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ID
1250608
Banca
IADES
Órgão
CONAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme o Código Civil, a respeito dos bens, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada.  Art. 99, II, CC/02- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    B) Errada. Art. 103, CC/02. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    C) Correta. Art. 98, CC/02. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    D) Errada. Art. 90,CC/02. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

    E) Errada. Art. 90,CC/02, Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

  • A justificativa da alternativa A encontra-se no pg. único do art. 99 do CC/02:

    "Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os  bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado  estrutura de direito privado".

  • Gabarito C.

    Mas atenção: um bem pode ser público, mas não pertencer às pessoas jurídicas de direito público interno. O enunciado 287 da IV Jornada de Direito Civil ensina isso: "O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos." Portanto, o rol constante do art. 98 é exemplificativo, e não exaustivo.

  • Em relação ao item D, como a questão pediu a resposta conforme o Código Civil, a resposta encontra-se errada, afinal o art. que trata sobre universalidade de fato é diferente do que foi dito.
    Vejamos:
    Art. 90, Código Civil - Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
    Digo isto pois, há um enunciado das jornadas de direito civil que diz o seguinte:
    288 — Arts. 90 e 91. A pertinência subjetiva não constitui requisito imprescindível para a configuração das universalidades de fato e de direito.

    Deste modo, se a questão não informasse que a resposta deveria ser dada conforme a lei seca, poderia haver anulação, o que não é o caso.
    Espero ter contribuído!

  • LETRA C CORRETA Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

  • Gab. C

  • Art. 99, parágrafo único. a) Consideram-se de uso especial os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 103. b) Não pode ser gratuito o uso comum dos bens públicos.

    Art. 98. c) São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 90. d) Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à diversas pessoas, tenham destinação unitária.

    Art. 90, parágrafo único. e) Não podem ser objeto de relações jurídicas próprias os bens que formam a universalidade de fato.

  • a-II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    b-Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    c-Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem

    d-Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

    e-Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

  • Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Bens Públicos, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 98 a 103 do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Consideram-se de uso especial os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. 

    A alternativa está incorreta, pois consoante prevê o artigo 99, III e parágrafo único, do CC, consideram-se dominicais, e não de uso especial, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
    Os bens públicos de uso especial, são aqueles elencados no inciso II, e são os utilizados pelo próprio Poder Público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal, estadual, territorial, municipal ou autárquico, como prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, quartéis etc. Senão vejamos:

    Art. 99. São bens públicos:  
    (...)
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; 
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. 
    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado

    B) INCORRETA. Não pode ser gratuito o uso comum dos bens públicos. 

    A alternativa está incorreta, pois os bens podem ser utilizados gratuita ou onerosamente, conforme for estabelecido, por lei, pela entidade a cuja administração pertencerem. 
    A regra geral é o seu uso gratuito, dado que são destinados ao serviço do povo ou da comunidade. Todavia, não perderão a natureza de bens públicos se leis ou regulamentos administrativos condicionarem ou restringirem o seu uso a certos requisitos ou mesmo se instituírem pagamento de retribuição, como por exemplo, pedágio nas estradas, venda de ingresso em museus, para contribuir para sua conservação ou custeio. Vejamos:

    Art. 103, CC/02. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    C) CORRETA. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. 

    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com o Código Civil, que assim prevê no artigo 98:

    Art. 98, CC/02. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Assim, os bens da pessoa jurídica de direito privado integrantes da administração pública são bens privados (particulares), ainda que estejam sujeitos a regras próprias do regime jurídico dos bens públicos, quando estiverem sendo efetivamente utilizados na prestação de um serviço público. Mas frisa-se, tal fato não altera a classificação do bens públicos, cujo rol é taxativo (bens de uso comum; bens de uso especial; dominicais), dado que o Código Civil reconhece como públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público.

    D) INCORRETA. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à diversas pessoas, tenham destinação unitária. 

    A alternativa está incorreta, pois constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. 
    Trata-se, pois, segundo ensina Flávio Tartuce, do "conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana e que tenham utilização unitária ou homogênea, sendo possível que tais bens sejam objeto de relações jurídicas próprias. Para exemplificar, ele nos dá alguns exemplos: alcateia (lobos), manada (elefantes), biblioteca (livros), pinacoteca (quadros), boiada (bois) e assim sucessivamente". Vejamos o que diz o artigo 90 do CC:

    Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
    Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

    A título de diferenciação e estudo, constitui-se, por outro lado, universalidade de direito, o conjunto de bens singulares, tangíveis ou não, a que uma ficção legal, com o intuito de produzir certos efeitos, dá unidade individualizada. Pelo teor do art. 91 do CC há um complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico. São exemplos: o patrimônio, a herança de determinada pessoa, o espólio, a massa falida, entre outros.

    E) INCORRETA. Não podem ser objeto de relações jurídicas próprias os bens que formam a universalidade de fato. 

    A alternativa está incorreta, frente ao que prevê o parágrafo único, do artigo 90, do CC:

     Art. 90. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias

    Assim, conforme já visto, os bens que forma a universalidade de fato podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

    Gabarito do Professor: letra "C".  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.  

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 314.