224 clt, ou seja, fará 8 horas normais )

     

    erros, avise-me por favor.

    GABARITO ''ERRADO''

     

  • Gabarito: ERRADO

    NÃO se equiparam aos bancários: empregados de empresas de crédito pertencentes a categoria profissional diferenciada (súm 117); vigilantes, terceirizados ou não (súm. 257); empregado de corretoras, distribuidoras de títulos, valores mobiliários (súm. 119); empregado de cooperativa de crédito (OJ 379 SDI-1)


ID
92455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de contrato individual de trabalho, julgue os itens
subsequentes.

Segundo posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca da jornada de trabalho dos bancários, regra geral, o sábado é considerado dia de repouso remunerado e não dia útil não trabalhado, razão pela qual incide o pagamento de hora extra habitual sobre sua remuneração.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
     
    O sábado na jornada de trabalho dos bancários é DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO de acordo com a Súmula 113 do TST:

    "SUM-113 BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL
    O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração".
  •  

    BANCÁRIO - REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. O sábado do bancário é dia útil nãotrabalhadonão dia de repouso remuneradoNão cabe a repercussão do pagamento de horas extrashabituais em sua remuneração. Provimento parcial ao recurso. (TRT/SP - 01165200804302001 - RO - Ac. 12ªT 20090777519 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 02/10/2009)
  • ERRADO

     

    Conforme o art. 224 da CLT o sábado do bancário não é trabalhado. Para a jurisprudência, trata-se de dia útil não trabalhado, e não de descanso remunerado. A diferença é que sobre o dia útil não trabalhado não há repercussão de horas extras habituais.

     

    No entanto, norma coletiva pode dispor em sentido contrário, ou seja, no sentido da repercussão das horas extras também sobre o sábado do bancário, bem como no sentido de que o sábado do bancário também seja considerado dia de repouso remunerado, pois tal cláusula seria mais benéfica ao empregado.

     

    Enquanto para o empregado em geral o divisor do salário é 220 (220h laboradas ao mês, já incluídos os DSRs), no caso do bancário o divisor depende da jornada, bem como do tratamento jurídico dado ao sábado. Este é o teor atual da Súmula 124 do TST:

     

    SE O SÁBADO FOR CONSIDERADO DESCANSO REMUNERADO:

    A) DIVISOR 150 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS

    B) DIVISOR 200 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS

     

    NAS DEMAIS HIPÓTESES:

    A) DIVISOR 180 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS

    B) DIVISOR 220 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • ERRADO. Sábado é considerado dia útil não trabalhado e não repercursão em horas extras ou na remuneração.

  • Sábado para os bancários é considerado dia útil não  trabalhado  e não repouso remunerado


ID
94018
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a resposta incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) correta art 335 "c" CLTb) FALSA art 253 CLT (correto 1h40min de trabalho contínuo repouso de 20min) c) correta art 238 parag.4 CLTd) correta art 227 CLTe) correta art 226 CLT
  • a)      (CORRETA)
    CLT - Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
       c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
     b) (INCORRETA)
    CLT - Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
     c) (CORRETA)
    CLT - Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada.
            § 4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo.
     d) (CORRETA)
    CLT - Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
     e) (CORRETA)
    CLT - Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

    B : FALSO

    O intervalo de recuperação términa é de 20m por 1h40 de trabalho contínuo, e não 15m por 1h30.

    CLT. Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

    C  : VERDADEIRO

    CLT. Art. 238. § 4.º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será essa intervalo computado como de trabalho efetivo.

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 227. Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 226. O regime especial de 6 horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.


ID
94150
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale, a seguir, a resposta correta com relação à duração do trabalho:

I - os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executadas em períodos não maiores e com intervalos não menores a 4 (quatro) horas.

II - não excederá de 40 (quarenta) horas semanais o serviço prestado em tráfego nos portos.

III - a duração normal do trabalho efetivo em minas no subsolo poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias, mediante acordo coletivo de trabalho, observado o limite semanal de 40 (quarenta) horas.

IV - o trabalho dos operadores cinematográficos terá duração normal de 5 (cinco) horas na cabine de projeção, ao passo que para os ajudantes deles a duração do trabalho será de 6 (seis) horas, sendo uma destinada à lubrificação dos aparelhos de projeção.

V - para os empregados sujeitos a horários variáveis em empresa que explora o serviço de telefonia, a duração máxima de trabalho será de 7 (sete) horas diárias e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindose deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.

Alternativas
Comentários
  • Seção VI Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca Art. 248. Entre as horas zero e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.§ 2º Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante, serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.
  • b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.§ 2º. Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos.
  • A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Carbonífera Criciúma S.A., de Santa Catarina, contra condenação ao pagamento, como extras, das horas excedentes à jornada legal de 36 horas semanais garantida aos trabalhadores em subsolo.
  • IV - o trabalho dos operadores cinematográficos terá duração normal de 5 (cinco) horas na cabine de projeção, ao passo que para os ajudantes deles a duração do trabalho será de 6 (seis) horas, sendo uma destinada à lubrificação dos aparelhos de projeção
  • Nas empresas mencionadas no item v, consideram-se empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão. A duração máxima de trabalho desses empregados é de 7 horas diárias e 17 horas de folga, deduzindo-se desse tempo 20 minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço E3 contínuo de mais de 3 horas.
  • I - os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executadas em períodos não maiores e com intervalos não menores a 4 (quatro) horas. CORRETO - art. 248, § 2o da CLT.
    II - não excederá de 40 (quarenta) horas semanais o serviço prestado em tráfego nos portos. INCORRETA - art. 249, § 2o da CLT - 30 (trinta) horas);
    III - a duração normal do trabalho efetivo em minas no subsolo poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias, mediante acordo coletivo de trabalho, observado o limite semanal de 40 (quarenta) horas. INCORRETA - art. 293 da CLT - ... não excederá de 6 horas diárias ou de 36 semanais.

    IV - o trabalho dos operadores cinematográficos terá duração normal de 5 (cinco) horas na cabine de projeção, ao passo que para os ajudantes deles a duração do trabalho será de 6 (seis) horas, sendo uma destinada à lubrificação dos aparelhos de projeção. INCORRETA - art. 234 da CLT - a duração normal será de 6 horas diárias...
    V - para os empregados sujeitos a horários variáveis em empresa que explora o serviço de telefonia, a duração máxima de trabalho será de 7 (sete) horas diárias e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindose deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas. CORRETA - art. 229/CLT
  • Pessoal o item III esta errado em virtude da parte final da afirmativa, e nao, pela possibilidade de prorrogacao para oito horas, que esta prevista no art. 295 da CLT:

    Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
    Bons estudos!

ID
99055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, com relação aos
direitos dos trabalhadores quanto à duração do trabalho.

O horário de trabalho de João está distribuído em turnos para cobrir todo o período de atividade da empresa onde ele trabalha, que funciona ininterruptamente. João integra equipe de trabalho sujeita a sistema de revezamento, com alternância, para cada empregado, de jornadas diurnas e noturnas. Nessa situação hipotética, considerando-se que a jornada máxima para quem labora em turno ininterrupto de revezamento, de acordo com a Constituição Federal, é de seis horas diárias, caso João trabalhe oito horas por dia, será necessário um acordo escrito de compensação de jornada, sob pena de o empregador ter de lhe pagar duas horas extras diárias.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.SÚMULA 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JOR-NADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular NEGOCIAÇÃO COLETIVA, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento NÃO TEM DIREITO AO PAGAMENTO DA 7ª e 8ª HORAS COMO EXTRAS.
  • Foi pegadinha. O erro está em ACORDO ESCRITO de compensação de jornada ao invés de NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
  • COmplementando:

    Inexistindo INSTRUMENTO COLETIVO fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno initerrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adiciona (TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial 275).

  • Nos termos da Súmula 423 do TST e da OJ 275 da SDI-I, caso João trabalhe oito horas por dia, será necessário o estabelecimento da jornada de mais de seis e menos de oito horas diárias, por meio de negociação coletiva, para que NÃO se configure o direito de recebimento da 7ª e da 8ª horas trabalhadas como se fossem horas extras.

    Assim, não há o que se falar em acordo escrito de compensação de joranada, mas, sim, de negociação coletiva com o propósito de estipular uma jornada de mais de seis e menos de oito horas para turnos ininterruptos, sob pena de a sétima e a oitava horas trabalhadas terem de ser pagas a título de horas extras.

  • "TST/SBDI-I/OJ Nº 275:

    TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDO. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional."

     

     

  • PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA - pontodosoconcursos:

    "Comentários: (Incorreta)
    De acordo com o art. 7º, XIV da CF/88 será necessário que a jornada superior a seis horas, para os que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, seja estabelecida por acordo ou convenção coletiva.
    Caso o empregador amplie a jornada dos empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento por acordo de compensação, ele terá que pagar como hora extraordinária as horas que excederem.
    CF -Art. 7º, XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
    A Súmula 423 do TST permite a ampliação da jornada para até 8 horas, mediante acordo ou convenção coletiva. Neste caso, a sétima e oitava hora não serão consideradas horas extraordinárias.
    Súmula 423 do TST Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras."
     

  •  

    CF 

      Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

  • Pera aí..

    Isso não é meio estranho? 
    Tudo bem que há súmulas, mas...

    Aumentar número de horas quando a CONSTITUIÇÃO admite só 6 horas? Como, principiologicamente isso é possível?

    Muito estranho, realmente, mas com política se consegue tudo.
  • Há erro também em afirmar que poderia firmar acordo de compensação, que no caso seria inválido devido a prestação de horas extras habituais. Portanto, mesmo que firmasse tal acordo, lhe seriam devidas as horas extras, conforme Súmula 85:
    SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensa-ção de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destina-das à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho ex-traordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
  • O acordo só poderá ocorrer por negociação coletiva!

    SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JOR-NADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de re-gular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

  • Gabarito: Errado.


    Conforme dizeres do §4º, do artigo 59 da CLT, que traz o seguinte:

    "Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras."

  • Colega Nicole, acredito que §4º, do artigo 59 da CLT não se aplica ao caso pois esse dispositivo trata dos empregados em tempo parcial, enquanto a questão trata dos empregados em turnos ininterruptos de revezamento. Para esses não vale a vedação de horas extras se existir previsão em norma coletiva (Sum. 423).

  • SUM. 423 TST

    SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) - Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006

    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

  • A jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República, é de 6 (seis) horas, podendo, mediante negociação coletiva, ser elastecida para 8 (oito), na forma da Súmula nº 423 do TST.

     

    Que venha a CESPE! Minha vitória é certa!


ID
99058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, com relação aos
direitos dos trabalhadores quanto à duração do trabalho.

Maria, professora de matemática que trabalha exclusivamente para uma instituição de ensino particular, ministra, pela manhã, 5 aulas a partir de 7 h 30 min, de segunda a sexta-feira, tendo cada aula a duração de 50 minutos; após 3 horas-aula, a professora tem 15 minutos de intervalo e, em seguida, ministra mais 2 aulas. Nessa situação hipotética, a referida professora tem direito à percepção de horas extras, dada a extrapolação da jornada máxima legal.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. Art.318 CLT - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .
  • Surgiu uma dúvida, se alguém puder ajudar ficaria muito grato:No exemplo dado, depois de quanto tempo de intervalo as 2 últimas aulas não seriam consideradas consecutivas?Grato;)
  • Olá Roberto! Também fiquei com esta dúvida e dei uma pesquisada no assunto. Pelo que pude verificar não há um tempo determinado para que seja feita a caracterização das aulas intercaladas. Entretanto, por meio da jurisprudência o TST tem entendido que caracteriza-se como aulas intercaladas o espaço para o desenvolvimento de outras tarefas típicas do magistério, tais como a correção de exercícios e provas, a verificação das listas de chamadas, a elaboração de exercícios, ou seja, há espaço/tempo para o desenvolvimento de outras tarefas típicas do magistério, tais como a correção de exercícios e provas, a verificação das listas de chamadas, a elaboração de exercícios, etc. Ainda, em que pese o professor ficar à disposição do empregador nesse período, pode até mesmo valer-se do intervalo para atividades particulares, ressaltando, assim, o caráter intercalar da jornada.Desta forma, não é 30min ou 1 hora que irão caracterizar as aulas consecutivas mas sim as atividades que podem ser desenvolvidas durante tal período.Dê uma olhada no RR - 470444/1998 do TST.Espero ter ajudado!
  • Correta. É o Ministério da Educação que disciplina a questão, pois a CLT é omissa quanto a duração das aulas. Assim, as aulas são fixadas em 50 min quando diurnas e 45 min quando ministradas após as 20 horas, nos estabelecimentos de grau superior ou médio e sessenta minutos nos demais casos. O professor tem direito a um ntervalo de 90 min, no mínimo, após o decurso de 3 aulas consecutivas. Observe que o CESPE foi preciso ao dispor que as aulas foram ministradas pela manhã, mas esqueceu de dizer se as aulas seriam em estabelecimento de ensino superior ou médio, o que não afetaria a resposta, pois foi dado apenas 15 min de intervalo e não os necessários 90.
  • OJ-SDI1-206 PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. Inserida em 08.11.00
    Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988).
     
    PN-31        PROFESSOR (JANELAS) (positivo)
    Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do curso serão remunerados como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por unidade.
  • "A CLT é omissa, sendo a matéria disciplinada pelo art. 4º da Portaria 204, de 1945, do Ministério da Educação ([26]) que fixa em cinqüenta minutos as aulas diurnas e em quarenta e cinco minutos as aulas ministradas após as 20 horas, nos estabelecimentos de grau superior ou médio e sessenta minutos nos demais cursos. A mesma Portaria faculta ao professor um intervalo de noventa minutos, pelo menos, após o decurso de três aulas consecutivas. Caso as aulas sejam ministradas entre as 22 h e 5 horas do seguinte, o trabalhador fará jus ao adicional noturno assegurado em preceito constitucional" (MONTEIRO DE BARROS, Alice)
  • Conforme disposto no art. 318, CLT : Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas.


  • RECURSO DE REVISTA RR 648/2006-081-15-00.2 (TST)

    Data de publicação: 06/11/2009

    Ementa: RECURSO DE REVISTA - MUNICÍPIO DE MATÃO - INTERVALO INTRAJORNADA - PROFESSOR - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ART318 DA CLTQUATRO AULAS CONSECUTIVAS OU SEIS INTERCALADAS - RECREIO - TEMPO À DISPOSIÇÃO. O art318 da CLT prevê a impossibilidade de o professor ministrar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas, hipóteses nas quais restaria configurado o direito à percepção de horas extraordinárias. Não prospera, assim, nenhum argumento no sentido de que as aulasprestadas após intervalo de apenas quinze minutos devem ser tidas comointercaladas, e não consecutivas, pois tal entendimento tornaria inócua a segunda parte do dispositivo legal em questão, já que tal lapso, por tão exíguo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho. Tal intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, e sim como efetivo horário de trabalho para fins de contagem das quatrohoras a que se refere o art318 da CLT . Assim, se a duração da hora aula do professor no período diurno é de cinquenta minutos, conforme o art. 4º da Portaria nº 204/45 do Ministério da Educação, e o intervalo de recreio dos alunos é tempo à disposição para o professor, computando-se na jornada, deverá ser considerada como extraordinária a remuneração das aulas a partir da quarta consecutiva, e não a partir da sexta intercalada diária, como fixado na decisão recorrida, em observância à norma do art318 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido.

    O TST considera, ainda, o recreio como tempo à disposição do empregador:

    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1) INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Os intervalos concedidos entre as aulas ministradas caracterizam tempo à disposição do empregador, nos termos do art.  da CLT, que assim dispõe: ‘Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.’ Recurso de revista conhecido e provido"(TST-RR-1498500-39.2005.5.09.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 16/12/2011)


  • Correto - São acho desleal uma questão dessas com o tempo de resolução da prova, tudo bem que não se pode extrapolar mais de 4 aulas por dia consecutivas ou 6 intercaladas, e por ai o candidato já mata a questão, mas muita gente perdeu tempo precioso fazendo conta, isso não é função de um AGU na minha opinião. abraços

  • todo trabalhador que assim que bateu o ponto na empresa, qualquer coisa que foi fazer tomar cafe da manha ,fofocar da vida alheia, da uma cagada e mijada ,ele esta coberto pelo regime clt pois esta em horário de trabalho. Mesmo O trabalhador terminado seu turno, não batido o ponto, ele foi tomar banho por exemplo, ele esta em HORA EXTRA.

  • Sobre o tema, vejamos a CLT e manifestação jurisprudencial do TST:

    CLT. Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.

    OJ-SDI1-206 PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%.Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988).
    RESPOSTA: CERTO.



  • Atenção! Questão desatualizada!!!

    Art. 318 da CLT (REDAÇÃO ATUAL). O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento
    por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente,
    assegurado e não computado o intervalo para refeição.


ID
112300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que Lucas tenha sido contratado por entidade bancária para exercer a função de contínuo. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETAÉ devido o pagamento suplementar se excedida a 30ª hora na semana. B) INCORRETA A jornada do bancário não se enquadra no regime de tempo parcial, definido pelo art. 58-A da CLT como aquele cujo módulo semanal não exceda de vinte e cinco horas. Logo, não se aplica ao bancário o art. 130-A da CLT.C) INCORRETACORRETAO art. 473 dispõe que o empregado pode faltar, sem prejuízo do salário (hipóteses de interrupção contratual, portanto) por até três dias consecutivos em virtude de casamento (inciso II) e por até dois dias consecutivos para se alistar eleitor (inciso V). O art. 131, por sua vez, dispõe que não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do art. 130, a ausência do empregado nos casos do art. 473 (art. 131, I, da CLT). Assim, no caso Lucas teria apenas cinco faltas ao longo do período aquisitivo, razão pela qual faria jus a 30 dias corridos de férias, por força do art. 130, I, da CLT.E) INCORRETAO art. 473, I, da CLT, dispõe que o empregado pode faltar por até dois dias consecutivos em razão de falecimento de ascendente, razão pela qual o terceiro dia, no caso, não é considerado falta justificada.
  • Lembrando a regra dos dias de falta Vs dias de férias:FALTAS .......................DIAS DE FÉRIASLimite inicial até 05 dias........ 30 Agora é acrescentar 8 dias nas faltas e retirar 6 dias nas fériasde 6 a 14 dias..................... 24de 15 a 23 dias................... 18 de 24 a 32 dias....................12 + de 32 dias................. Não tem direito a férias:)
  • Alguém sabe dizer por que a letra B está errada?

    Obrigada

  • Ana Ivanele, a alternativa quis induzir o candidato ao erro, fazendo alusão a uma hipótese de contrato de trabalho em regime parcial de tempo, que não é o caso de Lucas, que é bancário, 30 horas semanais, que é a jornada estipulada pra categoria.
  • Continuo é o nome dado ao profissional que trabalha em escritórios exercendo variadas tarefas, como a entrega de correspondências, documentos, objetos e valores, dentro e fora das instituições, além de efetuar serviços bancários e de correio, auxilia na secretaria e opera equipamentos de escritório como fotocópias e fax.

    Continuo é o "bombril" dentro de uma empresa, têm mil e uma utilidades.

  • OK

  • * Faltas injustificadas x Dias de férias

    FALTAS                         DIAS DE FÉRIAS

    Até 5....................................... 30

    6 a 14......................................24

    15 a 23....................................18

    24 a 32....................................12

  • GABARITO: D

    Questão muito bem elaborada que cobra a interpretação e o raciocínio do candidato.

    O candidato deve analisar a questão da seguinte forma:

    De acordo com os dados da alternativa D: Se Lucas, no período aquisitivo das férias, tiver dez faltas, sendo cinco delas decorrentes de alistamento eleitoral e casamento, não haverá redução no total de dias de férias a serem gozados.

    Afirmativa correta! Porque:

    A CLT permite até 3 faltas para alistamento eleitoral e 2 faltas para casamento. Portanto, 5 FALTAS JUSTIFICADAS.

    Restaram, então, mais 5 faltas que, agora, são INJUSTIFICADAS. Mas, mais uma vez, a CLT afirma que o trabalhador que tiver até 5 faltas injustificadas terá direito ao gozo de 30 dias de férias. Com isso, não haverá redução no total de dias de férias a serem gozados.

    "Só abaixe a cabeça se for para rezar"

    Lembrem -se que: "Mais importante do que a velocidade é a direção"


ID
156823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

I Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto na CLT, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com o dobro da remuneração da hora normal de trabalho.

II Segundo o atual entendimento do TST, o salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei n.º 8.213/1991.

III Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, sendo-lhe assegurada a reintegração no emprego.

IV A remuneração do repouso semanal para o empregado em domicílio corresponde ao equivalente ao quociente da divisão por 6 da importância total da sua produção na semana.

V Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Comentando:I - ERRADA: Não é o dobro, é 50% da hora normal de trabalho: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.II - CERTA: SUM.344 - TST SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURALO salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.III - ERRADA: Ele não terá assegurada a reintegração no emprego após o período de estabilidade:Vou citar uma súmula sobre a estabilidade da gestante, que por analogia pode ser aplicada ao caso:SUM.244 - TSTGESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIAI - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.IV- CERTA:Transcrição da alínea "d", do art. 7º da Lei 605.V - CERTA:Transcrição do §2º, do art. 7º da Lei 605.

    Lei 605, art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

    d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 da importância total da sua produção na semana.

    §2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.

    :)

  • Complementando a reposta do colega, quanto à acertiva III, penso ser mais adequada esta súmula sobre estabilidade e reintegração do que a de gestante citada:

    Súmula nº 396 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1

    Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997)
     

  • É cada uma q vejo.. Lei 605/47?? WTF, CESPE?
    Mas neh, tudo é um aprendizado.
  • “O salário-família é devido ao empregado rural a partir da Lei 8.213/91. Apesar de o direito ter sido estendido pela Constituição de 1988, trata-se de benefício previdenciário, pelo que não pode ser concedido sem a correspondente previsão de custeio, o que foi preenchido somente em 1991, com as Leis nº 8.212 e 8213.”

    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado
    Autor: Ricardo Resende

    Art 7º, d, Lei 605/1949 – A remuneração do repouso semanal corresponderá para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

    Art 7º, §2º, Lei 605/1949 - § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
  • Atenção para as alterações procedidas pela Reforma Trabalhista: 

    Art. 71

    § 4º - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


ID
169090
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes assertivas:

I. Desde que rigorosamente observado pelo empregador, é válido acordo tácito para compensação de jornada de trabalho, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

II. A existência de horas extras habituais invalida o acordo de compensação, tornando devidas como extras (horas + adicional) todas as horas que ultrapassem a jornada diária normal, exceto se comissionista o empregado.

III. Mediante acordo ou convenção coletiva é possível adotar, validamente, compensação de jornada conhecida como "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • SUM-85    COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

  • OJ-SDI1-323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE.

    É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
     

  • I. Desde que rigorosamente observado pelo empregador, é válido acordo tácito para compensação de jornada de trabalho, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. ERRADA -  A CLT exige acordo escrito entre empregado e empregador para compensação de horas e a CF88 no art 7 afirma que é necessário acordo ou convenção coletiva para tal prática.

    II. A existência de horas extras habituais invalida o acordo de compensação, tornando devidas como extras (horas + adicional) todas as horas que ultrapassem a jornada diária normal, exceto se comissionista o empregado. ERRADA - Horas extras habituais realmente invalidam o acordo de compensação, mas são pagas como extras as horas que ultrapassam a jornada SEMANAL normal e, as horas que seriam destinadas a compensação devem ser pagas somente com o adicional. A questão está correta quando exclui o comissionista, pois este tem direito a pagamento de horas extras observando somente o adicional.

    Lembrando que a CF88 estabelece que a hora extra deve ser remunerada em pelo menos 50% SUPERIOR AO VALOR DA HORA NORMAL e não somente 50% do seu valor (como é o caso das horas de compensação no caso das horas extras habituais e do comissionista.)

    :)

  • SÚMULA 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    (inserido o item V)

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito,

    acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela

    Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma

    coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada,

    inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento

    das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima

    semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte -

    alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de

    jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão

    ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação,

    deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da

    SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na

    modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

    Comentários: Neste caso a alteração objetivou consolidar entendimento de há

    muito praticado. Com efeito, desde a alteração promovida na redação do parágrafo

    2º do artigo 59 da CLT, em face da compensação de horário, também chamada

    “banco de horas”, tais procedimentos só podem ser efetivados mediante

    negociação coletiva, devendo as regras pactuadas constar de acordo e/ou

    convenção. Isso afasta a possibilidade do “banco de horas” ser estabelecido por

    acordo individual.


ID
170812
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando a assertiva que segue: Em relação ao serviço ferroviário, considera-se de "sobreaviso":

Alternativas
Comentários
  •   LETRA B - Fundamentação legal:

      "Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

                   [...]

                   § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) [...]"

         

     

  • A jornada de sobreaviso ocorre quando o obreiro prostrasse em casa, aguardando uma eventual chamada de seu empregador.

    Este tempo em que fica a postos, a disposição, é remunerado. No entanto, o período máximo que se aceita é de 24 (vinte e quatro) horas.

    A remuneração é de um terço da hora normal, conforme art. 244, §2º da Lei Obreira:

    Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

    § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

    (...)


    Por sua vez, no exercício de prontidão, o empregado aguarda no próprio estabelecimento do empregador.

     
    A remuneração é de dois terços da hora normal, conforme art. 244, §§ 3º e 4º:

    § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

     § 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)


    Assim dependendo da modalidade do trabalho realizado pelo empregado, seu local de permanência poderá ser, ou na sua própria residência (sobreaviso), ou nas dependências da empresa (prontidão). (fonte: LFG - Elton Brito de Carvalho)
     

  • Muito importante ter conhecimento da Súmula 428:

    SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

    II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

  • - O sobreaviso é, nos termos legais, o tempo efetivo em que o ferroviário permanece em casa aguardando para ser chamado para o serviço.

    - A duração máxima do sobreaviso é de 24 horas e deve ser remunerado à razão de 1/3 da hora normal de trabalho.


    Fonte: Ricardo Resende

  • Gabarito: Letra "B"

    Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.


    § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

  • Bizu:

    SSSobreaviso: reSSSidencia: 24h: 1/3 sal.

    PPProntidão: emPPPresa: 12h: 2/3 sal.

  • Outra forma de decorar/entender:

    SOBREAVISO: em casa -> (recebe MENOS) 1/3

    PRONTIDÃO: na empresa, PRONTO para o trabalho -> (recebe MAIS) 2/3

  • GABARITO : B

     CLT. Art. 244. § 2º Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 horas, As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.

    A jurisprudência admite a aplicação do preceito, analogicamente, para além da categoria ferroviária:

     TST. Súmula nº 428. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

    Note-se que a Reforma Trabalhista fixou o sobreaviso como tema em que o negociado prevalece sobre o legislado:

     CLT. Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente (Incluído pela Lei nº 13.467/2017).


ID
170815
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à escala de "sobreaviso" e "prontidão", respectivamente, em relação ao serviço ferroviário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Fundamentação Legal:

    "Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

            § 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.

            § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

            § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal .

            § 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço."

  • Gabarito: Letra "A"


    Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.


    § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.


    § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal

  • Não entendi a necessidade de Flsfl escrever praticamente o mesmo comentário do Hugo.

  • Eu decoro esse negócio assim

     

    SOBRE AVISO

    -24horas

    - 1/3 do salário normal

     

    PRONTIDÃO

    -12horas (metade do sobre aviso) 

    Como ficou pela metade...compensar com:

    2/3 do salário hora normal

     

    GAB.A

  • GABARITO : A

    Art. 244. § 2º Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 horas, As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal. § 3º Considera-se de prontidão o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 do salário-hora normal.

    A duração das escalas não é aleatória:

    ☐ "Para o sobreaviso, que mantém o empregado em casa, o legislador fixou o valor de 1/3 da hora. Então ao cabo de 24 horas retido em casa, o empregado aufere o valor de 8 horas, como se houvesse laborado uma jornada normal na empresa. Para a prontidão, que mantém o empregado uniformizado no saguão da empresa, o legislador estipulou o pagamento do valor de 2/3 da hora. Ao cabo de 12 horas máximas de escala de prontidão, o empregado fará jus, portanto, a 8 horas de salário, novamente como se fora uma jornada normal. O valor empata, mas devido a cargas horárias diferentes (um terço de 24 horas versus dois terço de 12 horas)" (Homero Batista Mateus da Silva, CLT Comentada, 14ª ed., São Paulo, RT, 2016, p. 155).


ID
170818
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, com base na proposição a seguir:
Em relação aos jornalistas profissionais, a duração normal do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Literalidade da CLT:

    "Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite."

    Ressalta-se a possibilidade da duração do trabalho ser elevada, mediante acordo escrito, senão vejamos:       

    " Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

            Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado  à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos."

  • GABARITO


ID
170821
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) é correto afirmar que a CLT assegura:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E - Fundamentação Legal:

          "Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho."

  •  EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Ausência de arguição de ofensa ao artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. A jurisprudência desta colenda subseção especializada consagra entendimento no sentido de que a expressa alegação de ofensa ao artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho constitui pressuposto indispensável à admissão dos embargos, no caso de não conhecimento do recurso de revista, ante a ausência dos pressupostos intrínsecos de cognição. Hipótese de incidência da orientação jurisprudencial n. º 294 da sbdi-I do tribunal superior do trabalho. Embargos não conhecidos. Atendente de telemarketing. Direito ao intervalo assegurado ao digitador. A norma prevista no artigo 72 da consolidação das Leis do Trabalho é expressa no sentido de que a concessão de repouso de dez minutos a cada período de noventa minutos de trabalhos consecutivos somente se aplica aos empregados que desempenham atividades permanentes de mecanografia. Na hipótese dos autos, a egrégia turma consignou ter o tribunal regional concluído que a autora, como operadora de telemarketing, não exercia a atividade de digitadora de forma ininterrupta, o que afasta a aplicação analógica do referido dispositivo do texto consolidado. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-RR 1931/2004-091-03-40.7; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 06/08/2010; Pág. 137) CLT, art. 896 CLT, art. 72 
  • LETRA D - Fundamentação Legal:

          "Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho."

  • Letra E??
    De onde vcs tiraram isso??
  • RESPOSTA CORRETA É A LETRA ´´D´´
  • Digitador -                 10 / 90m
    Ambientes frios -       20 / 100m
    Minas de subsolo -    15 / 180m
    Amamentação -        30 / 2 períodos

     

    NÃO DEDUZIDOS DA DURAÇÃO NORMAL DE TRABALHO!

     

    Fonte: comentários do QC.


ID
170824
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Preceitua a CLT em relação ao professor que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A  - Fundamentação nos arts. 318 e 320 da CLT:

             "Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .

            Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

            Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

            § 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

            § 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

            § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho."

  • Nova redação art. 318:

    Art. 318.  O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.        (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)


ID
170827
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise a proposição a seguir e assinale a alternativa correta: Em relação aos empregados que trabalham no interior de câmaras frias, prescreve a CLT:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - Fundamentação no art. 253 da CLT:

     "Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

            Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)."

  • INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ARTIGO 253 DA CLT. CABIMENTO. Para o empregado fazer jus ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, não há a necessidade de o labor ser exclusivamente em câmaras frias, podendo ser também em locais que apresentam situações similares. A Lei considera como ambiente artificialmente frio, na quarta zona climática, onde está localizado o Estado de Goiás, aquele que apresenta temperatura inferior a 12ºC. Restando provado nos autos que o obreiro laborou em ambiente artificialmente frio (cuja temperatura média era de 11ºC), sem usufruir do intervalo para recuperação térmica, ele faz jus ao referido intervalo previsto no art. 253 da CLT. (TRT 18ª R.; RO 0001330-45.2010.5.18.0102; Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos; DJEGO 09/12/2010) CLT, art. 253
  • Súmula 438. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica,  tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.

  • GAB.

  • SUM 438 TST

    O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica,  tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. 

     

    CLT

     

    Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

     

    GAB. B


ID
180742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto aos repousos do trabalhador, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) correta: lei 605/49 art.7 § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.( o valor não interfere em nada). Quem recebe salário como mensalista já tem incluso no salário o valor do DSR. O horista, por sua vez, deve receber a verba discriminadamente, haja vista que no valor das horas trabalhadas ainda não se inclui o DSR.

  • O intervalo intrajornada, também denominado de intervalo para repouso ou alimentação, esta previsto na CLT artigo 71 que prevê que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas e obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

    O parágrafo 1º determina que não excedendo a 6 horas será obrigatório um intervalo de 15 minutos após 4 horas de trabalho. Os intervalos previstos neste artigo não são computados na duração do trabalho.
    Pela Lei 8.923/94 foi acrescido ao art. 71 da CLT o parágrafo 4º que determina "quando o intervalo para repouso ou alimentação, previsto, neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado
    a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração de hora normal de trabalho.

    Por intervalo interjornada compreendem-se os intervalos concedidos pelo empregador, espontaneamente ou acordados em convenção coletiva de trabalho, aos seus empregados durante a jornada
    diária de trabalho, fazendo parte integrante da jornada de trabalho. Enunciado TST 118 "os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo, à
    disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada".

    http://www.sinaees-pr.org.br/htmls/legislacao/legis-intrajornada.asp

  • b) ERRADA -

    O artigo 66 da CLT garante que o intervalo entre duas jornadas deverá ser de no mínimo onze horas consecutivas de descanso. Esses intervalos são também denominados de intervalo interjornadas.

    Assim, considerando que o intervalo entre uma jornada e outra deve ser de onze horas e que deverá ter um repouso semanal de 24 horas, ao final de cada semana de trabalho o intervalo total será de 35 horas (24 h + 11 h). Por exemplo: o empregado que encerrar o seu trabalho às 9 horas da noite no sábado e retornar na 2ª feira às 8 horas da manhã, terá cumprido ambos os intervalos, num total de 35 horas.

    Há intervalos interjornadas especiais previstos para as seguintes profissões: telefonia e telegrafia (17 horas para horários variáveis); operador cinematográfico (12 horas); cabineiro e ferroviário (art. 245, CLT, 14 horas); jornalistas (art. 308, CLT, 10 horas); aeronautas (DL 18/66 e 78/66, conforme a jornada diária).

    http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=7277

  • letra C: ERRADA

    Súmula 118 do TST:

    Jornada de trabalho. Horas extras.

    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

  • LETRA B): ERRADA. SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

    LETRA C) ERRADA: SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

    LETRA D): ERRADA. SUM-346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT.  Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

    LETRA E): ERRADA. OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CON-CESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

  • Letra d: também tem 10 minutos a cada 90, integrando a jornada de trabalho.
  • gab. A

    Gente que tal colocarem  o gabarito antes dos comentários, o pior é quando alguns ainda põem o gabarito de uma letra só para comentar.

  • Letra E: ERRADA. Súmula nº 437, inciso III do TST. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT...

  • Em relação a Letra E com a reforma trabalhista só remunera o tempo suprimido e carater indenizatorio.

