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ID
1250749
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime de moeda falsa, tal como tipificado no Código Penal (art. 289),

Alternativas
Comentários
  • Apesar dessa questão ser retirada do artigo em apreço, achei essa prova bem longe dos padrões/estilos FCC.

    De toda forma, gabarito C.


    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: (...)

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (...)


    Ou seja, da leitura do parágrafo supra, apreende-se que houve dolo, bem como encaixa-se em infração de menor potencial ofensivo (até 02 anos).


  • ALTERNATIVA - "C".

    Art. 289.

    Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.


    § 2ºQuem, tendo recebido de boa-fé como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui àcirculaçã, depois de conhecer a falsidade, épunido com detençã, de seis meses a dois anos, e multa.

     

    Figura privilegiada (art. 289, § 2º):

    Cuida-se de infração penal de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal e compatível com a transação penal e com o rito sumaríssimo, em conformidade com as disposições da Lei 9.099/1995.

      Trata-se de autêntico pois o legislador previu, no tocante à pena privativa de liberdade, limites mínimo e máximo sensivelmente inferiores. O fundamento do tratamento penal mais brando repousa no princípio da proporcionalidade 5 e no móvel do agente: sua finalidade não é lesar a fé pública, mas simplesmente evitar prejuízo econômico, transferindo-o a outra pessoa. A consumação se dá no momento em que o agente, ciente da falsidade, restitui a moeda à circulação. A tentativa é admissível.

     

    CLEBER MASSON, CÓDIGO PENAL COMENTADO.

     


     

  • Só complementando: no crime de moeda falsa não existe a modalidade culposa, trata-se de delito doloso apenas, porém, como os colegas citaram , existe uma hipótese de conduta dolosa de menor potencial ofensivo.

  • não há crime contra a fé pública na modalidade culposa, todos tem como elemento subjetivo o dolo.

  • Figura privilegiada  descrita no parágrafo 2 do artigo 289 do CP: Quem tendo recebido de boa fé, como verdadeira,  moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação,  depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos. Alternativa C corresponde a essa justificativa. 

  • Artigo 289, §2º, FORMA PRIVILEGIADA (PENA DE 6 MESES A 2 ANOS)

  • Gab. letra "c" há uma hipótese de conduta dolosa de menor potencial ofensivo.

  • Começa cortando as alternativas que falam da modalidade culposa (a b e d), o agente tem que ter consciência de que a moeda é falsa, ou seja, só é admitido aqui a modalidade dolosa. E, lendo o § 2º do art 289, percebe-se que a lei pune com menor rigor quem recebe de boa-fé a moeda falsa achando ser verdadeira e depois de conhecida a falsidade coloca em circulação

  • Isadora, sua linda!

  • Interessante...

  •  

    c - há uma hipótese de conduta dolosa de menor potencial ofensivo.

    ART 289 - PARAGRAFO 2 º : QUEM, TENDO RECEBEIDO DE BOA-FÉ, COMO VERDADEIRA, MOEDA FALSA OU ALTERADA, A RESTITUI Á CIRCULAÇÃO, DEPOIS DE CONHECER A FALSIDADE, É PUNIDO COM DETENÇÃO, DE SEIS MESES A DOIS ANOS, E MULTA = INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

  • Como perguntar a pena discretamente...

  • GABARITO C

     

    Todos os crimes contra a fé pública só admitem a modalide dolosa. O único com pena de detenção, considerado crime de menor potencial ofensivo é o de restituir à moeda, que sabe ser falsa, à circulação. Sendo este o único crime que admite a aplicação da lei 9.099/95 e que é punido com pena de detenção.

     

    Contudo, os crimes contra a fé pública não admitem:

    O princípio da insignificância;

    A modalidade culposa e;

    Arrepenndimento posterior.

     

     

     

     

  • Emissão de título ao portador sem permissão legal

    Art. 292. Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago.

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

  • MENOR POTENCIAL OFENSIVO: PENA MÁXIMA DE ATÉ 2 ANOS.

  • O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal que prevê o delito de moeda falsa, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

    Rogério Greco, código Penal comentado.

  • GABARITO LETRA C

    Art. 289, § 2º, CP - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade (dolo), é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa (menor potencial ofensivo)

    Lei 9099/95 - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • MOEDA FALSA PRIVILEGIADA

    Art. 289: Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 2º Quem, tendo recebido de boa-fé como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade (DOLO), é punido com detenção, de seis meses a dois anos ( Menor Potencial Ofensivo), e multa.

    GABARITO: C

    ANOTAÇÕES SOBRE CRIME DE MOEDA FALSA:

    Formal

    Perigo Abstrato

    Pluridimensional

    Competência: Justiça Federal

    Jurisprudência: Não admite o Princípio da Insignificância

    Fonte: Meus resumos.

     

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO I - DA MOEDA FALSA

    Moeda Falsa

    ARTIGO 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • A figura privilegiada é aquela pessoa que recebe a moeda falsa e após conhecer da sua falsidade, reinsere no comércio/põe em circulação.

    Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.