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ID
1250440
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Estabelece o regime jurídico aplicável aos bens públicos:

Alternativas
Comentários
  • Nas preciosas lições de Hely Lopes Meirelles [1] “os bens públicos, quaisquer que sejam, podem ser alienados, desde que a Administração satisfaça certas condições prévias para sua transferência ao domínio privado ou a outra entidade pública. O que a lei civil quer dizer é que os bens públicos são inalienáveis enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos especiais, isto é, enquanto tiverem afetação pública, ou seja, destinação pública específica. (...) A alienação de bens imóveis está disciplinada, em geral, na legislação própria das entidades estatais, a qual comumente, exige autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência(...)”.

    • Bens de uso comum: são bens destinados ao uso coletivo. Ou seja, são bens de uso geral, que podem ser aproveitados por todos os indivíduos. Ex: calçadas, praças, rios, praias, ruas etc. (São, geralmente, indisponíveis por natureza, pois são bens não patrimoniais e não podem ser alienados) 


    • Bens de uso especial: são os lugares usados pela Administração para que se consiga atingir seus objetivos (repartições públicas). Em outras palavras, são bens nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos. (São bens patrimoniais indisponíveis ,pois não podem ser alienados pelo Poder Público). 


    • Bens dominicais: constituem o patrimônio do Estado – pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário. São bens disponíveis, sem destinação pública definida. Assim, podem ser aplicados para a obtenção de renda, ou seja, desde que obedecidas as determinações legais, tais bens podem ser alienados. Exemplo(s): terras devolutas e prédios públicos desativados e sem destinação pública específica.

  • Quanto à alternativa E), temos que apenas os imóveis não prescindem de (ou seja, exigem) autorização legislativa, e ainda assim só há essa exigência em relação aos imóveis da Administração direta, autárquica e fundacional, conforme previsão da Lei 8666:


    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:


    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:


  •  a) Tanto os bens de uso comum do povo como os de uso especial são inalienáveis, sendo, por essa razão, vedada à Administração sua desafetação.

    A desafetação não é vedada: CC Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar

    *

     b) No ordenamento pátrio não existem bens de domínio privado do Estado, porque mesmo os bens públicos desafetados são inalienáveis e insuscetíveis de prescrição, penhora ou oneração.

    Bens de domínio privado do Estado são entendidos como aqueles que detem uma destinação de uso pelo próprio Estado - uso especial. CC Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    Os bens públicos dominiais (= não afetados) são alienáveis. CC Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    *

    c) Os bens dominicais do Estado comportam função patrimonial ou financeira, podendo, por exemplo, ser locados ou alienados, na forma de lei.  CORRETA

    *

    d) Os bens dominicais do Estado, porque submetidos a regime de direito privado, podem ser adquiridos por usucapião, em razão do princípio da função social da propriedade.

    Nenhum bem público está sujeito ao usucapião. CC Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    *

     e) A alienação de bens públicos móveis ou imóveis não prescinde de autorização legislativa, sob pena de invalidação da alienação.

    Para os bens públicos IMÓVEIS é necessária AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. Lei 8666/93  Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    Para os bens públicos IMÓVEIS DA UNIÃO é necessária AUTORIZAÇÃO do PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LEI Nº 9.636/98 Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.

    Para bens MÓVEIS não é necessária AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA . Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:.

  • a) TODOS OS BENS AFETADOS ESTÃO SUJEITOS À DESAFETAÇÃO
     
    b) BENS DOMINICAIS SÃO CONSIDERADOS BENS DE DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO 

    c) GAB 

    d) NENHUM BEM PÚBLICO PODE SER ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO 

    e) SÓ SE FAZ NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA NO CASO DE BEM PÚBLICO MÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

  • Gabarito letra C


    Vejamos,


    Bens dominicais

    etcOs bens dominicais, também chamados de bens do patrimônio público ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem utilidade específica, podendo ser "utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar".


    São exemplos de bens dominiais, ou dominicais, as terras devolutas, viaturas sucateadas, terrenos baldios, carteiras escolares danificadas, dívida ativa etc.

  • Vejamos as opções propostas, uma a uma:

    a) Errado:

    Os bens de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem esta situação. Apenas por esta parte final, é possível concluir que ambos podem passar à condição de bens dominicais, o que se opera via desafetação. Nada impede, pois, que, em regra, os bens de uso comum do povo e de uso especial sejam desafetados. Exemplo: repartição pública que é destruída completamente por um incêndio.

    b) Errado:

    Pode-se dizer, sim, que os bens dominicais pertencem ao domínio privado do Estado, sendo, pois, alienáveis, observadas as condições legais. Não são, todavia, passíveis de aquisição via usucapião (imprescritibilidade), tampouco de oneração (não onerabilidade) ou de penhora (impenhorabilidade).

    c) Certo:

    Escorreita a presente assertiva, que conta com expresso amparo no teor do art. 101 do CC/2002, abaixo transcrito:

    "Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

    Ora, é claro que se os referidos bens podem ser alienados (que é o mais), podem igualmente ser locados (que é o menos), sendo que tais contratos serão regidos por disposições de direito privado.

    d) Errado:

    Mesmo os bens dominicais submetem-se a regime de direito público, no que se incluem as características da imprescritibilidade, não onerabilidade e impenhorabilidade, bem como a alienabilidade relativa, vale dizer, desde que cumpridos os requisitos legais.

    Especificamente no que concerne à imprescritibilidade, isto é, impossibilidade de serem adquiridos por usucapião, a base normativa se encontra nos artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, da CRFB c/c art. 102 do CC/2002.

    e) Errado:

    No que se refere aos bens públicos móveis, não necessidade de autorização legislativa. Logo, pode-se dizer que tal alienação prescinde da aquiescência do Parlamento. A base legal para tanto repousa no art.

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    (...)

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:"

    Logo, a autorização legislativa não se faz necessária, ao contrário do que ocorre no caso de bens imóveis.


    Gabarito do professor: C