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Questões de Moeda falsa


ID
47128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos vários institutos de direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação a alternativa "d", existe decisão recente do STF no sentido de que é possível o furto qualificado-privilegiado, conforme decisão abaixo:DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 155 DO CP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado. 2. Considero que o critério norteador, deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°). E, a esse respeito, no segmento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. 3. No caso em tela, entendo possível a incidência do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, visto que, apesar do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente é primário e a coisa furtada de pequeno valor. 4. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.Cabe ressaltar que, o STJ não admite o furto qualificado-privilegiado, argumentando que a posição topográfica do privilégio permite concluir que sua aplicação está restrita ao "caput" e § 1°, além disso, argumenta que a gravidade da quaificadora é incompatível com o privilégio.
  • A respeito do Item C : 9 . Receptação Qualificada e Princípio da ProporcionalidadeO art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é maisgravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial,que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador demercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, amodalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a condutade quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior.HC 97344/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2009. (HC-97344)
  • Com relação à alternativa "b", o STJ e o STF vêm decidindo:PRESCRIÇÃO. 70 ANOS. REDUÇÃO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que não se aplica o benefício do art. 115 do CP (redução pela metade do prazo prescricional) se o agente conta mais de 70 anos de idade somente na data do acórdão que se limita a confirmar a sentença condenatória. Precedentes citados do STF: HC 86.320-SP, DJ 24/11/2006; HC 84.909-MG, DJ 6/5/2005; HC 71.811-SP, DJ 15/12/2000; do STJ: REsp 951.510-DF, DJe 4/8/2008; HC 104.557-RS, DJei 3/11/2008; EDcl nos EDcl no REsp 628.652-RJ, DJ 2/5/2005; EDcl no REsp 624.988-RJ, DJ 5/12/2005, e REsp 662.958-RS, DJ 29/11/2004. HC 131.909-GO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/9/2009.
  • Com relação a alternativa A, basta saber que a lei só retroage para beneficiar o réu. Como no presente caso a lei não é beneficiadora, ela não pode retroagir, devendo ser concedido o habeas corpus.
  • Pelo que entendi dos comentários da Paula a letra B também estaria correta.É isso mesmo?
  • na letra B, cabe reduzir o prazo quando advém o acórdão e neste instante aquele que não possui 70 anos, agora, no acórdão, possui. selva.
  • entao a letra B nao estaria correta tbm?
  • A letra B não está correta, porque deve ser levada em conta a primeira sentença que condena o réu, para verificar se à época desta o réu tinha mais de 70 anos! Esta alternativa demonstra que durante a primeira sentença que condenou o réu ele não tinha mais de 70 anos, por isso não será aplicado o prazo prescricional pela metade! Caso o réu tivesse sido absolvido em 1º grau e condenado apenas em 2º grau aí sim deveria ser analisado se na data de publicação do acórdão o réu já contava com mais de 70 anos!!
  • Olá pessoal, por gentileza se alguém conseguir onde está o erro da alternativa "b" eu ficaria agradecido, pois, na minha compreensão, não há erro nenhum.Ora, os prazos são reduzidos pela metade se o criminoso é mais de 70 na data da sentença (1a parte); e não se aplica o benefício se o criminou for maior de sentença na data da publicação do acórdão! Me parece perfeita, o Colega abaixo acabou interpretando equivocadamente a questão quando a explicou, portanto, se alguém conseguiu entendê-lá, por favor expliquem ai.Abraços.
  • EmentaHABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DUAS NOTAS DE R$ 50,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude - pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.2. Não sendo a falsificação grosseira, nem ínfimo o valor das notas falsificadas (duas cédulas de R$ 50,00), não há como reconhecer a atipicidade da conduta imputada o Paciente.3. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.4. Ordem denegada
  • Justificativa para a alternativa "E":

    HABEAS CORPUS . PENAL. MOEDA FALSA. CRIME CONTRA A
    FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância - causa
    supralegal de exclusão de ilicitude - ao crime de moeda falsa, pois, tratando-se
    de delito contra a fé pública, não há que se falar em desinteresse estatal à sua
    repressão. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
    2. Ordem denegada.


  • PROCESSO
    HC - 86320
    ARTIGO
    A redução do prazo prescricional pela metade ocorre, nos termos do art. 115 do CP, quando o agente contar com 70 anos na data da sentença condenatória. Com base nesse entendimento e afirmando que o mencionado dispositivo não foi derrogado pela Lei 10.741/2003, que define como idoso aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de condenado que completara 70 anos de idade após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a) tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b) houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu e c) ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença. Assim, não seria possível a aplicação do referido art. 115 do CP às hipóteses em que se confirma a condenação em sede de recurso, como ocorrera no caso. Por fim, asseverou-se que a idade prevista no Estatuto do Idoso foi fixada como parâmetro para direitos e obrigações nele definidos. HC 86320/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.10.2006. (HC-86320)

  • Letra A - Assertiva Errada - Decisão do STJ:

     PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. FUNCIONÁRIO DE ENTIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA AO SUS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONCEITO. CONDUTA ANTERIOR À LEI Nº 9.983/00.
    1. O conceito legal de funcionário público, para fins penais, não alcança quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, se a conduta é anterior à vigência da Lei nº 9.983/00, sob pena de violar o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal.
    2. Ordem concedida.
    (HC 115.179/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 06/04/2009)
  • Letra E - Assertiva Correta - JUlgado do STJ:

    PENAL. HABEAS CORPUS. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE EXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA, PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, OFENSIVIDADE E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
    DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
    SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
    PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
    1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.
    2. "No caso do delito do art. 289 do Código Penal, o bem jurídico protegido é a fé pública, em particular a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, mostrando-se irrelevante o valor da cédula apreendida ou mesmo a quantidade de notas encontradas em poder do agente" (HC 120.644/MS).
    Precedentes do STF.
    3. A expressiva lesão jurídica causada, a existência de periculosidade social da ação, a ofensividade e o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente tipificada no art. 289, § 1º, do CP não permitem a incidência do princípio da insignificância.
    4. O pleito de desclassificação do delito de circulação de moeda falsa para estelionato não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, motivo por que é vedado a esta Corte Superior o exame do pedido, sob pena de supressão de instância.
    5. Para se proceder à desclassificação é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório coletado durante a instrução criminal, inviável em sede de habeas corpus.
    6. Ordem denegada.
    (HC 133.812/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)
  • Letra B - Assertiva Errada - julgado do STJ.

    A redução no prazo prescricional pode ser aplicado ao réu caso no momento da prolação do acórdão ele conte com mais de 70 anos, desde que o acórdão seja a primeira decisão condenatória e não apenas a ratificação da condenação de primeiro grau. Dessa forma, pode-se interpretar a expressão  "na data da sentença", expresso no CP no art. 115, como "na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão"

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DO ACUSADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CPB.
    RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS DE IDADE APÓS A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MPF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE QUE A REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXIGE QUE O CONDENADO TENHA COMPLETADO A IDADE INDICADA NA LEI PENAL NA DATA DA PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   A 3a. Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp.
    749.912/PR, julgado em 10.02.2010, pacificou o entendimento de que a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até a primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão. (DJe 05.05.2010).
    2.   Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 1252209/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 20/09/2010)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Julgado do STJ:

    HABEAS  CORPUS. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. FALTA DE AVALIAÇÃO DOS BENS FURTADOS. PRESUNÇÃO DO PEQUENO VALOR. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Se os bens furtados não foram avaliados, deve ser presumido serem eles de pequeno valor.
    2. É possível a aplicação do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, ao furto qualificado.
    3. Ordem concedida para, reconhecido o privilégio, substituir as penas pela multa penal de dez dias-multa, reconhecida, a seguir, a extinção da punibilidade da espécie, pela prescrição.
    (HC 124.238/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 07/12/2009)
  • Na mesma linha dos acordãos anteriores, esta é a decisão mais Recente do STF:


    Princípio da insignificância não se aplica a crime de moeda falsa

     
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas corpus a um homem preso preventivamente e denunciado pela posse de 20 cédulas falsificadas de dez reais. Ele buscava o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando ser ínfimo o valor das notas.

    O relator, ministro Og Fernandes, destacou que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, pois se trata de crime contra a fé pública, “insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas.” O ministro acrescentou que as células apreendidas com o réu somam R$ 200, valor que não pode ser considerado ínfimo.
    RHC 27039 SP  SEXTA TURMA em 17/03/2011
  • a) Considere a seguinte situação hipotética. Mauro, médico do conveniado ao SUS, foi denunciado por concussão, e impetrou habeas corpus alegando atipicidade da conduta em virtude de a Lei n.º 9.983/2000 ser posterior ao fato imputado na denúncia, datado de 1995. Essa lei modificou o art. 327, § 1.º, CP, ampliou o conceito de funcionário público e acrescentou a expressão "e quem trabalha para empresa prestadora de serviço, contratada ou conveniada, para a execução de atividade típica da administração pública". Nessa situação, a ordem deve ser denegada, pois a norma penal não incriminadora pode retroagir, ainda que indiretamente haja imputação criminosa. Falso. Por quê? Porque a norma penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Simples assim.
    b) Segundo o CP, os prazos de prescrição são reduzidos pela metade quando o criminoso é maior de 70 anos de idade na data da sentença condenatória. Tal regra não se aplica à publicação do acórdão proferido no julgamento de apelação do réu que não era septuagenário na data da sentença, mas que já atingira aquela idade quando publicado o acórdão. Falso. Por quê?Tanto o STF quanto o STJ tem aplicado a regra do artigo 115 do CP, tanto nas sentenças quanto nos acórdãos condenatórios. O STF, em seus julgados, tem ampliando o conceito de sentença, para considerar também julgados colegiados. No HC 86.320, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no inrformativo 445 do STF, considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a - tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b – houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu; c – ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença.
    Assim, via de regra, o marco para se aferir a idade do acusado para fins de redução do prazo prescricional é a data da sentença em primeiro grau. Entretanto, é possível alterar esse marco, conforme se depreende da decisão seguinte, litteris: “PROCESSO HC – 86320 ARTIGO. A redução do prazo prescricional pela metade ocorre, nos termos do art. 115 do CP, quando o agente contar com 70 anos na data da sentença condenatória. Com base nesse entendimento e afirmando que o mencionado dispositivo não foi derrogado pela Lei 10.741/2003, que define como idoso aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de condenado que completara 70 anos de idade após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a) tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b) houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu e c) ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença. Assim, não seria possível a aplicação do referido art. 115 do CP às hipóteses em que se confirma a condenação em sede de recurso, como ocorrera no caso. Por fim, asseverou-se que a idade prevista no Estatuto do Idoso foi fixada como parâmetro para direitos e obrigações nele definidos. HC 86320/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.10.2006. (HC-86320).”
    c) A jurisprudência unânime do STF é de que a pena cominada no CP para a receptação qualificada é inconstitucional, por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois é prevista pena mais severa para o agente que obrigatoriamente deve saber da origem ilícita do produto, em relação àquele que, eventualmente, saiba de tal origem. Falso. Por quê?A jurisprudência do STF não é unânime no sentido da assertiva. Há uma orientação no sentido da inconstitucionalidade da pena da receptação qualificada por ofensa à razoabilidade, eis que pune mais severamente o dolo eventual do que o direto, e outra no sentido da constitucionalidade, entendendo que não há tipo que preveja apenas o dolo eventual, estando a punição do dolo direto implícita, pelo que a pena da receptação qualificada seria constitucional. Vejamos. 1) No sentido da constitucionalidade da pena da receptação qualificada: “Receptação Qualificada e Princípio da Proporcionalidade. O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é mais gravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, a modalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a conduta de quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior. HC 97344/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2009. (HC-97344)”.2) No sentido da inconstitucionalidade da pena da receptação qualificada: INFORMATIVO Nº 500. TÍTULO: Crime de Receptação - Cominação Penal - Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade (Transcrições). PROCESSO: HC – 92525. ARTIGO. Crime de Receptação - Cominação Penal - Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade (Transcrições) HC 92525 MC/RJ* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: RECEPTAÇÃO SIMPLES (DOLO DIRETO) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (DOLO INDIRETO EVENTUAL). COMINAÇÃO DE PENA MAIS LEVE PARA O CRIME MAIS GRAVE (CP, ART. 180, “CAPUT”) E DE PENA MAIS SEVERA PARA O CRIME MENOS GRAVE (CP, ART. 180, § 1º).”
    d) No delito de furto, por serem incompatíveis, é vedada a aplicação simultânea da qualificadora do concurso de pessoas com o privilégio decorrente do fato de o criminoso ser primário e ser de pequeno valor a coisa furtada. Falso. Por quê?Existe decisão recente do STF no sentido de que é possível o furto qualificado-privilegiado, conforme decisão seguinte: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 155 DO CP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado. 2. Considero que o critério norteador, deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°). E, a esse respeito, no segmento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. 3. No caso em tela, entendo possível a incidência do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, visto que, apesar do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente é primário e a coisa furtada de pequeno valor. 4. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.” Cabe ressaltar que, o STJ não admite o furto qualificado-privilegiado, argumentando que a posição topográfica do privilégio permite concluir que sua aplicação está restrita ao "caput" e § 1°, além disso, argumenta que a gravidade da quaificadora é incompatível com o privilégio.
    e) Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe, em princípio, aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância, pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal na sua repressão. Verdadeiro. Por quê? É o entendimento do STJ, verbis: “HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DUAS NOTAS DE R$ 50,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude - pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. 2. Não sendo a falsificação grosseira, nem ínfimo o valor das notas falsificadas (duas cédulas de R$ 50,00), não há como reconhecer a atipicidade da conduta imputada o Paciente. 3. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem denegada. (HC 129592/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 01/06/2009)”
     

  • Atualmente, ambas as turmas do STF entendem que é constitucional a tipificação da receptação qualificada (praticada por comerciantes), conforme se pode ver nos seguintes precedentes:


    “(...) 3. Alegação de inconstitucionalidade do art. 180, § 1º, do CP.

    4. A Segunda Turma já decidiu pela constitucionalidade do referido artigo: Não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial. A idéia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infra-estrutura que lhe favorece. (RE 443.388/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). (…).” (ARE 799649 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014)


    “(...) 1. Esta Corte Suprema já se posicionou acerca da constitucionalidade do § 1º do art. 180 do Código Penal, em razão da maior gravidade e reprovabilidade social da receptação qualificada; infração penal relacionada à pessoa do comerciante ou do industrial, que, no exercício dessas atividades, valendo-se da maior facilidade para agir como receptador, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe a venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, coisa a qual deve saber ser produto de crime a justificar, por isso mesmo, a atuação mais severa (...).” (RHC 117143, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013)

  • A) ERRADA. Art. 5º, XL, CF e art. 1º/CP, além de jurisprudência do STJ: HC 115179/RS, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Ac. OG FERNANDES, 6ª Turma, 06/04/09.

     

    B) ERRADA (mas desatualizada, SMJ). Entendimento do STF e STJ: o benefício do art. 115/CP só é aplicável ao réu que completou 70 anos até a data da sentença ou da primeira decisão condenatória. 

     

    STF (Info 822): "Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença". STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Min. Dias Toffoli, 19/04/16.

     

    EXCEÇÃO: reú completa 70 anos depois da sentença e antes do julgamento de eventual embargos de declaração que tenha sido conhecido. Isso porque a decisão dos embargos integra a sentença. (Info Esquematizado 822 DZD).

     

    STJ: "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória (...)". STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 332.735/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, 16/02/16.

     

    Mais info: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-822-stf.pdf
     

    C) ERRADA (mas desatualizada, SMJ). Ao que parece, o STF firmou a tese de que é constitucional a pena do art.  180, § 1º, CP para a receptação qualificada. Nesse sentido: "O STF entende que o § 1º do art. 180 do CP é CONSTITUCIONAL. O objetivo do legislador ao criar a figura típica da receptação qualificada foi justamente a de punir de forma mais gravosa o comerciante ou industrial que, em razão do exercício de sua atividade, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infraestrutura que lhe favorece (...)". STF. 1ª Turma. RHC 117143/RS, Rosa Weber, 25/6/13 (Info 712).

     

    Mais info: http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/informativo-esquematizado-712-stf_27.html
     

    D) ERRADA. Como bem apontado pelo colega Allan Kardec, o STF entende não ser incompatível a aplicação simultânea dos § 2º e § 4º do art. 155 do CP (STF. HC 96843/MS, Min. ELLEN GRACIE, 23-04-2009).

     

    No mesmo sentido, chamo a atenção para a Súmula 511-STJ (jun./2014): "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".

     

    Mais info: http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/sumulas-511-513-do-stj-comentadas.html

     

    E) CERTA. STF e STJ são unânimes: não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa (delito contra a fé pública), conforme STF. RHC 107959, Min. Barroso, 13/10/14 e STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1168376/RS, 11/06/13.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    a letra B também esta correta, segue o novo entendimento: 

    Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a sentença: isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra o acórdão condenatório e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos. Nesse sentido: STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info 731). STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

     

    Situação 1. Imagine o seguinte exemplo hipotético: João, com 69 anos, foi condenado, em 1ª instância, no dia 02/02/2010.

    O condenado interpôs apelação. O TJ julgou a apelação em 03/03/2014 e manteve, na íntegra, a sentença. Nesta data, ele já tinha 73 anos. O réu terá direito ao art. 115 do CP? NÃO. Isso porque, na data da sentença, ele tinha menos de 70 anos. Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

  • Minha contribuição aos colegas (na minha humilde opinião, a questão ainda está atualizada, mas é cheia de "pegadinhas" que induzem o candidato a erro):

     

    a) ERRADO - a ordem deve ser concedida, uma vez que está correta a tese elaborada pela defesa do médico. A lei penal, que de qualquer modo prejudique o réu, somente pode ser aplicada aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, não podendo retroagir para prejudicá-lo. Nesse sentido, são os princípios da irretroatividade da lex gravior, princípio da legalidade (em sua vertente lex praevia), princípio da segurança jurídica, entre outros princípios norteadores do direito penal.


    b) ERRADO - essa questão afirma (corretamente) que os prazos da prescrição são reduzidos pela metade quando o criminoso é maior de 70 anos na data da publicação do acórdão (esta tese é o entendimento do STF e do STJ sobre o assunto). ENTRETANTO, ela começa afirmando, DE FORMA ERRADA, que isso tudo está previsto no Código Penal (segundo o CP...), o que está equivocado, pois o entendimento exposto pela doutrina é balisado pela doutrina e pela jurisprudência majoritárias, mas o Código Penal é categórico em seu art. 115, ao afirmar que a redução do prazo é para os maiores de 70 anos na data da sentença, apenas.


    c) ERRADO - o entendimento de que a pena cominada para o delito de receptação qualificada fere o princípio da proporcionalidade, uma vez que pune o dolo eventual de maneira mais gravosa que o dolo direto é bastante razoável. Contudo, o tema está longe de ser unânime no STF, visto que o Egrégio Tribunal já se manifestou pela constitucionalidade do dispositivo, tendo no máximo, em alguns julgados, aplicado a pena do delito previsto no caput do art. 180. Portanto, a questão está errada, ao afirmar que a afirmativa descreve a jurisprudência unânime do Tribunal.

     

    d) ERRADO - não há incompatibilidade na aplicação da qualificadora do concurso de pessoas com o privilégio decorrente do fato de o criminoso ser primário e a coisa furtada ser de pequeno valor. Ambas as circunstâncias são objetivas e totalmente conciliáveis.


    e) CERTO - é pacífico na jurisprudência que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos contra a fé pública, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente (violação da fé pública e da confiabilidade das pessoas nos documentos públicos), o que faz com que os requisitos de aplicação do referido princípio não sejam preenchidos, ainda que o valor da falsificação seja ínfimo.

  • 30CPR, o colega Felippe Almeida tem razão.


    A questão não está desatualizada, ela apenas quer cobrar do candidato o conhecimento específico acerca da natureza pretoriana ou positiva do conteúdo (correto) da alternativa B.

  • Ao analisar o caso, a 6ª turma do STJ negou provimento ao agravo:

    O bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância."

  • Falsificação de moeda é coisa séria

    Abraços

  • ERREI. Marquei E.


    Inquestionável o entendimento jurisprudencial a respeito do DESCABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE MOEDA FALSA. Todavia, o "EM PRINCÍPIO" contido na assertiva me fez crer que o examinador suscitara possível exceção à regra.


    "Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe, em princípio, aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância, pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal na sua repressão."


    Conforme disposto em <https://duvidas.dicio.com.br/a-principio-em-principio-ou-por-principio/>:


    A princípio significa no início. 

    Em princípio significa em tese. 

    Por princípio significa por convicção. 


    Enfim.

  • Temos que ter cuidado com as palavras, olhem essas "DESCABE  e INVIÁVEL", que as vezes levam a erro de questões, eliminação em um concurso.


ID
82684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal e processual penal, considerando a
legislação pertinente, a doutrina e a jurisprudência do STF e do
STJ, julgue os itens que se seguem.

Segundo o STJ, no caso de crime de falsificação de moeda, a norma penal não busca resguardar somente o aspecto patrimonial, mas também, e principalmente, a moral administrativa, que se vê flagrantemente abalada com a circulação de moeda falsa. No entanto, a pequena quantidade de notas ou o pequeno valor de seu somatório é suficiente para quantificar como pequeno o prejuízo advindo do ilícito perpetrado, a ponto de caracterizar a mínima ofensividade da conduta para fins de exclusão de sua tipicidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.
    A primeira falsidade da questão reside em afirmar que a lesão se opera em face da "moral administrativa", quando na verdade seria em face da " fé pública"...
    A segunda falsidade da questão reside no fato de que mesmo sendo "pequena quantidade de notas" não descaracteriza a lesão ao bem tutelado, e não possibilita a aplicação do princípio da insignificância...
    TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA CAPÍTULO I
    DA MOEDA FALSA
    Moeda Falsa
    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
  • A questão se refere ao seguinte aresto:RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. R$ 50,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. É imprescindível que a aplicação da medida descriminalizadora consubstanciada no princípio da insignificância se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação;(III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min.CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004).2. No caso de crime de falsificação de moeda, a norma não busca resguardar somente o aspecto patrimonial, mas também, e principalmente, a moral administrativa, que se vê flagrantemente abalada com a circulação de moeda falsa.3. A menor quantidade de notas ou o pequeno valor de seu somatório não é apto a quantificar o prejuízo advindo do ilícito perpetrado, a ponto de caracterizar a mínima ofensividade da conduta para fins de exclusão de sua tipicidade.4 Recurso a que se nega provimento, em que pese a manifestação ministerial.(REsp 964.047/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 19/11/2007 p. 289)
  • EmentaRECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. R$ 50,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. É imprescindível que a aplicação da medida descriminalizadora consubstanciada no princípio da insignificância se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004).2. No caso de crime de falsificação de moeda, a norma não busca resguardar somente o aspecto patrimonial, mas também, e principalmente, a moral administrativa, que se vê flagrantemente abalada com a circulação de moeda falsa.3. A menor quantidade de notas ou o pequeno valor de seu somatório não é apto a quantificar o prejuízo advindo do ilícito perpetrado, a ponto de caracterizar a mínima ofensividade da conduta para fins de exclusão de sua tipicidade.4 Recurso a que se nega provimento, em que pese a manifestação ministerial.
  • Elementos do Princípio da Insignificância

    I - a mínima ofensividade da conduta do agente;

    II - a ausência total de periculosidade social da ação;

    III- o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e

    IV- a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada

    A menor quantidade de notas ou o pequeno valor de seu somatório não é apto a quantificar o prejuízo advindo do ilícito perpetrado, a ponto de caracterizar a mínima ofensividade da conduta para fins de exclusão de sua tipicidade.

  • A questão cinge-se à aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de moeda falsa.

    Conform colacionado pelos colegas, o STF não admite a aplicação do r. princípio, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma penal não se restringe ao aspecto econômico, mas à própria confiança depositada no papéis e moedas de valor emitidos pelo Estado.

  • NÃO HÁ O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ENSEJADOR DA EXCLUSÃO DE TIPICIDADE, NOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DA MOEDA.

