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Apesar dessa questão ser retirada do artigo em apreço, achei essa prova bem longe dos padrões/estilos FCC.
De toda forma, gabarito C.
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: (...)
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (...)
Ou seja, da leitura do parágrafo supra, apreende-se que houve dolo, bem como encaixa-se em infração de menor potencial ofensivo (até 02 anos).
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ALTERNATIVA - "C".
Art. 289.
Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 2ºQuem, tendo recebido de boa-fé como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui àcirculaçã, depois de conhecer a falsidade, épunido com detençã, de seis meses a dois anos, e multa.
Figura privilegiada (art. 289, § 2º):
Cuida-se de infração penal de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal e compatível com a transação penal e com o rito sumaríssimo, em conformidade com as disposições da Lei 9.099/1995.
Trata-se de autêntico pois o legislador previu, no tocante à pena privativa de liberdade, limites mínimo e máximo sensivelmente inferiores. O fundamento do tratamento penal mais brando repousa no princípio da proporcionalidade 5 e no móvel do agente: sua finalidade não é lesar a fé pública, mas simplesmente evitar prejuízo econômico, transferindo-o a outra pessoa. A consumação se dá no momento em que o agente, ciente da falsidade, restitui a moeda à circulação. A tentativa é admissível.
CLEBER MASSON, CÓDIGO PENAL COMENTADO.
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Só complementando: no crime de moeda falsa não existe a modalidade culposa, trata-se de delito doloso apenas, porém, como os colegas citaram , existe uma hipótese de conduta dolosa de menor potencial ofensivo.
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não há crime contra a fé pública na modalidade culposa, todos tem como elemento subjetivo o dolo.
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Figura privilegiada descrita no parágrafo 2 do artigo 289 do CP: Quem tendo recebido de boa fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos. Alternativa C corresponde a essa justificativa.
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Artigo 289, §2º, FORMA PRIVILEGIADA (PENA DE 6 MESES A 2 ANOS)
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Gab. letra "c" há uma hipótese de conduta dolosa de menor potencial ofensivo.
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Começa cortando as alternativas que falam da modalidade culposa (a b e d), o agente tem que ter consciência de que a moeda é falsa, ou seja, só é admitido aqui a modalidade dolosa. E, lendo o § 2º do art 289, percebe-se que a lei pune com menor rigor quem recebe de boa-fé a moeda falsa achando ser verdadeira e depois de conhecida a falsidade coloca em circulação
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Isadora, sua linda!
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Interessante...
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c - há uma hipótese de conduta dolosa de menor potencial ofensivo.
ART 289 - PARAGRAFO 2 º : QUEM, TENDO RECEBEIDO DE BOA-FÉ, COMO VERDADEIRA, MOEDA FALSA OU ALTERADA, A RESTITUI Á CIRCULAÇÃO, DEPOIS DE CONHECER A FALSIDADE, É PUNIDO COM DETENÇÃO, DE SEIS MESES A DOIS ANOS, E MULTA = INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
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Como perguntar a pena discretamente...
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GABARITO C
Todos os crimes contra a fé pública só admitem a modalide dolosa. O único com pena de detenção, considerado crime de menor potencial ofensivo é o de restituir à moeda, que sabe ser falsa, à circulação. Sendo este o único crime que admite a aplicação da lei 9.099/95 e que é punido com pena de detenção.
Contudo, os crimes contra a fé pública não admitem:
O princípio da insignificância;
A modalidade culposa e;
Arrepenndimento posterior.
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Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art. 292. Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago.
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
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MENOR POTENCIAL OFENSIVO: PENA MÁXIMA DE ATÉ 2 ANOS.
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O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal que prevê o delito de moeda falsa, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
Rogério Greco, código Penal comentado.
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GABARITO LETRA C
Art. 289, § 2º, CP - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade (dolo), é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa (menor potencial ofensivo)
Lei 9099/95 - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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MOEDA FALSA PRIVILEGIADA
Art. 289: Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 2º Quem, tendo recebido de boa-fé como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade (DOLO), é punido com detenção, de seis meses a dois anos ( Menor Potencial Ofensivo), e multa.
GABARITO: C
ANOTAÇÕES SOBRE CRIME DE MOEDA FALSA:
Formal
Perigo Abstrato
Pluridimensional
Competência: Justiça Federal
Jurisprudência: Não admite o Princípio da Insignificância
Fonte: Meus resumos.
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I - DA MOEDA FALSA
Moeda Falsa
ARTIGO 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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A figura privilegiada é aquela pessoa que recebe a moeda falsa e após conhecer da sua falsidade, reinsere no comércio/põe em circulação.
Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.