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ID
1250029
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) prevista na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A (incorreta): Lei 6938/81, art. 17-B: "Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais"
    Letra B (correta ): Lei 6938/81, art. 17-B, caput: "É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei."Letra C (incorreta): Lei 6938/81, art. 17-D, caput:  "A TCFA é devida por estabelecimento […]"Letra D (incorreta):   Lei 6938/81, art. 17-F: "São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais." Logo, não são isentas as fundações privadas, nem as entidades declaradas de utilidade pública pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados ou pelos Municípios.
  • O erro da "A" é dizer que a TCFA é oriunda do poder de polícia dos órgãos do SISNAMA, quando, na verdade, é do IBAMA!


    Art. 17-B, LPNMA: "(...) cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais"

  • Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:  

    I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

    II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. 

    Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. 

    Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais."

    Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.

    § 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.

    § 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. 

    Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.

    § 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: 

    I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II docaput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; 

    II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); 

    III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). 

    § 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

    § 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado

  • Lei da PNMA:

    Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

    Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O sujeito passivo da TCFA é todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII da Lei 6.938/81, bem como pelo exercício de outras atividades, que embora não elencadas pelo referido anexo, podem ser consideradas potencialmente ou efetivamente poluidoras a critério do Ibama, tendo em vista que o rol do Anexo VIII, da Lei 6.938/81 é meramente exemplificativo.

    O Item “A” está incorreto porque o fato gerador é o exercício do poder de polícia exercido pelo Ibama, podendo ser delegado aos demais Entes mediantes convênio com a autarquia federal.

    O item “C” está incorreto tendo presente que a TCFA é devida por estabelecimento.

    O item “D” está incorreto, pois a isenção prevista no art. 17-F, da Lei 6.938/81, são apenas as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.

    Resposta: item "B"