  • ERRADO

    Para ajudar os colegas de estudo, a memorizar os requisitos do  Princípio da insignificância,  usar o seguinte mnemônico:

    INEX é MAIN

    INEXpressividade da lesão jurídica ocasionada,
    Mínima ofensividade da conduta do agente;
    Ausência total de periculosidade social da ação;
    ÍNfimo grau de reprovabilidade do comportamento
     

  • O crime em questão tem fere o bem jurídico da “paz pública”, e não a “moral administrativa”. Além disso, a falsificação atende ao requisito da imitatio veri (ou seja, exige-se que a cédula falsa tenha a eficácia de enganar o homem médio), caso em que há de se reconhecer o crime, não sendo possível afasta-lo pelo princípio da insignificância
  • Apenas para retificar o comentário do colega Nilson Júnior. O crime em questão tem como bem jurídico tutelado a FÉ PÚBLICA (Título X - Dos crimes contra a Fé Pública, arts.289 a 311), haja vista que o sujeito passivo do crime será o Estado que tem o interesse em preservar a autenticidade e veracidade dos documentos, ora seja documentos públicos ( falsificaçao de documento público - art.297,CP), ora seja privado/particular ( falsificaçao de documento particular - art.298,CP).
  • OBS: NAO SE APLICA O PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA NOS CRIMES CONTRA FE PUBLICA;
  • GABARITO: ERRADO

     

    O primeiro erro da questão é afirmar que este tipo penal tutela a moralidade administrativa, quando na verdade o que se busca tutelar é a “fé pública”. Além disso, o STJ entende que a pequena quantidade de notas ou o baixo valor de seu somatório NÃO é suficiente para caracterizar a mínima ofensividade da conduta (para fins de aplicação do princípio da insignificância), eis que o bem jurídico tutelado é mais a fé pública que o patrimônio de eventual prejudicado.

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. R$ 50,00. PRINCÍPIO DA
    INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO
    IMPROVIDO. (...)


    2. No caso de crime de falsificação de moeda, a norma não busca resguardar somente o aspecto patrimonial, mas também, e principalmente, a moral administrativa, que se vê flagrantemente abalada com a circulação de moeda falsa.
    3. A menor quantidade de notas ou o pequeno valor de seu somatório não é apto a quantificar o prejuízo advindo do ilícito perpetrado, a ponto de caracterizar a mínima ofensividade da conduta para fins de exclusão de sua tipicidade.
    4 Recurso a que se nega provimento, em que pese a manifestação ministerial.

     


    (REsp 964.047/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
    TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 19/11/2007 p. 289)

     

  • A única forma é se a falsificação for em valor menor que a cédula original.

  • não há princípio da insignificância nos crimes contra a FÉ PÚBLICA

  • GABARITO ERRADO.

     

    Os Tribunais Superiores têm decidido que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de falsificação de moeda, ainda que ínfimo o valor de face, pois o que se objetiva com a punição não é evitar prejuízos patrimoniais (âmbito de proteção do estelionato), mas manter a confiança da população na higidez da moeda. Vejamos. STJ: "Consolidada se mostra a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, afasta a incidência do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas, uma vez que o bem juddico tutelado por esta norma penal é a fé pública" (AgRg no AREsp 454465/SP, Rei. Min. Jorge Mussi, DJe 21/08/2014); STF: "Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é "inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação" (HC 105.638, Rei. Min. Rosa Weber). Precedentes" (HC 108193/SP, Rei. Min. Roberto Barroso, DJe 25/09/2014). E, na mesma esteira, o STJ decidiu que não se aplica a regra do arrependimento posterior se o agente repara o dano que causou à pessoa que recebeu a moeda falsa, pois, neste crime, a relevância não está no prejuízo patrimonial, mas na fragilização da confiança que deve ser depositada no sistema monetário (REsp 1.242.294/PR, Rei. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rei. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/2/2015).

  • gabarito:errado

     

    Não se aplica o principio da insignificância nos crimes contra a fé pública,até porque, quem falsifica pouco pode falsificar muito.

  • Não se admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime em análise [moeda falsa] (cédula de R$ 1,00, por exemplo), com o fundamento de que o crime de bagatela é incompatível com delitos que tutelam a fé pública, e não o valor em pecúnia da cédula (RT 803/713, 16/713).

    A propósito: “Habeas corpus. Circulação de moeda falsa. Alegação de inexpressividade financeira dos valores impressos nas cédulas falsas. Inaplicabilidade do princípio da insignificância penal ao caso. Norma penal que não se limita a coibir o prejuízo a quem recebeu moeda falsa. Ordem denegada. 1. O princípio da insignificância penal é doutrinariamente versado como vetor interpretativo do fato penalmente típico. Vetor interpretativo que exclui da abrangência do Direito Penal condutas provocadoras de ínfima lesão a bem jurídico alheio. Tal forma de interpretação visa, para além de uma desnecessária carcerização, ao descongestionamento de uma Justiça Penal que se deve ocupar apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos dessa ou daquela pessoa quanto aos interesses societários em geral. 2. A norma criminalizadora da falsificação de moeda tutela a fé pública. Bem jurídico revelador da especial proteção à confiabilidade do ‘sistema monetário’ nacional. Pelo que o valor impresso na moeda falsa não é o critério de análise da relevância, ou da irrelevância da conduta em face das normas penais. 3. Tem-se por violada a fé pública quando a moeda nacional é falsificada seja qual for o valor estampado no papel-moeda. O que impossibilita concluir, no caso, pela inexpressividade da lesão jurídica resultante da conduta do agente. 4. Ordem denegada” (STF — HC 97.220/MG — Rel. Min. Ayres Britto — 2ª Turma — DJe 164, 26.08.2011, p. 151).

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado (2016)

  • Moeda Falsa ... nem um centavo !!!

  • E. Resumindo não se admite princípio da insiguinificacia
  • Resumo de crimes contra a fé pública

     

    1 - Esses crimes são formais e não materiais; (Q314254)

     

    2 - Esses crimes não admitem o princípio da insignificância; (Q79281)

     

    3 – Esses crimes não admitem tentativa; (Q83538)

     

    4 - Esses crimes não admitem conduta culposa, logo somente a conduta dolosa; (Q83538)

     

    5 - Esses são crimes unissubsistente, ou seja, ato único, não admite fracionamento da conduta; (Q236063)

  • Esses crimes não admitem o princípio da insignificância.

  • ERRADO

    Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa"  

    Fonte: Jus. com

    Bons estudos...

  • crimes contra a fé publica===não aplica o principio da insignificância!!!

  • Princípio da insignificância e circulação de moeda falsa

    In casu, imputou-se ao paciente a prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal. Tratando-se de crime cujo bem protegido é a fé pública, entende a jurisprudência pacífica desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, que não se aplica o princípio da insignificância, levando-se em consideração, também, o fato de que o paciente é reincidente (precedentes)

    (STJ, HC 335.096/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 03/02/2016).

    O bem jurídico tutelado pelo art. 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.

    (STJ, AgRg no AREsp 509.765/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/03/2015).

    Adecisão agravada está respaldada na jurisprudência desta Corte, segundo a qual é inaplicável o princípio da insignificância ao delito descrito no art. 289 do Código Penal

    [STJ, AgRg. no AREsp. 282676/AC, Relª Minª Marilza Maynard (desembargadora convocada do TJSE), 6ª T., DJe 16/5/2014].

    Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir a tipicidade do fato. Precedentes do STF e do STJ

    (STJ, HC 187077/GO, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., DJe 18/2/2013). 

  • Não se admite o princípio da insignificância para crimes de falsificação de moedas.

  • ERRADO

    poderia ser 1 real, que NÃO caracteriza mínima ofensividade da conduta.

  • Gabarito: Errado

    Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa:

    STF reconhece como bem penal tutelado não somente o valor correspondente à expressão monetária contida nas cédulas ou moedas falsas, mas a fé pública, a qual pode ser definida como bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda.

    A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda se dá pela baixa qualidade do produto do crime.

    Papel moeda cuja falsificação é grosseira, de fácil percepção, é tipificada como estelionato (art. 171, CP).

    Papel moeda cuja falsificação é perfeita, de difícil percepção, é tipificada como moeda falsa (art. 289, CP).

  • Vai um bizu para não errar mais:

    TICA NÃO TEM !

    Tentativa;

    Insignificância;

    Culpa

    Arrependimento posterior;

    pública.

    Logo, gabarito errado, pois não cabe o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.

  • Pode ser a falsificação de 2 reais( 2 conto) que não importa, falou em crimes contra a fé pública= não se aplica o princípio da insignificância.

  • Gab. E

    Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:

    1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa

  • Gab E!

    Não admite o princípio da insignificância

    Finalidade simples de Falsificar. (o porquê não importa)

    Crime comum, salvo o qualificado, cometido por pessoa que trabalha no banco de emissão..

    Letra da Lei, palavras grifadas.

    Moeda falsa:

     Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a,

    equiparado:  importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação

    privilegiado: recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade

    qualificado: o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão 

  • RESPONDENDO O CESPE COM O PRÓPRIO CESPE...

    Q834925 ''Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.'' Gabarito CERTO

     

    Q83538 ''Em crimes de moeda falsa, a jurisprudência predominante do STF é no sentido de reconhecer como bem penal tutelado não somente o valor correspondente à expressão monetária contida nas cédulas ou moedas falsas, mas a fé pública, a qual pode ser definida como bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda.'' Gabarito CERTO

     

    Q79281 ''Um agente que tenha adquirido cinco cédulas falsas de R$ 50,00 com o intuito de introduzi-las no comércio local deve responder pelo tipo de moeda falsa, visto que, nessa situação, não se aplica o princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade.'' Gabarito CERTO

    OU SEJA, NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM NENHUM DOS DELITOS DO TÍTULO X DO CP (CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICO), MAIS AINDA COM RELAÇÃO AO CRIME QUE ENVOLVE MOEDA/PAPEL-MOEDA, POIS TIPIFICA - ATÉ - OS ATOS PREPARATÓRIOS (CRIME DE PETRECHOS) DENOMINADOS COM CRIME OBSTÁCULO.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO, 'CESPI'

  • Crimes contra a fé pública NÃO admitem:

    - Princípio da insignificância

    Arrependimento posterior

    - Modalidade culposa

  • Moeda falsa não cai no TJ SP ESCREVENTE E NÃO CAI O OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP.


ID
99670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes relativos a licitação, crimes contra a fé pública
e crimes contra as relações de consumo, julgue os itens a seguir.

É atípica a conduta do agente que desvia e faz circular moeda cuja circulação ainda não estava autorizada, pois constitui elementar do crime de moeda falsa a colocação em circulação de moeda com curso legal no país ou no exterior.

Alternativas
Comentários
  • Art. 289 do CP - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou INTRODUZ NA CIRCULAÇÃO moeda falsa.
  • O crime de moeda falsa também se configura quando ocorre o DESVIO OU A CIRCULAÇÃO DE MOEDA QUANDO AINDA NÃO AUTORIZADO.
  • Complementando os comentários das colegas, a conduta do autor está tipificada no § 4º, art. 289, CP:"Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada."
  • Texto de lei:


    CP art. 289 § 4º:"Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada."
  • O parágrafo quarto do artigo 289 do Código Penal é claro na tipificação da conduta de colocar em circulação moeda cujo curso, no país ou no exterior, ainda não estava autorizado. Vejamos: “Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. (...) § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.” Tendo em vista a literalidade da lei, não se fazem necessárias maiores explanações a esse respeito.
    Essa assertiva está ERRADA.

  • Moeda Falsa


    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro.


    Parágrafo Quarto: Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • Ótimos comentários (#SQN) As pessoas vem aqui e transcrevem o artigo como se isso resolvesse o problema. A questão é um pouco mais complicada, tendo em vista que a alternativa está errada. 

  • O crime de moeda falsa está previsto no art. 289 do CP.
    Vejamos:


    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papelmoeda
    de curso legal no país ou no estrangeiro:
    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    Assim, vemos que a circunstância "de curso legal no país ou no
    estrangeiro" é uma elementar do tipo, de forma que, ausente esta
    circunstância no objeto falsificado, estará afastada a caracterização do
    delito de moeda falsa.

    No entanto, o §4º estende os efeitos do tipo penal do caput à conduta daquele que pratica o fato em relação à moeda cuja circulação ainda não tenha sido autorizada.
    Vejamos:
    Art. 289 (...)
    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja
    circulação não estava ainda autorizada.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • No caso o que deve-se reparar é que a alternativa diz "curso LEGAL". Se a palavra LEGAL fosse trocada por ILEGAL, a alternativa estaria correta.

  • É atípica a conduta do agente que desvia e faz circular moeda cuja circulação ainda não estava autorizada, pois constitui elementar do crime de moeda falsa a colocação em circulação de moeda com curso legal no país ou no exterior. 

    O cerne da questão que a torna falsa é a ATIPICIDADE mencionada. A conduta do agente foi TíPICA pois DESVIOU e fez CIRCULAR.(dolo)

    Exemplo:
    Uma pessoa tropeçou na rua e, com a queda, empurrou o braço de outra contra um muro. Esta última não se machucou. Mesmo assim, vai à delegacia e dá queixa, acusando lesão corporal.
    Neste caso, é evidente a atipicidade da conduta. Não houve lesão corporal. Não houve o dolo 

    Q. 95720 É atípica a conduta de quem restitui à circulação cédula recolhida pela administração pública para ser inutilizada. ERRADA

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.


    Gabarito Errado!

  • O erro da questão está no fato dela afirmar que a conduta é ATIPICA, quando no caso concreto a conduta é TÍPICA.

  • A gente lê tão rapidamente que não percebe o vocábulo ATÍPICA. Está, de fato, errada a afirmação, já que a conduta é TÍPICA, nos termos do art. 289, §4º CP.

  • Art. 289 CP § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada. Então é típica a conduta.

  • FUNÇÃO TIPICA

    GAB= ERRADO

    AVANTE

    VAMOS

  • Gabarito Errado

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • ERRADO

    Trata-se de Moeda Falsa -> Forma Qualificada

    "quem desvia e faz circular moeda que ainda NÃO estava autorizada"

  • Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • forma qualificada

  • ERRADO

    Basta lembrar das notas de 200. PF fez operação apreendendo notas falsas antes mesmo de entrar em circulação.

    Moeda falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • art. 289, § 4º, do Código Penal, há crime se o agente desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada, sendo a pena a mesma do crime de falsificação de moeda.


ID
176395
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui modalidade privilegiada do crime de moeda falsa:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    Constitui modalidade privilegiada do crime de moeda falsa o crime previsto no art. 289, §2º, do CP.

     Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

            § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

            I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

            II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

            § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • Letra A - errada

       Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    fundamento: o crime de falsificação de moeda poder ser cometido de 2 formas: a) fabricando (imitando) ou; b) alterando (altera a verdadeira; vg. atribuindo um valor maior). Segundo entendimento do STJ, a falsificação grosseira configura fato atípico (Súmula 73).

    Letra B - errada

     § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

            I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

            II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
     

    fundamento: Trata-se de crime próprio e autônomo.

    Letra C - errada

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
     

    fundamento: a conduta de adquirir (onerosamente ou gratuitamente) e guardar a moeda falsa configura uma modalidade do crime de moeda falsa, punida com as mesmas penas do caput. Não é privilégio, pois sua pena é a mesma da do caput.

    Letra D - errada

     § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    fundamento: nas mesmas penas do § 3º incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    Letra E - certa

     § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa

    fundamento: trata-se de privilegiadora, pois sua pena é menor se comparada com a do tipo fundamental.

          
           

  •  Letra E.

    e) receber, de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa, porém restituí-la à circulação, depois de conhecer a falsidade. 

    Justificada pelo art. 289, parágrafo 2º do CP. É modalidade privilegiada porque a pena é de detenção de seis meses a dois anos, e multa, enquanto no caput do mesmo art., a pena é de reclusão de três a doze anos, e multa. Ou seja, no parágrafo 2º a pena é MENOR que no caput. Isso significa que é uma modalidade privilegiada.

  • Correto LETRA E

    CRIME PRIVILEGIADO - Se o agente receber de boa-fé uma moeda falsa de outra pessoa, e logo depois restituí-la à circulação, depois que souber que é falsa.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela banca.

    Bons estudos!
  • Prezado Silvio,

    Pode informar o motivo da anulação?

ID
182911
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tucídides, brasileiro, comerciário, é preso, em flagrante delito, portando a quantia de R$ 15.000,00, em notas de R$ 100,00, R$ 50,00 e R$ 10,00, consideradas falsas pelos agentes policiais. Após a devida instrução criminal, houve a constatação de que a falsificação restou grosseira, fato, inclusive, que levou à denúncia por parte de comerciantes que receberam algumas notas para pagamento de mercadorias.

Analisando o caso, conclui-se que o crime



Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado!!  Acredito que a respota correta seja a letra E!!

    Súmula 73 do STJ:

    A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado, configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual

  • Quando a falsificação é grosseira, há duas possibilidades:

    a) A falsificação grosseira não engana qualquer pessoa

    Nesse caso será crime impossível por ausência de elemento essencial. É o caso da questão acima. Veja-se que os próprios comerciantes identificaram a falsificação como grosseira. Correta Letra "a".

    b) A falsificação grosseira é capaz de ludibriar a vítima e o agente obtém vantagem indevida.

    Pode caracterizar, em tese, estelionato, conforme as circunstâncias do caso concreto. É o que diz a súmula STJ 73.

    "A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência de Justiça Estadual".

     

  • ALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL.

    A falsificação grosseira, facilmente perceptível à primeira vista, incapaz de iludir o homem comum, caracteriza um crime impossível, por absoluta ineficácia do meio. Absolvição mantida. (Apelação Crime Nº 70024662827, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 21/08/2008)

    HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. INÉPCIA DA INICIAL. ARTIGO 41 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. FALSIDADE GROSSEIRA. DESCABIMENTO.Se a narrativa contida na denúncia atende aos pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a participação do paciente na conduta ilícita em tese perpetrada, bem como as respectivas circunstâncias, possibilitando, dessa forma, que exerça plenamente seu direito de defesa, conforme previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, afastada fica a tese da inépcia da denúncia. Ainda que a peça acusatória não tenha indicado expressamente em qual das diversas condutas descritas no tipo penal o réu teria incidido, a narrativa efetuada possibilita tal compreensão, não se demonstrando inepta.Para fins de reconhecimento do delito de estelionato, é imprescindível que a falsificação seja considerada grosseira, situação que fica prejudicada ante o laudo pericial produzido, que atestou a capacidade de ludibriar o homem médio.
    HC0012335-53.2010.404.0000. Relator: Luis Fernando Penteado. TRF4.Região.

    Não obstante, nessa situação, ainda que atípica a ação para o delito de moeda falsa, persistiria a possibilidade de punição, por crime de estelionato, conforme a Súmula 73 do STJ: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”.

     

     

  • Comungo com a opinião dos demais colegas, a resposta correta seria a que diz que a conduta se caracteriza por estelionato. A questão deixa claro que houve recebimento de notas por comerciantes, oq ensejou a noticia do crime. Gabarito equivocado, oq não é novidade em prova de concurso

  • concordo com os colegas que a resposta correta deveria ser a letra E.

    Não é crime impossível, pois os comerciantes receberam as notas, desta forma, mesmo sendo grosseira a falsificação, foi capaz de enganar os comerciantes. Tanto é que, só nas instrução criminal que constatou-se a falsidade das notas, desta maneira, aplica-se a súmula 17 do STJ, sendo a competência para processar a julgar da Justiça Comum Estatudal.

  • O Prof. Rogério Sanches, em sua obra Direito Penal Especial, 3ª edição, pág. 362, leciona:
    "Nem sempre a falsificação grosseira constituirá fato atípico, já que este ocorrerá somente quando não haja qualquer possibilidade de iludir alguém. Do contrário, poderá configurar o crime de estelionato, e cita a súmula 73.
    Logo, além de ser grosseira, a falsificação não iludiu ngm, nem os comerciantes, que, inclusive, denunciaram o Fulano. Logo, o gabarito está correto.
  • O exercício é claro em expor que os comerciantes perceberam a forma grosseira de falsificação, razão que efetuaram a denuncia. Logo, crime impossível por impossibilidade do objeto.
  • TRF2 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 200751014900201 RJ 2007.51.01.490020-1

    Resumo: Penal. Uso de Documento Falso. Crime Impossível. Falsificação Grosseira. Inocorrência.
    Relator(a): Desembargadora Federal LILIANE RORIZ
    Julgamento: 20/10/2009
    Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA
    Publicação: DJU - Data::27/10/2009 - Página::56/57

    Ementa

    PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA.

    1. A tentativa impunível, também denominada crime impossível, tentativa inadequada ou quase-crime, constitui uma causa excludente de tipicidade, e se configura quando o meio empregado pelo agente for totalmente inidôneo, incapaz de produzir o resultado lesivo almejado, ou quando o objeto, a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta, é inteiramente impróprio à consumação do delito.

  • Na minha opinião, caracterizaria o crime de estelionato, uma vez que, se essas notas foram recebidas pelos comerciantes, eles foram lubridiados. Se a falsificação fosse realmente "grosseira" (que não enganaria o homem médio) os comerciantes não teriam aceitado as notas.
    RESPOSTA CERTA LETRA E
  • Pelo que se observa dos comentários dos colegas concurseiros é que há uma BOA DIVERGÊNCIA, onde alguns entendem que a falsificação foi grosseira e outros entendem que a falsificação não foi grosseira, capaz, neste caso, de configurar o crime de estelionato nos termos da súmula 73 do STJ.

    Enfim, na minha humilde opinião, todos os comentários procedem, logo, para que apenas uma das correntes se tornassem VERDADE, capaz, portanto, de impedir uma possível anulação da presente questão, A BANCA TERIA QUE DEIXAR MAIS CLARO QUAIS FORAM OS FATOS, pois para alguns FICOU BEM CLARO QUE HOUVE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, visto que inclusive alguns comerciantes quando da fase instrutória (observem este momento), puderam verificar que as notas era falsas, já para outros FICOU BEM CLARO QUE NÃO HOUVE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, tanto é assim, que SÓ no momento da instrução que ALGUNS comerciantes foram perceber que as notas eram falsificadas.

    Então, observem que dúbia a questão, sendo ABSOLUTAMENTE PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, lembrando que em questão de primeira fase, as questões não podem contemplar divergências de interpretações... ela TEM QUE DEIXAR BEM CLARO O QUE ESTÁ PEDINDO, QUAIS FORAM OS FATOS, para assim, o candidato ter a possibilidade de responder....

    Mas não desanimemos!!! concurso é sempre complicado... haverão questões nebulosas em todo concurso... porém, é claro que devemos buscar recorrer quando isso vier a acontecer, pois do contrário, as bancas ficarão cada vez mais folgadas e mais questões dessa natureza hão de surgir prejudicando aquele candidato que mais se prepara e beneficiando o que não se prepara, pois sempre acaba chutando a resposta...

    Abraçoss

  • Vamos esquecer um pouco o direito e partir pra lógica. O enunciado diz:
    "(...)fato, inclusive, que levou à denúncia por parte de comerciantes que receberam algumas notas para pagamento de mercadorias".

    Se os comeciantes chegaram a receber as notas, e elas eram grosseiras, esses comerciantes são marinheiros de primeira viagem :)

    Além disso, o fata de somente ser constatado durante a instrução, já afasta a absolura impropriedade material do objeto, tornando o fato típico.

     


  • O examinador deveria ter deixado "mais" CLARO que as notas eram grosseiramente falsificadas a ponto de não ter potencialidade lesiva. Se assim tivesse agido, não suscitaria tantas dúvidas. 
  • O cara obteve uma vantagem indevida, induzindo alguém a erro, por meio de um artifício (papel moeda grosseiramente falsificados), e tem gente que insiste na conduta atípica?! Lembrando que o estelionato é um crime material de duplo resultado, donde a consumação ocorre com a obtenção da vantagem indevida e com a causação de um prejuízo à vítima. Dessa feita, tendo o crime (estelionato) se consumado, é forçado e equivocado, por óbvio, reconhecer qualquer tese envolvendo o instituto do crime impossível. Para frisar: os comerciantes só prestaram "queixa ou denúncia" (utilizando as expressões atécnicas da banca) após a consumação da infração, ou seja, já na condição de vítimas. Vão continuar sustentando que o meio era absolutamente ineficaz à consumação do estelionato? Piada.

    OBS: no estelionato, senhores, a idoneidade ou inidoneidade do meio leva em consideração as condições pessoais da vítima, bem como as circunstâncias do caso concreto. Não há que se falar, aqui, daquela costumeira figura do "homem médio".

    Bom, questão que deveria ter o seu gabarito retificado ou, ao menos, ser anulada, em razão do seu tremendo grau de subjetividade.  De qualquer sorte, fico com a súmula n. 17 do STJ.

    Enquanto isso, os concursos vão privilegiando a sorte alheia. Piada.

  • Consoante afirma a Súmula 72, do STJ, a falsificação grosseira arresta o crime de Falsidade Ideológica de Competência da Justiça Estadual, bons estudos, amigos.



  • Essa parte"fato, inclusive, que levou à denúncia por parte de comerciantes que receberam algumas notas para pagamento de mercadorias."


    Deixa claro o crime de estelionato...

  • SÚMULA 73 STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência

    da Justiça Estadual.



    Para se configurar o crime de FALSIFICAÇÂO DE PAPEL MOEDA, é necessário que seja passível de enganar o HOMEM MÉDIO, tendo em vista o bem jurídico tutelado (fé pública).

