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Questões de A imunidade dos fonogramas e videofonogramas


ID
263584
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 155, § 2º , inciso X, letra “d”, da Constituição Federal, enuncia que o ICMS “não incidirá” sobre prestação de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão e transmissão de imagens. Bem observado, o dispositivo consagra, segundo a melhor doutrina do direito,

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

    Imunidade tributária
    Conceito: Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada
  • Cabe ressaltar que esta hipótese de imunidade tributária não se refere a todo serviço de radiodifusão de imagens, mas à prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Isto quer dizer que as rádios e TVs abertas estão livres do pagamento do ICMS, porém as TVs a cabo estão sujeitas ao imposto estadual.

    Sobre as TVs a cabo, é importante conhecer também o entendimento do STF, que afirma haver imunidade quanto à taxa de adesão dos serviços (AgRg no REsp 1.064.596-SP). Logo, não se confunde prestação de serviço de comunicação com serviços de instalação de tv a cabo - meramente preparatórios e acessórios à trasmissão.

  • Para fins de esclarecimento a possíveis dúvidas, vale diferenciar os intitutos da "não-incidência" e "imunidade":

    Para Hugo de Brito Machado, não incidência é a situação em que a regra jurídica de tributação não incide porque não se realiza a sua hipótese de incidência, ou, em outras palavras, não se configura o suporte fático.?Mais uma vez cumpre trazer o entendimento do mestre Aliomar Baleeiro: ?a não-incidência ocorre quando o legislador ordinário competente, podendo decretar o imposto, mas abstém-se de fazê-lo, por vontade do legislador ordinário.

    Fábio Fanucchi faz a distinção entre não-incidência simples, quando a lei não enquadra o fato como gerador da obrigação, e não-incidência constitucional (imunidade), quando o constituinte proíbe a utilização do fato como quesito eficiente a gerar a obrigação.

    Portanto, existe uma íntima ligação entre o conceito de não incidência e imunidade. A primeira ocorre quando o legislador ordinário não vislumbra aquela situação como uma hipótese de incidência, enquanto que a segunda, dá-se da mesma forma, mas em âmbito constitucional, ou seja, é o próprio constituinte quem veda a tributação em razão de certas pessoas, bens ou circunstâncias.

  • PESSOL SEM QUERER SER SIMPLÓRIO.

    O enunciado do quesito é que definirá. Vejamos:

    ** se a hipótese de não incidência tributária estiver na CF ( será IMUNIDADE ou também chamada não incidência qualificada).

    ** Se estiver na LEI – será não incidência ( ou não incidência simples).

  • OK. Entendi e acertei a questão, mas fico com uma duvida mesmo assim:

    Qual a diferença entre IMUNIDADE TRIBUTÁRIA e NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA?? Até aonde eu sei, a imunidade tributária é uma não incidência tributária qualificada.
  • Não há consenso na doutrina, mas as bancas costumam adotar que a imunidade e a isenção são hipóteses de indicência da norma tributária, mas com escusas. Acho que é a forma mais técnica porque diferencia o que vou apontar mais abaixo. Alguns doutrinadores adotam que se trata de hipótese de não incidência.

     

    Assim: a imunidade e a isenção são dispensas constituionais e legais, respectivamente, de pagamento do tributo onde houver incidência do tributo (há fato gerador que se enquadra na hipótese legal). Comparando com o direito penal, aqui o fato é típico, mas há causa de exclusão. Ex: incide ICMS sobre serviços de comunicação, PORÉM não sobre os de radiodifusão e transmissão de imagens (a CF optou por excluir esses fatos específicos do fato gerador genérico).

     

    Diferença: o transporte de mercadoria entre filiais da mesma empresa é hipótese de não caracterização do fato gerador de ICMS (não há circulação de mercadoria), portanto, trata-se de hipótese de NÃO incidência da norma. Aqui o fato não seria típico.

  • dica:

    leu que a " Constituição Federal estabeleceu/disse/expressa/etc" = imunidade

    bons estudosw

     

  • Nada é tão fácil na vida.

    Colocaram a não-incidência no enunciado e na A...

    Certamente não seria ela a correta.

    Abraços.

  • A título de complementação:

    => Limitação constitucional ao poder de tributar.

     ART. 150, VI, CF/88 – Imunidades destinadas aos IMPOSTOS!

    =>Valores a serem resguardados:

    a) Princípios fundamentais – efetivação de direitos dos indivíduos (acesso à informação; liberdade de imprensa; cultura; fé, culto religioso, laicidade; regime democrático)

    b) Pacto federativo – princípio sensível (art. 60, § 4º, I, CF/88)

    c) Fomento da solidariedade – objetivo da República (art. 3º, I, CF/88). – reduzir desigualdades sociais

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    O  fato  de  ser  uma  norma  constitucional,  definindo  uma  limitação  ao  poder  de tributar dos Estados e do Distrito Federal, entes federativos competentes para instituir e cobrar o ICMS, trata-se de verdadeira imunidade tributária, hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada.

    ===

    Q314520 ➔ Não incide ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, mas incide sobre serviços prestados a destinatários no exterior. (ERRADO)

    • R:  De acordo com o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF/88, o ICMS não incidirá sobre operações que  destinem  mercadorias  para  o  exterior,  nem  sobre  serviços  prestados  a  destinatários  no exterior,  assegurada  a  manutenção  e  o  aproveitamento  do  montante  do  imposto  cobrado  nas operações e prestações anteriores.  

    ===

    Q314521 ➔ Com relação ao ICMS, é correto afirmar que deverá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. (ERRADO)

    • R: O ICMS não deve ser seletivo, mas pode ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços

    ===

    Q314521 ➔ Com relação ao ICMS, é correto afirmar que é facultado ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas mediante resolução. (CERTO)

    • R:  De fato, é facultado ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

    ===

    Q314521 ➔ Com relação ao ICMS, é correto afirmar que é incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção gratuita ou onerosa. (ERRADO)

    • R: A  CF/88  determina  que  o  ICMS  não  incidirá  nas  prestações  de  serviço  de comunicação  nas  modalidades  de  radiodifusão  sonora  e  de  sons  e  imagens  de recepção  livre  e gratuita. 

    ===

    Q314521 ➔ Com relação ao ICMS, é correto afirmar que é os Estados e o Distrito Federal não poderão cobrar tributo na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, sendo exclusividade da União tributar as operações de comércio externo. (ERRADO)

    • R: Foi  definido  na  CF/88  que  o  ICMS  (imposto  de  competência  dos  Estados  e  do Distrito  Federalincidirá  sobre  a  entrada  de  bem  ou  mercadoria  importados  do  exterior  por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior.

    ===

    PRA  AJUDAR:

    Q965731 - Q1636538 - Q446071 - Q995095 - Q1248614 - Q8559 - Q965741 - Q965748 - Q1223186 - Q948992 - Q489543 - Q489544 - Q489545 - Q586514 - Q677180 - Q302008 - Q276720 - Q268093 - Q302012 - Q276720 - Q459454 - Q314337 - Q314337 - Q335976 - Q248604 - Q248608 - Q314519


ID
302839
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal de 1988, literalmente, prevê a imunidade:

Alternativas
Comentários
  • Letra A- Errada - Imunidade não se estende às taxas e contribuições de melhorias .
  • A letra C está correta, de acordo com  o Art.º 156, parágrafo 2º da CF:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    a) recíproca, em virtude da qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir impostos, taxas e contribuições sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    b) das prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção gratuita ou não livre e gratuita), em relação ao ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços);
     e) de livros, jornais, periódicos e o papel, a tinta e o maquinário destinados a sua impressão, em relação a impostos.

  • Essa questão chama atenção para o fato de que: 

    A norma imunizante alcança diferentes espécies tributárias, como se vê na própria CF (Constituição Federal): 195, par. 7º - contribuição social previdenciária; 149, par. 2º, inc. I (contribuições  sociais e CIDE sobre receitas decorrentes de exportação; inserido pela EC 33/2001); taxas (registro e certidões para pessoas reconhecimento pobres, art. 5º (LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento;b) a certidão de óbito); além de impostos (ex. 84. par. 5º). Por outro lado: não existe imunidade para contribuição de melhoria nem empréstimo compulsório!! 
    (aula de Prof. Sabbag; LFG/2011)



    Enfim, não podemos nos prender as hipóteses de imunidade previstas no art. 150, inc. VI, da CF/88, senão considerar a existência de outras hipóteses inseridas no texto da CF/88, como as acima citadas e que se refere a resposta correta da questão. 
  • Analisando alternativa por alternativa...

    a) recíproca, em virtude da qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir impostos, taxas e contribuições sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    A CF expressa apenas a palavra impostos em seu art. 150, VI, "a".

    b) das prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção gratuita ou não, em relação ao ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços);

    A fundamentação encontra-se na CF, art. 155, § 2º, X, "d" que diz que o ICMS não incidirá "nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita".

    c) da transmissão de bens imóveis decorrente de extinção de pessoa jurídica, a não ser que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda e a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil, em relação ao ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis);

    CORRETA. Extração da CF, art. 156, § 2º, I: O IPI "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil"

    d) de livros, jornais, periódicos e o papel, a tinta e o maquinário destinados a sua impressão, em relação a impostos.

    De acordo com a CF, art. 150, VI, "d": É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão".

    Espero ter sido útil.

    Bons estudos!!
  • caí na pegadinha. O enunciado fala " literalmente previsto na CF"
    a letra D esta correta porém no que diz respeito aos maquinários não há previsão na CF. O  RE 202.149, de 11/10/2011, nos traz que os insumos e maquinários também estão acorbertados pela imunidade.
    abraços.

  • O STF JÁ SE PRONUNCIOU SOBRE INSUMOS E MAQUINÁRIO E DISSE QUE SIM, QUE A IMUNIDADE CULTURAL ABRANGE INCLUSIVE ESSES ITENS!

    “A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa, e não exaustiva.” (RE 202.149, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-2011)

    Acórdão de 2011. Quero ver como serão as próximas questões sobre isso de agora em diante.

  • O fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade, o que não ocorreu quando o contrato de compromisso de compra e venda foi registrado no cartório de títulos e documentos.

    Abraços


ID
1097455
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à competência tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CRFB/88

    Art. 150, VI. Vedado instituir imposto sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

  • ERRADA a alternativa C:

    A Constituição Federal, nos artigos 150, §1º e 148, inciso I, excluem do princípio da anterioridade, os seguintes tributos:

    “a) imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (CF, art. 150, §1º, art. 153, I);

    b) imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (CF, art. 150, §1º, art. 153, II);

    c) imposto sobre produtos industrializados (CF, art. 150, §1º, art. 154, IV);

    d) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (CF, art. 150, §1º, art. 153, V);

    e) imposto extraordinário lançado na iminência ou no caso de guerra externa (CF, art. 150, §1º, art. 154, II);

    f) empréstimo compulsório para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (CF, art. 148, I)”

    Essas são as hipóteses em que não se aplica o princípio da anterioridade. 


  • a) CF, Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos - Incorreta

    b) Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • GABARITO: D

     

    CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

  • A) ERRADA. A retenção ou restrição à entrega dos recursos, produto de arrecadação dos impostos sobre a renda e provento de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, atribuídos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, é possível somente nos casos estabelecidos por lei complementar. Não é possível (CF, art. 160)

    B) ERRADA. É facultado aos Estados instituírem impostos extraordinários, definidos em lei complementar, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal. Imposto extraordinário é instituído pela União (CF, art. 154).

    C) ERRADA. Os impostos extraordinários são obrigatoriamente temporários, podendo a União instituí-los, independentemente da sua competência tributária prevista pela Constituição Federal, desde que observado o princípio da anterioridade. Impostos extraordinários não precisam observar anterioridade anual ou nonagesimal e, para qualquer tributação, é preciso respeitar a competência tributária prevista na CF (CF, art. 150, §1º).

    D) CERTA. O art. 150, VI, da Constituição Federal impede o exercício da competência tributária em relação a impostos que incidam sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros. Texto expresso na CF, art. 150, VI, e.


ID
1106470
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em decorrência de imunidade tributária, o ICMS NÃO pode ser cobrado em relação

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Art. 155CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II -operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviçosde transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que asoperações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades deradiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;


    bons estudos

    a luta continua

  • IMUNIDADE ICMS  - ART. 155, §2º, X, CF:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior,nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior,assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos delederivados, e energia elétrica;

    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

  • Lembrando que as imunidades do art. 150 da CF (culto, recíproca, partidos, assistência social, livros, musical) é para impostos sobre RENDA, PATRIMÔNIO e SERVIÇOS. 

    ICMS incide sobre a circulação de coisas, transporte e radiodifusão. Ou seja: NÃO ENTRA.  . 

  • Em relação à alínea B, me parece que não há imunidade em razão de ressurgirem como contribuintes de fato. Alguém saberia dizer se eu tô certo?

  • Apesar de a letra "c" esta correta, por ser letra de lei, fiquei com uma duvida em relação a letra "a". Incide ICMS na alternativa "a" ?

  • Complementando, o ICMS e o ISS não estão abarcados pelas hipóteses de imunidade genérica do art. 150, VI, da CF, pois estas incidem sobre patrimônio, renda e serviços e estes não são objetos do ICMS (circulação de certos bens) e nem do ISS (serviços). 

  • Quanto à alternativa "a", incidirá o ICMS caso seja praticado o fato gerador. A banca tentou fazer uma confusão entre ICMS e ITBI.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;


  • Prezados, com todo o respeito, mas creio que o raciocínio do Alisson Daniel e Diva S.A esteja errado (ou pelo menos em desacordo com o entendimento atual do STF). O STF já entendeu que "não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais" (RE 203.755). Portanto, impostos como o IOF, IPI e ICMS também estariam abrangidos pela imunidade, desconsiderando-se a classificação adotada pelo CTN. Inclusive, já foi questão do TRF5 de 2011, banca CESPE, que considerou ERRADA a seguinte assertiva: "A imunidade tributária conferida aos partidos políticos, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, não abrange o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou as relativas a títulos ou valores mobiliários". 

  • Olá.

    Apesar de ter acertado a questão por expressa previssão constitucional em relação a letra C, fiquei com bastante dúvida em relação a letra D e resolvi pesquisar.

    Acho que o X da questão é saber o conceito de importação por encomenda. 

    Importação por encomenda é definida como aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o despacho aduaneiro, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante, previamente determinada em razão de contrato entre a importadora e a encomendante. Fonte: portal tributário.

    Desta forma, em eventual importação por encomenda realizada em favor de templos de qualquer culto incidirá ICMS pois a finalidade da importação não estará relacionada com a finalidade essencial da entidade.

    Conforme entendimento do STF, a imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 

    Esta foi a minha humilde opinião. rsrs

    Espero ter ajudado.

  • DOUGLAS, são contribuintes de fato!! pagam o ICMS!

  • A imunidade pode ser definida como uma hipótese de não-incidência constitucionalmente prevista, configurando-se como uma dispensa do pagamento de tributo conferida expressamente pelo legislador constitucional.    A CF traz unicamente hipóteses de imunidade tributária.   Não há , na CF/88 , hipóteses de não-incidência , isenção ou remissão , dado que essas devem ser veiculadas por meio de lei , que é justamente a omissão da hipótese de incidência na lei instituidora.

