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- LETRA A -
a) Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de
medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso
de prazo.
b) Art. 62, § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na
Câmara dos Deputados.
c) Art. 62, § 1º, É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos
políticos e direito eleitoral.
d) Art. 62, § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência
de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não
tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
e) Art. 62, § 1º, É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e
créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º: A abertura de crédito extraordinário somente será admitida
para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra,
comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
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Sobre a letra A
"Num exame prefacial, tem consistência a alegação de que a MP 394/2007 é mera reedição de parte da MP 379/2007. (...) A impossibilidade de reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória revogada. Tese contrária importaria violação do princípio da separação de poderes, na medida em que o presidente da República passaria, com tais expedientes revocatório-reedicionais de medidas provisórias, a organizar e operacionalizar a pauta dos trabalhos legislativos. Pauta que se inscreve no âmbito do funcionamento da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e, por isso mesmo, matéria de competência privativa dessas duas Casas Legislativas (...) De outra parte, o ato de revogação pura e simples de uma medida provisória outra coisa não é senão uma autorrejeição; ou seja, o autor da medida a se antecipar a qualquer deliberação legislativa para proclamar, ele mesmo (Poder Executivo), que sua obra normativa já não tem serventia. Logo, reeditá-la significaria artificializar os requisitos constitucionais de urgência e relevância, já categoricamente desmentidos pela revogação em si. Medida liminar deferida para suspender a eficácia da MP 397/2007 até o julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade.” (ADI 3.964-MC, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 12-12-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.)
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A CONSTITUIÇÃO FEDERAL não prevê que "é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha, no seu prazo de vigência, sido revogada por outra medida provisória". Quem prevê essa hipótese é o STF por meio de interpretação analógica.
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"A" menos errada... ¬¬
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Como bem disseram os colegas, não se mata a questão pelo texto literal da CF.
O tema não pode ser tratado se a MP for rejeitada ou prejudicada. A revogação se dá antes disso, ou seja, na prática, não houve rejeição do conteúdo pelo Congresso (embora, claro, possa ser usada para evitar essa rejeição). Acho que são coisas distintas.
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Qual o erro do item "d"?
Obrigada.
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Daniela Bahia
Veja o art.62, paragrafo 4, CF
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GABARITO: A
Art. 62. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
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Letra D - O prazo começa da publicação da medida provisória.
Artigo 62, § 4º: O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.