    Quanto ao crime de estelionato, avalia-se o caso em concreto, sendo que o crime impossível só se realiza se o objeto for grosseiramente falsificado de tal modo que não poderia enganar NINGUÉM.


    A questão, ao que parece, mostra que os comerciantes aceitaram determinadas notas em pagamento de determinadas mercadorias o que caracterizaria, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, o crime de estelionato.


    O ÚNICO MEIO de caracterizar o crime impossível seria se as notas fossem grosseiramente falsificadas a ponto de não conseguir enganar NINGUÉM. Ou seja, o único modo de sustentar que a questão estaria certa seria afirmando que os próprios comerciantes não aceitaram as notas, o que não me parece correto pela leitura da questão.


    Agora, admitir que os comerciantes aceitaram como pagamento as notas e, ainda assim, afirmar crime impossível, na boa... Vou nem continuar discutindo com quem afirmar isto...

  • Crime impossivel já que eram grosseira as falsificações!!!

  • Como alguns comerciantes aceitaram a célula houve vantagem ilicita sobre prejuízo alheio, mas o crime de moeda falsa fora descaracterizado pelo fato da falsificação ser grosseira, sendo assim, Rogério Grego diz que deve ser semelhante a uma obra de arte, capaz de iludir a várias pessoas. 

    Só poderia se falar em crime impossivel caso não tenha enganado ninguém e claro, não houvesse o estelionato a parte. 

  • Ora, tendo em vista que a falsificação groseira foi denunciada por  "comerciantes que receberam algumas notas para pagamento de mercadorias", sem dúvida houve vantagem ilícita para o falsário e, portanto, configurada está a aplicação da súmula 73 do STJ: houve crime de estelionato sem nenhuma dúvida!

  • NO MEU ENTENDIMENTO A LETRA E SERIA A CORRETA, HOUVE VANTAGEM ILICITA E PREJUIZO ALHEIO 

  • Em nenhum momento ele usou as moedas falsas, apenas portava consigo. Em relação ao comerciante não há como cobrar nada pois o comando deixa brecha para dúvidas.

     

    fato - atipo - letra A

  • "fato, inclusive, que levou à denúncia por parte de comerciantes que receberam algumas notas para pagamento de mercadorias."

     

    Questão anulável. É 171 consumado - obteve, mediante artifício, vantagem indevida em prejuízo alheio.

     


ID
198823
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao tema dos crimes contra a fé pública, analise as afirmativas a seguir.

I. O crime de atestado médico falso só é punido com detenção se há intuito de lucro.

II. A simples posse de qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão.

III. A reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção constitui modalidade criminosa, independentemente dessa reprodução ou a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  •  ITEM I- ERRADO

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa

    Portanto, item I errado, já que só o fato de atestar falsamente é previsto a pena com detenção

     

    ITEM II- CORRETO

    Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    ITEM III-ERRADO

    Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

    Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, SALVO quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

     

  • ITEM II CORRETO
    LETRA B

    PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA

    Artigo 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
     

    Bons Estudos !!!

  • Comentário objetivo:

    I. O crime de atestado médico falso só é punido com detenção se há intuito de lucro. ERRADO! O crime de atestado médico falso é sempre punido com pena de detenção. O que ocorre é que se há intuito de lucro aplica-se também a pena de multa.

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    II. A simples posse de qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão. CORRETO! É o teor do artigo 291 do CP.

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    III. A reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção constitui modalidade criminosa, independentemente dessa reprodução ou a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça. ERRADO! Quando a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça reproduzida ou alterada não há que se falar em crime.

    Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • Art. 303 Esse dispositivo foi revogado tacitamente pelo Art. 39 da Lei nº 6.538/78 que a pune a mesma conduta
  • Colega, há crimes contra a fé pública que são sim, punidos com detenção (arts. 292, 302, 303).


  • @rodolfosouza1 Meirinho/Analista você está equivocado ! Existe crime contra a fé pública com penas de detenção, vide por exemplo o artigo 289, par. 2º - detenção de 6 meses a dois anos , inclusive sendo de menor potencial ofensivo !

  • Nos seguintes artigos, as penas são de Detenção: Art. 292, Art.301, Art.302 e Art. 303.

  • Item I), o examinador fez com que a alternativa se tornasse INCORRETA ao afirmar que o crime de falsidade de atestado médico é punido com pena de detenção somente quando o médico comete o crime com intuito de lucroo, o que não é verdade.

    Na verdade, o  crime de falsidade de atestado médico é punido com detenção, tenha ou não o médico intuito de lucrar. 

    Porém, será punido com as penas cumuladas de detenção e multa, caso reste comprovado que o agente queria lucrar.


    Item III) a alternativa também está INCORRETA. Isso porque o crime de reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica não será punido quando a reprodução ou alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça.

  • Gab. B

     

    A simples posse de qualquer objeto ESPECIALMENTE DESTINADO à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão. 

  • I) INCORRETA. 

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    II) CORRETA.

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    III) INCORRETA.

     Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

            Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

  • O art. 303, CP não foi revogado tacitamente? Então por que a banca ainda cobra ? --'

  • Falsificação de moeda é crime extremamente sério!

    Abraços

  • ATENÇÃO!

     Falsidade de atestado médico (art.302): SOMENTE o médico, no exercício da sua função (crime próprio) é sujeito ativo. Se praticado por dentista, veterinário, enfermeiros etc., incidirão as penas previstas no art. 299. Segundo Bitencourt, se o médico for funcionário público, o crime será o do art. 301.

    (Código Penal para concursos, Rogério Sanches)

     

  • Vale destacar que a posse de maquinário capaz de falsificar a moeda, mas que também execute outras tarefas (legais) não configura crime. Ou seja, para a configuração deste tipo penal a finalizade precípua do equipamento deve ser a de falsificar.

  • Gab. B

    I. O crime de atestado médico falso só é punido com detenção se há intuito de lucro. (Falso)

    O § único do art. 302 do Código Penal esclarece que se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    II. A simples posse de qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão. (Verdadeiro)

    A simples posse já caracteriza o crime de petrechos para falsificação de moeda, conforme prescreve o art. 291 do Código Penal: Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo,  aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação da moeda: 

    Pena-Reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    III. A reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção constitui modalidade criminosa, independentemente dessa reprodução ou a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça.(Falso)
     

    Em regra é crime  a reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, no entanto, o art. 303 do Código Penal põe a salvo quanto a reprodução ou alteração está visilvelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça.

    #nevergiveup!

  • É muita coisa para decorar; não basta saber a lei, tem quem saber até o tipo de pena dado ao tipo penal.

    BESTEIRA QUE NÃO MEDE CONHECIMENTO!

  • Info 633 STJ – petrechos para falsificação de moeda não precisam ser de uso exclusivo para esse fim como diz o artigo do delito em questão.

  • Como diz a lei?

      Petrechos para falsificação de moeda

           Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Como interpreta o STJ?

    O art. 291 do Código Penal tipifica, entre outras condutas, a posse ou guarda de maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda. A expressão “especialmente destinado” não diz respeito a uma característica intrínseca ou inerente do objeto. Se assim fosse, só o maquinário exclusivamente voltado para a fabricação ou falsificação de moedas consubstanciaria o crime, o que implicaria a absoluta inviabilidade de sua consumação (crime impossível), pois nem mesmo o maquinário e insumos utilizados pela Casa de Moeda são direcionados exclusivamente para a fabricação de moeda. A dicção legal está relacionada ao uso que o agente pretende dar ao objeto, ou seja, a consumação depende da análise do elemento subjetivo do tipo (dolo), de modo que, se o agente detém a posse de impressora, ainda que manufaturada visando ao uso doméstico, mas com o propósito de a utilizar precipuamente para contrafação de moeda, incorre no referido crime. STJ. 6ª Turma. REsp 1758958-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

    O STJ apenas afastou a interpretação de que os Petrechos deveriam ser exclusivos para a falsificação de moeda, devendo-se analisar, para fins de enquadramento, o elemento subjetivo (dolo) específico do agente.

  • Gabarito: Letra B

    I. O crime de atestado médico falso só é punido com detenção se há intuito de lucro.

    (ERRADA)

    O art. 302 do código penal atribui a pena de detenção de 1 mês a 1 ano para o crime de atestado médico falso, independentemente da finalidade lucrativa. Vejamos:

    Art. 302 do CP. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    II. A simples posse de qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão. (CERTA)

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    III. A reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção constitui modalidade criminosa, independentemente dessa reprodução ou a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça.

    (ERRADA)

    Art. 303 do CP - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

  • Gab. B

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Ao crime de petrechos para falsificação de moeda é imputado a pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa. Trata-se de crime subsidiário, o qual só se configurará se não for encontrada moeda falsa.

  • Gabarito: Letra B

    I. O crime de atestado médico falso só é punido com detenção se há intuito de lucro.

    (ERRADA)

    O art. 302 do código penal atribui a pena de detenção de 1 mês a 1 ano para o crime de atestado médico falso, independentemente da finalidade lucrativa. Vejamos:

    Art. 302 do CP. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    II. A simples posse de qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão. 

    (CERTA)

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    III. A reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção constitui modalidade criminosa, independentemente dessa reprodução ou a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça.

    (ERRADA)

    Art. 303 do CP - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

  • I. ERRADO - O crime de atestado médico falso só é punido com MULTA se há intuito de lucro (AGORA ESTÁ CERTO).

    II. CORRETO - A simples posse de qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão. TRATA-SE DE CRIME OBSTÁCULO, OU SEJA, AQUELE QUE REVELA A TIPIFICAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS, QUE, NORMALMENTE, NÃO SÃO PUNIDOS. O CRIME DE PETRECHOS PARA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDA É UM EXEMPLO, POIS, PARA MITIGAR O RISCO DE QUE OCORRA A FALSIFICAÇÃO, SÃO PUNIDOS OS ATOS DE FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, POSSUIR OU GUARDAR MAQUINISMO, APARELHO, INSTRUMENTO OU QUALQUER OBJETO ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO DE MOEDA.

    OUTRA QUESTÃO PARA MELHOR ENTENDIMENTO:

    Q595850 ''O tipo penal que incrimina a conduta de possuir ou guardar objetos especialmente destinados à falsificação de moeda constitui exceção à impunibilidade dos atos preparatórios no direito penal brasileiro.'' Gabarito CERTO

    III. ERRADO - A reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção constitui modalidade criminosa, independentemente dessa reprodução ou a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça. SE ESTIVER ANOTADO OU ATÉ MESMO MARCADO QUE SE TRATA DE REPRODUÇÃO OU CÓPIA, A CONDUTA SE TORNA ATÍPICA. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    ==> Não precisa ser funcionário público;

    ==> Não pode ser dentista ou veterinário;

    ==> Não exige objetivo específico;

    Lembrar: se for com o fim de lucro$ => aplica-se multa$

  • Gabarito: C

    1. Lembrei do dinheiro do banco imobiliario e acertei kkk
    2. A respeito da primeira alternativa cabe ressaltar que se a pessoa nao é medica o crime é de documento falso.

ID
231178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a fé e a administração públicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a.

    O crime de uso de documento falso está previsto no art. 304 do Código Penal, que assim dispõe:

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Tal tipo penal trata-se de norma penal em branco, pois para que esse artigo seja aplicado é necessário que o operador do direito se dirija aos arts. 297 a 302 do Código Penal, para se aferir a tipicidade do comportamento praticado pelo autor.

    E o preceito secundário trata-se de norma imperfeita, posto que o operador do direito também somente poderá verificar a pena cominada, após observar as sanções previstas para os arts. 297 a 302 do Código Penal.

    O objeto material da conduta do agente são os papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302, isto é, documento público, documento particular, documento onde conste firma ou letra reconhecida falsamente, certidão ou atestado ideológico ou materialmente falso, atestado médico falso.

     

  • B) Falsificação de moeda é crime contra a fé pública. O STF e o STJ entendem que não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados contra a fé pública, em relação aos crimes contra a administração pública o STF entende que é aplicável e o STJ entende que não.

    C) A pena será aumentada. Art. 317, Parag. Primeiro: A pena será aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo o dever funcional.

    D) Na verdade pratica o crime de condescendência criminosa - art. 320 do CP

  • Apenas complementando, alternativa "e" está errada em virtude do crime de violência arbitrária:

    Violência arbitrária

    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

    Pode incidir o crime de lesão corporal conforme a própria previsão na pena "além da pena correspondente à violência.

  • Uma observação ao ótimo comentário da nossa colega Adriane:

    Com relação à aplicabilidade ou não do Princípio da Insignificância aos crimes contra a Administração Pública, não podemos considerar como entendimento do Supremo Tribunal a sua inaplicabilidade, pois o que existe é apenas um julgado de uma de suas Turmas, HC 87.478, ou seja, este é a conclusão isolada proferida por uma parte de seus membros.
  • a) O crime de uso de documento falso não possui preceito secundário específico, sendo aplicável a tal crime a pena cominada à falsificação ou à alteração do documento.
    CERTA: CP - " Uso de documento falso
    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração."

    b) Considerando que um indivíduo tenha falsificado cinquenta moedas metálicas de vinte e cinco centavos de reais, colocando-as em circulação, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por serem as moedas de pequeno valor, será aplicável o princípio da insignificância, pela mínima ofensividade da conduta do agente.
    ERRADA Não se aplica o Princípio da Insignificância aos Crimes de Falsificação de Moeda, pois:
    STF (HC 93251/DF) - " O tipo penal em questão não tem como pressuposto a ocorrência de prejuízo econômico, objetivamente quantificável, mas a proteção de um bem intangível, que corresponde à credibilidade do sistema financeiro."
    STJ (HC 173317 e HC 177686) - “A norma não busca resguardar apenas o aspecto patrimonial, mas também, e principalmente, a moral administrativa, que se vê bastante abalada com a circulação de moeda falsa”

    c) No crime de corrupção passiva, a pena não será aumentada se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retardar ou deixar de praticar qualquer ato de ofício, pois tal fato já constitui elementar do crime.
    ERRADA CP - art. 317 - "§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional."

    d) Praticará crime de prevaricação o funcionário público que deixe de responsabilizar, por indulgência, subordinado que cometa infração no exercício do cargo, tendo competência para fazê-lo.
    ERRADA CP - " Condescendência criminosa
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente"

    e) O indivíduo que, no exercício da função pública, tenha praticado violência contra colega de trabalho responderá por lesões corporais, pois não há previsão de crime funcional próprio semelhante.
    ERRADA CP - "Violência arbitrária
    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência"
  • Resposta A -
    O crime de uso de documento falso, é o tipo de norma penal em branco homogenea, não possuindo seu preceito secundário. 
  • Letra A correta.

    Art. 304. Uso de documento falso.
    Preceito Primário: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302. - Temos aqui uma normal penal em branco.
    Preceito Secundário: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. - Temos aqui uma norma incompleta.



     
  • Para complementar ainda mais...
    Trata-se de norma penal em branco ao revés: Nesse o complemento normativo diz respeito à sanção penal, e não ao conteúdo proibitivo. Assim, a lei possui um conteúdo certo, mas a sua pena está em outra norma.

    O SOFRIMENTO É PASSAGEIRO, DESISTIR É PARA SEMPRE.
  • A colega acima disse que o crime cometido no ítem e) è VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA, mas em minhas aulas da LFG do prof: SILVIO MACIEL fala que esse crime está TACITAMENTE REVOGADO pelo crime de ABUSO DE AUTORIDADE, segundo a doutrina. 

    Alguém poderia explicar melhor esse crime do ítem e). Valeu!!!
  • A alternativa B está INCORRETA, pois o entendimento do STJ é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância para os crimes de moeda falsa, qualquer que seja o valor, conforme se depreende da ementa abaixo colacionada:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
    REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. Inviável a análise da pretensão absolutória, uma vez que, para desconstituir a convicção formada na origem, seria necessário adentrar no universo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
    2. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: I- mínima ofensividade da conduta do agente; II- ausência total de periculosidade social da ação; III- ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e IV- inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
    3. O bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação.
    4. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 509.765/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
    A alternativa C está INCORRETA, pois o §1º do artigo 317 do CP prevê essa causa de aumento de pena:

     Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

            § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Conforme leciona André Estefam, as ações nucleares do artigo 317 do CP são: solicitar (pedir, requerer), receber (obter, entrar na posse ou detenção) e aceitar (concordar, anuir). A pena é aumentada de um terço se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar algum ato de ofício ou o pratica com infração a dever funcional. Diversamente da regra geral, em que o exaurimento consubstancia circunstância judicial desfavorável, na corrupção passiva atua como causa de aumento de pena.

    A alternativa D está INCORRETA. Trata-se, na verdade, do crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do CP, ao invés do crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do CP:

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    A alternativa E também está INCORRETA, pois há, sim, previsão de crime funcional próprio, qual seja, o crime de violência arbitrária, previsto no artigo 322 do CP:

      Violência arbitrária

            Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

    A alternativa A está CORRETA, conforme preconiza o artigo 304 do Código Penal:

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração
    .

    Conforme leciona André Estefam, a pena será a mesma cominada à falsificação (crime remetido). Assim, por exemplo, quando há uso de documento público falsificado, a pena será de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Se particular, reclusão, de um a cinco anos, e multa. 

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 196-208.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • " Parte da Doutrina e da Jurisprudência entendem ter sido este artigo revogado pela Lei 4.898/65. No entanto, existem muitas decisões no 

    âmbito do STJ e do STF reconhecendo a plena vigência deste artigo. 

    HABEAS CORPUS. PENAL. ARTIGO 322 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE VIOLÊNCIA

    ARBITRÁRIA. EVENTUAL REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 4.898/65. INOCORRÊNCIA.

    PRECEDENTES DO STF.

    1. O crime de violência arbitrária não foi revogado pelo disposto no artigo 3º,

    alínea "i", da Lei de Abuso de Autoridade. Precedentes da Suprema Corte.

    2. Ordem denegada.

    (HC 48.083/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007,

    DJe 07/04/2008)"

    Curso Estratégia . Prof. Renan Araujo


  • Preceito primário: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302norma penal em branco

     

    Preceito secundário: Pena - a cominada à falsificação ou à alteraçãonorma penal incompleta ou imperfeita.

     

    Observa-se que o preceito secundário não traz uma cominação específica, sendo assim, uma norma penal incompleta, pois para saber a sanção penal imposta é necessário ir onde o texto legal nos remete. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Prevaricação - visa interesse pessoal.

    Condescendência criminosa - deixa de responsabilizar por indulgência (clemência; pena).

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Mnemônico:

     

    PrevarIcação

    Pessoal Interesse

     

    FAVORZINHO GRATUITO ͜ʖ͠) = Corrupção passiva privilegiada

    SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO ٩(^◡^ ) = Prevaricação 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • • Portanto, o princípio da insignificância somente pode ser aplicado na presença dos seguintes requisitos:

     

    ]Inexpressividade da lesão jurídica cometida. De acordo com o STF, o ato de lesividade insignificante pode ser caracterizado na tipicidade formal, mas não na tipicidade material, pois não há lesão para justificar uma sanção penal.

     

     

    » Nenhuma periculosidade social decorrente da ação.

     

    » Mínima ofensividade da conduta do ofensor.

     

    » Grau de reprovação do comportamento baixo.

     

    » O princípio da insignificância é aplicado, por exemplo, nos casos de lesão corporal. No entanto, somente nos casos em que tal lesão não é grave o        bastante para haver necessidade de punir o agressor, nem de valer-se dos meios judiciais.

     

     

    ► Para que o princípio da insignificância seja aplicado adequadamente, a análise do nível de lesão deverá ser realizada quando esta for                        indubitavelmente mínima, ou seja, em casos como a subtração de uma agulha, folha de papel, por exemplo.

     

     

    • Crimes incompatíveis com o Princípio da Insignificância

     

    ► O STF considera alguns crimes como incompatíveis com o Princípio da Insignificância e, por isso, não o terão aplicado.

     

    Tais crimes incompatíveis são aqueles em que há 

     

    » violência ou grave ameaça à pessoa

     

    »crimes de falsificação e tráfico de drogas estão presentes.

     

     

    Tudo sobre o Princ. da Insignificância ► https://examedaoab.jusbrasil.com.br/artigos/413443647/principio-da-insignificancia

  • Gabarito: A.

    "Cuida-se de crime remetido, pois sua conduta típica se remete aos arts. 297 a 302 do Código Penal. É também delito acessório (de fusão ou parasitário), pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de crime anterior. De fato, somente se pode falar em uso de documento falso quando um documento foi objeto de prévia falsificação.

    Além disso, o art.304 do Código Penal constitui-se norma penal em branco ou avesso, pois o preceito secundário não estabelece a pena cominada ao delito, sendo necessária a complementação por outras normas penas. Nesse contexto, o art. 304 do Código Penal submete à mesma pena o falsificador e o usuário, igualando a gravidade da falsificação e do uso do documento falso.

    Fonte: Direito Penal, volume 3, Cleber Masson, 5a edição, páginas 515 e 516, 2015.

  • GABARITO: LETRA A! Nesse sentido, a doutrina costuma classificar como norma penal em branco ao revés, porquanto o complemento será empregado no preceito secundário do tipo penal (pena).

     

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • O PRECEITO PRIMÁRIO É AQUELE ENCARREGADO DE DESCREVER DETALHADAMENTE A CONDUTA QUE SE PROCURA PROIBIR OU IMPOR.

    JÁ O PRECEITO SECUNDÁRIO É AQUELE QUE FICA ENCARREGADO DE INDIVIDUALIZAR A PENA. OU SEJA, O PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL FICA RESPONSÁVEL POR TIPIFICAR, DISCRIMINAR A PENA. O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO É UM CRIME REMETIDO, OU SEJA, SERÃO OUTRAS NORMAS (ARTS) QUE DIRÃO O PRECEITO SECUNDÁRIO, A PENA EM SI. NO CRIME DE USO, A DEFINIÇÃO ‘’REMETE’’ A OUTROS CRIMES. TANTO É ASSIM QUE A PENA É COMINADA AO FAZER O USO DE QUALQUER DOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS OU ALTERADOS, A QUE SE REFEREM OS ARTS. DE 297 A 302.

    OU TAMBÉM CONSIDERADO DE LEI PENAL EM BRANCO. NO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO EMPREGA A TÉCNICA DE LEIS PENAIS EM BRANCO AO REVÉS, ISTO É, DAQUELAS LEIS PENAIS QUE REMETEM A OUTRAS NORMAS INCRIMINADORAS PARA ESPECIFICAÇÃO DA PENA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
237850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base nos delitos em espécie, julgue os próximos itens.

Um agente que tenha adquirido cinco cédulas falsas de R$ 50,00 com o intuito de introduzi-las no comércio local deve responder pelo tipo de moeda falsa, visto que, nessa situação, não se aplica o princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o STF não se aplica o Princípio da Insignificância nos crimes cometidos contra a fé pública.

    HC 93251 / DF - DISTRITO FEDERAL
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  05/08/2008

    EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DEZ NOTAS DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESVALOR DA AÇÃO E DO RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO ECONÔMICA DA FÉ PÚBLICA EFETIVAMENTE LESIONADA. DESNECESSIDADE DE DANO EFETIVO AO BEM SUPRA-INDIVIDUAL. ORDEM DENEGADA. I - A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja a tal ponto despicienda que não seja razoável a imposição da sanção. II - Mostra-se, todavia, cabível, na espécie, a aplicação do disposto no art. 289, § 1º, do Código Penal, pois a fé pública a que o Título X da Parte Especial do CP se refere foi vulnerada. III - Em relação à credibilidade da moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que estes bens sejam colocados em risco, para a imposição da reprimenda. IV - Os limites da culpabilidade e a proporcionalidade na aplicação da pena foram observados pelo julgador monocrático, que substituiu a privação da liberdade pela restrição de direitos, em grau mínimo. V - Ordem denegada.

  • De acordo com o STF não se aplica o Princípio da Insignificância nos crimes cometidos contra a fé pública.

    HC 93251 / DF - DISTRITO FEDERAL
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  05/08/2008

    EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DEZ NOTAS DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESVALOR DA AÇÃO E DO RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO ECONÔMICA DA FÉ PÚBLICA EFETIVAMENTE LESIONADA. DESNECESSIDADE DE DANO EFETIVO AO BEM SUPRA-INDIVIDUAL. ORDEM DENEGADA. I - A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja a tal ponto despicienda que não seja razoável a imposição da sanção. II - Mostra-se, todavia, cabível, na espécie, a aplicação do disposto no art. 289, § 1º, do Código Penal, pois a fé pública a que o Título X da Parte Especial do CP se refere foi vulnerada. III - Em relação à credibilidade da moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que estes bens sejam colocados em risco, para a imposição da reprimenda. IV - Os limites da culpabilidade e a proporcionalidade na aplicação da pena foram observados pelo julgador monocrático, que substituiu a privação da liberdade pela restrição de direitos, em grau mínimo. V - Ordem denegada.

