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ID
1250401
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A recomposição da ordem jurídica violada pela edição de atos administrativos com vicío de validade poderá ser obtida pela

Alternativas
Comentários
  • Essa acertei Graças as Aula do Prof. Barney Bichara....

  • ALTERNATIVA CORRETA: E)

     Lei 9784/99,  Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.


  • Sobre o tema, indispensável o conhecimento da súmula STF 473:

    "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

  • Galera, o vício é de validade (requisitos). Ou a Administração Convalida (se for vício sanável) ou anula ( ex tunc). Entendo que não cabe revogação, isso presume-se de um ato válido. 


  • Ex tunc : Retroage

    Ex nunc: não retroage

    Então, a invalidação dos atos administrativos opera de forma ex tunc (retroage), mas não poderá retroagir nos casos de terceiros atingidos de boa-fé, pois omente os efeitos, que atingem terceiros, é que devem ser respeitados pela administração.

  • Anulação (ou invalidação) ocorre quando há ilegalidade do ato, ou seja, violação a ordem jurídica; Possui efeitos retroativo (ex tunc), podendo ser decretada também pelo judiciário. 

    Não seria o caso de revogação porque esta ocorre por interesse público (conveniência e oportunidade do ato). E possui efeitos ex nunc (não retroativos)

  • - Terceiros Boa - Fé: Não é atingido pela retroatividade.

    Ex Nunc: Efeitos prospectivos válidos. Mantém efeitos pretéritos.

    - Terceiros Má- Fé: 

    Ex Tunc : Efeitos retroativos inválidos. Retroage tudo! Desfaz Tudo!

  • ANULAÇÃO = RETROAGE 

    REVOGAÇÃO = NÃO RETROAGE

    DEVENDO RESPEITAR OS DIREITOS DE TERCEIROS.

  • a) revogação, que opera efeitos ex tunc, sendo opção discricionária do administrador a retirada ou não do ato administrativo exarado com vício de competência. ERRADO

    A revogação opera efeitos ex nunc, e não ex tunc. Isso significa que os efeitos revogatórios do ato não retroagem, porque esta forma de extinção se fundamenta na conveniência e oportunidade do ato. Se houve revogação é porque a partir daquele momento o ato revogado estaria sendo inconveniente e inoportuno para o interesse público, não havendo motivo para descontituir os efeitos pretéritos operados durante a conveniência e opotunidade do ato.

     

    b) invalidação, que, em razão do princípio da legalidade, não encontra limites e opera necessariamente efeitos ex tunc. ERRADO

    O poder de invalidação dos atos pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário não é ilimitado. Isso porque a legalidade pode ser ponderada em face de outros valores como a boa-fé e a segurança jurídica, não resistindo a esse confronto, e, cedendo, permite-se que atos ilegais permaneçam a produzir efeito.

     

    c) invalidação, que, necessariamente, opera efeitos ex tunc e pela revogação, que opera efeitos ex nunc, na hipótese em que atingidos terceiros de boa-fé. ERRADO

    A revogação não opera efeitos ex nunc apenas na hipótese em que atingidos terceiros de boa-fé, mas como regra no conjunto de situações em que se aplica. A invalidação, por sua vez, pode produzir também efeitos ex nunc, logo, não necessariamente opera ex tunc, como no caso de terceiro de boa-fé.

     

    d) revogação, que opera efeitos ex tunc, podendo, no entanto, operar efeitos ex nunc quando atingidos terceiros de boa-fé ou na hipótese de atos discricionários produzidos com vício de competência. ERRADO

    A revogação opera efeitos ex nunc, e não ex tunc. Isso significa que os efeitos revogatórios do ato não retroagem, porque esta forma de extinção se fundamenta na conveniência e oportunidade do ato. Se houve revogação é porque a partir daquele momento o ato revogado estaria sendo inconveniente e inoportuno para o interesse público, não havendo motivo para descontituir os efeitos pretéritos operados durante a conveniência e opotunidade do ato.

     

    e) invalidação que opera efeitos ex tunc, podendo, no entanto, operar efeitos ex nunc quando, por exemplo, atingidos terceiros de boa-fé. CORRETO

    Como regra, a invalidação opera efeitos ex tunc, isto é, retroativos. Como o motivo da invalidação é a ilegalidade do ato, esta tem que ser retirada da ordem jurídica com efeitos retroativos, pois não se torna ilegal com a extinção do ato, mas desde o seu nascedouro, logo, não deveria existir desde o início, quanto menos gerar efeitos.

    O poder de invalidação dos atos pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário não é ilimitado. Isso porque a legalidade pode ser ponderada em face de outros valores como a boa-fé e a segurança jurídica, não resistindo a esse confronto, e, cedendo, permite-se que atos ilegais permaneçam a produzir efeito.

     

    Comentários Professor Everton Arruda.

  • Em regra os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as consequências passadas, presentes e futuras do ato anulado. E assim é porque, como regra geral, o ato nulo (ou o inexistente) não gera direitos ou obrigações para as partes; não cria situações jurídicas definitivas; não admite convalidação. No entanto por força do princípio da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima do administrado, ou do servidor público, em casos excepcionais a anulação pode ter efeitos ex nunc, ou seja, a partir dela (hely)

  • vício de validade (=) invalidação (=) anulação ==> regra geral efeitos "ex.tunc" + Súmula-473/STF ("ex.NUNC") p/ 3os. de boa-fé.

    Bons estudos.

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Partindo-se da premissa de que a hipótese é de ato administrativo viciado, o instituto da revogação não poderia ser acionada, uma vez que sua premissa primeira é a de que somente se aplica a atos válidos, porém que tenham deixado de atender ao interesse público. Não é o caso.

    b) Errado:

    Não é verdade que a invalidação de atos administrativos seja ilimitada. O princípio da segurança jurídica, associado ao decurso do tempo, impõe tal limitação, sendo o instituto da decadência administrativa consequência de tal postulado fundamental. No ponto, confira-se a norma do art. 54 da Lei 9.784/99:

    "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

    c) Errado:

    De novo, a revogação não tem cabimento em se tratando de ato inválido.

    d) Errado:

    Outra vez, a revogação não seria aplicável. Ademais, mesmo que fosse o caso de revogação, esta jamais opera efeitos retroativos (ex tunc).

    e) Certo:

    Realmente, o caso seria de invalidação do ato administrativo viciado. Correto, ainda, aduzir que a anulação, em regra, opera efeitos retroativos (ex tunc). A doutrina, contudo, admite, excepcionalmente, que se faça a chamada modulação de efeitos, em ordem a que sejam preservados em parte os efeitos até então gerados pelo ato invalidado, sobretudo para fins de se proteger terceiros de boa-fé, como sustentado neste item.

    Neste sentido, a doutrina de Rafael Oliveira:

    "No controle de legalidade do ato administrativo, a Administração Pública pode modular os efeitos da invalidação do ato ilegal, de forma análoga à modulação de efeitos no controle de constitucionalidade (art. 27 da Lei 9.868/1999)"

    No plano legislativo, a Lei estadual do RJ n.º 5.427/2009 prevê tal possibilidade, in verbis:

    "Art. 53. A Administração tem o prazo de cinco anos, a contar da data da publicação da decisão final proferida no processo administrativo, para anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os administrados, ressalvado o caso de comprovada má-fé.

    (...)

    §3º Os Poderes do Estado e os demais órgãos dotados de autonomia constitucional poderão, no exercício de função administrativa, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da declaração de nulidade de ato administrativo ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de determinado momento que venha a ser fixado."

    Do exposto, integralmente acertada esta opção.


    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª Ed. São Paulo: Método, 2017.