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ID
1250698
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa responsável pelo abastecimento de água e saneamento local precisa implantar um emissário subterrâneo de esgoto em um terreno particular próximo à estação de tratamento existente, onde se cultiva cana-de-açúcar. Para tanto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

  • Meios de intervenção na propriedade:

    Tendo em vista que a propriedade é clausula pétrea, as formas de intervenção só podem estar previstas na própria Constituição Federal. São elas:

    Requisição: Traz restrições quanto ao uso da propriedade, implicando na perda temporária da posse.

    Ocupação temporária: Traz restrições ao uso da propriedade, podendo ou não implicar na perda temporária da posse.

    Limitação administrativa: Traz restrições ao uso da propriedade, não implicando na perda da posse.

    Servidão: Traz restrições ao uso da propriedade não implicando na perda da posse.

    Tombamento: Traz restrições ao uso da propriedade não implicando na perda da posse.

    Desapropriação: É uma forma de expropriação (de aquisição da propriedade alheia).

    Confisco: É uma forma de expropriação (de aquisição da propriedade alheia).

    Requisição:

    “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano” (art. 5º, XXV da CF).

    Requisição é um meio de intervenção na propriedade que ocasiona a perda temporária da posse por razões de iminente perigo público. Ex: requisição de um imóvel para combater um incêndio.

    A requisição traz restrições quanto ao uso da propriedade que implica na perda temporária da posse

    Iminente perigo público: O perigo público não precisa estar caracterizado.

    Indenização: Só haverá indenização posterior no caso de dano praticado pela Administração Pública.

    Ocupação temporária:

    Ocupação é um meio de intervenção na propriedade que pode implicar ou não na perda temporária da posse por razões de interesse público. Ex: Ocupação de um imóvel para deixar maquinário em razão de um serviço público.

    A ocupação traz restrições ao uso da propriedade que pode implicar ou não na perda temporária da posse.

    Razões de interesse público

    Indenização: Só haverá indenização posterior no caso de dano por parte da Administração Pública.

    Limitação administrativa:

    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

    Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).

    Indenização: Não gera direito à indenização.

    (continua em outro post pq nao coube aqui)
  • (continuacao)

    Servidão administrativa:

    Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.

    A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

    Tem um caráter específico (não recai sobre todos os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e unilateral (imposto pelo Poder Público):

    Indenização: Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel. - Em relação à colocação de placas de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma desvalorização do imóvel.

    Tombamento:

    Tombamento é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso para preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, científico e de coisas ou locais que devam ser preservados.

    Tombar significa registrar, inscrever nos arquivos da Administração Pública. Embora a propriedade tombada permaneça com o seu proprietário não poderá ser demolida ou modificada, sem a autorização do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC).

    O tombamento traz restrições ao uso da propriedade que, em regra, não implica na perda da posse. – O proprietário poderá alienar o bem, desde que haja cláusula quanto a impossibilidade de alteração da sua arquitetura.

    Pode ter um caráter oneroso ou gratuito: Pode gerar indenização ou não.

    Indenização: O proprietário pode ter direito à indenização no caso de despesas extraordinárias para conservação do bem; interdição do uso do bem e prejuízos à sua normal utilização.

    Obrigações impostas ao proprietário: Conservar o bem; Aceitar a fiscalização do Poder Público.

    Restrições quanto aos imóveis vizinhos: Os vizinhos não poderão realizar qualquer obra que retire a visibilidade do bem tombado, nem colocar anúncios ou cartazes que possam levar à mesma situação.


  • (ultima parte do resuminho)

    Confisco:

    Confisco é um meio de intervenção na propriedade que ocasiona sua transferência, em razão de o proprietário ter cometido um ilícito.  Em regra o confisco é proibido, havendo apenas uma única exceção no artigo 243 da Constituição.

     “As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei” (art. 243 da CF). 

    O Confisco só pode incidir em uma propriedade em que forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas e com uma finalidade, ou seja, para o assentamento de colonos, cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. –Não gerará direito de indenização e pode levar a aplicação de outras sanções.

    Desapropriação: Desapropriação é um meio de intervenção na propriedade de caráter compulsório, que ocasiona a sua transferência ao Poder Público, em razão de interesse público ou descumprimento de função social, mediante indenização

    fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm

  • So uma complementacao ao brilhante comentario da colega Karina.

