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SÚMULA 244 GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - O desconhecimento
do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento
da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
(redação do item III alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
III - A empregada gestante tem
direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea
“b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão
mediante contrato por tempo determinado.
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Não entendi o erro da C. Alguém pode ajudar?
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Em relação à letra c, apenas os membros da CIPA eleitos pelos empregados gozam da garantia de emprego:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA DESNECESSÁRIA - MEMBRO DA CIPA INDICADO PELO EMPREGADOR - ESTABILIDADE NEGADA. Na forma do art. 896, § 1º, da CLT, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho está autorizado por lei a fazer o juízo primeiro de admissibilidade da revista, nos seus aspectos extrínsecos e intrínsecos, isso não significando cerceamento de defesa. O mesmo se diga quanto ao indeferimento de oitiva de testemunha, se absolutamente desnecessária (art. 131 do CPC), sendo a discussão dos autos exclusivamente jurídica, qual seja, se os membros da CIPA, indicados pelo empregador, gozam ou, não, da garantia de emprego. E, de fato, a exegese dos artigos 10, inciso II, alínea a, do ADCT e 165 da CLT, direcionam essa garantia, apenas, ao representante obreiro, que foi eleito por seus pares. Agravo de Instrumento improvido. (TST - AIRR: 9681400092003504 9681400-09.2003.5.04.0900, Relator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 03/08/2005, 5ª Turma,, Data de Publicação: DJ 19/08/2005.)
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C- estabilidade de membro da CIPA- Questão estranha porque a sumula citada na questão não limita a quais membros se aplica a estabilidade!!!!
Sumuma 339- CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
Mas a ADCT limita a estabilidade só p oss empregados eleitos
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
Assim, o erro da alternativa C seria porque só os eleitos para a CIPA são estáveis???
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Em relação à CIPA, só cipeiro representante dos trabalhadores tem o direito. Os outros membros são indicados pelo patrão, e portanto não têm essa garantia.
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CIPA - Considerações importantes.
CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes: Possuem garantia apenas os membros ELEITOS[1] pelos EMPREGADOS [Representantes dos Empregados] e não os indicados pelo empregador. Titulares e suplentes [Súmula n. 339, I, TST].
ADCT, art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição [...]: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; [...].
CLT, art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Direito à Garantia de Emprego: desde o registro da candidatura até o 1° ano após o mandato.
Direitovà Mandato: 1 ano [permitida apenas uma reeleição].
O PRESIDENTE da CIPA será INDICADO pelo EMPREGADOR, portanto NÃO possui garantia de emprego.
O Vice-presidente da CIPA É ELEITO, nesse caso detentor de GARANTIA DE EMPREGO.
As Empresas acima de 20 empregados necessitam de CIPA.
* Extinção da CIPA x Estabilidade: se o estabelecimento onde a CIPA atuava foi extinto [faliu, por ex.], o objetivo da comissão se esvazia e não subsistirá a estabilidade provisória, conforme entendimento do TST, materializado na Súmula 339.
* Estabilidade do Cipeiro: NÃO CONSTITUI VANTAGEM PESSOAL, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário [Súmula n. 339, TST].
Súmula n. 339 do TST. CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO.
[1] A composição da CIPA é paritária, com mesmo número de representantes do empregador e dos empregados. Os representantes dos empregados são eleitos, e os representantes do empregador são designados por este.