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)   

     

  • Atualizado com a Reforma Trabalhista 

    a) Caso um empregado tenha sido contratado para prestar serviço como auxiliar de escritório, recebendo salário mensal no valor de R$ 824,00, o empregador não terá a obrigação de pagar-lhe de forma discriminada o repouso semanal remunerado.

    § 6o  Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - repouso semanal remunerado; e        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 7o  O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     b) O empregado que trabalhe em regime de turno ininterrupto de revezamento, tiver seu repouso semanal remunerado regular e que, oito horas após o encerramento do repouso, assumir nova escala de seis horas de duração não terá direito a horas extras.

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.       

    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

     c) Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, apesar de representarem tempo à disposição da empresa, não são remunerados como serviço extraordinário se acrescidos ao final da jornada.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

     d) O intervalo a ser concedido ao digitador que cumpra jornada de sete horas deve restringir-se ao intervalo intrajornada correspondente a uma ou duas horas.

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     e) Considere ....... tempo de intervalo.

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.  

     

     

  • Olá, pessoal! Cuidado com o comentário da colega Priscila Angélica sobre a Reforma Trabalhista, principalmente quanto à alternativa A.

    Ocorre que ela utilizou o disposto no art. 452-A da CLT para fundamentar a resposta, o que é incorreto, pois tal artigo trata do trabalho intermitente.

    Atualmente, no contrato de emprego ordinário, ainda vige o entendimento de que, sendo o empregado mensalista, o valor do RSR encontra-se englobado no valor pago pelo salário mensal, não sendo necessária a discriminação.


ID
180757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da jornada, do horário de trabalho, da duração e das jornadas especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) INCORRETA - "Os trabalhadores que exerçam cargo de confiança, de gerência, com poderes de mando, comando e gestão na empresa, desde que recebam gratificação nunca inferior a 40% do salário efetivo, estarão excluídos do controle de jornada, não sendo devidas as horas extras eventualmente prestadas." (Renato Saraiva) Base: Art. 62, II, CLT.

    b) INCORRETA - "A jornada dos cabineiros, prevista na Lei 3.270/57, art. 1, é de 6 h diárias, sendo vedada a sua prorrogação."Renato Saraiva" 

    c) INCORRETA - 

    d) CORRETA - "A compensação de jornada admitida por meio de acordo individual escrito seria apenas a relacionada com a compensação semanal, quando, em geral, o trabalhador labora um hora a mais de segunda a quinta, não laborando aos sábados, perfazendo assim,  a jornada de 44 h semanais, haja vista que nesse caso a compensação seria benéfica ao empregado, que não prestaria serviços aos sábados."Renato Saraiva

    e) INCORRETA - Súmula 423: estabelecida a jornada superior a 6 h e limitada a 8 h por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da sétima e oitava h como extras. 

     

  • Alguém saberia me responder porque a letra "a" está errada? O gerente está excluído do controle de jornada, não sendo devidas as horas extras eventualmente prestadas.

    Obrigada

  • A letra A está incorreta tendo em vista que a gratificação do gerente é inferior a 40% de seu salário...assim, ele não fica excluído da jornada de trabalho e faz jus às horas extraordinárias.

  • d) TST Enunciado nº 85 - Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes

    I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

  • C)

    A+  |  A-

    TST - Súmula 370


    MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994)

  • A) INCORRETA.
    A partir de 01/08/09 Mauro passou a receber R$ 3.510,00 (R$ 2.700,00 de salário + R$ 810 de gratificação), em razão de uma promoção a gerente geral, cumprindo uma jornada de 8 horas diárias (de segunda a sábado, das 8 às 18 horas, com intervalo de duas horas), módulo semanal de 48 horas.
    Ocorre que, embora Mauro tenha sido "promovido a gerente geral, com plenos poderes para representar o empregador, podendo, até, admitir e dispensar empregados", seu caso não está enquadrado no art. 62, II, da CLT (gerentes com poderes de gestão - categoria de empregados não sujeitos ao controle de jornada, excluídos, consequentemente, do direito às horas extras).
    Vejamos o dispositivo:
    Art. 62 -Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
    (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

    Tal exclusão se dá em razão do parágrafo único acima citado, uma vez que, para ser incluído na regra do art. 62, II, da CLT, além dos poderes especiais no âmbito da empresa, o gerente deve ter ainda padrão remuneratório no mínimo 40% superior ao do cargo efetivo.
    Ora, ao calcularmos o salário efetivo de Mauro (R$ 2.700,00) acrescido de 40% (R$ 1.080,00), chegamos a um total de R$ 3.780,00, que é notadamente superior ao que ele efetivamente recebe com acréscimo da gratificação de função (R$ 3.510,00), razão pela qual ele está sujeito ao regime de controle de jornada e tem direito à percepção das horas extras trabalhadas.

    B) INCORRETA.
    De acordo com o art. 1º, da Lei nº 3.270/57, "É fixado em 6 (seis)o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador. Parágrafo único: É vedado a empregador e empregado qualquer acordo visando ao aumento das horas de trabalho fixadas no art. 1º desta Lei."
    Assim, o empregado em questão, que cumpre jornada de segunda a sexta-feira, das 9 às 17 horas, com uma hora de intervalo, labora 7 horas diárias, razão pela que tem direito à percepção de 1 hora extra.
  • C) INCORRETA.
    Há certa confusão a respeito da jornada de engenheiros e médicos, tendo em vista que as leis específicas que regem as referidas profissões estipulam o salário-mínimo da categoria para quatro horas de trabalo. Entretanto, o TST pacificou a questão através da Súm. 370:
    MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994)
    Portanto, a jornada de trabalho dos médicos é de 8 horas diárias, sendo extras apenas as excedentes à oitava.

    D) CORRETA.
    A Súm. 85 do TST veicula a possibilidade de compensação de jornada mediante acordo individual. Vejamos:
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)
    (...)

    Assim, considerando que a jornada acordada entre Fábio e o empregador não extrapolou o módulo semanal de 44 horas (labor de 9 horas de segunda a quinta-feira, e de 8 horas de sexta-feira, já descontados o período de uma hora de intervalo) e que o instrumento coletivo de trabalho nada diz acerca do acordo de compensação (não dispõe em sentido contrário), o acordo individual é plenamente válido.
  • E) INCORRETA.
    A própria CF permite expressamente a flexibilização da jornada legal nas hipóteses de turnos initerruptos de revezamento, ao dispor que a jornada será de seis horas, "salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV). Assim, podem os sindicatos firmar instrumento coletivo de trabalho prevendo a jornada de até oito horas também para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento. No caso, segundo entendimento do TST, o trabalhador não faz jus à 7ª e à 8ª horas trabalhadas com extraordinárias. Este é o teor da Súmula 423:
    TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 
  • Pra mim hoje essa questão está desatualizada.
    Conforme a Súmula 85 STJ "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário."

    Como a questão deixa explicita a habitualidade, segunda a quinta um horário e sexta outro, fica clara a descaracterização do do acordo.
    • As hipóteses a seguir estão erradas em virtude dos seguintes equívocos:
    LETRA A) Para que o empregado ocupante de cargo gerencial não seja submetido ao regime de horas extras, não basta que ele detenha a autonomia característica do cargo, sendo imperioso que ele atenda, cumulativamente, ao requisito previsto no parágrafo único do art. 62, da CLT, ou seja, que o salário correspondente ao cargo de gerência, contabilizando a gratificação percebida, seja, no mínimo, 40% superior ao salário normal. No caso em tela, nota-se que, com a gratificação, e considerando-se o salário efetivo ali descrito, o percentual acima referido não é alcançado, não estando, portanto, o empregador, isento de pagar-lhe horas extras.

    LETRA B) A jornada normal de trabalho do ascensorista é de seis horas diárias, consoante previsto na Lei 3.270/57. Portanto, no exemplo dado, a jornada cumprida pelo trabalhador excede a máxima prevista em lei, gerando-lhe, por conseguinte, direito às horas extras prestadas.

    LETRA C) Nos termos da Lei 3.999/61, a jornada mínima do médico é de 2 horas e a máxima de 4 horas, admitindo-se a prorrogação diária de  2 horas extras - art. 8º. Logo, numa jornada de seis horas, não mais é admitida qualquer prorrogação, pois já se atingiu o limite máximo previsto em lei.

    LETRA E) A presente afirmação vai de encontro ao que preconiza o art. 7º, inciso XIV, da CRFB, que assim dispõe:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.


    A situação hipotética descrita na letra D, descreve, rigorosamente, o disposto no item II, da Súmula n. 85, do C. TST, tendo em vista não haver norma coletiva em sentido contrário, sendo certo que o item I já autoriza que a compensação de jornada seja feita mediante acordo individual. Assim preconiza a súmula, nos itens citados:


    Súmula nº 85 do TST


    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000) 


    RESPOSTA CORRETA: D

  • Súmula 85 do TST 


    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. 

    Em primeiro lugar, o limite máximo da jornada em regime de compensação é, em regra, de 10 horas, considerada a jornada padrão de 8 horas.


    Além disso, a compensação tem lugar mediante acordo. Assim, não basta a vontade do empregador para instituir o regime de compensação de jornada.


    Jornada de Fábio :

    SEG - 9 HORAS

    TER - 9 HORAS

    QUA- 9 HORAS

    QUIN - 9 HORAS

    SEX - 8 HORAS


    Conclusão: 44 horas semanais, respeitando o limite máximo de 10 horas diárias no regime de compensação.


ID
186436
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Miguel foi admitido pelo Banco Só Dinheiro S/A para exercer a função de caixa. Passados 04 anos, em face de seu desempenho, Miguel passou a desempenhar a função de caixa executivo, atendendo apenas aos clientes especiais. Diante da nova função, passou a perceber uma gratificação no valor equivalente a 50% de seu salário. Tendo em vista que, após assumir a função de caixa executivo, Miguel passou a trabalhar em jornada diária de 09 horas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C.

    SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o
    art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado,
    é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

    VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança.
    Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo,
    essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas ex-
    traordinárias além da sexta.

  • Especificidades

    Empregado Bancário Caixa Bancário Empregado Gerente de Filial Bancária Gerente Geral Bancário Regra geral é pela aplicação de jornada equivalente a seis horas diárias e trinta semanais com 15 minutos de intervalo. Salário sem nenhum abono em razão do cargo. Ex: Atendentes.
    Sábado é considerado dia útil não trabalhado. Não exerce cargo de confiança. Quando receber 1/3 a mais sobre o salário, refere-se à quebra de caixa, por haver maior responsabilidade no cargo. Deve, portanto, receber Horas Extras a partir da 6ª hora.
      Recebe 1/3 a mais sobre o salário e trabalha sobre o limite de 8 horas diárias. Ultrapassadas as 8 horas, há incidência em horas extraordinárias. Ex: gerentes, diretores, chefes, fiscais, cargos de confiança e equivalentes, desde que recebam gratificação maior que 1/3 do salário.
    Se receberem 1/3, ainda que norma coletiva fixe gratificação superior a 1/3, não há HEs (até a 8ª); nada impede, no entanto, que o empregado postule a diferença da gratificação.
      É regido pelo artigo 62 da CLT, ou seja, não recebem horas extras, mas devem receber 40% a mais sobre o valor do salário.
     


ID
190120
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em se tratando de normas especiais de tutela do trabalho, é correto:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

    Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:(...)

    A) Incorreta. Art.244 § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

    Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada.

    B)  Jornalistas. Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
    Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
     

    C) Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

    E) Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .

  • Resposta letra D

    a) Para o ferroviário, considera-se de "sobreaviso" prontidão o trabalhador que ficar nas dependências da estrada de ferro, aguardando ordens na escala máxima de 12 (doze) horas, sendo que tais horas serão contadas a razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

    Na letra A, a banca quis confundir o candidato ao tratar do regime de sobreaviso como se fosse prontidão, assim vale a pena observar as diferenças entre esses dois regimes para não errar jamais:


    regime de sobreaviso regime de prontidão Escala de plantão do ferroviário que aguarda convocação para o trabalho EM CASA.

    Plantão de até 24horas
    Escala de plantão do ferroviário que aguarda convocação para o trabalho NA PRÓPRIA EMPRESA.

    Plantão de 12horas no máximo.
    Se convocado – hora extra Se convocado – hora extra Se não convocado – hora de prontidão = 1/3 da hora normal

    Art. 244, § 2º CLT
    Se não convocado – hora de prontidão = 2/3 da hora normal

    Art. 244, § 3º, CLT
  • Para quem errou porque não está escrito na CLT, de fato, a resposta não está.

    LEI Nº 3.270, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957

    Publicada no DOU de 03/10/1957

    Fixa em seis (6) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador e dá outras providências. 

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art 1º É fixado em seis (6) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador. 

    Parágrafo único. É vetado a empregador e empregado qualquer acordo visando ao aumento das horas de trabalho fixadas no art. 1º desta lei. 

    Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

    Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República. 

    JUSCELINO KUBITSCHEK 
    Parsifal Barroso

  • Pessoal, para simplificar:

     

    Horas de sobreaviso: cumpridas EM CASA - por, no máximo, 24 HORAS - dá direito ao valor de 1/3 do salário normal.

     

    Horas de Prontidão: cumpridas NA ESTRADA - por, no máximo, 12 HORAS - dá direito ao valor de 2/3 do salário normal.

     

    Pra ajudar na memorização, eu penso que no regime de PRONTIDÃO, o empregado está PRONTO para trabalhar, diferente do SOBRAVISO, pois, como ele está em casa, ainda terá que ir se arrumar. Em CASA, cansa menos, então, dá pra suportar até 24 horas e receber menos, pois você está em casa fazendo o que quiser. NA ESTRADA, cansa mais, por isso, suporta-se menos e recebe-se mais, pois você não fica livre pra fazer o que quiser...

     

    Espero que ajude! Deus nos abençõe.

  • Alternativa E: houve alteração da lei...

    "Art. 318.  O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.                        (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)"

    Ou seja, fica limitado à jornada de 44h semanais...

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    ► CLT. Art. 244, § 2.º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de 24 horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.

    ► CLT. Art. 244, § 3.º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 do salário-hora normal.

    B : FALSO

    ► CLT. Art. 303. A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 horas, tanto de dia como à noite.

    ► CLT. Art. 304. Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

    C : FALSO

    ► CLT. Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

    D : VERDADEIRO

    ► CLT. Art. 234. A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 horas diárias, assim distribuídas: (...).

    ► Lei nº 3.270/57. Art. 1.º É fixado em 6 o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador. Parágrafo único. É vetado a empregador e empregado qualquer acordo visando ao aumento das horas de trabalho fixadas no art. 1º desta lei.

    E : FALSO

    ► CLT. Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.


ID
226042
Banca
VUNESP
Órgão
CEAGESP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da CLT, para os empregados que trabalham no interior de câmaras frias será assegurado

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "b"

    Art. 253 da CLT:

    "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo."

  • TRABALHO EM CÂMARAS FRIAS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. O intervalo especial previsto no art. 253 da CLT tem por principal finalidade resguardar a integridade física do empregado que permanece por uma hora e quarenta minutos seguidos no interior de câmara fria ou nela adentrando com frequência. Demonstrado que a função exercida pelo empregado exigia o ingresso esporádico em câmaras frias e de congelamento, torna-se indevida a concessão do intervalo previsto no referido dispositivo. (TRT 03ª R.; RO 1098/2009-094-03-00.3; Rel. Des. Irapuan Lyra; DJEMG 13/10/2010) CLT, art. 253 
  • LETRA B


ID
246040
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
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Considerando-se a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho sobre a jornada dos bancários, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra A. Súmula 102 TST.

    V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não
    exerce cargo de confiança
    , não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do
    art. 224 da CLT.

    Demais estão corretas também de acordo com a Súmula 102 do TST.

    I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o
    art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado,
    é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

    II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e
    recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as
    duas horas extraordinárias excedentes de seis.

    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da
    CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o
    pagamento a menor da gratificação de 1/3.

    IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de tra-
    balho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

  • SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de tra-balho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
    V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
    VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas ex-traordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)
    Súmula
    A-33
    VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual supe-rior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às di-ferenças de gratificação de função, se postuladas. (
  • sumula 102 TST quase que obrigatória para quem faz prova TRT analista.

     

    BANCARIOS QUE RECEBER:

    _________________________gratificação de um terço a mais _______________________________

    recebe as horas extras 7,8                                                           não recebe as horas extras 7,8

     

    Advogado pelo simples fato da advocacia não está inserido na regra do art. 224, § 2º, da CLT.

     

    mais ou menos assim.

    GABARITO "A"


ID
247150
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
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Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana labora em serviço permanente de mecanografia. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a cada período de

Alternativas
Comentários
  • gabarito ERRADO

    a alternativa correta é a letra D

    Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.
  • Vamos ter um pouquinho de calma com nosso site de estudos, o gabarito ja foi corrigido
  • RECURSO DE REVISTA. Operador de central de atendimento (operador de telemarketing) - Intervalo previsto no art. 72 da CLT - Inaplicabilidade. O art. 72 da CLT prevê a concessão de dez minutos de intervalo intrajornada a cada noventa trabalhados para os empregados atuantes nos serviços de mecanografia. Nos termos da Súmula nº 346 do TST, este repouso é estendido aos digitadores, por aplicação analógica do referido dispositivo legal. Entretanto, o referido preceito normativo não alcança os operadores de telemarketing, porquanto tal função não exige de forma permanente e ininterrupta a atividade de digitação de dados ou documentos, sendo apenas um dos serviços realizados nesta atividade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1050/2005-006-17-00.2; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 28/06/2010; Pág. 861) 
  • não deduzido=não subtraido...Já que é para evitar lesão ocupacional,não para o relógio,é computado como tempo de efetivo exercício,o digitador ta descansando e o relógio ta correndo.
  • Colega, veja a redação do dispositivo:
    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.  (grifou-se)

    Logo o descanso de 10 minutos NÃO é computado na jornada de trabalho

  • A colega está correta...

    Não há DIMINUIÇÃO na jornada de trabalho.

    Por exemplo, um empregado que labore 3hrs (180') das 12:00 às 15:00 terá direito a 20' de intervalo, certo?
    Porém, seu expediente diário terminará às 15:00.
  • A confusão não é em relação à palavra "deduzir", mas, sim, em relação ao que se deduz. Me parece que os candidatos frequentemente possuem duas interpretações:

    1 - que os 10 minutos não se deduziriam do que ele já trabalhou, o que beneficia o empregado. Então se fulana trabalhou 90 minutos com digitação nas suas 8 horas diárias contratadas, os 90 trabalhados contam como 90 na jornada e não 80.

    2 - que os 10 minutos não se deduziriam da jornada de trabalho contratada. Então se fulana tem uma jornada de 8 horas e trabalhou, nesse período, 90 minutos com digitação, os 10 minutos de descanso não são deduzidos das 8 horas, ou seja, ela teria que compensar os 10 minutos.

    A norma fala em "não deduzir do trabalho normal". A letra da lei, aliada a uma interpretação pelo princípio da proteção ao trabalhador, nos diz que só pode ser a interpretação número 1. Se o descanso extra é dado porque o trabalho é extenuante, não faria sentido algum ele ter que compensar no final, pois ficaria mais tempo na empresa do que um trabalhador normal. Portanto, os 10 minutos não se deduzem da duração normal do trabalho, o período que o empregado já trabalhou.
  • Não deduzido = Remunerado (pelo empregador)
  • Não deduzidos da jornada de trabalho = Computados na jornada de trabalho
    Sempre confundo a interpretação dessas expressões, pq compraro com a redação do art 71 da CLT:
    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho (ou seja, os intervalos intrajornada não integram o tempo da jornada diária Ex: Em uma jornada de 8h diárias, o empregado trabalha de 8h até 12; e de 14h até 18h, sendo esse intervalo entre 12h até 14h não computado na jornada)
    Diferente do artigo 72:
    Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho (ou seja, o período de 10 minutos integra a jornada e por isso é computado na mesma)
    Logo, não computados e não deduzidos são expressões contráriass!!!!
    Chatinho isso! =/




  • resumindo: o art. 72/CLT traz uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
  • GABARITO: D

    Questão totalmente decoreba, mas vamos lá:

    O intervalo intrajornada para os trabalhadores em serviços de mecanografia é disciplinado pelo art. 72 da CLT:

    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos o deduzidos da duração normal de trabalho.
  • Pela CLT, temos o seguinte:
    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
    RESPOSTA: D.


  • Intervalos intrajornada especiais que importam interrupção do contrato de trabalho:

    1- Datilografia e digitação (art. 72 CLT c/c súm 346 TST) = 10 min de intervalo a cada 90 min de trabalho.

    2- Câmaras frigoríficas/ ambientes artificialmente frios (art. 253 CLT e súm 438 TST) = 20 min de intervalo a cada 1h40min de trabalho.

    3- Minas de subsolo (art. 298 CLT) = 15 min de intervalo a cada 3h de trabalho.

    4- Período de amamentação (art. 396 CLT) = 2 intervalos de 30 min cada até que o bebê complete 6 meses, período que pode ser dilatado se a saúde do mesmo exigir.

    5- Operador de telemarketing = 2 pausas de 10 minutos, sendo a jornada máxima de 6 horas.

  • GABARITO ITEM D

     SÓ LEMBRAR: 90 DIGITANDO E 10 DESCANSANDO(NÃO DEDUZIDOS)

     

  • FÁCIL.

  • a) sessenta minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de quinze minutos deduzidos da duração normal de trabalho.

     b) noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos deduzidos da duração normal de trabalho.

     c) sessenta minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de quinze minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

     d) noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. Art. 72, CLT.

     e) noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de cinco minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

  • Esse tipo de questão é aquela que a pessoa erra por falta de atenção.

    Tente ''enxergar'' repouso como pausa, em que a jornada de trabalho continua.

    E intervalo como um descanso entre um turno e outro, que não é contado (não é computado) na jornada. A jornada de trabalho para.

  • Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

    Gabarito: Letra D


ID
247432
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Consideradas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. Representam intervalos intrajornadas não remunerados: uma hora até duas horas, no trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas; quinze minutos, no trabalho contínuo que ultrapassar quatro horas e não exceder de seis horas; dez minutos a cada noventa minutos trabalhados, em serviços permanentes de mecanografia, datilografia, escrituração ou cálculo; vinte minutos a cada três horas consecutivas de trabalho em minas de subsolo.

II. Trabalho sob regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a metade da jornada de quarenta e quatro horas semanais, sendo que um dos seus efeitos é a proporcionalidade salarial.

III. Não terá direito a férias, o empregado que tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, mesmo que descontínuos.

IV. Não se computam no cálculo do valor das férias as parcelas de adicional de insalubridade quando o respectivo pagamento é suspenso, no curso do período aquisitivo, por força de alteração nas condições de trabalho do empregado.

Alternativas
Comentários
  • Item I
    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
            § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
            § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

            Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

            Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
     
    Item II
            Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
     
    Item III
            Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
            IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 
     

  • Item IV:

    De acordo com o artigo 142 da CLT: "O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão".

    §5º: " Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias."

    §6º: "Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquela período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência, dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes".

    Desde modo, é certo que, estando o trabalhador recebendo normalmente o adicional de insalubridade, este integrará o cálculo da remuneração das férias
  • A regra é que o intervalo legal (e negociado coletivamente) não integra a jornada, assim são intervalos não remunerados: 15 min. de pausa (jornada de 4h a 6h); 1 a 2h de almoço (art. 71), rural ou urbano; 15 min. precedentes à sobrejornada para  a mulher ou menor (art. 384 e 413).

    Todavia, a lei expressamente excepciona e determina como remunerados alguns intervalos: 10 min. a cada 90 trabalhados pelo datilografo (art. 72); 20 min. a cada 3 horas de trabalho do telefonista sujeito a jornada variável de 7h (art. 229); 15 min. a cada 3h trabalhadas pelo mineiro; 20 min. a cada 100 trabalhados em câmara de frigoríficos ou movimentação de carga em ambiente frio para quente e vice-versa (art. 253); intervalo previsto em regulamento empresarial ou acordo individual (TST n. 118). 
  • Do mineiro é 15 minutos para 3 horas, portanto, está errado.

  • Para mim o item III também está errado, na medida em que o art. prevê que ocorra no mesmo período aquisitivo.

    • Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.      

ID
247444
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, responda:

I. A condenação criminal do empregado não importa necessariamente na rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa.

II. Nos serviços frigoríficos, aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, é assegurado um intervalo de vinte minutos de repouso, computado esse período como de trabalho efetivo, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo.

III. A duração normal do trabalho do aeroviário não excederá de quarenta e quatro horas semanais.

IV. Na hipótese do aeronauta integrante de tripulação de revezamento, os limites de vôo e pousos permitidos para uma jornada são de quinze horas de vôo e quatro pousos.

Alternativas
Comentários
  • I – Verdadeiro – Renato Saraiva: “O que caracteriza a justa causa não é a condenação criminal com o trânsito em julgado, mas, sim, a não-suspensão da pena (...)”. Gustavo Filipe Barbosa Garcia: “Se o empregado for condenado, criminalmente, por sentença transitada em julgado, caso não haja a suspensão condicional da pena, o empregador pode dispensá-lo por justa causa”. CLT: “Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (…) d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena”.

    II – Verdadeiro – CLT: “Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo”.

    (Continua acima)

  • (Continuando o comentário abaixo)
     

    III – Verdadeiro – Decreto nº 1.232/62: “Art. 10º - A duração normal de trabalho do aeroviário, não excederá de 44 horas semanais”.

    IV – Verdadeiro – Lei nº 7.183/84: “Art. 29 - Os limites de vôo e pousos permitidos para uma jornada serão os seguintes: (…) c) 15 (quinze) horas de vôo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento”.

  • Atenção!!!

    A Lei do Aeronauta em vigor é a 13.475/17.

  • LEI Nº 13.475, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

    ---->>>>>REVOGAAAAAAAA a Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984.

    A RESPOSTA CORRETA PARA O INCISO IV DA QUESTÃO, SEGUNDO A LEI VIGENTE...

    Art. 31. Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º serão assegurados os seguintes limites de horas de voo e de pousos em uma mesma jornada de trabalho: III - 14 (catorze) horas de voo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento;

    Art. 32. Aos tripulantes empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º são assegurados os seguintes limites de horas de voo em uma mesma jornada de trabalho: III - 16 (dezesseis) horas de voo, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento;

  • * GABARITO : D

    I : VERDADEIRO

    CLT – Art. 482.

    II : VERDADEIRO

    É o intervalo para recuperação térmica.

    CLT – Art. 253.

    III : VERDADEIRO

    Decreto 1.232/62 – Art. 10.

    IV : VERDADEIRO

    LA/1984 – Art. 29.

    LA/2017 – Art. 31

    Art. 32.

     

    Direito Empresarial  10. Conceito de tripulante de aeronave segundo o Código Civil Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86). Composição da tripulação de aeronave. Comandante de aeronave e sua responsabilidade no que diz respeito à tripulação. Regulamentação das profissões do aeroviário (Decreto 1.232/62) e do aeronauta (Lei 7.183/84).


ID
247447
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, responda:

I. Segundo a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, o conceito de mesma localidade, em sede de equiparação salarial, refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos, desde que pertençam à mesma região metropolitana.

II. No período de exames escolares, não se exigirá dos professores a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, exceto se houver pagamento complementar de cada hora excedente pelo valor equivalente ao de uma aula.

III. Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de oito, intercaladas.

IV. O Delegado Regional do Trabalho, diante de um laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para a saúde ou à segurança do trabalhador, tem o poder de interditar estabelecimento ou de embargar determinada obra, conforme o caso.

Alternativas
Comentários
  •  A Lei diz que num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas (Art. 318). Aos professores é vedada, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames (Art. 319)
     

  • ITEM I - CORRETO - Súmula 6, V, do TST - "O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana".

    ITEM II - CORRETO - Art. 322, § 1o da CLT - "Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula".

    ITEM III - INCORRETO - Art. 318 da CLT - "Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quarto aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas".

    ITEM IV - CORRETO - Art. 161 da CLT -  "O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento (...), ou embargar obra (...)".
  • I. CERTO. Segundo a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, o conceito de mesma localidade, em sede de equiparação salarial, refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos, desde que pertençam à mesma região metropolitana.

    SUM-6 TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

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    II. CERTO. No período de exames escolares, não se exigirá dos professores a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, exceto se houver pagamento complementar de cada hora excedente pelo valor equivalente ao de uma aula.

    CLT, Art. 322, § 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

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    III. ERRADO. Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de oito, intercaladas.

    Art. 318.  O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)

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    IV. CERTO. O Delegado Regional do Trabalho, diante de um laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para a saúde ou à segurança do trabalhador, tem o poder de interditar estabelecimento ou de embargar determinada obra, conforme o caso.

    CLT, Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

     

    b) Apenas as proposições I, II e IV são verdadeiras. GABARITO

  • REDAÇÃO DA REFORMA: Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.    


ID
247651
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos períodos de descanso, considere as assertivas abaixo.

I. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de doze horas consecutivas para descanso.
II. Para o trabalho contínuo que não exceda seis horas, mas cuja duração seja superior a quatro horas, será obrigatório um intervalo de, no mínimo, dez minutos.
III. Nos serviços permanentes de mecanografia, a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
IV. Não sendo concedido o intervalo para repouso e alimentação, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETO. CLT, art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    II - INCORRETO. CLT, art. 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    III - CORRETO. CLT, art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

    IV - CORRETO. CLT, art. 71, § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • Na letra "E" que é a correta é importante destacar que mesmo que o empregador conceda um intervalo, mas, se este for inferior a uma hora, da mesma forma o trabalhador fará jus a uma hora de intervalo intrajornada, acrescida de 50%, nos termos da OJ - SBDI -1, 307 
    "Intervalo intrajornada ( para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei nº  8923/94. Após a Edição da  lei nº  8923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo 50% ( cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ( art. 71 da CLT) "
  • EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Ausência de arguição de ofensa ao artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. A jurisprudência desta colenda subseção especializada consagra entendimento no sentido de que a expressa alegação de ofensa ao artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho constitui pressuposto indispensável à admissão dos embargos, no caso de não conhecimento do recurso de revista, ante a ausência dos pressupostos intrínsecos de cognição. Hipótese de incidência da orientação jurisprudencial n. º 294 da sbdi-I do tribunal superior do trabalho. Embargos não conhecidos. Atendente de telemarketing. Direito ao intervalo assegurado ao digitador. A norma prevista no artigo 72 da consolidação das Leis do Trabalho é expressa no sentido de que a concessão de repouso de dez minutos a cada período de noventa minutos de trabalhos consecutivos somente se aplica aos empregados que desempenham atividades permanentes de mecanografia. Na hipótese dos autos, a egrégia turma consignou ter o tribunal regional concluído que a autora, como operadora de telemarketing, não exercia a atividade de digitadora de forma ininterrupta, o que afasta a aplicação analógica do referido dispositivo do texto consolidado. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-RR 1931/2004-091-03-40.7; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 06/08/2010; Pág. 137) CLT, art. 896 CLT, art. 72 
  • Vou postar uma tabelinha que um professor me ensinou e ajuda a guardar os acréscimos dos intervalos não concedidos:

    INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS / VALOR DO ACRÉSCIMO:

    - Dia (intervalo intrajornada): pgto com acréscimo de 50%;

    - Dia/Dia (intervalo interjornada): pgto com acréscimo de 50%;

    - DSR: pgto com acréscimo de 100% (em dobro);

    - Férias: pgto com acréscimo de 100% (em dobro)
  • RESPOSTA:  E

    Intervalo Interjonada: é o intervalo entre duas jornada; entre dois dias de trabalho.  CLT, art. 66.
    Obs.:  mínimo de 11 horas consecutivas de descanso.

    Intervalo Intrajornada: dentro de uma jornada; dentro de um dia de trabalho.

    Art. 71, Caput, e § 1° da CLT
    Até 4 horas/dia - não tem intervalo.
    Mais de 4 horas/dia até 6 horas/dia - 15 minutos.
    Mais de 6 horas/dia - A regra é de 1 hora a 2 horas.

    CLT, art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.



    CLT, art. 71, § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


    A regra mínima  de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro e Previdência Social quando, ouvida a Secretaria de Segurança e higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (HE).  Art. 71, § 3° da CLT.

    Atentarem também a OJ. SDI1-342

    342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) – Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 


    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.


    II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

    Obs.:  A exceção acima em destaque só é aplicada aos condutores e cobradores de veículos de transporte rodoviários.
  • Atualização! Nova Súmula 437 do TST, elaborada na 2ª semana do TST, 14. 09.2012 (DJ 29.09.2012).
    Súmula nº 437 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
      III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
  • O melhor método que encontrei para diferenciar os intervalos intra e interjornadas foi ensinado pelo professor Rafael Tonassi. É o seguinte:

    a) Intervalo INTRAjornada (dentro da jornada) ---> Injeção INTRAvenosa (dentro da veia);

    b) Intervalo INTERjornada (entre duas jornadas) ----> transporte INTERmuncipal (entre dois municípios)

    Quebra o maior galho!!! 
  • Achei ruim a dica, mas se funciona para você, tudo bem rsrs... é facinho diferenciar os dois intervalos...

    Questão bem fácil que poderia responder por eliminação, sabendo que as assertivas I e II estão incorretas (só sobra a alternativa E). E qualquer um que estude sabe que a I e II estão erradas, porque é básico saber que o intervalo interjornada é de 11 horas e o intrajornada tem dois: de 15 minutos (entre 4h e 6h) e de no mínimo 1 hora (de 6h a 8h).

    Sabendo isso mata a questão. A CLT traz algumas categorias profissionais que tem intervalos específicos, como esta da assertiva III. Mesmo que não lembrasse quanto tempo de descanso tem os datilógrafos e afins, como já disse, por lógica deduziria que estaria correta. Mas só para lembrar:

    Digitadores, datilógrafos, serviços de escrituração e cálculo: cada 1h30m de trabalho contínuo (90 minutos) tem um descanso de 10 minutos, não computado como de trabalho efetivo.
    Serviços frigoríficos: após 1h40m de trabalho contínuo (100 minutos), é assegurado um descanso de 20 minutos de repouso, computados como de efetivo trabalho.
    Minas de subsolo: cada período de 3 horas consecutivas de trabalho será obrigatória uma pausa de 15 minutos, que será computada como de efetivo trabalho.

    Nos dois últimos casos, os minutos de descanso são computados como hora trabalhada. É exceção, pois os minutos ou hora de descanso/alimentação não são computados na jornada de trabalho diária.
  • Complementando, trabalho em minas de subsolo só é permitido para homens, com idade entre 21 e 50 anos.
  • Olá Júnior!

    Em seu comentário, sobre “digitadores, datilógrafos, serviços de escrituração e cálculo”, você diz que o tempo de repouso NÃO seria computado. Entendo que É computado, veja o que diz o artigo:

    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. (ou seja, COMPUTADOS COMO DE EFETIVO TRABALHO)

    Abraço.


