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ID
1250728
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tramitam em separado, perante juízes que têm a mesma competência territorial (1ª Vara Cível; 2ª Vara Cível; 3ª Vara Cível), três ações conexas. Na ação que tramita na 1ª Vara, já foi proferida sentença, que se encontra em fase de registro; na ação em tramitação na 2ª Vara Cível, já houve citação; e na ação que tramita na 3ª Vara Cível ainda não foi expedido o mandado de citação. Em tal situação, reconhecida a conexão, as ações da

Alternativas
Comentários
  • O momento para postular a reunião dos feitos é até a prolação da sentença. No caso da questão, no processo que tramita na 1 vara vara não ser reconhecida a conexão, já que foi proferida sentença. Importante destacar, que o processo mesmo estando concluso para sentença, caso recebido o pedido da parte, poderá o magistrado baixar o feito em diligência para deferir a relação de conexão dos feitos, conforme as regras de prevenção, no caso de conexão. 

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

  • Súmula 235 do STJ =A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi Julgado.

  • Gabarito D.

    CPC: “Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir”.

    CPC:“Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado,a fim de que sejam decididas simultaneamente”.

    A consequência da conexão é a reunião dos processos perante um mesmo juízo paraque sejam decididas simultaneamente, por razões de economia processual e harmonização dos julgados. Portanto, como na ação que tramita na 1ª Vara Cível já foi proferida sentença, não será alcançada pela conexão.

    PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. SENTENÇA PROFERIDA.Não há falar em conexão de ações, quando uma delas já se acha julgada por sentença, ainda que pendente de recurso, pois a conexão visa a evitar decisões contraditórias e somente ocorre na mesma instância.

    (TRF-4 - AG: 29181 PR 96.04.29181-5, Relator:AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI, Data de Julgamento: 20/11/1997, TERCEIRA TURMA,Data de Publicação: DJ 14/01/1998 PÁGINA: 462).

  • Fiquei com a seguinte dúvida. Alguém pode me ajudar? Com base na súmula 235 do STJ, entende-se que a 1ª vara cível não é alcançada pela conexão. Contudo, se os juízos possuem mesma competência territorial, a prevenção se dará no juízo em que ocorreu o primeiro despacho positivo do juiz (art. 106, CPC). 

    Conforme leitura do enunciado, o examinador não deixa claro qual das varas despachou em primeiro lugar, motivo pelo qual julgo a escolha da 2ª vara como juízo prevento. Essa escolha seria correta se os dois juízos possuíssem competências territoriais distintas. Questão passível de recurso senhores? Bons estudos!
  • Alisson Leandro, 

    fiquei exatamente com a mesma dúvida que você. Eu tinha conhecimento da súmula e das regras de competência. Por isso acertei a questão por "lógica". Mas fiquei bem pensativo antes de responder tentando encontrar algum outro detalhe. Se os juízos possuem mesma competência territorial, pelo artigo 106 do CPC, será prevento aquele que despachou em primeiro lugar (que não necessariamente é aquele onde primeiro ocorreu a citação válida). A questão não deixa claro em momento nenhum isso!

  • Como já houve sentença, não há conexão, em relação à causa que tramita na 1ª Vara. Como já houve citação, na ação da 2ª vara, este juízo é o prevento.

  • PARA QUE SEJA CABÍVEL A CONEXÃO ENTRE AÇÕES, QUANDO LHES SEJAM COMUM O OBJETO OU A CAUSA DE PEDIR, É NECESSÁRIO QUE NÃO EXISTA SENTENÇA, LOGO, NÃO HÁ CONEXÃO DA AÇÃO QUE TRAMITA, NA 1ª VARA.

     POR FORÇA DO ART. 106 DO CPC, É PREVENTO O JUÍZO DE MESMA COMPETÊNCIA  TERRITORIAL QUE PROFERIU O PRIMEIRO DESPACHO, NO CASO, FOI A 2ª VARA CÍVEL

  • A banca adotou o entendimento de que o despacho se consubstanciou na citação. Logo, aquele juízo que primeiro promoveu a citação, foi o que despachou em primeiro lugar.

