SóProvas


ID
1250746
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No direito brasileiro legislado, desde que subtraia por completo o entendimento da ilicitude ou a determinação por ela, a embriaguez terá, genericamente, o condão de excluir total ou parcialmente a imputabilidade penal quando for

Alternativas
Comentários
  • A única  hipótese em que a embriaguez excluirá a culpabilidade do agente por ser ele inimputável se dá quando a embriaguez decorre de um acidente (seja por caso fortuito, seja por força maior). Para que haja exclusão completa da culpabilidade a embriaguez deve ser completa, assim se for incompleta não isentará o agente de pena, mas servirá como causa de diminuição.


      Art. 28 do CP - Não excluem a imputabilidade penal:

      II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

      § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

      § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento


  • questão bem formulada, mais fácil de ser resolvida, uma dica exemplo: lembra do rapaz caminhando em cima de um tornel gigante de cachaça onde existi um buraco e que  ele vem a cair dentro(caso fortuito) , para sobreviver ele bebi toda a cachaça (kkkkk acreditem esse exemplo é de livros) então se ele cometer algum crime será isento de pena  LETRA: E


  • Gente, se alguém puder me explicar porque a hipótese de "não preordenada" também não seria o caso de excluir total ou parcialmente a imputabilidade penal? Já que a preordenada é, inclusive, agravante. Na minha conclusão, se ela não é preordenada ela poderia excluir a imputabilidade.. Fiquei na dúvida! 

  • Questão mal formulada.

  • amiga Heloísa a questão foi formulada pela FCC , essa banca é conhecida por exigir do candidato o maior conhecimento da letra da lei nesse caso até entendo seu questionamento mais fazer o que né (NÃO PREORDENADA) nao seria a melhor opção e sim caso fortuito vejamos o que a lei nos diz:
    art 28 do CP Não excluem a imputabilidade penal:

      II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

      § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito( letra da lei ) ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • A meu ver, "não preordenado" é bem diferente de "caso fortuito", pois não preordenando significa apenas que o agente, ao se embebedar, não pretendia o cometimento de qualquer ato ilícito.

    Em clara oposição ao entendimento que se tem a respeito da embriaguez preordenada. 

    No caso fortuito, o agente nem pretendia se embebedar. Por circunstâncias alheias a sua vontade, o agente se embriaga. 

  • Sábado à noite... acertei a questão tomando uma cervejinha! Uhu! kkkk Bom estudos a todos.

  • Embriaguez preordenada  é aquela  procurada pelo agente, a fim de, nesse estado, cometer a infração penal.

    O raciocínio é o seguinte: A embriaguez culposa e voluntária é uma embriaguez não preordenada, não premeditada ( o individuo bebe não com o intuito de cometer crime, mas bebe só por diversão mesmo) e nem por isso, nesses casos, isenta de punibilidade.

  • E) Caso Fortuito ou Foça maior.

  • A embriaguez acidental completa, por CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR (gabarito da questão), é  causa de exclusão TOTAL da imputabilidade; por sua vez, a embriaguez acidental incompleta, é causa que redução PARCIAL da imputabilidade; enquanto que a embriaguez voluntária, culposa e preordenada, não têm o condão de excluir a imputabilidade.

  • Art. 28, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Atenção!!! A única hipótese em que a embriaguez excluirá a culpabilidade do agente por ser ele inimputável se dá quando a embriaguez decorre de um acidente (seja por caso fortuito, seja por força maior)

     

    Para que haja exclusão completa da culpabilidade a embriaguez deve ser completa e oriunda de caso fortuito e força maior,
    Assim:

    a) se for incompleta, não isentará o agente de pena, mas servirá como causa de diminuição.
    b) se não for preordenada (significa dizer que a embriaguez é culposa e voluntária) continuará responsável (não isentará o agente de pena), uma vez que esse tipo de embriaguez não exclui a imputabilidade penal (questão cobrada pela FCC/TRF 4ª Região. 2014. Cargo: oficial de Justiça Avaliador).

  • EMBRIAGUEZ COMPLETA OU ACIDENTAL , POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.....EXCLUI A CULPABILIDADE.

     

    EX NUNC.

  • Não sabia que a embriaguez, quando subtrai por completo o entendimento da ilicitude ou a determinação, por caso fortuito (ou força maior), causava  imputabilidade parcial, pensei que quando ocorre por completa a embriaguez, o resultado inexoravelmente seria a exclusão da imputabilidade por completo, ou seja ocorreria a inimputabilidade e não semi. rsrsrs! FCC me ajude!

