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Gabarito E. Resumindo: A administração pública não é a detentora, digamos, da razão, então a própria Lei estipula em alguns casos de rescisão a hipótese de execução do serviço e ulteriormente sua rescisão. O que fazer? A ADM.PÚBLICA paga o que deve.
Art. 65: § 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados
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Lei 8666 Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
...
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
...
§ 1o A rescisão administrativa ou AMIGAVEL (inc.XVI e XV) deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
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gab E
ao ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados, à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução do ajuste até a data de sua rescisão, e ao pagamento do custo da desmobilização.
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A rescisão amigável de contrato administrativo tem base no art. 79, II, c/c art. 78, XII, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:
"Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
(...)
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da
licitação, desde que haja conveniência para a Administração;"
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XII - razões de interesse público, de alta
relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da
esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo
administrativo a que se refere o contrato;"
Por conseguinte, deve-se aplicar, no tocante às consequências da rescisão, a norma do art. 79, §2º, que assim enuncia:
"Art. 79 (...)
§ 2o Quando a rescisão
ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do
contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver
sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização."
À luz destas regras legais, fica claro que a única opção condizente com a norma em tela é aquela indicada na letra E (ao ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados, à devolução da
garantia, aos pagamentos devidos pela execução do ajuste até a data de
sua rescisão, e ao pagamento do custo da desmobilização)
Todas as demais divergem substancialmente do figurino legal, o que as torna incorretas.
Gabarito do professor: E
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A rescisão amigável de contrato administrativo tem base no art. 79, II, c/c art. 78, XII, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:
"Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
(...)
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da
licitação, desde que haja conveniência para a Administração;"
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XII - razões de interesse público, de alta
relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da
esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo
administrativo a que se refere o contrato;"
Por conseguinte, deve-se aplicar, no tocante às consequências da rescisão, a norma do art. 79, §2º, que assim enuncia:
"Art. 79 (...)
§ 2o Quando a rescisão
ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do
contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver
sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização."
À luz destas regras legais, fica claro que a única opção condizente com a norma em tela é aquela indicada na letra E (ao ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados, à devolução da
garantia, aos pagamentos devidos pela execução do ajuste até a data de
sua rescisão, e ao pagamento do custo da desmobilização)
Todas as demais divergem substancialmente do figurino legal, o que as torna incorretas.
Gabarito do professor: E