-
Gabarito: D
Lei 8666/93
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
-
o pedido de rescisão do contrato por parte do contratado pode ocorrer em 05 casos, sempre pela via judicial. São eles:
a) a supressão de obras, serviços ou compras, além dos limites legais;
b) suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
c) atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração;
d) a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos acordados;
e) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada (art. 78, XIII a XVII).
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7193
-
a) INCORRETA. De fato, nos termos do art. 78 XII, da Lei nº
8.666/93, “razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento”
podem ensejar a rescisão unilateral do contrato administrativo. No entanto,
essa rescisão se dá POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, e não do contratado. Sendo,
ainda, nesta hipótese de rescisão, assegurados ao contratado (nos termos do §
2º do art. 79 da Lei nº 8666/93): o ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados
que houver sofrido, a devolução de garantia, pagamentos devidos pela execução
do contrato até a data da rescisão e pagamento do custo da desmobilização.
b) INCORRETA. A lei nº 8.666/93 não prevê nada a respeito de rescisão
baseada em frustração da taxa interna de retorno esperada, trata-se de risco
próprio da atividade empresarial que deve ser suportado pela empresa licitada.
c) INCORRETA. A anulação de contrato por ato administrativo unilateral não
é um ato discricionário do Poder Público, deve ser imprescindivelmente motivado
com razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento.
Lei
nº 8.666/93, art. 78, XII - razões de interesse público, de alta relevância e
amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da
esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no
processo administrativo a que se refere o contrato;
d) CORRETA. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior são causas
ensejadoras da rescisão unilateral do contrato por parte do contratado.
Lei nº 8.666/93, art. 78,
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovada, impeditiva da execução do contrato.
e) INCORRETA. Neste caso a rescisão se dá por ato unilateral da
Administração (art. 78, IV), e o contratado não tem direito a indenização (art.
79, § 2º).
Gabarito: d)
-
A alternativa B está errada pois "Todo contrato possui inerentemente um determinado risco econômico, denominado álea contratual ordinária. São somente fatos imprevisíveis, extraordinários e extracontratuais (a chamada álea extraordinária e extracontratual) que podem ser alegados como causas justificadoras da inexecução". - Direito administrativo descomplicado.
Obs: conferir a teoria da imprevisão.
-
Os enunciados A, B e E estão errados, uma vez que o contratado não promove a rescisão unilateral do contrato - é uma prerrogativa da Administração (cláusula exorbitante). Para rescindir o contrato, o contratado deverá provocar o Judiciário.
A alternativa C está incorreta porque para efeitos de ressarcimento por danos causados por ato unilateral da Administração é preciso antes averiguar se o risco causado deve ser suportado pelo poder concedente (álea extraordinária) ou pelo contratado (álea ordinária).
-
A) à rescisão unilateral do contrato, por razões de interesse público que ensejem a suspensão dos pagamentos devidos pelo fornecimento,não dando lugar, contudo, ao ressarcimento pelos prejuízos sofridos.Errada - Fundamentos arts. 78 e 79:Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
B) à rescisão unilateral do contrato, caso reste demonstrado que o negócio firmado deixou de ser atrativo ao contratado, não assegurando a taxa interna de retorno esperada.
Errada pois não existe este motivo no art. 78 para rescisão contratual
C) ao ressarcimento dos prejuízos comprovados, no caso de rescisão unilateral do contrato por parte da Administração, possível por razões de conveniência e oportunidade, presentes ou não razões de interesse público.
Errada, pois no caso de rescisão unilateral deve haver razões de interesse público.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
D) à rescisão do contrato, no caso da comprovação da ocorrência de força maior que inviabilize a execução do contrato, sob pena de ensejar indevido desequilíbrio econômico-financeiro da avença.
Correta
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
E) à rescisão unilateral do contrato no caso de atrasar ou descumprir o contrato, sem motivo justificado, devendo, ainda, ser indenizado pelos prejuízos experimentados.
Errada, pois esse não é motivo para rescisão unilateral disposto no art. 79.
-
Por motivo de oportunidade e conveniência, a rescisão do contrato na modalidade revogação é permitida, mas sempre observando o interesse público.
-
GABARITO (D)
Mas não entenda-se como rescisão unilateral do contratado, o que absolutamente vedado nos contratos adm, há, sim, possibilidade de rescisão, mas será por declaração judicial.
