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ID
1250593
Banca
IADES
Órgão
CONAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz da Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa correta quanto à jornada de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A) oito horas diárias;

    B) 25 horas semanais;

    C) não excedente de duas;

    D) não poderão prestar horas extras.

  • Só para complementar:

    A) Errada. Art. 58, CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    B) Errada. Art. 58-A, CLT. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

    C) Errada. Art. 59, CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    D) Errada. Art. 59, § 4o , CLT: Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

    E) Correta. Art. 58, § 1o, CLT: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

  • LEMBRE-SE QUE OS EMPREGADOS SOB O REGIME DE TEMPO PARCIAL ( 25  horas semanais ) TEM OS DIREITOS REDUZIDOS..rsrs, assim que usei para aprender sobre eles - analogias -, ememplo :



    --> ELE NÃO PODE FAZER A CONVERSÃO DE UM TERÇO DAS FÉRIAS EM PECÚNIA ( abono de permanência de férias )

    --> NÃO PODE FAZER HORAS EXTRAS

    --> TERÁ SEU SALÁRIO PROPORCIONAL AS HORAS TRABALHADA

    --> NO QUE TANGE AS FÉRIAS TEM UMA TABELA DIFERENCIADA.



    Erros, avise-me por favor.

    GABARITO "E"
  • “Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, NÃO excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que NÃO seja fixado expressamente outro limite.

    .
    § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por NÃO ser tempo à disposição do empregador.

    § 3o (Revogado).” (NR) 

    .

    “Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração NÃO exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, AINDA, aquele cuja duração NÃO exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    .....................................................................................
    § 3o As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal SERÃO pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

    .
    § 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo SERÃO consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no§3o,estandotambémlimitadas a seis horas suplementares semanais.

    .
    § 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso NÃO sejam compensadas.

    .

    § 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono

    .

    § 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 1301 desta Consolidação.” (NR) 

    .

    “Art. 59. A duração diária do trabalho PODERÁ ser acrescida de horas extras, em número NÃO excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

    .

    § 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

    .

    § 3o Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras NÃO compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    § 4o (Revogado).

    .
    § 5o O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo PODERÁ ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

    .
    § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no MESMO mês.” (NR) 

  • DESATUALIZADA!!

    AGORA É POSSIVEL A REALIZAÇÃO DE HORA EXTRA NO REGIME DE TEMPO PARCIAL.

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 3º  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)  

    § 4o  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)