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Gabarito: B
Lei 8666/93
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
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Fiquei com dúvida na alternativa B, ao afirmar que SEMPRE haverá prévia licitação quando existir potenciais interessados no objeto ofertado pela ADM. E os casos de dispensa e Inexigibilidade da licitação?
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Renata, os casos de dispensa e inexigibilidade são para contratos administrativos. No caso a questão está falando sobre permissão: ato administrativo
unilateral, discricionário e precário, revogável unilateralmente
pela Administração a qualquer tempo, pelo qual se permite ao
particular a prestação de determinado serviço público desejado
pela Administração, sendo exigida licitação para a escolha deste
permissionário.
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Marcelo, vc tem razão não percebi que a questão estava falando sobre a PERMISSÃO.
Obrigada pelo esclarecimento
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"(...) C) A permissão de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, e será, necessariamente, precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;
Esta alternativa está correta.
A permissão de uso está disciplinada no artigo 22 da Lei 9636/98, que diz:
"Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.
§ 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.
§ 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18."
A permissão de uso é "ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público" desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 533)
Não há necessidade de autorização legislativa, mas a lei 8666/93, em seu artigo 2° prevê a necessidade de licitação prévia para a permissão:
"Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei." (...)"
FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090316124319633&mode=print
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Marcelo Dornelas, só um esclarecimento: A PERMISSÃO deve ser de USO. Posto que permissão de serviço é na verdade contrato administrativo. Portanto, devemos entender a permissão como ato unilateral, discricionário e, em regra, precário, pelo qual a Administração consente ao particular o uso privativo de um bem público ou de parcela deste, havendo interesse privado de quem se beneficia, mas também destacado interesse público.
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No livro do Ricardo Alexandre, este tipo de situação (restaurante/lanchonete em hospital) enquadra-se como sendo hipótese de concessão de uso de bem público. Esta seria realizada por meio de contrato administrativo e deveria passar, assim como a permissão, apesar desta ser um ato administrativo, por licitação.
Espero ter contribuído!
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Creio que em razão da menor complexidade quanto ao objeto -uso de bem público para funcionamento de lanchonete- a modalidade mais adequada é de permissão, que por sua vez é ato administrativo discricionário, com notável precariedade, visto que a própria questão fala em "menor estabilidade quanto à ocupação do bem público".
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Para que a "permissão de uso" tenha natureza contratual, sujeita a licitação, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, [10] é necessário que a mesma tenha prazo estabelecido, gerando para o particular o direito de receber indenização em caso de revogação, situação jurídica diversa da lide em questão: "No entanto, existem verdadeiras concessões de uso que são disfarçadas sob a denominação de permissão de uso, tendo a natureza contratual; isto ocorre especialmente quando ela é concedida com prazo estabelecido, gerando para o particular direito a indenização em caso de revogação da permissão antes do prazo estabelecido. Neste caso, a permissão de uso está sujeita a licitação."
Destarte, a permissão de uso de bem público, estabelecida de forma precária e sem prazo de duração, fica excluída da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), ou de qualquer outro processo de seleção, tendo em vista que a sua natureza jurídica não comporta a competição, eis que se atrela a discricionariedade da Administração Pública na destinação da utilização de determinado bem público, além da sua própria precariedade.
Trecho extraído do artigo: MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Permissão de uso de bem público não se sujeita a licitação, por ser precária e se inserir no poder discricionário da administração pública. Falta de tipicidade para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1230, 13nov.2006. Disponível em: . Acesso em: 28 out. 2014.
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Gab. B
a) Errada - a permissão exige licitação - art. 2, IV lei 8987
c) Errada - a permissão exige licitação - art. 2, IV lei 8987
d) Errada - a permissão exige licitação - art. 2, IV lei 8987
e) Errada - a lei não fala nada da modalidade e pregão é para bens e serviços comuns.
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Constituição
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
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Cuidado, neste caso não se aplica a lei 8987/95 a questao fala em permissao de uso de bem público, permissão de serviço público é outro instituto!!
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Tem gente confundindo PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO com PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. E o que é pior, ainda estão comentando!!!! Por favor, comentem apenas na certeza e se for para acrescentar e aclarar!
Se não tem certeza, não comente!!!!!!!
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Vamos diferenciar
BENS PÚBLICOS
AUTORIZAÇÃO -> Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
Interesse predominantemente privado.
Facultativo o uso da área.
PERMISSÃO (caso da questão) -> Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
Interesse predominantemente público.
O uso da área é obrigatório.
Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.
CONCESSÃO -> Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
Preponderância do interesse público.
SERVIÇOS PÚBLICOS (LEI 8987)
AUTORIZAÇÃO -> Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida no Art. 21, incisos XI e XII. A maioria entende incabível, em face do art. 175 da CF:Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
PERMISSÃO -> Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)
CONCESSÃO -> Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)
espero ter ajudado!
