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ID
1250434
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos princípios aplicáveis ao processo administrativo é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Oficialidade

    De acordo com esse princípio, o processo administrativo pode ser iniciado sem qualquer provocação do particular. O Estado pode inaugurar um processo administrativo “de ofício” e produzir provas num processo sem que a parte interessada tenha formulado requerimento nesse sentido.


    Fonte: Apostila Estratégia Concurso 2012 Específico para o Concurso do TJ/ RJ.

    Prof. Daniel Mesquita.

  • Gabarito C

    L9784/99.

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.


  • a) É instaurado a pedido do interessado, sendo vedada à Administração a atuação de ofício, em razão do princípio da inércia. ERRADO. Art. 2o Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;


    b) Não há impedimento à utilização de provas obtidas por meio ilícito, em obediência aos princípios da oficialidade, da verdade real e da economia processual. ERRADO. Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

    c) A instauração pode dar-se de ofício, em atendimento ao princípio da oficialidade. CORRETO

    d) A instauração pode dar-se de ofício, em atendimento ao princípio da oficialidade, ou a pedido do interessado, que, no entanto, no que diz respeito à instrução, está impedido de provar os fatos que alega, em respeito ao princípio do impulso oficial. ERRADO .Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

    Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

    e) É vedado ao interessado a participação nos atos do processo, em respeito ao princípio do interesse público, direito assegurado apenas no processo judicial. ERRADO. Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.


  • a- Artigos 5º e 12, lei 9784/99 (E)

    b- Artigo 30, lei 9784/99 (E)

    c- Artigo 5, lei 9784/99 (V)

    d-Artigos 5º, 29, lei 9784/99 (E)

    e- Artigo 38lei 9784/99 (E)

  • Pessoal, tenho anotações de uma aula em que informa que o princípio da oficialidade está ligada ao impulso oficial. Alguém sabe me informar sobre isso? 

    Obrigada!

  • Tenho estranhado a forma de cobrança da FCC para as ações de ofício da AP. Não se trata do princípio da OFICIOSIDADE, ou seja, agir de ofício, como estudamos no Direito Penal? Pelo D. Penal, há distinção desse princípio com o da oficialidade, que quer dizer que o processo é conduzido por um "oficial", uma autoridade/órgão público incumbida da atribuição.

  • GABARITO: LETRA C

    DO INÍCIO DO PROCESSO

    Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    FONTE: LEI N° 9784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

  • Princípios do processo administrativo - Hely Lopes

    1)oficialidade - assegura a possibilidade de instauração do processo administrativo e de sua impulsão por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado. (art. 2º, XII, L 9784/99)

    2)legalidade objetiva - atuação conforme a lei e o direito (art. 2º, I, L 9784/99)

    3) informalismo- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (art. 2º, IX, L 9784/99)

    4)verdade material- Trata da busca da verdade, não restringindo a Administração apenas à versão dos sujeitos, mas devendo produzir todas as provas lícitas necessárias para seu convencimento. Também decorre do impulso oficial

    5)garantia de defesa - garantia dos direitos de comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções nas situações de litígio (art. 2º, X, L 9784/99)

  • Seguem abaixo os comentários acerca de cada opção:

    a) Errado:

    Ao contrário do afirmado neste item, a Administração Pública pode instaurar de ofício os processos administrativos, o que apoio no teor do art. 5º da Lei 9.784/99:

    "Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."

    Trata-se de um dos dispositivos que consagram o princípio da oficialidade, que é informativo dos processos administrativos.

    b) Errado:

    Na realidade, a Lei 9.784/99 não admite provas obtidas por meios ilícitos, na forma de art. 30, que abaixo transcrevo:

    "Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos."

    Assim sendo, conclui-se que o princípio da verdade real não é absoluto, porquanto encontra limites no ordenamento jurídico, senda tal vedação um deles.

    c) Certo:

    Realmente, como já havia sido comentado na opção A, à luz do princípio da oficialidade, a instauração do processo administrativo pode se dar de ofício (Lei 9.784/99, art. 5º).

    d) Errado:

    O interessado não está impedido de provar os fatos que alega. Pelo contrário, a Lei de regência lhe atribui tal ônus, a teor de art. 36, in verbis:

    "Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

    e) Errado:

    Diversos dispositivos asseguram ao interessado a participação nos atos do processo, o que apoio nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Para citar exemplos, confira-se o que estabelecem os arts. 3º, II e III e 38 da Lei 9.784/99:

    "Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    (...)

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    (...)

    Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo."

    Gabarito do professor: C