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Gabarito D.
Não sei vocês, mas aqui eu viajei um pouco no conceito de Autorização, Concessão e Permissão de Serviços Públicos.
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Belíssima a questão. Através da descentralização a Administração Pública atribui a outros entes as funções do Estado também podendo ser tanto pelas pessoas jurídicas de direito público como também as pessoas jurídicas de direito privado que podem prestar serviços público e assim passam a compor a chamada descentralização das atividades pública.
Obs.:Vamos à luta, há pouquíssimo tempo eu sequer sabia por onde começar nem conseguiria eliminar nenhuma assertiva, hoje já estou conseguindo fazer uma questão como essa com mais convicção. Pedir ajuda, força, sabedoria, paciência e persistência a Deus todos os dias que Ele nos abençoará, pois já está fazendo isso em minha vida e vamos conseguir nossa aprovação em nome de Jesus!
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D -
NA DESCENTRALIZAÇÃO, O ENTE POLITICO TRANSFERE O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA OUTRAS PESSOAS, É COMO SE FOSSE UMA DIVISÃO EXTERNA NA COMPETÊNCIA, PODE SER POR COLABORAÇÃO, QUANDO A PESSOA JÁ EXISTE (EX: EMPRESA EXISTENTE DE ÔNIBUS), E/OU POR OUTORGA, QUANDO A PESSOA É CRIADA (EX:CRIA PESSOA P/ AUXILIA-LO).
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Vanessa, eu também refleti um pouco sobre a questão da delegação do serviço público. Na opção "D", pelo que entendi, ele se limita à outorga, ou seja, à Administração Pública Indireta, esquecendo a descentralização por colaboração (delegação). Achei o item incompleto, porém o único correto.
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A) Falso, porque essa distribuição interna de competência entre os
órgãos da mesma pessoa jurídica caracteriza DESCONCENTRAÇÃO e não
descentralização.
B) Falsa, porque a descentralização é feita tanto para a Administração
Indireta, quanto para particulares; destacando que a Administração Indireta é
composta por pessoas jurídicas de direito público, como as Autarquias e as
Fundações Públicas de direito público, e também por pessoas jurídicas de
direito privado, como as sociedades de economia mista e as empresas públicas.
C) Falsa. Realmente as pessoas jurídicas da Administração indireta são
pessoas jurídicas autônomas, não havendo nem subordinação, nem hierarquia em
relação à Administração Direta. Porém, existe vínculo entre elas, o qual
autoriza o poder de fiscalização da Administração Direta sobre a atividade
transferida.
D) Correta. Porém, a meu ver esta alternativa está limitando que a
atuação da Administração somente se dá através das pessoas jurídicas da
Administração Indireta, tanto privadas quanto públicas, enquanto que, na
verdade, também se dá através de particulares, o que ocorre nos casos das
concessões, permissões, autorizações. Todavia, como as outras alternativas
estão incorretas, está é a única opção viável.
E) Falsa. Se a atividade for transferida para a Administração Indireta
(pessoa jurídica de direito público), o Estado transfere a titularidade e a
execução do serviço (fenômeno da outorga); se for transferida para Pessoa
jurídica de direito privado ou particular, transfere somente a execução
(fenômeno da delegação).
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Ao meu ver, não há resposta correta. A Administração Indireta não se confunde com a Administração descentralizada; antes, está inserida nesta. Uma vez que a Administração descentralizada comporta também os particulares que atuam por outorga (descentralização por colaboração), o item considerado correto está errado por explicitar que os conceitos são idênticos, quando não são.
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Pode-se entender administração descentralizada como equivalente à administração indireta, que é composta pelas entidades administrativas dotadas de personalidade jurídica própria, as quais estão elencadas no art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67, vale dizer, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Em vista desta premissa básica, analisemos as opções:
a) Errado:
A descrição deste item corresponde, na verdade, à noção de administração centralizada ou direta, que é formada por órgãos internos e agentes públicos. Incorreta, pois.
b) Errado:
Nem todas as entidades da administração indireta ostentam personalidade jurídica de direito privado. Com efeito, as autarquias e fundações públicas de direito público possuem natureza de pessoas jurídicas de direito público.
c) Errado:
As pessoas administrativas componentes da administração indireta possuem, sim, vínculo com a administração direta. Não há relação hierárquica, uma vez que somente existe hierarquia e subordinação no âmbito da mesma pessoa jurídica. Todavia, mantém-se uma relação baseada em vinculação ou supervisão ministerial, de sorte que a administração direta exerce controle sobre suas entidades administrativas. Referido controle é bem mais restrito do que aquele derivado de vínculo hierárquico. Ainda assim, existem mecanismos de controle fundados na lei.
d) Certo:
Cuida-se de assertiva sintonizada com todos os fundamentos anteriormente esposados. De fato, a administração descentralizada ou indireta é formada por pessoas jurídicas, com personalidade própria, sendo que, a depender da espécie de entidade, podem apresentar personalidade de direito público (autarquias e fundações de direito público) ou de direito privado (fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista).
e) Errado:
A doutrina majoritária entende que, quando da criação das entidades integrantes da administração indireta, opera-se mais do que a mera transferência da execução das atividades, e sim a própria transferência de titularidade, o que deriva do fato de que referidas pessoas jurídicas dependem de lei para serem instituídas (criação direta ou autorização legal), razão por que a referida transferência de titularidade emanaria das leis criadoras ou autorizativas.
Gabarito do professor: D
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GABARITO: LETRA D
ACRESCENTANDO:
Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.
O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.
Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.
Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.