  • Parece que há divergência entre os comentaristas. Não sei se estou certo, mas pelo português o diploma afirma que não há redução da jornada.
    não deduzidos da duração normal de trabalho = não retirados da duração normal 
    Ou seja, a pessoa trabalha 90 minutos recebendo e tira uma folga de 10 minutos não recebendo. 

  • Gui,
    o mecanógrafo faz parte do grupo dos profissionais cujos intervalos intrajornada são computados, ou seja, são exceções à regra. Portanto ele não sofre descontos por esses 10 minutos.
    Outro exemplo é o dos empregados de frigoríficos, que tem direito a um intervalo de 20 minutos a cada 1h e 40minutos trabalhados, mas que recebem como se efetivamente tivessem trabalhando, entre outras categorias.

  • Saudações colegas,

    Acerca da divergência acerca do intervalo intrajornada dos profissionais de mecanografia, faço o seguinte comentário: quando, ao fazer a declaração anual de imposto de renda, o contribuinte discrimina, por exemplo, despesas médicas ou com educação, ele o faz no intuito de que essas despesas lhe proporcionem uma dedução no valor do imposto a ser pago, ou seja, um desconto no mesmo. Quando a CLT, em seu artigo 72, diz que os dez minutos de intervalo intrajornada, ao qual aqueles que trabalham com serviços de mecanografia fazem jus a cada noventa minutos trabalhados, não serão deduzidos da duração normal de trabalho, ela quer dizer que esse tempo de descanso não será descontado (deduzido) mas sim, será computado na jornada de trabalho.

  • II. Para o trabalho contínuo que não exceda seis horas, mas cuja duração seja superior a quatro horas, será obrigatório um intervalo de, no mínimo, dez minutos ( O CERTO EH 15 FUCKING MINUTOS)

  • Pela CLT, temos o seguinte:
    Item I viola o artigo 66 da CLT ("Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso").
    Item II viola o artigo Art. 71 (...) § 1º, CLT ("Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas").
    Item III está de acordo com o Art. 72, CLT ("Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho").
    Item IV de acordo com o Art. 71, § 4º, CLT ("Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho").
    Assim, corretos os itens III e IV.
    RESPOSTA: E.









  • Intervalos IntraJornadas

    Regra Geral 

    Até 4 H = 0 

    4 até 6 h = 15 minutos

    Mais que 6 até 8h = no mínimo 1 no máximo 2.

    -

    Outros diferenciados e com remuneração:

    > Mecanografia, Digitadores e Datilografia / a cada 90 minutos, ganha 10 min > (só lembrar depois do 9 vem o 10)

    >Minas de Sub Solo / a cada 3 horas, ganha 15 min

    >Trabalhador em Câmeras Frigoríficas/  a cada 1 h e 40, ganha 20 min

    >Serviços de telefonia, telegrafia/ a cada 3 h, ganha 20 minutos

    > Mulher com filho de até 6 meses de idade/ ganha 2 descansos de 30 minutos

    -

    FORÇA GUERREIRO! 

  • GABARITO ITEM E

     

    I)ERRADA. MÍN 11 HORAS

     

    II)ERRADA.  15 MINUTOS

     

    III)CORRETA. 90 DIGITANDO E 10 DESCANSANDO

     

    IV)CORRETA. SÚM 437 TST

     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. 

     

     

  • GABARITO LETRA E (DESATUALIZADO)

     

    Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017:

     

    CLT, Art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • Um pequeno/grande equívoco da banca: tal pagamento a que se refere o item IV é de natureza indenizatória e não remuneratória. 

  • Com a Reforma Trabalhista, apenas o item III, seria correto, uma vez que, a partir de então, o período de intervalointrajornada não concedido será reumenrado apenas o período suprimido do referdido descanso, e não a hora cheia, como anteriormente. A natureza jurídica desse pagamento será de caráter indenizatório.

  • Questão desatualizada - reforma trabalhista alterou o dispositivo. 

  • APÓS REFORMA TRABALHISTA...

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    REDAÇÃO ANTIGA:

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                    (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

    ATUAL REDAÇÃO (APÓS REFORMA):

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • Alguém consegue me explicar a diferença do ítem IV para o novo artigo pós reforma?
    Pois sinceramente não vi diferença alguma no significado da proposição dada.
     

    IV. Não sendo concedido o intervalo para repouso e alimentação, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
     

    CLT, Art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatóriaapenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • Ândre Werbet, vou dar exemplos pra te ajudar:

    Antes da reforma: intervalo era de 1 hora, mas foi suprimido 20 minutos. O empregador deveria pagar 50% por todo o período de 1 hora.

    Após reforma: intervalo era de 1 hora, mas foi suprimido 20 minutos. O empregador deveria pagar 50% por todo o período suprimido, de apenas 20 minutos.


ID
254959
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme entendimento sumulado do TST assinale a alternativa que não está correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A"

    A) S. 7/TST: A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

    B)S. 6/TST: VI - Presentes os pressupostos do art. 461/CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

    C) S. 109/TST: O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

    D) S. 244/TST:I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    E) S. 354/TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • LETRA A


    ... NA ÉPOCA DA RECLAMAÇÃO OU DA EXTINÇÃO DO CT. e não do período concessivo
  • A D está correta, assim como B, C e E, a questão pede a única errada, a A.
  • Atenção: Em 2011 foi alterado o item VI da Súmula 6 do TST, que disciplina a equiparação salarial, acrescentando a exceção da equiparação em cadeia.

ID
279643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação a duração do trabalho, intervalo e descanso semanal
remunerado, julgue os itens subsequentes.

De acordo com previsão legal, o cabineiro de elevador, também denominado ascensorista, tem jornada especial de 6 horas diárias e de até 36 horas semanais.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 3.270/1957 disciplina a jornada de trabalho dos cabineiros de elevador (ascensoristas).
     
    As normas de trabalho estabelecidas pela CLT, no que se refere a direitos e deveres do empregado, aplicam-se normalmente á categoria, exceto no seguinte:
     
    JORNADA ESPECIAL
     
    A jornada de ascensorista não pode ser superior a 6 (seis) horas, sendo vedado ao empregado e ao empregador a celebração que quaisquer acordos visando o aumento das horas de trabalho.
     
  • Certo.

    Veja que a Lei nº 3.2170/70, que regulamenta o trabalho dos cabineiros de elevador, não menciona qual a jornada máxima semanal, como fez a Constituição no art. 7º, inciso XIII, mas apenas o limite diário de 6h de labor.

    Não sei se foi a dúvida de mais alguém, mas eu pensei na hipótese de o trabalho de ascensorista ser de segunda a sexta-feira, caso em que a jornada semanal seria de apenas 30h, como a dos bancários.

    É possível, no entanto, aferir que se trata de 36h semanais (trabalho de segunda a sábado) se considerarmos que o sábado é, regra geral, dia útil trabalhado, cujas horas de labor podem ser iguais as jornada realizada de segunda a sexta ou compensadas durante a semana. Ex.: trabalha-se 8h diárias e aos sábados cumpre apenas 4h, perfazendo o total de 44h. Assim, se a jornada máxima é de 6h diárias, a semanal é de 36h.

    Veja que a CLT e o TST informam que o sábado é dia útil não trabalhado pelos empregados em agências bancárias:

    Artigo 224 da CLT - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

    Súmula 113 do TST. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre em sua remuneração.

    Por fim, é garantido na CRFB (art. 7º, XV) e na CLT (art. 66 e 67) um repouso semanal de 24 horas, preferencialmente aos domingos e não de 48h e entrejornadas.

    Bem, se foi a dúvida de mais alguém, espero ter ajudado.

  • ASCENSORISTA -> 06 (SEIS) horas diárias e 36 (TRINTA E SEIS) horas semanais.


ID
282244
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do TST sobre jornada de trabalho, assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • Alternativas A e B erradas, após a reforma trabalhista.

    Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

    A questão pede: conforme a jurisprudencia do TST.

    O artigo 59-A, incluido pela reforma, apenas ratificou a S 85 III do TST.


ID
335479
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os digitadores

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Súmula 346 do TST. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
  • Em que pese a questão não ter abordado tal peculiaridade, é importante lembrarmos que "nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos NÃO DEDUZIDOS da duração normal de trabalho", na forma do art. 72 supra.
  • Apenas para complementar a questão!

    1. Súmula 346 - DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

    Vale observar a NR 17 -

  • Alternativa  A

    Art. 72 da CLT - Intervalo especial do digitador

    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo),
    a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso
    de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

     
    Read more: http://cltonline.blogspot.com/2010/02/art-72.html#ixzz1vLAjhNEd
  • Serviços permanentes de mecanografia: CLT, Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
    Interior de câmaras frigoríficas/quente-frio: CLT, Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo
    Minas de subsolo: CLT, Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
    Amamentação até 6 meses: CLT, Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
    OJ 380 SDI-I: Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.
    CLT, art. 71, § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
  • GABARITO ITEM A

     

    SÚM 346 TST

    90 DIGITANDO E 10 DESCANSANDO(NÃO DEDUZIDOS)

  • FÁCIL.

  • GABARITO: "A"

    10 min. a cada 90 trabalhados: digitadores e mecanografia.

    20 min. a cada 1h40min de trabalho: câmaras frigoríficas.

    15 min. a cada 3h consecutivas de trabalho: em minas no subsolo


ID
432694
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – O contrato de trabalho especial firmado entre empresa e menor de 14 (quatorze) anos, com duração prevista de 12 (doze) meses, sob a modalidade de aprendiz, sem a regular inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico profissional metódica, em razão do limite de idade estabelecido pelo inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, é nulo de pleno direito, não gerando quaisquer efeitos;

II – A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem aprovação prévia em concurso público, ofende o disposto no art. 37, §2°, implicando em imediata cessação da prestação laboral, gerando efeitos trabalhistas durante sua vigência, negando-se, entretanto, o direito a verbas rescisórias próprias à dispensa sem justa causa;

III – Ao bancário que exerce cargo de confiança previsto no art. 224, §2°, da CLT, no período que se verificar pagamento a menor da gratificação de 1/3, é devido o pagamento como horas extras das 7ª e 8ª horas, conforme sumulado pelo c. TST;

IV – Por ser expressamente vedado o vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, sendo ilícita, portanto, a relação empregatícia, não há que se falar em seu reconhecimento, ainda que preenchidos os requisitos do artigo 2º e 3º da CLT.

V – Segundo o Direito do Trabalho pátrio, é eivado de nulidade, com amparo nos artigos 9º e 444 da CLT, todo ato de renúncia promovido individualmente pelo trabalhador, por ofensivo ao princípio da indisponibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    I – Falso. (...)  não gerando quaisquer efeitos;

    Objeto proibido: o trabalho é lícito, mas a lei proíbe em razão do sujeito (empregado). Os direitos do trabalhador são resguardados, pois aqui o interesse tutelado é o do trabalhador.

    A nulidade neste caso tem efeito ex nunc. Não retroage, podendo o trabalhador receber todas as verbas anteriores à cessação do CT, sob pena de enriquecimento ilícito.

    Enunciado da 1ª Jornada. 19. TRABALHO DO MENOR. DIREITOS ASSEGURADOS SEM PREJUÍZO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. A proibição de trabalho ao menor visa protegê-lo e não prejudicá-lo (exegese CF, art. 7º, caput e XXXIII e art. 227). De tal sorte, a Justiça do Trabalho, apreciando a prestação de labor pretérito, deve contemplá-lo com todos os direitos como se o contrato proibido não fosse, sem prejuízo de indenização suplementar que considere as peculiaridades do caso.

    II – Falso. (...) negando-se, entretanto, o direito a verbas rescisórias próprias à dispensa sem justa causa.

    O enunciado é parcialmente verdadeiro, pois pagam-se apenas as horas trabalhadas e o FGTS (Súmula 363 TST). Há uma corrente que entende que se deve pagar tudo, inclusive as verbas decorrentes de dispensa arbitrária (OJ 383). Godinho entende que não se trata de dispensa arbitrária, mas de extinção do contrato por nulidade, de modo que se aplica a Súmula.

    III – Correto.

    Súmula 102 TST - Bancário. Cargo de confiança.

    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.


    IV – Falso. A prestação de segurança privada nas horas vagas por policial militar é proibida por norma interna da Instituição, mas se restarem observados todos os requisitos de relação empregatícia, é possível reconhecer o vínculo. Para o TST trata-se de aplicar o P. Primazia Realidade.

    Súmula 386 do TST. Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. Preenchidos os requisitos do art. 3o da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.


    V – Falso. (...) todo ato de renúncia promovido individualmente pelo trabalhador, por ofensivo ao princípio da indisponibilidade.

    Há indisponibilidade absoluta dos direitos previstos em normas cogentes (exceção abaixo) e relativa quanto aos direitos previstos contratualmente (mútuo consentimento sem prejuízo).

    O Princípio pode ser mitigado em determinadas situações, como, por exemplo, em acordos celebrados perante a justiça trabalhista (temporário -> prazo máximo 2 anos diante da dificuldade financeira da empresa); nos direitos previstos contratualmente por excepcional interesse obreiro, etc.

  • Pessoal uma crítica construtiva  embora os enunciados sejam as tendências dos juízes, ainda não são súmulas e tampouco OJs, logo para provas de analista, nada adiantam estes enunciados, já para prova de juízes servem. Sorte a todos. 
  • O item II da questão também está errado por outro motivo. É que a contratação sem concurso ofende o inciso II, do artigo 37, e não o § 2º. Este, prevÊ apenas a penalidade e os efeitos da nulidade do inciso II.
  • Item I - (ERRADO) Trabalho firmado com MENOR DE 14 ANOS???? Vedado pela CF
    Item II - (ERRADO) Súmula 363 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
    Item III - (CERTO) Súmula 102 III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3  
    Item IV - (ERRADO) Súmula 386 "Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar."
    Item V - (ERRADO) Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente CLT.Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
  • Comentário ao item I - creio que também seja outro erro do item a expressão: "..., sem a regular inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico profissional metódica", exigência do art. 428, CLT.

    A expressão "menor de 14 anos" do item não se refere aos menores que possuem idade abaixo de 14anos, mas sim do menor que possua idade de 14 anos.
  • Por que o item V está incorreto? Considerei como correto, pois o trabalhador não pode dispor/renunciar seus direitos individualmente, mesmo que se trate de uma indisponilidade relativa... seria necessária a interveniência de um sindicato, ou MTE, ou Justiça do Trabalho....

     

    Alguém poderia me ajudar a entender pq o item V está incorreto?

     

  • The Flash, o ordenamento jurídico admite a renúncia meramente individual de direitos trabalhistas, a exemplo da renúncia tácita do dirigente sindical ao requerer sua transferência (art. 543, 1§, CLT), ou a renúncia do empregado com garantia provisória de emprego ao pedir demissão, desde que realizado com assistência do sindicato (art. 500 da CLT). Há ainda a possibilidade de renúncia ao regulamento da empresa quando da adesão ao novo regulamento (S. 51 do TST) e também a renúncia ao regime estatutário quando da opção, pelo funcionário público, pelo regime trabalhista (S. 243, TST).

  • Gabarito:"A"

     

    Único acerto contido na assertiva C:

     

    Súmula 102 TST - Bancário. Cargo de confiança.

     

    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.


ID
432706
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – O caixa bancário executivo, ao perceber gratificação igual ou superior a um terço, é considerado como exercente de cargo de confiança, não fazendo jus a receber como extraordinárias as horas prestadas após a 6ª diária, até o limite de 8 (oito), conforme sumulado pelo c.TST.

II – Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento, não estão sujeitos a limite máximo de jornada de trabalho, desde que percebam, como salário do cargo de confiança, valor não inferior ao salário do cargo efetivo acrescido de, pelo menos, 40% (quarenta por cento).

III – A carga horária semanal do bancário, que não se enquadre na exceção do §2º do art. 224 da CLT, é de 30 (trinta) horas, sendo o quociente de divisão mensal de 180.

IV – A carga horária semanal do jornalista profissional, por força do 303 da CLT, é da ordem de 30 (trinta) horas, sendo o quociente de divisão mensal de 150.

V – Em um mesmo estabelecimento de ensino, o professor não poderá dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas, sendo ainda vedado-lhe a regência de aulas e trabalho em exames ao domingos.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra "d"

    I) Afirmativa Incorreta: Súmula 102, VI do TST: O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

    II) Afirmativa Correta: Art. 62, II e parágrafo único da CLT: Capítulo II Da duração do Trabalho: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: II - os gerentes, assim considerados os exercentes de encargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial. Parágrafo único: o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

    III) Afirmativa Correta: Art. 224 da CLT: A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30(trinta) horas de trabalho por semana.

    IV) Afirmativa Correta: Art. 303 e 305 da CLT: Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de cinco horas, tanto de dia como à noite. Art. 305 -  As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5(cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento).

    V) Afirmativa Correta: Art. 318 e 319 da CLT: 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas. Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
  • Somente acescentando uma informação ao item III:

    SUM-124 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).



    ;)
  • Atualmente, a Súmula 349 encontra-se cancelada:

    SUM-349    ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    Então, a alternativa correta "atualizada" é a alternativa c.

    Bons estudos
  • SUM-349    ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    Então, a questão encontra-se desatualizada, uma vez que a Súmula 349 encontra-se cancelada.

    Alternativa correta, portanto, torna-se a alternativa C
  • Onde está na CLT, em especial no art. 303, que a carga horária do jornalista é de 30 horas?
  • Constata-se que a duração semanal do trabalho do jornalista profissional é de 30 horas através da leitura conjugada dos artigos 303 e 307 da CLT:

            Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.



      Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

    É importante lembrar que, via de regra, o trabalhador labora seis dias por semana, salvo exceções legais, como o bancário, por exemplo, que além do domingo, tem o sábado considerado como dia útil não trabalhado.

  • ASSERTIVA ERRADA

    PROFESSOR:

    V – Em um mesmo estabelecimento de ensino, o professor não poderá dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas, sendo ainda vedado-lhe a regência de aulas e trabalho em exames ao domingos.

    ERRADO

    Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.                       

  • CORRETA

    IV – A carga horária semanal do jornalista profissional, por força do 303 da CLT, é da ordem de 30 (trinta) horas, sendo o quociente de divisão mensal de 150.

    CLT : Art. 303 E 307 da clt, 5 horas por dia e 6 dias por semana, em regra.

    JORNADA DO JORNALISTA:

    "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. JORNADA ESPECIAL. Segundo o art. 303 da CLT, a jornada legal dos jornalistas profissionais não poderá exceder a 5 horas, seja ela diurna, seja noturna. Verifica-se, portanto, que a jornada dos jornalistas decorre de imperativo legal. O fato de a empregadora não ser empresa jornalística não impede a aplicação da jornada especial trazida no art. 303 da CLT, nos termos do entendimento desta Corte Superior pacificado na OJ nº 407 da SDI-1, segundo a qual " o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT ". Assim, sendo incontroversas a função da reclamante (jornalista) e a jornada de trabalho cumprida, ela faz jus às horas extras laboradas além da 5ª hora diária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RRAg-101969-42.2016.5.01.0035, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/03/2021).


ID
432949
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o cargo de confiança especial bancário, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. O cargo de confiança bancária tem tipificação mais acentuada em relação ao cargo de confiança geral e tem, por consequência, poderes de mando marcadamente mais extensos.

II. O cargo de confiança bancária exige, para sua tipificação, o pagamento de gratificação não inferior a um terço da remuneração do cargo efetivo.

III. Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, o bancário exercente de cargo de confiança bancária não tem, pelo só recebimento da gratificação, remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis, porque isso configura salário complessivo.

IV. Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, o advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança bancária.

V. Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, o caixa executivo bancário que trabalha em jornada de oito horas e recebe gratificação conforme a lei não tem direito a horas extras.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra A, somente uma afirmativa correta.

    I - Errada. O cargo de confiança bancária exige, asim como nos demais cargos de confiança em geral, que o exercício da função seja de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Art. 224, § 2º, da CLT e Art. 62, II, da CLT.

    II - Errada. Não basta para a tipíficação do cargo de confiança bancária apenas a gratifição não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, para a caracterização do cargo de confiança bancária, devem estar presentes o exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, além do recebimento de gratifição não inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

    III - Errada. Súmula 102, II, do TST: O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.

    IV - Correta. Súmula 102, V, do TST: O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.

    V - Errada. Súmula 102, VI, do TST: O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
  • Acredito que o gabarito esteja errado, notadamente porque a assertiva "II" não fala que o adicional seria o único fator que motivaria a qualificação do cargo como de confiança. Para mim, a leitura é de que um dos requisitos para a configuração do cargo de confiança é o pagamento de adicional não inferior a 1/3 da remuneração, sem embargo da necessidade dos demais requisitos - exercício de direção, chefia, gerência, assessoramento ou equivalentes. Ou a questão está mal formulada ou o gabarito está errado, pelo menos essa é a minha impressão.
  • Também fiquei na dúvida, dá para interpretar das duas formas.
  • Confirmei o gabarito no site do trt 3ªR, o gabarito está correto, é letra A mesmo. Mas, tb ñ concordo que a alternativa II é incorreta, pois a questão somente diz que é necessário o pagamento de uma gratificação não inferior a um terço da remuneração do cargo efetivo para a configuração do cargo de confiança bancário, e realmente este é UM DOS REQUISITOS para a tipificação dessa modalidade de contrato especial. A afirmativa constante no item II não disse que esse é o ÚNICO requisito necessário para o correto enquadramento no cargo de confiança bancário, caso assim afirmasse realmente a questão estaria incorreta.
  • Prezados, vou apenas apontar um detalhe do item II, em face dos comentários abaixo, que não concordam com a incorreção da afirmativa.
     "II. O cargo de confiança bancária exige, para sua tipificação, o pagamento de gratificação não inferior a um terço da remuneração do cargo efetivo"
    O art. 224, § 2º, da CLT não fala em remuneração e sim SALÁRIO, senão vejamos:  "as disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
  • Fazendo e se ferrando em face das más redações. 


ID
432952
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

José exerceu, no Banco Democrático, cargo de confiança bancária com efetivos poderes de fiscalização, em jornada de 8 às 12 horas e de 13 às 18 horas, de segunda a sexta-feira. Recebia gratificação legal de 1/3, embora a Convenção Coletiva da categoria previsse seu pagamento como sendo de metade da remuneração. Dispensado sem justa causa, ajuizou reclamação trabalhista para postular o pagamento das diferenças de gratificação e, cumulativamente, da sétima, oitava e nona horas como extras. Assinale a opção que for mais correta, segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, considerando provadas as alegações:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    SUM-102    BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA 
    I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 
    II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. 
    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. 
    IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. 
    V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. 
    VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. 
    VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. 
  • Como já foi exposta súmula pertinente a questão, vejamos agora entendimento doutrinário do Juiz Sergio Pinto Martins:

    "Não são considerados cargos de confiança o funcionário de Organização e Métodos, a secretária, o analista de recursos humanos, principalmente quando não exercem cargo de confiança. Exercem, na verdade, função técnica.

    Da mesma forma, programador de computação, operador de sistemas e analista de sistemas, que têm simples senhas para entrar no sistema, também não exercem cargo de confiança. Exercem, na verdade, função técnica.

    Não recebendo o empregado a remuneração superior a 1/3, fará jus a horas extras a partir da sétima, mesmo exercendo o cargo de confiança.

    O bancário que exerce cargo de direção, chefia ou correlato, como, por exemplo, chefe, subchefe, tesoureiro, subgerente, percebendo gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, tem jornada de 8 horas e não de 6 horas. A gratificação de função serve para remunerar a sétima e oitava horas. Trabalhando além de oito horas diárias, terá direito a horas extras. O gerente terá 8 horas diárias de trabalho, sendo extras as trabalhadas além desse horário. Só não fará jus a horas extras se estiver investido de mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distingue dos demais empregados. Normalmente, é isso que ocorre com o gerente de banco, que é a autoridade máxima do banco na agência".

    Acrescento mais uma súmula pertinente:

    SÚMULA 287 DO TSTA jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA "C"

ID
494164
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para responder as questões de 66 a 70 tenha como
base a Constituição Federal e a Consolidação das
Leis do Trabalho.


A CLT dispõe que:

I. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar o emprego e não for readmitido dentro de 90 (noventa) dias subseqüente à sua saída.

II. A empregada gestante tem direito à licença- maternidade de 150 (cento e cinquenta) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

III. Entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo de doze horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

IV. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

V. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

Assinale a alternativa CORRETA às afrmações acima:

Alternativas
Comentários
  • I. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar o emprego e não for readmitido dentro de (60) 90 (noventa) dias subseqüente à sua saída.

    II. A empregada gestante tem direito à licença- maternidade de (120) 150 (cento e cinquenta) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    III. Entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo de (onze) doze horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

    IV. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, (e por metade), a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

    V. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. Correta.
  • TST
    SUM-113    BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

    e art.224 e 226 CLT
  • Fundamento do inciso I : Artigo 133,I  CLT "Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I- deixar o emprego e não for readmitido dentro dos sessenta dias subsequentes à sua saída."
  • correta letra A, pois apenas o 5º item está correto;

    I - não for readmitido dentro de 60 dias;
    II - 120 dias de licença-maternidade;
    III - 11 horas consecutivas;
    IV - metade da remuneração;
     

  • Pessoal,

    Vamos evitar fazer comentários repetitivos??
    Esses pontinhos que ganhamos com os votos ou com a inserção de comentários NÃO GARANTEM a nossa aprovação.

    Bons estudos a todos!

  • Ora, se um empregado que faltou por mais de 60 dias não tem direito a férias quanto mais um que faltara por 90...qual o erro da afirmação em si? essa interpretação literal da letra da lei é irritante!
  • GABARITO: A

    Julio Cesar, há que se observar bem a assertiva. A questão não trata de faltas injustificadas x direito a férias (Art. 130 CLT).

    A situação que a assertiva I nos traz é de uma recisão do contrato de trabalho. Tanto é que o legislador usou a expressão "readmitido". O erro na afirmação está no prazo, que é de 60(sessenta) dias e não noventa.


    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

    I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;


    Você só fez uma confusão em relação aos artigos, mas sua linha de raciocínio não está de todo errada pois, se a pessoa que não for readmitida em até 60 dias perderá o direito as férias, claro que uma pessoa que não for readmitida em 90 dias também perderá. A questão é que o enunciado diz "A CLT dispõe que", assim sendo, o examinador quer saber se você decorou a literalidade da norma.


    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!

  • Com a devida vênia. Para facilitar a vida dos concurseiros que não são especialista, como eu, em direito do trabalho, vou colocar a fundamentação legal dos dispositivos para uma mais rápida assimilação:

    CLT:


    I)  ERRADA:  Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:  I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;


    II) ERRADA:  Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 


    III) ERRADA:  Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.


    IV) ERRADA: Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.


    V) CORRETA:  Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.


     

  • Especialistas*

  • Item I viola o art. 133 da CLT (“Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:  I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída”).

    Item II viola o art. 392 da CLT (“A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário”). 

    Item III viola o art. 66 da CLT (“Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”).

    Item IV viola o art. 479 da CLT (“Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato”).

    Item V de pleno acordo com o art. 224 da CLT (“A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”).

    RESPOSTA: A.

  • Mandou bem Eziquiel Souza!!!!

  • ATUALIZAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA 905

    Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o disposto no § 2º.         


ID
527617
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.

I. Os trabalhadores no setor ferroviário podem ser submetidos aos regimes de sobreaviso e de prontidão. A especial diferença entre tais regimes situa-se no grau de disponibilidade pessoal conferida ao trabalhador, sendo mais atenuada no regime de sobreaviso, quando o empregado poderá aguardar o chamado da empresa em sua residência. Disso resulta que no regime de prontidão a escala não poderá ser superior a 12 horas e essas serão contadas à razão de 2/3 do salário, ao passo que a escala de sobreaviso não poderá ser superior a 24 horas, que serão contadas à razão de 1/3 do salário.

II. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Havendo, porém, transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, não serão devidas horas in itinere pelo deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado no Tribunal Superior do Trabalho.

III. A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. Havendo, porém, incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular, serão devidas as horas in itinere, conforme entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

IV. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho considera irrelevante, para consagrar o direito à percepção das horas in itinere, o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - VERDADE. 

    Art. 244, § 2º da CLT. Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. 

    § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal .

    ITEM II - FALSO 

    Súmula 90, I do TST - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público,

    ITEM III - VERDADE

    Súmula 90 do TST, I - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

    ITEM IV - VERDADE

    Súmula 320 do TST - O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas"in itinere".


  • Melhor explicação!


ID
534439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da jornada de trabalho e do trabalho noturno, julgue o  item  subseqüente.


O labor desenvolvido em turnos ininterruptos de revezamento deve ter a duração máxima de oito horas diárias, salvo previsão contrária em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º:

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva

  • ERRADO

    SUM-360  TURNOS  ININTERRUPTOS  DE  REVEZAMENTO.  INTERVALOS INTRAJORNADA  E  SEMANAL  (mantida)  -  Res.  121/2003,  DJ  19,  20  e 21.11.2003.

    A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada tur-no,  ou  o  intervalo  para  repouso  semanal,  não  descaracteriza  o  turno  de  revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.


  • VAMOS LEMBRAR que se for turno ININTERRUPTO DE 6 HORAS...  6--8... essas duas horas entre eles nao SERAO PAGAS COMO HORAS EXTRAORDINARIASSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS


    TENDEU


    TEM UMA SUMULAAA SO QUE ESQUECI O NUMERO HAUSHASUHSUHASUHASUSH


    FACA MUITAS QUESTOES POIS A CESPE SEMPRE REPETE... ESSE EH O CASSO


    BONS ESUTODS

  • RUMO AO TRT. fiz todas as qustôes (122)

  • Gabarito: ERRADO

     

    TURNOS ININTERRUPTOS DE REVESAMENTO (TIR): Base constitucional -> Art. 7º, XIV, CF

       > Para ser caracterizado o TIR É IMPRESCINDÍVEL (indispensável) que haja significativa ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS DE TRABALHO  e que compreenda dia e noite, não sendo suficiente para sua caracterização a mera jornada de 06 horas.

     

    OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO
    Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnosainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

     

    Qualquer equívoco informar inbox.

  • Gabarito:"Errado"

    CF, Art. 7º, XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.


ID
538414
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência consolidada e as normas de proteção ao trabalho, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C: SUM-342    DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
  • Comentando as demais... 

    Letra A: CORRETA 
    NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

    Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.


    Letra B: CORRETA

    SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. 
     


    Letra D: CORRETA

    SUM-346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.



    Letra E: CORRETA

    SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.


    c/c

    SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)

    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

     

    Bons estudos ;)


ID
538552
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada do TST, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ERRADA LETRA "E''

    Lei 9.279/96 (Propriedade Industrial), artigo 88, parágrafo 2: Salvo prova em contrário, 
     consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício

  • A) CORRETO.  lei 11.788/08, verbis:

     

    "Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 


    B) CORRETO
    Art. 10, LEI 11.788/08 (LEI DO ESCRAVIÁRIO)

     

  • Letra C acredito que a resposta esteja na sumula e na lei...mas bem estranha a assertiva...

    Nº 309 VIGIA PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REQUISIÇÃO

    Tratando-se de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.

    Lei 12.815/2013

    Art. 40.  O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. 

    § 2o A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.  




  • Gabarito:"E"

     

     

    Art. 88, par. 2 Lei 9.279/96. Salvo prova em contrário,  consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.


ID
569287
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as disposições da Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972, analise as afirmações a seguir.


I - Para garantir a normalidade das operações nas indústrias petroquímicas, enquanto o empregado trabalhar no regime de revezamento em turno de oito horas, poderá ser exigida sua atividade durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, mediante o pagamento em dobro da hora suprimida.


II - Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de doze horas fica  assegurado, além de outros direitos, repouso de 24 horas consecutivas para cada turno trabalhado.


III - Se, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado com a redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos pela Lei nº 5.811/71, poderá o empregado, de acordo com expressa disposição contida na mesma legislação, considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear as indenizações devidas pela rescisão
indireta, na forma do art. 483 da CLT.


IV - De acordo com as disposições legais atinentes, o empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento para situações especiais de que trata a Lei no 5.811/72, por período superior a quatorze dias.


São corretas APENAS as afirmações




Alternativas
Comentários
  • III - Se, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado com a redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos pela Lei nº 5.811/71, poderá o empregado, de acordo com expressa disposição contida na mesma legislação, considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear as indenizações devidas pela rescisão
    indireta, na forma do art. 483 da CLT. 

    Lei n. 5811 - Art. 9º Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização.

  • IV errado
    Art. 8º O empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.


ID
612619
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange à jornada de trabalho do bancário, analise as seguintes proposições e ao final assinale a alternativa CORRETA.

I - O bancário que exerce a função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outro cargo de confiança, como advogado, já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis, desde que receba gratificação não inferior a um terço de seu salário.
II - Todo bancário que ocupa cargo de confiança cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as excedentes.
III - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, está sujeito a jornada diária de seis horas, exceto se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, hipótese que sua jornada regular é de oito horas.
IV - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. OJ 222 SDI-I O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.

    II - ERRADA. Precisa ter gratificação de pelo menos 1/3.

    Súmula 102 TST, (...) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. 

    III - ERRADA. Súmula 102 TST (...)  VI -O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. 

    IV - CERTA. Súmula 102 TST (...) 
    VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas
  • Salvo melhor juízo, parece-me que a alternativa I está correta. Isso porque o entendimento pacificado na Súmula 102, item V, do TST, acima transcrito pelo comentário do colega, corresponde ao "simples exercício da advocacia". Sucede que, pela redação da questão, tem-se que o empregado não era um simples advogado mas exercia função de confiança ("O bancário que exerce a função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outro cargo de confiança, como advogado (...)".
    Dessa forma, pelo teor do item I, não se aplicaria o entendimento da Súmula 102 e a alternativa estaria correta.

  • Fundamento da comissão para manter o gabarito:
    A questão 8 foi impugnada pelos candidatos identificados através dos

    números: 2, 4, 7, 8, 13, 22, 27, 34, 35, 37, 39, 43, 44 e 45. Quanto a estes

    recursos, cabe ponderar que o exercício da advocacia por empregado

    bancário não qualifica esse trabalhador como ocupante de cargo de

    confiança, razão pela qual a proposição I da questão está incorreta

    quando aponta o advogado como exemplo de empregado de confiança,

    entendimento que colide com o item V da súmula 102 do TST. Recursos

    rejeitados.

     
  • Nº 102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003)   II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)   III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003)   IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)   V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 - Inserida em 20.06.2001)   VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)   VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 - Inserida em 14.03.1994)   Histórico: Redação original - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada DJ 14.07.1980 Nº 102 Bancário. Caixa. Cargo de confiança O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
  • O item I foi, data vênia, no mínimo, mal redigido. Por isso tantos recursos foram interpostos em relação a essa questão.

ID
612625
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições concernentes ao intervalo para recuperação térmica e assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA E

    CLT/ Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

            Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).