  • Pessoal, muito cuidado com a distinção entre conexão e efeitos da conexão. No caso dessa questão TODAS as ações são conexas. Ocorre que os efeitos da conexão (reunião dos autos em um mesmo juízo) somente se darão em relação aos processos da 2ª e 3ª Vara. No entanto, não podemos falar que não houve conexão em relação ao processo da 1ª Vara somente porque não houve reunião.


  • Na ação que tramita na 1ª Vara, já foi proferida sentença - Súm. 235, STJ -  A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Na ação em tramitação na 2ª Vara Cível, já houve citação - Art. 106 - Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Resposta letra D.

  • Com relação a 1ª Vara não tecerei explicações pois os colegas já o fizeram.

    No que pertine a dúvida de qual das outras duas varas despachou primeiro e por essa omissão haveria margem para recurso eu entendo que não. Meu raciocínio foi o seguinte: como a questão não afirmou quem despachou primeiro eu entendi que as duas varas despacharam no mesmo dia. Esse meu entendimento foi decorrente pelo o outro dado colocado na questão, qual seja, que teve primeiro a citação válida. Ora, esse dado não foi colocado por acaso. O examinador pretendeu saber se qual dos critérios era prevalecente.

    (Art. 106 c/c art. 219, primeira parte, CPC)

    Espero ter ajudado.

    Aos estudos

  • O comentário do Tony Marcio está perfeito.

    O critério de prevenção do art. 106 é para juízes que têm a mesma competência territorial, conforme o próprio dispositivo. Caso não se saiba quem despachou em primeiro lugar (caso da questão), ou despacharam no mesmo dia, a doutrina vem destacando como critério subsidiário a este o do art. 219, que é aplicável para juízes de competência territorial diversa (localizados em comarcas diversas). Há ainda um terceiro critério subsidiário aos dois anteriores, que é o do art. 263: a ação proposta primeiramente.

    Ou seja:

    a- em caso de juízes de mesma competência territorial, caso não se saiba quem despachou em primeiro lugar, usa subsidiariamente o critério da primeira citação válida. Se foi feita citação concomitantemente, usa-se o critério da primeira ação proposta.

    b - em caso de juízes de comarcas diversas, constata-se qual citação foi feita em primeiro lugar; feitas concomitantemente, utiliza-se o critério subsidiário da ação proposta em primeiro lugar.

    Transcrevo aqui os cometários ao art. 106 do Código Comentado, Nery e Nery:

    "Critério insuficiente: Quando o critério do CPC 106 for insuficiente para a determinação da prevenção, admite-se possa ser utilizado critério objetivo subsidiário, como o da data da propositura da ação (CPC 263), para caracterizar-se o fenômeno da prevenção. No caso, tanto o despacho que ordenou a citação quanto a própria citação mesma foram realizadas no mesmo dia, verificando-se a ineficácia da aplicação dos critérios do CPC 106 e do CPC 219 para encontrar-se o juízo prevento. Aplica-se a regra do CPC 263 e determina-se a competência do juízo da 2ª vara cível de Diadema, onde foi proposto, em primeiro lugar, uma das ações conexas (Nery, TJSP, Câm.Esp., Parecer no CComp 62404-0/8-00-Diadema, 4-10-1999)." (2007, p.364)

  • Mesmo que se entenda que o despacho inicial na segunda e terceira varas foi dado no mesmo dia e que se deve usar o critério subsidiário da CITAÇÃO VÁLIDA, a questão padece de problemas. É que foi dito que houve citação! Mas uma coisa é citação e outra coisa muito diferente é citação válida! Já quanto ao critério do art. 263 não podemos dizer qual ação foi proposta primeiro.

  • “Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir" (art. 103, CPC/73). Determina o art. 105, c/c o art. 106, ambos do CPC/73, que, uma vez reconhecida a conexão, devem as ações, propostas em separado, ser reunidas no juízo que despachou em primeiro lugar, a fim de serem decididas simultaneamente.