    Portanto , ao dizer que o ICMS não incidirá sobre as prestações de serviços de comunicações nas modalidades de radiofusão e transmissão de imagem de recepção livre e gratuita , a CF/88 consagra uma hipótese de imunidade tributária.

    CF/88  - Art. 155 - § 2.º “d” -  O imposto previsto no inciso II ( ICMS ) atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    (...)

    “X” - não incidirá:

    (...)

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Fonte : Direito Tributário esquematizado ,Ricardo Alexandre ( 8ª edição , 2014)

  • A) Há jurisprudência do STF no sentido de que não incide ICMS sobre a TRANSFORMAÇÃO de sociedades, por fusão, cisão ou incorporação. Como já mencionado acima, a banca tentou confundir o candidato citando expressamente hipótese de não incidência do ITBI prevista no CTN.

     

    E) Aqui há uma pegadinha. De fato, o ICMS não incide sobre Serviços de Valor Adicionado. Entretanto, tal fato não se dá por imunidade, mas por simples não incidência, sendo o referido serviço objeto de tributação do ISS, como se observa no seguinte julgado da Suprema Corte:

     

    “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ARTIGO 544 DO CPC. ICMS. SERVIÇOS PRESTADOS PELOS PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET. MODALIDADE BANDA LARGA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ART. 61, § 1º, DA LEI N. 9.472/97. NÃO INCIDÊNCIA. POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. JULGAMENTO DOS ERESP 456.650/PR. RECURSO DESPROVIDO

    "O serviço de provedor de acesso à internet não enseja a tributação pelo ICMS, considerando a sua distinção em relação aos serviços de telecomunicações, subsumindo-se à hipótese de incidência do ISS, por tratar-se de serviços de qualquer natureza"

  • [Douglas, vocês está correto]

    B- errado

    A imunidade que alcança os partidos políticos é de caráter subjetivo (pessoal), e alcança o patrimônio, a renda e os serviços de tais entidades. Não obstante, conforme entendimento da Suprema Corte, “a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido” (RE 608.872/MG). Nesse sentido, não há que se invocar a imunidade tributária dos partidos políticos para a não incidência do ICMS, visto que, na relação proposta, essa entidade não figura como contribuinte do imposto, independente da finalidade a que tais mercadorias sejam destinadas.

  • Eu confundo muito o artigo 155 § 2º X que fala:

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    X - não incidirá:

    d) nas prestações de serviço de comunicação (TV e rádio) nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;                                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Com o § 3º:

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II (ICMS) do caput deste artigo e o art. 153, I (II) e II (IE), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações (telefone), derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    A parte de azul está correta, alguém pode dizer?

  • GABARITO: C

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II -operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

     

    X - não incidirá:

     

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita

  • Acertei,porém quem não conhecesse um "pouquinho" de LEI KANDIR,correria o risco de errar.


ID
1250332
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Paulo, de nacionalidade argentina, Antonio, de nacionalidade paraguaia, Mário, de nacionalidade espanhola, e Eduardo, de nacionalidade peruana, todos residentes no Brasil, formam um grupo musical, que compõe e executa melodias brasileiras e estrangeiras. Apresentam-se em todos os Estados brasileiros.
Seu trabalho musical é divulgado de diversas maneiras: apresentações públicas em programas televisivos, espetáculos abertos ao público em geral, com entrada gratuita, e comercialização de CDs e DVDs de suas apresentações.

(1) O último DVD desse quarteto, com canções folclóricas andinas, cujas letras e melodias foram criadas por autores bolivianos residentes no Brasil, foi produzido nos Estados Unidos.
(2) Antes de Antonio juntar-se ao grupo, Paulo, Mário e Eduardo formaram um trio que chegou até a produzir, no Rio Grande do Sul, um CD com melodias de autoria de artistas gaúchos e letras criadas por artistas uruguaios.
(3) Recentemente, o quarteto produziu, no Piauí, um DVD com canções, cujas melodias foram compostas por autores brasileiros, mas as letras foram compostas por autores paraguaios.
(4) Antonio produziu um CD, solo, instrumental, na Itália, interpretando apenas melodias (sem letra) compostas por autores piauienses.

Com base nas afirmações acima e no que dispõe a Constituição Federal a respeito de imunidades tributárias, são abrangidas por essas imunidades APENAS as situações de números

Alternativas
Comentários
  • Art. 150, VI, e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • LETRA D

    produção no Brasil --> imunidade

  • TRATA-SE DA IMUNIDADE PREVISTA NA ALÍNEA E, DO INCISO VI, DO ART. 150, DA CF, NOS SEGUINTES TERMOS:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)


  • Analisando as assertivas x a lei, entendo que existem 2 "coisas" a serem observadas:

    ===> Produzidos no Brasil (1) + autores brasileiros e/ou interpretadas por artistas brasileiros (2);

    1) ERRADA, pois foi produzido nos Estados Unidos, e também autores bolivianos ;

    4) ERRADA, pois foi produzido na Itália, apesar de ser de autores piauienses.

    Bem, acho que é isso... 

    Bons estudos!!!



  • A EC nº 75, de 2013, antes de ser aprovada, ficou conhecida como a PEC da Música, criando mais uma imunidade no nosso atual sistema tributário nacional.

    Desse modo, fica vedada a cobrança de impostos (e apenas dessa espécie tributária) sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. A vedação alcança tanto os imposto já criados quanto os que vierem a ser criados.

    Logo, a produção brasileira de CD e DVD que contenham obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ficarão protegidas da tributação em razão da nova imunidade constitucional, uma vez que se trata de mais uma limitação ao poder de tributar.

    E o que são fonogramas e videofonogramas? Fonogramas são as próprias músicas, enquanto os videofonogramas podem ser entendidos como os vídeos que possuem sons musicais. Os dois conceitos englobam a obra intelectual em si, sem natureza física. A imunidade abrange também as mídias físicas que dão vida às músicas, aos filmes ou aos videoclipes, que são os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham. Ou seja, a imunidade é destinada a proteger a arte propriamente dita.

    Como bem estabelece a ressalva ao final do texto da alínea “e”, haverá a tributação normalmente sobre a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. E quais impostos irão incidir? ICMS e IPI. Ou seja, os CD e DVD, antes de serem submetidos à gravação com os fonogramas e videogramas, sofrerão tributação. A imunidade em destaque não alcança essa fase do ciclo de produção musical. Até mesmo porque ainda não existe nenhuma gravação sobre as mídias.

    Por fim, a imunidade instituída pela EC nº 75/2013 é de natureza objetiva, uma vez que é destinada aos fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham. Observe que a imunidade não é relativa aos artistas ou a grupos de pessoas específicas.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/imunidademusical/


    Esquematizando:

    Para que os fonogramas e videofonogramas musicais sejam imunes de impostos devem ser:

    - Produzidos no Brasil + obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros

    OU

    - Obras interpretadas por artista brasileiro


  • Regra é clara:
    → Albergados pela imunidade:

    01. Produzidos no BR de autores BR's (não importa quem canta);
    02. Obras interpretadas por BR's (não importa de quem é a obra);
    03. Suporte material e arquivos digitais.

    Excluído da Imunidade: Etapa industrial.
  • Questão boa, estimula o raciocínio e não a mera reprodução do texto constitucional.

    Para responder, visualize o núcleo das assertivas e lembre-se:

    - a obra deve ser produzida NO BRASIL;

    - deve ter a participação obrigatória de AUTORES BRASILEIROS, seja na melodia ou letra, OU

    - obras (no geral) INTERPRETADAS POR ARTISTAS BRASILEIROS

  • •Imunidade musical = requisitos:

    1)   Produzido no Brasil (SEMPRE)

    +

    2)   Ou autor OU obra brasileiros.


  • Letra (d)

    Deve-se saber o seguinte:

    -> Os fonogramas e videogramas devem ser produzidos no Brasil;

    -> As obras não precisam ser dos autores brasileiros. Entretanto, devem ser, no mínimo, interpretadas por artistas brasileiros;

    -> Abrange os suportes ou arquivos digitais que os contenham;

    -> A etapa de reaplicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser não está imune.

  • gab: D

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a regra de imunidade para produções musicais, previstas no art. 150, VI, e, CF. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O 2 está correto. O 4 não está porque foi produzido na Itália. Errado.

    b) O 1 não está correto porque foi produzido nos EUA. O 4 também não está correto porque foi produzido na Itália. Errado.

    c) O 2 está correto. O 1 não está correto porque foi produzido nos EUA. Errado.

    d) O que importa para a imunidade prevista no art. 150, VI, e, CF, é que seja produzido no Brasil e contenha obras de autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros. Nos casos 2 e 3 o CD e DVD foram produzidos no brasil e a autoria é de brasileiros. Correto.

    e) O 3 está correto. O 4 não está porque foi produzido na Itália. Errado.

    Resposta do professor = D

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    A  imunidade  da  música  nacional  alcança  os  impostos  sobre  fonogramas  e videofonogramas  musicais  produzidos  no  Brasil  contendo  obras  musicais  ou literomusicais  de autores  brasileiros  e/ou  obras  em  geral  interpretadas  por  artistas  brasileiros  bem  como  os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

    Analisemos, caso a caso: 

    1) Como o DVD foi produzido no exterior (Estados Unidos), já podemos descartar a imunidade em apreço. Item errado. 

    2)  Como  o  CD  foi  produzido  no  Brasil  e  contém  melodias  de  autoria  de  artistas  brasileiros,  há imunidade neste caso. Item correto. 

    3)  Como  o  DVD  foi  produzido  no  Brasil  e  contém  melodias  compostas  por  autores  brasileiros, também há imunidade neste caso. Item correto. 

    4) Como o DVD foi produzido no exterior (Itália), já podemos descartar a imunidade em apreço.

  • Inicialmente, cumpre ressaltar que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    A questão apresenta 04 estrangeiros residente no Brasil (Paulo, de nacionalidade argentina, Antonio, de nacionalidade paraguaia, Mário, de nacionalidade espanhola, e Eduardo, de nacionalidade peruana).

    Com isso, vamos analisar cada situação proposta:

    (1) O último DVD desse quarteto, com canções folclóricas andinas, cujas letras e melodias foram criadas por autores bolivianos residentes no Brasil, foi produzido nos Estados Unidos.

    Nesse caso, temos um videofonograma (DVD) musical que não foi produzido no Brasil. Logo, não há que se falar em imunidade musical.

    Além disso, podemos destacar que não é de autores brasileiros.

    (2) Antes de Antonio juntar-se ao grupo, Paulo, Mário e Eduardo formaram um trio que chegou até a produzir, no Rio Grande do Sul, um CD com melodias de autoria de artistas gaúchos e letras criadas por artistas uruguaios.

    Nesse caso, temos um fonograma(CD) musical que foi produzido no Brasil(Rio Grande do Sul) cujas melodias são de autores brasileiros (artistas gaúchos). Logo, há imunidade musical.

    (3) Recentemente, o quarteto produziu, no Piauí, um DVD com canções, cujas melodias foram compostas por autores brasileiros, mas as letras foram compostas por autores paraguaios.

    Nesse caso, temos um videofonograma (DVD) musical que foi produzido no Brasil(Piauí) cujas melodias são de autores de brasileiros. Logo, há imunidade musical.

    (4) Antonio produziu um CD, solo, instrumental, na Itália, interpretando apenas melodias (sem letra) compostas por autores piauienses.

    Nesse caso, temos um fonograma(CD) musical que não foi produzido no Brasil. Logo, não há que se falar em imunidade musical.

    Dessa maneira, há imunidade nas situações 2 e 3.

    Resposta: Letra D


ID
1258876
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • B:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser(Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

  • E:


    ART. 5º, CF: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: (...) É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa. III. Lei tributária: prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/03 - prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz.


    (ADI 3694, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221)

  • "A"

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.
    (RE 578562, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340)


    EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido

    (RE 325822, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2002, DJ 14-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02151-02 PP-00246)

  • a) INCORRETA. Pelo contrário, a interpretação deve ser ampliativa, o Estado brasileiro é laico, destarte restrições ao alcance da imunidade dos templos de qualquer culto são admitidas apenas em casos excepcionais, nesse sentido ensina Leandro Paulsen:

    A expressão “templos de qualquer culto” deve ser interpretada de maneira ampla, abarcando toda e qualquer forma de expressão da religiosidade, ainda que não diga respeito às religiões que tradicionalmente predominam em nossa sociedade. O único limite seria o respeito à dignidade da pessoa humana, razão pela qual não se deve admitir religiões que descambam para o absurdo, com inspirações para dominação, exclusão social ou sacrifício dos fiéis. (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª Ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, pg. 229).


    b) INCORRETA. Trata-se de nova espécie de imunidade tributária inserida no texto constitucional pela EC nº 75 de 2013:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    [...]

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013).


    c) INCORRETA. O erro da alternativa é que a imunidade é apenas para as entidades sindicais dos trabalhadores e não para as entidades sindicais dos empregadores.


    e) CORRETA. Trata-se de uma das imunidades específicas previstas no texto constitucional. A constituição traz imunidades:

    A.  De forma esparsa no seu texto, são as chamadas imunidades específicas (ex.: art. 5º, LXIII; art. 155, § 2º, X, “a” – ICMS; art. 156, § 2º, I – ITBI; art. 153, § 3º, III – IPI).

    B. Arroladas no seu art. 150, IV, são as denominadas imunidades genéricas.



  • Respeitado entendimento do colega abaixo, entendo que o erro da assertiva "C" não esteja na natureza da operação realizada pela entidade sindical, mas sim na afirmação de que existe imunidade tributária sobre operações de câmbio praticadas em favor de entidade sindical dos empregadores, quando o art. 150, VI, "c", da CF confere imunidade apenas às entidades sindicais dos trabalhadores.

    Noutras palavras, independentemente da natureza da operação financeira realizada, a entidade sindical de empregadores não faz jus à imunidade tributária, pois a CF estabelece imunidade em favor apenas das entidades sindicais dos trabalhadores.

  • letra c esta errada mesmo, nao tem nada de correto na letra c, pois a imunidade é para a parte mais fraca, ou seja, empregados!!

  • ALTERNATIVA CORRETA: "e"

    Art. 5º, LXXIII, CF.


    A doutrina majoritária interpreta que se trata de imunidade por ser uma norma que emana da Constituição Federal, mesmo que no respectivo inciso o constituinte tenha utilizado a expressão "isento de custas...".

  • O DVD não é mídia óptica de leitura a laser? Fiquei sem entender o erro da alternativa B.

