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ID
1250329
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Antonio, proprietário de uma loja de confecções, localizada na parte comercial mais valorizada da cidade de Teresina, efetuou, em março de 2006, a venda de roupas esportivas a um freguês no valor de R$ 500,00, deixando de emitir, deliberadamente, o documento fiscal exigido pela legislação do ICMS, mesmo sabendo que deveria emiti-lo antes da saída da mercadoria do estabelecimento.
Não houve, portanto, a atividade de lançamento por homologação.
O freguês saiu da referida loja com a mercadoria, mas sem portar o documento fiscal.
A fiscalização estadual piauiense, realizando seus trabalhos no estabelecimento comercial de Antonio, em setembro de 2012, encontrou provas da ocorrência da referida venda e da falta de emissão de documento fiscal para documentá-la.

Com base nessas informações e na disciplina do Código Tributário Nacional acerca dessa matéria, a fiscalização piauiense

Alternativas
Comentários
  • Antonio, proprietário de uma loja de confecções, localizada na parte comercial mais valorizada da cidade de Teresina, efetuou, em março de 2006, a venda de roupas esportivas a um freguês no valor de R$ 500,00, deixando de emitir, deliberadamente, o documento fiscal exigido pela legislação do ICMS, mesmo sabendo que deveria emiti-lo antes da saída da mercadoria do estabelecimento. (DOLO)
    Não houve, portanto, a atividade de lançamento por homologação.

    Pessoal, conforme enunciado, não houve decadência do crédito tributário, pois o proprietário da loja de confecções sabia que era obrigado a emitir documento fiscal, ou seja, agiu com DOLO.

    Conforme CTN, art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    ....
    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
    Logo, a restrição do lançamento é dada para a revisão e não para o LANÇAMENTO EFETUADO.
    A questão deveria ser ANULADA..

  • Não entendi o gabarito! 


    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

      I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


  • Também errei a questão por ter ficado na mesma dúvida de Eduardo. Porém, analisando o caso, percebe-se que o parágrafo único do Art. 149 informa que a revisão só pode ser iniciada enquanto não houver extinto o direito da Fazenda. Realmente, não comenta a constituição, mas no art. 173 do CTN diz que o direito da fazenda de CONSTITUIR o credito decorre em cinco anos, contado da dta em que poderia ter sido realizado o lançamento (no dia da venda). Logo, a Fazenda sequer agiu nesse período, dando-se por decadência (prescrição é diferente, seria no caso da não continuidade - art. 174 CTN)

  • "Por razões de segurança jurídica, existe, para a autoridade administrativa, um prazo de decadência para a constituição do crédito tributário mediante lançamento por homologação, que é de 5 anos, contados da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, consoante prevê o artigo 150 § 4º do Código Tributário Nacional, se a lei específica do tributo não estipular prazo diverso, porém sempre respeitando o limite máximo de 5 anos previsto no CTN, já que não poderia lei ordinária alargar prazo estipulado como regra geral em sede de lei complementar (CTN).

    Decorrido o prazo supra sem que a autoridade administrativa realize o lançamento por homologação, haverá homologação tácita e, consequentemente, operar-se-á a decadência, pois será extinto o crédito tributário, inclusive com a ocorrência da condição resolutória que foi o lançamento tácito, e o fisco não poderá mais discutir ou revisar o valor calculado e já pago pelo sujeito passivo, porque houve confirmação do que por ele foi apresentado para fins de homologação, decaindo o fisco do direito de lançar qualquer diferença que eventualmente pudesse existir, ressalvados os casos em que se verifique dolo, fraude ou simulação.

    A regra acima apontada sobre decadência merece aplicação para os casos de pagamento do valor integral do débito, bem como para os casos de pagamento parcial do montante apurado no que tange à quantia paga antecipadamente pelo sujeito passivo, ficando a diferença devida e não-paga sujeita a lançamento de ofício pela autoridade administrativa.

    Havendo o não-pagamento do valor total do tributo pelo sujeito passivo, não há que se falar em homologação, pois a antecipação do pagamento do valor do tributo é seu pressuposto, é condição lógica.

    Também quando o sujeito passivo agir com dolo, fraude ou simulação para não pagar o tributo ou para pagar um valor menor do que o efetivamente devido, restará prejudicada a homologação.

    Em ambos os casos o lançamento será feito de ofício e será aplicada a regra do artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional, segundo a qual será contada a decadência a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido feito o lançamento por homologação" (marquei algumas partes pra tentar esclarecer as dúvidas apontadas no outro comentario)

    retirado do site: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5267/Decadencia-no-lancamento-por-homologacao


  • Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: MÉTODO, 2014:


    "O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça. Nos julgados mais recentes, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado um entendimento mais consentâneo com o caminho apontado pela doutrina majoritária, nos termos explanados nesta obra. Resumidamente, na linha hoje seguida pela Corte, o prazo decadencial, na sistemática do lançamento por homologação, obedece às seguintes regras:

    a) se o tributo não foi declarado nem pago, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte (aplicação do art. 173, I do CTN);

    A regra decorre de algo já detalhado anteriormente, não trazendo qualquer novidade. A homologação incide sobre o pagamento. Não havendo pagamento nem declaração de débito, não há o que homologar, devendo, por conseguinte, ser utilizada a regra geral de contagem do prazo decadencial para efeito de realização de lançamento de ofício".


    Isso nos mostra que em janeiro de 2007 começou a correr o prazo decadencial para constituição do crédito. Em janeiro de 2012, portanto, houve DECADÊNCIA. 


  • Também fiquei "cabreiro" com essa questão, mas achei a resposta no livro do Ricardo Alexandre.