Aliás, a própria FCC, em uma questão passada, já afirmou que não há possibilidade de rescisão unilateral do contratado.
-
Pessoal, essa é uma rescisão de pleno direito - decorrente de uma situação alheia a vontade das partes, impedindo a manutenção do contrato. As hipóteses de caso fortuito força maior independem das partes.
-
Gente cuidado!!! Vi alguns colegas comentando coisas erradas. O contratado NUNCA, JAMAIS, EM HIPÓTESE ALGUMA, pode rescindir o contrato unilateralmente! Rescisão unilateral é cláusula exorbitante e prerrogativa exclusiva da Administração Pública!
Contudo, nas hipóteses dos incisos XIII, XIV, XV, XVI e XVII o contratado poderá pleitear a rescisão contratual JUDICIALMENTE.
Então, na questão, logo de cara você elimina as alternativas A, B e D, pois elas falam de direito do contratado de rescindir unilateralmente.
Sobram as letras C e D.
A C está errada na parte em que diz "presentes ou não razões de interesse público". Ora, a administração tem o poder de rescindir o contrato discricionariamente, por motivos de conveniência e oportunidade, mas é imprescindível que haja interesse público.
Sobra a letra D, que como já falei acima, configura hipótese de rescisão do contrato de acordo com o inciso XVII do art. 78. Mas lembre-se: para rescindir o contratado terá que recorrer ao poder judiciário!
-
Gabarito: D
Fazendo uma compilação da as explicações sobre o erro da Letra "C"
1) c) INCORRETA. A anulação de contrato por ato administrativo unilateral não é um ato discricionário do Poder Público, deve ser imprescindivelmente motivado com razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento.
Lei nº 8.666/93, art. 78, XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
2) Por motivo de oportunidade e conveniência, a rescisão do contrato na modalidade revogação é permitida, mas sempre observando o interesse público.
3) Errada, pois no caso de rescisão unilateral deve haver razões de interesse público.
Acrescento que tem de observar o interesse público na rescisão, principalmente, para tutelar os princípios da Impessoalidade e do Controle, visto que se não motivar e não justificar o interesse público poderia dar margem à rescisão de um contrato para tentar dar uma oportunidade de contratação por um "Padrinho", "Conluio" , "laranja".
Há uma relativa discricionariedade, porém, motivada.
Lembrar que fazer uma nova licitação não é barato, pode não ser eficiente ou sequer econômico.
Foco, Força e Fé.
Bons estudos
Abraço
-
QUEM É O "CONTRATADO"? DO ENUNCIADO...POIS A ELE A LEI CONFERE O DIREITO..NEH?
-
"Evidentemente, quando a situação de caso fortuito ou de força maior torna impossível a execução do contrato, não há como cogitar de sua revisão, somente cabendo rescisão. Se o contratado não tiver concorrido com culpa, a rescisão lhe dará direito a ser ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, à devolução da garantia, a perceber os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão, além do direito ao pagamento do custo da desmobilização (art. 79, §2º)".
Trecho do Livro DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 23ª Edição, página 606.
-
E)à rescisão unilateral do contrato no caso de atrasar ou descumprir o contrato, sem motivo justificado, devendo, ainda, ser indenizado pelos prejuízos experimentados.
Sou dono de uma oficina e presto servicos pra policia militar, digamos. No contrato firmado entre mim e a APestadual, tava previsto o pagamento ate o dia 5 de cada mes. Acontece, do nada a AP, parou de pagar o que tava previsto, isso por 90 dias. Entao, apesar disso, do inadiplento contratual, eu NAOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO POsso me negar de prestar os servicos. Ou seja, maluko doido, ela descumpriu o contrato mas mesmo assim eu nao poderei RESCINDIR UNILATELMENTE O MESMO.
-
Não há hipótese de rescisão unilateral por parte do contratado. Com essa informação já dá pra eliminar três alternativas.
-
A extinção dos Contratos Administrativos pode ocorrer por:
Razões naturais: Término do Prazo ou Cumprimento do objeto do Contrato
Anulação do Contrato (efeito ex tunc) : Vicio de ilegalidade originário
Desaparecimento do Contratado e
Rescisão do contrato, a qual se dará nas seguintes formas:
Rescisão Unilateral ( somente pela administração) - Inadimplemento do Contratado e interesse público.
Rescisão judicial ( quando o particular quer rescindir)
Rescisão Bilateral ou Distrato ( de forma amigável)
Rescisão de Pleno Direito ( Por situação alheia à vontade das partes.- caso fortuito/ força maior, por exemplo).