  • letra b

    "Diante destes esclarecimentos, temos que: a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal não poderão instituir impostos sobre gravação de música ou obras em geral, de som ou imagem e som interpretadas por artistas brasileiros. Também não poderão instituir impostos sobre os CDs, DVDS, Blu-Ray ou outros suportes materiais, e ainda arquivos digitais que os contenham (aplicativos para celular, tablet, download pela Internet etc.). Apenas o processo industrial de produção dos CDs e DVDs (suportes materiais), se realizados por mídias ópticas de leitura a laser, poderão ser normalmente tributadas."fonte : http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI191564,101048-Imunidade+tributaria+dos+CDs+e+DVDs+analise+da+EC+7513
  • A - (ERRADA) - A imunidade religiosa abrange os templos de qualquer culto (150, VI, "b", CF) e algumas extensões, tais como a casa paroquial e os cemitérios. No mais, aplica-se o 150, §4º, CF, a incidir a imunidade sobre todo o patrimônio, renda e serviços relacionados com a finalidade essencial da entidade religiosa;

    B - (ERRADA) - Fonogramas e videofonogramas musicais, produzidos no Brasil, sobre obras musicais ou literomusicais de artistas brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros é imune a impostos (150, VI, "e", CF);
    C - (ERRADA) - As entidades sindicais de trabalhadores são imunes a impostos (150, VI, "c", CF);D - (ERRADA) - O patrimônio, renda e serviços de partidos políticos e suas fundações são imunes, mas não o patrimônio de líder político (150, VI, "c", CF);E - (CORRETA) - De fato, a ação popular é ajuizada sem pagamento de custas, salvo má-fé;
  • Letra D (FALSA)

     

    A imunidade só se aplica aos partidos políticos e suas fundações, não aos parlamentares, conforme art. 150, VI, "c", da CF.

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:          

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Questão muito bem elaborada. Parabéns ao examinador.

  • Gustavo Gomes,

     

    Sim, o DVD é mídia óptica de leitura a laser. Contudo, perceba que a autorização constitucional, na parte final do art. 150, VI, e, diz respeito apenas à possibilidade de instituição de impostos sobre etapa industrial de replicação de tais mídias. Logo, permanece incorreta a alternativa B, que afirma ser "lícito exigir impostos sobre a comercialização ao consumidor final de DVD que contenha videofonograma".

  • a) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

     

    b) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

    c) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) a imunidade alcança o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, e não aos líderes dos partidos.

     

    e) correto. Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    robertoborba.blogspot.com


ID
1413718
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Siglas Utilizadas:

CTN: Código Tributário Nacional
ISS ou ISSQN: Imposto sobre serviços de qualquer natureza
ITBI: Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis
IPTU: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
IR: Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores
ICMS: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
ITR: Imposto sobre propriedade territorial rural
ITCMD ou ITCD ou ICD ou ITC: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação
UFR/PI: Unidades Fiscais de Referência do Piauí
UFEPI: Unidades fiscais do Estado do Piauí

A Constituição Federal estabelece limitações ao poder de tributar, concedido aos entes federados. No que se refere a estes limites,

Alternativas
Comentários
  • Atentar às expressões "tributos" e "impostos"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)


  • a) " os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem conceder isenção e redução de base de cálculo dos tributos de suas competências, mediante ato do Poder Executivo, nos limites previstos em lei ordinária do respectivo ente, exceto em relação ao ICMS, que deverá atender condição específica prevista na própria Constituição Federal."

    Veja-se a expressão destacada. Ai já é possível identificar erro, pois tributo refere-se a impostos, taxas, contrib. melhoria, emprest compulsórios e contrib. especiais. Se analisarmos o disposto na CF relativo a IMPOSTOS já encontramos incorreção, pois a CF requer LC (ato do poder legislativo). Vejamos o art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.


    b) “[...] das entidades sindicais dos trabalhadores e patronais”. É somente dos trabalhadores. Art. 150, IV, CF.


    c) O erro está na exceção. Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.


    d) “[...]inclusive em relação às autarquias, fundações e empresas públicas, instituídas ou mantidas por estes entes federados.” O erro está da inclusão do benefício para as empresas públicas. Vejamos: Art. 150, § 2º, CF - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


    e) Explicada pela colega. CORRETA.


  • Pessoal tá meio se confundindo aí...

    A) Art. 150 §6º CF...Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica...

    B) Tributos e impostos... é vedado IMPOSTOS, e além disso, botaram PATRONAIS..."finalidade social de redução das desigualdades" também ficou estranho...

    C) exceto se a diferença se destinar ao estímulo da indústria nacional e à substituição de importações por produção nacional...

    151, I CF- admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    D) instituir tributos... é impostos, além do que, acrescentaram empresas públicas... 

    E) literalidade do art. 150, VI, d; também do art. 150, VI, e.

  • Não está literalmente como a lei diz, mas entendi que o que foi acrescentado ser brasileiro nato ou naturalizado só foi acrescentado, ficando correto, porque a denominação brasileiro pode ser utilizada tanto para nato quanto para naturalizado. 

  • Prezados colegas, muito bem fundamentado a questão correta por todos colegas que comentaram, todavia, vejamos que a questão e) não vem na literalidade da lei - artigo 150, inciso VI, alínea "e", pois não esta descrito as palavras "natos ou naturalizados", motivo que fiquei na dúvida em coloca-la como a resposta correta, assim na minha opinião deveria ser anulada. Bom estudos a todos!

  • Na alternativa E entendi que "Natos ou naturalizados" foi usado apenas para especificar a condição de brasileiro. Não entendo que seja passível de ser anulada, porque as alternativas não precisam seguir a literalidade da lei.

  • Concordo com você Camila Persi. A colocação da descrição natos ou naturalizados nada mudou na assertiva, ou seja, caso tivesse só brasileiros já faria referência tantos aos natos quanto aos naturalizados. 

  • A alternativa "a" está incorreta porque somente por lei específica será possível a concessão de isenção e redução da base de cálculo, nos termos do §6º do art.150 da CFRB.

    "§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."

  • B) é vedado cobrar tributos das instituições de educação sem fins lucrativos, dos partidos políticos e das entidades sindicais dos trabalhadores e patronais, desde que atendidos os requisitos da lei e a finalidade social de redução das desigualdades.


    Só gozam de imunidade os Sindicatos dos Trabalhadores! Os Sindicatos Patronais, não.
    Ademais, as instituições de educação sem fins lucrativos, os partidos políticos e as entidades sindicais dos trabalhadores, não gozam de imunidade tributária absoluta; só e vedada a cobrança de impostos.
  • Art.150 da CFRB.

    "§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições"    ---->   SÓ LEI ESPECÍFICA!!!

  • GABARITO - E

     

    a) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem conceder isenção e redução de base de cálculo dos tributos de suas competências, mediante ato do Poder Executivo, nos limites previstos em lei ordinária do respectivo ente, exceto em relação ao ICMS, que deverá atender condição específica prevista na própria Constituição Federal. ERRADA

     

    FUNDAMENTO

     

    ART 150, § 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    .

     

     b) é vedado cobrar tributos das instituições de educação sem fins lucrativos, dos partidos políticos e das entidades sindicais dos trabalhadores e patronais, desde que atendidos os requisitos da lei e a finalidade social de redução das desigualdades.ERRADA

     

    FUNDAMENTO

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    .

     

     c) é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, exceto se a diferença se destinar ao estímulo da indústria nacional e à substituição de importações por produção nacional. ERRADA

     

    FUNDAMENTO

     

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     

    .

     

     d) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir tributos sobre a renda e patrimônio uns dos outros, inclusive em relação às autarquias, fundações e empresas públicas, instituídas ou mantidas por estes entes federados.ERRADA

     

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    c) ... fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social...

     

    .

     

     e) é vedado instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, e sobre fonogramas musicais produzidos no Brasil, com obras musicais de autores brasileiros, natos ou naturalizados, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. CERTA

     

    Art. 150, VI ,"d" e "e" -  Não coube :/

     

  • Gabarito: E

    A - ERRADA - Isenções ou Reduções de Base de Cálculo só podem ser concedidas mediante Lei Específica, com exceção ao ICMS, cujas isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos mediante Convênio (No CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária). 

    Veja o que afirma o Artigo 150, Parágrafo 6º da CF/88: § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    B - ERRADA - Temos dois erros aqui, pessoal! O primeiro é que a imunidade dos partidos políticos, das instituições de educação sem fins lucrativos, e das entidades sindicais é apenas para impostos, e não de tributos em geral. 

    O segundo erro é que nesta imunidade, considera-se apenas as entidades sindicais dos trabalhadores, não se estendendo aos sindicatos patronais. 

    C - ERRADA - O Artigo 151, I, da CF/88, traz o Princípio da Uniformidade Geográfica, conforme abaixo: 

    Art. 151. É vedado à União: 

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; 

    D - ERRADA - Erro clássico de prova sobre a Imunidade Recíproca. Conforme o Art. 150, VI, “a”, a Imunidade recíproca abrange apenas os Impostos, e não os tributos em geral. 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre:   

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

    E - CORRETA - Temos aqui a Imunidade Cultural e Musical brasileira, conforme o Artigo 150, VI, “d” e “e” da CF/88: 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre:   

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Bons estudos.  

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • é vedado cobrar tributos das instituições de educação sem fins lucrativos, dos partidos políticos e das entidades sindicais dos trabalhadores e patronais, desde que atendidos os requisitos da lei e a finalidade social de redução das desigualdades.

    pegadinha antiga ;)

  • a) ERRADA. Em regra, a concessão de isenção/redução de base de cálculo dos tributos de competência dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios deve ser realizada por meio de lei. Dessa maneira, a alternativa está errada por afirmar que é realizada por meio de ato do Poder Executivo. Em relação ao ICMS, de fato, a CF/88 estabelece condições/limites para a concessão de isenção/redução de base de cálculo (benefícios fiscais).

    b) ERRADA. É vedado cobrar IMPOSTOS das instituições de educação sem fins lucrativos, dos partidos políticos e das entidades sindicais dos TRABALHADORES e patronais, atendidos os requisitos da lei. Destaca-se que não há indicação de que instituições de educação e de assistência social tenham como Finalidade social a redução das desigualdades. Ressalta-se, ainda, que não há imunidade em relação às entidades sindicais patronais (dos empregadores).

    c) ERRADA. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    d) ERRADA. É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.

    Art. 151. É vedado à União:

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    e) CERTA. De fato, é vedado instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, e sobre fonogramas musicais produzidos no Brasil, com obras musicais de autores brasileiros, natos ou naturalizados, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Destaca-se que a lei não pode estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    A dúvida da questão está no termo: brasileiros, natos ou naturalizados. Como a Constituição não fez distinção, a imunidade é aplicável aos brasileiros natos e naturalizados.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:   

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Resposta: Letra E


ID
1447438
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as imunidades tributárias e consoante posicionamento atual e predominante no Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Súmula730 STF: Aimunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem finslucrativos pelo Art. 150, VI, "c", da Constituição, somentealcança as entidades fechadas deprevidência social privada se não houver contribuiçãodos beneficiários

    B) Súmula724 STF:Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas peloart. 150, vi, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéisseja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades

    C) Súmula657 STF: Aimunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federalabrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais eperiódicos

    D) ERRADO: A imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido. RE 599176/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.6.2014. (RE-599176)

    E) Album de figurinha. Imunidade tributária. art. 150, VI, d, da Constituição Federal. Os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos estão alcançados pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal.(RE 179.893-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 30.5.2008).

    bons estudos

  • Explicação de forma mais simplória da letra D:

    Imagine que uma autarquia adquiriu um imóvel de um particular, que devia até as calças em IPTU sobre o tal imóvel. A administração sucedeu o particular e "herdou" os valores que devem ser pagos de IPTU e a imunidade reciproca não afasta a responsabilidade sob o imposto nesse caso.

  • Essa questão é uma bela de uma revisão de jurisprudência!

  • E a súmula vinculante 52?

  • GABA d)

    ATENÇÃO à súmula STJ 626

    A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no § 1º;

    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

     I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

     II - abastecimento de água;

     III - sistema de esgotos sanitários;

     IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

     V - escola primária (pública) ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.


ID
1502506
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, sobre o sistema tributário nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo

    B) Art. 149 § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União

    C) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

        VI - instituir impostos sobre:

        e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    D) Art. 150 § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    E) Art. 150 § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    bons estudos

  • a ) Art. 146-A (letra de lei);

    b) inferior, não superior;

    c) inclusive na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;

    d) assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, não no início do período de apuração;

    e) o salvo está errado.

  • Eu fiquei em dúvida entre a letra "E "e "A" . Mas quando vi que a letra "E" ressalvou a base de calculo e a concessão de crédito,tive marcar a letra "A" . A dúvida surgiu porque eu sabia do conteúdo da letra "A" mas não conhecia a letra da lei. Logo , fiquei perdido .

    Preciso ler mais legislação
  • ALTERNATIVA A: (CORRETA) Art. 146-A.CF: Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

    ALTERNATIVA B. (ERRADA) Art. 149. § 1º CF:  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será INFERIOR à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União ( e não superior como retrata a questão)

    ALTERNATIVA C (ERRADA) Art. 150,e) CF:  fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, SALVO na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser

    ALTERNATIVA D (ERRADA) Art. 150. § 7º CF.  A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a IMEDIATA E PREFERENCIAL RESTITUIÇÃO da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    ALTERNATIVA E (ERRADA)  Artigo 150 § 6º CF Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g

  • Art. 146-A.Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Artigo acrescido pela EC nº 42/03)

    Neutralidade da tributação. “O artigo 146-A também torna explícito o princípio da neutralidade tributária, o que não se confunde com a absoluta ausência de interferência estatal na ordem econômica por meio de tributos, o que é impossível. Trata-se de princípio limitador ao poder de tributar, do qual decorre ser inadmissível que a ação arrecadadora de tributos por parte do Estado provoque, ela própria, desequilíbrios na concorrência.” (BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação à luz do artigo 146-A da Constituição. Quartier Latin, 2009, p. 241)  Cabe à lei complementar estabelecer critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência, podendo a União, também, por lei ordinária, estabelecer critérios adicionais com o mesmo objetivo. O legislador ordinário não poderá revogar nem total nem parcialmente a lei complementar, pois a tanto não autoriza o dispositivo constitucional. 
  • A letra D está errada? Acho uma questão passível de anulação, já que a falta de "imediata e preferencial" não a torna incorreta. Mas, paciência.. Essa eu não errarei mais.

  • josé junior, o erro da D não está simplesmente em suprimir a expressão "imediata e preferencial", mas no fato de ter afirmado que a restituição da quantia paga será "no início do período de apuração seguinte", o que se contrapõe à ideia de restituição imediata. Também não prestei atenção a isso ao fazer a questão, mas é bom para termos mais atenção em uma próxima.

  • II. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    III. É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. 

     

  • A letra E, além de constar o "salvo redução da base de cálculo..." que a torna errada, possui também um erro grotesco de português (kkk), daí mais um motivo pra desconfiar da questão.

    A banca quis copiar a literalidade da lei colocando duas palavras diferentes, mas esqueceu da concordância, vejamos:

    E) Os benefícios fiscais, salvo redução da base de cálculo e concessão de crédito presumido, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo.

    Se não acertar por entender de tributário, vai pelo português que é certeza. 

  • A questão abordou a literalidade da CF, porém, com o intuito de incrementar os estudos, uma informação adicional sobre o item D:

    O item tratou da Substituição Tributária para a frente ou progressiva

    A substituição tributária progressiva, também chamada de substituição tributária para a frente ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS.

