SóProvas


ID
1250692
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Josué, servidor público federal, ocupa cargo de motorista de ambulância, classificado em determinada unidade de saúde. Durante o trajeto para atender um chamado de emergência, avançou o sinal de trânsito luminoso que determinava que parasse. Em razão dessa conduta, colidiu com uma viatura de polícia que também estava a caminho do atendimento de uma ocorrência, trafegando, no entanto, em regular velocidade. De acordo com o que dispõe a Lei nº 8.112/1990, o motorista da ambulância

Alternativas
Comentários
  • A: Correta - a questão remete à ideia de "possibilidade de responsabilização" ao dispor "pode ser responsabilizado, indepen.........". O servidor poderá ser responsabilizado, independentemente de ter agido com dolo, aplicando-se aqui a responsabilidade subjetiva em eventual ação regressiva.B: Incorreta - O servidor também responde por ato culposo (art. 122  da Lei 8.112/90)C: Incorreta - A responsabilidade objetiva é aplicada ao Estado, ao servidor aplica-se a responsabilidade subjetivaD: Incorreta - O fato de estar atendendo a uma chamada de emergência, por si só, não afasta eventual responsabilização civilE: Incorreta - Independentemente  do bem atingido (se público ou privado), a possibilidade de responsabilização do servidor é possível.....
    Agora aos estudos


  • a) CORRETA. A responsabilidade civil dos servidores públicos por danos causados a terceiros é subjetiva, respondendo perante o Estado em ação regressiva. Segundo o art. 122, da Lei nº 8.112/90, a responsabilidade do servidor pode se dar não apenas por atos dolosos, mas também culposos. Ainda segundo o diploma legal mencionado (art. 46, caput, e § 1º) as indenizações e reposições do servidor ao erário podem ser parceladas, sendo que o valor da parcela não pode ser inferior a 10% da remuneração do servidor.


    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.


    Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

    § 1o  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% da remuneração, provento ou pensão.


    b) INCORRETA. Nos termos do art. 122, da Lei nº 8112/90, transcrito no comentário da alternativa a), o servidor responde por atos dolosos ou culposos praticados no exercício das suas funções que causem prejuízos ao Poder Público ou a terceiros.


  • c) INCORRETA. A responsabilidade civil do servidor público é subjetiva. A do Estado é que é objetiva, com base na teoria do risco administrativo.

    d) INCORRETA. Segue a transcrição de um julgado interessante do TRF4, embora seja de 1999, que demonstra o erro da alternativa:

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AMBULÂNCIA DO INAMPS QUE INVADE CRUZAMENTO, DESRESPEITANDO O SINAL VERMELHO E PROVOCANDO COLISÃO DE QUE RESULTARAM DANOS MATERIAIS E PESSOAIS - CULPA DO PREPOSTO CARACTERIZADA - IRRELEVÂNCIA DE ESTAR TRANSPORTANDO DOENTE, COM SINAIS DE ALARME ATIVADOS. 1. O fato de estar dirigindo uma ambulância não atribui ao motorista o direito de despir-se de todas as cautelas exigidas para a circulação de veículos, que devem ser redobradas por quem tem sob sua responsabilidade a vida de pessoas doentes. Os veículos de socorro gozam de prioridade e livre trânsito e estacionamento (art. 38, IX, do Regulamento do CTN, então vigente), mas seus motoristas não ficam desobrigados das cautelas indispensáveis à segurança da circulação. Aqueles privilégios devem ser usados com razoabilidade, pois a proteção à saúde e à vida dos pacientes transportados não pode ser feita à custa da incolumidade e da vida das demais pessoas. 2. Comprovada a culpa do preposto do INAMPS, pelos decorrentes danos responde a UNIÃO, como sucessora da extinta autarquia. 3. Apelo e remessa oficial improvidos.

    (TRF-4 - AC: 4935 RS 96.04.04935-6, Relator: ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/04/1999, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/09/1999 PÁGINA: 575) 


  • e) INCORRETA. O servidor público responde por atos dolosos ou culposos praticados no exercício das suas funções que causem prejuízos ao Poder Público ou a terceiros (particulares).

    Gabarito: a)

  • Alternativa correta: A.