Esta última se aplica ao caso.
-
Alguém pode me dizer o erro da "c"?
O interesse público tira o direito à indenização? Onde está isso?
-
. A letra C é complicada. A Adminstração pode sim rescindir contrato sem que haja interesse público. Nesse caso, o ato poderá ser invalidado, ou não, por desvio de Finalidade, a ser feito, ou não, diretamente pelo Adminstrador, ou por acionamento do Judiciário. Ou isso nunca ser feito e o Ato se propagar até produzir e cessar seus efeitos. Isso não quer dizer que o Administrador não possa rescidi-lo. O ato pode ser inválido mas produz efeitos. Atributo do Princípio da Legalidade do Ato.
Viajando!!!
-
Eduardo,
A letra "C" está errada porque a rescisão unilateral do contrato, prerrogativa dada ao ente público, só pode ocorrer em razão do inadimplemento do particular ou do interesse público devidamente justificado.
-
Então se a AP rescindir o contrato, desrespeitando , contudo, o princípio do interesse público, quem paga o pato pela ilegalidade da AP é o contratado? Assim fica muito bom. A AP rescinde ilegalmente um contrato (ja que a rescisão não era por interesse publico) e assim fica dispensada de pagar indenização. O contratado não tem nada com isso. Se nao havia interesse público, o problema nao é da contratada, que é óbvio que tem q ser indenizada. Pra mim não faz o menor sentido a alternativa 'c' estar errada.
-
Analisemos as opções propostas pela Banca:
a) Errado:
O particular contratado, sob hipótese alguma, faz jus à rescisão unilateral do contrato. Esta prerrogativa, em rigor, constitui uma das denominadas cláusulas exorbitantes, que tem previsão no art. 58, inciso
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.
79 desta Lei;"
Logo, incorreta esta opção.
b) Errado:
Pelo mesmo fundamento acima exposto, a presente alternativa se mostra equivocada.
c) Errado:
O problema desta opção repousa em afirmar que a rescisão unilateral do contrato, por parte da Administração, por força de conveniência administrativa, seria possível presentes ou não razões de interesse público. Ora, é óbvio que se o interesse público não estiver presente, a Administração não poderá rescindir unilateralmente o contrato. Afinal, é o interesse público que tem de mover toda e qualquer providência administrativa, inclusive a rescisão unilateral de contratos.
Confira-se, a propósito, o teor do art. 78, XII, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XII - razões de interesse público, de alta
relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da
esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo
administrativo a que se refere o contrato;"
d) Certo:
De fato, em ocorrendo motivo de força maior ou caso fortuito, que tornem inviável a execução do contrato, e sem que o particular haja contribuído para o mesmo, a Administração deverá indenizá-lo dos prejuízos que houver experimentado, o que tem apoio na regra do art. 78, XVII c/c 79, §2º, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovada, impeditiva da execução do contrato."
(...)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
(...)
§ 2o Quando a rescisão
ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do
contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver
sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização."
e) Errado:
Remete-se, aqui, o leitor à motivação exposta nos comentários à opção "a", quando se demonstrou que inexiste base normativa para a rescisão unilateral do contrato pelo particular contratado, e sim, tão somente, pela Administração, por se tratar de cláusula exorbitante.
Gabarito do professor: D
-
Questão com redação dúbia. O Contratado só poderá rescindir o contrato por via judicial, o que faltou na alternativa D, fora que ainda há a hipotese de buscar o reequilibrio, não sendo a rescisão a 1ª escolha. A alternativa C me parece mais razoável. Evidentemente a encampação só ocorrera por motivo de interesse público devido a razões de conveniencia ou oportunidade, entretanto, a pergunta parte da visão do contratado, e ele nada tem a ver com eventual vício perpetuado pela administração na retomada do serviço. Ele seria indenizado de qualquer forma, porque não deu causa, conforme descreve a alternativa C.
-
Letra C
--> Uma das duas hipóteses de rescisão unilateral (art. 79, I, Lei 8.666/93) em que haverá ressarcimento de prejuízos é a que consta no art. 78, XII, Lei 8.666/93: razões de interesse público de alta relevância [...], no entanto a alternativa relativizou a presença do referido interesse quando afirmou "presentes ou não razões de interesse público".
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
[...]
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
[...]
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
[...]
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
-
GABARITO: D
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.