    Na substituição tributária para a frente, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador.

    Desse modo, primeiro há o recolhimento do imposto e, em um momento posterior, ocorre o fato gerador.

    Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem se ter certeza de que ele irá acontecer.

    A substituição tributária progressiva é prevista na própria CF/88: Art. 150 (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela EC 3/93).

    Portanto, a CF/88 determina expressamente que, se o fato gerador presumido não se realizar, a Administração Pública deverá restituir a quantia paga, de forma imediata e preferencial (art. 150, § 7º). E se o fato gerador presumido ocorrer, mas com um valor diverso do que foi presumido e calculado? Haverá direito à restituição do valor pago a mais de imposto?

    SIM.

    O STF decidiu que:

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

    Precedente anterior do STF em sentido diferente e overriding

    Em 1997, 23 Estados-membros assinaram, o Convênio ICMS 13/97, no qual previram que eles iriam adotar a sistemática da substituição tributária para frente na cobrança do ICMS. Uma das cláusulas deste Convênio afirmava que se a base de cálculo efetiva da operação fosse inferior à presumida, não haveria restituição do ICMS cobrado a maior (cláusula segunda). Este Convênio foi impugnado por meio de uma ADI, tendo o STF, em 2002, julgado improcedente a ação, declarando que essa previsão de não-restituição do imposto não violava a Constituição Federal. Em outras palavras, naquela ocasião, o STF, ao contrário de agora, decidiu que não deveria haver a restituição do imposto caso a base de cálculo efetiva fosse menor do que aquela presumidamente calculada.

    Este entendimento manifestado na ADI 1851 está superado pela nova decisão do STF no RE 593849/MG.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf

  •  c)

    É vedado à União, Estados e Municípios instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, inclusive na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    para quem ficou com duvida na C o correto: Salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser

  • Sobre a letra B, fiquei na dúvida pois E, DF e M poderão cobrar a mesma alíquota da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Com isso, a alíquota não seria superior (alternativa correta) e não seria inferior (atenderia à lei).

    b) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição previdenciária, cobrada de seus servidores, em benefício destes, cuja alíquota não será superior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. 

  • Letra A

    A competência para legislar sobre direito tributário é de todos os entes federativos – art. 24, I e art. 30 da CF (competência concorrente) -, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, DF e Municípios legislar sobre normas específicas, atuando de forma suplementar ao que lhes for pertinente.

    Se a União não tratar da matéria geral, a competência dos Estados, DF e Municípios passa a ser supletiva (deixa de ser suplementar) – ex: IPVA – não existe uma lei federal a esse respeito, tendo, cada Estado, sua lei específica.

  • Letra A

    Tributos que só poderão ser instituídos através de Lei Complementar:

    N. I. N. E

    N. Novos impostos - (art. 154, I da CF)

    I. Impostos sobre grandes fortunas - (art. 153, VII da CF)

    N. Novas contribuições sociais (residuais) - (art. 195, § 4º da CF)

    E . Empréstimos compulsórios - (art. 148 da CF)

  • qual o erro da letra B?

  • A. CORRETO.

    B. INCORRETO. Alíquota não pode ser inferior à dos servidores de cargo efetivo federal

    C. INCORRETO. 1) Deve ser observado também pelo DF e 2) A vedação não engloba a etapa de replicação industrial das mídias ópticas de leitura a laser

    D. INCORRETO. A restituição é imediata e não no período seguinte de apuração

    E. INCORRETO. A exigência da lei específica também engloba a redução da BC e a concessão de crédito presumido. 

  • Então quer dizer que as alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores dos Estados, DF e municípios podem ser maiores que os da união??? Acho bem incoerente essa questão.

  • 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.            

    § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.             

    § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.              

    § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.          


ID
1544782
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D:

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)


  • Gabarito Letra D

    A) A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b , é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião (RE 562.351 / RS)

    B) álbum de figurinha é imune à incidência de impostos, já que ao aplicador da norma constitucional correlata não cabe formular juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de publicação destinada ao público infantojuvenil. (STF RE 221.239)

    C) Os Correios gozam de imunidade tributária porque são uma empresa pública que desempenha serviços públicos, além disso, o STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios. (STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).)
    OBS: outras empresas que gozam de imunidade: ECT, Infraero, OAB, Caerd, CMB, Codesp

    D) CERTO: Art. 150 VI - instituir impostos sobre
    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    E) Art. 150 VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes

    bons estudos

  • Ressalto alguns pontos importantes em relação às alternativas A e B. 

    A - Imunidade religiosa X maçonaria: O STF analisou a hipótese de estender a imunidade religiosa aos templos maçônicos, RE 562.351, nesse julgado o STF afastou a imunidade às lojas maçônicas, sob o argumento de que a maçonaria não é uma sociedade de cunho religioso, não se confundindo com religião, mas apenas uma entidade que cultua uma filosofia de vida. 
     A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.

    B - Para o STF, há dois periódicos importantes que recebem imunidade: Lista e catálogos telefônicos e Álbum de figurinhas. 

    Abraço. 
  • a - ERRADA: Questão foi julgada no final do ano passado. Determinou-se que não é considerada religião, mas ideologia filosófica. Ministro Ricardo Lewandowski afirmou que na maçonaria não existe liberdade de culto, pois apenas algumas pessoas podem frequentar. Não existe liberdade de culto nem difusão de crença, sob este critério, a maçonaria não goza de imunidade tributária. Decisão não unânime – alguns ministros entenderam ser aplicável a imunidade à maçonaria.

    b - ERRADA: agiu corretamente o Supremo Tribunal Federal ao entender que o "álbum de figurinhas" deve ser contemplado pela imunidade tributária do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal? Ou, agiu de forma equivocada a mais alta Corte do Judiciário brasileiro? Podemos concluir que sim, que o Supremo Tribunal Federal, mais alta Corte do Judiciário nacional, agiu corretamente ao entender que o "álbum de figurinhas" deve ser contemplado pela imunidade tributária do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal, facilitando o acesso à cultura e à informação, sendo o álbum mais uma maneira de estimular o público infantil a se familiarizar com meios de comunicação impressos. Alguns então poderiam questionar: e um álbum de figurinhas com caráter sexual, também estaria abrangido pela imunidade tributária? Com certeza a resposta seria não, pois sua finalidade não é educativa nem cultural, diferente, por exemplo, de um álbum de figurinhas sobre a Copa do Mundo de Futebol, ou sobre as Olimpíadas, que trazem informações sobre esportes, sedimentando e fortalecendo a personalidade de nossos jovens (http://www.conjur.com.br/2012-jul-03/alexandre-pontieri-stf-imunidade-tributaria-albuns-figurinhas). 

    c - ERRADA

    d - CERTA: 

    e - ERRADA: §2º, art. 150, CF - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 

  • imunidade tributária? não seria só em relação impostos?

  • Colega ROSELI CARVALHO. De fato, a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI e suas alíneas diz respeito somente a impostos, entretanto, o texto constitucioal prevê várias hipóteses de imunidades tanto para taxas (ex: art. 5º, inc. XXXIV) como também para contribuições (ex: art. 195, inc. II).

  • “‘Álbum de figurinhas’. Admissibilidade. A imunidade tributária sobre livros, jornais,
    periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício
    da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar
    o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O Constituinte, ao instituir esta
    benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das
    informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da
    norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito
    tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da
    qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infantojuvenil
    ” (STF, 2.a T., RE 221.239/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 25.05.2004, DJ 06.08.2004, p.
    61).

  • COMENTÁRIO DO COLEGA RAFAEL:

    b - ERRADA: agiu corretamente o Supremo Tribunal Federal ao entender que o "álbum de figurinhas" deve ser contemplado pela imunidade tributária do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal? Ou, agiu de forma equivocada a mais alta Corte do Judiciário brasileiro? Podemos concluir que sim, que o Supremo Tribunal Federal, mais alta Corte do Judiciário nacional, agiu corretamente ao entender que o "álbum de figurinhas" deve ser contemplado pela imunidade tributária do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal, facilitando o acesso à cultura e à informação, sendo o álbum mais uma maneira de estimular o público infantil a se familiarizar com meios de comunicação impressos. Alguns então poderiam questionar: e um álbum de figurinhas com caráter sexual, também estaria abrangido pela imunidade tributária? Com certeza a resposta seria não, pois sua finalidade não é educativa nem cultural, diferente, por exemplo, de um álbum de figurinhas sobre a Copa do Mundo de Futebol, ou sobre as Olimpíadas, que trazem informações sobre esportes, sedimentando e fortalecendo a personalidade de nossos jovens (http://www.conjur.com.br/2012-jul-03/alexandre-pontieri-stf-imunidade-tributaria-albuns-figurinhas). 

    Acredito que este comentário esteja equivocado, eis que a possibilidade de diferenciar os livros, jornais e periódicos quanto ao conteúdo, de forma a reconhecer a imunidade apenas às publicações cujas informações veiculadas possuíam relevante valor didático ou artístico simplesmente não existe. Não é lícito ao intérprete restringir direitos ou garantias conferidas de forma irrestrita pelo legislador constituinte. Raciocinando assim, o STF afastou qualquer possibilidade de aferimento do valor cultural das publicações com o objetivo de conferir-lhes ou não imunidade, visto que esta é assegurada irrestritamente pela Constituição Federal. Esta, aliás, foi a diretriz seguida na decisão que estendeu os efeitos jurídicos da imunidade tributária cutural aos álbuns de figurinhas. Ao que tudo indica, pubicações pornográficas também estariam ao abrigo do instituto limitador do poder de tributar.

  • Comentário sobre a alternativa "b":

    "O conteúdo do jornal, da revista ou do periódico influencia no reconhecimento da imunidade? O fisco pode cobrar o imposto se a revista não tiver 'conteúdo cultural'?

    NÃO. Não importa o conteúdo do livro, jornal ou periódico. Assim, um livro sobre piadas, um álbum de figurinhas ou uma revista pornográfica gozam da mesma imunidade que um compêndio sobre Medicina ou História.

    Em suma, todo livro, revista ou periódico é imune, considerando que a CF/88 não estabeleceu esta distinção, não podendo ela ser feita pelo intérprete (STF RE 221.239/SP)".

    Trecho retirado do Vade Mecum de Jurisprudência do Dizer o Direito.

  •  A

    Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a imunidade tributária dos templos de qualquer culto alcança as lojas maçônicas. Não se trata de culto.

    B

    A imunidade tributária endereçada aos livros e periódicos não alcança, no entendimento do STF, álbuns de figurinhas. F Trata-se de uma expressão cultural, portanto alcança.

    C

    A imunidade tributária recíproca não alcança o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que incide no transporte de bens e mercadorias realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) porque, na esteira do entendimento do STF, tal atividade tem fins lucrativos, não merecendo tratamento tributário privilegiado. F

    A imunidade do ECT alcança, inclusive, seus serviços de banco postal. 1) Porque desenvolve serviço obrigatório que encontra-se em desuso por causa da internet, e precisa receber incentivo cruzado. 2) Porque os correios estão sujeitos a outras normas gravosas na concorrência, como o dever de licitar. 3) Os serviços financeiros dos bancos postais atendem pessoas pobres, que não têm acesso a outras redes bancárias.

    D

    Têm imunidade tributária fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. V

    E

    Não têm imunidade tributária recíproca as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais.

  • Súmula Vinculante 57 (NOVA): A imunidade tributária constante art. 150, VI, d, da CF, aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixa-los, como leitores de livros eletrônicos (kindle), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • Caro colega Renato, grata pelo seu comentário, mas acho essencial realizar uma crítica em relação à sua observação na alternativa C. O senhor enquadrou a OAB como uma "empresa que goza de imunidade", o que é incorreto. A OAB é uma entidade sui generis. Apesar de pessoa jurídica de direito privado, é impossível chamá-la de empresa, uma vez que não exerce atividade econômica juntamente com todos os requisitos apresentados no Direito Empresarial.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a imunidade tributária dos templos de qualquer culto alcança as lojas maçônicas.

    Falso, pois não alcança, de acordo com o RE 562.351/RS:

    CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.


    B) A imunidade tributária endereçada aos livros e periódicos não alcança, no entendimento do STF, álbuns de figurinhas.

    Falso, pois alcança, de acordo com o RE 221.239/SP:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

     

    C) A imunidade tributária recíproca não alcança o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que incide no transporte de bens e mercadorias realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) porque, na esteira do entendimento do STF, tal atividade tem fins lucrativos, não merecendo tratamento tributário privilegiado.

    Falso, pois fere o RE 627.051:

    Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade. 1. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica. 2. As conclusões da ADPF 46 foram no sentido de se reconhecer a natureza pública dos serviços postais, destacando-se que tais serviços são exercidos em regime de exclusividade pela ECT. 3. Nos autos do RE nº 601.392/PR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, ficou assentado que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, CF, deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio. 4. O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos. 5. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos. 6. A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária. 7. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, reconhecendo a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas.


    D) Têm imunidade tributária fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Correto, por respeitar a CF:

    Art. 150. VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

    E) Não têm imunidade tributária recíproca as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais.

    Falso, por ferir a CF:

    Art. 150. VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    §2º. A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias
    e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
    , no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

    Gabarito do professor: Letra D.


ID
1638850
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 institui que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


I. Não exigir e não aumentar tributo sem lei que o estabeleça.


II. Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.


III. Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.


IV. Instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


Com base nas afirmativas acima, marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. 

    TRF-5 - Apelação Civel AC 430985 PB 2006.82.00.001467-9 (TRF-5)

    Data de publicação: 28/03/2008

    Ementa: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXAS DE COLETA DE LIXO. TCR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16 /98. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO EM RELAÇÃO A PRÉDIOS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO. PROCEDEL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02 /91. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. - O artigo 150 , inciso I , da CF/88 , consagrou o princípio da legalidade tributária, que se constitui em limitação da atuação do poder tributante em favor da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes, segundo o qual "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". - Ao elaborar a construção da estrutura típica de cada tributo, o legislador consagrou a taxatividade das espécies tributárias, não permitindo a criação de outros tipos por meio de analogia, à luz do artigo 108 , parágrafo 1º , do CTN . - Ante a ausência de expressa previsão legal para a incidência da TCR em relação aos imóveis públicos, afigura-se ilegítima a aplicação a estes, por analogia, da previsão contida no item 3º, inciso II, do anexo II da Lei Complementar Municipal nº 16 /98, segundo o qual consta a previsão de recolhimento do tributo para as hipóteses de "prédio comercial sem produção de lixo orgânico". - Ilegitimidade da cobrança da PROCEDEL nos moldes como foi constituída, visto ser inviável a cobrança de taxas para realização de serviços de limpeza pública. - Precedentes do STF e desta Corte. - Apelação do Município não provida e apelação da União provida.

    Encontrado em: Nacional LEG-FED LEI- 5172 ANO-1966 ART- 108 PAR-1 ART- 202 ART- 79 Código Tributário Nacional CPC-73 CPC... -73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART- 20 PAR-4 PAR-3 Código de Processo Civil

  • Gabarito da questão induz ao erro. Questão deveria ser anulada.


    Veja que o enunciado pede a alternativa incorreta e expõe 5 alternativas para você marcar. 