  • Certo

    § 1º do art. 289 do CP: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    Como o agente adquiriu cinco cédulas falsas de R$ 50,00 incorreu na conduta típica do art. 289, § 1º, do CP, devendo sofrer uma pena de reclusão de 3 a 12 anos e multa.
    Segundo o STF não há como aplicar o princípio da insignificância ao delitos contra a fé pública, pois a lei tutela um bem intangível.

  • HC 105638 / GO - GOIÁS
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ROSA WEBER
    Julgamento:  22/05/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Publicação
    PROCESSO ELETRÔNICO
    DJe-113 DIVULG 11-06-2012 PUBLIC 12-06-2012
    Parte(s)
    PACTE.(S)           : HUGO FERNANDO BERNARDES
    IMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
    COATOR(A/S)(ES)     : RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.286.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Ementa 

    EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. FÉ PÚBLICA TUTELADA PELA NORMA PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. Consoante jurisprudência deste Tribunal, inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação. Circunstâncias do caso que já levaram à imposição de penas restritivas de direito proporcionais ao crime.
    Decisão
    A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 22.5.2012.
    Indexação
    - VIDE EMENTA.
    Legislação
    LEG-FED   DEL-002848      ANO-1940
              ART-00289 PAR-00001
                    CP-1940 CÓDIGO PENAL
    Observação
    - Acórdãos citados: HC 83526, HC 97220, HC 111085, HC 111266.
    Número de páginas: 8.
    Análise: 22/06/2012, AAT.
    Revisão: 07/08/2012, SOF.
    Doutrina
    NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9 ed. São Paulo: RT,
    p. 1004.
    fim do documento
  • Só para complementar a informação de um dos colegas:

    Súmula 73 - STJ:

    A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
  • Segue abaixo algumas hipóteses de inadmissiblidade do princípio da insignificância mais cobradas em provas:
    - crimes contra a vida;
    - roubo, (por se tratar de crime complexo onde presente violência ou grave ameaça, e, portanto, incompatível com o princípio);
    - crimes cometidos com violência a pessoa ou grave ameaça;
    - estupro;
    - crimes contra a Administração Pública (cautela, pois o funcionário público se apropriar de um clipe de papel para usar em casa será mesmo peculato? Existe divergência);
    - crimes da Lei de Drogas;
    - crimes ambientais (o STJ admitiu uma exceção em 2009 em um caso envolvendo um pescador que jogou uma rede na piracema e pescou dois peixes, mas a regra geral é que não é aceito);
    - crimes contra a ordem tributária (crimes que atingem toda a coletividade);
    - delitos contra fé pública (tanto o STJ quanto o STF não admitem a aplicação do princípio nos delitos contra a fé pública, tendo, inclusive, entendimento do  STF  de que não se aplica no crime de moeda falsa pois poderia periclitar o sistema financeiro. Ex. Aquele que fabricar uma nota de cinco reais similar à verdadeira não poderá ser beneficiado pela incidência do princípio da insignificância, ainda que seja primário e de bons antecedentes.)
     - crimes que envolvam entorpecentes (apesar de haver alguns julgados entendendo ser possível a aplicação de insignificância para crimes que envolvam entorpecentes (HC 92.961/SP), em regra o STF não a admite).

  • QUESTÃO CORRETA.

    Papel moeda falsificado “RUIM”= Estelionato (crime art. 171, CP) e competência Estadual.

    Papel moeda falsificado “BOM” = Moeda falsa/crime contra a fé pública (crime art. 289, CP) e competência Federal.


  • GABARITO CORRETO.



    Os Tribunais Superiores têm decidido que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de falsificação de moeda, ainda que ínfimo o valor de face, pois o que se objetiva com a punição não é evitar prejuízos patrimoniais (âmbito de proteção do estelionato), mas manter a confiança da população na higidez da moeda. Vejamos. STJ: "Consolidada se mostra a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, afasta a incidência do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas, uma vez que o bem juddico tutelado por esta norma penal é a fé pública" (AgRg no AREsp 454465/SP, Rei. Min. Jorge Mussi, DJe 21/08/2014); STF: "Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é "inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação" (HC 105.638, Rei. Min. Rosa Weber). Precedentes" (HC 108193/SP, Rei. Min. Roberto Barroso, DJe 25/09/2014). E, na mesma esteira, o STJ decidiu que não se aplica a regra do arrependimento posterior se o agente repara o dano que causou à pessoa que recebeu a moeda falsa, pois, neste crime, a relevância não está no prejuízo patrimonial, mas na fragilização da confiança que deve ser depositada no sistema monetário (REsp 1.242.294/PR, Rei. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rei. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/2/2015).

  • gabarito: "C"

     

    outras questões confirmam:

     

    O princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade, não se aplica ao crime de moeda falsa.(correta)

     

    Ano: 2016Banca: VUNESPÓrgão: Prefeitura de Sertãozinho - SPProva: Procurador Municipal

     

    Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação.(correta)

     

    Ano: 2015Banca: PGRÓrgão: PGRProva: Procurador da República

  • O crime de moeda falsa está previsto no art. 289 do CP, e tem como condutas, dentre outras, a introdução da moeda falsa em circulação. Vejamos:
    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papelmoeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    Segundo a Jurisprudência pacífica do STJ, não se aplica o princípio da insignificância ao delito de moeda falsa. Vejamos:
    HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
    1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância não é aplicável ao delito de moeda falsa, independentemente, da quantidade de notas ou do valor por elas ostentado.
    (...)
    (HC 149.552/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Certa. Não tem nos crimes contra a fé publica
  • não se aplica o principio da insignificância no caso narrado, Só do agente agir claramente com dolo de ferir a fé pública já é algo a se pensar que seja incorreta a alternativa.

  • CERTO

     

    O princípio da insignificância ou bagatela própria não é admitido nos crimes contra a fé pública

     

    Pode ser aplicado ao delito de lesão corporal, desde que não tenha sido cometido no contexto de violência doméstica.  

     

    Exclui a tipicidade material, o fato típico. Não há crime. 

  • Nos crimes contra a fé pública não se admite o princípio da insignificância.

  • Crimes contra a fé pública, não se usa o princípio da insignificância.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    De acordo com o STF não se aplica o Princípio da Insignificância nos crimes cometidos contra a fé pública.

  • Princípio da insignificância e circulação de moeda falsa

    In casu, imputou-se ao paciente a prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal. Tratando-se de crime cujo bem protegido é a fé pública, entende a jurisprudência pacífica desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, que não se aplica o princípio da insignificância, levando-se em consideração, também, o fato de que o paciente é reincidente (precedentes) (STJ, HC 335.096/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 03/02/2016).

    O bem jurídico tutelado pelo art. 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância (STJ, AgRg no AREsp 509.765/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/03/2015).

    Adecisão agravada está respaldada na jurisprudência desta Corte, segundo a qual é inaplicável o princípio da insignificância ao delito descrito no art. 289 do Código Penal [STJ, AgRg. no AREsp. 282676/AC, Relª Minª Marilza Maynard (desembargadora convocada do TJSE), 6ª T., DJe 16/5/2014].

    Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir a tipicidade do fato. Precedentes do STF e do STJ (STJ, HC 187077/GO, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., DJe 18/2/2013). 

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

  • Gabarito Certo

    Nos crimes contra a fé publica não há:

    Arrependimento posterior;

    Bagatela;

    Modalidade culposa.

    Bons Estudos!

  • Dica [G]OLD:

    Crimes que a jurisprudência não reconhece o princípio da insignificância.

    Roubo: crime complexo, porque envolve patrimônio, grave ameaça e integridade física e mental da vítima.

    Tráfico de drogas: crime de perigo abstrato ou presumido, irrelevante a quantidade de droga apreendida.

    Moeda falsa: ainda que seja um pequeno valor o delito envolve a fé pública. A repressão está no fato de ludibriar a fé pública não no valor apresentado na moeda.

    Contrabando: Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando.

    Contra a administração pública: Resguarda os aspectos patrimoniais e morais da Administração pública. Súmula 599 STJ pacificado pelo STJ E STF: Descaminho com valor inferior a 20 mil reais.

    Violência doméstica

    Transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência.

    Peguei essa informação de algum comentário, mas não sei quem a produziu.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Paulo Guimarães - Estratégia 

    Sendo aplicado este princípio, não há tipicidade, eis que ausente um dos elementos da tipicidade, que é a TIPICIDADE MATERIAL, consistente no real potencial de que a conduta produza alguma lesão ao bem jurídico tutelado. Resta, portanto, somente a tipicidade formal (subsunção entre a conduta e a previsão contida na lei), o que é insuficiente

    A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser incabível tal princípio em relação aos seguintes delitos: 

    ➢  Moeda falsa 

    ➢  Tráfico de drogas 

    ➢  Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher 

    ➢  Contrabando  (há  decisões  autorizando  a  aplicação  no  caso  de  importação ilegal  de  pouca quantidade de medicamento para uso próprio) 

    ➢  Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa)  

    ➢  Crimes contra a administração pública

  • GABARITO: MEIO CERTO E ERRADO

    O crime incorre no Art. 289,§1º,CP (circulação de moeda)

    "Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa."

    Logo, o sujeito, para que seja enquadrado no crime de MOEDA FALSA, do (art. 289, caput, CP) deve falsificar, fabricando ou alterando a moeda.

    E,

    de fato, o principio da insignificancia não se aplica a crimes contra a fé pública.

  • NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:

    CONTRA A ADM ROUBEI MULHER TRAFICANDO MOEDA FALSA

    CONTRABANDO (NO CASO DO DESCAMINHO, APLICA-SE ATÉ 20K)

    CONTRA A ADM PÚBLICA

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    TRÁFICO DE DROGAS (INCLUSIVE O ART. 28 - PORTE PARA CONSUMO PESSOAL)

    CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA

  • NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:

    CONTRA ADM ROUBEI MULHER TRAFICANDO MOEDA FALSA 

    1. CONTRABANDO 
    2. CONTRA A ADM PÚBLICA 
    3. ROUBO OU C/VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA  
    4. VIOLÊNCIA DOMES. E FAMILIAR CONTRA MULHER 
    5. TRÁFICO DE DROGAS 
    6. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (MOEDA FALSA)  

    Quanto aos crimes contra a ADM há uma exceção no que se refere ao crime de DESCAMINHO: 

    STJ e STF → Aplicam o p. da insignificância se o valor for até R$ 20.000,00 

     

    Comentário copiado de @APF|Diiaz (Projeto Missão)

  • RESPONDENDO QUESTÃO COM QUESTÃO!

    Q834925 ''Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.'' Gabarito CERTO

     

    Q83538 ''Em crimes de moeda falsa, a jurisprudência predominante do STF é no sentido de reconhecer como bem penal tutelado não somente o valor correspondente à expressão monetária contida nas cédulas ou moedas falsas, mas a fé pública, a qual pode ser definida como bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda.'' Gabarito CERTO

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!

  • não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública. Assim, independentemente da quantia de moeda falsa adquirida por alguém, essa pessoa responderá penalmente pela sua conduta.

  • Minha contribuição.

    Crimes contra a fé pública não admitem:

    -Arrependimento posterior

    -Princípio da Insignificância

    -Modalidade culposa

    Fonte: QC

    Abraço!!!

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO SE ADMINITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA.


ID
248998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ e do STF, julgue os itens
subsequentes.

Com relação à configuração do crime de falsificação de moeda (Código Penal), a jurisprudência do STF leva em consideração, para fins de concessão, ou não, da ordem, circunstâncias da situação concreta, tais como falsificação grosseira e inexpressividade da lesão jurídica causada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Apenas “a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual“ (Súmula 73/STJ).
  • Estranha a questão.

    Em meu ponto de vista o gabarito esta errado, devendo ser considerada a assertiva ERRADA.

    "Inexpressividade" liga-se à insignificância, ou seja, é requisito para a aplicação do princípio da insignificância. Como já estabelecido pelo STF, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de fasificação de moeda, pelos motivos expostos no informativo a seguir:

    INFORMATIVO Nº 548

    TÍTULO
    Falsificação de Moeda e Princípio da Insignificância

    PROCESSO

    HC - 96153

    ARTIGO
    A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do CP — por guardar em sua residência duas notas falsas no valor de R$ 50,00 — pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. Inicialmente, não se adotou o paradigma da 2ª Turma, apontado pela impetração, ante a diversidade de situações, dado que aquele órgão julgador considerara as circunstâncias da situação concreta apresentada para conceder a ordem, tais como: a) a falsificação grosseira, b) a inexpressividade da lesão jurídica causada, e c) o fato de ter sido apreendida uma nota falsa no valor de R$ 5,00 em meio a outras notas verdadeiras. Em seguida, asseverou-se que, na espécie, cuidar-se-ia de notas falsas, as quais poderiam perfeitamente provocar o engano. Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. Precedentes citados: HC 83526/CE (DJU de 26.3.2004), HC 93251/DF (DJE de 22.8.2008). HC 96153/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.5.2009. (HC-96153)

    Portanto, não há porque o STF levar em consideração a inexpressividade da lesão jurídica causada já que, em nenhuma hipótese poderá ser aplicado o princípio da insignificância no caso em questão. Acredito que a questão estaria correta se a palavra inexpressividade fosse substituída por, p. ex, "pequeno valor encontrado".

  • Justificativa para o comentário abaixo:

     

    HC 93251 / DF - DISTRITO FEDERAL
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  05/08/2008           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJe-157  DIVULG 21-08-2008  PUBLIC 22-08-2008EMENT VOL-02329-03  PP-00497RT v. 97, n. 877, 2008, p. 515-517

    Parte(s)

    PACTE.(S): CLEITON GALVÃO PAIVAIMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DEZ NOTAS DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESVALOR DA AÇÃO E DO RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO ECONÔMICA DA FÉ PÚBLICA EFETIVAMENTE LESIONADA. DESNECESSIDADE DE DANO EFETIVO AO BEM SUPRA-INDIVIDUAL. ORDEM DENEGADA. I - A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja a tal ponto despicienda que não seja razoável a imposição da sanção. II - Mostra-se, todavia, cabível, na espécie, a aplicação do disposto no art. 289, § 1º, do Código Penal, pois a fé pública a que o Título X da Parte Especial do CP se refere foi vulnerada. III - Em relação à credibilidade da moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que estes bens sejam colocados em risco, para a imposição da reprimenda. IV - Os limites da culpabilidade e a proporcionalidade na aplicação da pena foram observados pelo julgador monocrático, que substituiu a privação da liberdade pela restrição de direitos, em grau mínimo. V - Ordem denegada.

  • Raphael, você mesmo já respondeu a questão. O STF leva sim em consideração, para fins de concessão ou não da ordem circunstâncias do fato concreto como a falsificação grosseira e inexpressividade da lesão jurídica. O próprio acórdão que você colocou demonstra isso, já que não foi dada a ordem porque não foi entendido que esses pressupostos (falsificação grosseira e inexpressividade da lesão jurídica) estavam no caso concreto. Questão correta.




    INFORMATIVO Nº 548

    TÍTULO
    Falsificação de Moeda e Princípio da Insignificância

    PROCESSO

    HC - 96153

    ARTIGO
    A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do CP — por guardar em sua residência duas notas falsas no valor de R$ 50,00 — pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. Inicialmente, não se adotou o paradigma da 2ª Turma, apontado pela impetração, ante a diversidade de situações, dado que aquele órgão julgador considerara as circunstâncias da situação concreta apresentada para conceder a ordem, tais como: a) a falsificação grosseira, b) a inexpressividade da lesão jurídica causada, e c) o fato de ter sido apreendida uma nota falsa no valor de R$ 5,00 em meio a outras notas verdadeiras. Em seguida, asseverou-se que, na espécie, cuidar-se-ia de notas falsas, as quais poderiam perfeitamente provocar o engano. Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. Precedentes citados: HC 83526/CE (DJU de 26.3.2004), HC 93251/DF (DJE de 22.8.2008). HC 96153/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.5.2009. (HC-96153)
     

  • Prezado colega,

    obrigado pelo comentário, mas creio que haja um equívoco no seguinte.

    Pelo que tenho percebido há um embate no STF sobre a aplicação do princípio da insignificância nos casos dos crimes contra a fé pública.

    O que quiz dizer foi que inexpressividade liga-se a insignificante, e já que não há tal aplicação do princípio em questão a assertiva não poderia ter usado a palavra "inexpressividade", o que a tornou incorreta.

    Note que a questão não é unânime no STF.

    Veja a Q64888 da DPU - 2010 sobre esse assunto e como o próprio CESPE diverge no entendimento.
     

    FALSIFICAÇÃO DE MOEDA E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289 , § 1º , do CP , por portar 10 cédulas falsas, cada uma com valor facial de R$ 5,00, pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. Considerou-se que o paciente, ao fazer circular as notas falsas, sem comprovar a sua boa-fé, incorrera no crime de falsificação de moeda falsa, cujo bem jurídico tutelado é a fé pública. Desse modo, o tipo penal em questão não tem como pressuposto a ocorrência de prejuízo econômico, objetivamente quantificável, mas a proteção de um bem intangível, que corresponde à credibilidade do sistema financeiro. HC 93251/DF , rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.8.2008. (HC-93251)  

  • Gabarito preliminar certo. Justificativa da banca para anulação:

    A redação do item mencionou concessão ou não da "ordem", sem especificar se se trataria de habeas corpus para trancamento do inquérito policial/ ação penal ou de habeas corpus apenas com a finalidade de colocar o paciente em liberdade. Sendo assim, opta-se pela anulação do item.

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA.
    1. A colocação em circulação de moeda falsa pelo acusado, que tinha consciência de sua falsidade, é suficiente para ensejar a condenação no crime previsto no art. 289 do Código Penal.
    2. Materialidade e autoria demonstradas pelos depoimentos prestados na esfera policial e em Juízo, pelos indícios e pelos documentos acostados nos autos.
    3. Praticadas as condutas inscritas no tipo de introduzir em circulação moeda falsa, delitos de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplica-se o aumento em razão da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP.

    Processo:

    ACR 401330 BA 5610.20.10.401330-1

    Relator(a):

    DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO Julgamento:06/02/2012; Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA; Publicação:e-DJF1 p.184 de 17/02/2012



     

ID
250621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das disposições constitucionais e legais aplicáveis ao
processo penal, julgue os itens a seguir.

Em crimes de moeda falsa, a jurisprudência predominante do STF é no sentido de reconhecer como bem penal tutelado não somente o valor correspondente à expressão monetária contida nas cédulas ou moedas falsas, mas a fé pública, a qual pode ser definida como bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda.

Alternativas
Comentários
  • Tanto essa afirmação é verdadeira que não se admite o princípio da insignificância quando se tratar de moeda falsa. A propósito:

    MOEDA FALSA. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.

    A Turma reiterou seu entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, logo não há que falar em desinteresse estatal à sua repressão. No caso, o paciente utilizou duas notas falsas de R$ 50 para efetuar compras em uma farmácia. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 93.251-DF, DJe 5/8/2008; do STJ: HC 78.914-MG, DJe 1º/12/2008; REsp 964.047-DF, DJ 19/11/2007, e HC 129.592-AL, DJe 1º/6/2009.HC 132.614-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/6/2010.

  • Para enriquecer o conhecimento de todos do site, trago um julgado do STJ que segue o entendimento nesse ponto com o STF.

    RHC 27039 SITE DO STJ PUBLICADO: 31/03/2011 - 10h13

    Princípio da insignificância não se aplica a crime de moeda falsa A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas corpus a um homem preso preventivamente e denunciado pela posse de 20 cédulas falsificadas de dez reais. Ele buscava o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando ser ínfimo o valor das notas.

    O relator, ministro Og Fernandes, destacou que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, pois se trata de crime contra a fé pública, “insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas.” O ministro acrescentou que as células apreendidas com o réu somam R$ 200, valor que não pode ser considerado ínfimo.

    No recurso, o acusado pedia ainda a revogação da custódia cautelar. O relator, no entanto, julgou a questão prejudicada, pois constatou que uma sentença condenatória foi proferida em data posterior à interposição do recurso. “Com isso, fica esvaziada a tese de falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação agora decorre de novo título”, finalizou.

    Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator.

    Bagatela só é aplicada em falsificação de moeda quando a cópia é grosseira


    Em que se pese o entendimento de ambos os tribunais serem o mesmo nesse ponto, cabe lembrar sobre a aplicação do princípio da insignificâcia em face dos bens públicos, cada um tem o seu.

    STF= Aplica-se aos crimes contra os bens públicos até R$ 10 mil reais
    STJ= Não se aplica de forma alguma, por atingir não só o bem público, bem como a moralidade.
  • Certo

    STF, HC 96153 MG, Min. Rel. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento em 26/05/2009:

    3. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar - em crimes de moeda falsa - a fé pública, que é um bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda. Precedentes.

  • Prezados colegas,

    A questão afirma que segundo o STF o bem jurídico tutelado são DOIS: 1) o valor correspondente à expressão monetária contida nas cédulas ou moedas falsas e 2) a fé pública.

    Eu considerei a questão errada pois acreditei que seria somente a fé pública, o que vocês me dizem?

    Bons Estudos

    Adail Omena
  • errei pelo mesno motivo que Adail Omena. 
  • A doutrina de Victor Eduardo Rios Gonçalves e Fernando Capez, manciona apenas a fé pública como bem penal tutelado, o que me faz crer que o gabarito desta questão deveria ser "errado".

    Mas Cespe é Cespe, logo, caso algo parecido apareça em nossas provas, é interessante que mantenhamos o entendimento da banca.
  • Antes da banca, discordo do voto da Ministra Cármen Lúcia. Pensem: se fosse uma questão de aula numa universidade, num curso de direito, tenho certeza que professor algum daria como certo definir a fé pública - EXATAMENTE - como sendo a confiança que a população deposita na sua moeda, quando, na verdade, trata, ainda de falsidade ideológica, atestados, certame de concurso, fiscalização alfandegária, etc. A ministra foi muito infeliz e a banca foi anti-ética. Concordo, no entanto, que, se tratando de concurso, é importante conhecer as condutas mesquinhas da bancas, a exemplo deste caso. Bons estudos a todos.
  • HC 105638 / GO - GOIÁS
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ROSA WEBER
    Julgamento:  22/05/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Publicação
    PROCESSO ELETRÔNICO
    DJe-113 DIVULG 11-06-2012 PUBLIC 12-06-2012
    Parte(s)
    PACTE.(S)           : HUGO FERNANDO BERNARDES
    IMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
    COATOR(A/S)(ES)     : RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.286.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Ementa 

    EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. FÉ PÚBLICA TUTELADA PELA NORMA PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. Consoante jurisprudência deste Tribunal, inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação. Circunstâncias do caso que já levaram à imposição de penas restritivas de direito proporcionais ao crime.
    Decisão
    A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 22.5.2012.
    Indexação
    - VIDE EMENTA.
    Legislação
    LEG-FED   DEL-002848      ANO-1940
              ART-00289 PAR-00001
                    CP-1940 CÓDIGO PENAL
    Observação
    - Acórdãos citados: HC 83526, HC 97220, HC 111085, HC 111266.
    Número de páginas: 8.
    Análise: 22/06/2012, AAT.
    Revisão: 07/08/2012, SOF.
    Doutrina
    NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9 ed. São Paulo: RT,
    p. 1004.
    fim do documento
  • "Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50 (delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal).

    A Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela), mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, quando se trata de crime contra a fé pública – bem cujo valor é indeterminável na medida em que envolve proteção à credibilidade da moeda e ao sistema financeiro –, não se pode falar em aplicação do princípio, ainda que se tratem de duas notas falsas de R$ 50."


  • QUESTÃO CORRETA.

    Ficar atento:

    Papel moeda falsificado “RUIM”= Estelionato (crime art. 171, CP) e competência Estadual.

    Papel moeda falsificado “BOM” = Moeda falsa/crime contra a fé pública (crime art. 289, CP) e competência Federal.



  • Certo


     

    PENAL.
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. REEXAME
    FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA
    INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inviável
    a análise da pretensão absolutória, uma vez que, para
    desconstituir a convicção formada na origem, seria necessário
    adentrar no universo fático-probatório. Incidência da Súmula
    7/STJ. 2. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o
    princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com
    os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do
    Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade
    da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda,
    a presença dos seguintes vetores: I- mínima ofensividade da conduta
    do agente; II- ausência total de periculosidade social da ação;
    III- ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e IV-
    inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido
    nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de
    Mello, DJU 19/4/2004). 3. O
    bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa)
    é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua
    circulação.4.
    Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas,
    haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há
    que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que
    afasta a incidência do princípio da insignificância. 5. Agravo
    regimental não provido.(AgRg no AREsp 509.765/SP, Rel. Ministro NEFI
    CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)


     

  • EXATAMENTE EM SUA MOEDA É O CONTEXTO DE FÉ PUBLICA, NAO SERIA NA ADMINISTRAÇÃO??

