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ID
1250398
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São sujeitos ativos da invalidação dos atos administrativos:

Alternativas
Comentários
  • A resposta (ALTERNATIVA C) está sintetizada na Súmula STF n. 473, anterior à CF/88, mas que continua valendo:


    STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.

    Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

      A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


  • Os vícios identificados pela própria Adm. Pública, por esta serão anulados de ofício ou por provocação. Poderá ocorrer ainda por decisão fundamentada do Poder Judiciário (vício de legalidade/ilegitimidade). Entretanto, o Poder Judiciário não poderá atuar de ofício, deverá aguardar a impetração de medida judicial por qualquer interessado na anulação.

  • A) o Poder Judiciário e a Administração pública, que poderão invalidar os atos administrativos quando provocados ou de ofício, não havendo necessidade, para tanto, de lide instaurada. ( Judiciário não atua de ofício)

    B) a Administração pública que, deve, necessariamente, ser provocada a fazê-lo. (Pode atuar de ofício ou provocada)

    C) a Administração pública, que poderá invalidar os atos de ofício ou quando provocada a fazê-lo e o Poder Judiciário, que poderá invalidá-los, no curso de uma lide, quando provocado. (CORRETA)

    D) o Poder Judiciário, que poderá invalidar os atos administrativos, não sendo necessário, para tanto, haver ação judicial em curso. (Deve haver a ação judicial) 

    E) a Administração pública, que é sempre interessada na correção de seus atos, o que torna o poder de invalidação ilimitado. (Não é só a Administração Publica que é interessada, o particular pode recorrer ao Judiciário) 

  • e) a Administração pública, que é sempre interessada na correção de seus atos, o que torna o poder de invalidação ilimitado.

    A alternativa "E" está equivocada, pois o poder de invalidação não é ilimitado, vez que nas hipóteses de revogação, a atuação da administração encontra barreira nos direitos adquiridos, nas hipóteses de atos vinculados, nos atos que já exaurirem seus efeitos, por exemplo. 

  • a Administração pública, que poderá invalidar os atos de ofício ou quando provocada a fazê-lo  ( princípio da autotutela) e o Poder Judiciário, que poderá invalidá-los, no curso de uma lide, quando provocado ( princípio da inércia de jurisdição)

  • O problema dessa questão é que quando o Poder Judiciário anula os atos administrativos por ele próprio praticados pode fazer de ofício (autotutela) independente de processo judicial. No entanto, a regra geral é a necessidade do processo judicial.

  • Eduardo, se a questão não especificar, devemos considerar que o Poder Judiciário esteja atuando em sua função típica de julgar, e não a atípica, de legislar!

  • ADMINISTRAÇÃO

         - ATUA DE OFÍCIO (PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE) - AUTOTUTELA, ISTO É, POR CONTA PRÓPRIA.

         - ATUA MEDIANTE PROVOCAÇÃO, OU SEJA, CONTESTAÇÃO DE UM ADMINISTRADO. 




    JUDICIÁRIO

         - ATUA SOMENTE MEDIANTE PROVOCAÇÃO (PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL).



    Obs.: lembrando que o judiciário só atuará de ofício quando estiver mediante a um ato por ele próprio produzido. 






    GABARITO ''C''



  • O poder judiciário nunca pode ser sujeito ativo de nada. Ele pode julgar , na qualidade de julgador. 

  • Nossa! Viajei na interpretação! Marquei letra d, pois quando a alternativa falou que não precisava ter uma ação judicial EM CURSO, entendi que tava certo, já que, de fato, não precisa ter uma ação "já em curso" para que se peça a anulação de algum ato (entendi que a alternativa C dizia justamente que a anulação só poderia ser pedida no MEIO, no CURSO de uma lide) - sendo que, obviamente, o particular pode impetrar a ação justamente pedindo a anulação do ato.

  • A Adm. Publica pode tanto invalidar um ato quando provocada ou ainda ex-ofício pelo princípio da Autotutela (a adm. tem o poder/dever de fiscalizar seus próprios atos). Já o judiciário só age quando provocado.

     

    Bela dica hein Pedro: Obs.: lembrando que o judiciário só atuará de ofício quando estiver mediante a um ato por ele próprio produzido. 

  • De início, importante esclarecer o que se deve entender por "sujeito ativo", ou seja, aquele que age, podendo, assim, pronunciar a nulidade de um ato administrativo. São eles:

    i) A Administração Pública, baseada em seu poder de autotutela. O tema está contemplado no teor do art. 53 da Lei 9.784/99, que assim preceitua:

    "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

    No mesmo sentido, ainda, os teores das Súmulas 346 e 473 do STF, que abaixo colaciono:

    "Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"

    Refira-se, outrossim, que, no tocante à Administração, a possibilidade de anulação admite tanto a modalidade de ofício quanto mediante provocação de parte interessada.

    ii) O Poder Judiciário, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desde que provocado por quem de direito, em vista do princípio da inércia jurisdicional (CPC/2015, art. 2º).

    Firmadas estas premissas, a única alternativa que contempla estes fundamentos, corretamente, é aquela contida na letra "c" (a Administração pública, que poderá invalidar os atos de ofício ou quando provocada a fazê-lo e o Poder Judiciário, que poderá invalidá-los, no curso de uma lide, quando provocado.)

    Eis os comentários sobre as demais opções:

    a) Errado:

    O Judiciário não pode agir de ofício.

    b) Errado:

    A Administração pode agir de ofício, em vista da autoexecutoriedade de seus atos.

    c) Certo:

    Fundamentos acima esposados.

    d) Errado:

    De novo, o erro está em afirmar a possibilidade de o Judiciário agir de ofício, o que não é verdade.

    e) Errado:

    O princípio da segurança jurídica impõe limites à autotutela administrativa. O instituto da decadência, contemplado no art. 54 da Lei 9.784/99, estipula prazo de cinco anos para a declaração de nulidade de atos que favoreçam terceiros. Logo, existem limites, sim.

    Confira-se:

    "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."


    Gabarito do professor: C