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Gabarito: E
A) oito horas diárias;
B) 25 horas semanais;
C) não excedente de duas;
D) não poderão prestar horas extras.
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Só para complementar:
A) Errada. Art. 58, CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
B) Errada. Art. 58-A, CLT. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
C) Errada. Art. 59, CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
D) Errada. Art. 59, § 4o , CLT: Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
E) Correta. Art. 58, § 1o, CLT: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
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LEMBRE-SE QUE OS EMPREGADOS SOB O REGIME DE TEMPO PARCIAL ( 25 horas semanais ) TEM OS DIREITOS REDUZIDOS..rsrs, assim que usei para aprender sobre eles - analogias -, ememplo :
--> ELE NÃO PODE FAZER A CONVERSÃO DE UM TERÇO DAS FÉRIAS EM PECÚNIA ( abono de permanência de férias )
--> NÃO PODE FAZER HORAS EXTRAS
--> TERÁ SEU SALÁRIO PROPORCIONAL AS HORAS TRABALHADA
--> NO QUE TANGE AS FÉRIAS TEM UMA TABELA DIFERENCIADA.
Erros, avise-me por favor.
GABARITO "E"
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“Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, NÃO excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que NÃO seja fixado expressamente outro limite.
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§ 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por NÃO ser tempo à disposição do empregador.
§ 3o (Revogado).” (NR)
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“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração NÃO exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, AINDA, aquele cuja duração NÃO exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
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§ 3o As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal SERÃO pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
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§ 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo SERÃO consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no§3o,estandotambémlimitadas a seis horas suplementares semanais.
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§ 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso NÃO sejam compensadas.
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§ 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono
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§ 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 1301 desta Consolidação.” (NR)
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“Art. 59. A duração diária do trabalho PODERÁ ser acrescida de horas extras, em número NÃO excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
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§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
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§ 3o Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras NÃO compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4o (Revogado).
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§ 5o O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo PODERÁ ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
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§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no MESMO mês.” (NR)
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DESATUALIZADA!!
AGORA É POSSIVEL A REALIZAÇÃO DE HORA EXTRA NO REGIME DE TEMPO PARCIAL.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)