  • dizer que STF considera valores das notas??

  • Ano: 2010 Banca: Órgão: Prova:

    Com base nos delitos em espécie, julgue os próximos itens.

    Um agente que tenha adquirido cinco cédulas falsas de R$ 50,00 com o intuito de introduzi-las no comércio local deve responder pelo tipo de moeda falsa, visto que, nessa situação, não se aplica o princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade.

    Certo

  • Ano: 2010 Banca: Órgão: Prova:

    Com base nos delitos em espécie, julgue os próximos itens.

    Um agente que tenha adquirido cinco cédulas falsas de R$ 50,00 com o intuito de introduzi-las no comércio local deve responder pelo tipo de moeda falsa, visto que, nessa situação, não se aplica o princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade.

    Certo

  • a fé pública, que é um bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda.

  • SÓ LEMBRANDO QUE No caso de falsificação grosseira de moeda ou papel-moeda a conduta será atípica devido à ausência de lesão ao objeto jurídico fé pública. DE ACORDO COM O STJ

  • "Segundo o STJ (Info 554), o crime de moeda falsa tem como bem jurídico tutelado a fé pública, ou seja, a vítima é a coletividade e não há meio de reparação do dano. "

  • O bem jurídico tutelado pelo art. 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância

    (STJ, AgRg no AREsp 509.765/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/03/2015).

  • Resolução: e agora, meu amigo(a), o que você acha? A partir do conteúdo que visualizamos até aqui, podemos concluir que o ponto chave da fé pública é justamente a confiança que a coletividade deposita na moeda em curso no território nacional.

    Gabarito: CERTO. 

  • Resolução: e agora, meu amigo(a), o que você acha? A partir do conteúdo que visualizamos até aqui, podemos concluir que o ponto chave da fé pública é justamente a confiança que a coletividade deposita na moeda em curso no território nacional.

     

    Gabarito: CERTO. 

  • 1ª Turma não aplica princípio da insignificância em crime de moeda falsa

    Quando o crime de porte de moeda falsa pode induzir a engano e configurar lesão jurídica à fé pública, não é possível aplicar o princípio da insignificância. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 96153) para o comerciante J.B.C, condenado em Minas Gerais depois de ser encontrado com duas notas falsas de R$ 50,00 em sua residência.

    A Defensoria Pública da União sustentou que haveria decisão da Segunda Turma do STF aplicando o princípio da insignificância ao crime de porte de moeda falsa, previsto no artigo 289, parágrafo 1º do Código Penal. Mas a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, explicou que, no caso julgado pela Segunda Turma, o relator daquele processo, ministro Joaquim Barbosa, esclareceu que se tratava de falsificação grosseira de uma nota de R$ 5, não expressando lesão jurídica. Diferente do caso em julgamento, salientou a ministra, cuja falsificação não era grosseira, e poderia “induzir a engano, o que configuraria, minimamente, a expressividade da lesão jurídica da ação do paciente [condenado]”.

  • Intangível meu poder em outro nível

  • Só para complementar:

    Segundo o STJ, o crime de moeda falsa é pluridimensional, pois protege a fé pública, mas de forma mediata assegura também o patrimônio dos particulares.

  • Tipo de questão que dá gosto de ler.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Moeda falsa  

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • Qualquer pessoa (crime comum) 

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta. 

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • A  conduta  é  a  de  falsificar  papel  moeda  ou  moeda metálica de curso legal no Brasil ou no exterior. Pode ser praticado mediante: 
    • Fabricação – Cria-se a moeda falsa 
    • Adulteração  –  Utiliza-se  moeda  verdadeira  para transformar em outra, falsa. 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • A moeda alterada ou falsificada. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se no momento em que a moeda é fabricada ou alterada, não no momento em que ela entra em circulação. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução). 

    =-=-=

    CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES 

    ➜ A  Doutrina  entende  que  se  a  falsificação  for grosseira,  não  há  crime,  por  não  possuir  potencialidade lesiva 1  (não tem o poder de enganar ninguém). 

    A  forma  qualificada  prevista  no  §  3°  só  admite como  sujeitos  ativos  aquelas  pessoas  ali  enumeradas (crime próprio)

    ➜ O  §  4°  estabelece  crime  de  circulação  de  moeda ainda  não  autorizada  a  circular.  Pode  ser  praticado  por qualquer pessoa (crime comum), mas a pena prevista é a do § 3°; 

    ➜ Os §§ 1° e 2° do artigo trazem outras hipóteses nas quais  também  ocorre  o  crime  (outras  condutas assemelhadas),  sendo  que  no  caso  do  §  2°,  a  pena  é 

    diferenciada, em razão do menor desvalor da conduta. No § 2°, o agente deve ter recebido a moeda falsa de boa-fé (sem saber que era falsa). Se recebeu de má-fé, responde pelo crime do § 1°. 

    ➜ Os Tribunais Superiores entendem ser inaplicável ao delito de moeda falsa o princípio da insignificância

  • OU SEJA:

    Q834925 ''Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.'' Gabarito CERTO

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!

  • Mais uma poesia de questão.
  • CONFIANÇA NA MOEDA ? ACHEI QUE FOSSE NO ADM PÚBLICA. TA BEM KK


ID
287167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a fé pública, julgue os itens
subsequentes.

É atípica a conduta de quem restitui à circulação cédula recolhida pela administração pública para ser inutilizada.

Alternativas
Comentários
  •  Crimes assimilados ao de moeda falsa

            Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização 

  • Errado. Trata-se do crime assemelhado a moeda falsa,  contido no art. 290, do CP.  a forma qualificada se encontra no parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a 12 (doze) anos e o multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
     O crime do art. 290, CP acontece em razão da formação de uma cédula a partir de cédulas recolhidas, ou seja, retiradas de circulação. No caso de lavagem de uma nota de um real para imprimir uma nota de cinqüenta reais, ocorre o delito do art. 289, distinguindo-se do art. 290 porque nesse os fragmentos são de cédula que já foi retirada de circulação. O dolo é a vontade de formar moeda, com a consciência de que ela poderá circular. Quando se trata de supressão de sinal indicativo de inutilização, exige-se a finalidade especial de restituir a moeda à circulação.
    O crime se consuma, em relação às condutas: a) com a efetiva formação de cédula idônea a enganar; b) com o desaparecimento do sinal indicativo de inutilização; e c) com a volta à circulação. Admite-se a tentativa nas três modalidades.  Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa.   Sujeito Passivo: É o Estado.  A Objetividade Jurídica é proteger a fé pública.
    crime do art. 290, CP acontece em razão da formação de uma cédula a partir de cédulas recolhidas, ou seja, retiradas de circulação. No caso de lavagem de uma nota de um real para imprimir uma nota de cinqüenta reais, ocorre o delito do art. 289, distinguindo-se do art. 290 porque nesse os fragmentos são de cédula que já foi retirada de circulação. (Baltazar, 109).
     Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa.   Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa.  
  • o agente ou restitui à circulação cédula, nota ou bilhete que foram formados por fragmentos, ou restitui à circulação nota, cédula ou bilhete que tiveram sinal identificador de recolhimento suprimido ou restitui nota, cédula ou bilhete que, embora não contasse com as características anteriores, foram recolhidos para o fim de serem inutilizados.
  • Complementando os comentários dos colegas, é importante ressaltar que o objeto material do delito do art. 290 do CP, se resume em: cédula, nota ou bilhete representativo de moeda (não se incluindo a moeda metálica). Nesse sentido, alerta Mirabete:
    "O objeto material do artigo em estudo é a cédula, a nota ou bilhete representativo de moeda. As palavras cédula e nota podem ser entendidas como sinônimas. Está excluída a possibilidade do crime tendo como objeto a moeda metálica." (Manual de direito penal, vol. III, p.188)

  • GABARITO ERRADO.

    A questão não deixa claro se a cédula apreendida é falsa, ou original —estando em condições precárias. De qualquer forma, mesmo sendo nota válida, em mau estado de conservação, imaginei que sua restituição acarretaria em situação típica.
  • É típica a conduta de quem restitui à circulação cédula recolhida pela administração para ser inutilizada.

    CP, art. 290: "Formar cédula, nota, ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização":

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.  

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Crimes assimilados ao de moeda falsa

    Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


    Gabarito Errado!
     

  • Questão Errada. O Artigo 290 do Código Penal nos traz: Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização.

  • RESTITUI = COLOCOU EM CIRCULAÇÃO

    FUNÇÃO TIPICA

    GAB= ERRADO

    AVANTE POVO

  • Crimes assimilados ao de moeda falsa.

  • ERRADO

    Crime assimilado ao de Moeda Falsa (Reclusão)

    "mandar de volta a circulação, cédula já recolhida para fim de inutilização"

  • Gabarito: Errado

    Crimes assimilados ao de moeda falsa

    Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

  • Não consegui visualizar a conduta. Ex: Filme Loucas por Amor, Viciadas em Dinheiro (2008). Sinopse: Um grupo de mulheres que decidem roubar um banco e colocar de volta à circulação boa parte do dinheiro que deveria ser queimado.


ID
298654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do direito penal, julgue os itens seguintes.

A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descriminalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime.

Alternativas
Comentários
  • Pode ser aplicado ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância?
    NÃO. O STF e o STJ são contra a aplicação desse princípio, porque a potencialidade lesiva é muito grande (a circulação da nota predica várias pessoas).
    Nesse sentido, o HC 96153.

    A questão está correta porque NÃO se aplica o princípio da insignificância ou bagatela nos crimes contra a fé pública, independentemente do valor encontrado com o agente. Assim, se ele tem uma nota de 2 reais falsificada ou 50 notas de 50 reais falsificadas, ainda assim haverá o crime de moeda falsa.

    Contudo, se a falsificação for grosseira, a ponto de não conseguir enganar o "homo medius", pode-se cogitar de estelionato, podendo, conforme o caso, se aplicar, pela ofensividade mínima da conduta, o princípio da insignificância.
  • E isso se a falsificação da moeda for apta a enganar um cidadão ingênuo ou com baixa capacidade cognitiva (mesmo que não seja apta a enganar o homem médio).
    Se a falsificação for tão grosseira que não possa enganar ninguém, haverá fato atípico, por ser crime impossível.
  • O que se entende por "produto do crime"?

    A questão é de fato muito mal formulada.
  • victor, 
    produto do crime a que se refere a questão trata-se do objeto material. Neste caso o produto da falsificação, ou seja, a a moeda (paple, metálica) falsificada!

    bons estudos
  • A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descriminalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime.

    Questão antiga de 2007, hoje esta questão estaria erradíssima, pois hoje é pacífico o entendimento tanto do STJ quanto do STF que não é aplicável o princípio da insignificância ou da bagatela nos crimes  de moeda falsa (crime contra a fé pública), portanto, não há qualquer medida descriminalizadora (que no caso excluiria tipicidade material).

    STF HC 96153
    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO: NÃO APLICAÇÃO À ESPÉCIE VERTENTE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A existência de decisão neste Supremo Tribunal no sentido pretendido pela Impetrante, inclusive admitindo a incidência do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, não é bastante a demonstrar como legítima sua pretensão. 2. Nas circunstâncias do caso, o fato é penalmente relevante, pois a moeda falsa apreendida, além de representar um valor vinte vezes superior ao do precedente mencionado, seria suficiente para induzir a engano, o que configura a expressividade da lesão jurídica da ação do Paciente. 3. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar - em crimes de moeda falsa - a fé pública, que é um bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado.

  • RECURSO EM HABEAS CORPUS.  MOEDA FALSA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR (13 CÉDULAS DE R$ 20,00). INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA.
    PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
    RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
    1.   Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei repressora delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico protegido, abrindo ensejo à aplicação o princípio da insignificância.
    2.   A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descrimininalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime, de sorte que seja incapaz de iludir o homem médio. Por sua vez, a idoneidade dos meios no crime de moeda falsa é relativa, razão pela qual não é necessário que a falsificação seja perfeita; bastando que apresente possibilidade de ser aceita como verdadeira.
    3.   Sedimentado o entendimento de que a contrafação era hábil a enganar terceiros, tanto no laudo pericial, quanto no acórdão hostilizado, resta caracterizado o crime de moeda falsa, não incidindo o princípio da bagatela no caso.
    4.   Recurso Ordinário desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
    (RHC 29.228/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 13/06/2011).
  • # Aplica-se o princípio da insignificância no delito de moeda falsa (nota de pequeno valor)?
     
    STF/STJ - Não se aplica (tratando-se de delito contra a fé pública) sempre há interesse estatal na sua repressão. 
  • Questão DPU que remonta um decisão isolada pró Defensoria do STF (Joaquim Barbosa) de 2004. Via de regra, crimes contra fé pública não permitem a aplicação do princípio da insignificância.

  • Cespe sendo Cespe, mais uma questão que "vence" pelo cansaço... após 50 questões ou 3h de prova derruba meio mundo!

    Questão: CERTA

    A ofensividade mínima é diferente do princípio da insignificância no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descriminalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime (a falsificação grosseira afasta a relevância penal. No entanto, prevalece que o critério a ser utilizado é o do cidadão de pouca cultura - se é suficiente para engana-lo já tem lesividade)

  • Entendo que “ofensividade mínima” é uma expressão vaga, não sendo sinônimo de falsificação GROSSEIRA. Caso fosse uma falsificação de baixa qualidade, por exemplo, incorreria em estelionato. Destarte, não seria correto afirmar que levaria à aplicação da medida descriminalizadora.

    Situação diferente ocorreria caso se tratasse de falsificação de moeda com boa qualidade, onde culminaria no crime de moeda falsa.


  • Gabarito errado. A baixa qualidade da falsificação não leva à descriminalização em nenhuma hipótese. Não cabe princípio da insignificância. O que pode ocorrer é a tipificação em outro crime, o de estelionato.

  • gab: C


    Questão confusa  :/


    Princípio da insignificância: O princípio da insignificância – causa supralegal de

    exclusão da tipicidade – não é admitido na seara dos crimes contra a fé pública, aí se

    incluindo a moeda falsa, ainda que a contrafação ou alteração recaia sobre moedas

    metálicas ou papéis-moeda de ínfimo valor.


    Fonte : Cleber Masson


  • Não entendi. Só sei que não cabe princípio da insg aqui !

  • Traduzindo: se a falsificação for grosseira, a conduta é penalmente atípica, pois incapaz de ludibriar a outrem. A banca quis escrever "díficil" para complicar. Boa questão!!!!

  • "Medida descriminalizadora"? Mas as penas do art. 289/CP não admitem a incidência dos dispositivos pertinentes da lei 9.099. Eu acho que a banca deveria ter mencionado a expressão "princípio da insignificância". Questão muito mal formulada que, ainda que tivesse sido feliz na redação, pecaria também por colher o entendimento de um julgado isolado, segundo o qual se pode cogitar da aplicação do referido princípio, não em razão do valor eventualmente mínimo falsificado, mas pela baixíssima qualidade do produto falsificado, incapaz de ludibriar o homem médio. Penso que se essa questão fosse cobrada hoje, o gabarito teria que ser necessariamente "errado".

  • Questão violenta essa.

  • Fabricio Linhares direto ao ponto!!!

  • De fato não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa.

    Não há que se falar em ofensividade mínima.

    Contudo, na hipótese de se tratar de falsificação grosseira de moeda inapta a iludir o homem comum, o delito será de estelionato e portanto poderá, no caso concreto, ser reconhecido o aludido princípio.

    Em resumo: 1) falsificação (não grosseira) de moeda apta a iludir o homem comum = crime de moeda falsa, da competência da Justiça Federal.

                       2) falsificação grosseira de moeda: 2.1) inapta a iludir o homem comum = crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual (Súmula 73 do STJ), nessa hipótese poderá ser reconhecida a insignificância.

                                                                          2.2) inapta a iludir qualquer pessoa = crime impossível

  • gabarito: "C"

     

    outras questões confirmam:

     

    O princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade, não se aplica ao crime de moeda falsa. (correta)

     

    Ano: 2016Banca: VUNESPÓrgão: Prefeitura de Sertãozinho - SPProva: Procurador Municipal

     

    Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação.(correta)

     

    Ano: 2015Banca: PGRÓrgão: PGRProva: Procurador da República

     

    Um agente que tenha adquirido cinco cédulas falsas de R$ 50,00 com o intuito de introduzi-las no comércio local deve responder pelo tipo de moeda falsa, visto que, nessa situação, não se aplica o princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade.(correta)

     

    Ano: 2010Banca: CESPEÓrgão: ABINProva: Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito

  • Caí na questão pelo termo "medida descriminalizadora" kkkkk. Mas analisando novamente, ao meu ver, é uma questão de interpretação pois a questão diz o seguinte: (...) não está diretamente ligada ao montante total contrafeito(...) CERTO  Pois realmente o fato de ser pouco não serve de parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. 

    Segunda parte:  mas sim à baixa qualidade do produto do crime.   O examinador quis dizer que quando a qualidade da falsificação é baixa, ou seja, grotesca, que tá na cara que é falso kkk, não se tem o crime. Nesse caso é total ineficácia do meio utilizado. Daí a utilização do termo medida descriminalizadora!!!! CORRETA!!       FORÇA!!! O QUE É SEU PAPAI DO CÈU NÂO DEIXA NINGUÉM TOMAR!!!!

  • Errei. Mas eu acho que a intenção do examinador foi dizer que " baixa qualidade do produto do crime. "(grosseira) desloca o tipo penal para o estelionato, que é um crime contra patrimônio e que, em tese, cabe o princípio da insignificância, o qual ofensividade mínima está nesse bolo doido ae.

     

    (acompanhando a questão)

  • Certo. O que o examinador está dizendo é que no crime de falsificação de moeda não é possível a aplicação do princípio da insignificância, mas, se a falsificação for de baixa qualidade, o crime praticado passa a ser o de estelionato, e neste sim pode se admitir a medida descriminalizadora (pelo princípio da insignificância - causa excludente da tipicidade).

  • A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda não está diretamente ligada ao montante total contrafeito que leva à aplicação da medida descriminalizadora, mas sim à baixa qualidade do produto do crime.

     

    Agora ficou melhor o entedimento.

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

    A afirmativa está em desacordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, e o gabarito é “errado”.

    Tudo ok, portanto.


ID
300721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue os itens que se
seguem.

Considere a seguinte situação hipotética.
Kátia, proprietária de uma lanchonete, recebeu, de boa-fé, uma moeda falsa. Após constatar a falsidade da moeda, para não ficar no prejuízo, Kátia restituiu a moeda à circulação. Nessa situação, a conduta de Kátia é atípica, pois ela recebeu a moeda falsa de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • Não é atípica a conduta de Kátia, senão vejamos:

    Art. 289 -        § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
  • A conduta de Kátia é criminosa (típica) prevista no artigo 289 §2º do CP.
    A questão está errada por afirmar que a conduta é atípica.
  • Corroborando com os colegas acima:
    É a chamada forma privilegiada do delito. Tem como pressuposto básico a boa-fé. Por causa dessa boa-fé inicial, o legislador pune de maneira mais branda o sujeito ativo. Pois sim, analisando a conduta somente a partir do momento em que recoloca a moeda em circulação, tal conduta é identica ao caput do art. 289§1º. Mas devemos analisar que o intuito de quem recoloca em circulação não é o lucro, mas sim evitar um prejuízo. Deve o agente, portanto, ter a certeza que a moeda é falsa após o recebimento desta. Se já sabia desde o recebimento, ele se enquadra no §1º:
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
  • Errada.

    Art. 289 CP - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    § 2º.  Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • GABARITO: ERRADO.

    Trata-se de conduta típica pois a agente praticou o elemento objetivo do tipo "introduzir na circulação moeda falsa."
  • RECEBIMENTO                               RESTITUIÇÃO À CIRCULAÇÃO
    De boa fé                                           De má-fé – Há crime
                                                                 De boa fé – Fato atípico
  • "Art. 289. §2ª Quem, tenha recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada,  a restitui à criculação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa"
  • E se kátia recolocasse em circulação a moeda sem saber que era falsificada? incorreria no erro escusável?
  • Cuidado, Ticiano Marcel, você está equivocado. Na verdade, as duas condutas são tipos penais, a diferença é que uma (má-fé) tem pena de reclusão de 3 a 12 anos, e multa; e outra (boa-fé) tem pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

  • Se Kátia restituísse a moeda à circulação desconhecendo a sua falsidade, incorreria em fato atípico, pela ausência de dolo.


    É sempre bom lembrar: não há crime contra a fé pública que admite a modalidade culposa.

  • Acresce-se: “DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA FALSA.

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros -, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.” REsp 1.242.294-PR, 3/2/2015.”


    “O arrependimento posterioré uma causa geral de diminuição de pena, de natureza obrigatória, prevista no artigo 16 do Código Penal. Em regra, somente é possível de ser aplicado em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa.É necessária a reparação do danoou, alternativamente, a restituição da coisapor ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou queixa.”Sítio STF.

  • Acresce-se: “DIREITO PENAL. AGRAVANTES NO CRIME DE INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA EM CIRCULAÇÃO.

    Nos casos de prática do crime de introdução de moeda falsa em circulação (art. 289, § 1º, do CP), é possível a aplicação das agravantes dispostas nas alíneas "e" e "h" do inciso II do art. 61 do CP, incidentes quando o delito é cometido "contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge" ou "contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida". De fato, a fé pública do Estado é o bem jurídico tutelado no delito do art. 289, § 1º, do CP.Isso,todavia, não induz à conclusão de que o Estado seja vítima exclusiva do delito. Com efeito, em virtude da diversidade de meios com que a introdução de moeda falsa em circulação pode ser perpetrada, não há como negar que vítima pode ser, além do Estado, uma pessoa física ou um estabelecimento comercial, dado o notório prejuízo experimentado por esses últimos. Efetivamente, a pessoa a quem, eventualmente, são passadas cédulas ou moedas falsas pode ser elemento crucial e definidor do grau de facilidade com que o crime será praticado, e a fé pública, portanto, atingida. A propósito, a maior parte da doutrina não vê empecilho para que figure como vítima nessa espécie de delito a pessoa diretamenteofendida.” HC 211.052, 5/6/2014.

  • Acresce-se: “CC. TRÁFICO DE DROGAS E MOEDA FALSA. CONEXÃO. [...]

    A Seção, ao conhecer do conflito, decidiu que, inexistindoconexão entre os delitos de tráfico de drogas e o de moeda falsa, não seria o caso de reunião do feito sob o mesmo juízo para julgamento conjunto. Na espécie, o réu foi surpreendido trazendo consigo, dentro de uma mochila, um tablete de maconha e certa quantidade de dinheiro aparentemente falso. Sustentou-se que, embora os fatos tenham sido descobertos na mesma circunstância temporal e praticados pela mesma pessoa, os delitos em comento não guardam qualquer vínculo probatório ou objetivo entre si - a teor do disposto no art. 76, II e III, do CPP. Logo, deve o processo ser desmembrado para que cada juízo processe e julgue o crime de sua respectiva competência. Assim, declarou-se competente, para processar e julgar o crime de tráfico de entorpecentes, o juízo de Direito estadual, o suscitado - mantida a competência da Justiça Federal para o julgamento do delito de moeda falsa. […].” CC 116.527, 11/4/2012.

  • Acresce-se: “COMPETÊNCIA. CRIME. MOEDA FALSA. RECEPTAÇÃO. CONEXÃO. [...]

    Foram apreendidas, além de diversos bens móveis supostamente produto de crime, notas falsas de R$ 5,00 durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido no bojo de um inquérito policial no qual se investigava a prática de crime de receptação. Assim, a questão resume-se em saber se há conexão entre os delitos de moeda falsa e receptação para justificar a competência da Justiça Federal para processá-los e julgá-los. A Seção entendeu ser competente a Justiça comum estadual para julgar o feito referente ao crime de receptação (art. 180, caput, do CP) e a Justiça Federal, ao crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP), pois não estão presentes quaisquer causas de modificação de competência inseridas nos arts. 76 e 77 do CPP, o que, por consequência, afasta a aplicação da Súm. n. 122-STJ. Afastou-se, também, a eventual configuração da conexão nas modalidades objetiva e instrumental, uma vez que não se extraem dos autos quaisquer indícios de que os crimes tenham sido praticados com o intuito de facilitar ou ocultar um ou outro, nem existe a possibilidade de a produção de prova de uma infração influir na da outra, pois inexiste vínculo probatório entre elas, por se tratar, aparentemente, de condutas independentes. […].” CC 110.702, 22/6/2011.

  • Acresce-se. Muito importante: “MOEDA FALSA. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. [...]

    A Turma reiterou seu entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, logo não há que falar em desinteresse estatal à sua repressão. No caso, o paciente utilizou duas notas falsas de R$ 50 para efetuar compras em uma farmácia. Assim, a Turma denegou a ordem. […].” HC 132.614-MG, 01/6/2010.

