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ALTERNATIVA CORRETA: E)
Lei 8666/93:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
(...)
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
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Não entendi o erro da d.
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O erro da d: A administração é que deve ser ressarcida e não o particular, conforme o art. 80, III da Lei 8.666/93.
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a) que incluem tão somente sanções pecuniárias, por se tratar, na hipótese, de inexecução parcial do contrato. ERRADO. art 80,i
b) em regulamento e no contrato, sendo vedado, no entanto, a rescisão do contrato por se tratar de inexecução parcial do objeto.ERRADO, pode rescindir sim, mesmo quando a inexecução for parcial.ART 77
c) no regulamento e contrato ou rescindir o contrato, devendo o administrador optar por uma ou outra forma de agir, porquanto não é possível cumular a rescisão do contrato com a aplicação de penalidade, o que só é viável nas hipóteses de inexecução total do ajuste,.ERRADO, na parcial também pode aplicar penalidade
d) no regulamento e contrato e rescindir o ajuste, devendo, nessa última hipótese ser o particular ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados.ERRADO, adm é que teve prejuizos com inexecução do particular.
e) no regulamento e contrato e, a critério da Administração, rescindir o ajuste executando a garantia contratual.CORRETA, ART 80,III
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De início, é de se pontuar que, em vista da inexecução parcial do contrato, no prazo avençado, o particular contratado estaria sujeito à imposição, pela Administração, das sanções vazadas nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:
"Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a
Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções
previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da
garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a
qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda,
quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
anterior."
Sem prejuízo da aplicação destas sanções, a Administração também poderia, a seu critério, rescindir o contrato administrativo, conforme estabelecido no §1º do art. 86 (§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a
Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções
previstas nesta Lei.)
Por outro lado, a Administração também poderia rescindir unilateralmente o ajuste, na forma do art. 79, I c/c art. 78, I e IV, da Lei 8.666/93, a cuja leitura remeto o leitor.
Por conseguinte, seriam aplicáveis as seguintes consequências:
"Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta
as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se
encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e
pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma
do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração,
e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos
prejuízos causados à Administração."
Firmadas estas premissas, vejamos as opções:
a) Errado:
Como se vê do rol de sanções previsto no art. 87, não existem apenas penalidades de caráter pecuniário. Ademais, mesmo a inexecução parcial rende ensejo, em tese, à imposição de todas as penas, a critério da Administração, observado, como limite, o princípio da proporcionalidade, diga-se por oportuno.
b) Errado:
Como visto acima, a rescisão unilateral do contrato seria, sim, viável.
c) Errado
O acúmulo da rescisão do contrato com a imposição de penalidade é, sim, possível, a teor do disposto no art. 86, §1º, sendo certo que tal possibilidade não se restringe aos casos de inexecução total do ajuste.
d) Errado:
Se a hipótese é de rescisão por culpa do contratado, não há que se falar em ressarcimento de prejuízos ao próprio contratado. A rigor, é ele quem gera prejuízos à Administração, ou ao menos pode gerar. O particular, na realidade, somente faz jus aos pagamentos devidos pelos serviços até então prestados ou pelos bens até então fornecidos, observado, ainda, o disposto no art. 80, IV, que trata da retenção de créditos devidos para ressarcir prejuízos.
e) Certo:
Em perfeito conformidade com os dispositivos legais e fundamentos acima esposados.
Gabarito do professor: E