    A alternativa C (gabarito) afirma que apenas o item I está incorreto. De fato apenas ele está incorreto, o que torna a alternativa correta, mas lembre que o enunciado pede a alternativa incorreta.



  • Essa forçou a cabeça! O enunciado diz "é vedado". As questões fazem afirmações, por vezes, com negação. Antes de marcar, a afirmação "marque a incorreta". As alternativas dizem: somente X incorreta, etc... Confusão!!! Saí ileso!

  • Concordo com o André Gomes, a questão deve ser anulada, visto que tem 4 alternativas incorretas e uma correta. Como a questão pede que seja marcado a incorreta, logo deve ser anulada, há 4 respostas para a questão.

  • Deu tilt no cérebro.

  • Questão passível de anulação. tendo em vista, que não consta alternativa do item IV nas respostas.

  • banca fez lambança com raciocínio lógico! rs

  • buguei

  • não foi anulada essa questão?!

     

  • Ficou evidente que o elaborador da questão nunca estudou a matéria de raciocínio lógico.

  • tá de sacanagem

  • Banca que tenta enrolar o candidato é complicado..


    atente-se que:

    Art. 9º CTN É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

  • acertei.... mas lendo os comentários, bugueii....

  • Aquela questão que não testa o conhecimento do candidato.

  • REFORMULANDO A PERGUNTA:

    Com base nas afirmativas acima, marque a alternativa CORRETA.

    ►A) Apenas o item II está correto.

    ►B) Apenas os itens II e III estão corretos.

    ►C) Apenas o item I está incorreto. (GABARITO)

    ►D) Apenas o item III está correto.

    ►E)Todos os itens estão corretos

  • Nem o examinador sabe o que tá pedindo

  • Lambança.

  • Que salada!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk


ID
1759558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às imunidades tributárias, julgue o item seguinte.

Os fonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros, salvo na etapa de replicação industrial de mídias óticas de leitura a laser, são imunes às contribuições de intervenção econômica e aos impostos em geral, mas não às contribuições para a seguridade social, como as contribuições previdenciárias.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado! A vedação é apenas quanto à instituição de impostos.


    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

  • Obras produzidas no Brasil, se o criador/compositor da obra for brasileiro ou for interpretada por brasileiro, ainda que neste último caso  a música seja estrangeira, não incidirá impostos. Salvo na replicação do Blue Ray e CD, nessa fase incidirá. Por qual motivo? A indústria na Zona Frande de Manaus recebe incentivos para que continuem a produzir naquela região, no intuito de desenvolvê-la. Se dessem a imunidade para a fabricação, essas indústrias saíram de Manaus.

    Em suma: 

    CD/DVD/Blue Ray produzido no Brasil + obras criadas por autores brasileiros = imunidade. Ex.: Justin Bieber grava no Brasil um cd com músicas da autoria  Anita. Em que pese o resultado "lixoso", haverá imunidade. 

     CD/DVD/Blue Ray produzido no Brasil + música (nacional ou estrangeira) interpretada por artistas brasileiros= imunidade. Ex.: Caetano grava um disco inteiro com músicas de autoria do Metallica no Brasil, haverá imunidade. 

  • São imunes apenas aos impostos.  A CIDE deve ser paga.

  • São imunes:

    - Ao ISS - Na etapa de produção;

    - Ao ICMS - Na etapa de comercialização;

    Incide:

    - IPI - na etapa de industrialização (replicação da matriz).

     

    Fonte: Prof. Eduardo Sabbag

  • Então o erro é porque pode ser tanto brasileiro quanto estrangeiro gravando no Brasil recebe imunidade e não só o brasileiro? é isso?

     

  • Só é imune a impostos!!!!

  • Somente aos impostos ocorrera a imunidade. Professo Ricardo Alexandre

  • IMUNIDADE MUSICAL

    São 3 etapas

    1ª etapa: produção dos CDs, DVDs e Blu-rays, através da contratação de estúdio, música, mixagem, produção fonográfica e videofonográfica = IMUNIDADE de IR e ISS por parte das empresas que o realizam.

    2ª etapa: replicação dos CDs, DVD e Blu-rays = incide ICMS e IPI.

    3ª etapa: distribuição e venda dos CDs, DVD e Blu-rays = IMUNIDADE de ICMS e IR gerado na venda dos produtos.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • O que o examinador usou ao elaborar uma questão desse nível de insanidade? Hahaha

  • STF (ADI 2.024 e RE 364.202/RS), a imunidade recíproca não pode ser invocada para as contribuições previdenciárias e para as taxas.

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

  • Imunidade musical: EC- 75/2013:

    Abrange: CDs, DVDs, Blue-Rays, aplicativos da internet.

    É imunidade objetiva, pois alcança somente impostos relacionados à musica. Os impostos relacionados à gravadora permanecem. Ex. IPTU, IPVA.

    Quais etapas se incluem na imunidade?

    Etapa de distribuição e comercialização dos produtos musicais. Sem incidência do ICMS, IR.

    As etapas de: preparação, produção e replicação industrial, não possuem imunidade musical. Ex:

    - Fase Preliminar: contratação de estúdios, músicos, mixagem, paga-se o IR e ISS.

    - Fase de Replicação industrial: reprodução da matriz – paga IPI (vide ADI 5.058/AM)


    Obs.: O Profº. Eduardo Sabbag afirma que na etapa preliminar tambem incide a imunidade. Porem, prevalesce o entendimento que se deve pagar os impostos.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser

  • A imunidade dos fonogramas e videofonogramas produzidos no Brasil se restringe aos impostos, não alcançando as contribuições de intervenção econômica, nem qualquer outra espécie tributária.

  • Uma bela embananada na questão.

    Basta lembrar que a imunidade é restrita aos IMPOSTOS para matar a questão.

  • A imunidade musical, relativa aos fonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros, salvo na etapa de replicação industrial de mídias óticas de leitura a laser, refere-se aos impostos em geral. Não há imunidade em relação aos demais tributos. Logo, a afirmativa estar errada por afirmar que há imunidade em relação às contribuições de intervenção econômica.

    Resposta: Errada

  • somente impostos!

  • São imunes aos impostos, outros tipos de tributos podem incidir normalmente.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre imunidade tributária.


    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI) instituir impostos sobre:
    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


    3) Exame da questão e identificação da resposta
    Os fonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros, salvo na etapa de replicação industrial de mídias óticas de leitura a laser, nos termos do art. 150, inc. VI, da Constituição Federal, são imunes apenas a impostos (e não às contribuições de intervenção econômica, às contribuições para a seguridade social e às contribuições previdenciárias).


    Resposta: ERRADO.

  • São imunes somente a IMPOSTOS, outros tributos não.

  • A imunidade dos fonogramas e videofonogramas produzidos no Brasil se restringe aos

    impostos, não alcançando as contribuições de intervenção econômica, nem qualquer outra espécie tributária.

    Gabarito errado


ID
2292820
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as regras insculpidas na Constituição Federal e nas leis complementares às normas por ela estabelecidas, os Estados e o Distrito Federal

Alternativas
Comentários
  • letra B-Correta- conforme EC-75/2013 PEC da música

    letra C- A lei ou decreto que fixa a base de cálculo do IPVA não se submete à regra da anterioridade do art. 150, III, c, da CF (90 dias), mas somente à do artigo 150, III, b, da CF (exercício seguinte).

  • Gabarito Letra B

    A) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    B) CERTO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser (incide IPI)

    C) Errado, base de cálculo do IPVA é exceção à anterioridade nonagesimal (Art. 150 §1 CF)

    D) Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    E) Imunidade do ICMS, que só incidirá no consumo final
    Art. 155 §2 X - não incidirá:
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    bons estudos!!!!

  • Interessante essa PEC da música da letra B, relativamente nova (2013) que deve ser muito cobrada em tributário.

  • Complementando o ótimo comentário do Renato, na alternativa "e", sobre o álcool, pode ser lançado e cobrado o ICMS sobre operações que destinem a outros Estados, pois é considerado uma mercadoria normal. A exceção é somente para os combustíveis ou lubrificantes derivados do petróleo.

    Mas sobre a energia elétrica não há incidência. Portanto alternativa errada. 

  • Questões da FCC são ridículas! Só decoreba! 

  •  

    A) ERRADA;

    O art. 150 da Constituição Federal impões diversas limitações ao poder de tributar, entre essas incluiem-se a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, vejam:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


    VI - instituir impostos** sobre:


    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    ** Importante – A imunidade tributária refere-se aos IMPOSTOS e não aos TRIBUTOS, existem muitas pegadinha que tentam pega o candidato desatento.


    BCERTO:

    Consoante ao art. 150 da Constituição federal, temos

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser (incide IPI)

    Novamente a assertiva aborda uma da Imunidades, entretanto, essa por ter sido inserida pelo poder constituinte derivado reformador em 2013 tem grande chances de estar contida e nossas provas.

    Por fim, para resolvermos qualquer questão sobre enquadramento ou não nessa atual imunidade devemos seguir a ordem da seguinte tabela:

    1° É produzido no BR? Sim – passamos o próximo passo / Não – Vedado imunidade

    2° Autor BR ou** Intérprete BR? Sim - Imunidade/ Não – Vedado imunidade

     

    ** OU – IMPORTANTE D+ à  Não é necessário que ambos sejam brasileiros, um ou outro já satisfaz.  
     

     


    C) Errado.

     Base de cálculo do IPVA é exceção à anterioridade nonagesimal (Art. 150 §1 CF).

    IPVA e IPTU :  

    Base de cálculo--->Exceção:Anterioridade nonagesima

      Base de cálculo-->  Obediência: Anterioridade anual

    Alíquotas--> Obediência: Anterioridade nonagesima

    Alíquotas--> Obediência:Anterioridade anual

    IMPORTANTE: Não fazer confusão a exceção à anterioridade anual, conforme visto na tabela acima, é apenas para BASE DE CÁLCULO do IPVA E IPTU e não aplicável as alíquotas desses tributos .


    D)Errado

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar

    Segundo o art. 156 da Constituição federal, a competência para instituir o Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) é dos Municípios e não dos Estados, conforme afirmado pela assertiva.

    E) Errado.


    Art. 155 §2 X - não incidirá:
    b) sobre operações que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    Nesses casos o ICMS incide no momento do consumo final, se não houvesse essa disposição ocorreria uma guerra fiscal devido ao desequilíbrio tributário, pois os estados produtores estariam sendo beneficiando.

  • Quanto a letra B:

     

    Art. 150, CF Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:
    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

    * PRODUZIDO NO EXTERIOR: Não há imunidade, incidem impostos

     

    * PRODUZIDO NO BRASIL: Para que haja imunidade, além de ser produzido o Brasil, o autor ou intérprete deve ser brasileiro.

     

    Ex: Incide ICMS sobre a comercialização de obras musicais, produzidos no Brasil, gravadas em CDs ou DVDs, contendo óperas de Mozart (nacionalidade austríaca)

    Ex2: Não incide ICMS sobre a comercialização de obras musicais, produzidos no Brasil, gravadas em CDs ou DVDs, contendo óperas de Mozart (nacionalidade austríaca), interpretadas por músicos brasileiros.

  • Gabarito B, mas essa PEC me parece afrontar ao princípio da não discriminação do GATT...

    Não que uma PEC não possa fazer isso, mas imagino que deixe brecha pra alguém importar com imunidade também.

     

  • A) falso. Imunidade de impostos sobre livros.
    B) Verdadeiro. As obras são produzidas no Brasil + interpretada por artista brasileiro
    C) Falso. A base de cálculo do ipva não respeita a noventena.
    D) Falso. Nada a ver com nada consta.
    E) Falso. Energia elétrica não.

  • art. 150, VI, e, CF/88.

     

    Letra B

  • Então quer dizer que, antes de morrer, hipoteticamente um milionário pode comprar o: O Codex Leicester, Leonardo da Vinci - €29 milhões de euros, e doar para seus filhos que eles não vão ter que pagar ITCMD? Pior que pode!

  • Mas a obra não foi replicada em mídia óptica (CD e DVD)?

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) podem instituir e aumentar o ITCMD sobre a doação de livros, desde que observem, necessariamente, os princípios da anterioridade, anterioridade nonagesimal (noventena), legalidade e irretroatividade.

    INCORRETO. Os Estados e o Distrito Federal não podem instituir ou aumentar o ITCMD sobre a doação de livros, pois estes estão abrangidos pela imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos conforme estabelecido no artigo 150, VI, “d” da Constituição.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    b) não podem lançar e cobrar o ICMS incidente sobre a comercialização de obras musicais, produzidos no Brasil, gravadas em CDs ou DVDs, contendo óperas de Mozart (nacionalidade austríaca), interpretadas por músicos brasileiros.

    CORRETO. É a imunidade das obras musicais prevista no artigo 150. VI, “e” da Constituição.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

    Trata-se de CDs e DVDs contendo obras musicais interpretadas por artistas brasileiros e, portanto, faz jus á imunidade tributária. Item correto!

    c) podem fixar a base de cálculo do IPVA, desde que observem, necessariamente, os princípios da anterioridade, anterioridade nonagesimal (noventena), legalidade e irretroatividade.

    INCORRETO. A fixação da base de cálculo do IPVA é exceção ao princípio da noventena. Veja o artigo 150, §1° da Constituição.

    CF/88. Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I.  

    d) sobre a prestação de serviços em geral, mediante a edição de lei ordinária estadual.

    INCORRETO. Imagina-se que a alternativa esteja falando que Estados e DF podem instituir/cobrar imposto sobre prestação de serviços em geral. Ocorre que os Estados não podem instituir os Imposto sobre Serviços (ISS), pois estes são de competência dos Municípios. Cumpre destacar que ao Distrito Federal cabem tanto os impostos estaduais quanto os municipais. Veja o artigo 156, III da Constituição:

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    Portanto, os Estados não têm competência para instituir (seja por lei ordinária ou qualquer ato normativo) impostos sobre a prestação de serviços em geral (ISS).

    e) podem lançar e cobrar o ICMS sobre operações que destinem a outros Estados álcool combustível, inclusive lubrificantes dele derivados, e energia elétrica.

    INCORRETO. É vedado aos Estados cobrar ICMS sobre operações que destinem a outros Estados energia elétrica. Veja o artigo 155, §2°, X, “b” da Constituição:

    CF/88. Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    Observe que esta imunidade específica do ICMS contempla apenas os combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo e a energia elétrica.

    Não há impedimento constitucional para que os Estados possam lançar e cobrar o ICMS sobre operações que destinem a outros Estados álcool combustível, inclusive lubrificantes dele derivados. A vedação é quanto ao petróleo e lubrificantes dele derivados! 

    Como o item cita a energia elétrica, o item está errado!

    Resposta: B

  • Só um pouquinho .... a justificativa da letra C do colega não está errada ? Base de cálculo do ipva e exceção a anterioridade anual e não nonagesimal? A alíquota de ipva segue as duas anterioridades
  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar.

     

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (princípio da legalidade tributária);

    III) cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (princípio da irretroatividade tributária);

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade anual tributária);

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (princípio da anterioridade nonagesimal);

    VI) instituir impostos sobre (princípio da imunidade tributária):

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    § 1º. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD).

