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Art. 150, VI, e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
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LETRA D
produção no Brasil --> imunidade
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TRATA-SE DA IMUNIDADE PREVISTA NA ALÍNEA E, DO INCISO VI, DO ART. 150, DA CF, NOS SEGUINTES TERMOS:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
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Analisando as assertivas x a lei, entendo que existem 2 "coisas" a serem observadas:
===> Produzidos no Brasil (1) + autores brasileiros e/ou interpretadas por artistas brasileiros (2);
1) ERRADA, pois foi produzido nos Estados Unidos, e também autores bolivianos ;
4) ERRADA, pois foi produzido na Itália, apesar de ser de autores piauienses.
Bem, acho que é isso...
Bons estudos!!!
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A EC nº 75, de 2013, antes de ser aprovada, ficou conhecida como a PEC da Música, criando mais uma imunidade no nosso atual sistema tributário nacional.
Desse modo, fica vedada a cobrança de impostos (e apenas dessa espécie tributária) sobre
os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo
obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em
geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes
materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de
replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. A vedação
alcança tanto os imposto já criados quanto os que vierem a ser criados.
Logo, a produção brasileira de CD e DVD que contenham obras musicais
ou literomusicais de autores brasileiros ficarão protegidas da
tributação em razão da nova imunidade constitucional, uma vez que se
trata de mais uma limitação ao poder de tributar.
E o que são fonogramas e videofonogramas? Fonogramas
são as próprias músicas, enquanto os videofonogramas podem ser
entendidos como os vídeos que possuem sons musicais. Os dois conceitos
englobam a obra intelectual em si, sem natureza física. A imunidade
abrange também as mídias físicas que dão vida às músicas, aos filmes ou
aos videoclipes, que são os suportes materiais ou arquivos digitais que
os contenham. Ou seja, a imunidade é destinada a proteger a arte
propriamente dita.
Como bem estabelece a ressalva ao final do texto da alínea “e”,
haverá a tributação normalmente sobre a etapa de replicação industrial
de mídias ópticas de leitura a laser. E quais impostos irão incidir?
ICMS e IPI. Ou seja, os CD e DVD, antes de serem submetidos à gravação
com os fonogramas e videogramas, sofrerão tributação. A imunidade em
destaque não alcança essa fase do ciclo de produção musical. Até mesmo
porque ainda não existe nenhuma gravação sobre as mídias.
Por fim, a imunidade instituída pela EC nº 75/2013 é de natureza
objetiva, uma vez que é destinada aos fonogramas e videofonogramas
musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais
de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas
brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os
contenham. Observe que a imunidade não é relativa aos artistas ou a
grupos de pessoas específicas.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/imunidademusical/
Esquematizando:
Para que os fonogramas e videofonogramas musicais sejam imunes de impostos devem ser:
- Produzidos no Brasil + obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros
OU
- Obras interpretadas por artista brasileiro
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Regra é clara:
→ Albergados pela imunidade:
01. Produzidos no BR de autores BR's (não importa quem canta);
02. Obras interpretadas por BR's (não importa de quem é a obra);
03. Suporte material e arquivos digitais.
→ Excluído da Imunidade: Etapa industrial.
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Questão boa, estimula o raciocínio e não a mera reprodução do texto constitucional.
Para responder, visualize o núcleo das assertivas e lembre-se:
- a obra deve ser produzida NO BRASIL;
- deve ter a participação obrigatória de AUTORES BRASILEIROS, seja na melodia ou letra, OU
- obras (no geral) INTERPRETADAS POR ARTISTAS BRASILEIROS.
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•Imunidade musical = requisitos:
1) Produzido no Brasil (SEMPRE)
+
2) Ou autor OU obra brasileiros.
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Letra (d)
Deve-se saber o seguinte:
-> Os fonogramas e videogramas devem ser produzidos no Brasil;
-> As obras não precisam ser dos autores brasileiros. Entretanto, devem ser, no mínimo, interpretadas por artistas brasileiros;
-> Abrange os suportes ou arquivos digitais que os contenham;
-> A etapa de reaplicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser não está imune.
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gab: D
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a regra de imunidade para produções musicais, previstas no art. 150, VI, e, CF. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O 2 está correto. O 4 não está porque foi produzido na Itália. Errado.
b) O 1 não está correto porque foi produzido nos EUA. O 4 também não está correto porque foi produzido na Itália. Errado.
c) O 2 está correto. O 1 não está correto porque foi produzido nos EUA. Errado.
d) O que importa para a imunidade prevista no art. 150, VI, e, CF, é que seja produzido no Brasil e contenha obras de autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros. Nos casos 2 e 3 o CD e DVD foram produzidos no brasil e a autoria é de brasileiros. Correto.
e) O 3 está correto. O 4 não está porque foi produzido na Itália. Errado.
Resposta do professor = D
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Fábio Dutra - Estratégia
A imunidade da música nacional alcança os impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Analisemos, caso a caso:
1) Como o DVD foi produzido no exterior (Estados Unidos), já podemos descartar a imunidade em apreço. Item errado.
2) Como o CD foi produzido no Brasil e contém melodias de autoria de artistas brasileiros, há imunidade neste caso. Item correto.
3) Como o DVD foi produzido no Brasil e contém melodias compostas por autores brasileiros, também há imunidade neste caso. Item correto.
4) Como o DVD foi produzido no exterior (Itália), já podemos descartar a imunidade em apreço.
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Inicialmente, cumpre ressaltar que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
A questão apresenta 04 estrangeiros residente no Brasil (Paulo, de nacionalidade argentina, Antonio, de nacionalidade paraguaia, Mário, de nacionalidade espanhola, e Eduardo, de nacionalidade peruana).
Com isso, vamos analisar cada situação proposta:
(1) O último DVD desse quarteto, com canções folclóricas andinas, cujas letras e melodias foram criadas por autores bolivianos residentes no Brasil, foi produzido nos Estados Unidos.
Nesse caso, temos um videofonograma (DVD) musical que não foi produzido no Brasil. Logo, não há que se falar em imunidade musical.
Além disso, podemos destacar que não é de autores brasileiros.
(2) Antes de Antonio juntar-se ao grupo, Paulo, Mário e Eduardo formaram um trio que chegou até a produzir, no Rio Grande do Sul, um CD com melodias de autoria de artistas gaúchos e letras criadas por artistas uruguaios.
Nesse caso, temos um fonograma(CD) musical que foi produzido no Brasil(Rio Grande do Sul) cujas melodias são de autores brasileiros (artistas gaúchos). Logo, há imunidade musical.
(3) Recentemente, o quarteto produziu, no Piauí, um DVD com canções, cujas melodias foram compostas por autores brasileiros, mas as letras foram compostas por autores paraguaios.
Nesse caso, temos um videofonograma (DVD) musical que foi produzido no Brasil(Piauí) cujas melodias são de autores de brasileiros. Logo, há imunidade musical.
(4) Antonio produziu um CD, solo, instrumental, na Itália, interpretando apenas melodias (sem letra) compostas por autores piauienses.
Nesse caso, temos um fonograma(CD) musical que não foi produzido no Brasil. Logo, não há que se falar em imunidade musical.
Dessa maneira, há imunidade nas situações 2 e 3.
Resposta: Letra D