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Para DI PIETRO (retirado do material do Papa Concursos):
"Quanto à licitação, não é, em regra, necessária, a não ser que leis específicas sobre determinadas matérias o exijam, como ocorre no caso da permissão para instalação de bancas nas feiras livres. É verdade que a Lei n 8.666/93, no artigo 2 inclui a permissão entre os ajustes que, quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidos de licitação. Tem-se, no entanto, que entender a norma em seus devidos termos. Em primeiro lugar, deve-se atentar para o fato de que a Constituição Federal, no artigo 175, parágrafo único, I, refere-se a permissão de serviço público como contrato; talvez por isso se justifique a norma do artigo 2 da Lei n°8.666/93. Em segundo lugar, deve-se considerar também que este dispositivo, ao mencionar os vários tipos de ajustes em que a licitação é obrigatória, acrescenta a expressão quando contratados com terceiros, o que faz supor a existência de um contrato. Além disso, a permissão de uso, embora seja ato unilateral, portanto excluído da abrangência do artigo 2 às vezes assume a forma contratual, com características iguais ou semelhantes à concessão de
uso; é o que ocorre na permissão qualificada, com prazo estabelecido. NESTE CASO, A LICITAÇÃO TORNA-SE OBRIGATÓRIA. (...)
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A despeito da natureza de ato administrativo atribuída à permissão de uso de bem público, a doutrina prevalente sustenta que, na existência de dois ou mais potenciais interessados, deve a Administração, sempre que possível, abrir regular disputa, o que, de fato, confere observância aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da competitividade.
Sem embargo, entende-se que não há necessidade de se seguir, de modo rígido e formal, o procedimento licitatório previsto na Lei 8.666/93, contanto que se abra a possibilidade de competição entre os interessados em regular procedimento administrativo, sob regras isonômicas e transparentes.
Neste sentido, por exemplo, a posição de Celso Antônio Bandeira de Mello, ao comentar o instituto da permissão de uso de bem público:
"Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados."
Também nesta toada a postura doutrinária adotada por Rafael Oliveira:
"A edição do ato de permissão simples, em prazo ou condições especiais, deve respeitar o princípio da impessoalidade, com procedimento prévio que assegure igualdade de oportunidades aos potenciais interessados, mas não é exigível a realização de licitação formal."
Estabelecidas estas premissas teóricas, vejamos as opções propostas pela Banca:
a) Errado:
Como acima pontuado, não pode a Administração, invocando uma suposta observância da eficiência, escolher em outorgar a permissão de uso a determinada pessoa, se houver outros potenciais postulantes em condições. A regra tem de ser a abertura de procedimento licitatório ou, quando menos, de disputa lastreada em regras isonômicas.
b) Foi tida como certa pela Banca. De fato, trata-se da opção que mais se afina com os fundamentos anteriormente expendidos. Todavia, a taxatividade com que a Banca sustentou a necessidade de realização de licitação ("deverá realizar"), sem considerar, portanto, a possibilidade de outro procedimento, menos formal, ser adotado, acaba, no meu entender, baseado na linha doutrinária acima, por comprometer o acerto da presente afirmativa.
Nestes termos, mesmo reconhecendo que se trata de divergência leve, não vejo concordar que esta opção esteja inteiramente correta. Assim sendo, convenho pela necessidade de sustentar a anulabilidade da questão, face à inexistência de alternativa acertada.
c) Errado:
Outra vez, a necessidade de licitação ou procedimento similar é a regra, o que resulta na incorreção deste item.
d) Errado:
Uma vez mais, mesmo em se tratando de ato administrativo, a disputa entre os interessados é a regra geral a ser observada.
e) Errado:
Para além da divergência quanto à expressão "deverá realizar prévia licitação", conforme exposto no item "b", esta alternativa ainda se equivoca ao indicar o pregão como modalidade adequada, na medida em que este se presta, tão somente, à aquisição de bens e serviços comuns, o que não é o caso da permissão de uso de bem público, no bojo da qual a Administração não está "adquirindo" coisa alguma. Deveras, o pregão é viável qualquer que seja o valor da contratação, de sorte que também está errada a afirmativa ao se referir a "contratação de baixo vulto", como se o pregão tivesse valor máximo, o que não é correto.
Gabarito do professor: questão sem resposta correta.
Gabarito oficial: B
Bibliografia:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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Tendo em vista que o hospital estadual não deseja firmar concessão de uso, deverá optar, no presente caso, pela permissão de uso. Em regra, não é necessário licitação para o deferimento de permissões. Todavia, quando houver mais de um interessado no bem a ser cedido, necessariamente haverá licitação, em vista aos princípios da competitividade e da igualdade.
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Na permissão a licitação é obrigatória - só nisso já matava várias alternativas -, desde que haja competidores - agora já matava tudo.
Gabarito: B
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Segue outra questão para ajudar:
Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ) Prova: FCC - 2014 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Analista Judiciário - Tecnologia da Informação
A aplicação da Lei de Licitações permite que, privilegiando o princípio da isonomia, a Administração escolha a proposta mais vantajosa para firmar um ajuste, observados os critérios de adjudicação estabelecidos no edital. Estão sujeitos ao procedimento de licitação os
A) ajustes que estabeleçam, em variados graus e medidas, obrigações e direitos entre as partes, ainda que não estejam revestidos de natureza contratual. (CORRETA)
B) contratos e atos celebrados entre a Administração pública em geral e particulares, desde que se submetam ao regime jurídico de direito público em sentido estrito.
C) contratos administrativos, excluindo-se os contratos da Administração, tais como os de locação e comodato.
D) contratos celebrados pelos órgãos da Administração direta, excluídos os entes que integram a Administração indireta, como autarquias e fundações.
E) ajustes que possuam natureza contratual, excluídos os atos de outra natureza firmados entre a Administração e particulares.