    O trecho "pode ser responsabilizado, independentemente de ter agido com dolo" é o ponto-chave. Está correto, porque a Constituição permite a responsabilização do servidor, em ação regressiva, também quando ele age com CULPA:

    Art. 37, § 6º, CF/1988 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    De resto, o desconto em folha está previsto no art. 46 da Lei n. 8112/90.


  • Fiquei confusa na letra A, pois sei que o agente responde subjetivamente .

  • Fiquei com a mesma dúvida da Charlene

  • Acontece que de acordo com o CTB ele pode, dirigindo ambulancia, avançar sinal vermelho, desde que respeite, algumas regras, nao foi falado que ele desrepeitou ai, não vejo uma responsabilização. 

  • Glaucilene, obrigada por responder, mas me esclareça algo por favor. Então avançar no sinal vermelho não seria infração porque é permitido por esta lei, mas se ele cometesse outras infrações aí sim poderia ser responsabilizado?

  • Pensei estar errada a letra A, exclusivamente, em virtude da impossibilidade legal de incidência de descontos sobre a remuneração do servidor. Entretanto, após análise minuciosa, percebi que o enunciado traz justamente uma das TRÊS exceções estabelecidas no artigo 45. Trata-se da possibilidade de consignação em folha de pagamento.

    Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. 

      Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

  • Para mim nesta questão, o servidor está em estrito cumprimento do dever legal e, sendo assim, não acarretaria responsabilização por isso. A questão deixa claro que ele recebeu uma chamada de emergência, podendo ultrapassar sinal. Ele deveria ser punido, caso não agisse de modo a acelerar a prestação do serviço, que poderia decorrer de sua omissão, por dolo ou culpa. 

  • Vitor Oliveira, compreendo seu raciocínio. Mas, penso eu, que a alternativa A não entrou no mérito da questão, isto é, não afirmou se o servidor vai ser responsabilizado ou não, a assertiva apenas traduz a ideia de que ele PODE ser responsabilizado pelo fato.

    Outrossim, salvo engano, o estrito cumprimento do dever legal trabalha na esfera penal, e não tem o condão de afastar toda e qualquer espécie de responsabilidade, como cível ou administrativa.

  • Só eu que acho as questões da FCC muito confusas e mal formuladas?

  • Que questão horrorosa! Revoltante.

  • Entendo que no caso apresentado nao se aplica a regra do artigo 45, uma vez que a hipótese não é de consignação em folha em favor de terceiros e, sim, a do artigo 46 que dispõe: Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. 

    Tal forma de ressarcimento ao erário é subsidiaria, pois segundo o artigo 122, § 1°, caso a conduta seja dolosa, deve-se, inicialmente executar o debito judicial. Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.  § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.



  • Que questão é essa! Meu Deus!

  • O código de trânsito autoriza e prevê a prioridade na circulação de veículos de emergência, mas isso não significa que os mesmos deixem de observar e manter o devido cuidado, principalmente em um cruzamento, respondendo pelos danos causados dolosos ou culposos.

  • Pow, coitado do Josué. Fui aliviar para ele marcando B, mas "sede lex dura lex"

  • Art. 37 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes (responsabilidade objetiva) qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (responsabilidade Subjetiva)

    Independentemente do dolo ou culpa a administração deve indenizar, saaaalvo nos casos de força e caso fortuitos, culpa excludente e atenuação quanto à culpa concorrente dos 2. Havendo dolo ou culpa do agente o mesmo deverá ressarcir a administração regressivamente.

    Confesso que a questão é um tanto confusa, meio truncada. Mas se for por eliminação também sai, visto que ele será responsabilizado, agindo em nome do órgão/entidade que trabalha, ou seja, teoria do órgão. Essa parte dele autorizar o desconto que veio a duvida, mas perante as outras essa é a mais certa e plausível no caso narrado.


    GAB LETRA A

  • Por mais revoltante que seja o caso hipotético da questão, é isso mesmo. Servidores operacionais sabem o quanto isso procede.