    O §4º do art. 150 do CTN diz que: Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    O autor supramencionado diz o seguinte: "Dúvidas poderiam surgir quanto à solução a ser adotada, quando verificada a presença de dolo, fraude ou simulação, pois o §4º do art. 150 do CTN apenas excetua tais casos da regra que enuncia, sem contudo, prever a regra aplicável a eles.

    Não obstante algumas controvérsias, sedimentou-se em sede doutrinária o entendimento no sentido de que, na ausência de regra expressa, a contagem do prazo decadencial deveria ser feita de acordo com a regra geral do art. 173, I, do CTN."

    (Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, 2014, pág. 425)


    Portanto, não havendo disciplina específica para a ressalva da parte final do §4º do art. 150 do CTN, aplica-se a regra geral da decadência, qual seja, 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte!


  • Letra B
    Fato Gerador: Março/2006
    Início prazo decadencial: 01/jan/2007 (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado)
    Prazo Decadencial: 5 anos
    Término Prazo Decadencial: 31/dez/11
    Data da Fiscalização: Setembro/2012, portando fora do prazo decadencial.
  • A Fazenda tem 5 anos para constituir o crédito pelo lançamento (prazo decadencial)

    A Fazenda tem 5 anos para cobrar o crédito constituído (prazo prescricional)

    Decadência -> Lançamento -> Prescrição

    Na questão, não houve lançamento. Logo, não houve constituição do crédito. 

    Passou-se 5 anos, logo, decaiu.

    Letra B (gabarito)

  • O prazo inicial da decadência quinquenal tributária:

    ☞ Lançamento por homologação:

    → Regra geral

    O dia da ocorrência do fato gerador (art. 150 § 4º):

    Quando aplicar:

    Foi declarado e pago (parcial ou total).

    → Regra Específica: 

    1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I). 

    Quando aplicar:

    • Não foi declarado e Não foi pago antecipadamente;

    • Ocorrência de  Dolo, Fraude ou Simulação.


    → Não aplicação da Regra:

    Declarado e não pago: não sofre decadência, apenas prescrição.

  • Decadência: o que vai definir a forma de contar os 5 anos é se o lançamento é por homologação (contribuinte) ou de ofício (fisco).

    Se for homologação - começa a contar os 5 anos a partir da ocorrência do fato gerador.

    Se for de ofício - começa a contar os 5 anos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que devia ter sido lançado (como a falha foi do fisco, essa forma de contagem é mais benéfica para eles, pois na prática eles podem ganhar 1 ano a mais)

    Prescrição: parte-se do princípio que o crédito já foi lançado, então não importa mais falar em homologação ou ofício. Aqui só temos uma maneira de contar os 5 anos, ou seja, a partir da constituição definitiva do crédito/lançamento.

    Tem uma aula bem bacana que explica essa diferença, segue link:


  • Não entendi o gabarito, pois entendi que ele deixou de emitir nota fiscal dolosamente.

  • A questão se resolve pelos artigos 150  §4º e  173 do CTN.

     

    Art. 150  §4 : Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    No caso da questão ocorreu dolo, então deve ser aplicado o art.173 inciso I: 

    O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

     

     

  • "mesmo sabendo que deveria emiti-lo antes da saída da mercadoria do estabelecimento.".

    Pela expressão acima (dolo), mesmo o ICMS sendo de lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial obedecerá a regra geral (1° dia do exercício seguinte àquel em que o lançamento poderia ter sido efetuado.)

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber aplicar a regra de decadência. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme será explicada abaixo, não poderia efetuar o lançamento nessa data porque já estava decaído. Errado.

    b) No presente caso é evidente a decadência. Se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, observa-se a regra do art. 150, §4º, CTN, contando 5 anos a partir do fato gerador. Assim, decadência ocorreu em março de 2011 e o Fisco não poderia ter efetuado o lançamento em setembro de 2012. Mesmo que se considere que o contribuinte nesse caso agiu com dolo, fraude ou simulação, e tivesse que ser aplicada a regra do art. 173, I, CTN, o lançamento deveria ter sido feito até 31/12/2011. Assim, de uma forma ou de outra está decaído. Correto.

    c) A contagem do prazo decadencial para tributos sujeitos a lançamento por homologação é a partir do fato gerador (art. 150, §4º, CTN), a menos que seja considerado que houve dolo, fraude ou simulação, em que o prazo se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado (Art. 173, I, CTN). Errado.

    d) Ocorreu a decadência. Errado.

    e) A falta de emissão de documento fiscal não extingue crédito tributário. Errado.

    Resposta do professor = B

  • Apesar do ICMS ser um imposto, em regra, lançado por homologação, o comerciante não realizou a atividade de lançamento por homologação. Destaca-se ainda que deixou de emitir, deliberadamente, o documento fiscal exigido pela legislação do ICMS. Logo, podemos considerar que houve a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Dessa maneira, o prazo decadencial para lançamento do tributo segue a regra prevista no Inc. I, do Art. 173, do CTN, ou seja, 05 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    A venda ocorreu em março de 2006. Logo, o prazo decadencial de 05 anos começa a correr no dia 01 de janeiro de 2007, resultando da decadência no último dia de dezembro de 2011.

    Com isso, a partir de 2012 , já ocorreu a decadência, inviabilizando o lançamento de ofício do tributo.

    Resposta: Letra B

  • Nesse caso nem houve lançamento, segundo observei da questão. Seria hipótese de lançamento de ofício por parte da administração. Não se aplica o art. 150, §4º, mas somente o 173, I, do CTN. O que acham?

  • Mais alguém fica com medo de somar 2006+5 nessas questões?