-
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de
esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e
depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo
autor e pelo réu.
-
Gabarito A, conforme artigo colacionado pela colega.
Cuidado para não confundir com o procedimento nos Juizados, em que o depoimento pessoal do acusado é colhido após as testemunhas:
Art. 81, L. 9.099/95. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. (...)
-
1) Peritos e assistentes técnicos (Quesitos) ==> 2) Depoimentos Pessoais (Autor e Réu, nessa ordem) ==> 3) Testemunhas arroladas pelo autor e réu, respectivamente.
-
Meu caro Eduardo, atente-se para o fato que sua observação quanto ao art. 81 da lei 9.099 refere-se a demandas de natureza criminal, enquanto que a questão diz respeito à natureza processual CIVIL, procedimentos com regramento específico no rito sumaríssimo.
-
De acordo com o Código de Processo Civil em seu artigo 452 serão ouvidos na audiência de instrução e julgamento: peritos e os assistentes técnicos, depois o juiz tomará o depoimentos pessoais (primeiro autor e depois do réu) e por fim as testemunhas arroladas pelo autor e réu.
-
P eritos e assistentes técnicos
A utor
R éu
T estemunhas (primeiro as do autor e depois as do réu)
-
Segundo o Art. 452 do Código de Processo Civil, indica precisamente a ordem, visto que a letra "A" corresponde com o artigo correspondente!!
A parte que deseja esclarecimento do perito ou do assistente técnico, deverá requerer ao Juiz que os mesmo compareçam a audiência formulados os quesitos de perguntas antecipadamente.
Essa intimação será feita 5 dias antes, caso contrário não obrigar-se-á a prestar depoimento ou esclarecimento a pedido da parte.
Bons Estudos!!
-
Alguém pode explicar o erro da alternativa "E"?
-
Nos juizados criminais o depoimento do autor dá-se por último por ser mais benéfico ao acusado. Ele primeiro escuta todos e depois fala. É diferente da lógica do CPC.
Art. 81, L. 9.099/95. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. (...)
-
Eli Martins, o item E diz que o depoimento do autor ocorre depois da oitiva das suas próprias testemunhas. Está errado.
É só lembrar dos filmes. Geralmente a pessoa (parte) depõe e depois fala "gostaria de chamar minha testemunha Fulana de Tal...". Ou seja, testemunha fala depois do autor. Eu fui na "lógica" assim. Abs.
-
APÓS!!! OU SEJA, seguindo a lei, testemunhas serão ouvidas APÓS o depoimento pessoal e esclarecimento dos peritos. Ordem legal é essa: Peritos, depoimentos pessoais e testemunhas. A questão menciona o vocábulo após. Dessa forma, seguindo a risca, é errado mencionar que é posterior aos esclarecimentos periciais.
-
vitorr82 CE, a lógica é a mesmo no CPC e no CPP.
O importante é pensar que quem está sendo demandado tem que falar por último, ou seja, quem pode realmente ser prejudicado com a ação, em tese, é quem fica por último. NO CPP quem se prejudica (é acusado) é o réu (a nomenclatura autor do fato é mais comumente utilizada no JECRIM), e no CPC quem se prejudica é o réu, também. Por isso vale ter em mente que sempre quem fala primeiro é o DEMANDANTE! Em qualquer esfera.
-
MACETE:
Ordem de produção de provas no Processo Civil:
P D T
P - Perito (e assistente)
D - Depoimentos (autor e réu)
T - Testemunhas
-
Muita coisa para gravar...rs
Sempre confundo com a ordem do processo do trabalho...
CLT: é: partes, testemunhas, peritos e técnicos
CPC: peritos, partes e testemunhas
-
ORDEM PROCESSUAL
/ CLT =
Par
Tes
Pe
Téc (
Partes,
Testemunhas,
Peritos e assist.
Técnicos)
/
CPC =
PAART'es (
Perito,
Assistente
, Autor,
Réu e
Testemunhas)
Este mnemônico é meio tosco, mas se ajudar...
-
CLT(Art. 848) CPC(Art. 452)
Partes (Autor e réu) Perito
Testemunhas Assis. Técnico ('Perito' do autor e/ou do réu)
Perito Partes (Autor e réu)
Assis. Técnico ('Perito' do autor e/ou do réu) Testemunhas
--------------------------------- ---------------------------------
ParTes PerAs (Partes das pêras) PerAs ParTes (Pêras das partes)
-
LETRA A
NCPC
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
PROCESSO DO TRABALHO → (PT) 1 – Partes / 2- Testemunhas/ 3- Perito e Assistente Tec.
-
P - erito e assistente;
A - utor
R - éu
T - estemunhas.