  • A responsabilidade civil dos servidores públicos federais, desenhada no art. 37, §6º, parte final, CF/88 c/c arts. 121 e 122 da Lei 8.112/90, é de índole subjetiva, o que significa dizer que pressupõe a comprovação dos elementos dolo ou culpa. À luz da narrativa fática contida no enunciado, muito embora o motorista estivesse se dirigindo para atender uma ocorrência, o que pressupõe urgência, não se pode desprezar que, ao avançar o sinal luminoso, tenha se portado com excessiva negligência, imprudência ou imperícia, em suma, sem o mínimo de cautela legitimamente exigida. É evidente que o fato de se estar dirigindo uma ambulância não confere a ninguém o direito de guiar o veículo de maneira absolutamente inconsequente. Mesmo porque a intenção de acudir um ferido não pode ocasionar outro acidente em que haverá novos feridos, o que somente pioraria a situação. Parece-me, assim, possível que se impute responsabilidade ao servidor, desde que reste demonstrada sua culpa no acidente.

    Estabelecidas estas premissas básicas, vejamos as opções:

    a) Certo: de fato, admitiu-se, aqui, a responsabilidade do servidor, mesmo que fosse afastada a conduta dolosa (“independentemente de ter agido com dolo"), mas, ainda assim, restaria a análise do elemento culpa, que é, por si só, suficiente para a imposição do dever indenizatório ao servidor. Note-se que a afirmativa disse apenas que ele poderia ser responsabilizado. E não que deveria, tudo a depender da comprovação, ou não, de uma conduta culposa. A segunda parte também está correta, o que tem lastro no art. 46 da Lei 8.112/90, o qual, segundo a jurisprudência pátria, pressupõe autorização do servidor. Na linha do exposto, confira-se: “Somente se houver autorização formal será possível a realização de descontos em seus vencimentos de valores devidos a título de ressarcimento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90." (TRF/1ª Região, AC 00068228320054014100, 2ª Turma Suplementar, rel. Juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho, e-DJF1 de 05.02.2013).

    b) Errado: como dito acima, basta a presença de culpa (art. 37, §6º, parte final, CF/88 c/c art. 122, Lei 8.112/90)

    c) Errado: a responsabilidade do servidor não é objetiva, e sim subjetiva (dependente de dolo ou culpa), bem como é possível, sim, responsabilizar o respectivo ente público do qual o agente seja integrante, ainda que comprovado o dolo por parte deste, cabendo apenas a ação de regresso (art. 37, §6º, parte final, CF/88)

    d) Errado: conforme exaustivamente acima exposto, sua responsabilização civil seria, sim, possível, desde que comprovado o elemento culpa.

    e) Errado: é evidente que os prejuízos causados pelo servidor à própria Administração são também indenizáveis, o que se extrai da própria literalidade do art. 122 da Lei 8.112/90: “A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros."  

    Resposta: A


  • Primeira coisa: a questão trata da responsabilidade DO SERVIDOR e não da responsabilidade DO ESTADO. Por quê tem gente citando o art. 37, §6º para fundamentar que o motorista responde objetivamente? Nussss... 


    Segunda coisa: o art. 122 da lei 8.112 consagrou sim a responsabilidade subjetiva do servidor, ao prever que ele responde por dolo ou culpa. 


    Terceira coisa: a lei administrativa é omissa quanto às excludentes de responsabilidade civil subjetiva, devendo ser aplicada a regra geral que está no Código Civil. E o Código Civil, no art. 929, prevê que o estado de necessidade não é excludente da ilicitude, podendo o causador do prejuízo responsabilizar o que provocou a situação de necessidade.


    Quarta coisa: não se configura estrito cumprimento de dever legal pois ultrapassar sinal vermelho por motorista de ambulância não é ato necessário para atingir suas funções. Diferente do médico da ambulância que corta com tesoura a camisa do acidentado para dar o tratamento médico (crime de dano X conduta necessária para o atendimento médico necessário). Ultrapassar sinais vermelhos não é conduta necessária. Ao contrário: vai causar mais vítimas (a vítima primária não será atendida e serão formadas novas vítimas na colisão).


    Bão os comentários de direito administrativo aqui... Vejo cada pérola...

  • O Bane (sem floodar) foi o que explicou de uma maneira BEM contundente a coisa, parabéns manolo. 

  • Ele podera ter e RESSARCIR O ERARIO, no caso de DOLO OU CULPA

  • CUIDADO COM ESSA QUESTÃO: (Fonte: Dizer o direito)

    A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano (e não contra o Estado)?

