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ID
1250614
Banca
IADES
Órgão
CONAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da instituição sindical, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errado. Art. 514, Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :

      a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

      b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.

    B) Correto. 

    Art. 511, CLT. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

    C) Errado. Art. 511, § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

    D) Errado. Art. 511, § 1º, CLT: A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

    E) Errado. Art. 511, § 4º, CLT: Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .

  • Organização sindical brasileira

    Divisão em categorias

    Categoria econômica (art. 511, § 1º, da CLT): ocorre quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constituindo vínculo social básico entre essas pessoas.

    Categoria profissional (art. 511, § 2º, da CLT): ocorre quando há similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas.

    Categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT): é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.