    Conforme a Portaria 21, do MTE, as zonas climáticas são definidas pelo mapa "Brasil Climas", do IBGE. Para temperatura mínima 10ºC, são previstos somente os Estados da Região Sul do Brasil.

  • Errada E, de cara !

    e) No Mato Grosso considera-se clima artificialmente frio o local de trabalho cuja temperatura seja inferior a 10 (dez) graus celsius;

    Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

    § único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho (MTb), a 15º graus, na quarta zona a 12ª graus, e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º graus.

ID
629140
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito de regimes de prorrogação e compensação de jornada de trabalho, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • SÚM-444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012

    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

  • QUERIA SABER PQ A LETRA "D" ESTÁ INCORRETA
  • gabarito: letra 'a'
    letra d incorreta: art 59,  § 3º, da CLT:  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
  • letra e

    CLT, Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

      I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


  • Instrumentos de Dispensa da Hora Extra:

    Compensação da Jornada -> Acordo Individual escrito,Convenção Coletiva e Acordo Coletivo;

    Banco de Horas -> Convenção Coletiva e AcordoColetivo (negociação coletiva);

    Jornada 12 x 36 -> Lei, Convenção coletiva eAcordo Coletivo;

    Intervalo Intrajornada -> Lei e ato do Ministro do Trabalho,Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação dePrevidência Social, se verificar que o estabelecimento atendeintegralmente às exigências concernentes à organização dosrefeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sobregime de trabalho prorrogado a horas suplementares. NÃO VALE SER ALTERADO POR ACORDO COLETIVO OU POR CONVENÇÃO COLETIVA.

    Horas Extras (02 horas sumplementares) -> Acordo individualescrito, ou Contrato coletivo de trabalho;

    Hora Extra (dispensa) -> Acordo Coletivo ou ConvençãoColetiva


  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

  • Marquei a A porque achei as demais incorretas, mas não posso deixar de criticar o subjetivismo do examinador quando da redação de tal assertiva, já que há divergência jurisprudencial sobre os benefícios/malefícios da escala 12x36. Não me parece correto afirmar que tal jornada é amplamente reconhecida em trabalhos que não demandam esforço. Isso basicamente significaria entender a escala em questão como a regra aplicada ao mercado de trabalho, não como a exceção que efetivamente é.


ID
664654
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da duração do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência cristalizada do Tribunal Superior do Trabalho:

I. Em se tratando de horas extras pré-contratadas de bancário, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.

II. A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula, mas não é nula se pactuada após a admissão do empregado.

III. Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista sujeito à jornada de 6 horas, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).

IV. O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte).

V. Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E 
    TODAS ESTÃO CORRETAS!

    I. Em se tratando de horas extras pré-contratadas de bancário, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. SÚMULA 199, II, TST
     

    II. A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula, mas não é nula se pactuada após a admissão do empregado.  SÚMULA 199, I, TST
     
    III. Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista sujeito à jornada de 6 horas, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta). SÚMULA 124 TST
     

    IV. O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte). SÚMULA 343 TST
     

    V. Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. OJ SDI1- 178 TST

  • Alternativa E.

    I) CORRETA.
    TST, Súm. 199, II 
    - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

    II) CORRETA,
    TST, Súm. 199, I -
    A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    III) CORRETA.
    TST, Súm. 124 -
    BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).

    IV) CORRETA.
    TST, Súm. 343 -
    BANCÁRIO. SALÁRIO HORA. DIVISOR. REVISÃO DA SÚMULA N. 267 - Res. 2/1987, DJ 14.12.1987

    O bancário sujeito à jornada de oito horas (Art. 224, § 2º, da CLT), após a Constituição da República de 1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).  


    V) CORRETA.
    OJ 178, SDI-1.
    BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. NÃO COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
    Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso.
  • Súmula nº 124 do TSTBANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
    a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
    b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
     
    II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
    a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
    b) 220, para os empregados submetidos à jornada  de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
  • item E -sum 343 TST foi cancelada.

  • há novo entendimento sobre a sumula 124 (novembro de 2016):

    TST define divisores 180 e 220 para cálculo das horas extras de bancários

    A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (21), por maioria de votos, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. A decisão seguiu majoritariamente o voto do relator, ministro Cláudio Brandão (foto).

    Controvérsia

    Segundo o artigo 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos bancários é de seis horas contínuas nos dias úteis, "com exceção dos sábados", num total de 30 horas de trabalho por semana.

    Até 2012, a jurisprudência do TST previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 180 para a jornada de seis horas e 220 para a de oito horas. Em 2012, a redação daŚúmula 124 foi alterada para estabelecer que, "se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado", o divisor aplicável é de 150 para a jornada de seis horas e 200 para a jornada de oito horas.

    Desta forma, o tema central da controvérsia era a natureza jurídica do sábado - se dia útil não trabalhado ou dia de repouso remunerado. No caso dos bancos estatais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), os regulamentos consideram expressamente que o sábado como dia de descanso. No caso dos bancos privados, os acordos não são explícitos nesse sentido.

    Segundo as entidades representativas dos trabalhadores, a lei, ao prever que o trabalho semanal do bancário será cumprido de segunda a sexta, estabeleceu o sábado e o domingo como dias de repouso semanal remunerado, o que, consequentemente, repercutiria na fixação do divisor das horas extras. Segundo sindicatos e federações, as normas coletivas firmadas pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) também consagram essa tese, ao preverem que, quando houver prestação de horas extras durante toda a semana anterior, serão pagos também o valor correspondente ao dia de descanso, "inclusive sábados e feriados". Apesar da legislação, dos acordos e da súmula, as entidades afirmavam que "os bancos continuam se recusando a utilizar o divisor correto".

     


ID
664663
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do serviço bancário, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.

II. Para os empregados em bancos e casas bancárias, será de seis horas por dia ou trinta e seis horas semanais a duração normal de trabalho, excetuados os que exercerem as funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e equivalentes, ou desempenharem outros cargos de confiança.

III. Para a caracterização do cargo de confiança bancário, os poderes de mando não são tão extensos e acentuados quanto os mencionados pelo art. 62 da CLT.

IV. O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. No entanto, o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

V. Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT não são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    I. O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. Art. 226 CLT
     

    II. Para os empregados em bancos e casas bancárias, será de seis horas por dia ou (trinta e seis horas) 30hs semanais a duração normal de trabalho, excetuados os que exercerem as funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e equivalentes, ou desempenharem outros cargos de confiança. ERRADA Art. 224 CLT
     
    III. Para a caracterização do cargo de confiança bancário, os poderes de mando não são tão extensos e acentuados quanto os mencionados pelo art. 62 da CLT. CORRETA
    A caracterização do cargo de confiança bancário é, sem dúvida, específica, derivando do texto diferenciado do artigo 224, § 2º, da CLT. Nesta medida, não se confunde com a caracterização tipificada no artigo 62 consolidado. Os poderes de mando que lhe são exigidos (a lei fala em funções de direção, gerência, chefia e equivalentes) não são, inegavelmente, tão extensos e acentuados, uma vez que o exercício de chefia atende ao requisito legal.” (Maurício Godinho Delgado)
     
    IV. O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. No entanto, o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. CORRETA
     
    V. Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT (não )são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. ERRADA

  • Fundamentação:
    III)

    Súmula 287 TST - Gerente Bancário - Horas Suplementares - Jornada de Trabalho - A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

    IV)
     Súmula 102, II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
    Súmula 109 - O bancário não enquadrado no § 2ºdo art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensadocom o valor daquela vantagem;
     V)
    Súmula 102, III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menorda gratificação de 1/3 

  • A afirmativa n. II está tão errada que nenhuma alternativa da questão a contempla. 
  • Correta a alternativa “C”.
     
    Item I
    CORRETOArtigo 226 da CLT: O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
     
    Item II –
    INCORRETOArtigo 224 da CLT: A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
    § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
     
    Item III –
    CORRETOSúmula 287 do TST: JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
     
    Item IV –
    CORRETOSúmula 102 do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011[...] II -O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).
    Súmula 109 do TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
     
    Item V –
    INCORRETOSúmula 102 do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003).
  • Achei confusa a redação do item V. 

  • ITEM V

    A banca misturou o item III e o VII da Súmula 102, TST, vejamos:


    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. 


    VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.


  • Parabéns ao colega Valmir Bigal, respostas sempre bem organizadas.


ID
664666
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as situações que envolvem o cargo de confiança bancário, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência do TST:

I. De acordo com a jurisprudência sumulada, o bancário no exercício da função de chefia, subchefia, subgerência ou tesouraria, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

II. O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

III. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT, não havendo que se falar em pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT, que o exclui das regras gerais relativas à jornada de trabalho, não lhe sendo devidas horas extras, ainda que posteriores à oitava diária.

IV. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

V. O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, exerce cargo de confiança, enquadrando-se, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT e fazendo jus a receber, como extras, as horas trabalhadas além da oitava diária.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D
    I. De acordo com a jurisprudência sumulada, o bancário no exercício da função de chefia, subchefia, subgerência ou tesouraria, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.  ERRADA A função de tesoureiro de retaguarda é cargo técnico, e não cargo de confiança. - Súmula 102, II, TST
     
    II. O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. SÚMULA 102, IV, TST
     

    III. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT, não havendo que se falar em pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT, que o exclui das regras gerais relativas à jornada de trabalho, não lhe sendo devidas horas extras, ainda que posteriores à oitava diária. SÚMULA 287 TST
     
    IV. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.SÚMULA 109 TST
     

    V. O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, NÃO exerce cargo de confiança, NÃO enquadrando-se, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. ERRADA - SÚMULA 102, V, TST
  • Complementando ....

    O erro do item I, mais precisamente quanto à função de tesoureiro, justifica-se pelo cancelamento da  Súmula nº 237 do C.TST.
     
    SUM-237 BANCÁRIO. TESOUREIRO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O bancário investido na função de tesoureiro, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.


     
  • Correta a alternativa“D”.
     
    Item I
    INCORRETOSúmula 102 do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011[...] II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
    Artigo 224, § 2º da CLT: As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
    Ademais confira-se o seguinte julgado: RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO DE RETAGUARDA. ATRIBUIÇÃO TÉCNICA.A incidência da jornada insculpida no caput do art. 224 da CLT, excetua da jornada de seis horas apenas os empregados que exercem função de confiança. Tratando-se de empregado que exercia função técnica, não é possível atribuir jornada de oito horas, porque contrária à norma legal que disciplina a jornada dos bancários. Embargos conhecidos e providos (E-RR-85200-38.2008.5.07.0013).
     
    Item II –
    CORRETOSúmula 102 do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
     
    Item III –
    CORRETOSúmula 287 do TST: JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
     
    Item IV –
    CORRETOSúmula 109 do TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
     
    Item V –
    INCORRETOSúmula 102 do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
  • Complementando a fundamentação do erro do item I,  quanto à função de subgerente, justifica-se pelo cancelamento da  Súmula nº 238 do C.TST:

     

    SUM-238 BANCÁRIO. SUBGERENTE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O bancário no exercício da função de subgerente, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

  • Desatualizada


ID
664687
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da duração do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência cristalizada do Tribunal Superior do Trabalho:

I. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

II. Os digitadores equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

III. O operador de telex, qualquer que seja a atividade econômica da empresa, se beneficia de jornada reduzida, por aplicação analógica aos empregados nos serviços de telefonia.

IV. Por aplicação analógica aos empregados nos serviços de telefonia, a jornada reduzida é aplicável ao operador de “telemarketing”.

V. O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada legal reduzida de 5 horas.

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETO.

    SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

     

    II – CORRETO.

    SUM-346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

     

    III – ERRADO.

    OJ-SDI1-213 TELEX. OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 08.11.2000)

    O operador de telex de empresa, cuja atividade econômica não se identifica com qualquer uma das previstas no art. 227 da CLT, não se beneficia de jornada reduzida.

     

    IV – ERRADO.

    ESTE ITEM, DEVERIA TER SIDO CONSIDERADO CORRETO, POIS A OJ QUE DETERMINAVA A INAPLICABILIDADE, FOI CANCELADA PELO TST, PORTANTO, É SIM POSSÍVEL DE APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, A JORNADA REDUZIDA AO OPERADOR DE TELEMARKETING.

    OJ CANCELADA:

    OJ-SDI1-273 "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002)

    A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.

     

    V – CORRETO.

    OJ-SDI1-407 JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

    O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT. 

  • A questão levantada pela afirmativa IV não poderia nem ser cobrada em provas de concursos públicos, dado o fato de que o seu entendimento, no momento, ainda não encontra-se pacificado na jurisprudência do TST. Se eu tivesse prestado este concurso, entraria com recurso, com vistas à anulação desta questão. Como bem observou o colega acima, a banca considerou a afirmativa como incorreta, mas este era o entendimento da OJ-SDI1-273, que foi cancelada. O cancelamento decorreu da tendência de mudança do entendimento do TST no sentido de que a atividade do operador de telemarketing provoca desgaste físico semelhante àquele provocado pela atividade da telefonista, fato que tornaria a afirmativa correta.
    Também não podemos considerar a afirmativa correta, pois o cancelamento de um verbete de jurisprudência não significa, necessariamente, que o Tribunal tenha passado a adotar o entendimento diametralmente oposto, e sim que a questão já não é mais pacífica no âmbito de sua jurisprudência, podendo ser novamente discutida a cada nova apreciação da hipótese concreta.
    Mas mesmo que a banca admita que a afirmativa esteja correta, em decorrência do cancelamento da OJ e por isso tenha passado a existir uma tendência em sentido contrário pelo TST, somente resta o cancelamento da questão, pois neste caso, a resposta seria: “Somente as afirmativas I, II, IV e V estão corretas”, e esta resposta não consta do rol das alternativas propostas.
    Fonte/embasamento: RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Método, 2011. p. 350.
  • Em decorrência do cancelamento da OJ-SDI1-273, e do entendimento de mudança no sentido da aplicabilidade da jornada de seis horas também para os operadores de telemarketing, a título de exemplo, abaixo reproduzo um julgado do TRT 3ª Região, o mesmo que aplicou a prova que contêm esta questão, cujo gabarito divulgado é contrário à sua própria jurisprudência:
    Operador de telemarketing. Jornada especial de trabalho. Artigo 227 da CLT. Se, por um lado, o trabalho da telefonista consiste em originar e receber chamadas, encaminhando-as para o seu destinatário, os operadores de telemarketing também realizam tarefa distinta, realizando vendas ou divulgação de produtos e serviços. As condições de trabalho, porém, vivenciadas por uns e outros, guardam semelhança, devendo desfrutar da mesma proteção jurídica. No caso dos operadores de telemarketing, a redução da jornada é plenamente justificável, porque a atividade é ainda mais penosa, exigindo-se, concomitantemente, serviços de dupla natureza – de telefonia e de digitação de dados (TRT 3ª Região, 1ª Turma, RO 01249-2004-020-03-00-2, Rel. Des. Manuel Cândido Rodrigues, DJ 10.06.2005.)
    Observem que a decisão supra ocorreu ainda na vigência da OJ cancelada, tendo sido contrária a mesma.
    Fonte/embasamento: RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Método, 2011. p. 350.
  • Correta a alternativa“E”.
     
    Item I
    VERDADEIRASúmula 110 do TST: JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
     
    Item II –
    VERDADEIRASúmula 346 do TST: DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANA-LÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
     
    Item III –
    FALSAOrientação Jurisprudencial 213 da SDI1: TELEX. OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 08.11.2000). O operador de telex de empresa, cuja atividade econômica não se identifica com qualquer uma das previstas no art. 227 da CLT, não se beneficia de jornada reduzida.
  • continuação ...

    Item IV –
    FALSAEmenta: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - JORNADA REDUZIDA - OPERADORA DE TELEMARKETING. Consoante a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1, a jornada reduzida de que trata o artigo 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função-. Recurso conhecido e provido. TICKET ALIMENTAÇÃO (arguição de violação à Lei nº 6.321/76, ao Decreto nº 05/1991 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 desta Corte). Não demonstrada a violação literal a dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há como se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas letras a e c do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 936005120065170007 93600-51.2006.5.17.0007 - Julgamento: 09/02/2011).
                                                                                                     
    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OPERADOR DE -TELEMARKETING-. JORNADA ESPECIAL DOS TELEFONISTAS. INAPLICABILIDADE. OJ N.º 273 DA SBDI1. Nos termos do entendimento consagrado na OJ n.º 273 da SBDI1, a jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função-. Agravo de Instrumento desprovido (TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 1795340642004509 1795340-64.2004.5.09.0011).
     
    Item V –
    VERDADEIRAOrientação Jurisprudencial 407 da SDI1: JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.
  • com relação ao item IV, considerando o cancelamento da OJ 273, como bem comentou o Elcio, não significa necessariamente que é aplicável o art. 227 da CLT, vai depender do caso concreto. Nesse sentido é o que se extrai do seguinte julgado:

     RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA DE SEIS HORAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 227 DA CLT. Diante do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1, esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, se o empregado exerce a função de atendente de telemarketing, operando terminais telefônicos e de vídeo, atendendo ao público e buscando realizar as vendas determinadas pela reclamada, revela-se razoável a aplicação analógica das disposições do artigo 227 da CLT e da exegese da Súmula nº 178 do TST. ( RR - 161500-07.2009.5.07.0013 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 28/11/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2012)
  • sei que o colega já comentou, mas mesmo assim:


    Em sessão especial realizada no dia 24.05.2011, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) cancelou a OJ (orientação jurisprudencial) de nº. 273– SDI-1 que não estendia a jornada especial das telefonistas aos operadores de telemarketing/teleatendimento. A seguir o conteúdo da OJ cancelada:

    "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL inserida em 27.09.2002) A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.

    O cancelamento da OJ 273 acaba por chancelar o entendimento há muito defendido pelos Sindicatos de que, pela manifesta semelhança entre as duas profissões, telefonistas e operadores de telemarketing/teleatendimento devem, sob a ótica legal, estar enquadrados em idêntico patamar, qual seja: a de categoria diferenciada.


  • O ITEM IV está errado pois, muito embora tenha sido cancelada a OJ 273, o TST AINDA NÃO FIRMOU OJ E SÚMULA definindo que a Jornada do Operador de Telemarketing é de 6 horas. Note que o norte da questão é a jurisprudência cristalizada do TST. Pessoal, tem que atentar ao comando da questão. ok. 


ID
664726
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da lei, regem a duração da jornada especial de trabalho do aeronauta as seguintes regras, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Lei 7183/84
    Art. 20, § 4º
    - A jornada será considerada encerrada 30  (trinta) minutos APÓS a parada final dos motores.


    Art. 21 - A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de:
    a) 11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples;
    b) 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta; e
    c) 20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento
  • Só uma correção a ótima resposta de nossa colega... é Lei 7.183/84

    Abraços
  • Atualizando, a Lei em vigor é a 13.475/17, vejam os arts. 31, 32 e 35, § 4º .

  • Atualizando: Lei em vigor é a Lei 13.475/2017

    Art. 36. Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º são assegurados os seguintes limites de jornada de trabalho:

    I - 9 (nove) horas, se integrantes de uma tripulação mínima ou simples;

    II - 12 (doze) horas, se integrantes de uma tripulação composta;

    III - 16 (dezesseis) horas, se integrantes de uma tripulação de revezamento.

    Art. 37. Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º são assegurados os seguintes limites de jornada de trabalho:

    I - 11 (onze) horas, se integrantes de uma tripulação mínima ou simples;

    II - 14 (catorze) horas, se integrantes de uma tripulação composta;

    III - 18 (dezoito) horas, se integrantes de uma tripulação de revezamento.

    Parágrafo único. Os tripulantes de voo empregados nos serviços aéreos especializados definidos no inciso IV do caput do art. 5º, quando em atividade de fomento à agricultura, poderão ter os limites previstos neste artigo estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros de segurança de voo determinados na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.

  • GABARITO : A

    Questão baseada na Lei 7.183/84, revogada pela Lei 13.475/2017, a nova Lei do Aeronauta.

    ► Lei 7.183/84 – Art. 20. § 4.º 21

    ► Lei 13.475/2017 – Art. 31 32 35 § 4.º 36 37

     

    Direito Empresarial  10. Conceito de tripulante de aeronave segundo o Código Civil Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86). Composição da tripulação de aeronave. Comandante de aeronave e sua responsabilidade no que diz respeito à tripulação. Regulamentação das profissões do aeroviário (Decreto 1.232/62) e do aeronauta (Lei 7.183/84).


ID
677170
Banca
FEC
Órgão
DETRAN-RO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a jornada de trabalho ficou limitada a 44 horas semanais e, considerando-se a semana de 6 dias de trabalho, serão 7:20 horas por dia (44 horas: 6 dias). Poderá haver um acréscimo dessa jornada, mas desde que previamente acordada junto ao sindicato profissional. A Constituição também limitou a jornada semanal de 36 horas aos empregados que trabalham em jornadas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Com o advento da Constituição Federal de 1988, a jornada de trabalho ficou limitada a 44 horas semanais. Considerando a semana de 6 dias de trabalho, temos 7:20 horas por dia (44 horas : 6 dias).

    A CF/88 também limitou a jornada semanal de 36 horas aos empregados que trabalham em jornadas ininterruptas de 24 horas e que estejam subordinados à escala de revezamento. Poderá haver um acréscimo dessa jornada, desde que previamente acordada junto ao sindicato profissional.


    bons estudos

  • Na boa, estou "boiando"  nessa questão

    por favor, me diga onde encontro essa passagem na constituição..pois procurei de todo jeito aqui e não encontro.

    não é 12 / 36?

    e outra. essa de 7:20 horas.. estou mais perdido que cego em tiroteio.

    Se alguém souber explicar, agradeço.

  • Alan, 

     

    Esse 7:20h é a média diária porque a semana do trabalhador é de 6 dias e o máximo de horas/semana é 44.

    A gente costuma ver essas 44 horas assim: a pessoa trabalha de segunda a sexta, 8h cada = 40h + 4 horas no sábado = 44h na semana.

     

    Só que, vamos pensar que o empregador precise do empregado, aos sábados, mais que 4h, então, para não ultrapassar as 44h semanais, ele precisa dividir esse maximo (44h) pelos dias de trabalho da semanas. Assim, fica:

     

    44h semanais / 6 dias de trabalho = 7h20m por dia


ID
709492
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sabe-se que há estreita relação entre o estabelecimento da jornada laboral e a segurança e a saúde no trabalho. Assentada essa premissa, assinale a alternativa que contém a afirmação CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO! Art. 298 CLT - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho (trabalho em minas de subsolo), será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

    b) ERRADO! Art. 253 - Para os empregados que trabalhamno interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

    c) ERRADO! Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de  seis horas contínuas de trabalhopor dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
  • ALTERNATIVA D INCORRETA: realmente é de 24 horas a jornada semanal dos técnicos em radiologia, conforme a lei nº 7.394/85 regulamentada pelo decreto nº 92.790/86, em seus artigos 14 e 30, respectivamente. Porém, não existe qualquer previsão legal de intervalos intrajornada.
  • GABARITO A. Art. 298 CLT - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho (trabalho em minas de subsolo), será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
  • Na verdade, pasmem, o erro do item "c" decorre da disposição da NR 17 (ergonomia), art. 5.3, verbis:

    5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas
    diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.

    abs
  • A duração normal do trabalho efetivo em minas de subsolo não excederá seis horas diárias e trinta e seis horas semanais, e a cada período de três horas consecutivas de trabalho será concedida uma pausa de quinze minutos para repouso, computada na duração da jornada de trabalho.

    CLT, Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

    É obrigatória a concessão de pausas de vinte minutos, não computadas na jornada de trabalho, para os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, devendo ser concedidas depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo.

    CLT, Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

    O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 horas diárias, não incluídas as pausas.

    OJ nº 273 – SDI-1 - "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (CANCELADA) - Res. 75/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. - A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.

    *** 2. A Portaria nº 9 de 2007/Anexo II da NR-17 do MTE prevê a jornada de seis horas para o profissional que exerce atividade de operador de teleatendimento/"telemarketing". Após o cancelamento da OJ nº 273 da SBDI-1, em 24.5.2011, a regra de duração máxima do trabalho de seis horas, aplicada analogicamente à autora, prevista no art. 227 da CLT, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 3. O entendimento estende-se não só aos que exercem atividade exclusiva de teleatendimento, mas também aos que exercem essa atividade em caráter preponderante. Recurso de embargos não conhecido. (TST - E-ED-ARR: 1149006420095040221, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/11/2019, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019)

    NR-17 do MTE: 5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.

    a jornada de trabalho do técnico de radiologia é de vinte e quatro horas semanais, nela computados os intervalos de dez minutos a cada hora de trabalho.

    O art.14, da Lei nº 7.394/85, deixa certa a carga semanal de 24 horas, nada se referindo ao intervalo especial.

  • Eis que, em 2017, surge na CLT um dispositivo altamente questionável, por inconstitucionalidade e inconvencionalidade, que preceitua: "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho" (art. 611-B, p. ú.).


ID
710902
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O sistema jurídico trabalhista brasileiro, notadamente nas últimas duas décadas, tem se voltado cada vez mais à proteção da saúde do trabalhador. Dessa forma, acentuada preocupação com as doenças ocupacionais tem levado a um cuidadoso aperfeiçoamento do conjunto normativo e jurisprudencial. Nesse esteio, preocupado com as doenças advindas no trabalho de TELEMARKETING, o Tribunal Superior Tribunal do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 273, da SDI-1, passando a reconhecer a jornada de telefonista a essa categoria. Em conformidade com a atual redação da NR nº 17, os profissionais de TELEMARKETING têm direito à:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA C: conforme o enunciado da questão, realmente a OJ-SDI1-273 do TST foi cancelada, e dispunha o seguinte: “A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.” Por óbvio, o termo televendas da OJ é a mesma coisa que telemarketing, e o art. 227 da CLT citado afirma que: Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima  seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.” Com o cancelamento da OJ-SDI1-273 e a edição do Anexo II da NR-17, o operador de telemarketing teve garantida a duração de sua jornada de trabalho de seis horas, além de diversos outros dispositivos de proteção. Abaixo transcrevo os itens do Anexo II da NR-17 que justifica o gabarito da questão:
    5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
    5.4. Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.
    5.4.1. As pausas deverão ser concedidas:
    - fora do posto de trabalho;
    - em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos;
    - após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.
    5.4.1.1. A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do Artigo 71 da CLT.
    5.4.2. O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos
  • Cobrando NR em prova objetiva de Juiz do Trabalho! Medo!!!

    Quem foi pela regra da CLT de jornada de 6h =15 minutos para repouso e alimentação se de mal :/


ID
731536
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta;

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA
    Art. 234, CLT - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horasdiárias, assim distribuídas:
    a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
    b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
    B) CORRETA
    Art. 253, CLT - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
    C) CORRETA
    Art. 294, CLT - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
    D, E) CORRETAS
    SUM-370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS Nº
    S 3.999/1961 E 4.950-A/1966
    Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jor-nada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.
  • A letra B não estaria errada, pois no final ele fala em efetivo descanso, quando esse intervalo deveria ser computado como de trabalho efetivo?
  • a b) está errada sim, pq efetivo trabalho não é efetivo descanso.
  • FIQUEI NA DÚVIDA ENTRE A LETRA A e B, PRA MIM DEVERIA SER ANULADA.
    LETRA A) ERRADA Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:

            a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
            b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
    LETRA B) ERRADA Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
    ALGUÉM SABE SE FOI ANULADA?
    OU EU TO FICANDO MALUCO OU É ESSA BANCA!!!
    E AGORA RS!!!

  • Em que pese ter sido objeto de recurso de muitos candidatos, a questão não foi anulada.

    Segue, abaixo, a justificativa da banca, extraída do site do tribunal: http://portal.trt15.jus.br/documents/10157/166235/Resposta_Impugnacoes_Prova_Objetiva.pdf/45d39b65-ab2e-4241-a69c-d1f16c3a8a4f

    "Não procede. Razão não assiste aos impugnantes, eis que, invariavelmente, invocam a existência de equívoco ao final da alternativa “b”, mais especificamente na expressão “efetivo descanso”. É de se observar que a interpretação da questão cabia aos candidatos e, no caso, não há referência à existência da exclusividade no cômputo do descanso, ou seja, a consideração do período questionado como de efetivo descanso não elimina a possibilidade de ser o mesmo computado como tempo trabalhado, conforme consta do invocado artigo 253, da CLT, aspecto este não abordado na questão. O tempo não laborado sempre é computado como tempo de efetivo descanso e, alguns casos excepcionais, também como de efetivo trabalho."
  • Absurdo essa questão não ser anulada!! 

    O artigo 253 da CLT fala "trabalho efetivo" e não descanso!

  • Não sei o que está pior: a questão em si ou a justificativa da banca.

  • letra e)ERRADA

    A lei 4950-a / 1966 não estipula jornada reduzida, mas apenas estabelece o salário mínimo da categoria, para uma jornada de 6h00 para os engenheiros. Assim não há, que se falar em horas extras, salvo as excedentes à 8a, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário da categoria.

     

    Previsão Legal

    Art . 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.​

     

     


ID
731584
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sob a ótica das Sumulas do TST, aponte a alternativa iricorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) Certa. SUM-15 ATESTADO MÉDICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
    b) Errada. SUM-27 COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
    c) Certa. SUM-61 FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por au-toridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).
    d) Certa. SUM-67 GRATIFICAÇÃO. FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19.09.1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo art. 110.
    e) Certa. SUM-89 FALTA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
  • Súmula nº 15 do TST_ATESTADO MÉDICO
    A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei. Súmula nº 282 do TST_ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA 
    Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.
     
    LEI 8213-Art. 60.O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
        § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

    HENRIQUE CORREIA entende que a ordem de preferência, atualmente, é:
    - atestados médicos de serviços mantidos pela empresa ou serviços conveniados;
    - médicos mantidos pelo sindicato da categoria;
    - rede pública de saúde;
    - médico particular do empregado, e
    - previdência social quando ultrpassar 15 dias de afastamento.

    De acordo com a jurisprudência do TST: PRECEDENTE NORMATIVO 81 - Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecediso por profissionais do sindicato dos trabalhadores para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que ecistente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado. 
  • Súmula nº 27 do TST_COMISSIONISTA 
    É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.  LEI 605/49 - Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
    A Lei 605 estabelece que todo empregado tem direito ao repouso semanl remunerado e as exceções trazidas não ocorre em relação ao comissionista. Todos têm o direito à remuneração do repouso semanal e dos dias feriados. A lei não faz distinção em relação à forma de remuneração do empregado. Não importa, portando, se o trabahador recebe à base de comissões, se trabalha numa certa praça (pracista) ou se não tem controle de presença ou de horário de trabalho. 
    O valor das comissões integra o salário para todos os fins, conforme previsto no art. 457, §1º da CLT. É chamado de comissionista puro o empregado que recebe, excusivamente, por comissão. Já o comissionista misto recebe parte do salário em comissão e a outra, em salário fixo. 


    CF -Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
    A CF não fez nenhuma exceção aos empregados que recebem salário variável. Assim, independentemente da forma como o trabalhador é remunerado, seja por salário, seja por variável, ele terá direito ao DSR. 

    COMENTÁRIOS ÀS SÚMULAS DO TST - SERGIO PINTO MARTINS
    SÚMULAS E OJS DO TST - HENRIQUE CORREIA

  • Item por item: 

    Letra a: correta. Súmula nº 15.

    Letra b: Incorreta. Súmula nº 27. Comissionista.

    É devida à remuneração do repouso semanal e dos feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

    Letra c: Correta. Súmula nº 61

    Letra d: Correta. Súmula nº 67

    Letra e: Correta. Súmula nº 89.


  • É preciso ter atenção a qual posicionamento a questão está pedindo:

     

    TST, Súmula 27 - É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

     

    STF, Súmula 201 - O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.

  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    TST. Súmula 15. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

    B : FALSO

    TST. Súmula 27. É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

    Embora haja súmula conflitante do STF, o enunciado exigiu resposta "sob a ótica das Súmulas do TST":

    STF. Súmula 201. O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.

    C : VERDADEIRO

    TST. Súmula 61. Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).

    D : VERDADEIRO

    TST. Súmula 67. Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários (Decreto nº 35.530/1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo art. 110.

    E : VERDADEIRO

    TST. Súmula 89. Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.


ID
731587
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base era Súmulas de Jurisprudência do TST, não e correto afirmar:

Alternativas
Comentários

  • LETRA B - CORRETA. Súmula nº 348 do TST. AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

    LETRA C - CORRETA. Súmula nº 102 do TST. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

    LETRA D - CORRETA. Súmula nº 119 do TST. JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

    LETRA E - CORRETA. Súmula nº 112 do TST. TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.

  • ENUNCIADO 351 TST 
     

    O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.

  • CORREÇÃO: quatro semanas e meia (Súmula 351 TST)


    Exemplo: Alessandra, professora de biologia, recebe R$ 40,00 por hora/aula ministrada, tendo carga horária semanal de 20 aulas. Calcular o valor do DSR.


    Primeiro, é preciso encontrar o valor mensal das aulas ministradas, considerando o mês de 4,5 semanas:


    40,00 por hora/aula x 20 horas/aula semanais x 4,5 semanas = R$ 3.600,00


    Na sequência, basta aplicarmos ao valor das horas trabalhadas o DSR, na proporção de 1/6:


    R$ 3.600 ÷ 6 = R$ 600,00.


    => Portanto, o DSR de Alessandra será de R$ 600,00, pelo que seu salário será de R$ 4.200,00.



    Fonte: Ricardo Resende





ID
731605
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Aponte a alternativa incorreta, tomando-se por base as Orientações Jurisprudenciais do Colendo TST.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. OJ 274, TST. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS (inserida em 27.09.2002)
    O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988.

    COMENTANDO AS CORRETAS:
    LETRA A -  CORRETA. OJ 165. PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT. O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.
    LETRA B - CORRETA. OJ 244. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
    LETRA D - CORRETA. OJ 273. "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. (cancelada) - A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função. 
    LETRA E - CORRETA. OJ  372 SDI1 TST. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
  • A letra D também não está correta. O entendimento insculpido na afirmativa foi revisto pelo TST em maio/2012, agora os operadores de televendas têm direito à jornada reduzida de 6hs diárias.  
    LETRA D - CORRETA. OJ 273. "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. (cancelada)A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função. 
  • Só corrigindo, a OJ 273 foi cancelada em maio de 2011, ou seja, muito tempo antes da prova que foi em março de 2012. Cobrar como correto entendimento de OJ cancelada é brincadeira!!!! Não se se foi, mas deveria ter sido anulada essa questão!!
  • Infelizmente a questão não foi cancelada, tampouco teve o gabarito alterado.

    A banca entendeu, como alguns ministros do TST  já expuseram que, quando do simples cancelamendo de súmula e OJ, significa que o Tribunal não tem um entendimento pacífico sobre a matéria, e não que o conteúdo da súmula ou OJ cancelados passem a significar o contrário do que expressamente previam (ou seja, caso o Tribunal modifique o entendimento contido em determinada súmula ou OJ, ele alterará expressamente tal conteúdo).(Entrevista dada pelo Min. Pedro Manus na TV Justiça).