    No caso em tela, apenas as ações em trâmite na 2a e na 3a Vara Cível devem ser reunidas, haja vista que os processos já julgados não devem ser reunidos a outros por efeito de conexão (súmula 235, STJ). Tendo o juízo da 2a Vara Cível despachado em primeiro lugar, deve ser a ele encaminhada a ação em curso na 3a Vara Cível.

    Resposta: Letra D.

  • Discordo do Rodrigo. A prevenção se estabelece, em varas da mesma comarca, pelo despacho (e não pela citação, como ocorre em varas de comarca diferente). Dessa forma, como não houve despacho citatório na Vara 3, não houve prevenção. Como houve citação na Vara 2, houve despacho que estabeleceu a prevenção. Na Vara 1 não houve conexão devido à superveniência de sentença.

  • As pessoas que supuseram que a 2ª Vara despachou antes da 3ª (ou que entenderam que a FCC quis que o candidato deduzisse isso) tende a defender a questão do jeito que ela está, mas tecnicamente falando não há como salvá-la, pois não há dados suficientes p resolver. Se fosse uma questão de marcar CERTO ou ERRADO, estaríamos fodidos, pois não saberíamos se a questão quis fazer uma pegadinha ou quis fornecer certos dados para que o candidato deduzisse os fatos. Interessante é o comentário do Rafael Artur sobre a solução de Nelson Nery Jr para quando não há dados sobre o juiz que despachou primeiro.


    O enunciado da questão diz apenas que "na ação em tramitação na 2ª Vara Cível, já houve citação; e na ação que tramita na 3ª Vara Cível ainda não foi expedido o mandado de citação". Ele não diz quem despachou primeiro.


    É perfeitamente possível que o juiz da 3ª Vara tenha despachado a ação, ordenando a citação antes da 2ª Vara mas que, antes de o escrivão expedir o mandado, os funcionários tenham entrado em greve. Tb é possível que o juiz tenha feito um despacho positivo de receber a petição inicial apresentada pelo advogado sem procuração que queria evitar a prescrição do direito, de modo que o juiz ordenasse nesse despacho a intimação do autor para juntar a procuração e, cumprido isso, a posterior citação do réu (o que justificaria a demora na expedição do mandado de citação).


    Outro detalhe: a falta de expedição do mandado de citação não significa falta de despacho ordenando a citação. A lei não fala em ser prevento o juiz 'que primeiro rubricou o mandado de citação'


    CPC "Art. 106 - Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar"


  • Complementando o que o colega  disse com base no NCPC:

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    Atenção: o NCPC incorporou muitas súmulas e jurisprudência consolidada.. Mas nem todas: ex: sobre o prequestionamento ficto (STJ não aceita, mas o NCPC adotou expressamente)

    Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • Gostaria de saber dos colegas, se esta questão, sob a ótica do NCPC, não estaria desatualizada.

    Veja: o antigo cpc previa em seu artigo 106, que "considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar". Contudo, o NCPC tutela, em seu artigo 59 que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".

    O enunciado da questão não fala em qual Vara houve o registro ou distribuição primeiro. O critério utilizado para determinar que os processos deveriam ser todos reunidos na 2ª Vara, foi porque nela ocorreu o primeiro despacho. Ao meu ver, a questão se encontra desatualizada em relação ao NCPC.

  • PEDRO, concordo contigo!

    Extrai-se entendimento do doutrinador José Miguel Garcia Medina (2015, p. 132):

    /1973 previa dois critérios para a definição do juízo prevento: em se tratando de ações ajuizadas perante juízos com a mesma competência territorial, o juízo prevento seria aquele que despachou em primeiro lugar (art.  do /1973); se de competência territorial diversa, aquele em que antes ocorra a citação (art.  do /1973; cf. STJ, CC 1.395/SP, 2ª Seção, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). O  prevê uma única regra para ambas as hipóteses, mais simples, ao dispor que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. do ).

    Em suma, não há mais previsão de prevenção ao tempo do despacho inicial, nem mesmo da citação válida, sendo o registro ou distribuição a única hipótese trazida pelo novo Código.

  • NOVO CPC

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.