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ID
1250701
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública, é sabido, está sujeita a princípios expressos e implícitos no exercício de suas funções. A observância desses princípios está sujeita a controle, do que é exemplo o controle

Alternativas
Comentários
  • Assertiva C:

     Questão molinha.  A administração pub. goza de auto tutela.

    Alguns doutrinadores dizem que além desse principio implicito exemplificar a autonomia da administração pub. esse principio tbm é importante para não onerar/e ainda desafogar o judiciário. Ele versa sobre a autonomia que possibilita a Administração pub. ser sua própria fiscal anulando seus atos ilegais (esses podem ser apreciados pelo Jud.) e revogando os de oportunidade/conveniencia e mérito - discriscionários- (esses não podem ser apreciados pelo Jud., só poderam se tiverem traços de ilegalidades, pois por mais que sejam de méritos ainda são vinculados a um limite estabelecido por uma lei, se houver).

    Lembrando que o "Judiciriariozão" é inerte, só atua quando alguem o provoca, ou seja quando fulano vai lá e reclama. Já o a Adm, atua de Ex Officio  tendo obrigação de atuar sempre quando seus atos tiverem evaidos de ilegalidade. Bons estudooooooooos!



  • Gabarito Letra C

    A) Súmula 473 do STF permite que a administração revise seus atos administrativos, chamado de Autotutela

    B) Se o controle é da própria administração então é controle interno

    C) Correta
    A administração pública que emite o ato pode fazer seu próprio controle (Princípio da autotutela: Controle interno)
    Os demais poderes podem fazer controle dos atos na medida da sua competência para tal (Controle externo)
    Os administrados também fazem controle dos próprios atos, este que só é possivel graças ao princípio da PUBLICIDADE, que garante ao administrado tenha conhecimento dos atos praticados pela administração pública e possa fazer o controle de legalidade tanto pela via administrativa (9784/90) como pelo Judiciário.

    D) Princípios que estão sujeitos a controle do Poder Judiciário: Legalidade, Proporcionalidade e Razoabilidade.

    E) A discricionariedade, se dentro da lei, só pode ser controlada pela própria administração

    Bons Estudos!

  • Quanto à alternativa D, o Poder Judiciário verifica não só os princípios expressos da Administração Pública, como também os implícitos. 

  • Letra (A). A Administração pode sim revisar seus próprios atos, o que é chamado de autotutela. Logo, está INCORRETA.
    Letra (B). Se o controle é administrativo, então é interno. Além disso, o controle administrativo pode verificar a observância dos princípios implícitos também. Portanto, está ERRADA.
    Letra (C). A Administração pode controlar seus próprios atos, que também podem ser controlados pelo Legislativo e Judiciário, na medida de sua competência para tal. Ademais, os administrados também fazem controle dos atos administrativos. Logo, está CORRETA.
    Letra (D). O controle pelo Judiciário é externo. Além disso, o Judiciário também verifica a observância dos princípios implícitos. Portanto, está ERRADA.
    Letra (E). O Legislativo também verifica a observância dos princípios implícitos. Logo, está ERRADA.

  • O princípio da moralidade também está sujeito ao controle do Poder Judiciário.

  • É preciso tomar cuidado para não confundir “revisão” do ato administrativo com “reconsideração” desse mesmo ato. A primeira expressão, como foi visto, é atinente à avaliação pela autoridade superior quanto à manutenção ou não de ato praticado por seu subordinado, cujo fundamento é o exercício do poder hierárquico. Na reconsideração, a apreciação quanto à manutenção do ato administrativo é feita pela própria autoridade que produziu o ato, não havendo, portanto, manifestação do poder hierárquico.

    FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus  - 2015, p. 194.

  • Eis os comentários pertinentes a cada opção:

    a) Errado:

    No âmbito do controle exercido pela Administração sobre seus próprios atos, inclui-se, por óbvio, o poder de revisão, que abarca a possibilidade de revogar, anular ou convalidar atos administrativos, ao que se denomina como poder de autotutela. Trata-se de aspecto previsto no art. 53 da Lei 9.784/99, que assim preceitua:

    "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

    A matéria também encontra tratamento nos verbetes 346 e 473 do STF, abaixo reproduzidos:

    "Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."

    "Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"

    Do exposto, incorreta esta opção.

    b) Errado:

    O controle administrativo é aquele que a Administração exercita sobre seus próprios atos. Trata-se, pois, de controle interno, eis que efetivado no âmbito de um mesmo Poder da República. Incorreta, portanto, a assertiva, ao falar em controle administrativa externo. Ademais, não há que se restringir o controle aos princípios expressos, tão somente. O controle é feito à luz do ordenamento jurídico como um todo, o que abarca os princípios implícitos (não escritos), como a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público.

    c) Certo:

    De fato, os três Poderes da República exercem, nos termos seus respectivos âmbitos de atuação, controle sobre os atos da Administração. A única ressalva a se fazer repousa no fato de que, em relação ao Legislativo e ao Judiciário, por se cuidar de controle externo (de um Poder sobre outro), somente pode ser realizado nos casos e limites previstos na Constituição, à luz do princípio da separação dos poderes (CRFB/88, art. 2º).

    No mais, quanto ao controle exercido pelos cidadãos, bem como ao direito de obter informações, basta citar o teor do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da CRFB/88, que assim preceitua:

    "Art. 5º (...)

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;"

    d) Errado:

    De início, o controle exercido pelo Judiciário não é "interno", mas sim externo. Ademais, não se limite aos princípios expressos, e sim contempla todo o ordenamento jurídico. Deveras, a supremacia do interesse público constitui princípio implícito, de sorte que foi equivocadamente inserido como exemplo de princípio expresso.

    e) Errado:

    O controle legislativo não se limita aos princípios expressos, como indevidamente aduzido pela Banca. Inclui, além dos princípios implícitos, como a supremacia e a indisponibilidade, também aspectos de ordem financeira, no que é auxiliado pelos Tribunais de Contas, na forma dos arts. 70 e 71 da CRFB/88.


    Gabarito do professor: C