  • Segue abaixo a justificativa do TRT 15 dada ao não cancelamento da questão:
    http://portal.trt15.jus.br/documents/10157/166235/Resposta_Impugnacoes_Prova_Objetiva.pdf/45d39b65-ab2e-4241-a69c-d1f16c3a8a4f

    'Dentro do contexto da questão proposta e das alternativas pertinentes, a alternativa “D” não está errada, pois seu conteúdo espelha jurisprudência até há pouco consolidada no TST. Como tal, o cancelamento da OJ, por conta de alterações em norma infralegal, fez com o que o debate, para casos futuros, seja retomado no TST.
    Mas isto não significa que a assertiva inscrita na alternativa “D” esteja incorreta, como pede o enunciado da questão, que tem por escopo avaliar o conhecimento do candidato sobre a evolução jurisprudencial da Corte Superior Trabalhista.
    Note-se que, embora a OJ 273, da SBDI-1, tenha sido cancelada, outra não foi editada em sentido contrário, cuja redação ainda prevalece, no sentido de se verificar, no caso concreto, se as condições de trabalho são análogas à de telefonista, sendo que a falta de preponderância em tal função
    a descaracteriza, não permitindo a aplicação da jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT. 

     
  • Citem-se, a propósito, os seguintes recentes arestos do C. TST:
    OPERADOR DE VENDAS - JORNADA REDUZIDA - CONDIÇÃO
    NÃO EQUIPARADA AO TELEFONISTA (violação ao artigo 227, §2º, da CLT e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte tem se conduzido no sentido de que a jornada reduzida de que trata o artigo 227 da CLT é aplicável ao operador de televendas apenas na hipótese em que o empregado exerce funções exclusivas de telefonista, utilizando-se de mesa de transmissão, sendo descaracterizada quando há uso apenas de telefones comuns, aliado
    ao exercício de outras atividades. Na hipótese, além de ficar evidenciado que o reclamante laborava com a utilização de telefone comum na atividade de vendas, exercia ainda outras atividades, tais como elaboração de contratos. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 61700-90.2004.5.04.0004, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 29/02/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2012).

    HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ARTIGO 227 DA CLT. O Regional concluiu, com base na prova produzida nos autos, que o reclamante não desempenhava as tarefas próprias da função de telefonista prevista no artigo 227 da CLT. Portanto, o Regional, ao adotar esse entendimento, não afrontou o disposto no artigo 227 da CLT e também não contrariou o disposto na Súmula nº 178 do TST. Para se chegar a conclusão contrária, seria indispensável,de ínicio, reexaminar o conjunto das provas produzidas nestes autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. ( RR - 2059800-27.2005.5.09.0016 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:19/10/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2011).
     
     
  • RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TELEFONISTA. JORNADA REDUZIDA. O Tribunal Regional consignou que a reclamante não exercia atividade exclusivamente de telefonista, pois desenvolvia outras nas quais não era utilizado o aparelho telefônico. Logo, não faz jus à jornada reduzida de seis horas. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (g.n) ( RR - 139400-39.2009.5.12.0039 , Relator Ministro:
    Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 11/10/2011, 7ª Turma, ata de Publicação: 28/10/2011).
     
    RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. JORNADA REDUZIDA. OPERADOR DE TELEMARKETING. O TRT, por meio do voto prevalente, e baseado em elementos de prova trazidos aos autos, deferiu jornada de seis horas à reclamante, por considerar que a sua atividade era equiparada à de telefonista, aplicando o art. 227 da CLT Para reformar a decisão do TRT, necessário seria o reexame de provas, o que é vedado pela súmula nº 126 do TST, pois, desde o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 273 da SBDI-1 do TST, esta Corte tem decidido as questões referentes à jornada de trabalho do operador de telemarketing em face dos elementos de prova consignados acerca de cada caso específico. Recurso de revista de que não se conhece. (...)- (TST-RR-2019600- 11.2005.5.09.0005; Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda; 5ª Turma; DEJT 30/09/2011) (g.n)"
  • Quanto à alternativa E: a OJ 372 foi cancelada e convertida na Súmula 449 do TST, in verbis:

    MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FlEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.



  • Atualizando: 

    Precedentes . Recurso de revista não conhecido .

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 4171220125030005 417-12.2012.5.03.0005 (TST)

    Data de publicação: 08/11/2013

    Ementa: HORAS EXTRAS. RECUPERADORA DE CRÉDITO. FUNÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE TELEFONISTA. APLICAÇÃO DA JORNADA DO ARTIGO 227DA CLT . Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, ocorrida em 24/5/2011, esta Corte vem consolidando o entendimento de que se deve aplicar aos operadores de telemarketing a jornada de trabalho reduzida de seis horas diárias e 36 horas semanais. Essa mudança de entendimento teve por escopo reconhecer direito a uma jornada reduzida de seis horas aos empregados operadores de telemarketing a partir do reconhecimento de que sua atividade preponderante nessa função é análoga à dos telefonistas, para os quais o artigo 227 da CLT estabeleceu essa jornada reduzida de seis horas, como forma de compensar o desgaste desses trabalhadores, preservando sua higidez física l ao longo da prestação diária de serviços. Assim, tendo a Corte a quo , com base nas provas dos autos, mormente a testemunhal, consignado que as atividades exercidas pela reclamante eram análogas às de telefonista, faz jus, então, a obreira à jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT , o qual estipula, aos empregados nos serviços de telefonia, a duração máxima da jornada de trabalho de seis horas contínuas por dia ou trinta e seis horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido .


  • GABARITO : C (Questão desatualizada - Cancelamento da OJ SDI-I 273 e superação do entendimento nela fixado)

    A : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I 165. O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

    B : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I 244. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

    C : FALSO

    TST. OJ SDI-I 274. O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988.

    D : FALSO (Julgamento atualizado)

    Trata-se de OJ cancelada em 2011.

    TST. OJ SDI-I 273. A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função. (Cancelada em 27/05/2011)

    Após o cancelamento, o TST passou a estender aos operadores de televendas o direito à jornada especial:

    HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEVENDAS. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 227 DA CLT. DEVIDAS. As atividades desempenhadas pelos operadores de televendas se assemelham às de telefonistas, pelo que a eles deve ser aplicada a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 178 do TST: 'É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT'. Assim, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1 do TST, por meio da Resolução nº 175/2011, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o atendente de televendas faz jus à jornada reduzida de 6 horas (ARR-1825-42.2014.5.09.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09/2019).

    E : VERDADEIRO

    A assertiva correspondia à OJ SDI-I 372, hoje convertida na Súmula 449.

    TST. Súmula 449. A partir da vigência da Lei 10.243/2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.


ID
732997
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. A jornada normal de trabalho dos profissionais no setor de radiofusão, fotografia e gravação é de seis horas diárias, com ilmitação de trinta e seis semanais.

II. Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o interregno intrajornada poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.

III. Os contratos de trabalho firmados com índios isolados são nulos, a menos que firmados com prévia autorização do órgão de proteção ao índio.

IV. Os contratos de trabalho firmados com índios em processo de integração prescinde de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio.

V. A mãe social tem direito à anotação desta condição em sua CTPS, desde que, não prestando serviços com exclusividade, trabalhe para terceiro apenas em regime de tempo parcial.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. Limitação de 30 horas semanais (Lei 6533, art. 21, I)

    II - CERTO.      § 3º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas. (Lei 6533, art. 21, §3º)

    III - ERRADO. Os contratos celebrados com índios ISOLADOS (
    Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;) serão sempre NULOS. (intelecção art. 4º, I c/c art. 15, Estatuto do Índio)

    IV - ERRADO. O contrato celebrado com índios em processo de adaptação DEPENDE DE PRÉVIA aprovação do órgão de proteção aos índios (FUNAI). São índios em vias de integração: 
    Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservem menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão vez mais para o próprio sustento; (art. 4º, II c/c art. 16 do Estatudo do Índio)

    V - O direito à anotação na CTPS é inato ao contrato de trabalho da mãe social (Lei 7644, art. 5, I)
  • I- A jornada normal de trabalho dos profissionais no setor de radiofusão, fotografia e gravação é de seis horas diárias, com ilmitação de trinta e seis semanais.
    Errada. O limite semanal é de 30 horas semanais.

     Lei n. 6.533/78, artigo 21, I, dispõe: I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;

    Resumo principais jornadas, relacionada ao mundo artístico. Radiodifusão, fotografia e gravação  6 horas e 30 semanais Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio  6 horas diárias Teatro a partir de estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais; Circo e variedades 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;
      Dublagem 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.
      Artista, integrante de elenco teatral
       08 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho espetáculos teatrais e circenses Desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas. exercício concomitante de funções será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada  
  • O GABARITO ESTÁ MARCANDO COMO CERTA A LETRA "E". ?????
  • O gabarito está correto, uma vez que o único item correto é o II. Lg, não há resposta.
  • IV - errada porque o serviço deve ser prestado COM exclusividade, conform a Lei 7.644 no art. 4


     Art. 4º - São atribuições da mãe social:

      I - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;

      II - administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;

      III - dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados.

      Parágrafo único. A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada.


  • prescinde = dispensa...

  • GABARITO : E

    I : FALSO

    Lei dos Artistas (Lei nº 6.533/1978). Art. 21. A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações: I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais.

    II : VERDADEIRO

    Lei dos Artistas (Lei nº 6.533/1978). Art. 21. § 3.º Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.

    III : FALSO

    Não há exceção legal a essa hipótese de nulidade.

    Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73). Art. 15. Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I [= índios isolados].

    IV : FALSO

    Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73). Art. 16. Os contratos de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias.

    V : FALSO

    A dedicação deve ser exclusiva.

    Lei da Mãe Social (Lei nº 7.644/87). Art. 4.º São atribuições da mãe social: I - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados; II - administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes; III - dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados.

    Lei da Mãe Social (Lei nº 7.644/87). Art. 5º. À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos: I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (...).

  • Quem é que marca com convicção a letra E? kkkkkkkkkkkkkk

    Sentei no patê

  • Questão difícil.


ID
733018
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. A jornada diária dos cabineiros de elevadores é de seis horas diárias, podendo ser elastecida a oito, desde que tal condição tenha sido prevista previamente no contrato de trabalho.

II. Porteiro e servente de instituição bancária fazem jus à jornada especial do bancário, tal qual os demais empregados de estabelecimentos de crédito exercentes de profissão enquadrada como sendo de categoria diferenciada.

Ill. Nas empresas exploradoras do serviço de telegrafia submarina, a jornada máxima dos operadores é de seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis semanais.

IV. A duração máxima da jornada dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios também é de seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis semanais, ficando vedada a fixação do intervalo para almoço antes das 10 e depois das 13 horas.

V. No serviço do pessoal das equipagens de trens em geral não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E.

    I. A jornada diária dos cabineiros de elevadores é de seis horas diárias, podendo ser elastecida a oito, desde que tal condição tenha sido prevista previamente no contrato de trabalho.
     
    Falso. A jornada do cabineiro de elevando é de 6 horas.

    II. Porteiro e servente de instituição bancária fazem jus à jornada do bancário, tal qual os demais empregados de estabelecimentos de créditos exercentes de profissão enquadrada como sendo de categoria diferenciada.
     
    Falso. Os empregados de estabelecimento de crédito não se beneficiam das 6 horas do bancário.
     
    III. Nas empresas exploradoras do serviço de telegrafia submarina, a jornada máxima dos operadores é de seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis semanais.
     
    Certo. Art. 227 CLT
     
    "Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis horas semanais."
     
     
    IV. A duração máxima de jornada dos operadores de radiotelegrafia em navios também é de seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis semanais, ficando vedada a fixação do intervalo para almoço antes das 10 e depois das 13 horas.
     
    Falso. Art. 227 CLT 

    " Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis horas semanais."
     
    V. No serviço do pessoal das equipagens de trens em geral não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
     
    Certo. Art. 238 § 1° CLT
     
    "Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada."
     
    § 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
  • I - ERRADO. Lei 3270: Art. 1º É fixado em seis (6) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador
    Parágrafo único. É vedado a empregador e empregado qualquer acordo visando ao aumento das horas de trabalho fixada no art. 1º desta lei.

    II - ERRADO Enunciado 117 TST :Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimentos de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

    III - CERTO - exposto pelo colega

    IV - ERRADO - A Seção II, do Capítulo I, do Título III não se aplica àqueles operadores embarcados em navio:


    Art. 231. As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.


    V - CERTO -
    Art. 237. O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:
    (...)
    c)
     das equipagens de trens em geral;

    Art. 238 § 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria "c", não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.

ID
733021
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalho realizado nas equipagens das embarcações da Marinha Mercante Nacional, de navegação fluvial e lacustre, do tráfego nos portos e da pesca, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO. Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.   § 1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.

    II - CERTO. Art. 249, § 1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se se destinar: a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;

    III - CERTO. 
    Art. 250 - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.

    IV - ERRADO. 
            Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:   a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;

    V - CERTO. Art. 249, § 1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se se destinar:   b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.



            Parágrafo único - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.

  • GABARITO D. Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:  

    a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;


ID
746245
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da CLT e da jurisprudência sumulada do TST, é obrigatória a concessão de intervalo intrajornada de

Alternativas
Comentários
  •  Art. 253 da CLT - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
  • Gabarito: B

    a) Atividade penosa ainda não foi regulamentada
    c) SÚMULA 346 DO TST - Os digitadores, por aplicação analógica do Art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez (10) minutos a cada noventa (90) de trabalho consecutivo.
    d) Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos (computados) da duração normal de trabalho.
    e) Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
  • Apenas um lembrete: A letra C, caso não deixasse claro a CLT / Jurisprudência, poderia ser uma resposta correta, pois na NR 17 - Ergonomia, fala de um intervalo de 10 minutos a cada 50 para quem trabalha com digitação.
  • alternativa d)(errada) 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, não computados na jornada, aos empregados que atuam nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo).
          Art. 72 da CLT - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
    Não deduzido é igual a não subtraído.Já que esse intervalo visa preservar a saúde do trabalhador
    ,evitar lesão ocupacional,ele vai ter o direito a esse repouso e o relógio vai continuar correndo.É como se ele estivesse em efetivo exercício.Não é porque ele parou que ele vai ter de repor esses 10 minutos,esses intervalos serão computados na jornada.
  •  Intervalos interjornadas:

     

    - 11 horas de descanso - REGRA GERAL - ART. 66 DA CLT;

     

    - 10 horas de descanso - JORNALISTA (ART. 308 DA CLT, FERROVIÁRIO CATEGORIA C (ART. 239, DA CLT) e EMPREGADOS DE ESTAÇÕES DO INTERIOR (ART. 243 DA CLT);

     

    - 12 horas de descanso - OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS (ART. 235, §2º, DA CLT);

     

    - 14 horas de descanso - CABINEIROS NAS ESTAÇÕES DE TRÁFEGO INTENSO (ART. 245 DA CLT);

     

    - 17 horas de descanso - TELEFONISTAS, TELEGRAFISTAS SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA (ART. 229 DA CLT);

     

    - 12/16/24 horas de descaso - AERONAUTAS - ARTS. 34 E 37 DA LEI 7183/84;



     

  •  
     

    INTERVALOS INTRAJORNADAS

    - 10 MINUTOS de descanso a cada 90 MINUTOS de trabalho - MECANOGRAFIA (art. 72 da CLT, computa no tempo de serviço);

     

    - 10 MINUTOS de descanso a cada 90 MINUTOS de trabalho - MÉDICO (art. 8º, §1º, da Lei 3999/61, computa no tempo de serviço);

     

    - 15 minutos de descanso entre a jornada normal e a extra - MULHER E MENOR (art. 413, p. único, da CLT e art. 384 da CLT, NÃO computa como trabalho efetivo);

     

    - 15 MINUTOS de descanso a cada 3 HORAS CONSECUTIVAS de trabalho - MINAS E SUBSOLO (art. 298 da CLT, computa na jornada);

     

    - 15 MINUTOS para repouso e alimentação - REGRA GERAL para trabalho superior a 4 horas, limitado a 6 horas por dia (art. 71, §1º, da CLT, NÃO computa;

     

    - 20 MINUTOS de descanso a cada 3 HORAS de trabalho - TELEFONISTA (art. 229, da CLT);

     

    - 20 MINUTOS de descanso a cada 1h40min - FRIGORÍFICO (art. 253, da CLT, computa);

     

    - 30 MINUTOS de descanso duas vezes ao dia - AMAMENTAÇÃO (art. 396 da CLT, computa);

     

    - 1 HORA de descanso entre o turno diurno e noturno extra - OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS (art. 235, da CLT, NÃO computa);

     

    - 1 a 2 HORAS para repouso e alimentação para jornadas SUPERIORES a 6 horas - REGRA GERAL (Art. 71 da CLT, NÃO computa);]

     

    - Descanso de 5 ou mais HORAS para o RURAL EM ATIVIDADE INTERMITENTE (art. 10, p. único, do Decreto 73.626/74, NÃO computa)

  • Pessoal, me desculpe por ter respondido dessa maneira ( ocupando muito espaço)..

    Mas o próprio site não ajuda com quem quer colaborar!

    Se você vai clicar para dar uma nota a algum colega que contribuiu, muito provavél que assim que vc clicar, irá sair da questão..( a página vai para outra questão).

    Se você for comentar, tem que ter sorte ( e torcer também) para que dê certo o comentário..

    No meu caso, tentei por esses 2 comentários em 1 só; porém, depois de 10 minutos perdidos.. a gente cansa!

    boa sorte a todos!
  • Serviços permanentes de mecanografia: CLT, Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
    Interior de câmaras frigoríficas/quente-frio: CLT, Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo
    Minas de subsolo: CLT, Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
    Amamentação até 6 meses: CLT, Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
    OJ 380 SDI-I: Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.
    CLT, art. 71, § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
  • A questão B refere-se ao art. 253 da CLT: b) 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, computados na jornada, aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas


    Art. 253 da CLT - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.


    Veja que a questão NÃO limitou, não disse "somente para quem trabalha no interior de câmaras frigoríficas". O próprio artigo da CLT e a Súmula 438 do TST abrangem as pessoas que trabalham nessa área e não apenas dentro.


    Súmula 438 TST - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  - O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. 

  • OBRIGADA APOLO SCHERER!!! UM DOS MELHORES COMENTÁRIOS DO QC..

    POR FAVOR NÃO SE CANSE   !!!

  • Alternativa "a" equivoca-se, no sentido de que sequer atividade penosa foi regulamentada, muito menos intervalos eventuais.
    Alternativa "b" de acordo pleno com o artigo 235 da CLT ("Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo").
    Alternativa "c" viola a Súmula 346 do TST ("Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo").
    Alternativa "d" viola o artigo 72 da CLT ("Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho").
    Alternativa "e" viola o artigo 298 da CLT ("Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo").
    RESPOSTA: B.
  • Intervalos de intrajornada - remunerados

     

    Digitador >>> 10 min a cada 90 min de trabalho

    Ambiente frio >>> 20 min. a cada 100 de trabalho

    Mineração, sub solo >>> 15 min. a cada 3h de trabalho

    Amamentação >>> 2 intervalos diários de 30 minutos.

     

  • LETRA

  • O erro da D está em dizer que o horário não será computado na jornada (é computado e remunerado).

  • b) 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, computados na jornada, aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas. Art. 253, caput, CLT.


ID
747805
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à jornada especial da categoria dos professores, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado. Resposta correta é a letra d):

    (B) Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas, assim como o trabalho em exames. 


    Correta!! Veja o artigo  319  da CLT:

    Art. 319. Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames. 
  • Complementando:


    A)     OJ 244-        A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
     
    b) Art 322 § 2º da  CLT  :No periodo de férias ,não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames
     
    c)Art 318 Num mesmo estabelecimento o prfessr não poderá dar,por dia, mais de 4 aulas consecutivas nem mais de 6 intercaladas
     

    d) Correta art 319 CLT
     
    e) Art 322 §1 da CLT   Não se exigirá dos professore,no periodo de exame a prestação de mais de 8 horas de trabalho diário








  • a) A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, constitui alteração contratual ilícita, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho. LICITA

    b) Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, no período de férias escolares poder-se-á exigir dos professores apenas a realização de exames e de aulas de reforço escolar.

    FÉRIAS = REALIZAÇÃO DE EXAMES

    c) Em um mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor, por dia, dar mais de três aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas.

    POR DIA =

    ATÉ 4 AULAS CONSECUTIVAS

    ATÉ 6 HORAS INTERCALADA

     

    d) Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas, assim como o trabalho em exames. CORRETA

     

    e) Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de seis horas de trabalho diário.

    EXAMES = ATÉ 8 HORAS

  • ATENÇÃO!! Houve recente alteração no artigo 318/CLT:

     

    Art. 318.  O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.        (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)

     

    Jamais deixe de sonhar!!

  • d) Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas, assim como o trabalho em exames. Art. 319, CLT.

  • ATENÇÃO PARA NOVA REDAÇÃO DO ART. 318, CLT:

    Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.                        


ID
747817
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre os períodos de descanso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

    ERRADAS: A- REPRESENTAM TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR;
    B - NÃO SE COMPUTA;
    D - NÃO SÃO SEMPRE REMUNERADOS;
    E - INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 90 DE TRABALHO CONSECUTIVOS.

  • letra E está errada!!

    Súmula 346 do TST: "Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo."
  • a) Conforme Súmula da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, não representam tempo à disposição da empresa.ERRADA
    RESPOSTA: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. SÚMULA 118 TST.

    b) Computa-se, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. ERRADA
    RESPOSTA: Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. OJ 178 SDI-1 (TST).

    c) Para os empregados em minas no subsolo, em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.   CERTA
    RESPOSTA: Artigo 298 CLT.

    d) Os períodos de descanso são lapsos temporais regulares, sempre remunerados, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços, com o objetivo de recuperação de suas energias ou de inserção familiar, comunitária e política. ERRADA
    RESPOSTA: Os períodos de descanso são lapsos temporais regulares, remunerados ou não, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços, com o objetivo de recuperação de suas energias ou de inserção familiar, comunitária e política.

    e) Conforme Súmula da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia, razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez minutos a cada cinquentade trabalho consecutivo. ERRADA
    RESPOSTA: Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa)de trabalho consecutivo. SÚMULA 346 TST.

    Para complementar as demais resposta em que apenas citaram os erros mas não colocaram os dispositivos legais.
    Bons estudos!!
  • Gostaria de saber o erro da alternativa B . Não entendi o porquê do descanso COM ou SEM remuneração . Na minha opinião todo descanso deve ser remunerado . 
  • Em regra, segundo  o art. 71, § 2º da CLT, "os intervalos de descanso não serão computados na duração  do  trabalho". Exceto, para os:
    -digitadores( por equiparação ao  art.   72 da CLT e Súm  346 do TST);
    -estivadores -  art. 298, CLT E
    -intervalos concedidos sem previsão legal, ou seja, concedidos pelo  empregador  -  Súm. 118 do TST.
  • Janilton,

    nem todo descanso deve ser remunerado. O descanso semanal, preferencialmente aos domingos, deve ser remunerado, mas existem exceções. Por exemplo, se o empregado chegou atrasado ou faltou injustificadamente, ele não recebe pelo repouso semanal.

    Outro ponto a ser observado são os intervalos interjornada e intrajornada. Apesar de na prática ser um descando do labor, na teoria ele é tratado como intervalo. E tais intervalos não são remunerados, em regra. Como a colega citou acima, alguns intervalos são remunerados.  
  • Tabela de intervalos intrajornada:
     

    Serviços permanentes de mecanografia: CLT, Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
    Interior de câmaras frigoríficas/quente-frio: CLT, Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo
    Minas de subsolo: CLT, Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
    Amamentação até 6 meses: CLT, Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
    OJ 380 SDI-I: Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.
    CLT, art. 71, § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
  • COMPLEMENTANDO E AMPLIANDO O CONHECIMENTO:

    ·  Intervalos intrajornada remunerados – interrupção do contrato:


    1.  Serviços de mecanografia e digitação (esta é por analogia aos serviços de mecanografia – S. 346 TST) – cada período de 90 minutos de trabalho contínuo tem intervalo remunerado de 10 minutos, NÃO deduzidos da duração normal de trabalho (10 min. de intervalo é como se estivesse trabalhando).


    2.   Serviços de frigoríficos e câmaras frias (art. 253, CLT) – a cada 1h40 minutos de trabalho contínuo tem intervalo remunerado de 20 minutos. S. 438 TST (nova) ...ainda que não labore em câmara frigorífica tem direito ao intervalo.


    3.  Minas de subsolo (art. 298, CLT) – a cada 3h de trabalho contínuo tem intervalo remunerado de 15 minutos.


    4.  Amamentação (art. 396, CLT) – 2 intervalos remunerados para amamentar de 30 minutos (até que o filho complete 6 meses) – ao invés do intervalo, pode optar por sair 1h mais cedo, se houver negociação coletiva nesse sentido.


    OBS: Bancário que trabalha 6 horas diárias tem direito a 15 minutos de repouso, mas esse descanso NÃO é computado na jornada de trabalho, sendo assim, não é remunerado. O bancário trabalha efetivamente 6 horas diárias.


  • Complementando o comentário do André sobre a alt. D

    "Os períodos de descanso conceituam-se como lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados intra ou intermódulos diários, semanais ou anuais do período de labor, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção familiar, comunitária e política. "(DELGADO, 2008, p. 919).

  • Alternativa "a" viola a Súmula 118 do TST ("Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada").
    Alternativa "b" viola a OJ 178 da SDI-1 do TST ("Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso").
    Alternativa "c" está de acordo pleno com o artigo 298 da CLT ("Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo").
    Alternativa "d" equivoca-se no sentido de que nem sempre os períodos de descanso são remunerados, a exemplo do intervalo para descanso e alimentação (CLT. "Art. 71. (...) § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho").
    Alternativa "e" viola a Súmula 346 do TST ("Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo").
    RESPOSTA: C.





  • a) Conforme Súmula da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, não representam tempo à disposição da empresa.

     

    b) Computa-se, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. NÃO COMPUTA.

     

    c) Para os empregados em minas no subsolo, em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. CORRETA

    D igitadores = 90m T + 10m D

    A mbiente frio = 100m T + 20m D

    M ineração de subsolo =  3 h T + 15m D

    A mamentação = 2 intervalos de meia hora cada

     

    d)  Os períodos de descanso são lapsos temporais regulares, sempre remunerados, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços, com o objetivo de recuperação de suas energias ou de inserção familiar, comunitária e política.

     

    e) Conforme Súmula da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia, razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez minutos a cada cinquenta de trabalho consecutivo. 90


ID
785563
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto aos períodos de descanso, observada a normatização da CLT e a jurisprudência do TST, assinale a alternativa FALSA.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA D

    Sumula 437 - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  
    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

    Cabe salientar que a regra do inciso II da supracitada súmula não é absoluta, comportando exceção, sendo por isso errada a assertiva D, que afirmou "sem exceção". O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembleia geral, desde que: 

    I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e 

    II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
  • Estabelece a CLT:
     
     Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
     
    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
     
     § 5º - Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
     
    Portanto existem exceções previstas na própria CLT que permitem a  redução do intervalo intrajornada.

     

  • Salvo melhor juízo, verifica-se que esta questão está desatualizada, tendo em vista que a prova foi aplicada em março de 2012 e, em setembro do mesmo ano foi editada a Súmula 437, II, na qual, cancelou a OJ nº 342 da SDI-1, que excetuava a redução de 1 hora por acordo ou convenção coletiva, conforme se verifica abaixo:

    342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
    II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.


    ou seja, com a edição da Súmula 437 de Setembro de 2012, não há exceção quanto a supressão ou redução do intervalo intrajornada, mediante acordo ou convenção coletiva, o que torna a letra D também correta. 
    Ao expurgar o inciso II da OJ 342, o TST adaptou-se a recem editada Lei nº 12.619/2012, que trata da jornada e pausas intervalares dos motoristas rodoviários.

    Bons estudos!!! Deus nos dá a necessária força diária para continuarmos.

  • Pessoal, outro exemplo de exceção é o que preceitua o Art. 71,  § 3º CLT:  "O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares".
  • Boa noite Pessoal, 
    devemos nos atentar ao que se pede na questão.
    O § 3 do art. 71 da CLT prevê a REDUÇÃO do intervalo intra-jornada por ATO DO MINISTRO DO TRABALHO, desde que os estabelecimentos atendam às condições de refeitório exigidos pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e que os empregados não estejam submetidos à prorrogação de horas suplementares.

    Já o novo texto do § 5 do mesmo dispositivo, prevê o FRACIONAMENTO do intervalo intrajornada para determinadas atividades em decorrência de suas peculiaridades, desde que submetidas a acordo ou convenção coletiva.

    Mas a Súmula 437, item II do TST previu, sem exceção, a proibição de REDUÇÃO ou SUPRESSÃO do intervalo intrajornada por motivos de ordem pública (motivos de higiena, saúde e segurança do trabalho), proibidos à negociação coletiva.

    Portanto, caros colegas, a amiga de cima está correta em afirmar que a questão encontra-se desatualizada pela Edição da Súmula 437 do TST.

    Bons Estudos à todos e que Nossa Senhora vá na frente e abençoe os nossos caminhos!
  • Olá pessoal, com todo o respeito a colega que postou acima dizendo que a questão se encontra desatualizada em razão da súmula 437 do TST, gostaria de colaborar com meu raciocínio em sentido contrário. Explico:

    A assertiva letra "D",  realmente se encontra errada pelo simples fato de mencionar: "qualquer categoria, sem exceção,". Isso porque a própria CLT faz ressalva a uma determinada categoria (no que tange ao intervalo intrajornada). Vejamos o art. 71, §5 da CLT:

    § 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.  (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

    D
    essa forma há certas categorias que serão excetuadas do dispoto na Súmula 437, II do TST.

    Bons estudos a todos!
  • Explicando CLT 71:
    Se tem jornada de seis horas ou mais tem intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.
    A redução do limite mínimo é solicitada/autorizada pelo SRT, mediante dois requisitos atendidos (refeitório no local de trabalho e sem prorrogação de jornada); enquanto o aumento além do limite máximo (2 horas) só através de acordo individual escrito ou contrato coletivo.
  • OJ 355 - o desrespeito ao intervalo INTERJONADA acarreta, por analogia, os mesmos efeitos do art.71, p.4 e S. 110, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas, acrescidas do adicional.

  • ATENÇÃO REFORMA TRABALHISTA:

    ART 71 § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Irá culminar na alteração da Súmula 437 TST...

    Sigamos na luta


ID
785617
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as súmulas e responda qual NÃO está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "a".
    SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Traba-lho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).

    Bons estudos!
    1. Eu transcrevi a súmula da letra E, pois eu errei achando que estes adicionais deveriam ser "habituais". Só para acrescentar o estudo mesmo.
    2. Súmula 63 - FUNDO DE GARANTIA - A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
    3.  
  • Nova Súmula do TST
    Nº 445
    INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO.

    A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. 
    (Fonte: Informativo 37 do TST)

  • Comentários à nova Súmula n. 445 do TST, por Bruno Lima (membro do grupo Magistratura e MPT - facebook): 
    "Há muito se reconhece a possibilidade da utilização de ações possessórias para contornar situações oriundas da relação de trabalho. Por exemplo, imagine-se que empregado recebe, a título de salário in natura, moradia em um apartamento de propriedade do empregador.
    Reconhecida é a possibilidade de o magistrado incluir a eventual devolução de bens que estejam em posse do empregado como uma espécie de condicionamento à execução da própria sentença (espécie de condição).
    Agora, imagine que o empregado não desocupe o imóvel após o termino do contrato.
    Restaria configurada a má fé do obreiro, sendo que eventuais frutos (civis ou naturais) oriundos daquela posse são de direito daquele que foi 'esbulhado/turbado'.
    É por essa razão que o art. 1.216 afirma que o possuidor de má fé responde eventualmente por aqueles frutos (percebidos e pelos que não percebeu por sua culpa), podendo eventualmente ser obrigado a indenizar o 'esbulhado/turbado'.
    Contudo, a origem dessa indenização é vinculada à sua ontologia eminentemente civilista. Logo, por ser uma indenização cuja ligação com a relação trabalhista é apenas remotamente indireta, não é da competência constitucionalmente afeta à Justiça do Trabalho."
  • Súmula nº 6 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)


    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

    § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)


  • Súmula nº 32 do TST

    ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

    Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

  • Súmula nº 55 do TST

    FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

  • A questão consta como desatualizada por causa do advento da alteração da súmula 6 do TST, que ocorreu em 14.09.2012, data posterior à realização da prova do TRT 24 em 2012. Entretanto, apesar da nova redação, não houve prejuízo à questão, vez que a alternativa "A", ainda continua incorreta.

    Como se vê:

    A) Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, em qualquer hipótese, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho.(INCORRETA, conforme súmula 6, item I do TST)

    B) Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (CORRETA, conforme súmula 32, TST)

    C) Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.(CORRETA, conforme súmla 43 do TST)

    D) As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. (CORRETA, conforme súmla 55 do TST)

    E) A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. (CORRETA, conforme súmla 63 do TST)


ID
791380
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito das jornadas especiais de trabalho previstas na CLT, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E.  Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.

    Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
    Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

    Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado. 
    Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. § 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
    Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias.
    Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.

  • Contribuindo:

    OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS

    Jornada: 6h/d assim distribuídas:    5h consecutivas em cabina
                                                         máx. 1h para limpeza e lubrificação aparelhos

    Prorrogação de horário para exibições extraordinárias:pode ser feita, por 2 horas diárias, desde haja pagamento das h.e. de 50% +  intervado de 2h entre o trabalho em cabina e o tempo para limpeza e lubrificação.

    Estabelecimento com funcionamento normal noturno: mediante ACT ou CCT e adicional de HE de 50%, podem os operadores executar sessões diurnas extraordinárias, desde que isso ocorra até 3 vezes por semana E entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1h, no min. de descanso E a duração do trabalho cumulativo não exceda 10h/d.

    Intervalo interjornada: 12h.
  • a) a duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 4(quatro) horas diarias; Fundamentação Jurídica. CLT. Art. 234. A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias. b) no serviço ferroviário, será computado como de trabalho efetivo todo o tempo que o empregado de qualquer categoria gastar em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços; Fundamentação Jurídica. CLT. Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada. § 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria "c" (equipagens de trens em geral), não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços. c) a duração normal do trabalho efetivo em minas de subsolo poderá ser elevada em até duas horas diárias, nos casos de força maior devidamente comprovada pelo empregador; Fundamentação Jurídica. CLT. Art. 295. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até oito horas diárias ou quarenta e quatro* semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. d) os tripulantes das embarcações da marinha mercante nacional, entre as horas 0 (zero) e 24(vinte e quatro) de cada dia civil, poderão ser conservados em seu posto durante 8(oito) horas apenas de modo continuo e não intermitente; Fundamentação Jurídica. CLT. Art. 248. Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente. e) no caso dos empregados sujeitos a horários variáveis nos serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia,fica estabelecida a duração máxima de 7(sete) horas diárias de trabalho e 17(dezessete) horas de folga, deduzindo-se desse tempo 20(vinte) minutos para descanso de cada um dos empregados,no caso de esforço continuo de mais de 3(três) horas. Fundamentação Jurídica. CLT. Art. 229. Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.    
  • /\
    é por causa de pessoas assim que eu amo esse site, rs. Valeu cara!
  • GABARITO : E

    A : FALSO

    CLT. Art. 234. A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 horas diárias, assim distribuídas: a) 5 horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico; b) 1 período suplementar, até o máximo de 1 hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

    B : FALSO

    CLT. Art. 238. § 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.

