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Gabarito D.
Segundo Mazza: Levando em conta a natureza patrimonial dos prejuízos ensejadores dessa reparação, conclui -se que tal responsabilidade é civil. A responsabilidade é extracontratual por vincular -se a danos sofridos em relações jurídicas de sujeição geral. As indenizações devidas a pessoas que mantêm especial vinculação contratual com o Estado são disciplinadas por regras diferentes daquelas estudadas no capítulo da responsabilidade civil extracontratual. Assim, o tema responsabilidade do Estado investiga o dever estatal de ressarcir particulares por prejuízos civis e extracontratuais experimentados em decorrência de ações ou omissões de agentes públicos no exercício da função administrativa. Os danos indenizáveis podem ser materiais, morais ou estéticos. O tema é disciplinado pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
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Letra c: faltou omissivos
Letra d: deve existir dano e nexo causal
Letra e: prescinde de prova, pois é responsabilidade objetiva
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para que haja a obrigação de indenizar é irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo.
em outras palavras, não há necessidade de que o ato seja ilícito para que haja a responsabilização do Estado.
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Gab: D.
O nexo
de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de
responsabilidade civil. Sergio Cavalieri Filho (2012. p. 67) define
nexo causal como “elemento referencial entre a conduta e o
resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o
causador do dano.”
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A letra A possui uma redação meio truncada, mas destrinchando-a, ela está INCORRETA, vejamos:
"a) O Estado só se responsabiliza por atos praticados no exercício da
função administrativa (Falso, o Estado também pode ser responsabilizados por atos que não estão na função administrativa, como por exemplo no caso de omissão, em que a responsabilidade é subjetiva e necessita de comprovação do dolo/culpa), respondendo os demais Poderes (redação truncada, ele não mencionou qualquer outro poder antes na frase, que poderes?), em nome próprio,
por atos praticados no exercício das respectivas funções."
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Não Prescinde = é indispensável.
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Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a responsabilidade objetiva da Admin., na modalidade risco administrativo, não alcança os danos por omissão, cuja indenização, se cabível, é regulada pela teoria da culpa administrativa.
Mas a profª. Daniela Oliveira adverte que há autores que não admitem a responsabilidade subjetiva do Estado, "seja em casos de ação seja de omissão (Cavalieri Fº). Neste caso, a responsabilidade objetiva por omissão estaria se referindo à omissão específica, quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo."
Portanto, quanto à letra c, a banca adotou a corrente minoritária.
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a) F - não é SÓ na por atos praticados na função administrativa que o Estado se responsabiliza.
b) F - nem sempre a responsabilidade do Estado irá decorrer de atos ilícitos, esta tb pode decorrer de atos lícitos!Como exemplo temos a hipótese de construção de presídio em área urbana, é um ato lícito, mas que prejudicará as pessoas que moram perto do local onde será construído o presídio, por questão de falta de segurança, de desvalorização do imóvel etc, de modo que apesar de ser um ato lícito, que beneficia a sociedade com um todo, será cabível indenização aos administrados que moram perto do local.
c) F - Os atos omissivos tb se sujeitam à responsab. extracontratual do Estado.
d) V - sempre quando se fala em responsabilidade civil é necessário que haja o nexo causal entre o ato praticado pelo agente e o dano.
e) F - Não entendi.. Alguém pode elucidar qual o erro na alternativa?
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Daniela,
A responsabilidade extracontratual do Estado pode ser objetiva, que prescinde de dolo e culpa, e subjetiva, que é quando estamos diante de uma omissão do estado, devendo o particular, nesse caso, não somente demonstrar o dano como também comprovar o dolo e a culpa do Estado.
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Rodrigo Marinho, então eu posso dizer que a responsabilidade extracontratual do Estado segue a regra da responsabilidade civil contratual do Estado?
Pq a regra é que o Estado responde objetivamente por danos causados por seus agentes, e que em casos de omissão do poder público, a responsabilidade civil do Estado será subjetiva.
Posso fazer essa afirmação?
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Daniela,
Segundo o Manual de Direito Administrativo do Mazza (pag.339 2014) :
"Levando em conta a natureza patrimonial dos prejuízos ensejadores dessa reparação, conclui-se que tal responsabilidade é civil. A responsabilidade é extracontratual por vincular-se a danos sofridos em relações jurídicas de sujeição geral. As indenizações devidas a pessoas que mantêm especial vinculo contratual com o estado são disciplinadas por regras diferentes daquelas estudadas no capítulo civil extracontratual."
Concluindo:
"Assim, o tema responsabilidade do Estado investiga o dever estatal de ressarcir particulares por prejuízos civis e extracontratuais experimentados em decorrência de ações ou omissões de agentes públicos no exercício da função administrativa. Os danos indenizáveis podem ser materiais, morais ou estéticos."
Espero ter ajudado, bons estudos!
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Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
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Vamos ao exame de cada opção, separadamente:
a) Errado:
O Estado, em sentido amplo, abrange todos os Poderes da República, no que se incluem, portanto, o Legislativo e o Judiciário. No exercício de suas funções típicas, podem ensejar, embora excepcionalmente, a responsabilização civil extracontratual do Estado. Apenas para ficar em um exemplo, acaso seja edita lei inconstitucional que cause danos a seus destinatários, o Poder Público poderá ser chamado a indenizar os particulares afetados.
b) Errado:
Bem ao contrário, considerando que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CRFB/88, art. 37, §6º), mesmo a prática de atos lícitos pode render ensejo ao dever de indenizar. Basta, para tanto, que dos comportamentos administrativos advenham danos a terceiros. Na realidade, é no âmbito privado que, como regra, a responsabilização pressupõe a prática de ato ilícito.
c) Errado:
Condutas omissivas também podem resultar em responsabilidade civil ao Estado, e não apenas as comissivas, tal como aduzido neste item. Para tanto, será necessário que da omissão surjam danos, isto é, deve existir nexo de causalidade entre a inércia administrativa e os prejuízos experimentados pela vítima.
d) Certo:
De fato, havendo conduta administrativa, danos e nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, haverá dever de indenizar imputável ao Estado, como regra geral, ressalvada a existência de alguma causa excludente.
e) Errado:
Em se tratando de responsabilidade objetiva, é de se concluir que prescinde da demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente causador dos danos. Logo, equivocada esta proposição.
Gabarito do professor: D