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GABARITO E: A resposta está no art. 23 da LRF, que determina que o chefe do Poder que estiver gastando além do limite com pessoal, deverá reconduzir o gasto nos dois quadrimestres seguintes, reduzindo-se pelo menos um terço no primeiro (não confundir com a recondução aos limites da dívida, que se faz dentro dos 3 quadrimestres seguintes sendo 25% de redução no primeiro), em conjugação com o art. 5, IV e § §1º da Lei Federal 10.028/2000, que tipifica infração administrativa às finanças públicas, com imposição de multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que der causa à conduta, sendo pessoal a responsabilidade do mesmo.
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- LETRA E -
Essa questão deixa dúvidas no ar... primeiro que 1/3 a menos seria 5,33%, esse é o mínimo exigido de acordo com o Art. 23 da LRF (logo no primeiro quadrimestre, do total de dois).
Depois...o Art. 29 VII da CF diz: o
total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
cinco por cento da receita do Município;
Então como deve voltar a 6% ? Só se desconsiderarmos o que diz a CF...aí vale tudo!
*Se alguém souber, manda inbox pra mim okay?!
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raphael, a CF,art.29,VII fala exclusivamente em 'remuneração de Vereadores', e nesse ponto deve ser respeitada. Já a LRF fala em 'despesa total com pessoal', o que inclui a remuneração de todos servidores do Poder Legislativo (e não apenas dos Vereadores), aposentadorias dos servidores, recolhimento de contribuições previdenciárias, tudo conforme a LRF,art.18,caput. São, portanto, 2 limites distintos que devem ser respeitados de forma independente um do outro. Não se esqueça que há ainda os limites de gastos do Poder Legislativo Municipal previsto na CF,art.29-A (que inclui ñ apenas gastos com pessoal, mas tb gastos com materiais, etc) que também deve ser respeitado.
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8% da receita municipal (29, VII, CR) ou de sua receita (29-a, CR)? Pra mim, isso seria relevante na resolução da questão, apesar de eu tê-la acertado por eliminação, levando como base o 29, VII, CR...
Alguém pensa assim?
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LETRA E
Reconduções
a. Despesas de pessoal: 2 quadrimestres (sendo 1/3 no primeiro) (art. 23 LRF)
b. Limites da dívida: 3 quadrimestres (sendo 25% no primeiro) (art. 31 LRF)