  • Acertei na "cagada".

    Questão mal formulada na minha opinião:

    "No direito brasileiro legislado, desde que subtraia por completo o entendimento da ilicitude ou a determinação por ela, a embriaguez terá, genericamente, o condão de excluir total ou parcialmente a imputabilidade penal quando for"

    Ora, se subtraída por completo o entendimento não se pode falar em exclusão parcial da imputabilidade.

    Bons estudos.

  • Prezada Heloisa Araujo, se o sujeito sentar num boteco com amigos e beber até cair, mas sem nenhuma intenção "preordenada" de ingerir a bebida para encorajar-se a cometer um crime, estaremos diante de uma embriaguez não preordenada.

     

    Isso não quer dizer que ele será considerádo inimputável se vier a cometer um crime, já que a embriaguez foi culposa (culpa consciente)

     

    (embriaguez por culpa inconsciente: - ex: a pessoa que bebe uma única e pequena dose de tequila, sem ter conhecimento do seu alto teor etilico, o agente sabe que está ingerindo uma bebida alcoólica, mas não previa e nem aceitava a possibilidade de "embriagar-se", todavia, conforme a teoria da "actio libera in causa", não deixa de ser imputável quem se pôs em situação de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime.

     

    Já a embriaguez fortuita completa exclui a imputabilidade porque o agente não se embriagou por vontade própria, sendo que o delito fora praticado no momento em que não tinha capacidade de entender o caráter criminoso do fato, nem de determinar-se de acordo com esse entendimento. Em sendo incompleta a embriaguez fortuita, será uma causa de diminuição da pena, uma vez que o sujeito conserva, de forma diminuída, sua capacidade de entendimento e autodeterminação.

  • ACIDENTAL
    -Caso fortuito: o agente desconhece o caráter inebriante da substancia que ingere.
    -Força maior: o agente é obrigado a ingerir a substancia.

    COMPLETA: inimputabilidade (28, §1º)

    INCOMPLETA: reduz a pena (28,§2º)


    NÃO ACIDENTAL

    -Voluntária: aquele que quer se embriagar, aquele que sai à noite e fala: “vou beber todas”, etc.
    -Culposa: se embriaga negligentemente.
    COMPLETA ou INCOMPLETA -NÃO EXCLUI imputabilidade. NÃO ISENTA de pena.


    EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA (embriaguez doentia)

    COMPLETA: será julgado com base no art. 26, caput do CP.

    INCOMPLETA: art. 26, § único CP.


    PREORDENADA

    A embriaguez é meio para a prática do crime.
    Completa ou Incompleta - Não exclui a imputabilidade e é causa agravante (61, II, L).



    GB E 

  • Art. 28, §§ 1º e 2º do CP.

     

    §1º- É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    §2º- A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    GAB.:E

  • Art. 28 do CP

     

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • -

    mal formulada!


    ¬¬

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das consequências da embriaguez.
    Observe a tabela abaixo, que dispõe a respeito das disposições legais a respeito do tema:


    A teoria adotada pelo Código penal foi a da actio libera in causa, de modo que a análise da imputabilidade do agente se dá no momento anterior à embriaguez. Assim, somente em caso fortuito ou força maior é possível se falar em exclusão total ou parcial da imputabilidade.

    GABARITO: LETRA E
  • LETRA E.

    d) Errado. A embriaguez, para possuir o condão de afetar a imputabilidade penal, deve ser oriunda de caso fortuito ou força maior. Motivo pelo qual a assertiva apenas está incorreta ao afirmar que uma embriaguez oriunda de culpa pode excluir a imputabilidade do agente.

     


    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • extremamente mal formulada. Embriaguez por caso fortuito que subtraia totalmente a capacidade de discernimento sempre será hipótese de imputabilidade total (ao contrário do final do enunciado). Nada faz sentido na questão.

  • Ainda que a redação esteja estranha, é certo que a E está certa rsrsrs!

    Abraços!

  • RESUMINHO SOBRE EMBRIAGUEZ

    CULPOSA- Aplica a pena normal

    VOLUNTÁRIA- Aplica a pena normal

    INCOMPLETA + CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - Atenua a pena

    COMPLETA + CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - isenta a pena

    PRÉ-ORDENADA - agravante

    Bons estudos moçada!

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Emoção e paixão

    ARTIGO 28 - Não excluem a imputabilidade penal:       

    I - a emoção ou a paixão;      

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.  

    § 1 º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.       

    § 2 º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.