    II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS).

    III) propriedade de veículos automotores (IPVA).

    § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    X)  não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    Art. 156. Compete aos Municípios (também ao Distrito Federal) instituir impostos sobre:

    III) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.

     

    3) Dica didática (imunidade de impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais – CF, art. 150, inc. VI, “e")

    i) imunes: impostos sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros;

    ii) imunes: impostos sobre obras em geral (produzidas no Brasil ou no exterior) interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham;

    iii) não imune: a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser (incide IPI).

     

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Os Estados e o Distrito Federal não podem instituir e aumentar o ITCMD sobre a doação de livros, sob pena de violação ao princípio da imunidade tributária sobre livros contida no art. 150, inc. VI, alínea “d", da Constituição Federal.

    b) Certo. Os Estados e o Distrito Federal não podem lançar e cobrar o ICMS incidente sobre a comercialização de obras musicais, produzidos no Brasil, gravadas em CDs ou DVDs, contendo óperas de Mozart (nacionalidade austríaca), interpretadas por músicos brasileiros em virtude à imunidade tributária contida no art. 150, inc. VI, alínea “e", da Constituição Federal.

    c) Errado. Os Estados e o Distrito Federal podem fixar a base de cálculo do IPVA, desde que observem, necessariamente, os princípios da anterioridade, anterioridade nonagesimal (noventena), legalidade e irretroatividade (e não ao princípio da anterioridade nonagesimal), nos termos do art. 150, § 1.º, da CF.

    d) Errado. Os Município e o Distrito Federal (e não os Estados) podem instituir impostos sobre a prestação de serviços em geral (com exceção dos serviços em que incide ICMS), definidos em lei complementar, nos termos do art. 156, inc. III, da Constituição Federal.

    e) Errado. Não há incidência (imunidade) do ICMS (tributo estadual e do Distrito Federal) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, nos termos do art. 155, § 2.º, inc. X, alínea “b", da CF. Daí ser equivocado afirmar que “os Estados e o Distrito Federal podem lançar e cobrar o ICMS sobre operações que destinem a outros Estados álcool combustível, inclusive lubrificantes dele derivados, e energia elétrica".

     

    Resposta: B.


ID
2485132
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre:

I. Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

II. Templos de qualquer culto, condomínios edilícios.

III. Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros.

IV. Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos; livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

       a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (Item I)

       b) templos de qualquer culto; (Item II - ERRADO - Não abrange os condomínios edilícios)

       c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;   (Item IV)

       d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (Item IV)

       e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser (Item III)

    bons estudos

  • Condomínio Edilício paga imposto.

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    ART 150 

    VI - instituir impostos sobre:                           

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.  

  • O gabarito é a letra A! Cuidado!

  • Para agregar: 

     

    Quarta-feira, 08 de março de 2017

    STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337857

  • Jéssica Sancção, acabei de acertar a questão posterior a essa por causa do seu link. Obg.

  • CONDOMÍNIO EDILÍCIO

     

    A expressão "condomínio edilício" é utilizada no Código Civil Brasileiro para referir-se a condomínios verticais (prédios, os chamados "condomínios de edifícios"), quanto para condomínios horizontais (também conhecidos como "condomínios residenciais").

     

    http://www.normaslegais.com.br/juridico/condominio-edilicio.html

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os limites do poder de tributar, previstos na Constituição Federal. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) Essa vedação está prevista no art. 150, VI, a, CF. Correta.

    II) Apesar de ter vedação em relação aos templos, não há vedação em relação aos condomínios edilícios. Errado.

    III) Essa vedação está prevista no art. 150, VI, e, CF. Incorreta.

    IV) Essa vedação está prevista no art. 150, VI, alíneas "d" e "e", CF. Incorreta.

    Resposta do professor : Alternativa A.


ID
2489494
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal, dentre outras hipóteses que prevê, veda a instituição de impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. Referida vedação consiste em hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Temos que agradecer, colega RENATO, muito bom, obrigado. Essa não erro mais.

  • Letra A

    Todas do art.150, VI, em diante, são genéricas. 

  • Renato, muito obrigado por suas observações.

  • GAB:A

     

    A CF, ao estabelecer uma regra imunizante, pode fazê-lo de forma geral, estabelecendo vedações a todos os entes tributantes, abrangendo diversos tributos. Assim ocorre com o famoso art. 150, VI, da CF/1988, que impede que qualquer ente político institua qualquer imposto sobre patrimônio, renda e serviços das diversas entidades previstas nas alíneas a, b e c, bem como sobreos objetos constantes na alínea d (livros, j ornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão). São hipóteses de imunidades genéricas (ou gerais)
     

     

    *Imunidades  classificadas como específicas (ou tópicas)==> o legislador restringe a aplicação da imunidade a um determinado tributo de competência de determinada pessoa política, de forma a atender a certa conveniência ou a determinado e restrito valor.

     

    EX:-->imunidades ao IPI e ao ICMS nas operações de exportação.
    -->imunidade ao ITBI que beneficia diversas operações societárias
     

    Ricardo Alexandre

  • Imunidade genérica/geral: imunidade relacionada apenas aos impostos. Logo, o ente/pessoa deverá pagar as demais espécies tributárias (contribuições, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios). Exemplo: art. 150, inciso VI, CF.

    X

    Imunidade específica/tópica/especial: imunidade relacionada a determinado tributo de determinado ente.

    Exemplo: art. 155, §2º, inciso X, alínea “a” (imunidade ao ICMS); art. 195, §7º, CF (imunidade à contribuição social). Essa imunidade pode alcançar qualquer espécie tributária, desde que haja previsão constitucional. Por isso, está equivocado afirmar que somente os impostos são objeto de imunidade.

    .

    .

    Os tributos são: impostos, contribuições especiais, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios

  • IMUNIDADE GENÉRICA - apenas a impostos

    IMUNIDADE ESPECÍFICA - a um determinado tributo ou determinado ente

  • Arrumei a postagem do colega Renato!
     

    Quando a CF traz algum dispositivo que vede a tributação de algum fato, estamos diante de uma imunidade tributária. Imunidade  é o dispositivo constitucional que veda a tributação de uma pessoa, de uma atividade ou de um bem. A doutrina clássica define imunidade como sendo uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada
     

    As imunidades podem ser divididas em:

    I) Imunidades genéricas: são aquelas previstas pelo texto constitucional para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo

    II) Imunidades específicas: são aquelas previstas pela CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica

    Exemplos de iminidade genérica:
    Imunidade Genérica Recíproca.
    Imunidade genérica de Templos
    Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais deTrabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação
    Imunidade Genérica de Livros, Jornais, perióicos e o papel destinado à  sua impressão
    Imunidade Genérica de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil

    Exemplos de imunidade específica:
    Imunidade de contribuições especiais do Art. 149, § 2, inciso I:
    Imunidade de IPI  Art. 153, § 3º, inciso III:
    Imunidade de ITR Art. 153, § 4º, inciso II
    Imunidade de ICMS  Art. 155, § 2º, inciso X, da CF
    Imunidade de ITBI  Art. 156, § 2º, inciso I
    Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social Art.195, § 7º, da CF:

     

     

  • A interpretação da questão faz toda a diferença. Genérico - "Todos"; Específico - "Um"

  • As imunidades gerais ou genéricas são aquelas que incidem sobre impostos de modo geral (art. 150, VI, a, b, c, d, e), enquanto as específicas são aquelas incidentes sobre um determinado imposto, como exemplo o fato de que não haverá incidência do IPI aos produtos destinados ao exterior (CF, art. 153, p. 3º, III).

  • GABARITO: A

    As imunidades gerais são aquelas que incidem sobre impostos de modo geral (art. 150, VI, a, b, c, d, e), enquanto as específicas são aquelas incidentes sobre um determinado imposto, como o disposto no art. 153, § 3º, III da CF/88, cuja incidência se limita ao IPI sobre produtos industrializados destinados à exportação.

    Constituição Federal

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir IMPOSTOS (Leia-se: IPI, IPTU, IPVA, ISS, IOF, ITCMD, ICMS, ETC - OU SEJA, NÃO INCIDE SOBRE UM IMPOSTO ESPECÍFICO) sobre:        (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.        (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

    UM EXEMPLO IMUNIDADE ESPECÍFICA PODE SER ANALISADO NO ART. 153, §3º, III, DA CF, POIS ELE TRATA ESPECIFICAMENTE DO IPI.

    Constituição Federal

     Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/384073071/imunidades-tributarias-gerais-ou-genericas


ID
2598568
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O sistema tributário constitucional prevê limitações ao poder de tributar.


Levando em consideração esse instituto, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) ERRADO: A concessão de isenção (exclusão do CT) só pode ser feita por meio de lei, nunca por ato do Poder Executivo.
    CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer
    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades

    B) Certo, a imunidade recíproca veda a combrança de IMPOSTOS um dos outros, e não de taxa, o que é completamente admissível.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros


    C) Art. 150 VI - instituir impostos sobre
    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser

    D) Art. 150. II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos

    E) Art. 150. V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público

    bons estudos

  • A redação da letra B está terrível, sofrível. Ela seria bem mais inteligível assim:

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas para contraprestação dos serviços prestados uns aos outros.

  • Na verdade, o fundamento correto para o erro da letra "a" é o art. 150, par. 6° da CF:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

  • Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração

  • Apenas como complemento vou explicar a letra C

     

    "A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e / ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser."

     

    Essa norma significa que quando alguém grava um CD/DVD não incide impostos sobre essa operação, porém na regravação irá incidir impostos, por exemplo, quando um artista grava no estúdio não há impostos, mas quando fazem milhares de cópias para vendas há incidência de impostos.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Não confunda  taxa condições impostos. Letra b

    Não confunda redução condições isenção letra a

  • Sobre a letra B: a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos, não impedindo, a título de exemplo, que um Município institua taxa pela coleta domiciliar de lixo, cobrando-a, também, pelo serviço prestado nas repartições públicas federais e estaduais localizadas em seu território.

     

    P/ que quiser revisar, segue um resumão sobre imunidade reciproca-->  https://www.evernote.com/shard/s530/sh/d0b00055-69af-4e53-8d0a-7c03261a149d/83f2001bd212f91d

  • a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    Vê se não erra mais Lohana, carai!

  • A - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão conceder isenções de taxas por ato do Poder Executivo.

    INCORRETA. A isenção deve ser veiculada por lei, não por ato do PE.

     

    B - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir taxas, em contraprestação à prestação de serviços públicos, uns dos outros.

    CORRETA. Já que a imunidade do art. 150 da CF só abarca impostos.

     

    C - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e / ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    CORRETA.

     

    D - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    CORRETA.

    Art. 15, II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    E - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização das vias conservadas pelo Poder Público.

    CORRETA.

    Art. 150. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

    Constituição Federal

     

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

     

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.     

  • Eu acertei a questão, mas a minha interpretaçao da B foi muito louca... Interpretei que a questao referia-se à possibilidade da União instituir taxa por serviço prestado pelo Município, a exemplo... acho que já to ficando ruim da cabeça....rs

  • Lendo os comentários lembrei do Bart Simpson.... kkkkkk

  • GABARITO: a

    ART. 97 CTN: Somente a lei pode estabelecer:

    I- a instituição de tributos, ou a sua extinção;

  • GABARITO: a

    ART. 97 CTN: Somente a lei pode estabelecer:

    I- a instituição de tributos, ou a sua extinção;

  • Letra A: Artigo 150, § 6º, CF - Princípio da reserva legal para concessão de benefícios fiscais.

  • Isenção é hipótese de exclusão e não extinção,como vi em alguns comentários,cuidado pessoal!
  • Errei coloquei letra B... Taxa pode ser cobrado entre os entes federativos....

    Gabarito é a letra A - para isenção de taxas só pode ser concedida por meio de Lei específica.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

  • O comentário da Rafaella Rafaella está equivocado, já que a alternativa "A" trata de isenções, ou seja, hipótese de EXCLUSÃO do crédito tributário, mas a justificativa usada pela colega foi o art. 97 do CTN que trata de EXTINÇÃO.

    Enfim, a alternativa mencionada por ela está correta, mas acho interessante informar que a justificava está equivocada.

    EXCLUSÃO: isenção; anistia.

    EXTINÇÃO: pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e a decadência; conversão de depósito em renda; pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; decisão judicial passada em julgado; dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • "A  União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir taxas, em contraprestação à prestação de serviços públicos, uns dos outros. "

    Não deveria ser "uns aos outros", quando se diz "uns dos outros" levar a entender que seria de competência dos outros, que faria a afirmativa incorreta

  • Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.


ID
2674774
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B.

    A constituição Federal traz limitações ao poder de tributar. Este instituto é subdividido em duas categorias, a primeira delas são os PRINCÍPIOS, já a segunda são as IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS. Esta se trata de normas negativas de competência, tendo em vista que são direcionadas a obstar que o legislador institua tributos acerca de situações fáticas específicas, equanto que aquelas são postulados genéricos do direito tributário que ganham contornos tipicamente constitucionais devido a sua relevância.

    Fundamento Legal: CFRB\88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    Espero ter ajudado!

  • Letra A - Errada - A questão diz que é permitido

    Princípio da isonomia

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Letra B - Correta

    Princípio da liberdade de tráfego

     art. 150, V da Carta Magna:
    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    Letra C - Errada A alternativa diz que é permitido

    Princípio da irretroatividade tributária

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - Cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Letra D - Errada - A questão diz que NÃO é admitida a concessão de incentivos

    Principio da uniformidade geográfica 

    Art. 151 - É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”

    Letra E - Errada - A alternativa diz que é permitido

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela EC nº 75)

  • Para complementar: 

     

     

    Súmula 563, STF - O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal [de 1967].

     

    O art. 9º, I, da CF de 1967 (EC 1/69) proibia aos entes politicos ''criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados e Municípios''. 

     

    Art. 187, CTN. [...]

     Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

     

     

  •  a) VEDADO (art 150, II)

     

      b) CERTO  --> Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
     III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

     

      c)  VEDADO (art 150, III, a)

     

      d) É  admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País. (art 151, I)

     

      e) É VEDADO (art 150, VI, e)

  • Sobre a letra b), é preciso atentar-se que pedágio é espécie do gênero preço público, regulado pelo direito privado. Embora esteja na seção da Constituição "DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR", a doutrina majoritária concorda que pedágio não é tributo. A instituição de pedágio e suas alterações não precisam respeitar os princípios tributários, como legalidade, irretroatividade, anterioridade e noventena.

  • Prezados colegas, de acordo com o professor Ricardo Alexandre:

    art. 150, V, CF - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

          A regra possui DUAS EXCEÇÕES

                                                       i.     Possibilidade de cobrança de ICMS interestadual. Como tem fundamento constitucional, é plenamente válida.

                                                     ii.     Cobrança de pedágio: por uma questão lógica, parece que o legislador constituinte originário imaginou o pedágio como um tributo. No entanto, o STF entende que não, pois não tem caráter compulsório – trata-se de preço público, de uma tarifa. 

    @FazDireitoQuePassa

  • VUNESP adora esse inciso!

