Seguem abaixo os comentários acerca de cada opção:
a) Errado:
Ao contrário do afirmado neste item, a Administração Pública pode instaurar de ofício os processos administrativos, o que apoio no teor do art. 5º da Lei 9.784/99:
"Art. 5
o O processo administrativo
pode iniciar-se de
ofício ou a pedido de interessado."
Trata-se de um dos dispositivos que consagram o princípio da oficialidade, que é informativo dos processos administrativos.
b) Errado:
Na realidade, a Lei 9.784/99 não admite provas obtidas por meios ilícitos, na forma de art. 30, que abaixo transcrevo:
"
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios
ilícitos."
Assim sendo, conclui-se que o princípio da verdade real não é absoluto, porquanto encontra limites no ordenamento jurídico, senda tal vedação um deles.
c) Certo:
Realmente, como já havia sido comentado na opção A, à luz do princípio da oficialidade, a instauração do processo administrativo pode se dar de ofício (Lei 9.784/99, art. 5º).
d) Errado:
O interessado não está impedido de provar os fatos que alega. Pelo contrário, a Lei de regência lhe atribui tal ônus, a teor de art. 36, in verbis:
"
Art. 36.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
e) Errado:
Diversos dispositivos asseguram ao interessado a participação nos atos do processo, o que apoio nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Para citar exemplos, confira-se o que estabelecem os arts. 3º, II e III e 38 da Lei 9.784/99:
"Art. 3
o O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
II
- ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado,
ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as
decisões proferidas;
III -
formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente;
(...)
Art. 38. O
interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão,
juntar
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações
referentes à matéria objeto do processo."
Gabarito do professor: C