    C : FALSO

    CLT. Art. 295. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 horas diárias ou 48 semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

    D : FALSO

    CLT. Art. 248. Entre as horas 0 e 24 de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 229. Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 horas diárias de trabalho e 17 horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 horas.


ID
791461
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do trabalho em regime de revezamento, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
    OJ-SDI1-395. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). 
    O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.
  • Letra A - OJ 360. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em 2 turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno...
    Letra B - Súmula 360. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
    Letra C - Súmula 423. Estabelecida jornada superior a 6 horas e limitada a 8 horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 
    Letra D - Súmula 110. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
    Letra E - OJ 396. O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

  • Só para retificar o o brilhante comentário da colega a cima.

    A OJ que diz respeito a Turno Ininterrupto de revezamento e Hora noturna reduzida é a de nº 395 e não 396.

    Depois confiram.

    Bons estudos.
  • (a)correta, o empregado so regime de revezamento tem direito ao adicional noturno de 20%(urbano) ou 25% (rural e advogado), quando mesmo que em parte trabalhar no periodo de 22h as 5h.

    (b)correta, pode ser o intervalo interjornada de 1h, 30min que seja que não descaracterizará.

    (c)correta, majoração do turno ininterrupto somente por negociação coletiva, de 6 a 8 horas, não recebendo HE pela 7 e 8 hora

    (d)correta, 35 horas para trabalho normal, não respeitado paga-se horas extras correspondentes as horas prjudicadas

    ()errada, adicional noturno incide complementamente ao regime de revezamneto, hora 42:30 e AN.

ID
869134
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Antônia é auxiliar de enfermagem e foi contratada por hospital. No contrato individual de trabalho restou estabelecida jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas de descanso), inclusive em domingos e feriados.

Considere as proposições abaixo, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

I. A jornada de 12 x 36 é inválida, eis que é de oito horas diárias o limite máximo previsto na CLT.

II. A jornada de 12 x 36 é válida, desde que prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Ill. Na jornada de 12 x 36, não é devido qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em domingos, diante da inerente compensação existente no sistema.

IV. Na jornada de 12 x 36, os feriados trabalhados são devidos em dobro.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é letra D e encontras-se na NOVA SÚMULA 444 do TST (2012).

    SÚMULA 444 - JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
    É válida, em caráter exepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, PREVISTA EM LEI OU AJUSTADA EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, assegurada a REMUNERAÇÃO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS. O empregado NÃO TEM DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL REFERENTE AO LABOR PRESTADO NA DÉIMA PRIMEIRA HORA E DÉCIMA SEGUNDA HORA. 
  • Caros Colegas,

    Acho que esta questão está errônea, desculpe-me a presunção! Mas a súmula faz referência a negociação coletiva (acordo ou convenção) ou previsão em Lei. Não cita o contrato individual de trabalho.

    Alguém poderia comentar esta questão.

    Grato.

  • Respondendo sua pergunta João Paulo, não é mais permitido acordo individual.

    SÚM-444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima se-gunda horas.

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO LETRA D -

    I - FALSO: Admite-se a compensação de horários, por isso a jornada de um dia pode ser superior a 8h.
    II - VERDADEIRO: Pode ser fixada em ACT ou em LEI também (TST n. 444)
    III -VERDADEIRO:  (TST n. 444) 
    IV - VERDADEIRO: (TST n. 444)
  • Na jornada de 12 x 36, não é devido qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em domingos, diante da inerente compensação existente no sistema. 

    " (...) Isso porque o trabalho em feriados, sem a devida compensação, gera a obrigação da remuneração dobrada, conforme determinado pela Lei nº 605/49, por meio do artigo 9º. A jornada conhecida como 12 x 36 exclui apenas o direito à remuneração do domingo trabalhado, porque o sistema de compensação, próprio desse regime especial, permite ao empregado usufruir folga em outro dia da semana, na forma estabelecida pelo artigo 7º, XV, da Constituição da República. "

    http://www.normaslegais.com.br/trab/1trabalhista281112.htm

  • Sobre a alternativa III

     

    RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. TRABALHO EM DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Nos moldes da Súmula n.º 444 desta Corte: -É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados . O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas-. Consoante se infere dos termos do anteriormente mencionado verbete sumular, no regime de trabalho 12X36 somente é autorizado o pagamento em dobro do labor realizado em feriados, visto que, descansando o trabalhador 36 horas seguidas após o trabalho de 12 horas, já se encontra o repouso semanal inserido nas referidas horas de descanso. Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido. (TST - RR: 20057720105150106 2005-77.2010.5.15.0106, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 12/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013).

     

     

    Bons estudos!!

  • Resolução de acordo com a reforma:

    I. A jornada de 12 x 36 é inválida, eis que é de oito horas diárias o limite máximo previsto na CLT. 
    ERRADO
    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação

     

    II. A jornada de 12 x 36 é válida, desde que prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 
    ERRADO. A MP 808/2017 manteve a possibilidade de acordo individual escrito estabelecer jornada 12x36 no caso do setor de saúde.
    §2º, art. 59-A CLT. É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)


    III. Na jornada de 12 x 36, não é devido qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em domingos, diante da inerente compensação existente no sistema. 
    CERTO
    § 1º, art. 59-A CLT.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    IV. Na jornada de 12 x 36, os feriados trabalhados são devidos em dobro.
    ERRADO. Vide item anterior

  • ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018

    O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017 , que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril do corrente ano.

    SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2018

  • essa questao está correta pós reforma ??


ID
889570
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No caso de empregados que trabalham com movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D
    Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
    Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
  • Resposta letra D

    Nova Súmula sobre o tema
    SÚMULA 438 TST - " Ao empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT".

ID
896143
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às jornadas especiais de trabalho previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra correta: A

    Art. 226. O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
    Parágrafo único. A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diária.

    b) Art. 298. Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

    c) Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

    d) Art. 318. Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis) intercaladas.

    e) Seção XI Dos Jornalista Profissionais - art. 303. A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

    Bons estudos!


  • Somente a titulo de conhecimento colaciono a nova redação da Súmula 438 do TST:

    INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica,  tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. (grifou-se).
  • Sobre a letra A, interessante ressaltar que o vigilante de banco não é considerado bancário, portanto sua jornada é de 8 horas:


    Súmula nº 257 do TST

    VIGILANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário


  • ATENÇÃO ALTERAÇÃO DA NORMA RELATIVA AOS PROFESSORES

     

    d) Nova redação do art. 318 CLT:

     

    Art. 318.  O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.        (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)

     

    PORTANTO, NÃO EXISTE MAIS O LIMITE DIÁRIO DE 04 AULAS CONSECUTIVAS OU 06 INTERCALADAS (o limite é o legal semanal)


ID
897124
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o direito do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência do TST:

I) Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

II) É válida, em caráter excepcional, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, prevista em lei ou ajustada preferencialmente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

III) O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo previsto no caput do art. 253 da CLT.

IV) O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    I) Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. (CERTO)

    CLT. Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fiado expressamente outro limite.
     

    Súmula nº 431 do TST

     

     SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

     

     

    Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.


     

    II) É válida, em caráter excepcional, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, prevista em lei ou ajustada preferencialmente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. (ERRADO)

    Súmula nº 444 do TST

     

    JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012  - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
     É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

  • III) O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo previsto no caput do art. 253 da CLT. (CERTO)

     

    Súmula nº 438 do TST

     

    INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica,  tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.

    IV) O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. (CERTO)

    Súmula nº 428 do TST

     

    SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. 
    II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

  • II) É válida, em caráter excepcional, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, prevista em lei ou ajustada preferencialmente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. 

    INCORRETA : É EXCLUSIVAMENTE!

  • II - ERRADA. Em complemento, a questão está errada por conta da Súmula nº 444 do TST Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

  • II : FALSO (Fundamento atualizado - Lei nº 13.467/2017)

    Originariamente falso por contrariar a Súmula nº 444 do TST ("preferencialmente" v. "exclusivamente"), o item continua desacertado à luz do novel art. 59-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), que modificou a disciplina do regime de compensação 12 x 36:

    CLT. Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

    Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.


ID
897136
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o direito do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência do TST:

I) O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.

II) O advogado empregado contratado para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, antes da edição da Lei 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que tem direito à jornada de 20 (vinte) horas semanais ou 4 (quatro) diárias.

III) O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, não tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

IV) O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento retira o direito à hora noturna reduzida.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    OJ nº 388 da SDI-I JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.
    O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.(III)

    OJ nº 395 da SDI-I TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA.
    O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.(IV)
  • Complementando
    I - CERTO
    OJ-SDI1-407 JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
    O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no ar-tigo 303 da CLT

    II - ERRADO
    OJ-SDI1-403 ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 8.906, de 04.07.1994. JORNADA DE TRABALHO MANTIDA COM O ADVENTO DA LEI. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)
    O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação ex-clusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.

    Bons estudos!
  • III - ERRADA, pois A Súmula 60 do TST firmou entendimento que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e uma vez prorrogada, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas no período noturno, aplicando-se o §5º do art. 73 ( o qual dispõe que às prorrogações de horário noturno se aplica o capítulo de jornada de trabalho da CLT).
  • Sobre o item IV: TST: HORA NOTURNA REDUZIDA É COMPATÍVEL COM TURNOS ININTERRUPTOS

    Fonte: TST

    O trabalho em sistema de turnos ininterruptos de revezamento não retira do empregado o direito à hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, previsto no artigo 73 da CLT. Portanto, cabe à empresa que adota este sistema de trabalho adaptar-se à previsão legal para garantir o direito a quem trabalha entre as 22h e as 5h do dia seguinte. O trabalho em turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela alternância de horários. O empregado pode trabalhar de manhã, de tarde ou à noite em jornada de seis horas. O sistema de trabalho está previsto na Constituição de 1988 (artigo 7º, inciso XIV). 

    No recurso julgado pela Quarta Turma do TST, a defesa da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) argumentou que se observasse a redução da hora noturna, não seria possível o trabalho em quatro turnos perfeitos, considerando as vinte e quatro horas do dia. Para o relator do recurso, ministro Antonio José de Barros Levenhagen, o argumento patronal não se sustenta. “A hora noturna reduzida é norma de ordem pública, em razão da finalidade ali perseguida, de garantir a higidez física e mental do empregado, de sorte que é da empresa a incumbência de se adaptar à determinação cogente”, afirmou Levenhagen.

    O ministro relator explicou porque a redução da hora noturna, prevista no artigo 73 da CLT, não é incompatível com o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição. “O artigo 73 da CLT contém norma genérica de claro conteúdo sobre higiene do trabalho em razão da penosidade da atividade noturna, sendo sua aplicação irrestrita e incondicional, mesmo em relação a regimes de trabalho com jornada reduzida, pois ainda assim remanesce o pressuposto da penosidade do trabalho”.

    Segundo Levenhagen, não há conflito entre a CLT e a Constituição Federal nesse aspecto. “A regra a respeito de higiene do trabalho contida no artigo 7º, XIV, da Constituição é norma específica, insuscetível de sugerir a idéia de incompatibilidade com a norma geral para o trabalho noturno, prevista no artigo 73 da CLT”. Por essas razões o ministro Levenhagen afirmou que é da empresa a incumbência de adaptar-se à previsão legal. O empregado da Corsan tinha jornada de trabalho móvel. Podia trabalhar das 4h ao meio-dia, do meio-dia às 19h e das 19h às 4h. A empresa recorreu ao TST depois que o TRT gaúcho assinalou que a Constituição não efetuou qualquer alteração quanto à duração da hora noturna (52’30”). (RR 88.742/2003-900-04-00.1)

    Fonte: 

  • Gabarito:"E" (somente a I está correta)

     

    I - Certo

     

    II - OJ-SDI1-403 ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 8.906, de 04.07.1994. JORNADA DE TRABALHO MANTIDA COM O ADVENTO DA LEI. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)
    O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação ex-clusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.

     

    III - OJ nº 388 da SDI-I JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.
    O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã

     

    IV - OJ nº 395 da SDI-I TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA.
    O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

     

  • Diante da reforma trabalhista, entendo que o item III passaria a estar correto:

     

    CLT, Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                

    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.    

     

    Dessa forma, também fica superado o entendimento consolidado do TST:

    OJ 388 da SDI-I - JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

  • Questão desatualizada Reforma Trabalhista 12x36

ID
897151
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o direito do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência do TST:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C
    a) A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentre de cada turno, descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

    Errada - Súmula 360 TST - NÃO DESCARACTERIZA

    b) É válida a concessão de aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a compatibilidade dos dois institutos.
    Errada - Súmula 348 TST - É INVÁLIDA

    c) Tratando-se de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado pelo sindicato.
    CORRETA - Súmula 309 TST

    d) O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório afasta a observância das normas da Lei 3.999, de 15.12.1961, ainda que comprovada a prestação de serviços na atividade.
    ERRADA  -  Súmula 301 TST -  NÃO afasta a observância das normas

    e) Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 20 (vinte) dias de ausência ao trabalho. 
    ERRADA - Súmula 282 TST - abona os primeiros 15 dias








  • Gabarito: CORRETA LETRA C

    a) INCORRETA.

    SÚMULA 360, TST - Repouso e Alimentação Dentro de Cada Turno - Repouso Semanal - Turno de Revezamento

    A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.


    b) INCORRETA.
    SÚMULA 348, TST -
    Aviso Prévio - Garantia de Emprego
    É inválida a concessão do Aviso Prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

    c) CORRETA.
    SÚMULA 309, TST -Terminais Privativos - Navegação de Cabotagem ou de Longo Curso - Vigia Portuário

    Em se tratando de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.


    d) INCORRETA.
    SÚMULA 301, TST -
    Diploma de Profissionalização de Auxiliar de Laboratório - Prestação de Serviço

    O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade.


    e) INCORRETA.
    SÚMULA 282 TST - Médico da Empresa ou Convênio - Abono de Ausência ao Trabalho

    Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho.

  • A questão em tela versa sobre diversos temas relacionados ao Direito do Trabalho de acordo com a jurisprudência do TST, conforme abaixo analisado.

    a) A alternativa “a” afronta a Súmula 360 do TST, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” afronta a Súmula 348 do TST, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” está de acordo com a Súmula 309 do TST, razão pela qual correta e merecendo marcação no gabarito da questão.

    d) A alternativa “d” afronta a Súmula 301 do TST, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” afronta a Súmula 282 do TST, razão pela qual incorreta.


ID
897193
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. SUM 61     FERROVIÁRIO (mantida)     Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).

    b) Certa.

    SÚM-444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.

    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

    c) Certa. SUM-110  JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO
    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

    d) Certa. SUM-291  HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO
    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

    e) Certo. SUM-119  JORNADA DE TRABALHO
    Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

  • Resposta letra A



    a) Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, são devidas horas extras.
    ERRADA -Súmula 61 TST - NÃO São devidas he 

    b) É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
    CORRETA - Súmula 444 TST


    c) No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
    CORRETA - Súmula 110 TST

    d) A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
    CORRETA - Súmula 291 TST

    e) Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.
    CORRETA - Súmula 119 TST

  • A questão em tela versa sobre temas diversos relacionados ao Direito do Trabalho e analisado em conformidade com a jurisprudência do TST. Observe que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.


    a) A alternativa “a” contraria a Súmula 61 do TST, razão pela qual incorreta e merecendo a marcação no gabarito da questão.


    b) A alternativa “b” está de acordo com a Súmula 444 do TST, razão pela qual não merece marcação no gabarito.


    c) A alternativa “c” está de acordo com a Súmula 110 do TST, razão pela qual não merece marcação no gabarito.


    d) A alternativa “d” está de acordo com a Súmula 291 do TST, razão pela qual não merece marcação no gabarito.


    e) A alternativa “e” está de acordo com a Súmula 119 do TST, razão pela qual não merece marcação no gabarito.



  • Para complementar o estudo sobre o regime 12x36:

    As decisões do TST sobre o assunto têm se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.
    LC 150/2015 - Lei dos domésticos:

    Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  

    § 1o  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e o art. 9o da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.


  • questão desatualizada

    B - art. 59-A CLT


ID
897223
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as jornadas especiais de trabalho, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    a) A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas.
    ERRADA- Lei3.857/60 - Jornada de 5horas, mas poderá ser elevada a 6 hs nos estabelecimentos de diversão pública e a 7hs por força maior, excepcionalmente.


     b) Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais
    CORRETA - Art. 227 CLT.


    c) Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.
    CORRETA - Art.318 CLT.


    d) A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
    CORRETA - Art.293 CLT.

    e) A duração normal do trabalho dos jornalistas profissionais não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
    CORRETA - Art. 303 CLT.
  • Lei 3.857/60


    Art. 41. A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta lei.

    § 1º O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho.

    § 2º Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.

    Art. 42. A duração normal do trabalho poderá ser elevada:

    I - a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, buates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.

    II - excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de fôrça maior, ou festejos populares e serviço reclamado pelo interêsse nacional.


  • A alternativa "d" também não está correta.

    Aplicando a mesma lógica que vcs aplicaram aos músicos, teremos o seguinte:

    Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

    Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

    Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

    Obs. Em que pese a limitação constitucional de 44h semanais (art. 7º, XIII, CF), nada impede a jornada de 8h diárias, prevista também na CF.


  • A letra A está correta, conforme art. 42 da Lei 3857, já citado pelos colegas. A existência de exceções não a torna incorreta, até porque as afirmativas D e E também comportam exceções e, entretanto, foram consideradas corretas.


    A - Lei 3857, Art. 42. A duração normal do trabalho poderá ser elevada:

    I - a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, buates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.

    II - excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de fôrça maior, ou festejos populares e serviço reclamado pelo interêsse nacional.



    D -CLT,  Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.



    E - CLT, Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.



  • Questão desatualizada. A alternativa "C" não pode mais ser considerada correta em virtude da alteração da CLT no tocante à jornada do professor, pela Lei 13.415, de 2017, que dispõe:

     

    Art. 318.  O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.


ID
914140
Banca
IADES
Órgão
EBSERH
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à duração da jornada de trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra E- errado, uma vez que o art. 293 da CLT reza: a duracao normal do trabalho efetivo para os empregados em minas nao excederá de 6 horas diárias ou de 36 semanais.

    Que venham nossas nomeaçoes galera!!!!


  • a) Bancários têm jornada de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (artigo 224CLT)
    b) Os operadores têm jornada com duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais, nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia (artigo 227 CLT)
    c) A jornada não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite. Mas, poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.(artigo 303 CLT)
    d) Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas (artigo 318 CLT)
    e) A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais. (artigo 293 CLT)
  • Tentei me segurar, mas não deu. Não tem como não se manifestar. Nunca vi uma prova com questões tão absurdamente mal elaboradas como esta. Nesta questão por exemplo, a alternativa mais correta é a A, mas vejam que ela afirma que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 horas contínuas. Ora, a jornada normal de trabalho dos bancários realmente é de 6 horas diárias, com módulo semanal de 30 horas, nos termos do art. 224 da CLT, mas afirmar que estas 6 horas são contínuas... faça-me um favor!  Pois, nos termos do parágrafo 1º do art. 71 da CLT, o bancário tem direito a um intervalo obrigatório intrajornada de 15 minutos, no mínimo, e que não são computados na jornada de trabalho. Tenho certeza que muitos candidatos, principalmente aqueles que estudaram muito, erraram esta questão, achando que havia nela alguma pegadinha. É lamentável. A banca nivelou os candidatos para baixo.
  • ELCIO, eu não errei, mas tb não acertei. Vi a questão e vim direto aos comentarios, pois não consegui achar nenhuma alternativa correta, justamente em razão desse intervalo de 15 minutos, que sequer é computado. Se tivesse feito a prova eu recorreria, pq é muito passivel de anulação.
  • a)  Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)

    b
    Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

    c) 
     Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.

    d) 
     Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
  • Concordo com o Elcio!

    Não marquei a alternativa "A"  como correta por achar que o erro estava contínuas.
  • Não sei o porquê de tanta surpresa quanto a palavra "contínua", já que é cópia do texto da CLT. Não bastasse isso, ainda há divergências jurisprudências fortes discordando dos 15 minutos de intervalo intrajornada. Infelizmente, tem hora que é decorar mesmo.

    Dica: Os demais itens foram todos de decorrar, e isso, em regra, demonstra que a questão não é de raciocínio e sim de "decoreba."

    Abraço. Bons estudos.
  • Além dos erros destacados pelos colegas, cabe registrar que o sábado é dia útil não trabalhado, vejamos:

    Súmula n. 113 do TST

    BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.


  • Letra A

    Corretissima.

    CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)

    § 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)



    Troque os horários (4 __6) dos professores.


    :-/


    ♥abraço.

  • Conforme o art. 224 da CLT o sábado do bancário não é trabalhado. Para a jurisprudência, trata-se de dia útil não trabalhado, e não de descanso remunerado. A diferença é que sobre o dia útil não trabalhado não há repercussão de horas extras habituais.


    No entanto, norma coletiva pode dispor em sentido contrário, ou seja, no sentido da repercussão das horas extras também sobre o sábado do bancário, bem como no sentido de que o sábado do bancário também seja considerado dia de repouso remunerado, pois tal cláusula seria mais benéfica ao empregado.


    Enquanto para o empregado em geral o divisor do salário é 220 (220h laboradas ao mês, já incluídos os DSRs), no caso do bancário o divisor depende da jornada, bem como do tratamento jurídico dado ao sábado. Este é o teor atual da Súmula 124 do TST:


    SE O SÁBADO FOR CONSIDERADO DESCANSO REMUNERADO:

    A) DIVISOR 150 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS

    B) DIVISOR 200 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS


    NAS DEMAIS HIPÓTESES:

    A) DIVISOR 180 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS

    B) DIVISOR 220 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS


    Fonte: Ricardo Resende

  • Tese jurídica fixada pelo TST, conforme exige a sistemática dos recursos repetitivos:

    1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical.

    2 . O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.

    3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.

    4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.

    5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5.

    6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis).

  • CLT redação atual. Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)


ID
939856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta com relação a horário de trabalho e compensação de jornada.

Alternativas
Comentários
  • ITEM B-  errado
    O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetadas mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à hornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devida apenas o respectivo adicional. 
  • Súmula nº 85 do TST

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
     
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)
     
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
     
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
     
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
  • SUMULA 444 TST ( 2012):

    Jornada de trabalho. Escala de 12 por 36. Validade — “É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
  • RESPOSTA: LETRA E
    ART. 59 ,
            § 2o , CLT: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
  • Não entendi a assertiva B, ela me parece correta:

    Segundo a súmula 85 - TST :

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    O que a súmula afirma veda é a repetição do pagamento, oras, se não houve pagamento, independente do acordo ser cumprido ou não, quiçá repetição de um pagamento que sequer existiu, ao meu ver o pagamento é devido o pagamento. 
  • João,

    Na verdade o que a súmula 85 determina é que se as horas do banco de horas já foram compensadas, mas tal acordo de banco de horas é considerado irregular por não atender as exigências legais, o empregador deverá pagar somente o adicional  de 50% das tais horas já compensadas. Já com relação às horas que ainda não foram compensadas e continuam no banco de horas, estas sim devem ser pagas como horas extras. 
    Isto ocorre porque as horas já compensadas já foram remuneradas pelo seu valor normal, então só é devido o adicional de  50%. Já as que ainda permanecem no banco de horas, nem o valor normal, nem o valor do adicional de hora-extra foi pago, por isso diz-se que com relação a elas se deve pagar como horas extras.
  • GABARITO LETRA E - 

    Dúvida:

    Antes do TST n. 444 (2012) a afirmativa C estaria correta?

    Se a jornada de 12x36 realiza uma compensação semanal, deveria ser permitida sua fixação por acordo individual (TST n. 85, I). 
    Somente o banco de horas deve ser firmado por ACT. 

    Procede meu raciocínio? Quem souber favor me enviar um RECADO. 

    Obrigado e bons estudos.

  • Pessoal, ao dizer que as horas devem ser compensadas em até 1 ano, quer dizem que devem ser compensadas até dia 31/12 ou é contado a partir do momento que começa a ser utilizado?
  • Organizando melhor as ideias:
    a) O acordo de compensação de jornada pode ser firmada de forma verbal (F)

    Súmula nº 85 do TST
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
     

     b) O empregador terá de pagar como extras as horas que ultrapassarem de oito horas diárias se o acordo de compensação de jornada não cumprir as exigências formais. (F)

    Súmula 85
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
     
     c) O trabalho executado em escala de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso pode ser firmado por meio de instrumento individual de trabalho (F)
    SUMULA 444 TST ( 2012):


    Jornada de trabalho. Escala de 12 por 36. Validade — “É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.

    d) A compensação da jornada de trabalho somente pode ser pactuada por meio de instrumento coletivo de trabalho.(F)

    Súmula nº 85 do TST
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    e) As horas inerentes ao banco de horas podem ser compensadas em até um ano (V)
    ART. 59 ,        § 2o , CLT: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 
    Bons estudos!!!
  • A questão em tela versa sobre compensação da jornada laboral, conforme abaixo analisado e de acordo com a Súmula 85 do TST.

    a) A alternativa “a” equivoca-se quando permite o acordo de compensação verbal, contrariando a Súmula 85, I do TST.

    b) A alternativa “b” vai de encontro à Súmula 85, III do TST, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro à Súmula 444 do TST, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" vai de encontro à Súmula 85, I do TST, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai ao encontro do artigo 59, §2° da CLT, razão pela qual correta.


  • Para mim o verbo correto seria devem e não podem

  • Súmula 85
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

     

    Alguém poderia  me esclarecer melhor esta súmula? Não entendi : " Sendo devido apenas o adicional" no caso que adicional é esse??

  • Silvana, trata-se do adicional de 50%, como não foi dilatada a duração do Trabalho semanal de 44h, essa hora que era destinada a compensação já foi remunerada. Assim para não caracterizar bis in idem (com pagamento em dobro da hora + 50%), efetua-se apenas o pagamento dos 50% do adicional, como se fosse uma penalidade pelo descumprimento do acordo de compensação.
  • Sobre a letra B, podemos fazer um caso prático:

     

    Meu salário mensal é de R$ 11.000,00. Como trabalho 44h/semana, meu salário hora é 11.000/220 = R$ 50/hora.

     

    Se o adicional devido sobre a hora extra é de 50%, então se eu trabalho 1 hora extra no dia, essa hora valerá R$ 50 + 50% de R$ 50 = R$ 50 + R$ 25 = R$ 75.

     

    Porém, conforme exposto na Súmula 85, III, é devido apenas o adicional, por que a hora em si já teria sido paga.

     

    Então, por causa do não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, eu não receberia os R$ 75, mas apenas os R$ 25 de adicional.

     

    Espero ter ajudado!

  • Vcs viram que comentário pobre desse professor? Melhorem QC, mil vezes os comentários dos colegas.... Se eu pago mais para ter um diferencial, eu exijo esse diferencial bem feito, e não só indicacão de súmulas e um mero certo ou errado, me poupem!

  • REFORMA alterou várias coisas a respeito do tema, agora é possível acordo tácito,e  não precisa do MPT.
    Por ACT E  CCT===> 1 ano para se compensado
    ACORDO tácito ou escrito ==>  compensado no mesmo mês.

    LIMITES DE 10 horas por dia e 44 semanais ===>>  § 2ª do art. 59 da CL
      Termo de Quitação Anual, que quitará de forma ficta, todas as verbas salariais (pagas ou não)!!!!

    Regime de compensação de jornada e banco de horas podem ser aplicados simultaneamente !!!

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    (…)

    6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

    Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

  • Galera, antes da reforma trabalhista a alternativa correta era a letra E. Após a reforma trabalhista o banco de horas passa a ser semestral (seis meses). Com isso, a alternativa correta passa a ser a letra C. Pois, com a reforma trabalhista é possível o instrumento individual de trabalho para firmar o descanso de quem trabalha 12 horas e folga 36 horas. 

  • Apenas complementando o colega...o Banco de Horas Anual continua a existir, acordado mediante negociação coletiva. A novidade do Banco de Horas semestral, trazida pela Reforma não invalidou esse outro instituto, só facilitou o regime de compensação de jornada, inclusive podendo ser acordado individualmente entre empregado e empregador

  •  a) O acordo de compensação de jornada pode ser firmado de forma verbal.

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   

     b) O empregador terá de pagar como extras as horas que ultrapassarem de oito horas diárias se o acordo de compensação de jornada não cumprir as exigências formais.

    Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)    

     c) O trabalho executado em escala de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso pode ser firmado por meio de instrumento individual de trabalho.

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   

     d) A compensação da jornada de trabalho somente pode ser pactuada por meio de instrumento coletivo de trabalho.

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   

     e) As horas inerentes ao banco de horas podem ser compensadas em até um ano.

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   

    Resposta: Letra C 


ID
967684
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos repousos no contrato de emprego, analise as proposições abaixo, e assinale a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra D

    d) No repouso anual o empregador tem a obrigação de fazer, afastando o empregado da prestação de serviços, bem como a obrigação de dar, pagando a remuneração das férias acrescidas de pelo menos 1/3. Sob a ótica do empregado, existe a obrigação de não assumir outro compromisso laboral durante este período, mesmo que seja obrigado por um segundo contrato, pois deverá gozar o repouso simultaneamente em ambos os contratos, para não frustrar o objetivo do instituto, que é proporcionar o completo descanso ao trabalhador.

    De acordo com o art. Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

    Ou seja, o empregado poderá prestar serviços a outro empregador quando estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho. É o caso de empregado que trabalha com vínculo empregatício para dois empregadores distintos (ex.: enfermeiro).
  • GABARITO LETRA D

    A - TST n. 444
    B - TST n. 437
    C -Remuneração do descanso semanal – requisito da remuneração: Deve haver a frequência integral à semana anterior (desconsideradas faltas justificadas – art. 473 CLT) e a pontualidade (cumprimento integral do horário de trabalho - art. 6° lei n. 605). A inobservância desses requisitos não elide o descanso semanal, apenas sua remuneração.
    D - O obreiro sua vez não pode assumir (obrigação de não fazer) nesse período especifico compromisso com outro empregador (salvo já existente), sob pena de frustração do instituto.
    E- correto: regra geral, ausência injustificada por mais de 32 dias no período aquisitivo gera a perda total das férias (art. 130 IV). para o empregado em jornada parcial as ausências injustificadas não eliminam o direito a férias, apenas o reduz à metade quando as ausências forem superiores à 7 dias no ano (art. 130-A PU).
  • Apenas complementando, segue o fundamento legal da letra b:

    CLT: Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.



ID
982813
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando-se a jurisprudência uniforme do TST, analise as assertivas seguintes:

I - O intervalo intrajornada especial para os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas aplica-se analogicamente ao empregado submetido a ambiente artificialmente frio, mesmo que a atividade deste não se desenvolva em câmara fria, porém, em virtude da ausência de norma expressa, referido intervalo não é computado como tempo de trabalho efetivo.

II - É válida a adoção da jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, em caráter excepcional e cujo costume já consagrou o labor na escala de 12 x 36.

III - É válido o sistema de compensação de jornada com a adoção da denominada “semana espanhola”, pela qual se alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

IV - Para a compensação de jornada com vistas a adotar o sábado livre, de forma semelhante à da denominada semana inglesa, é válido acordo individual de compensação de horas, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe dizer se o gabarito é esse mesmo??? Para mim, o gabarito é a letra A.
    Pergunto porque o item III está de acordo com a OJ 323 da SDI-1: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
    Ademais, entendo que o item I é INCORRETO ao afirmar que o  referido intervalo não é computado como tempo de trabalho efetivo.
     
  • Luciana, o item I está errado ao afirmar, no final da questão que o intervalo em tela não é computado como tempo de trabalho (ART. 253 da CLT)
  • ta esquisito esse gabarito. A questao pede a alternativa certa, mas as alternativas indicam quais seriam as incorretas e não ao contrário, assim acredito que a alternativa correta seria a letra A, com os itens I e II incorretos:

    I - O intervalo intrajornada especial para os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas aplica-se analogicamente ao empregado submetido a ambiente artificialmente frio, mesmo que a atividade deste não se desenvolva em câmara fria, porém, em virtude da ausência de norma expressa, referido intervalo não é computado como tempo de trabalho efetivo. ERRADA
    A primeira parte está ok, de acordo com a súmula 438 do TST. Porém a alternativa se torna incorreta ao afirmar que o intervalo nao é computado para a jornada de trabalho, o que contraria o artigo 253 da CLT.

    II - É válida a adoção da jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, em caráter excepcional e cujo costume já consagrou o labor na escala de 12 x 36. ERRADA
    A questão erra ao dizer que é exclusivamente por negociação coletiva, pois de acordo com a Súmula 444 do TST, pode ser válida por previsão de Lei OU mediante ACT/CCT.

    III - É válido o sistema de compensação de jornada com a adoção da denominada “semana espanhola”, pela qual se alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalhoCORRETA
    OJ 323 da SDI-1 TST

    IV - Para a compensação de jornada com vistas a adotar o sábado livre, de forma semelhante à da denominada semana inglesa, é válido acordo individual de compensação de horas, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. CORRETA

    Alguém nesse sentido?
  • Questão mal formulada pela banca...

  • TST, Súmula 444. Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade. (Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012 - Republicada no DeJT 26/11/2012)
    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
  • GABARITO JÁ ESTÁ CORRIGIDO.

    RESPOSTA LETRA A.

    Bons estudos.
  • A respeito da semana inglesa de que trata o item IV. Encontrei esse AIRR julgado pelo TST em 2007. 


    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 708405620005010301 70840-56.2000.5.01.0301

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPOUSO. SEMANA INGLESA.

     

    Dados Gerais

    Processo: AIRR 708405620005010301 70840-56.2000.5.01.0301
    Relator(a): José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
    Julgamento: 18/12/2007
    Órgão Julgador: 2ª Turma,
    Publicação: DJ 15/02/

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPOUSO. SEMANA INGLESA.