    1ª corrente: NÃO

    A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano.

    O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

    Para essa corrente, ao se ler o § 6º do art. 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias:

    • a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;

    • a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6º do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o fato. Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.

    Outro argumento invocado é o princípio da impessoalidade. O agente público atua em nome do Estado (e não em nome próprio). O servidor realiza a vontade do Estado em sua atuação. Logo, quem causa o dano ao particular é o Estado (e não o servidor).

    Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia, tendo sido adotada há alguns anos em um precedente da 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006). No mesmo sentido, mas sem mencionar o nome “dupla garantia”, existe outro precedente: RE 344133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/09/2008; RE 720275/SC , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2012.

     

  • 2ª corrente: SIM

    A vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação:

    • somente contra o Estado;

    • somente contra o servidor público;

    • contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio.

    Para essa corrente, o § 6º do art. 37 da CF/88 prevê tão somente que o lesado poderá buscar diretamente do Estado a indenização pelos prejuízos que seus agentes causaram. Isso não significa, contudo, que o dispositivo proíba a vítima de acionar diretamente o servidor público causador do dano.

    Dessa forma, quem decide se irá ajuizar a ação contra o agente público ou contra o Estado é a pessoa lesada, não havendo uma obrigatoriedade na CF/88 de que só ajuíze contra o Poder Público.

    A vítima deverá refletir bastante sobre qual é a melhor opção porque ambas têm vantagens e desvantagens.

    Se propuser a ação contra o Estado, não terá que provar dolo ou culpa. Em compensação, se ganhar a demanda, será pago, em regra, por meio de precatório.

    Se intentar a ação contra o servidor, terá o ônus de provar que este agiu com dolo ou culpa. Se ganhar, pode ser que o referido servidor não tenha patrimônio para pagar a indenização. Em compensação, o processo tramitará muito mais rapidamente do que se envolvesse a Fazenda Pública e a execução é bem mais simples

    Adotada pela 4ª Turma do STJ no REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532).

     

    É a posição também da doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho).

  • Meu problema foi de interpretação. Sei que o servidor pode ser responsabilizado em caso de dolo ou culpa, mas achei que a questão estava dizendo que, mesmo sem dolo, poderia haver desconto em folha.

     

    Até onde sei, desconto em folha só no caso de dolo. Em caso de culpa não caberia.

     

  • Acho que o pode central e que derrubou todo mundo é que não se trata de dano causado pelo Estado ao cidadão, e sim dano causado pelo servidor ao Estado. A relação é estritamente entre o servidor e o Estado.

    As premissas que extrai da questão são:

    servidor responde perante a administração por dolo ou culpa; nao responde objetivamente; pode haver exclusão de nexo causal, mas não foi citada tal hipótese na questão; pode ser descontado em folha de pagamento o prejuízo causado dolosamente.

    Em certos casos a lei autorizar passar no semafora fechado. Mas a prova não tratou disso. Então, para todos os efeitos o desrespeito ao semaforo foi ato doloso, não foi um descuido, foi ação livre e consciente, ainda que com motivaçao idonea.

     

  • Só fazendo um adendo;

    Veículos:

     os destinados a socorro de incêndio e salvamento:  os de polícia,  os de fiscalização e operação de trânsito,  as ambulâncias possuem “prioridade de trânsito”, o que significa que podem imprimir velocidade acima da permitida, transitar pelo acostamento ou ela contramão, ultrapassar sinal vermelho etc.

    Mas atenção! Existem algumas medidas que devem ser observadas para que ocorra a prioridade de trânsito:

    os veículos devem estar em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;

    o uso das prioridades deve ser feito com cautela

     

  • Eu achei que a letra A dizia que o servidor responde de forma objetiva. Talvez a questão foi meio mal formulada ou eu interpretei errado... enfim

  • A responsabilidade do servidor da 8.112 é subjetiva, ou seja, responde apenas se tiver dolo ou culpa

    a) pode ser responsabilizado, independentemente de ter agido com dolo, podendo autorizar, observados os limites legais, seja promovido desconto em folha de pagamento para quitação da dívida que lhe seja imposta. | ou seja, basta a culpa para a responder.