SóProvas


ID
1249966
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos Princípios do Direito Processual do Trabalho e à Jurisdição e Competência, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA VINCULANTE Nº 22
    A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITOEM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.


    Em termos numéricos a alteração do artigo 114 da CF foi de fundamental importância, pois veio resolver a distorção que havia antigamente e que equivocadamente definia a justiça estadual comum como sendo a competente para julgar esses danos. Sendo assim, inúmeros processos saíram das “mãos” da justiça estadual e foram para as Varas Trabalhistas. É pertinente, contudo, fazer uma ressalva no sentido de que versando este artigo de mudança de competência absoluta o efeito é imediato, ou seja, atinge os processos em curso. Portanto, decidiu o STF que a Justiça Estadual permaneceria com uma competência residual nas ações acidentárias indenizatórias para aquelas ações que tivessem sido propostas antes da EC 45/2004 e já possuíam sentença de mérito. As ações acidentárias indenizatórias propostas na esfera estadual antes da EC 45/2004, entretanto, anterior a sentença de mérito seriam remetidas e apreciadas pela justiça do trabalho.

    www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11095
  • S E MATERIAIS PROPOSTA PELOS FILHOS DO EMPREGADO. TRABALHADOR FALECIDO EM ACIDENTE OCORRIDO NO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte superior consolidou-se no entendimento de que esta Justiça Especializada é competente para julgar pedido de indenização por danos decorrentes do trabalho, conforme os termos da Súmula nº 392, que assim dispõe: -Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho- . Esse entendimento foi respaldado pelo Supremo Tribunal Federal, por sua decisão proferida nos autos do Conflito de Competência nº 7.204, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, mediante a qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Ademais, o fato de os sucessores do de cujus pleitearem a indenização por danos morais em nome próprio não afasta a competência desta Justiça Especializada, pois a controvérsia decorreu de acidente de trabalho ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, circunstância fática decisiva para a fixação da competência em razão da matéria, e não em razão das pessoas em litígio, desta Justiça Especial. Recurso de revista não conhecido . AÇÃO QUE VISA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BEM COMO DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. FILHOS DO EMPREGADO FALECIDO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . A controvérsia refere-se à legitimidade ativa ad causam dos autores para, em nome próprio, exigir do ex-empregador do de cujus , ora reclamado, pagamento de indenização para reparação de danos morais advindos da morte do seu pai, em razão de acidente ocorrido no curso da relação de emprego, bem como de direitos trabalhistas. Quanto à indenização por danos morais, não se pode negar que pessoas que mantiveram vínculos mais próximos com o acidentado morto também se sentem alvejadas na sua esfera íntima com a agressão perpetrada contra aquele, que foi retirado do convívio com cada uma delas, em virtude de uma tragédia. Segundo a doutrina, essas pessoas são tidas como prejudicadas indiretas, visto que sofrem o dano, de forma reflexa. Dessa maneira, essas pessoas são legitimadas a pleitear indenização por danos morais, em nome próprio, em razão do dano extrapatrimonial que pessoalmente sofreram com o acidente fatal. Nessa situação, segundo diretriz traçada pelo artigo 943 do Código Civil, o direito à reparação pecuniária em favor de empregado falecido, no caso de ofensa aos seus direitos de personalidade, integra os bens patrimoniais que compõem a herança, por se tratar de direito patrimonial, sendo partes legítimas para ajuizarem ação de indenização por dano moral tanto o espólio quanto os herdeiros e sucessscreva su comentário...  AÇÃO DE INDENAZAAÃO POR DANOS MOLIS
  • A Súmula 392 do TST foi alterada em 27/10/15 para incluir, ao final, a competência da JT no caso de pedido de dano moral e material ajuizado pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

  • Gabarito Letra "C":


    Alternativa "a": Prevalece o entendimento na doutrina no sentido da impossibilidade de incidência do princípio da proteção, na medida em que este apenas se justifica na relação de Direito Material, tanto que em sede de processo a ausência do reclamante e do reclamado em qualquer audiência tem exatamente as mesmas conseqüências.

    A assertiva possui dois erros, o primeiro quanto à impossibilidade de incidência do princípio da proteção, uma vez que a doutrina prevê expressamente a existência de tal princípio protetivo na esfera processual do trabalho, de modo a balancear as desigualdades existentes entre empregado e empregador, contudo, as benesses concedidas terão previsão legal - não podendo o juiz instituir desmedidamente privilégios ao empregado dentre elas:  o artigo 844 da CLT que trata da ausência do reclamante na audiência, ocasião que o processo será arquivado e, no caso da reclamada, serão aplicadas a revelia e confissão (2º erro).

    Alternativa "b": A Justiça do Trabalho tem competência para julgar ações que envolvem as relações de emprego e também as relações de trabalho que envolvem contratos emergenciais com os entes de Direito Público.

    A decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Incompetente, portanto, a Justiça do Trabalho para apreciar o presente litígio.

    Alternativa "c": Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho proposta pelos sucessores do empregado falecido.

    Súmula nº 392 do TSTDANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    Alternativa "d": A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho propostas por empregado contra empregador, salvo aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau na promulgação da Emenda Constitucional 45/04. 

    Súmula vinculante n. 22.

  • d) 

    SÚMULA VINCULANTE 22     (Veja o Debate de Aprovação)

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • Súmula 392 TST

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. (OAB/2010) (CESPE- PGEAM/2019 – PROCURADOR), (FMP – PGEAC/2014 – PROCURADOR)