  • Conduta tipica! Recebe de boa fé e passa de má fé! Crime privilegiado

  • GABARITO: ERRADO

     

    Neste caso, Kátia TAMBÉM responde pelo delito de “moeda falsa”, com penalidade MAIS BRANDA, pois após saber da falsidade da moeda, a restituiu à circulação, nos termos do art. 289, §2º do CP:


    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papelmoeda de curso legal no país ou no estrangeiro:


    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.


    (...)

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • "para não ficar no prejuízo".. Kátia teve o DOLO - Conduta Típica da Figura Privilegiada do art. 289. § 2º

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


    Gabarito Errado!

  • Só para lembrar: Não se admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime em análise [moeda falsa] (cédula de R$ 1,00, por exemplo), com o fundamento de que o crime de bagatela é incompatível com delitos que tutelam a fé pública, e não o valor em pecúnia da cédula (RT 803/713, 16/713).

     

    A propósito:

    “Habeas corpus. Circulação de moeda falsa. Alegação de inexpressividade financeira dos valores impressos nas cédulas falsas. Inaplicabilidade do princípio da insignificância penal ao caso. Norma penal que não se limita a coibir o prejuízo a quem recebeu moeda falsa. Ordem denegada. 1. O princípio da insignificância penal é doutrinariamente versado como vetor interpretativo do fato penalmente típico. Vetor interpretativo que exclui da abrangência do Direito Penal condutas provocadoras de ínfima lesão a bem jurídico alheio. Tal forma de interpretação visa, para além de uma desnecessária carcerização, ao descongestionamento de uma Justiça Penal que se deve ocupar apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos dessa ou daquela pessoa quanto aos interesses societários em geral. 2. A norma criminalizadora da falsificação de moeda tutela a fé pública. Bem jurídico revelador da especial proteção à confiabilidade do ‘sistema monetário’ nacional. Pelo que o valor impresso na moeda falsa não é o critério de análise da relevância, ou da irrelevância da conduta em face das normas penais. 3. Tem-se por violada a fé pública quando a moeda nacional é falsificada seja qual for o valor estampado no papel-moeda. O que impossibilita concluir, no caso, pela inexpressividade da lesão jurídica resultante da conduta do agente. 4. Ordem denegada” (STF — HC 97.220/MG — Rel. Min. Ayres Britto — 2ª Turma — DJe 164, 26.08.2011, p. 151).

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado (2016)

  • Questão incorreta, o Artigo 289 § 2º do Código Penal nos trás: Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.  No caso, o agente teve a intenção de agir.

  • ERRADO

    Modalidade Privilegiada:

    ART. 289

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (crime de menor potencial ofensivo)

  • PUNIDA EM SUA FORMA PRIVILEGIADA

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Aproveitando o comentário de Andre Julião:

    "Se Kátia restituísse a moeda à circulação desconhecendo a sua falsidade, incorreria em fato atípico, pela ausência de dolo.

    É sempre bom lembrar: não há crime contra a fé pública que admite a modalidade culposa."

    Ou seja:

    Na dúvida, repasse!

    Melhor ficar na dúvida que no prejuízo, rsrsrs.

    Se procurar saber e tiver certeza (que a moeda é falsa), vai ter que escolher entre o ônus ou o crime.

  • Típica, em sua forma privilegiada.

  • CONDUTA TIPICA

    KATIA MALANDRA

    AVANTE

    GAB= ERRADO

  • GAB E

    Após constatar a falsidade da moeda, para não ficar no prejuízo, Kátia restituiu a moeda à circulação.

  • 1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa

  • Errada

    Moeda Falsa Privilegiada

    §2°- Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • ERRADO

    Responderá por Moeda Falsa -> Forma Privilegiada (Detenção)

    " o indivíduo que recebeu nota falsa sem o conhecimento (boa-fé), mas após perceber, repassa para terceiro com intenção de se livrar do prejuízo."

  • Moeda Falsa

    Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    § 2º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Hipótese PRIVILEGIADA, vez que, apesar de ter recebido de boa fé, Kátia restituiu a moeda à circulação.

    Nesse caso, responderá de uma forma mais branda pela conduta TÍPICA.

  • Gabarito: Errado

    Código Penal:

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 2º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Art. 289. (...):

    (...)

    § 2º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Para não ficar no prejuízo, vai ser presa.

  • Eu era frentista, e uma vez um funcionário de um banco, veio abastecer o carro comigo, pediu pra eu colocar 100 reais de gasolina e me pagou com uma nota falsa, que só constatei sua falsidade ao testa-la com um luz específica para verificação de falsificação. No dia seguinte, fui até a agência bancária, reclamar e o funcionário querendo desconversar o erro foi até outro funcionário verificar se a nota se tratava de uma falsificação, seu colega afirmou que era. Então ele me devolveu o valor real. A pergunta que não quer calar é.... Fiz o certo ou deveria ter ido a uma delegacia denunciar o funcionário?

  • A CONDUTA EQUIVALE-SE AO CRIME DE MOEDA FALSA NA FORMA PRIVILEGIADA

    Art. 289, § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com: DETENÇÃO, de 06 meses a 02 anos, e multa.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO


ID
354412
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos delitos contra a fé pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 297, § 3o , do CP: "Falsificação de documento público - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: ....II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita".

     b) INCORRETA - Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual".

    c) INCORRETA - Art. 299, caput, do CP: "Falsidade Ideológica - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

    d) CORRETA - Art. 297, § 2º , do CP: "Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular ".
  • Só lembrando que o estelionato é crime contra o patrimônio.

  • A - ERRADO - A CONDUTA SE CLASSIFICA COMO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO.

    B - ERRADO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, INCAPAZ DE ILUDIR, NÃO TIPIFICA O CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RISCO À FÉ PÚBLICA, MAS DESÁGUA EM TESE NO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. SÚMULA 73 STJ: ''A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.''

    C - ERRADO - PELO QUE ENTENDI, AMBOS (TANTO O PARTICULAR QUANTO O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO CARTÓRIO) POSSUÍAM O MESMO FIM, OU SEJA, AMBOS COMETERAM CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (Art.299). AQUI NÃO SE TRATA O CRIME DE FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA PORQUE NÃO HOUVE RECONHECIMENTO DE LETRA E NEM DE FIRMA. O 'CARTORÁRIO' LAVROU UMA ESCRITURA, OU SEJA, ELE 'DECRETOU' OU PRESCREVEU ALGO, E NÃO SIMPLESMENTE RECONHECEU. OUTRA DICA: PARA FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA SEMPRE, SEMPRE, E QUANDO EU DIGO SEMPRE É SEMPRE, HAVERÁ O DOLO ESPECÍFICO: PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    D - CORRETO - SÃO DOCUMENTOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO:

    • LIVROS MERCANTIS/COMERCIAIS;

    • AÇÕES DE SOCIEDADES MERCANTIS;

    • TESTAMENTO PARTICULAR;

    • TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO;

    • EMANADOS DE ENTIDADES PARAESTATAIS.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!


ID
494179
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para responder as questões de 71 a 73 tenha como
base o Código Penal.


Os artigos do Código Penal citados abaixo se referem aos crimes contra a fé Pública, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A resposta a ser marcada é a contida na letra "a". O crime expresso no art. 325 do Código Penal (violação de sigilo funcional) está disposto como sendo um crime contra a Administração Pública, na modalidade dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral. Já quanto aos demais delitos explanados pela questão, temos que estes se referem aos crimes contra a fé pública.
  • Alternativa certa: "A"

    Uma vez que o crime de violação de sigilo funcional esta relacionado aos crimes praticados por funcionário público contra a adminstração pública.

    Art. 325
    Revelar fato que tem ciência em razão do cargo que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
    Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)  anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Vale a dica que, mesmo que o candidato não lembrasse de todos os crimes inseridos no TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA,
    pela proximidade dos artigos das demais alternativas, era possível deduzir que por ser o art. 325 mais distante dos demais, seria este o alheio a esta modalidade de crimes
  • Gab A

     

    Violação de sigilo funcional é crime contra a Administração Pública. 

  • Gab: A

    No Código Penal, temos:

    TÍTULO X

    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    Art. 289 ao Art. 311-A

    TÍTULO XI

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Art. 312 (...)

  • SOMENTE DO Art. 289 AO Art. 311-A

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Essa era dificil kkkk

  • Sigilo funcional = Crimes contra ADM Pública

  • GAB: A

    VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL = crime CONTRA a Administração Pública.

  • Só olhando o número dos artigos dá pra acertar essa.


ID
641674
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale alternativa correta.
Ocorre a consumação no crime previsto no artigo 289 do Código Penal (Moeda Falsa).

Alternativas
Comentários
  • Crime formal:

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.



  • Cuida-se de crime formal o delito de moeda falsa (art. 289, CP), logo, consuma-se com a falsificação mediante o processo de fabricação ou alteração da moeda metálica ou papel-moeda, desde que idônea a iludir alguém. Basta, portanto, que a falsificação seja apta a enganar. Se for grosseira, não há que se falar em crime de moeda falsa (competência: Justiça Federal), mas quando muito em  crime de estelionato (competência: Justiça Estadual), conforme prevê a súmula 17 do STJ.

    Por se tratar de crime formal, não é necessário que cause prejuízo a alguém. Além do mais, não é necessário que o objeto seja colocado em circulação.

    Trata-se de crime plurissubsistente, portanto a tentativa é perfeitamente possível. Caso o agente desista voluntariamente de realizar a falsificação, pode responder pelo crime previsto no art. 291 do CP (petrechos para fabricação de moeda).


    Gabarito: Alternativa "A"

  • Letra A


    Núcleo do tipo: é falsificar, reproduzir ou modificar moeda de curso obrigatório no País ou no estrangeiro. A falsificação pode se dar mediante fabricação ou alteração. A fabricação, também conhecida como contrafação, exige a criação material da moeda metálica ou papel-moeda, conferindo-lhe aparência de objetos verdadeiros. Na alteração, por sua vez, opera-se a modificação da moeda metálica ou do papel-moeda originariamente verdadeiro, para para ostentar o valor superior ao real. A alteração apresenta-se como uma fraude à fé pública. Consequentemente. é imprescindível sua potencialidade lesiva à crença coletiva na moeda. Destarte, não basta a mera supressão ou modificação de símbolos ou emblemas nas cédulas, ou então a substituição de letras e números, se da conduta não resultar o aumento do valor representado pela moeda.

    O crime é FORMAL, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a falsificação da moeda metálica ou papel-moeda, mediante fabricação ou alteração, desde que idônea a enganar as pessoas em geral. É irrelevante se o objeto vem a ser colocador em circulação, bem como se alguém suporta efetivo prejuízo. É suficiente a falsificação de uma moeda metálica ou papel-moeda. A contrafação  ou alteração de várias moedas no mesmo contexto fático configura crime único. Por seu turno, a falsificação de várias moedas em momentos diferentes importa no reconhecimento da pluralidade de crimes, em concurso material ou crime continuado, se presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 71, caput, do CP.

    Cléber Masson - CP comentado. 

  • Erro do ITEM E está em dizer que -... "não" prescinde ( imprescindível )de resultado lesivo a terceiros (finalidade específica). 

    TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 8330 GO 1999.35.00.008330-4 (TRF-1)

    Data de publicação: 12/09/2003

    Ementa: MOEDA FALSA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS - APELAÇÃO PROVIDA. 1. O crime de moeda falsa não exige a presença do dolo específico para sua caracterização. A presença do dolo genérico (consistente na vontade livre e consciente do agente) é suficiente para a ocorrência do crime, não sendo exigível o "animus lucri faciendi". 2. Trata-se de crime comum, comissivo, formal, de perigo, instantâneo e plurissubsistente, no qual a consumação se dá com a simples ofensa potencial de causar dano à fé-pública (objeto jurídico tutelado), prescindindo de resultado lesivo a terceiros (finalidade específica). 3. A negativa de consciência da ilicitude (desconhecimento do conteúdo do material transportado) não se harmoniza com o conjunto probatório; ao contrário, mostra-se contraditória com a ausência de defesa no primeiro momento (silencio) e, principalmente, em testilha com o testemunho dos policiais que certificaram que o réu lhes declarara ser sabedor das notas que transportava. 4. Apelação provida. Réu condenado. 5. Peças liberadas pelo Relator em 26/08/2003 para publicação do acórdão.

    obs: Complementando, não aceita o princípio da insignificância!


    Deus é fiel!

  • Gostaria de saber por que as alternativas B e C estão erradas.
    A consumação nesses dois casos não se daria na "posse" e na "aquisição"? 

  • Fundamento relacionado as alternativas "B" e "C" 

    Crimes assimilados ao de moeda falsa

            Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

            Petrechos para falsificação de moeda

            Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Entao a B e C estao incorretas porque estão no art. 291 e não no art. 289?

    Moeda falsa

    Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

     

    Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • A meu ver gabarito errado! 

     

    a) Com a simples fabricação ou alteração de moeda em circulação capaz de induzir a erro.

     

    Vejamos: 

    NÃO se pode afirmar que a simples fabricação ou alteração de moeda vai ensejar o crime de moeda falsa, podendo essa falsificação ser grosseira, de modo que vai deixar de ser crime de moeda falsa, partindo para crime de estelionato (Súmula 73 STJ). A assesrtiva ainda deixa clara a afirmação "induzindo a erro", característica elementar do crime de estelionato. 

  • a) caput --> Induzir o erro (presupôe moeda falsa idônea, senão seria estilionato) ***

    b)291

    c)291

    d) Moeda falsa inidônea (grosseira) desloca o tipo para estelionato

    c) não prescindindo --> não dispensável --> Indisipensável o resultado lesivo a terceiros. (não, é formal. Cagamos pro resultado)

     

     

    ***A propósito: "i. Hipótese na qual o laudo pericial aponta a má
    qualidade da moeda falsificada e as circunstâncias dos autos indicam
    que ela não possui a capacidade de ludibriar terceiros. 2. 'A
    utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em
    tese, o crime de estelionato, da competência da justiça Estadual'
    (Súmula n. 73/STJ). 3. Competência da Justiça Estadual, o suscitado"
    (STJ, 3' Seção, CC 135301, j. 08/04/2015) .

     

    Sinopse JUSPODVIM nº 03 - Direito Penal - Parte Especial - Pag. 153

  • Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de 3 a 12 anos, e multa.

  • A - CORRETO - O CRIME DE MOEDA FALSA TRATA-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO, BASTANDO PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO A POTENCIALIDADE DA OFENSA À FÉ PÚBLICA. É CRIME FORMAL, PORTANTO, POR NÃO EXIGIR O EVENTO NATURALÍSTICO, DE DANO OU DE PERIGO.

    B - ERRADO - CRIME DE PETRECHOS.

    C - ERRADO - CRIME DE PETRECHOS.

    D - ERRADO - SE NÃO HOUVER POTENCIALIDADE DE ILUDIR A ERRO, EM TESE, DESÁGUA NO ESTELIONATO. SÚMULA 73 STJ: A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    E - ERRADO - PRESCINDE, SIM! OU SEJA, ABRE MÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO. POIS TRATA-SE DE CRIME FORMAL.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
647311
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem

Alternativas
Comentários
  •  

    TJSP - Apelação: APL 324075520098260451 SP 



    Ementa

    Apelação Criminal Artigos 33 da Lei 11.343/06 e 307, do Código Penal Desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06-Pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 8 meses Preliminar de incidente de insanidade mental Incidente afastado pelo MM. Juiz de primeiro grau -Vício toxicológico que prejudicaria a capacidade de discernimento do réu Impossibilidade no presente caso- A alegação de estar sob efeito da substância entorpecente não está isolada no contexto probatório, e não significa por si só o comprometimento da capacidade cognitiva Ausência de elementos que demonstrem a inimputabilidade do réu -Preliminar afastada. Falsa identidade Réu que fornece nome falso quando da prisão em flagrante, eis que estava foragido Direito de mentir Descabimento - Mesmo com o propósito de autodefesa está configurado o crime, não sendo atípica a conduta de fornecer nome falso Precedentes. Reconhecimento de tentativa no artigo 307,CP impossibilidade Trata-se de crime formal, o qual não admite tentativa. Penas adequadamente dosadas, levando-se em conta a reincidência, bem como a confissão em relação ao crime de falsa identidade- Sentença mantida



    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Quem
    a) corrige erros materiais em um contrato comete crime de alteração de documento particular verdadeiro. --> ERRADA, Não é crime!!!

    b)
     desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava autorizada só responde por crime contra a fé pública se a autorização para circulação não vier a ser dada. --> ERRADA

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    c) 
    possui objeto especialmente destinado à falsificação de moeda só responde por crime contra a fé pública se vier a utilizá-lo efetivamente para a falsificação de moeda. --> ERRADA, Segundo o artigo 291 do CP mesmo que você apenas possua ou guarde objeto destinado à falsificação está incorrendo em crime contra a fé pública.


    Petrechos para falsificação de moeda

            Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    d) CORRETA.


    Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    e) restitui à circulação, tendo recebido de boa fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, depois de conhecer a falsidade, não comete nenhum delito. --> ERRADA.

      Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
     § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
     

  • JURISPRUDÊNCIA STJ

    16/12/2011 - 08h06 – HC 151866
    Uso de documento falso para ocultar antecedentes não está amparado pelo direito de autodefesa
    A Quinta Turma do STJ modificou o entendimento que vinha mantendo e concluiu que o uso de documento falso com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não constitui exercício legítimo do direito de defesa. A Turma decidiu que a alegação de autodefesa, nessas situações, não encontra respaldo constitucional. A questão foi decidida no julgamento de HC em que o réu pedia para não ser incriminado pelo uso de documento falso.
    Até agora, a Quinta e a Sexta Turma do STJ, responsáveis pelo julgamento de matéria penal, adotavam a tese de que o uso de documento falso com o propósito de manter a liberdade não configurava crime, por constituir hipótese de autodefesa assegurada pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. A mudança de posição da Quinta Turma decorreu de entendimento fixado mais recentemente pelo STF.
     
    Para se alinhar à posição do STF, os ministros da Quinta Turma declararam que, embora o direito à liberdade seja importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal.
  • Informativo do Supremo


    Sexta-feira, 07 de outubro de 2011

    Autodefesa não protege apresentação de falsa identidade

     

    A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação proferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade.

    O caso

    O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)  recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF)  para questionar acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que afastou a condenação pelo delito de falsa identidade  (artigo 307 do Código Penal) por entender que se tratava de atitude de autodefesa, garantida no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, que garante ao acusado o direito de permanecer em silêncio.

    O MPDFT argumentava, no recurso extraordinário, haver repercussão geral do tema quanto a seus aspectos sociais e jurídicos. No mérito, questionava, sob ótica das disposições do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, se o direito de autodefesa comportava interpretação constitucional extensiva à conduta do agente de atribuir-se falsa identidade por ocasião de prisão em flagrante, visando omitir antecedentes criminais.

    O relator

    O ministro Dias Toffoli, relator do processo, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional examinado no recurso extraordinário, por considerar a quantidade de causas similares que tramitam em todas as instâncias da Justiça brasileira. Ele também salientou que “o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido e o seu julgamento, sob o amparo da repercussão geral, possibilitará a fruição de todos os benefícios daí decorrentes”, explicou o ministro.

    Dias Toffoli também se pronunciou pela ratificação da  jurisprudência consolidada do Supremo, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com a intenção de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente de crime previsto no  artigo 307 do Código Penal.

    DV,CG/AD 

     

    Processos relacionados
    RE 640139

  • Seguem comentários adicionais:
    a)corrige erros materiais em um contrato comete crime de alteração de documento particular verdadeiro. ERRADA -NÃO É CRIME!

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
    b) desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava autorizada só responde por crime contra a fé pública se a autorização para circulação não vier a ser dada. ERRADA – independente de ter autorização
    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

     c) possui objeto especialmente destinado à falsificação de moeda só responde por crime contra a fé pública se vier a utilizá-lo efetivamente para a falsificação de moeda. ERRADA Segundo o Código Penal, o crime não é tipificado em utilizar o material, apenas possuir este tipo de equipamento já qualifica o crime.
    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    d) comparece a juízo sob nome falso, a fim de manter- se isento da mácula nos registros públicos, comete crime de falsa identidade.   CORRETO
       Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
    e) restitui à circulação, tendo recebido de boa fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, depois de conhecer a falsidade, não comete nenhum delito. ERRADA, o crime se forma quando passa a ter conhecimento da falsidade e restitui á circulação
    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    Bons Estudos!

  • Quem declara nome falso à autoridade policial comete crime de falsa identidade?

    Não. Para o Superior Tribunal de Justiça a conduta de declarar nome falso à autoridade policial é atípica, por inserir-se no exercício do direito de autodefesa consagrado na CF. O entendimento foi reforçado no julgamento HC 145.261-MG, exposto no informativo de jurisprudência 462:

     

    Sexta turma

    ATIPICIDADE. DECLARAÇÃO. NOME FALSO.

     

    A paciente foi presa em flagrante pela suposta prática de delitos previstos nas Leis ns. 11.343/2006 e 10.826/2003, mas o MP somente a denunciou pelo pretenso cometimento do crime previsto no art. 307 do CP, visto que ela, na delegacia de polícia, declarou chamar-se por nome que, em realidade, não era o seu, mas sim de sua prima, tudo a demonstrar que almejava encobrir seus antecedentes criminais. Contudo, este Superior Tribunal já firmou que a conduta de declarar nome falso à autoridade policial é atípica, por inserir-se no exercício do direito de autodefesa consagrado na CF, o que levou a Turma a absolvê-la da imputação. Precedentes citados: HC 153.264-SP, DJe 6/9/2010, e HC 81.926-SP, DJe 8/2/2010. HC 145.261-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 8/2/2011.

  • Prezado Sandro,

    O STJ mudou seu entendimento.  A ação de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial não é mais considerado fato atípico. O STJ, adotando o entedimento do STF, passou a enquadrar tal conduta no art. 307 do Código Penal (FALSA IDENTIDADE).

    A saber, ementa de recente julgado do STJ:

    HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. PRINCÍPIO DA AUTO DEFESA.INAPLICABILIDADE. FATO TÍPICO. ORDEM DENEGADA.1. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar os limites da autodefesa,em repercussão geral, compreendeu que a ação de atribuir-seidentidade falsa perante autoridade policial, com fim de eximir-sede obrigação penal, constitui figura típica prevista no art. 307 doCódigo Penal.2. Ordem denegada
    (HC 223502 / SP
    HABEAS CORPUS
    2011/0260285-0 Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    20/03/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 11/04/2012

  • OK! Obrigado pela atualização!!
  • Colegas,

    Vale ressaltar que não se pode confundir o crime de falsa identidade (art. 307) com o delito de uso de documento falso (art. 304). Ademais, a maior gravidade deste impede a aplicação do princípio da consunção.
    Nesse sentido, cumpre transcrever notícia publicada no informativo do STF 652:
    Utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido. Tipicidade. Conduta adequada ao tipo penal descrito no art. 304 do Código Penal. Reinciência prepondera sobre confissão espontânea. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) não se confunde com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), uma vez que neste não há apresentação de qualquer documento falsificado ou alterado, mas apenas a atribuição, a si mesmo ou a outrem, de falsa identidadeIgualmente sedimentado é o entendimento de que, nos termos do art. 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes. HC 108138, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/11/2011. (Clipping). Inf. STF 652.
  • Acertei a questão, mas confesso que fiquei em dúvida na letra A. "Corrigir erros materiais de um contrato"  não se encaixaria perfeitamente no tipo do art 298 ??? Afinal, corrigir = alterar!
    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
  • DIREITO PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa.Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica,por ofensa à fé pública e aos interesses dedisciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. Precedentes citados: AgRg no AgRg no AREsp 185.094-DF, Quinta Turma, DJe 22/3/2013; e HC 196.305-MS, Sexta Turma, DJe 15/3/2013. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013.


  • Lucas, não pq não teve dolo de falsificação. No caso interpretei essa correção de erros materiais tal qual quando o Juiz retifica uma sentença, portanto, é como se a pessoa simplesmente corrigisse algum erro, por exemplo um nome ou documento de identificação incorretos.

  • GABARITO: D

    Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsa identidade

    ARTIGO 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:


ID
649309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Márcio, maior, capaz, reincidente em crime doloso, comprou, na mercearia do bairro em que mora, na cidade de São João de Meriti – RJ, gêneros alimentícios no montante de R$ 60,00, pagou as compras com duas cédulas de R$ 50,00, cuja inaltenticidade era de seu pleno conhecimento, e recebeu o troco em moeda nacional autêntica. No dia seguinte, arrependido de sua conduta pela repercussão que poderia adquirir, procurou o proprietário da mercearia, Paulo, maior capaz e com ensino médio completo, confessou o ocorrido, restituiu o troco e pagou integralmente, com dinheiro legal, as mercadorias. Paulo chamou a polícia, que encontrou, no caixa da mercearia, apenas uma das cédulas falsificadas, tendo sido ela apreendida. Márcio foi conduzido à delegacia, ocasião em que foram encontrados em sua posse os seguintes petrechos destinados especificamente à falsificação de moeda: duas matrizes metálicas e faixa magnética que imita o fio de segurança de cédulas autênticas.

