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ID
1250410
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em razão de conveniência da Administração, convencionou-se com o contratado, de forma amigável, rescindir o ajuste, firmado após regular processo de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/1993. Nessa hipótese, o contratado tem direito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Resumindo: A administração pública não é a detentora, digamos, da razão, então a própria Lei estipula em alguns casos de rescisão a hipótese de execução do serviço e ulteriormente sua rescisão. O que fazer? A ADM.PÚBLICA paga o que deve. 


    Art. 65: § 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados

  • Lei 8666 Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    ...
    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
    ...

    § 1o  A rescisão administrativa ou AMIGAVEL (inc.XVI e XV) deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.


  • gab E

     

    ao ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados, à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução do ajuste até a data de sua rescisão, e ao pagamento do custo da desmobilização.

  • A rescisão amigável de contrato administrativo tem base no art. 79, II, c/c art. 78, XII, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    (...)

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;"

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;"

    Por conseguinte, deve-se aplicar, no tocante às consequências da rescisão, a norma do art. 79, §2º, que assim enuncia:

    "Art. 79 (...)
    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
    I - devolução de garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmobilização.
    "

    À luz destas regras legais, fica claro que a única opção condizente com a norma em tela é aquela indicada na letra E (ao ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados, à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução do ajuste até a data de sua rescisão, e ao pagamento do custo da desmobilização)

    Todas as demais divergem substancialmente do figurino legal, o que as torna incorretas.


    Gabarito do professor: E

  • A rescisão amigável de contrato administrativo tem base no art. 79, II, c/c art. 78, XII, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    (...)

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;"

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;"

    Por conseguinte, deve-se aplicar, no tocante às consequências da rescisão, a norma do art. 79, §2º, que assim enuncia:

    "Art. 79 (...)
    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
    I - devolução de garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmobilização.
    "

    À luz destas regras legais, fica claro que a única opção condizente com a norma em tela é aquela indicada na letra E (ao ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados, à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução do ajuste até a data de sua rescisão, e ao pagamento do custo da desmobilização)

    Todas as demais divergem substancialmente do figurino legal, o que as torna incorretas.


    Gabarito do professor: E