    Não há violação direta e literal do artigo , inciso II da CF/88, pois sua possível vulneração somente seria aferível à luz de dispositivos infraconstitucionais, refugindo aos limites traçados na alínea c, do artigo 896, da CLT. Também não restou demonstrado que a exegese da Lei municipal e da norma coletiva, levada à cabo na decisão recorrida, não tenha atentado aos fins sociais e às exigências do bem comum a que tais comandos se destinam, muito pelo contrário, a intepretação regional está intrinsecamente ligada aos usos e costumes da comunidade local. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

    http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1839874/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-708405620005010301-70840-5620005010301

  • Semana Inglesa

    • Prática adotada em estabelecimentos hospitalares e de vigilância;
    • Numa semana o empregado trabalha 48 horas e na semana seguinte trabalha 36 horas;
    • Implementação através de acordo individual ou coletivo da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso;
    • O acordo individual é permitido pelo TST, salvo se houver norma coletiva em contrário (Súmula 85, I e II, do TST);
    • O regime de 12 x 36 não autoriza o pagamento de horas extras;
    • O TST não admite dobra salarial pelo repouso aos domingos e feriados, por entender que os repousos estão embutidos nas 36 horas de descanso;
    • O divisor a ser adotado nesse regime de 12 x 36 horas para o cálculo das horas extras, caso se ultrapasse o módulo semanal, é de 210;
    • Jurisprudência relevante | OJ 388 das SDI1/TST: JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

    Semana Espanhola
    • Numa semana o empregado trabalha 48 horas e na semana seguinte trabalha 40 horas;
    • Ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
    • À jornada de trabalho semanal de 40 horas, aplica-se o divisor 200 no cálculo do salário-hora do empregado mensalista.
    • Jurisprudência relevante | OJ 323 da SDI1/TST: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    http://www.concurseirosligadosnotrt.com/2013/08/jornada-de-trabalho-semana-inglesa-x.html

  • A expressão semana inglesa  se refere a jornada de trabalho de oito horas de segunda a sexta-feira e de quatro horas pela manhã do dia de sábado havendo, portanto, descanso no período do sábado à tarde e o dia de domingo, totalizando 44 horas semanais de trabalho.

    A expressão semana inglesa era utilizada pelos movimentos sindicais para identificar a proibição do trabalho nos sábados à tarde, nos dia de domingos e feriados, principalmente nos movimentos dos trabalhadores do comércio e da indústria. Os estabelecimentos comerciais e industriais não deveriam trabalhar no período da tarde de sábado e respeitar o descanso de domingos e feriados.

    Esses movimentos sindicais existiam em razão da nossa legislação trabalhista manter a jornada semanal de 48 horas e de 240 horas mensais. Os efeitos vieram por ocasião da Constituição de 1988 que reduziu a jornada semanal para 44 horas e a mensal para 220 horas.

    É permitido por acordo escrito que ocorra a compensação de jornada ampliando as horas trabalhadas durante a semana de segunda a sexta-feira para suprimir o trabalho no dia de sábado. É comum que se acresça na jornada de trabalho 01 hora de segunda a quinta-feira, para compensar as quatro horas do dia de sábado.  Nesta hipótese, temos a semana americana, ou seja, a semana de trabalho que, compensando semanalmente o acréscimo da duração diária norma do trabalho em outros dias, excluí o trabalho aos sábados, sem prejuízo do descanso aos domingos.

    Agora, vários segmentos sindicais vêm levantando bandeira para redução da jornada semanal para 40 horas, a exemplo do que ocorre em vários países Europeus.-

    http://atdigital.com.br/direitodotrabalho/2013/04/o-que-significa-semana-inglesa/

  • Eu li com calma o comentário do colega acima e fui atrás das fontes, porque estranhei o que foi dito. Ele não está errado nas definições colocadas, mas a prática mudou.

    Hoje, o exemplo mais típico de "semana inglesa" é a jornada de 9h/dia de segunda a quinta e 8h na sexta, somando assim as 44 horas semanais e deixando totalmente livre o sábado.

    A jornada "que deixa a tarde de sábado livre" é a jornada normalmente praticada no Brasil, sem epíteto especial para sua distinção.Tipicamente se trabalha de segunda a sexta 8h/dia e aos sábados apenas 4h, resultando na jornada de 44h/semana.

    Já a "semana espanhola" se caracteriza pela alternância de jornadas de 40h em uma semana e 48h na semana seguinte. Assim, o trabalho ocorre de segunda a sexta 8h/dia em uma semana (40h/semana) e, na semana seguinte, 8h/dia, de segunda a sábado (perfazendo as 48h/semana).

  • Gabarito: A

    para saber mais sobre semana inglesa e espanhola recomendo essa publicação: https://www.facebook.com/photo.php?fbid=1454640318186952&set=pb.100009229930074.-2207520000.1447799343.&type=3&theater

    Aos estudos

  • Na prática, essa '' semana inglesa'', que é comum na construção civil, é aceita.

    Mas, é difícil considerar certo item IV, porque a súmula 85 do TST é clara no sentido de não admitir horas extras habituais, sendo certo que a corte só autoriza quando há norma coletiva. 

     

    Não há' 'jurisprudência uniforme'' que confirme o último item. Pra um concurso, não acho legal esse tipo de afirmação. :(

     

     

     

  • Divergência doutrinária sobre o conceito de semana inglesa. Resolvi por eliminação, porque a 3 é correta, com certeza.
  • REFORMA TRABALHISTA (LEI 13467/2017)

    JORNADA 12 X 36 - previsão contrária à sumula 444, TST

    Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                        

    Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.                   

  • Resposta: letra A

    Item I (INCORRETO)

    Art. 253 da CLT - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).

    SUM-438 do TST - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS. EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.

    Item II (INCORRETO)

    SUM-444 do TST - JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

    Lembrar: hoje, após a Reforma Trabalhista, é facultado às partes estabelecer jornada 12x36 mediante acordo individual escrito também.

  • ITEM II DESATUALIZADO: após a Reforma Trabalhista a CLT, art. 59-A e parágrafo único, além de permitir a jornada 12x36 também mediante acordo individual escrito, abrangeu na remuneração pactuada os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, inclusive considerando compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno (quando houver).


ID
982816
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia e analise os itens abaixo:

I- Consoante jurisprudência uniformizada do TST a jornada de empregado de banco que exerce a função de gerente geral de agência é regida pelo art. 224, § 2º da CLT, tendo direito apenas às horas excedentes da oitava diária.

II- O atleta profissional do futebol a partir dos 16 anos de idade é considerado empregado da entidade desportiva que se utilizar de seus serviços, podendo firmar contrato de prazo determinado nunca inferior a três meses, nem superior a dois anos.

III- A jornada do aeronauta, computados os tempos de voo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de l/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo de deslocamento, como tripulante extra, para assumir voo ou retornar à base após o voo e os tempos de adestramento em simulador, não pode exceder a 60 horas semanais e 176 horas mensais.

IV- Na jornada de trabalho do marítimo as horas extras são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C
    I- Consoante jurisprudência uniformizada do TST a jornada de empregado de banco que exerce a função de gerente geral de agência é regida pelo art. 224, § 2º da CLT, tendo direito apenas às horas excedentes da oitava diária. ERRADA
    A afirmativa está errada, pois a função específica de gerente geral de agência não está abrangida no dispositivo citado na questão:
    Art. 224, §2º, CLT - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
    Ricardo Resende explica sobre a função de gerente geral de agência:
    "Para o gerente geral de agência, enquadrado na exceção legal do art. 62, II, da CLT, não há jornada de trabalho controlada, isto é, ele não se submete sequer a controle de horário; portanto, não faz jus a horas extras.
    Art; 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...)
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial."
    A ideia é que, como o gerente geral de agência exerce função de extrema responsabilidade, não se equipara aos demais empregados, não possuindo controle de jornada. Esse excesso de trabalho e dedicação não é remunerado pelas horas extras, mas presume-se remunerado pela gratificação de função que ele deve receber, no valor de, pelo menos, 40% do seu salário efetivo.
    II- O atleta profissional do futebol a partir dos 16 anos de idade é considerado empregado da entidade desportiva que se utilizar de seus serviços, podendo firmar contrato de prazo determinado nunca inferior a três meses, nem superior a dois anos. ERRADA
    Pelo que pesquisei, o atleta a partir dos 16 anos de idade é tido como "atleta não profissional", sendo remunerado por "bolsa de aprendizagem" e podendo ser contratado por meio do "contrato especial de trabalho desportivo", conforme os seguintes dispositivos da Lei 9.615/98:
    Art. 29.  A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
    § 4o O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.
    III- A jornada do aeronauta, computados os tempos de voo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de l/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo de deslocamento, como tripulante extra, para assumir voo ou retornar à base após o voo e os tempos de adestramento em simulador, não pode exceder a 60 horas semanais e 176 horas mensais. CORRETA
    Art. 23, Lei 7.183/84 - A duração do trabalho do aeronauta, computado os tempos de vôo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo ou retornar à base após o vôo e os tempos de adestramento em simulador, não excederá a 60 (sessenta) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais.
    IV- Na jornada de trabalho do marítimo as horas extras são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira. CORRETA
    Para o marítimo, "aplica-se a lei do país da bandeira ou pavilhão da embarcação. Assim, se o navio é brasileiro, aplica-se a lei brasileira, esteja onde estiver a embarcação" (Ricardo Resende, Direito do trabalho esquematizado, 2013, p. 56).
    Já que a questão não especificou outra nacionalidade, presume-se que se trata de marítimo brasileiro, motivo pelo qual considera-se a legislação trabalhista brasileira, que afirma serem indivisíveis as horas extras:
    Art. 250, parágrafo único, CLT - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.
  • Complementando...........

    Item I - ERRADO

    Súmula nº 287 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

  • I - Súmula 102 do TST

    II - ERRADA - Art. 29.  A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.

    III - 

    IV -

  • I - ERRADA - Súmula 287 do TST

    II - ERRADA - Art. 29, Lei 9.615/98 - A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.

    Art.30 - O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.

    III - CORRETA - Art. 23, Lei 7.183/84 - A duração do trabalho do aeronauta, computado os tempos de vôo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo ou retornar à base após o vôo e os tempos de adestramento em simulador, não excederá a 60 (sessenta) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais.

    IV - CORRETA - Art. 250 da CLT - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.

    Parágrafo único - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.


  • Lembrando que a referida Lei 7.183/84 foi revogada, passando a valer o disposto na Lei 13.475/2017. Atualmente, item III errado, tendo em vista o disposto no artigo 41 da Nova Lei do Aeronauta:

    Art. 41.  A duração do trabalho dos tripulantes de voo ou de cabine não excederá a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais, computados os tempos de: 

    I - jornada e serviço em terra durante a viagem; 

    II - reserva e 1/3 (um terço) do sobreaviso; 

    III - deslocamento como tripulante extra a serviço; 

    IV - adestramento em simulador, cursos presenciais ou a distância, treinamentos e reuniões; 

    V - realização de outros serviços em terra, quando escalados pela empresa. 

    § 1o  O limite semanal de trabalho previsto neste artigo poderá ser alterado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapasse os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira, sendo vedada, sob qualquer hipótese, a extrapolação do limite mensal de 176 (cento e setenta e seis) horas. 

    Obs: caso exista algum erro, por favor, avisem.

    #Avante

     

  • Sobre o item II:

    Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.

    Lei 12.395/2011

  • LEI Nº 13.475, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

    ---->>>>>REVOGAAAAAAAA a Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984.

    A RESPOSTA CORRETA P/ O INCISO III , SEGUNDO A LEI VIGENTE...

    Art. Art. 41. A duração do trabalho dos tripulantes de voo ou de cabine não excederá a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais, computados os tempos de:

    I - jornada e serviço em terra durante a viagem;

    II - reserva e 1/3 (um terço) do sobreaviso;

    III - deslocamento como tripulante extra a serviço;

    IV - adestramento em simulador, cursos presenciais ou a distância, treinamentos e reuniões;

    V - realização de outros serviços em terra, quando escalados pela empresa.


ID
986629
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando o entendimento adotado pelo TST em relação à jornada de 12 por 36, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho,é correto afirmar que a mesma é:

Alternativas
Comentários
  • RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. TRABALHO EM DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Nos moldes da Súmula n.º 444 desta Corte: -É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados . O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas-. Consoante se infere dos termos do anteriormente mencionado verbete sumular, no regime de trabalho 12X36 somente é autorizado o pagamento em dobro do labor realizado em feriados, visto que, descansando o trabalhador 36 horas seguidas após o trabalho de 12 horas, já se encontra o repouso semanal inserido nas referidas horas de descanso. Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido. (TST - RR: 20057720105150106  2005-77.2010.5.15.0106, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 12/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013).
  • A súmula 444 do TST embasa a resposta correta (letra C):

    JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
     É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. 
  • Colega, gosto não se descute. Eu prefiro que seja colorido, pois ajuda no aprendizado.

    Quanto mais colorido melhor.

  • A questão em tela versa sobre a jornada especial de trabalho de 12h por 36h, analisada pelo TST de acordo com sua Súmula 444 (“É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”).

    a) A alternativa “a” equivoca-se ao considerar ilegal a jornada através de norma coletiva, contrariando a Súmula 444 do TST, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” equivoca-se ao entender que a jornada especial de 12h por 36h é sempre válida, já que a Súmula 444 do TST exige lei ou norma coletiva, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai ao encontro da Súmula 444 do TST, razão pela qual correta, merecendo marcação no gabarito da questão.

    d) A alternativa “d" vai de encontro à Súmula 444 do TST, razão pela qual incorreta, não merecendo marcação no gabarito da questão.

    e) A alternativa “e” vai de encontro à Súmula 444 do TST, razão pela qual incorreta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


  • é sério que a colega ali tá preocupada com as cores usadas? brega é o seu comentário 



  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk vamos todos meditar ....

  • rsrsrsrsrssrs

  • Para não esquecer jamais: jornada 12X36 - remuneração dos FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO! (e é claro, somente quando esta jornada estiver em lei ou ACT/CCT.

  • INTRASSEMANAL TÍPICA  - ACORDO ESCRITO (PODE SER INDIVIDUAL)


    INTRASSEMANAL ATÍPICA (SEMANA ESPANHOLA) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO


    INTRASSEMANAL ATÍPICA (REGIME DE PLANTÕES - EX: 12 X 36) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO


    BANCO DE HORAS - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO


    Fonte: Ricardo Resende


  • LETRA C

     

    PAGA EM DOBRO!

     

    RSR concedido após o 7 dia (OJ 410)

    Domingo e Feriado não compensado (SUM 146)

    Feriados trabalhados no regime 12x36 ( SUM 444) NOTE QUE DOMINGO TRABALHADO NA 12X36 NÃO PAGA EM DOBRO. Q590385

    Férias pagas após o período concessivo / não pagou o adicional de 1/3 até 2 dias antes das férias

  • FÁCIL.

  • Com a reforma:

    é FACULTADO às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12X36 ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  

    A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

     

     

    Então me ajudem a ver se eu entendi bem... quem presta jornada 12x36 e o dia de trabalho cai num feriado ou o coleguinha que te rende de manhã chega atrasado e vc continua trabalhando, ai não recebe mais o feriado em dobro e o adicional para de contar?!

  • Esse entendimento foi superado. Não se assegura mais o pagamento em dobro dos feriados trabalhos a que mesteja submetido à escala 12x36.

  • De acordo com a MP 808:

     

    Art.  59A.  Em  exceção  ao  disposto  no  art. 59  e  em  leis  específicas,  é  facultado  às partes,  por meio  de  convenção  coletiva  ou acordo  coletivo  de  trabalho ,  estabelecer horário  de trabalho  de doze  horas  seguidas por  trinta  e  seis  horas  ininterruptas  de descanso,  observados  ou  indenizados  os intervalos para  repouso  e alimentação.

     

    §  1º A  remuneração  mensal  pactuada  pelo horário  previsto  no  caput  abrange  os pagamentos devidos pelo descanso semanal  remunerado  e  pelo  descanso  em feriados  e  serão  considerados  compensados os  feriados  e  as  prorrogações  de  trabalho noturno,  quando  houver,  de  qu e  tratam  o art.  70  e o  §  5º  do art.  73.

     

    §  2º  É  facultado  às  entidades  atuantes  no setor  de  saúde estabelecer,  por  meio  de acordo individual escrito , convenção coletiva  ou  acordo  coletivo  de  trabalho, horário  de trabalho  de doze  horas  seguidas por  trinta e  seis  horas  ininterruptas  de descanso,  observados  ou  indenizados  os intervalos para  repouso  e alimentação.

  • Questão desatualizada (mais uma, QC!) - Súmula 444 superada!

     

    Lidiane,

    pelo o que eu entendi, após a reforma trabalhista, não ha mais que se falar em pagamento em dobro porque o feriado já será considerado pago com a remuneração estabelecida mensalmente.

    Em outras palavras, o feriado será considerado como um dia normal de trabalho.

    Inclusive, aquele que trabalha 12x36 não tem direito sequer a adicional noturno. 

     

  • Desisto de responder questões de trabalho no QC. Parece que abandonaram o site. Vou continuar respondendo pelo meu material. Boa sorte pra quem fica.


ID
1042069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.


Pedro, empregado da CAIXA, ocupava inicialmente o cargo de técnico bancário e recebia salário de R$ 1.200,00. Após dois anos nessa função, Pedro foi nomeado para a função de gerente de conta, passando a receber gratificação equivalente a 50% do salário de seu cargo efetivo. Nessa situação, Pedro não terá direito ao recebimento de adicional de horas extraordinárias, salvo se sua jornada for suplementada em mais de 2 horas.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    TST ENUNCIADO Nº 102 - BANCÁRIO - CAIXA - CARGO DE CONFIANÇA

    I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

    II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.

    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.

    IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

    V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.

    VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

    VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.


  • Nossa....errei a questão por não ter lido com a atenção devida. O termo "mais de 2 horas" me derrubou, li como apenas "2 horas", o que a tornaria incorreta....paciência...melhor agora do que na prova!

  • Bancário - Resumo 

    1.Jornada: 6 horas diárias e 30 horas semanais 


    2.Sábado: Dia útil não trabalhado


    3.Gerente: entre 8 e 40 horas semanais, desde que: 

    a) poderes de chefia/cargo de confiança 

    b) receber gratificação não inferior a 1/3 


    4.Gerente geral de agência: não tem limitação de jornada 


    5.Caixa: jornada de 6 horas 


    6.Intervalo de 15 minutos não remunerado 


    Fonte: Livro de Direito do Trabalho - Henrique Correia edição 6ª , pg 298. 

  • Se insere na categoria dos bancários não apenas aqueles empregados que trabalham em instituições bancárias, sendo incluída por equiparação aqueles que trabalham em empresas de financiamento, crédito e investimentos (súmula 55 do TST) e os empregados de bancos nacionais e regionais que incrementam o desenvolvimento nacional ou regional.

    O Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento no sentido que também é considerado bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço exclusivamente para bancos pertencentes do mesmo grupo econômico (súmula 239 do TST).

    Importante ressaltar que essa equiparação com os bancários se dá apenas com relação à jornada de trabalho reduzida prevista no artigo 224 da CLT, sem abranger outros direitos assegurados nas normas coletivas dos bancários (súmula 55 do TST).

    Não se enquadra como bancário o trabalhador que executa funções alusivas à recebimento de boletos de pagamento em casas lotéricas, supermercados ou outros setores correlatos, bem como empregados de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários de cooperativa de crédito e de administradora de cartão de crédito.

    Fonte: https://nobeadvogados.com.br/14-direitos-trabalhistas-dos-bancarios-e-financiarios/

  • Questão correta, se passar de duas horas tem direito ao adicional de horas extras.

  • A questão em comento, tenta induzir o candidato ao entendimento que o empregado não teria direito ao recebimento de horas extras.

    Muito cuidado para não confundir a função de gerente ("gerentinho") com a função de gerente geral da agencia, departamento ou filial.

    No primeiro caso, se receber adicional de pelo menos 1/3 terá por remunerado as duas primeiras horas suplementares além da 6a.

    No segundo caso (gerente geral de agencia ou filial / cargo de gestão) aplica-se o art. 62 da CLT, não se submetendo ao controle de horário e não fazendo jus ao recebimento de horas extras se receber adicional de pelo menos 40%.

  • Só em prova da Caixa mesmo pra isso aí ser certo... rsss... gerente de conta não é gerente, não tem poderes de gestão.

  • Bancário (súmula 102, TST)

    Função de confiança

    Gratificação não inferior a 1/3 (um terço) = já tem a 7° e a 8° hora pagas

    Gratificação inferior a 1/3 (um terço) = faz jus a 7° e a 8° hora pagas como extras

    Jornada superior a 8 horas (independentemente do valor da gratificação) = faz jus ao pagamento das horas excedentes como extras


ID
1047583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz da jurisprudência do TST a respeito da jornada de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (cance-lada em decorrência da conversão no item III da Súmula nº 437) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    Histórico:

    Redação original - DJ 14.03.2008

  • A OJ 354 foi convertida na Súmula 437 do TST.

    Súmula 437 do TST
    :
    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação cole-tiva.

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

    Súmula 444 do TST:

    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima se-gunda horas.

     

  • Alguém poderia me explicar o erro da letra A ?

  • Grazielli:

    A alternativa A está errada por afirmar que o empregado que labora 6h por dia terá direito ao intervalo mínimo de 1h, pois na verdade ele não terá esse direito. Só tem direito quem ultrapassa as 6h (Art.71,CLT). Ele vai ter apenas 15min de descanso após 4h de trabalho (Art.71,§1º,CLT).


  • a) jornada de trabalho ( + de 04 horas até 06 horas ) ---> intervalo intrajornada de 15 minutos

  • Letra D _ Errada

    A concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo acarreta o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, devendo haver acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • A OJ 354 foi convertida na Súmula 437 do TST, da qual podemos extrair a resposta da maioria das alternativas presentes na referida questão:

    ALTERNATIVA A: ERRADA
    Súm 347, IV - ULTRAPASSADA (ou seja, deve ser mais de 6 horas) habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

    DICA: art. 71 da CLT: 6 a 8 horas = no mínimo 1 hora de intervalo, e, , salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder 2 horas; 4 a 6 horas: 15 minutos de intervalo; abaixo de 4 horas = sem intervalo.

    ALTERNATIVA B: ERRADA
    Súm 444 do TST: É VÁLIDA, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

    ALTERNATIVA C: CORRETA
    Súm 347, III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    ALTERNATIVA D: ERRADA
    Súm 347, I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento TOTAL  do período correspondente, E NÃO APENAS DAQUELE PERÍODO SUPRIMIDO, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    ALTERNATIVA E: ERRADA
    Súm 347, II - É INVÁLIDA cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

  • Note o candidato que o examinador requer análise das hipóteses em conformidade com a jurisprudência do TST.
    O item "a" encontra-se em desconformidade com a Súmula 437, IV do TST ("Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT").
    O item "b" encontra-se em desconformidade com a Súmula 444 do TST ("É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas").
    O item "c" encontra-se em conformidade com a Súmula 437, III do TST ("Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais").
    O item "d" encontra-se em desconformidade com a Súmula 437, I do TST ("Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração").
    O item "e" encontra-se em desconformidade com a Súmula 437, II do TST ("É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva").
    RESPOSTA: C.


  • @Jucelino, kkkkk é a súmula 437. Tu tava me deixando tonto porque não tinha achado isso na súmula hahaha. Abraço.

    6 horas ou menos de 6 horas = 15 mi. de intervalo.

    + 6 horas de trabalho = intervalo intrajornada mínimo de uma hora

    NATUREZA SALARIAL= O adicional de horas extras devido pelo empregador em virtude da não concessão de intervalo para repouso e alimentação ao empregado

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''C''

     

  • Com a reforma trabalhista, houve alteração no entendimento dessa questão.

    CLT cf. Lei nº 13.467/2017 (vig. 11.11.2017)

    Art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    FONTE: Reforma trabalhista - Legislação comparada - Ricardo Resende.

  • A título de atualização, com a REFORMA TRABALHISTA o gabarito dessa questão mudou. A letra C, que afirma a parcela ter natureza salarial e, por conseguinte, repercutiria nas demais parcelas, passa a estar errada, uma vez que o dispositivo atual afirma que a parcela tem natureza indenizatória. Pelo fato da classificação em natureza indenizatória, não mais repercute o seu valor nas demais parcelas.
    Não obstante, a alternativa D, errada antes da reforma, passa a estar correta. Antes da reforma -> todo o período de descanso era devido, com o adicional de 50%. Depois da reforma -> apenas o período suprimido é devido, com o adicional de 50%. (EX: empregado faz jus a 1h de intervalo e só lhe são concedidos 30min... Nessa situação, antes da reforma, toda a hora seria devida +50%. Depois da reforma, apenas 30 min {60min-30min}, com adicional de 50%, serão devidos)

  • A reforma trabalhista afetou a súmula 437 TST em 3 pontos (todos prejudiciais ao obreiro):

    1) a natureza do pagamento das horas de repouso suprimidas passa a ser indenizatória, não repercutindo em outras parcelas salariais;

    2) o empregador só fica obrgado a pagar o período suprimido, e não a hora integral; e

    3) Convenção e acordo coletivo poderão minorar o repouso em até 30 minutos.

  • Acho que a alternativa D não fica correta com a reforma trabalhista, pois a alternativa fala de acréscimo de, NO MÍNIMO, de 50%. Facultando o empregador a pagar mais do que 50%.  (nunca, né!)

    E a lei diz:

    ART. 71

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Limita o acréscimo a 50%, nem mais nem menos.

     

    Se eu estiver errada, por favor, me corrijam! 

    Mande mensagem.

     

  • a colega abaixo está dizendo que a lei PROIBIU o empregador de pagar a hora-extra com acréscimo superior a 50%? se ele quiser pagar mais ele não pode?

     

    caraca

     

  • gab oficial: C

    APÓS A REFORMA (gab D):

    C) errado: pela CLT, natureza indenizatória

    D) certo: apenas do suprimido, em 50%

    E) errado: apesar de caber NC (611-A CLT), não pode suprimir intervalo intra (respeitar 30min)


ID
1049323
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Paulo foi contratado pela empresa XPTO Ltda. para trabalhar como vigilante com jornada de trabalho pelo sistema de escala 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), estipulada em norma coletiva. Há um ano trabalhando, dois feriados nacionais recaíram em dias de sua escala.

Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 444 do TST

    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.



  • A empresa pagará dobrado pelo feriado trabalhado, o que prevalece nesse caso. O empregador pode conceder folga ao empregado no outro dia.

  • Alternativa A

    Súmula nº 444 do TST - 

    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho 

    por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou 
    convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado 
    não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.


  • A questão em tela versa sobre o pagamento ou não dos dias de trabalho da jornada de 12hx36h que recaem em feriados, o que merece análise sob a ótica da atual jurisprudência do TST.

    a) A alternativa “a” amolda-se perfeitamente à Súmula 444 do TST, segundo a qual “É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seisde  descanso,  prevista  em  lei  ou  ajustada  exclusivamente  mediante  acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”, razão pela qual correta a questão.

    b) A alternativa “b” equivoca-se ao interpretar a compensação dos dias de feriados de acordo com a jornada especial, o que, segundo a Súmula 444 do TST, resta incorreto, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” equivoca-se ao interpretar a o trabalho em jornada especial como substitutivo do pagamento dos dias de feriados, o que, segundo a Súmula 444 do TST, resta incorreto, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” equivoca-se ao interpretar os dias de feriados como DSR, o que, segundo a Súmula 444 do TST, resta incorreto, razão pela qual incorreta.


  • Paga em dobro uma vez devidamente pactuado, não há novas compensações

  • LETRA A

     

    ALGUMAS SITUAÇÕES QUE PAGA EM DOBRO NA CLT

     

    PAGA EM DOBRO!

     

    RSR concedido após o 7 dia (OJ 410)

    Domingo e Feriado não compensado (SUM 146)

    Feriados trabalhados no regime 12x36 ( SUM 444) -> NOTE QUE DOMINGO TRABALHADO NA 12X36 NÃO PAGA EM DOBRO. Q590385

    Férias pagas após o período concessivo / não pagou o adicional de 1/3 até 2 dias antes das férias

  • Questão desatualizada.

    Artigo 59-A, CLT:

    §1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.

  • ATENÇÃO PARA REFORMA, QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Então hoje seria letra C a resposta correta? ALGUÉM RESPONDE, PELO AMOR DE DEUS

  • APÓS A REFORMA (Lei nº 13.467, de 2017 VIGOR EM 11/11/2017)

    RESPOSTA C

    Resumindo: escala 12x36 após a reforma:

    -Já inclui DSR 

    -Feriado conta como hora normal (considera compensado).

    -Não há prorrogação da hora noturna de 52min30 seg. (será hora normal, ou seja 12h apenas)

    -Deve indenizar ou respeitar intervado de 1h diária para alimentação/descanso.

    Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 (duração do trabalho diário) desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. 

    Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange:

    *os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado

    *e pelo descanso em feriados,

    e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno,

    quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. 

  • É A LETRA B, GUILHERME


ID
1053487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos aos direitos trabalhistas.

A jornada máxima de seis horas diárias de trabalho, estabelecida por norma constitucional para o regime de revezamento ininterrupto de turnos, pode, por meio de convenção ou acordo coletivo, ser majorada para oito horas diárias, devendo-se a sétima e a oitava horas serem pagas como horas extraordinárias.

Alternativas
Comentários
  •   Alguém pode me dizer o erro da questão? Achei que fosse "(...) devendo-se a sétima e a oitava horas serem pagas como horas extraordinárias.'", mas, pelo que pesquisei, as horas são contadas como extraordinárias mesmo.


  • Súmula nº 423 do TST

    TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)

    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 


  • Cara Samara

    Se a jornada for de 6 horas diárias neste regime de turno de rev., de fato, a 7° e 8° serão remuneradas como extraordinárias.

    Contudo, caso seja fixada como de 8 horas ("superior a 6 e limitada a 8") por negociação coletiva, daí não há que se falar em he (somente, claro, se ainda assim exceder tipo a 9°, 10°, etc...).

    Por isso o teor da súmula indicada pelo outro colega.


    Bons estudos!

     

  • Gabarito Errado

    Art 7, inciso XIV da CF "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva."

    SUM 423 - TST "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regularnegociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento nãotem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras."

  • Nesse caso a questão foi anulada?


  • O turno ininterrupto de revezamento possui jornada máxima constitucional de 6h, salvo negociação coletiva (artigo 7°, XIV da CRFB). De acordo com a Súmula 423 do TST, a referida jornada pode ser majorada para 8h através de instrumento coletivo, sendo que a sétima e oitava horas não são remuneradas como extras, razão pela qual ERRADA a questão.


  • A regra é que a jornada de turno ininterrupto de revezamento terá duração de 6 horas diárias. Porém, essa duração máxima pode ser majorada para até 8 horas diárias por meio de negociação coletiva, caso que deixa de ensejar pagamento de horas extras e adicional de extrapolação de jornada nas 7° e 8° horas. Recentemente o TST publicou informativo afirmando que é invalida cláusula de instrumento coletivo que estabelece jornada maior que 8 horas diárias, ainda que a extrapolação do limite diário de 8 horas decorra da adoção de regime de compensação semanal, com vistas à supressão da realização de trabalho aos sábados. O desrespeito ao limite máximo de 8 horas diárias e à proibição de compensação de jornada que ultrapassa o limite máximo implica em pagamento de horas extras com adicional dos períodos superiores a 6° hora. 

    Art 7, inciso XIV da CF "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva."

    SUM 423 - TST "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regularnegociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento nãotem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras."

    INFORMATIVO TST N° 42 - Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Extensão da jornada para além da oitava hora. Adoção de regime de compensação semanal. Invalidade. Art. 7º, XIV, da CF e Súmula nº 423 do TST. Nos termos do art. 7, XIV, da CF e da Súmula nº 423 do TST, não é válida cláusula de instrumento normativo que estipula jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a extrapolação do limite diário decorra da adoção de regime de compensação semanal, com vistas à supressão da realização de trabalho aos sábados. Na hipótese, não se admite a majoração da jornada para além da oitava hora, pois a alternância de jornadas diurnas e noturnas a que submetidos os empregados em turnos ininterruptos de revezamento é particularmente gravosa, causando-lhes prejuízos à saúde, à vida social e à organização de atividades extraprofissionais. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por contrariedade à Súmula nº 423 do TST, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, reconhecendo a invalidade da cláusula coletiva que prevê jornada superior ao limite de oito horas fixado, condenar a reclamada ao pagamento das horas laboradas além da sexta diária (art. 7º, XIV, da CF), ficando restabelecida a sentença quanto à forma de apuração das referidas horas. Vencidos os Ministros Dora Maria da Costa, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Corrêa da Veiga. TST-EED-ARR-483-91.2010.5.03.0027, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 11.4.2013


  • O turno ininterrupto de revezamento possui jornada máxima constitucional de 6h, salvo negociação coletiva (artigo 7°, XIV da CRFB). De acordo com a Súmula 423 do TST, a referida jornada pode ser majorada para 8h através de instrumento coletivo, sendo que a sétima e oitava horas não são remuneradas como extras, razão pela qual ERRADA a questão.

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 423 TST

     

    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 

  • SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO  DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

      
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a  oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras

  • Gabarito:"Errado"

     

    Súmula nº 423 do TSTTURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)

     

    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

  • Errado.

     

    Quando for acordado por negociação coletiva: a 7 e a 8 hora não são pagas como hora extra

    Quando NÃO for acordado por negociação coletiva; a 7 e a 8 hora deverão ser pagas como hora extra

  • Gabarito: ERRADO

     

    TURNOS ININTERRUPTOS DE REVESAMENTO (TIR): Base constitucional -> Art. 7º, XIV, CF

       > Para ser caracterizado o TIR É IMPRESCINDÍVEL (indispensável) que haja significativa ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS DE TRABALHO  e que compreenda dia e noite, não sendo suficiente para sua caracterização a mera jornada de 06 horas.

     

    OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO
    Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

     

    Qualquer equívoco informar inbox.
     

  • 7ª e 8ª horas se tiver acordo NÃO serão remuneradas como extras. Senão tiver acordo, REMUNERA-SE como extras.

  • Gabarito E

    Aqui seria a hipótese do "negociado sobrepondo o legislado"?

  • SUMÚLA 423, TST

    TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)

    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras


ID
1054042
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base nas Súmulas do TST, no que concerne à jornada de trabalho, observe as proposições abaixo e ao final aponte a alternativa que contenha as proposituras corretas:

I. É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso somente quando prevista em lei, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
II. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação usufruído, como extra, acrescido do respectivo adicional.
III.A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
IV.Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
V. Se ultrapassado o limite de dez minutos, de variação de horário do registro de ponto, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • I- ERRADO - Súmula 444, TST – “É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva detrabalho, assegurada a remuneração emdobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”;

     

    II- ERRADO - Súmula 437, IV, TST - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, capute § 4º da CLT;

     

    III- CORRETO - Súmula 376, I, TST - “A limitação legal da jornada suplementar a duas horasdiárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas”;

    IV- CORRETO – Art. 58, § 1º, CLT - Até o limite de 10 minutos diários, sendo, no máximo, 5 minutos no começo e 5 minutos no final da jornada, não serão descontados nem computados como jornada extraordinária as variações de horário noregistro de ponto; 

     

    V- CORRETO - Súmula 366, TST - "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).";

  • Erro da II- Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação usufruído, como extra, acrescido do respectivo adicional. 

