Gabarito Letra "C":
Alternativa "a": Prevalece o entendimento na doutrina no sentido da impossibilidade de incidência do princípio da proteção, na medida em que este apenas se justifica na relação de Direito Material, tanto que em sede de processo a ausência do reclamante e do reclamado em qualquer audiência tem exatamente as mesmas conseqüências.
A assertiva possui dois erros, o primeiro quanto à impossibilidade de incidência do princípio da proteção, uma vez que a doutrina prevê expressamente a existência de tal princípio protetivo na esfera processual do trabalho, de modo a balancear as desigualdades existentes entre empregado e empregador, contudo, as benesses concedidas terão previsão legal - não podendo o juiz instituir desmedidamente privilégios ao empregado dentre elas: o artigo 844 da CLT que trata da ausência do reclamante na audiência, ocasião que o processo será arquivado e, no caso da reclamada, serão aplicadas a revelia e confissão (2º erro).
Alternativa "b": A Justiça do Trabalho tem competência para julgar ações que envolvem as relações de emprego e também as relações de trabalho que envolvem contratos emergenciais com os entes de Direito Público.
A decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Incompetente, portanto, a Justiça do Trabalho para apreciar o presente litígio.
Alternativa "c": Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho proposta pelos sucessores do empregado falecido.
Súmula nº 392 do TSTDANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
Alternativa "d": A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho propostas por empregado contra empregador, salvo aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau na promulgação da Emenda Constitucional 45/04.
Súmula vinculante n. 22.