    A EC 81/2014 alterou o artigo 243 da CF e incluiu outra possibilidade de confisco, que foi o caso de terras com trabalho escravo; e com isso, mudou tambem a finalidade da terra.

    Artigo. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)


  • Letra E!


    Para Hely Lopes, servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

  • GABARITO "E".

    A servidão administrativa é uma forma de intervenção restritiva na propriedade, que implica instituição de direito real de natureza pública sobre coisa alheia, impondo ao proprietário a obrigação de suportar uma restrição parcial sobre o bem de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou da execução de uma obra. Afeta o caráter exclusivo do direito de propriedade, porque o proprietário não vai mais utilizar sozinho esse bem (o Estado passa a utilizá-lo também), o que, com certeza, de forma indireta, gera também restrição ao caráter absoluto da propriedade, ao menos instituindo obrigações de não fazer ou de suportar. Nesse caso, o Poder Público utiliza a parte da propriedade necessária à execução do serviço.


    FONTE: FERNANDA MARINELA.

  • Inicialmente, a dúvida maior poderia ser entre as letras A e E. No entanto, é bom lembrar que a requisição implica SITUAÇÃO DE PERIGO PÚBLICO IMINENTE, o que não pode ser identificado no enunciado da questão, que trata da implantação de um emissário subterrâneo de esgoto em um terreno particular!

  • A presente questão explora as diferentes formas de intervenção do Estado na propriedade privada.

    A hipótese descrita no enunciado, com efeito, em tudo se afina ao instituto da servidão administrativa, porquanto não demanda a retirada da propriedade do particular, medida esta que seria por demais drástica e desnecessária, não atendendo, portanto, ao princípio da proporcionalidade e, ademais, ao próprio interesse público.

    Bastaria, no caso, a utilização da propriedade privada, em ordem à instalação do emissário subterrâneo de esgoto, instituindo-se uma obrigação de tolerância.

    Em se tratando, aqui, de uma concessionária de serviços públicos de água e esgoto, pode-se apontar como base normativa para a pretendida servidão administrativa a regra do art. 151, "c", do Decreto 24.643/34 (Código de Águas), que assim estabelece:

    "Art. 151. Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como, para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos:

    (...)

    c) estabelecer as servidões permanente ou temporárias exigidas para as obras hidráulica e para o transporte e distribuição da energia elétrica;"

    Firmadas estas premissas, vejamos as opções:

    a) Errado:

    A ocupação temporária, como o próprio nome revela, destina-se à ocupação meramente transitória da propriedade privada, em ordem à realização de obras ou serviços públicos. Não tem, pois, o caráter de perpetuidade da servidão administrativa, necessária na espécie.

    De seu turno, a requisição administrativa apresenta como pressuposto uma situação de perigo iminente (CRFB/88, art. 5º, XXV: "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"), o que não é o caso da questão, por óbvio.

    b) Errado:

    A aquisição da porção do terreno constituiria medida desnecessária e, muito provavelmente, bem mais dispendiosa para a Administração, não atendendo, pois, ao interesse público.

    c) Errado:

    De plano, a desapropriação do terreno se mostra medida desproporcional e, portanto, desnecessária, considerando haver instrumento legal mais adequado e menos oneroso para o Poder Público, que seria a servidão administrativa. Deveras, se fosse o caso de ser promovida a desapropriação do terreno, o pagamento de indenização seria de rigor, de sorte que a alternativa ainda se equivoca ao sustentar a desnecessidade de indenização.

    d) Errado:

    O tombamento constitui modalidade de intervenção na propriedade cuja finalidade essencial consiste em proteger o patrimônio histórico, artístico e cultural de nosso País. Evidentemente, a instalação de um emissário subterrâneo de esgoto não configura tal hipótese.

    e) Certo:

    Em perfeita linha com os fundamentos acima sustentados. Com relação ao dever de indenizar, realmente, se houver prejuízos comprovadamente experimentados pelo particular, o Estado/delegatário deverá efetivar a respectiva compensação pecuniária.


    Gabarito do professor: E
  • Pessoal fala demais. O pulo do gato na questão (e eu errei) é saber se a instalação subterrânea ensejaria ocupação temporária ou servidão. Como o terreno depois das instalações subterrâneas estaria "pronto para uso", além de o proprietário não ser dono de tudo que se encontra no subsolo, acreditei que seria ocupação temporária. Pelo visto, questões subterrãneas são consideradas servidão, o que me permite supor que aéreas também.