A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    Art. 289, p. 2º, CP: Quem tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Letra B: ERRADA


    APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENTE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO. PENA ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO.
    1. Prova inequívoca da materialidade da moeda falsa e da autoria atribuída aos réus. Dolo inquestionável, inclusive à luz das circunstâncias do evento.
    2. Não há que se falar em arrependimento posterior, seja porque se trata de crime contra a fé pública, seja porque o ato dos réus consistente em jogar o dinheiro falsificado no lixo nem de longe configurou um sentimento de arrependimento, mas sim uma tentativa desesperada de dissimular sua posse para se livrarem da ação policial.
    3. As penas não foram contestadas pelos réus, e, de qualquer forma, não merecem reparos. Apelo a que se nega provimento.
  • Alternatia E: INCORRETA

    Na hipótese em que o sujeito é surpreendido com os petrechos para falsificação e se constata já haver ocorrido a contrafação de moeda, este crime será absorvido pelo disposto no artigo 289/CP (Moeda Falsa).

    Bons Estudos!!!
  • Letra B

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Bons estudos!!

  • não concordo com o gabarito pois no texto do código diz "depois de conhecer a falsidade" e na questão nada fala do momento em que a segunda nota voltou a circular.


    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    Petrechos para falsificação de moeda
    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Letra B Tendo sido o crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, com posterior reparação do prejuízo sofrido pela vítima, e em face do comportamento voluntário do agente, anterior ao oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, o que impõe a redução da pena de um a dois terços.

    Acho que está errada porque o agente não conseguiu evitar que o resultado do crime se produzisse, já que uma das moedas entrou em circulação no comércio, a saber: Márcio
     pagou as compras com duas cédulas de R$ 50,00 falsas, mas  Paulo chamou a polícia, que encontrou, no caixa da mercearia, apenas uma das cédulas falsificadas, tendo sido ela apreendida. 

    Quando à letra A, não vejo erro nela, já que ela fala em "
    caso se comprove que ele, tendo recebido como verdadeira cédula falsa, portanto, de boa-fé, a tenha restituído à circulação, após perceber sua inautenticidade, para evitar prejuízo a seu regular comércio." Embora eu também tenha errado essa questão por não ter prestado atenção nessa ressalva.
  • Alternativa A é a alternativa que o estudante inteligente deve inferir como correta.

    "(...) caso se comprove que ele, tendo recebido como verdadeira cédula falsa, (...)  a tenha restituído à circulação, após perceber sua inautenticidade (...)"

    "Caso se comprove" é a frase que define a alternativa como hipoteticamente correta. Devendo Paulo então ser punido de acordo com disposto no art. 289 §2° do Código Penal (forma priveligiada).

    Ou seja, na hipótese da alternativa, Paulo praticou um crime contra a fé pública. Pratica esta absolutamente abominável por lesar a coletividade e que, por segurança jurídica, não dá margem a interesses particulares. No caso, pouco importa se Paulo recebeu de boa fé pois agiu de má fé ao repassar a nota; dando continuidade ao vício criminoso e lesando demais pessoas.
  • Na moral?...desnecessário esse "estudante inteligente"...mais humildade por favor...

  • Me perdoem o comentário desnecessário....mas também não resisti...
    que história é essa de "estudante inteligente"???
    se este site só possuem pessoas com tamanho grau de acuidade e prestreza...peço licença para me retirar dele então!
    É cada uma, viu...como se todos não estivessem aqui pra se ajudar mutuamente.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!! 
  • Realmente é triste ler um comentário tão infeliz.

    Se você é tão inteligente no direito penal, por que está comentando aqui no questão de concursos, e não sentado em um banco de ministro do STF kkkkkk?

    Errei mesmo, e achei tão dificil que se eu fizer novamente agora eu erro denovo.
  • Essa do "Estudante inteligente" foi engraçada!! rs...
     
  • q q o nobre colega inteligente está fazendo aqui q n passou no concurso ainda?????
  • Wassely Freire, o erro da B está em dizer q houve arrependimento eficaz. Não há q se falar em arrependimento eficaz, pois a fato de por a moeda em circulação é um crime formal e se consuma no exato momento em q pôs em circulação.
  • O Gian realmente foi infeliz nesse comentário dele "estudante inteligente", acho que a pessoa tem que ter mais humildade mesmo.

    Só pra descontrair...

    Eu participei de um curso de motivação em concursos (LFG), uma das dicas que foi dada foi mais ou menos o seguinte: "seja nos estudos no cursinho ou mesmo nos estudos solitário em casa, seja humilde para o aprendizado; mas no dia da prova, entre na sala com o seguinte pensamento 'eu sou foda'".

    Abraços, e bons estudos a todos!
  • Pessoal, confesso que nessa questão fiquei em dúvida entre a alternativa A e E. Como eu não sou "estudante inteligente" marquei a errada, ou seja, a alternativa E.



    O meu raciocínio da questão foi a seguinte.



     Para que Paula fosse acusado do delictum privilegiatum deveria ter ocorrido duas condutas, VEJAMOS:



    1) receber as notas de bo-fé

    2) após o recebimento das notas, SABER DA FALSIDADE + INTRODUZIR EM CIRCULAÇÃO.



    O crime não tipifica a modalidade culposa, portanto, a questão deveria expressar que Paulo após receber de boa fé introduziu a nota em circulação. Levei em consideração que ele ainda estava enganado sobre a veracidade da nota e introduziu em circulação ainda nessa forma, ou seja, sem saber que a nota era falsa. Então, ele não deveria ser acusado de nada, fato atípico.



    Força e fé!
  • Sinceramente, não tem nada disso de estudante inteligente marcar a letra A, quem estuda provavelmente percebeu que essa questão não tem resposta e que a letra A era a mais provável dentre todas as outras. A banca ao meu ver extrapolou ao presumir que Paulo, dono da mercearia, sabia da falsidade das notas quando restitui uma delas à circulação. Não podemos inferir, só porque Paulo é capaz e com ensino médio completo de que ele sabia que as notas eram falsas!! A questão não menciona esse fato imprescindível para configuração do delito de moeda falsa na sua modalidade privilegiada.
    Art. 289, §2° - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade.
    A meu ver essa questão deveria ser anulada!!
  • Em razão do quanto comentado pelos colegas, só me resta fazer uma observação, dirigida ao exmo. sr. examinador: "INALTENTICIDADE" não existe! O correto é INAUTENTICIDADE.
    Ai de nós, meros mortais, cometer uma gafe dessa na prova escrita...
  • "examinador inteligente"
  • DICA: Não existem crimes culposos no título X - Dos Crimes Contra a Fé Pública

    Devagar e sempre!
  • (I) sobre o item (A): a assertiva presente é correta. Há previsão expressa no §2º do artigo 288 do Código Penal dessa forma privilegiada do delito, que é menos grave em relação à introdução de moeda falsa em circulação. Com efeito, reza o mencionado dispositivo legal que: “Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”;
    (II) sobre o item (B): essa assertiva é errada na medida em que não se é permito falar-se, no caso, em arrependimento eficaz. Esse instituto é uma causa de exclusão da punibilidade que pressupõe que o agente efetivamente impeça que o resultado se produza. Na espécie, o resultado ocorreu, uma vez que a introdução da moeda falsa em circulação ocorreu;
    (III) sobre o item (C): essa afirmação é errônea uma vez que, tratando-se de crime de ação múltipla, a execução de quaisquer núcleos verbais previstos no tipo penal caracteriza a realização de um único crime, em consonância com o princípio da alternatividade. Em caso que tais, de tipo misto alternativo, não havendo circunstâncias temporais relevantes, como sucede na questão, não há diversos crimes, mas apenas um cujo tipo possui um conteúdo variado de ações;
    (IV) sobre o item (D): não é correta a afirmação contida neste item. O Código Penal não prevê a forma culposa deste delito, não sendo, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal. Havendo ciência da falsidade, a guarda, o depósito e a restituição à circulação consubstanciam dolo;
    (V) sobre o item (E): essa assertiva é incorreta porque odelito de posse de petrechos para falsificação de moeda, previsto em tipo próprio no CP como ato preparatório, de perigo abstrato, só deve ser punido de forma independente e autônoma em relação ao crime de falsificação, posse e circulação da moeda, quando o agente deste não for também o agente daquele. Há aqui uma subsidiariedade implícita já que tipo envolve o outro de modo tácito.

    RESPOSTA: (A)
  • Gab. letra "a" Paulo deve ser acusado da prática do delictum privilegiatum de reinserir em circulação moeda falsa, classificado como de menor potencial ofensivo, ainda que alegue desconhecer norma legal proibitiva, caso se comprove que ele, tendo recebido como verdadeira cédula falsa, portanto, de boa-fé, a tenha restituído à circulação, após perceber sua inautenticidade, para evitar prejuízo a seu regular comércio.

  • Pôrra, eu sou um estudante muito burro. É muito difícil usar a lógica no DP, algumas coisas tem que ser decoreba mesmo. Eu não consigo concordar com a aplicação do princípio da consunção nesses delitos. Marquei a E "de com força", e talvez voltarei a marcá-la em um futuro breve.

  • Onde a questão diz que essa pessoa recebeu esse dinheiro de boa fé? 

  • Glau, a letra A é uma suposição, hipótese, que não está vinculada ao texto original. 

     

    Paulo deve ser acusado da prática do delictum privilegiatum de reinserir em circulação moeda falsa, classificado como de menor potencial ofensivo, ainda que alegue desconhecer norma legal proibitiva, CASO se comprove que ele, tendo recebido como verdadeira cédula falsa, portanto, de boa-fé, a tenha restituído à circulação, após perceber sua inautenticidade, para evitar prejuízo a seu regular comércio.

     

    Código Penal

    Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

            § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • inaUtenticidade! 

  • Um adendo a letra B

    Com relação ao comentário do Nildo Martins em 2012.

     

    • Moeda falsa – Impossibilidade de aplicação do
    ARREPENDIMENTO POSTERIOR – O delito de moeda falsa é crime formal, que se consuma com a mera prática da conduta, independentemente de eventual prejuízo a terceiros. Além disso, o bem jurídico tutelado não é o patrimônio, mas a fé pública. Assim, a mera restituição do prejuízo econômico suportado pela vítima não caracteriza arrependimento posterior, pois o dano potencial (à fé pública) que caracteriza o delito jamais será reparado. Vejamos:
    DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO
    CRIME DE MOEDA FALSA.
    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são
    incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015.

  • a) CORRETO - o enunciado não diz que o agente recebeu as cédulas falsas de boa-fé, mas a ASSERTIVA cumpre este papel, ao dizer: CASO se comprove que ele, tendo recebido como verdadeira cédula falsa, portanto, de boa-fé, a tenha restituído à circulação, após perceber sua inautenticidade, para evitar prejuízo a seu regular comércio. Portanto, a hipótese enquadra-se perfeitamente no tipo penal do art. 289, §2º do CP (Tipo privilegiado do delito de moeda falsa).


    b) ERRADO - A questão trata como arrependimento eficaz o que seria, à luz do art. 16 do CP, arrependimento posterior. Ainda assim, segundo o entendimento do STJ, os crimes contra a fé pública não são passíveis de arrependimento posterior, uma vez que os danos causados por estes tipos de delito são irreparáveis (fé pública, credibilidade da coletividade nos documentos públicos e particulares etc.).


    c) ERRADO - na verdade, o tipo penal do art. 289 e do art289, § 1º , do CP tem a natureza de tipo misto alternativo, de modo que basta o preenchimento e um dos núcleos descritos na sua fórmula para que o crime esteja consumado. Assim, não há que se falar em concurso material entre as condutas.


    d) ERRADO - os crimes contra fé pública não apresentam modalidade culposa. O elemento subjetivo é o dolo direto, ou no máximo, à luz da doutrina penal, o dolo eventual.


    e) ERRADO - o crime do art. 291 somente é punível caso o seu autor também não o seja do delito de falsificação. Na hipótese dele também ser o falsificado, o delito de posse de petrechos para falsificação de moeda restará absorvido, constituindo-se verdadeiro ante factum impunívelAssim, a alternativa peca ao generalizar, dizendo que o autor da posse de petrechos é (sempre) punido de forma autônoma e independente.

     

  • O que deve ser lembrado na hora de realizar essa questão:

    -Art. 289, §2º, CP (forma privilegiada)

    -Princípio da Consunção

    -Não há modalidade culposa

    -Não cabe arrependimento posterior

  • Que m#$%&a não sou inteligente! 

    Pior, além de não ser inteligente, sou afobado, pois quando li " Paulo deve ser acusado da prática do delictum privilegiatum de reinserir em circulação moeda falsa...) já parei de ler e passei para a "b" porque pensei que a questão se referia somente ao enunciado e pelo enunciado Paulo não cometeu crime algum já que agiu corretamente ao chamar a polícia.  Mas a abençoada da alternativa trouxe uma situação nova e diferente do enunciado.

  • Pra não passar despercebido pois já vi uma ou utra questão sobre o tema.


    Crimes contra a fé pública não admite:

    I- Forma Tentada

    II- Arrependimento posterior

    III- Principio da insignificância

  • Complementando as respostas dos colegas: a conduta descrita na questão só não se enquadra como estelionato porque, em momento algum, foi descrito que a falsificação era grosseira. (Súm. 73 STJ)

  • NÃO HÁ ARREPENDIMENTO EM CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA!

  • Se tá difícil pra você, imagina pra mim que nem me dei conta que Paulo e Márcio eram pessoas diferentes. :/ :'(

  • Ao meu ver questão sem resposta, pois no caso em tela, mesmo provando a falsificação privilegiada, ele também cometeu o crime de ter posse de apetrechos de falsificação.

  • Alternativa correta Letra A

    Letra A - Correta Caso ocorra a comprovação descrita na alternativa, a conduta se enquadra no crime de moeda falsa com base no § 2° do art. 289 do CP:

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    [...]

    § 2° - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Letra B - Errado O fato narrado caracteriza o arrependimento posterior, tendo em vista a consumação do delito de falsa moeda. Ainda, a aplicação do instituto do arrependimento posterior é incompatível com os crimes cometidos contra a fé pública. (REsp 1242294/PR, julgado em 18/11/2014)

    Letra C - Errado Nesse caso, o agente responderá pela falsificação (crime consumado), tendo-se atingido um dos núcleos do tipo penal que foi o ato de "Falsificar".

    Letra D - Errado Nos crimes contra a fé pública não há previsão de punição na forma culposa, somente na modalidade dolosa.

    Letra E - Errado Não, pois, pelo princípio da consunção (absorção) o "crime meio" (petrechos de falsificação) é absorvido o "crime fim" (falsificação de moeda), tendo-se atingido sua consumação por um dos núcleos do tipo penal (Falsificar, guardar, introduzir na circulação, etc).

  • Letra E não está pacificada. Há os que defendem a consunção e os que defendem ter que responder pelos dois crimes.


ID
705004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, referentes aos crimes contra a fé pública.

Se um indivíduo adquirir, gratuitamente, maquinismo para falsificar moedas e alcançar o seu intento, então, nesse caso, ele responderá pelo crime de moeda falsa em concurso com o delito de petrechos para falsificação de moeda.

Alternativas
Comentários
  • O agente que adquire petrechos para falsificação, e, posteriormente, falsifica as moedas, responde apenas pelo delito de falsificação, pelo princípio da consunção. Ou seja, o delito de falsificação agasalha o delito de petrechos de falsificação.
    Ainda, conforme recente decisão do STF, se o crime de falsificação for a falsificação de documento, caso o agente utilize o documento falso após a falsificação, não responderá pelo crime de uso de documento falso, e tão somente pelo delito de falsificação. O uso, neste caso, é um postum factum impunível.
    Ainda sobre o tema, o STF decidiu que a utilização de identidade falsa para substrair à ação da polícia, com o intuito de esconder eventuais maus antecedentes, não está albergada pelo instituto da ampla defesa ou não-incriminação, sendo certo que o agente que assim proceder - isto é, que utilizar de falsa identidade para acobertar maus antecedentes - deverá responder pelo crime de falso.
  • Caso houvesse a tentativa de fazer a moeda falsa, seria aplicado o princípio da consução, vejam:

    TRF1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 37539 DF 2006.34.00.037539-3 Ementa PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA (ARTIGO 291 DO CP) E TENTATIVA DE FALSIFICAÇÃO DE CÉDULAS (ART. 289, CAPUT, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EM SEDE INQUISITORIAL E POSTERIORMENTE RETRATADA EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Considerando que o delito de posse de petrechos para falsificação de moedas (art. 291 do CP) constitui delito subsidiário, pois é mera fase preparatória do delito de falsificação de cédulas (art. 289, caput, do CP), correto o entendimento exarado pelo julgador a quo no sentido de aplicar o princípio da consunção e imputar ao réu, tão-somente, a prática do delito de moeda falsa (artigo 289, caput, do CP).
  • GABARITO ERRADO
    Complementando os demais comentários:
    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com este princípio, o CRIME MAIS GRAVE ABSORVE O CRIME MENOS GRAVE
     Por isso, não pode-se aplicar o concurso de crimes neste caso concreto.
  • Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda

    Trata-se de crime subsidiário, onde o legislador pune o que seria mero ato preparatório da falsificação da moeda. Se ocorrer a efetiva falsificação da moeda ocorrerá a absorção do delito em tela, tendo em vista o princípio da consunção, bem apontado pelo colega acima.

    Logo, não há que se falar em concurso de crimes. Questão errada.

  • ERRADO.
    O agente responderá apenas pelo crime do artigo 289 pois, pelo principio da Consunção este crime absorverá o crime do artigo 291 (petrechos para a fabricação de moedas). Segue abaixo a tipificação desses dois crimes para consulta.

    Moeda Falsa - Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa

    Petrechos para falsificação de moeda - Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa


     



  • O crime tipificado no art. 289 do CPB é  UNISSUBSISTENTE, portanto não admite conatus. É tipo de  crime que se consuma ou não se consuma. Se a moeda é feita, tenho crime consumando, Moeda Falsa; caso contrário,  se estiver em processo de falsificação/fabricação, terei o crime previsto no art. 291, Petrechos para falsificação de Moeda, que, por ser tipo misto alternativo,  traz cinco núcleos em seu bojo, quais são: "fabricar", "adquirir", "fornecer", "possuir" e "guardar". Assim, só responderá por Moeda Falsa, sendo o tipo descrito  no art. 291, devido ao princípio da Consunção, absorvido pelo art. 289.
  •   O princípio da consunção enseja a absorção de um delito por outro, sendo aplicável aos casos que envolvam crime progressivo, crime complexo, progressão criminosa, fato posterior não punível e fato anterior não punível.
  • Sem blá blá blá

    Rápido e conciso:

    responde apenas pelo delito de falsificação.
  • Se ele só adquirir o maquinismo ele responderá pelo art. 291 no verbo adquirir. Mas se ele além de adquirir ele fizer a contrafação de moeda o crime de pretechos para falsificação de moeda será absorvido pelo art. 289 (fabricar, falsificar, etc.) 

    No crime do art. 291 o legislador, em caso excepcional, pune os comportamentos ainda no estágio preparatório do crime. Admiti-se também a tentativa. 

  • ERRADO

    Adquirir maquinismo para falsificar moeda falsa é crime subsidiário ao crime de moeda falsa propriamente dito. Somente responderá pelo crime previsto no art. 291 do CP, se a conduta for praticada isoladamente, sem estar no mesmo contexto das falsificações.

  • Errado
    Responde pela Falsificação. 

  • Respondera´ apenas pelo crime de moeda falsa. O crime de petrechos para falsificaçao de moeda configura tipo subsidiario e crime meio em relaçao ao delito de moeda falsa, e por este sera´ absorvido se o agente efetuar efetivamente a falsificaçao de moeda.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ---> Crime-Meio ABSORVIDO  (petrechos de falsificação) -> Crime-Fim RESPONDE (moeda falsa) .

  • Parece que a corrente que advoga a tese da consunção como solução desta hipotese é que vem prevalecendo entre as bancas de concurso público; em outra questão de igual contéudo, mas de banca diverssa, o gabarito foi rigorosamente o mesmo. Não é à toa que o Rogério Sanches já coloca essa corrente como única em seu livro, sem sequer mencionar as demais.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Na hipótese em que o sujeito é surpreendido com os petrechos para falsificação e se constata já haver ocorrido a contrafação de moeda, este crime será absorvido pelo disposto no art. 289 do Código Penal. (PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO).

  • Pessoal, muitos colegas usam essa ferramenta como estudo. Eu também prefiro os comentários diretos/mnemônicos etc. mas respeito os colegas que descrevem e acrescentam mais conteúdo aqui. Ademais, várias outras matérias eu aprendo muito com os comentários "grandes".

    Acho que todo conhecimento é válido. 

    Forte abraço

  • Se a finalidade é apenas fabricar moeda ou papel moeda> responde porr maquinário (petrechos)

    Se a finalidade, além de fabricar, for usar > responde po falsificação de moeda ou papel moeda.

  • Lembrando que se houver desistência voluntária na hora da falsificação, o crime será de petrechos para falsificação de moeda.

  • O delito de "petrechos para falsificação de moeda" é Crime Obstáculo em relação ao delito de moeda falsa.

    Nesse contexto, aplica-se o princípio da Consunção (crime fim absorve o crime meio), devendo apenas o agente responder pelo crime de moeda falsa.

    Entendimento da doutrina majoritária.

    Contra esse entendimento: Cleber Masson

     

  • Qual o tratamento penal reservado ao sujeito que possui aparelhos especialmente destinados à fabricação de

    moeda e efetivamente os utiliza, criando moedas falsas? Há duas posições sobre o assunto:

    O agente deve ser responsabilizado pelos crimes de petrechos de falsificação de moeda e de moeda falsa, em

    concurso material. Tais crimes consumam-se em momentos distintos, não havendo falar em absorção do

    crime previsto no art. 291 do Código Penal pelo crime definido em seu art. 289. É a posição que

    adotamos. (Masson, Greco etc)

    Incide o princípio da consunção, resultando na absorção do crime-meio (petrechos para falsificação de moeda),

    que funciona como antefactum impunível, pelo crime-fim (moeda falsa). É o entendimento de Nélson

    Hungria:(CESPE)

    Se à fabricação, aquisição ou detenção dos objetos em questão se segue o seu efetivo emprego na falsificação

    de moeda, e se há identidade de agente ou agentes, o crime será um só (crime progressivo), isto é, o de

    falsificação de moeda (absorvido por este o primeiro crime), pois, de outro modo, haveria bis in idem: punição

    do agente do crime na fase preparatória e nova punição dele na fase executiva. No caso de tentativa de

    falsificação, se há desistência voluntária do agente, ainda pressuposta a unidade deste, o crime do art. 291

    persistirá residualmente (crime subsidiário).

  • Ao meu entender, se ele falsificou a moeda, então o o crime fim (falsificar), absolve o meio(adquirir o maquinismo).

  • Entendo que o crime de moeda falsa absorve o delito de petrechos para falsificação de moeda.

  • Crime meio e crime fim

  • Crime fim absorve o crime meio. 

    Principio da consunção.

    Avante! 

    Nao desista!

  • Como a aquisição dos apetrechos foi crime meio à falsificação da moeda, conforme o princípio da consunção, responderá apenas pelo crime de moeda falsa.

  • Petrechos para fabricação de moeda falsa + moeda falsa> Moeda falsa (consunção)

    Petrechos para fabricação preparação de drogas + tráfico de drogas> Tráfico de Drogas (consunção)

    "Obs: É o entendimento de Nélson

    Hungria:(CESPE) Se à fabricação, aquisição ou detenção dos objetos em questão se segue o seu efetivo emprego na falsificação de moeda, e se há identidade de agente ou agentes, o crime será um só (crime progressivo), isto é, o de

    falsificação de moeda (absorvido por este o primeiro crime), pois, de outro modo, haveria bis in idem: punição

    do agente do crime na fase preparatória e nova punição dele na fase executiva. No caso de tentativa de

    falsificação, se há desistência voluntária do agente, ainda pressuposta a unidade deste, o crime do art. 291

    persistirá residualmente (crime subsidiário)."

    "Obs: "Portanto, a prática do art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta, vez que o artigo 34 trata sobre a fabricação de instrumentos capazes de preparar, transformar ou fabrica drogas (ilícitas).

    Esse é o entendimento do STJ, quando analisado, por exemplo, no REsp n. 1.196.334/PR de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze."

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ---> Crime-Meio ABSORVIDO  (petrechos de falsificação) -> Crime-Fim RESPONDE (moeda falsa) .