    Não usufruído!!!

  • Doze horas de trabalho por trinta e seis de descansoprevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.

    SISTEMA DE PLANTÃO [ 12 x 36]

    O ITEM 'I" ESTÁ ERRADO, POIS DIZ QUE SOMENTE POR LEI, QUANDO NA VERDADE SÃO DAS SEGUINTES FORMAS
    -> LEI
    -> ACORDO COLETIVO
    -> CONVENÇÃO COLETIVA


    GABARITO "C"
  • CUIDAR, NOVA REDAÇÃO...ITEM V

    Súmula nº 366 do TST

    CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).


ID
1072828
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O conceito de turnos ininterruptos de revezamento diz respeito ao tipo de jornada a que se submete o empregado, caracterizando-se pela alternância periódica de horários em que a referida jornada é prestada. Visando compensar os prejuízos ao trabalhador decorrente dessa modalidade de jornada, o constituinte estabeleceu jornada especial de trabalho de

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;


  • Gabarito: letra c

    Se o trabalho é prestado em turnos ininterruptos de revezamento, caracterizado pela realização, de forma alternada, de atividades nos períodos diurno e noturno, com frequência diária, semanal, quinzenal ou mensal, a jornada será de seis horas diárias; mas essa jornada poderá ser alterada (para mais ou para menos), mediante negociação coletiva. (CF art. 7º., XIV)

    OBS: A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com a jornada de 6 horas. (Súmula 360 do TST)

  • Analisando a questão,

    Literalidade do art. 7º, inciso XIV, da Constituição de 1988:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;


    RESPOSTA: (C)


  • affffffffffffffffff... caí pela milesima vez ... na pegadinha do malandro .... SALVO NEGOCIAÇOES COLETIVAS 

  • Dúvida: porque não poderia ser a letra E ?

    seis horas diárias e trinta horas semanais.

  • Bárbara, 

    A CF garante que, em regra, a jornada diária daquele que trabalha em turnos de revezamento será de 6h. 

    Não há qualquer menção à restrição da jornada semanal a 30h. 

    Assim, presume-se que na semana haverá 6 dias trabalhados e um dia de repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos). E 6 dias X 6h significam 36h semanais.

    Espero ter ajudado.


  • Escala de revezamento: 

    1 - 6 horas diárias; período que pode ser aumentado com negociação coletiva, desde não exceda a duas horas diárias; 

    2 - Período de descanso (intervalo interjornada ) mínimo 15 minutos, entre 4 a 6 horas; 

    3 - Mínimo de decanso semanal de 24 horas, preferencialmente aos domingos; 

    4 - Intervalo entre jornadas (um dia para o outro) mínimo de 11 horas. 

  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    Aos empregados que laboram em turnos initerruptos de revezamento a jornada é de 6h, isto é, em virtude do grande desgaste físicoe psicológico provocado pela constante variação do turno de trabalho, notadamente entre dia e noite. (2 requisitos para fazer jsu à jornada especial, trabalhe e turnos alternados periodicamente e que a empresa desenvolva sus atividades necessitando da divisão do trabalho em turnos initerruptos) 

    Atualmente, inclusive, o assunto foi pacificado pela jurisprudência do TST: 

    SUMULA 360 A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.


    GAB LETRA C


  • -

     

    GAB: C,

    é possível que negociação coletiva amplie a jornada, em duas horas. Caso a Empresa amplie
    deliberadamente, ja sabemos que, esta, deverá pagar a 7ª e a 8ª hora.

     

    vide art. 7º,XIV da CF c/c sumula 423, TST

     

    #avante

     

     

  • Súmula nº 423 do TST

    TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)

    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 

  • Sobre o tema:

     

    Constituição, Art. 7o, XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

     

    Súmula 360/TST - A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

     

    Súmula 423/TST - Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

     

    OJ 360/SDI1/TST - Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

     

    OJ 395/SDI1/TST - O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

  • LETRA

  • GABARITO LETRA C

     

    CF

     

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIV - jornada de SEIS HORAS para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, SALVO negociação coletiva;

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!VALEEU

  • No final do enunciado tem escrito assim..."o constituinte estabeleceu jornada especial de trabalho de "... ele tá pedindo o que está na CONSTITUIÇÃO!

    E na CF determina jornada de 6 horas salvo negociação

    Errei MIL vezes mas vi a "pegadinha" agora..

  • Galera, atentem para o vocábulo "constituinte", pois a questão está se referindo à CF!

  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIV - jornada de SEIS HORAS para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamentoSALVO negociação coletiva;

  • Art. 7ºCF São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

     

     

     

  • respondi certo.01/02/19


ID
1076785
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto às condições de trabalho do menor, marque a proposição CORRETA:

Alternativas

ID
1078660
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. No sistema denominado “banco de horas”, instituído por força de acordo individual, a compensação do excesso de horas trabalhadas deve ocorrer no período máximo de um ano.

II. As variações de horário no registro de ponto serão computadas como jornada extraordinária quando não excederem de 15 minutos diários.

III. Para os empregados sujeitos a jornada de trabalho de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-base.

IV. É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.

Sobre a duração de trabalho está correto o que consta APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I – FALSA

    Súmula 85, TST (...). V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

    II – FALSA

    Art. 58. (...)§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    III - VERDADEIRA

    Súmula nº 431 do TST. SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

    IV – VERDADEIRA

    Súmula nº 444 do TST. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. 

  • E o salário-base significa o mesmo que salário-hora??????

  • O erro do item I esta no fato de que o "banco de horas" jamais podera ser instituido por acordo individual. Apenas por convencao ou acordo coletivo de trabalho.

  • que eu saiba o divisor 200 é aplicado para se obter o valor do salário-hora e não salário-base.
  • A sumula 431 estabelece que aplica-se o divisor 200 para o calculo do valor dosalario hora

  • opa! salário-base é diferente de salário-hora, não é?!

  • A súm. 431 aplica-se a todos os empregados do regime geral (art. 58, cabeça). A menção ao termo salário-hora na referida súmula diz respeito ao cálculo do valor da hora de trabalho (salário referente a uma hora) que, no caso do trabalhador que tenha regime de 40H/semana, terá como base de cálculo o divisor 200.

  • Cálculo: 40H / 6(DIAS ÚTEIS TRABALHADOS) = 6,66 x 30 (1 mês) = 200

  • Sobre os itens I e II ainda temos, respectivamente:

    I - Art. 59, §  2º da CLT - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    II - Súmula 366 do TST CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

    Bons estudos! (:

  • III. Para os empregados sujeitos a jornada de trabalho de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-base. 

    SUM. 431, TST.

    Colegas, raciocinando a lógica do TST ao editar essa súmula, cheguei à seguinte conclusão:

    Basta pensar que para a CLT o mês contém 05 semanas, sempre.

    Assim, fica fácil achar o divisor de qualquer jornada, inlclusive as da SUM 124, senão vejamos:

    5 semanas x 40 horas= 200

    5 semanas x 44 horas=220

    SUM 124:

    A)6 horas x 6 dias= 30 horas semanais x 5 semanas= 150

    B)8 horas x 5 dias=40 horas semanais x 5 semanas=200

    C)6 horas x 6 dias= 36 horas semanais x 5 semanas=180

    D)8 horas x 6 dias= 48 horas semanais (basta pensar: o teto é 44 horas semanais, assim:44 horas semanais x 5 dias=220

    Bons estudos.

  • Erro do ítem I:

    Banco de horas baseia-se num sistema de compensação de horas mais flexível de acordo com o ramo de atividade da empresa. Necessariamente há necessidade de acordo ou convenção coletiva, retirando, portanto, a compensação anual prevista na CLT.

  • Muito bom lembrar, pra jamais esquecer, que, nos casos permitidos, a jornada de trabalho de 12 POR 36 assegura a REMUNERAÇÃO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS! - SUM. 444 DO TST.

  • Questão passível de anulação.

    Salário base é diferente de salário hora.

    Item III da questão: "Para os empregados sujeitos a jornada de trabalho de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-base."

    Súmula 431 TST: "Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora."


  • Analisemos cada uma das assertivas:

    I) ERRADO. O sistema de compensação de jornada, ou banco de horas, deverá ser estabelecido não mediante acordo individual, mas sim Acordo ou Convenção Coletiva, nos termos do art.59, § 2o, da CLT.

    II) ERRADO. Não serão computadas como horas extras as variações de horário no cartão de ponto, que não excedam 10 minutos diários, nos termos do art. 58, § 1o , da CLT.

    III) CORRETO. É o que dispõe a Súmula n. 431, do E. TST.

    IV) CORRETO. É o que dispõe a Súmula n. 444, do E. TST.

    RESPOSTA: B


  • Sobre a I, Súmula 85,V do TST ". As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva."

  • ACORDOS PARA COMPENSAÇÃO 

    -> INTRASSEMANAL TÍPICO : basca acordo individual escrito

    -> INTRASSEMANAL ATÍPICO (plantão e semana espanhola )  : instrumento coletivo 

    -> BANDO DE HORAS : instrumento coletivo



    I (errado) BANCO DE HORAS É AJUSTADO POR INSTRUMENTO COLETIVO


    II (errado) REGISTRO DE PONTO ( mínimo de 5 min. na entrada e 5 min. na saída, com um limite max. de 10 min ) ESSE NÃO CONTA NA JORNADA, NEM DESCONTADO.



    somente sabendo esses dois já matava a questão...na hora da prova tem que ser assim..vá eliminando e encontre a resposta, mesmo que não saiba certos assunto.




    GABARITO 'B"

  • I. No sistema denominado “banco de horas”, instituído por força de acordo individual, a compensação do excesso de horas trabalhadas deve ocorrer no período máximo de um ano. 

    O banco de hora SOMENTE pode ser estabelecido por CONVENÇÃO COLETIVA, salvo o dos empregados domésticos que pode ser por acordo individual.

    II. As variações de horário no registro de ponto serão computadas como jornada extraordinária quando não excederem de 15 minutos diários. 
    As variações de registro de ponto serão 

    NÃO serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto NÃO excedentes de cinco minutos, observado o limite de dez minutos diários.


    III. Para os empregados sujeitos a jornada de trabalho de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-base.



    IV. É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. 

  • Buenas colegas!

     

    Importante anotar que a Lei Federal n. 13.467/2017, que vigerá em 120 dias a partir de 13/07/2017, alterou a redação do § 5° do art. 58 e inseriu o art. 59-A na CLT, tornando o item IV errado e a questão desatualizada.

     

    Art.58

     

    (...)

     

    § 5o  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. 

     

    (...)

     

    “Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  

    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.” 

  • Calma colega, ainda não entrou em vigor, e minha prova daqui a 30 dias será pela CLT. Está certo.

  • Seu plantão caiu num feriado?

    =(  aaah que pena, vai ganhar o mesmo que ganha nos dias úteis!

    o bom é que ninguém vai mais querer cobrar o olho da cara pra trocar um plantao de fim de ano kkkkk

  • Questão estará desatualizada.A Reforma trabalhista não entrou em vigor. Colocar que a questão está desatualizada pode prejudicar os coleguinhas que ainda vão fazer prova com base na clt vigente(sem a reforma).

  • A exceção é o empregado doméstico que exerce trabalho em jornada 12×36, a Lei Complementar 150/2015 prevê expressamente que para ele, o feriado será compensado automaticamente, sem a necessidade de nova folga, eis a transcrição do art. 10, § 1º:

    1o A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e o art. 9o da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.

  • Caramba, o qc ta cagando na cabeça dos candidatos. Umas trocentas questões desatualizadas e eles não alteram isso. 

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA.

    A QUESTÃO CONTINUA COM O GABARITO CORRETO, MAS A JUSTIFICA FOI MODIFICADA.

    I. No sistema denominado “banco de horas”, instituído por força de acordo individual, a compensação do excesso de horas trabalhadas deve ocorrer no período máximo de um ano. 

    ERRADO. Após reforma, o banco de horas pode ser instituido:

    a) SEMESTRAL: acordo escrito

    b) ANUAL: negociação coletiva

    Portanto, possível acordo individual para "banco de horas" com compensação a ser feita no período máximo de 6 meses (semestral).

    II. As variações de horário no registro de ponto serão computadas como jornada extraordinária quando não excederem de 15 minutos diários.

    ERRADO, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários

    III. Para os empregados sujeitos a jornada de trabalho de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-base. 

    CERTO. Súmula nº 431 do TST. SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

    IV. É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. 

    Súmula nº 444 do TST. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. 

  • DESATUALIZADA!!

    FERIADOS NA JORNADA 12X36 NÃO SERÃO PAGOS E SIM COMPENSADOS
     

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 1º  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.  

  • Norma vigente, sem a MP 808:

    CLT, Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.      

    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.    


ID
1078663
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à jornada de trabalho dos motoristas profissionais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA

    CLT, Art. 235-E(...) § 1o  Nas viagens com duração superior a 1 (uma)semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso. (...)

    § 3o  É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30(trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.

    b) FALSA.

    CLT, art. 235-C.(...)  § 4o  As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

    c) FALSA.

    CLT, ART. 235-C.(...)§ 2o  Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

    d) FALSA.

    CLT, art. 235-D(...) I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção.

    e) FALSA.

    CLT, Art. 235-E.(...) § 9o  Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegara um local seguro ou ao seu destino.







  • Questão B a resposta esta no art. 235-E parágrafo 6. O erro esta em falar que é tempo de espera , mas o correto é tempo de reserva. 


  • Item B: artigo 235-E, parágrafo 6.

  • Tempo de ESPERA : carga/ desc. e fiscalização= 30% sál. hora mín.

    Tempo de RESERVA: descanso dentro do veículo em movimento= 30 % hora normal. 

  • Alternativa "a": CLT, art. 235-D, §§1.º e 2.º;

    Alternativa "b": CLT, art. 235-E, §6.º. O erro está em "tempo de espera". O correto é tempo de reserva;
    Alternativa "c": CLT. art. 235-C, §2.º. O erro está em "incluídos". O correto é "...excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso".
    Alternativa "d": CLT, art. 235-D, I. O intervalo é de 30 minutos e não de 20 minutos;
    Alternativa "e": CLT, art. 235-E, §9.º Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
  • Alternativa A - Verdadeira.

    Está de acordo com o disposto no art. 235-E, parágrafos 1º e 3º, da CLT. Vejamos:
    § 1o  Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
    § 3o  É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário. 

    Alternativa B - Falsa.
    A incorreção da alternativa está na denominação "tempo de espera". Na verdade, o disposto se enquadra do TEMPO DE RESERVA, consoante se extrai do art. 235-E, parágrafo 6º. Segue o dispositivo abaixo:
     § 6o  Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.

    Alternativa C - Falsa.
    O equívoco da alternativa está em incluir os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso no tempo de trabalho efetivo. Tais períodos estão excluídos da jornada, conforme se depreende do art. 235-C, parágrafo 2º.
    § 2o  Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

    Alternativa D - Falsa.
    O erro está no intervalo mínimo que é de 30 minutos e não 20 minutos como constou na alternativa. Vejamos o que dispõe o art. 235-D, I, da CLT:
     Art. 235-D.  Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
    I- intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;

    Alternativa E - Falsa.
    A extensão da jornada do motorista em caso de força maior será pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino, não havendo limitação de 4 horas. É o que se depreende do disposto no parágrafo 9º do art. 235-E da CLT:
     § 9o  Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
  • A PRESENTE QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.
    A presente questão toma por base as disposições previstas na Lei 12.619, de 30 de abril de 2012, que alterou a CLT e deu outras disposições, acerca da jornada de trabalho do motorista profissional. Contudo, recentes alterações, de 2015, trazidas pela Lei nº 13.103/2015, mudaram bastante as disposições anteriores. Vejamos as assertivas:
    LETRA A) Alternativa errada. Atualmente o tempo de descanso, nestas situações, é o previsto no art. 235-D, sendo de 24 horas por semana ou fração trabalhada, mais o repouso interjornada de 11 horas, perfazendo total de 35 horas. Anteriormente tal afirmativa estaria correta, por força do que dispunha o art. 235-E, §§ 1º e 3º, da CLT, ainda sob a égide da redação dada pela Lei 12.619/12.
    LETRA B) Alternativa errada. O tempo de espera não leva em consideração o veículo em movimento, mas sim quando o motorista fica aguardando para carga ou descarga. A hora extra, nesse caso, contudo, efetivamente terá acréscimo de 30%. É o que preconizam o art. 235-C, §§ 8o e 9o , da CLT. Transcreve-se:
    Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)(Vigência) § 8o  São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) § 9o  As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
    LETRA C) Alternativa errada. Os períodos de repouso, espera, refeição e descanso não são considerados de trabalho efetivo. É o que preconiza o art. 235-C, § 1o, da CLT.
    LETRA D) Alternativa errada. Embora, na assertiva, a definição de viagem de longa distância esteja correta, a previsão relativa ao  tempo mínimo a ser observado, prevista anteriormente no art. 235-D, inciso I, da CLT era de 30 minutos, e não de 20, a cada quatro horas de viagem será de 30 minutos, e não 20. Todavia o inciso I foi revogado. 
     LETRA E) Alternativa errada. Em caso de força maior o art. 235-E, § 9o, da CLT dispunha que a jornada do motorista poderia ser elevada pelo período necessário a que ele cheguasse a um local seguro ou ao seu destino, não havendo estipulado um período mínimo. Todavia tal dispositivo foi revogado.

    Por ter se tornado desatualizada, a presente questão restou SEM RESPOSTA CORRETA.
  • Pessoal, a Lei n. 13.103/2015 alterou vários dispositivos referentes ao motorista profissional que constam na CLT. Com essas mudanças, a alternativa A fica errada:


    Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! Vejam a nova redação dos arts. 235-A a 235-H da CLT pela Lei 13.103/2015!!!


ID
1082578
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Flores da Cunha - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as regras da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a jornada de trabalho, indique a alternativa INCORRETA.

Alternativas

ID
1083316
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos turnos ininterruptos de revezamento, é assegurada a jornada de

Alternativas
Comentários
  • Nº 423  TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)

    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

  • Gabarito C - Constituição Federal - Art. 7º, XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

  • questão idêntica Q357607

  • GABARITO ITEM C

     

    Art. 7º, XIV CF  - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

  • respondi certo.01/02/19

  • LETRA C

    ______________RESUMÃO ________ DIREITOS SOCIAIS

     

    TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO 
    (DJ 14.03.2008
    )


    Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. 

    >> ININTERRUPTO PARA AS MÁQUINAS NUMA EMPRESA NÃO PARAR! ( MAS TEM QUE SEGUIR ESSAS LEIS QUE ESTUDAMOS )

     

    Jornada de trabalho:


    >> 8h/dia


    >> 44h/semana


    ·>> máximo de 6h de turno ininterrupto, salvo Neg. Col.

     

    STF – Súmula nº 675 → Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de
    6h não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art.
    7º, XIV, da CF.

     

    Direitos Sociais -são protegidos pelo princípio da proibição do retrocesso.

     


    Mínimo existencial - conjunto de situações materiais indispensáveis à existência humana digna.
    Não apenas "sobreviver", mas ter uma vida realmente digna, com suporte físico e intelectual
    necessário.


    Reserva do Financeiramente Possível - disponibilidade financeira do Estado em concretizar os
    direitos sociais - ponderação entre a razoabilidade da pretensão individual/social e a existência de
    disponibilidade financeira do Estado. Segundo o STF, a reserva do financeiramente possível não
    pode ser obstáculo à concretização do mínimo existencial.

     

    Ação de créditos trabalhistas - prazo prescricional de:


    � 5 anos → se o contrato de trabalho estiver em vigor;
    � 2 anos → após a extinção do contrato.


    Idades mínimas para o trabalho:


    � regra: 16 anos;
    � exceção 1: 18 anos se o trabalho for noturno, perigoso ou insalubre;
    � exceção 2: 14 anos se estiver na condição de aprendiz.


    Assistência gratuita em pré-escolas e creches - aos filhos e dependentes até os 5 anos;


    Seguro-acidente - será a cargo do EMPREGADOR;

    Seguro-desemprego - só se o desemprego for INVOLUNTÁRIO;


    Trabalhador avulso - tem igualdade de direitos com o de vínculo empregatício permanente

    Empresa com MAIS DE 200 empregados - haverá um representante que possuirá finalidade
    exclusiva de tratar diretamente com os empregadores.


    A partir da EC 72/2013, os domésticos passam a ter “quase” os mesmos direitos dos
    trabalhadores urbanos e rurais, no entanto, 7 direitos dependem de regulamentação por
    meio de lei:

     

    >> FGTS + 3S + PAA


    · FGTS;
    · Proteção à relação de emprego, com indenização no caso de despedida arbitrária;
    · Seguro-desemprego;
    · Adicional noturno;
    · Salário-família;
    · Assistência pré-escolar;
    · Seguro contra acidentes de trabalho.


ID
1120126
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Perderá a remuneração do dia do repouso semanal o trabalhador que, sem motivo justificado, ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprido integralmente o seu horário de trabalho. Nesse sentido,

Alternativas
Comentários
  • A) Falso.

    Art. 11,  DECRETO Nº 27.048/1949: § 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º

    B) Falso.

    Art. 11,  DECRETO Nº 27.048/1949: § 2º Não prejudicarão a freqüência exigida as ausências decorrentes de férias.

    C)  Verdadeiro.

    Art. 11, DECRETO Nº 27.048/1949:  § 1º- Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho.

    D) Falso.

    Art. 473, CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    E) Falso.

    Art 10, DECRETO Nº 27.048/1949:  A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com êle deverá ser paga.

      § 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá, qualquer que seja a forma de pagamento do salário:

      a) para os contratados por semana, dia ou hora à de um dia normal de trabalho não computadas as horas extraordinárias;



  • O erro da assertiva E é que as horas extraordinárias prestadas habitualmente serão computadas.

  • A) A CF fala que o descanso semanal recairá preferencialmente aos domingos e não no domingo como diz o enunciado.

    B) As férias não prejudicam a frequência e são contadas como tempo de serviço. Art. 130, § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço

    C) CORRETO

    D) II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (5 DIAS É PARA PROFESSOR)

    E) O valor do Repouso semanal remunerado varia e não é padronizado como diz a questão

  • Comentário em relação à E (Errada):

    O valor da remuneração do DSR inclui as horas extras habitualmente prestadas, conforme o ART. 7º da Lei 605/1949:

     Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

     a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas(Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

      b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;(Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

      c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

      d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

      § 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.

      § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.


  • A questão em tela possui resposta em conformidade com o Decreto abaixo:

    Decreto n. 27.048/1949 

    Art. 10. A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com ele deverá ser paga.

    § 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá, qualquer que seja a forma de pagamento do salário:

    a) para os contratados por semana, dia ou hora à de um dia normal de trabalho não computadas as horas extraordinárias;

    Art. 11. (...)

    § 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º

    § 2º Não prejudicarão a frequência exigida as ausências decorrentes de férias.

    § 1º- Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho.

    Art. 473, CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (...)

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;"

    Assim, RESPOSTA: C.


  • Gezuis que decreto é esse que eu nunca tinha ouvido falar? Socorro :(

  • Eu fui pesquisar o  decreto e fala que não computa, e na lei 605 fala que computa, é isso? Continuo sem entender....Açgu[em pode me ajudar?

  • Aff...

  • Natalia, na redação original da Lei 605/49 (que é regulamentada pelo Decreto 27.048/49) as horas extras não eram computadas. Entretanto, a Lei 605/49 foi alterada pela Lei 7.415/85, passando-se a computar as horas extras; o problema é que o decreto não foi atualizado. Mas isso não importa, o que vale é a Lei.  
    Olha a redação do art. 7 da Lei 605/49:


    Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, não computadas as horas suplementares; (REDAÇÃO ORIGINAL)

    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

    b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, excluídas as horas complementares; (REDAÇÃO ORIGINAL)

    b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

    c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

    d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

    § 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.

    § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.


  • Perfeitas as colocações. Ademais, quanto a assertiva E, o TST já se pronunciou:

    Súmula172 do TST - REPOUSO REMUNERADO - HORAS EXTRAS - CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.


    Espero ter contribuído. Bons Estudos!
  • LEI 605/49:

     

    Art. 6º, § 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.

     

    Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

  • GABARITO: C

     

    Pelo que eu entendi esta questão está misturando a LEI 605/49 E O DECRETO QUE A REGULAMENTOU N. 27.048/49. Cuidado a Lei 605 sofreu alterações e o decreto não atualizou, como ocorre com a justificativa da alternativa "E":

     

    a)Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período de segunda-feira ao sábado, anterior ao domingo correspondente ao dia do descanso. ERRADA. art. 11 do decreto 27.048/49, § 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.

     

     b)  Prejudicarão a frequência exigida as ausências decorrentes de férias. ERRADA. Decreto 27.048. Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.2º Não prejudicarão a freqüência exigida as ausências decorrentes de férias.

     

     c)  Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho. GABARITO. Art. 6º, lei 605, § 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.

     

     d) Considera-se como falta justificada, mantendo-se o direito à remuneração do dia do descanso semanal, a ausência do empregado até cinco dias consecutivos em virtude de seu casamento. ERRADA. Art. 473 CLT- O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.        

     

     e) a remuneração do repouso semanal corresponderá, para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, não computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. ERRADA. Lei 605 Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;        (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85) Este artigo foi alterado e o decreto 27.048 não atualizou tal alteração, portanto pesquisando por este decreto encontra-se que "não computa as he", mas o que vale é a Lei 605, como os colegas abaixo também comentaram.

     

    Se eu estiver errada, corrijam-me. Bons estudos!

  • c) nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho. Art. 6º, §3º, Lei 605/49.


ID
1170505
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

. Conforme dispõe expressamente a C.L.T., considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele

Alternativas
Comentários

  • Alt. "C" correta:

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

  • Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. e o salario a ser pago sera proporcional a sua jornada, em relacao aos empregados que trabalham em tempo integral.

  • LETRA

  • DESATUALIZADA


ID
1240657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da duração do trabalho, assinale a opção correta, de acordo com o entendimento jurisprudencial do TST.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: alternativa B, conforme Súmula 229 do TST.

  • A - ERRADA

    Súmula nº 324 do TST

    HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".


    B - CORRETA

    Súmula nº 229 do TST

    SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.


    C - ERRRADA

    Súmula nº 376 do TST

    HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

    II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)


    D - ERRADA

    Súmula nº 444 do TSTJORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

    E - ERRADA

    OJ 396 SDI I

    396. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. (DEJTdivulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

    Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.

  • Sobre o tema, sob a ótica do TST, algumas manifestações são de importante destaque. Pela Súmula 90, III do TST, "A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere"". Conforme Súmula 229 do TST, "Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial". A Súmula 376, I do TST informa que "A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas". Pela Súmula 444 do TST, "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao paga-mento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". Quanto à última alternativa, não há qualquer manifestação da jurisprudência exigindo a manutenção de divisor de 220 para jornada reduzida de 8h para 6h em turno ininterrupto. Assim, RESPOSTA: B.
  • O sobreaviso é, nos termos legais, o tempo efetivo em que o ferroviário permanece em casa aguardando ser chamado para o serviço. A duração máxima do tempo de sobreaviso é de 24 horas e deve ser remunerado à razão de 1/3 da hora normal de trabalho (art.  244,§ 2º da CLT). Assim, por exemplo, se um empregado recebe R$ 6,00 por hora trabalhada, receberá R$ 2,00 por hora em que se mantenha de sobreaviso.


    Em princípio, o critério do tempo de sobreaviso aplicava-se apenas aos ferroviários, visto se tratar de norma de caráter especial. Posteriormente, o sobreaviso foi estendido por lei aos petroleiros (art. 5º, § 1º, da Lei 5.811/1972), mas com remuneração correspondente à da hora extra, e aos aeronautas, remunerado à razão de 1/3 da hora normal, e limitado a doze horas, duas vezes por semana e oito vezes por mês (art. 25 da Lei nº 7.183/1984).


    Além disso, por construção jurisprudencial o TST entende que o tempo de sobreaviso aplica-se analogicamente ao eletricitário, à razão de 1/3 das parcelas de natureza salarial. Neste sentido, a Súmula 229 do TST.


    Fonte: Ricardo Resende

  • Súmula nº 324 do TST

    HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

    Histórico:

    Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Redação original - Res. 16/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

  • Sobreaviso - em casa : 1/3 do salario.

    Prontidão - no trabalho: 2/3 do salário.
  • Em conformidade com a Súmula 229 do TST - SOBREAVISO ELETRICITÁRIOS -  "Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial".

     

    ASSERTIVA: B.

  • - ERRADA

    Súmula nº 324 do TST

    HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

     

    B - CORRETA

    Súmula nº 229 do TST

    SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

     

    C - ERRRADA

    Súmula nº 376 do TST

    HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

    II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)

     

    D - ERRADA

    Súmula nº 444 do TSTJORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

    E - ERRADA

    OJ 396 SDI I

    396. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. (DEJTdivulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

    Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.

     

    Reportar abuso

  • ADEUS, horas in itinere!

  • Súmula nº 229 do TST

    SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS. Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

  • a) A mera insuficiência de transporte público enseja o pagamento de horas in itinere.

    Art. 58, § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)    

     b) As horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de um terço sobre o total das parcelas de natureza salarial.

    § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.  

     c) A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

    § 3º  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  

     d) É inválida a jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas de descanso, ainda que ajustada em convenção coletiva de trabalho.

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   

     e) Caso um empregado seja contratado para receber por hora trabalhada e seja submetido a turnos ininterruptos de revezamento, se a jornada de trabalho for alterada de 8 horas para 6 horas diárias, deve-se aplicar o divisor 220 para que não haja perda salarial em relação ao mensalista.

       § 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês. 

     

    Resposta: Letra B

     

  • DESATUALIZADA

  • uma dúvida: quem trabalha com eletricidade faz jus a adicional de periculosidade. E durante o sobreaviso não incide ad de periculosidade. Como então considerar correta a expressão: " sobre o total das parcelas de natureza salarial"?

  • Lei nº 13.869/19

    Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II - membros do Poder Legislativo;

    III - membros do Poder Executivo;

    IV - membros do Poder Judiciário;

    V - membros do Ministério Público;

    VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo únicoReputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

  • Civil ou Militar, ainda que não remunerado. resposta incompleta ao meu ver.


ID
1249957
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à duração da jornada de trabalho, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C:

    SÚMULA 366  CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

    LETRA E - CERTA:

    JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
    É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 POR 36 de descanso, prevista em lei1 ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados¹ trabalhados. 

  • Art. 60 , CLT - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

  • Art. 60 , CLT - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

  • Resposta certa: D . Súmula 444 do TST.

  • Não entendi por que a "C" está errada. É porque a alternativa se refere apenas a contagem de horas extras e não a registro do ponto? Ou seja, o que o item quer dizer é que no caso de contagem de horas extras, desprezam-se 10 minutos, ao invés de dizer que no registro do ponto tal variação deve ser desprezada, é isso? Alguém poderia explicar? Obrigado.

  • Súmula 444 do TST:
    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

    Obs.: pessoal, não gosto muito de fazer comentários, nem, muito menos, colocar comentários repetidos. Entretanto, me vi de mãos atadas quando, por dolo ou culpa (rsrs), o colega reproduziu o texto da súmula mas não elucidou sua numeração. Não sei vocês, mas, para mim, estava claro que a assertiva se referia a uma súmula do TST, falhando-me a memória apenas quanto ao número.Enfim. Caso vocês se deparem com mais alguma situação como esta, basta fazer uma pesquisa rápida pelo navegador (Súmulas do TST) ou simplesmente acessar este link: http://www.tst.jus.br/sumulas . Após, basta dar CTRL + F e digitar o teor da súmula que você não sabe o bendito número!
    Aproveitando o ensejo, percebi que algumas pessoas ficaram em dúvida quanto ao item C. Aqui, bastava ter conhecimento do artigo 58, §1º da CLT que, oportunamente, reproduzo e grifo:
    Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.§1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    Abraço.
    Espero ter ajudado.
  • CLT/Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.


    CF/art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

  • nao vejo o erro da letra c, alguem pode comentar?

     

  • Tbm fui na letra C

  • Tbm fui na letra C

  • Maximo de 10 min por dia e nao por registro. Eu acho
  • Art. 58 CLT  - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

     

  • FÁCIL.

  • Letra D incorreta: não se paga em dobro nos feriados.

    Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                          

    Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.                            

  • Questão desatualizada. A letra D não está mais correta.

    D - Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

    Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

    Seja Forte e Corajoso!


ID
1275748
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a)  Correta. V. OJ 315 SDI1 TST.

    b) Correta. art. 7, "d" da Lei mencionada.

    c)  Correta. P. unico, art. 456, CLT.

    d) Correta. Art. 1o da L 9609/98.

    e) Incorreta (a meu ver, lembrando q a questão foi anulada). Art. 244, paragrafo 2o e Sum. 229 TST. A Sumula 229 não faz essa ressalva do uso do BIP.  Entendimento a respeito de uso de instrumentos telemáticos ou informatizados está exposto na Sum. 428 do TST: o uso, por si só, não caracteriza o regime.

  • Letra A: CORRETA. OJ SDI 1 Nº 315 do TST.


    Letra B: CORRETA. Art. 7º, 'd' da Lei nº 605/49.

    Letra C: CORRETA. Art. 456, p.u., da CLT.

    Letra D: ERRADA. Art. 1º da Lei nº 9.608/98. "Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade  não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade".  

    Letra E: ERRADA. Art. 244, § 2º da CLT. Súmulas nºs. 229 e 428 do TST.

    QUESTÃO ANULADA PORQUE "D" e "E" estão ERRADAS.
  • d) Incorreta. A questão está incompleta. O serviço voluntário no setor privado é restrito às "instituição privada de fins não lucrativos", conforme o art. 1º da Lei 9.608.

    e) Incorreta. Não há a ressalva do uso do BIP

  • Alternativa D - Súmula 132, II, TST - Durante as horas de sobreaviso o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.


  • OJ 315 foi cancelada em 2015

    Sigamos na luta


ID
1279567
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) errada. 

    Súmula nº 291 do TSTHORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.  (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011  
    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
    B) correta.Súmula nº 351 do TST

    PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.


    C) errada. 

    Súmula nº 349 do TSTACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).Clt Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
    D) errada. Súmula nº 429 do TSTTEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011  
    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
    E) errada.

    Súmula nº 431 do TST

     SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

  • Lembrando as modificações da Reforma Trabalhista quanto ao artigo 4º, §2º da CLT:

    § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:             

    I - práticas religiosas;            

    II - descanso;             

    III - lazer;              

    IV - estudo;              

    V - alimentação;             

    VI - atividades de relacionamento social;           

    VII - higiene pessoal;              

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.  


    ----------------

    Art. 58, § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.        

    ----------------     


  • erro da alternativa "c" se refere ao termo prescinde

    Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

    Com a reforma trabalhista há essa exceção:

    Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.