    Abraços!

    Letra A - Errada - A questão diz que é permitido

    Princípio da isonomia

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Letra B - Correta

    Princípio da liberdade de tráfego

     art. 150, V da Carta Magna:

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    Letra C - Errada A alternativa diz que é permitido

    Princípio da irretroatividade tributária

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - Cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Letra D - Errada - A questão diz que NÃO é admitida a concessão de incentivos

    Principio da uniformidade geográfica 

    Art. 151 - É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”

    Letra E - Errada - A alternativa diz que é permitido

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela EC nº 75)

  • Na letra D, a vedação é somente para a União.

    Art. 151 - É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo da Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


    B) vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    Correto, por respeitar o seguinte dispositivo da Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    C) permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo da Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    D) vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, não admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.

    Falso, por negar a parte final do seguinte dispositivo da Constituição Federal:

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;


    E) permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo da Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.    


    Gabarito do professor: Letra B.


ID
2797528
Banca
ATENA
Órgão
Prefeitura de Presidente Getúlio - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : D

  • GABARITO D - Art. 150 e 152 da CF


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (LETRA A)

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (LETRA C);

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (LETRA D)


    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • Na letra B não tem UNIÃO:

    CF. Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • GABARITO D

    A) Instituir tributos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    Na verdade, a imunidade aqui é apenas quanto aos IMPOSTOS. (art. 150, VI, a, CF)

    B)Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    O texto de lei não menciona a União, apenas os Estados, DF e municípios. (art. 152 CF)

    C)Patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais dos empregadores, das instituições de educação e de assistência social, públicas ou privadas, atendidos os requisitos da lei.

    A imunidade é para sindicato dos trabalhadores e não empregadores (art.150, VI, c, CF)

    D)Instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    CORRETA

  • Gabarito: Letra D

    Em relação à Letra B, a regra descrita não inclui a União, que pode conceder "incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País" (art. 151, I, da CF), em cumprimento ao objetivo fundamental de "reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3°, III, da CF).


ID
2813443
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal contempla várias regras que têm por finalidade limitar o poder de tributar das pessoas jurídicas de direito público interno. De acordo com essas regras, é vedado aos Estados

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (LETRA A)

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (LETRA B)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;(LETRA C)

     

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (LETRA D)

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (LETRA E)

  • CF 88

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    bons estudos

  • Erro da 'd': não é da vigÊncia da lei, mas sim da sua criação!

  • GAB D, art. 150 III V

  • LETRA A – ERRADO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (PRINCÍPIO DA ISONOMIA)

     

    LETRA B – ERRADO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)

     

    LETRA C – ERRADO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, OU NOVENTA)

    Lembre-se que a partir do advento da EC nº 42/2003 a anterioridade (CF, art. 150, III, “b”) e noventena passaram a ser, em regra, cumulativamente exigíveis, salvo as exceções previstas na própria Constituição Federal.

     

    LETRA D – CERTO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO)

     

    LETRA E – ERRADO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA MUSICAL)

  • É vedado ao estado = É proibido ao estado: 

    A- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, facultada, para fins de desoneração tributária total ou parcial, a distinção em razão de origem étnica, de nível de escolaridade, de ocupação profissional e de função por eles exercida

    B- cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da regulamentação da lei que os houver instituído, aumentado ou reduzido. 

    C- cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido regulamentada a lei que os instituiu ou aumentou, podendo o referido prazo ser reduzido, nos casos em que seu término ocorrer no exercício subsequente, hipótese em que o tributo poderá ser cobrado desde o primeiro dia do novo exercício. 

    Acho que tudo isso é proibido 

     

  • É sério que esta questão não foi anulada? MDS! Letra A traz todas as vedações à isonomia, embora não estejam no art. 150. PQP!

  • O candidato precisa estar atento e sabendo todas as exceções/ressalvas aos princípios tributários:

    art. 150, §1º (traz exceções aos princípios da anterioridade e da noventena);

    art. 150, V (parte final que trata da exceção ao princípio da liberdade de tráfego);

    art. 151, I (parte final que trata de exceção ao princípio da uniformidade geográfica da tributação, aplicável somente à União);

    arts.153, §1º e 155, §4º, IV (trazem exceções ao princípio da legalidade);

    arts.155, §4º, IV, "c" e 177, §4º, I, "b" (trazem duas exceções ao princípio da anterioridade e uma ao da legalidade);

    art. 195, §6º (traz mais uma exceção princípio da anterioridade) e §9º.

    Dentre os dispositivos do CTN:

    art. 97, §2º (traz uma exceção ao princípio da legalidade tributária);

    art. 106 (traz exceção ao princípio da irretroatividade em matéria tributária);

    art. 144, §1º (traz uma exceção ao princípio da ultratividade da lei tributária, consubstanciado no caput desse mesmo artigo).

  • O erros da "B":

    cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da regulamentação a lei que os houver instituído, aumentado ou reduzido.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • Meu amigo...

    se esse item "c" cair numa prova de INSS ou TRF, irá passar o rodo em meio mundo.

  • Gabarito: D

    A - ERRADA -  Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    B - ERRADA -  O princípio da Irretroatividade proíbe a cobrança de tributos antes da VIGÊNCIA da lei que os houver instituído ou aumentado, e não em relação à regulamentação da lei, a qual pode ocorrer em momento posterior à sua vigência. E outro detalhe, o Princípio da Irretroatividade se relaciona apenas com a instituição e/ou aumento de tributos, não sendo aplicável à sua eventual redução.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    C - ERRADA -  Esta alternativa apresenta 2 erros. O primeiro é em relação ao termo inicial de contagem de prazo da Noventena, em que o correto é 90 dias da data em que haja sido PUBLICADA a lei que os instituiu ou aumentou, e não da regulamentação.

    O segundo erro é na parte final, em que afirma “que o referido prazo pode ser reduzido .....”. Conforme dispõe a Constituição Federal, salvo exceções lá mesmo previstas, não há que se falar em redução da noventena.

    A Noventena garante ao sujeito passivo um prazo mínimo entre a publicação da lei e a sua eficácia, para que ele possa se adequar à nova cobrança.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;  

    D - CORRETA - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    E - ERRADA -  A alternativa erra ao citar “Mercosul” como integrante desta imunidade, sendo que o correto é a abrangência apenas aos fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, assim como às obras em geral interpretadas por artistas brasileiros. Outra incorreção está no fato de a alternativa incluir a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser na imunidade, sendo que esta etapa é, na verdade, tributada.

  • Sobre os princípios tributários, vamos à análise das alternativas.

    a) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, facultada, para fins de desoneração tributária total ou parcial, a distinção em razão de origem étnica, de nível de escolaridade, de ocupação profissional e de função por eles exercida.

    INCORRETO. O item se refere ao Princípio da Isonomia Tributária previsto no artigo 150, II, da CF/88, que veda tratamento desigual entre contribuintes que estão em situação equivalente, proibindo qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Não há facultatividade para o legislador ordinário instituir tratamento diferenciado (desoneração tributária) em razão de ocupação profissional e de função por eles exercida por expressa determinação constitucional. Item errado.

    b) cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da regulamentação da lei que os houver instituído, aumentado ou reduzido.

    INCORRETO. O Princípio da Irretroatividade tributária previsto no art.150, III, “a”, VEDA a cobrança de tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início da VIGÊNCIA da lei que os houver instituído ou majorado.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    (...)

    III - cobrar tributos: 

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    A vedação é quanto à cobrança antes da vigência da lei que institui ou majora o tributo e não da regulamentação da lei que pode ser feita conforme a conveniência e a oportunidade da Administração. Item errado.

    c) cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido regulamentada a lei que os instituiu ou aumentou, podendo o referido prazo ser reduzido, nos casos em que seu término ocorrer no exercício subsequente, hipótese em que o tributo poderá ser cobrado desde o primeiro dia do novo exercício.

    INCORRETO. O Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art.150, III, “c”, da CF/88) veda a cobrança de tributo antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o institui ou o majora, e não de sua regulamentação (pode ser feita conforme a conveniência e a oportunidade da Administração). Não há hipótese prevista na constituição para a redução do prazo de 90 dias

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b

    d) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    CORRETO. É o exato teor do art.150, V, da Constituição Federal:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    Lembre-se que é permitido a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público! É a nossa resposta!

    e) instituir impostos sobre videofonogramas musicais produzidos no Mercosul, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros, e obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros ou por artistas cidadãos de países integrantes do Mercosul, bem como sobre os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, inclusive na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    INCORRETO. A imunidade dos videofonogramas está prevista no art.150, VI, “e” da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    VI - instituir impostos sobre: (...)

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    A vedação quanto à cobrança de impostos sobre fonogramas e videofonogramas é exclusiva artistas brasileiros e desde que produzidos no Brasil. A constituição não prevê a extensão dessa imunidade a produção dos fonogramas e videofonogramas aos países do Mercosul nem aos artistas do Mercosul.

    A Constituição não estendeu a imunidade para a etapa de replicação industrial das mídias ópticas de leitura a laser, incidindo normalmente o IPI (na produção) e o ICMS (na comercialização). Portanto, alternativa errada!

    Resposta: D

  • A) Errado, pois a CF proibe qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    B) Errado, pois o Princípio da Irretroatividade se relaciona com a instituição e/ou aumento de tributos, não sendo aplicável à sua eventual redução.

    C) Errado, pois o termo inicial de contagem de prazo da noventena é 90 dias da data em que haja sido PUBLICADA a lei que os instituiu ou aumentou, e não da regulamentação. Ademais, o referido prazo não pode ser reduzido, salvo exceções constitucionais previstas.

    D) Correto, conforme art. 150, V: “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.

    E) Errado, pois a imunidade musical não engloba o Mercosul , mas sim os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, assim como às obras em geral interpretadas por artistas brasileiros.

    Gabarito: D

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos da CF que tratam das limitações ao poder de tributar.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;"

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O erro da alternativa está em afirmar que é "facultada" a distinção em razão de origem étnica, de nível de escolaridade, de ocupação profissional e de função por eles exercida, sendo que o art. 150, II, proíbe a distinção com base nesses critérios. Errado.


    b) A alternativa é uma modificação do previsto no art. 150, III, a, CF, que dispõe sobre o princípio da irretroatividade. Esses dispositivo não se refere ao início da regulamentação da lei, mas à vigência da lei que instituir ou aumentar tributos. Errado.


    c) O princípio da anterioridade nonagesimal está previsto no art. 150, III, c, CF, e não há disposição nesse sentido de reduzir o prazo de 90 dias. Errado.


    d) Conforme se verifica, a alternativa é a exata transcrição do art. 150, V, CF. Correto.


    e) A alternativa é uma modificação do previsto no art. 150, VI, e, alterando para videofonogramas musicais produzidos no Mercosul, sendo que na CF a previsão é apenas aos produzidos no Brasil. Errado.


    Resposta: D


  • a) ERRADA. O princípio da igualdade tributária dispõe que, diferentemente o que aponta a alternativa, não haverá distinção de ordem étnica, de nível de escolaridade, de ocupação profissional e de função por eles exercida. Veja como está exposto o presente princípio em nossa CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    b) ERRADA. O princípio da irretroatividade começa a contar a partir da VIGÊNCIA da lei que houver instituído ou aumentado tributo, e não da regulamentação da lei, que pode ocorrer de forma posterior à vigência dessa mesma lei. Vamos conferir tal princípio na CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    c) ERRADA. Como na alternativa acima, o erro está no início da contagem do princípio da anterioridade. Nos termos da CF/88, a contagem dos 90 dias da anterioridade nonagesimal começa a partir da PUBLICAÇÃO da lei que instituiu ou aumentou tributos. Além disso, o referido prazo de 90 dias não pode ser reduzido, em face da ausência de permissão expressa na CF. A anterioridade nonagesimal garante ao sujeito passivo um prazo mínimo entre a publicação e a eficácia de uma lei tributária, para que ele possa se adequar à nova exação vigente. Vamos conferir:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

    d) CERTA. Trata-se de uma hipótese de vedação prevista para os Estados e para qual há a possibilidade de exceção. Vejamos na CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    e) ERRADA. Temos dois erros graves, são eles:

    A aplicação da imunidade sobre os videofonogramas musicais restringe-se àqueles produzidos no BRASIL. Conforme veremos a seguir, a CF não previu aplicação expressa desse dispositivo para países integrantes do MERCOSUL. Além disso, em se tratando da imunidade videofonogramas musicais, existe uma exceção no tocante à etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, hipótese em que será possível a incidência de impostos. Vejamos:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Resposta: Letra D

  • Gente, eu não entendi essa questão. Serio!

    No enunciado diz que é vedado, ou seja, AQUILO que não pode. Me ajudem aí.

  • Gab. D

    Vejamos:

    A Alterativa "D" é a literalidade do que consta na CF/88, Art. 150, V.

    OBS: O pedágio não possui natureza tributária.


ID
2839939
Banca
IBGP
Órgão
PBH Ativos S.A.
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o sistema constitucional tributário, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A -> Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:


    §1º Sempre que possível, os IMPOSTOS terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • CUIDADO: O STF entende ser aplicável a todos os tributos o princípio da capacidade contributiva..

    “... 2. Quanto à constitucionalidade material, a redação do art. 22, § 1º, da Lei 8.212 antecipa a densificação constitucional do princípio da igualdade que, no Direito Tributário, é consubstanciado nos subprincípios da capacidade contributiva, aplicável a todos os tributos, e da equidade no custeio da seguridade social. Esses princípios destinam-se preponderantemente ao legislador, pois nos termos do art. 5º, caput, da CRFB, apenas a lei pode criar distinções entre os cidadãos. Assim, a escolha legislativa em onerar as instituições financeiras e entidades equiparáveis com a alíquota diferenciada, para fins de custeio da seguridade social, revela-se compatível com a Constituição. ...” (STF - RE 598572, REPERCUSSÃO GERAL)


  • DÚVIDA - ITEM B


    b) A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios, para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, bem como no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, o qual não poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu.


    Os empréstimos compulsórios constituem exceção ao princípio da anterioridade apenas na modalidade de guerra e calamidade (?) Logo a assertiva estaria errada porque incluiu o investimento público (?)

  • Viviane Stenzel, a assertiva "b" está correta (a questão demanda a INCORRETA). Veja que o trecho que afirma que deve se respeitar o princípio da anterioridade está no singular: "investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, O QUAL não poderá ser cobrado...".

    Ou seja, está se referindo apenas ao investimento público urgente, e não aos "empréstimoS compulsórioS" citado no inicio da assertiva, pois neste caso estaria no plural ("os quais").

  • A clássica pegadinha de trocar a palavra "imposto" por "tributo"!!!


    A) Incorreta, de acordo com o art. 145, §1º da CF = "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

    B) Correta, vide art. 148 + 150, III, "b", da CF

    C) Correta, conforme art. 154, II, da CF.

    D) Correta, vide art. 150, VI, "e", da CF.

  • Esclarecendo a dúvida de alguns sobre a opção B.


    A parte em que fala que o empréstimo compulsório respeitará o princípio da anterioridade do exercício financeiro se refere apenas a segunda hipótese em que ocorrerá a instituição do empréstimo compulsório, ou seja, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, sendo este, o inciso II do artigo 148.


    Já a exceção, aplica-se, somente, no caso do inciso I do artigo 148, ou seja, no caso de despesas extraordinárias, decorrentes de calamidades públicas, de guerra externa ou sua iminência.


    Isso é bem notório na descrição do parágrafo 1° do artigo 150, quando diz que o princípio da anterioridade do exercício financeiro não será aplicado no tributo previsto no artigo 148, I.

  • Caracas olhei a opção A, venho o livro do Baleeiro na cabeça, só confundir o imposto por tributo ... já matava a questão facilmente,,,

  • Cai na pegadinha :(


    Sempre que possível, os tributos... OS IMPOSTOS. (gabarito B)

  • tipica prova decoreba de artigos, pois segundo entendimento do STF a capacidade contributiva não se aplica apenas aos IMPOSTOS, mas sim a todas as especies tributarias. exemplos: RE 177.835-1; ADIN 948/GO DE 1995 e ADI 4697, alem disso ESAF tem entendimento nesse sentido. Logo, como a questão pede conforme constituição ficamos na decoreba mesmo!

  • Sempre caindo nessas... ó céus...


  • Examinador de coração peludo!


    e viva a industria da reprovação......!!! ;)

  • como fui cair nessa... leitura atenta é essencial!

  • Questão discutível, porque o comando da mesma fala sobre sistema tributário e não CTN

  • Questão discutível, porque o comando da mesma fala sobre sistema tributário e não CTN

  • aff caí na pegadinha do malandro denovo

  • Cai também na pegadinha do Tributos

  • IMPOSTOSSS, SÃO OS IMPOSTOSSSSS E NÃO TRIBUTOS!!!

    Lembrem-se do IRPF: Quem ganha mais, paga mais.

    Mas não existem taxas e nem contribuições com efeitos "sociais".

  • GABARITO: A

    Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Apesar da opção A se referir na sua literalidade aos impostos, o STF entende que esse dispositivo se aplica também as outras espécies tributárias. A opção E está errada porque cabe a união a instituição de CIDE.

  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Conforme o parágrafo 1 a alínea " a " esta incorreta.

  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Conforme o parágrafo 1 a alínea " a " esta incorreta.

  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Conforme o parágrafo 1 a alínea " a " esta incorreta.

  • O correto seria: "IMPOSTOS"

  • O erro é muito sutil na letra A!

  • Questão que deveria ter sido anulada. Pelos motivos: 1. a questão não pediu literalidade do CTN, de modo que a alternativa A não estaria errada, tendo-se em vista a manifestação do STF sobre a aplicação do princípio da capacidade contributiva a todos os tributos. 2. Não há alternativa errada.

  • achei a redação péssima

  • Errei por falta de atenção kkkkk

  • Seria anulada? acertei por conta do texto legal, porém é claro que a questão questiona em relação ao Ordenamento, não ao texto legal...


ID
2854519
Banca
CETREDE
Órgão
EMATERCE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto a imunidade tributária marque a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) a imunidade dos templos religiosos alcança somente os impostos;

     

    B) Cuidado! ainda que se trate, entre outros, de livros eróticos, o STF entende ser plenamente cabível a imunidade para esse tipo de conteúdo;

     

    C) Autarquias sim; Empresas Públicas, depende. Como a questão não exemplificou que são prestadoras de serviço público devemos descartá-las;

     

    D) Apenas as entidades sindicais de trabalhadores;

     

    E) GABARITO

  • PEC DA MUSICA:


    FONOGRAMAS E VIDEOFONOGRAMAS: CONTENDO MUSICA OU CONTENDO MUSICA E VIDEO


    PRODUZIDOS NO BRASIL: NÃO HA EXCEÇÃO


    OBRAS: DE AUTORES BRASILEIROS OU INTERPRETADO POR BRASILEIRO


    SUPORTE MATERIAL OU DIGITAL: EXCEÇÃO: REPLICAÇÃO INDUSTRIAL MIDIAS OPTICAS DE LEITURA A LASER



  • Se um artista estrangeiro gravar no Brasil a interpretação de obra de autoria brasileira não haverá imunidade?


    Edit: A alternativa "E" está errada mesmo. Segue abaixo:


    Exemplo do Ricardo Alexandre 

    Se produzidos no Brasil, seriam protegidos pela imunidade hipotéticos fonogramas contendo: 

    a) intérprete brasileiro Roberto Carlos cantando “New York, New York” (composta pelos norte-americanos John Kander e Fred Ebb); e 

    b) o irlandês Bono Vox cantando “ Amor de Chocolate” (composta pelo brasileiro Naldo). 


    OU


    QUESTAO Q511248



    Abraços!


  • Pensei a mesma coisa que vc, Clark.

  • Questão questionável, nos termos do comentário do colega Clark Still!

  • Sobre a alternativa "E":


    Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


    Foi inserida pela EC 75/2013, a qual foi resultado de uma movimentação popular e de cunho profissional, com o intuito de baratear os produtos, evitando, assim, a pirataria.


    É conhecida como imunidade musical.


    Visa desonerar de impostos a obra artística musical brasileira, atacando o fantasma da pirataria/contrafação e difundindo a cultura.


    Garante:


    a) Proteção para o som (fonograma) gravado e para a imagem/som (videofonograma) gravados;

    b) Proteção para os suportes materiais (CDs, DVDs, desde que contenham os fonogramas ou videofonogramas)

    c) Proteção para arquivos digitais.

  • anulável, sem dúvidas.

  • A questão não é questionável!

    De acordo com o artigo 150,III, da CF/88: É vedado a instituição de impostos em relação a e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


    Essa imunidade tributária é peculiar em relação às demais, pois têm um teor objetivo e subjetivo.

  • GABARITO E


    Quando ao Item "C", pela sua subjetividade, trago ao estudo:


    Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais.

    O STF tem entendimento no sentido de estender a imunidade recíproca à ECT, independentemente de prestar um serviço em concorrência com a iniciativa privada (ex.: entrega de encomendas). O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios. STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).

    O STF entende que a prestação de serviços de saúde por sociedade de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa não tenha finalidade lucrativa, fazendo jus à imunidade recíproca (tema 115, repercussão geral).

    A Casa da Moeda Brasileira goza da imunidade recíproca, uma vez que a delegação da execução de serviço público, mediante outorga legal, não implica alteração do regime jurídico de direito público (RE 610517/RJ).


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • "E" está Correta, a imunidade não é do artista, é do fonograma.

  • A-ERRADA. Porque a imunidade e sobre impostos e não sobre taxas.

    D-ERRADA , Pois a imunidade entidades sindicais dos trabalhadores e não empregadores

    A C.F de 1988 trouxe em seu artigo 150 outras espécies de imunidades. As principais estão no artigo 150, VI, da Constituição Federal:

    Art. 150Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Assim, percebemos que as imunidades não são recentes e sofreram evoluções positivas com o passar dos anos. Importante salientar ainda que as imunidades expressas no artigo 150,VI, referem - se aos tributos da espécie impostos.

  • O artista estrangeiro (questão da imunidade subjetiva) não está amparado, conforme a constituição.

    Porém se sua obra (objetiva) for interpretada por artista brasileiro (subjetivo) estará a obra imune.

    O que é Fonograma?

    É considerado FONOGRAMA:

    a fixação de uma obra em suporte material.

    Ou seja, é a gravação da obra; é a música que escutamos no CD, nas rádios, streaming, etc.

    vide https://www.abramus.org.br/sem-categoria/14293/obra-e-fonograma-sem-misterio/

    VIDEOFONOGRAMA: é IMAGEM E SOM simultaneamente DVD. (interpretação minha)

    SURGE A QUESTÃO:

    Outras formas de divulgação de obras musicais de autores brasileiros, ou obras estrangeiras interpretadas por artistas brasileiros são abrangidas pela imunidade (PLATAFORMAS DA INTERNET ETC ETC)?

    A etapa de replicação (Fabricação do CD ou DVD), será tributada. (Foi o que entendi no estudo da Emenda Constitucional)

    Então se Caetano Veloso lança uma obra com músicas inéditas e/ou com faixas nas quais ele interpreta mùsicas de artistas estrangeiros, e disponibiliza na internet, não haverá tributação (IMUNIDADE OBJETIVA), salvo se a obra for reproduzida (fixada) industrialmente em CDS e DVDS.

    Deixo questão aos colegas:

    Se eu Produzo uma música (obra) e disponho na internet. Quem compra a música na internet e faz o Download, nessa operação haverá incidência do ICMS?

  • Se o artista estrangeiro gravar no Brasil a interpretação de uma obra de autoria de um brasileiro, será alcançado pela imunidade.

  • A imunidade musical pode sim ser estendida a artistas estrangeiros, vejamos:

    De acordo com o artigo 150,III, da CF/88: É vedado a instituição de impostos em relação a e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Ou seja, para que incida a imunidade, basta que o fonograma ou videfonograma: i) seja produzido no Brasil e contenha obras de autores brasileiros; ou ii) seja interpretado por artista brasileiro

    Então, caso um estrangeiro grave um DVD no Brasil interpretando músicas produzidas por brasileiros, haverá a imunidade.

    Segundo Ricardo Alexandre (fl. 237, ed. 2017):

    "Para cumprir a exigência ora estudada (requisito subjetivo), basta que o compositor ou o intérprete seja brasileiro. Dessa forma, se produzidos no Brasil, seriam protegidos pela imunidade hipotéticos fonogramas contendo:

    a) o intérprete brasileiro Roberto Carlos cantando "New York, New York" (composta pelos norte-americanos John Kander e Fred Ebb) e

    b) o irlandês Bono Vox cantando ''.Amor de Chocolaté' (composta pelo brasileiro Naldo).

    Em qualquer das situações, o elemento de conexão nacional estará_ presente, garantindo a aplicação da regra imunizante."

  • O gab. da banca é a letra E, porém está errado porque o artista estrangeiro, por si só, não afasta a imunidade musical. Caso ele produza no Brasil obra brasileira, será imune (art. 150, III, e, CF).

    Bons estudos.

  • (...)

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Ou seja, são duas as possibilidades para a famigerada imunidade musical:

    1 - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros

    e/ ou

    2 - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras em geral interpretadas por artistas brasileiros

    Note-se que que não são condições/situações cumulativas, em função do uso do conectivo "ou". Portanto, basta que se enquadre em uma das duas situação para se ter a condição suficiente para a referida imunidade.

    Portanto, na hipótese de um ARTISTA ESTRANGEIRO produzir "fonogramas e videofonogramas musicais no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros" certamente estará acobertado pelo "manto da imunidade" ou, em outras palavras, esta imunidade se estenderá ao artista estrangeiro (no sentido de atingir, produzirá seus efeitos, etc.).

    Neste sentido, a alternativa "E" não deveria ser considerada "correta"

  • O COMENTÁRIO DO COLEGA "Dovahkiin Coutinho" está correto... temos que tomar cuidado, quando a questão perguntar genericamente...

  • concordo com "Debora Pereira". A CF imuniza o bem (CD/DVD), e não a pessoa. Tanto é verdade que não incide ICMS.

  • amigos, a IMUNIDADE RECÍPROCA PARA AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS NÃO É AUTOMÁTICA. Muito cuidado!!! de acordo com a parte final do §2º, do art. 150 da CF, o patrimônio deve está VINCULADO A SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS OU ÀS DELAS DECORRENTES. Ou seja, autarquia e fundação pública DEPENDE. Por exemplo: um terreno de uma autarquia que não está relacionado a suas finalidades essenciais sofrerá a tributação do IPTU normalmente.  POR FAVOR, LEIAM O DISPOSITIVO. por outro lado, união, estados, municípios e distrito federal gozam de forma plena da imunidade recíproca porque na federação as entidades são parificadas e autônomas em respeito ao pacto federativo e a cobrança de tributo pressupõe hierarquia estatal.

  • Questão plenamente passível de recurso.

    Como alguns bem assinalaram, a alternativa C foi subjetiva e não especificou se as empresas públicas são prestadoras de serviço público, por isso merecia ser descartada.

    Do mesmo modo, a alternativa E não detalhou a hipótese de artista estrangeiro que realiza (grava) um DVD, por exemplo, no Brasil, interpretando músicas produzidas por brasileiros, o que seria caso de imunidade.

    Ou seja, não há alternativa correta.

  • questão errada e passível de recurso. A letra C é a correta pois, embora incompleta, não possui nenhum erro, mas sim uma incompletude ("A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às empresas públicas."), pois para ser completa deveria dizer que a empresa pública deve ser prestadora de serviço público e que precisa haver vinculação com a finalidade institucional.

    Todavia, a letra E está ERRADA, pois se o artista estrangeiro interpretar música de autoria de brasileiro NO BRASIL, haverá a imunidade.

    Portanto, o item "menos" errado é a letra C, motivo pelo qual a questão deveria ter tido o gabarito alterado.

  • A meu ver, a questão é passível de anulação. Como outros colegas já comentaram, e também foi meu raciocínio, a lei fala sobre "produzido no Brasil", "feito no Brasil"... Logo, se o artista estrangeiro produz o trabalho no BR, por exemplo, de acordo a lei incidirá a imunidade tributária.


ID
4919392
Banca
FAFIPA
Órgão
CREA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das espécies de imunidades tributárias, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     VI - instituir impostos sobre:

                a)  patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (RECÍPROCA)

                b)  templos de qualquer culto; (RELIGIOSA)

                c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

                d)  livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

                e)  fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    A São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária de entidades assistenciais com fins lucrativos; imunidade tributária dos partidos políticos. INCORRETA

    sem fins lucrativos

    B São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária dos partidos políticos; imunidade tributária das associações de trabalhadores. INCORRETA

    entidades sindicais dos trabalhadores

    C São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária das associações políticas; imunidade tributária dos partidos políticos; imunidade tributária religiosa. INCORRETA

    Não tem associações políticas.

    D São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária dos partidos políticos; imunidade tributária religiosa. CORRETA

    E São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária das associações polícias; imunidade tributária das associações religiosas; imunidade tributária dos partidos políticos. INCORRETA

    Não tem associações polícias.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     VI - instituir impostos sobre:

                a)  patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (RECÍPROCA)

                b)  templos de qualquer culto; (RELIGIOSA)

                c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

                d)  livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

                e)  fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     VI - instituir impostos sobre:

                a)  patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (RECÍPROCA)

                b)  templos de qualquer culto; (RELIGIOSA)

                c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

                d)  livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

                e)  fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária de entidades assistenciais com fins lucrativos; imunidade tributária dos partidos políticos. INCORRETA

    sem fins lucrativos

    São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária dos partidos políticos; imunidade tributária das associações de trabalhadores. INCORRETA

    entidades sindicais dos trabalhadores

    São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária das associações políticas; imunidade tributária dos partidos políticos; imunidade tributária religiosa. INCORRETA

    Não tem associações políticas.

    São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária dos partidos políticos; imunidade tributária religiosa. CORRETA

    São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária das associações polícias; imunidade tributária das associações religiosas; imunidade tributária dos partidos políticos. INCORRETA

    Não tem associações polícias.