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ---> Crime-Meio ABSORVIDO  (petrechos de falsificação) -> Crime-Fim RESPONDE (moeda falsa) .

  • Na hipótese em que o sujeito é surpreendido com os petrechos para falsificação e se constata já haver ocorrido a contrafação da moeda, este crime será absorvido pelo disposto no art. 289 CP (Manual de Direito Penal - Rogério Sanches, 2020, pg. 764)

  • A aplicação do princípio da Consunção nesse caso, ao meu ver, parece totalmente equivocada. Mas ok.

  • A BANCA CESPE UTILIZA ESTE ENTENDIMENTO

    REGRA: ABSORVIDO  (petrechos de falsificação) -> Crime-Fim RESPONDE (moeda falsa) .

    OBS: quando os petrechos são simples. : ex: um simples impressora

    EXCEÇÃO: CONCURSO

    OBS: quando os petrechos são de grande potencial: ex: uma gráfica totalmente equipada

    como a questão não especificou os PETRECHOS, deve considerar a REGRA

    POR ISSO QUE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA

  • Errado. Crime de petrechos para falsificação de moeda é crime subsidiário.
  • princípio da consunção entra em jogo: o crime meio (petrechos) é absorvido pelo crime-fim (moeda falsa).

    RESPONDERÁ PELO ART 289

    gab: errado

  • ERRADO

    o crime-meio é absorvido pelo crime-fim. (Moeda Falsa)

    obs: mesmo se por acaso, o crime-meio for mais grave que o crime-fim, o indivíduo responde pelo crime-fim.

  • o delito de petrechos é subsidiário. neste caso não há que se falar em concurso material.

  • petrechos - crime obstaculo (pune atos preparatorios)

    O delito de "petrechos para falsificação de moeda" é Crime Obstáculo em relação ao delito de moeda falsa.

    Nesse contexto, aplica-se o princípio da Consunção (crime fim absorve o crime meio), devendo apenas o agente responder pelo crime de moeda falsa.

    Entendimento da doutrina majoritária.

    princípio da consunção entra em jogo: o crime meio (petrechos) é absorvido pelo crime-fim (moeda falsa).

    RESPONDERÁ PELO ART 289

  • Gabarito: Errado

    O agente responde apenas pelo crime de falsificação, de acordo com o princípio da consunção, vejamos:

    Esse princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática de outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal.

    Vamos imaginar que existem dois peixes, um grande e um pequeno, o grande "engole" o peixe pequeno, da mesma forma é quando se trata do princípio da consunção.

    • responde apenas pelo delito de falsificação.

  • O uso é mero exaurimento do crime de moeda falsa.

  • RESPONDERÁ PELO CRIME DE PRETECHOS PARA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDA( SOMENTE POR ESTE)- ARTIGO 291 DO CÓDIGO.

  • Art. 289 - Moeda falsa---Pena: R. 3 a 12A e multa

    Art. 291 - Petrechos para falsificação de moeda: Subsidiário----Pena: R. 2 a 6A e multa

    Princípio da consunção

    Gab.: ERRADO

  • Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  •   Petrechos para falsificação de moeda

           Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda

    Fabricar, adquirir, fornecer, o instrumento é o crime. ( dolo de destinar a falsificar. ]

  • Responderá pelo crime de Moeda falsa, o qual absorve o crime de Petrechos para falsificação de moeda.

  • Gab.: ERRADO

    Art. 289 - Moeda falsa---Pena: R. 3 a 12A e multa

    Art. 291 - Petrechos para falsificação de moeda: Subsidiário----Pena: R. 2 a 6A e multa

    Princípio da consunção

    Segundo Cezar Roberto BITENCOURT (2011, p.226):

  • O âmago da presente questão é o fenômeno jurídico do “conflito aparente de norma", que se caracteriza quando determinado fato à primeira vista é regulado por mais de uma norma penal. A fim de resolver esse aparente conflito, a doutrina penal lança mão dos princípios da especialidade, subsidiariedade e da consunção. No caso em tela, o princípio adequado para solucionar o problema é o da consunção, porquanto um dos crimes, qual seja, o de aquisição de aparelho destinado à fabricação de moeda falsa, previsto no artigo 291 do Código Penal, constitui uma das fases de execução do crime de moeda falsa, previsto no artigo 289 do Código Penal, que se perfaz, dentre outros modos, pela fabricação de cédulas falsas. Com efeito, o ilícito-meio, torna-se um crime antecedente impunível (antefactum impunível), na medida em que é consumido pelo ilícito-fim, o de moeda falsa, que vulnera de forma mais gravosa o mesmo bem jurídico que se quer proteger: a fé pública na autenticidade e na regularidade da emissão ou circulação monetária.

    FONTE: GILSON CAMPOS, professor QC.

  • Aplicação do princípio da consunção. Crime fim absorve o crime meio.

  • Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.

    Responde apenas pelo art. 291, pois não diz que ele chegou a fabricar.

    Muita gente fazendo confusão..

    Ex1.: o cara acabou de adquirir a máquina de falsificação, porém ainda não chegou a usá-la, logo responde só por esse crime do art. 291.

    Ex2.: O cara adquiriu a máquina e já estava falsificando moeda, aí sim usa-se o principio da consunção, pois o fim absorveu o meio.

  • Aplica-se o princípio da consunção, respondendo, assim, pelo crime de moeda falsa. Art. 289. Veja que ele alcançou seu intento. Do contrário, se tivesse apenas adquirido o maquinismo, responderia por crime de petrechos para falsificação de moeda. Gabarito E.

  • No caso narrado, a aquisição do maquinismo para a falsificação configura ato preparatório para o crime de falsificação de moeda (art. 289, CP). Vale lembrar que, em regra, os atos preparatórios não são punidos no Direito Penal.

    A exceção, no entanto, é no caso do crime de petrechos para falsificação de moeda (art. 291, CP).

    Trata-se de um crime chamado de “crime obstáculo”, pois pune, de maneira isolada, um ato preparatório.

    Assim, se o agente não alcançar o seu intento, que é falsificar moeda, ainda assim responderá pelo crime do art. 291 do CP. Caso o crime do art. 289 seja consumado, então o crime do art. 291 será absolvido pelo primeiro, em razão do princípio da consunção. 

  • GABARITO: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO

    O que torna errada a afirmativa é justamente o fato de que ele apenas adquiriu o maquinário para a prática da falsificação e posteriormente alcançar seu intento, no entanto, a questão não deixa claro que ele alcançou seu intento, tornando o ato preparatório, neste caso, punível, de acordo com a tipificação do artigo 291 do Código Penal.

    ATENÇÃO! A TENTATIVA NO CRIME DE MOEDA FALSA, QUE É POSSÍVEL, É DIFERENTE DO TIPO PENAL DO ARTIGO 291 DO CP.

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ID
706504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública, dos crimes previstos na
Lei de Licitações, bem como dos princípios e conceitos gerais de
direito penal, julgue os itens a seguir.

A falsificação de moeda e a falsificação de documento particular, bem como a falsidade ideológica e a falsidade de atestado médico, são crimes contra a fé pública. Os dois primeiros dizem respeito à forma do objeto falsificado, que é criado ou alterado materialmente pelo agente; os dois últimos referem-se à falsidade do conteúdo da declaração contida no documento, que, entretanto, é materialmente verdadeiro.

Alternativas
Comentários

  • A falsidade documental de divide em duas, sendo elas falsidade ideológica e material

    1)Falsidade material: Ocorre quando a falsidade é da elaboração física do documento.


    Segundo lições de Silvio do Amaral, a falsidade material incide sobre a integridade física do papel escrito, procurando deturpar suas características originais através de emendas ou rasuras, que substituem ou acrescentam no texto letras ou algarismos – é a modalidade de falso material consistente na alteração de documento verdadeiro, ou pode consistir na criação, pelo agente do documento falso, quer pela imitação de um original legítimo (tal como diploma falso) quer pelo livre exercício da imaginação do falsário (como na produção de uma carta particular apócrifa).

    2)Falsidade ideológica: Ocorre quando o conteúdo do documento revela a declaração de um fato inverídico.
  • Alternativa CORRETA.

    Moeda falsa
    Artigo 289: Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    Pena – reclusão, de 3 a 12 anos, e multa.
    Pratica o crime quem falsificar moeda, ou seja, imitar, fazer passar por autêntica moeda falsa, que pode ser realizada pela fabricação, ou seja, pela contrafação (fabricação total da moeda ilegítima), pela formação da moeda pela impressão, cunhagem, manufatura, ou por alteração de uma moeda verdadeira para que passe a representar um valor maior do que o real.
    O objeto material do crime é a moeda metálica ou o papel-moeda, seja ela nacional ou estrangeira. O número de moedas metálicas ou de cédulas é irrelevante, constituindo crime único.
    É necessário que a moeda tenha curso legal no país ou no estrangeiro, ou seja, que, por lei, a moeda seja de recebimento obrigatório (caso a moeda esteja fora de circulação, pode subsistir o estelionato, conforme o caso concreto).
     
    Falsificação de documento público
    Artigo 297: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
    São duas as formas de conduta inscritas no tipo do artigo 297.
    A primeira delas é a de falsificar, que significa criar materialmente, fabricar, formar, contrafazer o documento, ou integralmente ou acrescentando algo a um escrito inserindo dizeres em espaços em branco. O agente forma o documento por inteiro (contrafação total) ou acresce dizeres, letras ou números ao documento verdadeiro (contrafação parcial).
    A segunda ação é de alterar, o documento verdadeiro, excluindo termos, acrescentando dizeres, substituindo palavras, etc.
    É indiferente que a falsificação se dê em todo papel ou parte deste, uma ou todas as vias que formam o documento. Constitui o crime o preenchimento ilícito de papel assinado em branco, pois cria-se, com a conduta, um documento falso.
    Para fins penais, para que ocorra o crime de falsidade, é necessária a relevância jurídica do escrito, ou seja, que a expressão do pensamento nele contido tenha possibilidade de gerar consequências no plano jurídico, seja ela material ou moral. É indispensável que seja apto para fundar ou amparar pretensão jurídica ou provar fato juridicamente relevante.
    Por fim, é necessário que haja a imitação da verdade (imitatio veri), que a falsidade seja idônea para iludir um número indeterminado de pessoas.
  • continuação ...

    Falsidade
    ideológica ou falsidade intelectual
    E um tipo de crime que consiste na adulteração de documento, público ou particular, com o objetivo de obter vantagem ou para prejudicar terceiro.
    O crime de falsidade ideológica é tipificado no artigo 299: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
    Para que o delito se configure, é necessário que a forma do documento seja verdadeira. A lei prevê duas penas distintas:
    1. Reclusão de um a cinco anos, e multa - quando o documento objeto da fraude é público;
    2. Reclusão de um a três anos, e multa - se o documento for particular.
     
    Falsidade de atestado médico
    Artigo 302:Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    O crime em tela tem por objetividade jurídica a fé-pública, visando-se impedir que o médico ofereça atestado falso.
    O legislador criou uma lei que privilegia o ilícito do Médico em relação ao crime de emissão de  atestado falso. Crime de falsidade ideológica privilegiada.
    Não confundir médico com dentista ou com farmacêutico.  Somente o médico pratica o crime do Artigo 302 CP, somente ele emite atestado falso. Lembrando-se que, em direito penal, não se aplica analogia em "malan partem".
    No caso do artigo, atestado é aquele fornecido pelo médico, e portanto, materialmente verdadeiro, porem ideologicamente falso.
  • Apenas para complementar os comentários anteriores, é bom ressaltar que o crime de falsificação de documento particular também está inserido no Capítulo de Crimes contra a fé pública:

    [...]
    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Força time!!!
  • Algumas observações importantes sobre cada crime que podem ser cobradas em outras questões:

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR:
    a) Documentos particulares registrados em cartório e documentos com firma reconhecida não se transmudam em documento público.
    b) Documento público nulo por falta dos requisitos legais, segundo a doutrina, vale como documento particular.
    c) Cópias não autenticadas de documentos não são consideradas documentos para fins penais. Da mesma forma os documentos impressos ou datilografados sem qualquer assinatura.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA:
    a) De acordo com a doutrina, o preenchimento abusivo de folha de papel assinada em branco, confiada ou entregue ao agente pelo signatário, configura crime de falsidade ideológica (CP, art. 299). Caso o agente tenha se empossado da folha ou a tenha obtido por meio do cometimento de algum crime (furto, roubo, extorsão etc.), o delito será o de falsidade material.
    b) Segundo a maioria da doutrina, a simulação (declaração falsa visando a aparentar negócio diverso do efetivamente praticado) configura crime de falsidade ideológica.

  • Falsidade Material:
    - o falsum recai sobre o aspecto externo do documento, ou seja, sobre a forma. Ele não existia e eu criei ou existia e eu alterei.
    - o autor da falsificação não tem legitimidade para a elaboração do ato
    - o crime só pode ser praticado por comissão, isto é, preciso fazer alguma coisa
    - a comprovação é feita por exame pericial.

    Falsidade Ideológica
    - o falsum recai sobre o conteúdo intelectual do documento, sem produzir prejuízo na sua estrutura material.
    - o documento existe, mas as informações são falsas. Significa que o autor do falsum tem legitimidade para a elaboração do documento, porém coloca informação falsa no documento.
    - pode ser praticado por comissão ou omissão
    - dispensa o exame perícial, sendo a prova feita por testemunha ou outro documento.
     
  • Vale um comentário sobre o crime: 

    Falsidade de atestado médico
    Artigo 302:Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.


    O falso, de fato, recai sobre o conteúdo e não sobre a forma, senão vejamos:

    O médico ao emitir esse documento traz uma inverdade em sua mente. Ex: O médico fornecer um atestado médico de 10 dias, a uma pessoa, que sabe não estar doente. Vejam, o documento, em sim, é real, é tanto que não precisa fazer perícia. Conclui-se, portanto, que a falsidade é ideológica (grosseiramente falando: esta na mente do médico).  

  • Apenas para acrescentar e compartilhar com vocês algo que achei interessante ao estudar essa matéria:

    Falsificação de documento: o que ocorre é o material falso.

    Falsidade ideológica: o que ocorre é a informação falsa em material verdadeiro.

    Falsa identidade: o que ocorre é a informação falsa sem nenhum material.

    Uso de documento falso: o que ocorre é o uso da falsidade, esteja ela no material ou na informação.

    Logo, o que normalmente chamamos de "falsidade ideológica" no dia-a-dia, como quando alguém diz ser uma pessoa que não é, estamos falando, na verdade, de "falsa identidade".


  • GABARITO (CERTO)

    Agora o foda é por o pronome relativo "que", e ter que adivinhar se  faz referência ao "documento" ou se ao "conteúdo da declaração". pra mim dá uma diferença danada! isso na hora da prova!

    Mas a questão está certa e além de tudo é didática.

  • Luccas, o pronome relativo 'que' retoma imediatamento o termo antecedente, então no primeiro "que" remota o "objeto falsificado" e podemos inferir que se refere aos dois primeiros crimes. Já no segundo "que" a oração que começa "os dois ultimos..." está separada por ponto e vírgula, que significa separação das orações, uma pausa. Então o segundo "que" retoma "à falsidade do conteúdo da declaração contida no documento". Podemos perceber que temos que ter atenção na interpretação e nas funções sintáticas que o texto da prova CESPE apresenta, além de sabermos os crimes do CP, senão teremos problemas. 

  • Dos Crimes Contra a Fé Pública


    Art. 289 - Moeda Falsa: Fabricar, falsificando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

    Inc.1: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    Inc. 2: Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos.

    Inc. 3: É punido com reclusão, de 3 a 15 anos e multa, o funcionário público ou diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei
    II - de papel moeda com quantidade superior à autorizada

    Inc. 4: Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.


    Art. 298 - Falsificação de Documento Particular: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
    Parágrafo Único: para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


    Art. 299 - Falsidade Ideológica: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deva constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
    Parágrafo Único: se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalescendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de 1/6.


    Art. 302 - Falsidade de Atestado Médico: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.
    Parágrafo Único; se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
  • Péssima escolha de palavras do cespe. O materialmente pode tanto se referir ao material do documento quanto à sua substância, em oposição à formalmente, uma vez que é comum no Direito realizar a separação entre matéria e forma. Passível de anulação. 

  • Concordo Francielly... essa Cespe é complicada.

    A questão, em sua última parte diz " materialmente verdadeiro", o que está errado. Nos crime de falsidade ideológica e falsificação de atestado, o documento é FORMALMENTE verdadeiro, porém o conteúdo expresso é que é falso, ou seja, sua materialidade.

    Não consigo entender o critério dessa banca!

  • Questão correta, mas exigiu interpretação no final da questão (português).

  • GABARITO: CERTO

     

    Crimes Contra a Fé Pública 

     

     

    Falsificação de moeda e Falsificação de documento particular -> Falsidade Material (forma falsa, porém conteúdo podem ser verdadeiros).

     

    Falsidade ideológica e Falsidade de atestado médico-> Falsidade Ideológica (conteúdo falso, porém forma verdadeira).

  • Questão excelente para revisar. 

  • O mais choco que eu acho é a banca cobrar as espécies de crimes, querer que o candidato saiba que crime A ou B é contra a Administração ou Contra a fé Pública.

  • LEITURA UMAS 10 VEZES.

    PRONTO ACERTEI.

    AVANTE

  • Questão muito boa, só devemos nos atentar a leitura da questão.

    Moeda Falsa -  Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

    Falsificação de Documento Particular - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro

    Falsidade Ideológica -  Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Falsidade de Atestado Médico - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso

  • PARA NUNCA MAIS ERRAR:

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO:

    O documento é falso, mesmo que os dados inseridos nele sejam verdadeiros.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA:

    O documento é verdadeiro, mas os dados inseridos são falsos.

  • Documento FALSO não importa se os dados são ou não verdadeiros, teremos FALSIDADE DOCUMENTAL.

    Documento VERDADEIRO com dados falsos, teremos FALSIDADE IDEOLÓGICA

  • questão boa,revisao...

  • GAB CERTO

    QUESTÃO LINDA!

    O falso material ocorre quando a falsificação ocorre no próprio documento (corpo). O documento é falsificado;

    O falso ideológico ocorre quando a falsidade recai sobre as informações contidas em documento materialmente verdadeiro. As informações inseridas no documento são falsas.

  • QUE AULA DE QUESTÃO!

  • Questão aula! showw

  • Questão bonita, questão formosa...

  • Questão

    A falsificação de moeda e a falsificação de documento particular, bem como a falsidade ideológica e a falsidade de atestado médico, são crimes contra a fé pública.Os dois primeiros dizem respeito à forma do objeto falsificado, que é criado ou alterado materialmente pelo agente; ✅ os dois últimos referem-se à falsidade do conteúdo da declaração contida no documento, que, entretanto, é materialmente verdadeiro.

    • A falsificação de moeda e a falsificação de documento particular, bem como a falsidade ideológica e a falsidade de atestado médico, são crimes contra a fé pública. ✅ Estão previstos nos arts. 289, 298, 299 e 302 do CP, dentro do Título X (Crimes contra a fé pública)

    • A falsificação de moeda e a falsificação de documento particular ➡ Referem-se à forma do que está sendo falsificado, moeda e documento particular, respectivamente.

    • Falsidade ideológica e falsidade de atestado médico ➡ A forma do documento é verdadeira, porém o conteúdo do documento (o que ele expressa) é falso.

    Gabarito correto. ✅

  • O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS

    DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSASFALSIDADE IDEOLÓGICA!

    EX.: FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO: "CONSISTE O CRIME EM DAR O MÉDICO, TÃO SOMENTE E EXCLUSIVAMENTE O MÉDICO, NO EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO, ATESTADO FALSO, ISTO É, ATESTAR O MÉDICO INFORMAÇÕES (TOTAL OU PARCIALMENTE) INVERÍDICAS, ENTREGANDO, EM SEGUIDA, O DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO AO INTERESSADO".

    Questão do CESPE:

    Q812481 ''O crime de falsidade de atestado médico é uma forma de falsidade ideológica, tipificado de forma autônoma devido à especialidade''. Gabarito: CERTO

     

    O DOCUMENTO/OBJETO É VERDADEIRO OU FALSO? r. FALSO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. VERDADEIRAS/FALSO

    DOCUMENTO FALSO + INFORMAÇÕES VERDADEIRAS/FALSASFALSIDADE MATERIAL!

    EX.: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, MOEDA FALSA.

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • Belo resumo essa questão.

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
708196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens de 92 a 95 é apresentada uma situação hipotética, acerca dos crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, contra a fé pública e contra a administração pública, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Luiz, proprietário da mercearia Pague Menos, foi preso em flagrante por policiais militares logo após passar troco para cliente com cédulas falsas de moeda nacional de R$ 20,00 e R$ 10,00. Os policiais ainda apreenderam, no caixa da mercearia, 22 cédulas de R$ 20,00 e seis cédulas de R$ 10,00 falsas. Nessa situação, as ações praticadas por Luiz — guardar e introduzir em circulação moeda falsa — configuram crime único.

Alternativas
Comentários
  • O crime é previsto no Art. 289, MOEDA FALSA

    O §1º diz que nas mesmas penas incorrem quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa

    Resposta correta!
  • Assim diz o Art. 289 do CP;

    Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    §1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
  • Trata-se de crime de conteúdo múltiplo ou variado (tipo no qual integra se várias condutas). Nos crimes plurinucleares se o sujeito realiza várias condutas descritas no tipo, em uma mesmo contexto fático responderá por apenas um crime, isto porque, as condutas ou verbos são alternativos.
  • Fiquei com dúvida se haveria o crime nesse caso. Caros colegas, lembro-me vagamente sobre o valor pecuniario em algumas situaçoes quando baixos nao tipificaria a conduta como criminosa. Por favor, alguém poderia sanar essa situaçao?
  • Xuxu, o delito de moeda falsa não permite a aplicação da insignificancia pois o bem jurídico tutelado é a fé pública, não importanto, portanto, o valor de moeda falsificada.
  • Rebeca,existem decisõesdo STF e STJ no sentido da não aplicação do princípio da insignificância nos crimes de Moeda Falsa:

    MOEDA FALSA. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.

    A Turma reiterou seu entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, logo não há que falar em desinteresse estatal à sua repressão. No caso, o paciente utilizou duas notas falsas de R$ 50 para efetuar compras em uma farmácia. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 93.251-DF, DJe 5/8/2008; do STJ: HC 78.914-MG, DJe 1º/12/2008; REsp 964.047-DF, DJ 19/11/2007, e HC 129.592-AL, DJe 1º/6/2009.HC 132.614-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/6/2010.

    Princípio da insignificância e moeda falsa
    A 2ª Turma indeferiu habeas corpus no qual pretendida a aplicação do princípio da insignificância em favor de condenado por introduzir duas notas falsas de R$ 10,00 em circulação (CP, art. 289, § 1º). Na espécie, a defesa sustentava atipicidade da conduta em virtude do reduzido grau de reprovabilidade da ação, bem como da inexpressiva lesão jurídica provocada. Afastou-se, inicialmente, a hipótese de falsificação grosseira e considerou-se que as referidas cédulas seriam capazes de induzir a erro o homem médio. Aduziu-se, em seguida, que o valor nominal derivado da falsificação de moeda não seria critério de análise de relevância da conduta, porque o objeto de proteção da norma seria supra-individual, a englobar a credibilidade do sistema monetário e a expressão da própria soberania nacional.
    HC 97220/MG, rel. Min. Ayres Britto, 5.4.2011. (HC-97220)

  • Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
    Crime único. Delito plurinuclear, ou seja, núcleo do tipo é composto por vários verbos. Se praticados no mesmo contexto fático caracterizam 1 só crime.
    Vale observar que o bem jurídico lesado é um só, a fé pública.
  • Obrigada a todos sobre as explicaçoes. 
    Realmente, me confundi com o bem jurídico tutelado. Não há de se falar em princípio da insignificancia nesse caso. 
  • Porém, vale lembrar que, no caso de falsificação realizada de forma grosseira, a conduta será atípica, devido a ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropiedade do objeto, ou seja, trata-se de crime impossível.

    Bons Estudos !!!
  • FALTOU SÓ DIZER QUE LUIZ AGIU DOLOSAMENTE, POIS NÃO É CRIME PASSAR NOTA FALSA SE NÃO ESTIVER PRESENTE O DOLO. O LUIZ TINHA QUE TER CIÊNCIA DA FALSIDADE.
    IMAGINEM SÓ SE FOSSE PUNÍVEL A MODALIDADE CULPOSA, HAJA CADEIA PRA PRENDER TANTA GENTE!!!!!!
  • Boa Noite, Equipe de Questões para Concursos. Gostaria primeiramente de agradecê-los pelo grande trabalho desenvolvido, esse sítio está sendo de grande valia para minha preparação, porém gostaria de avisá-los que a questão acima está repetida.


    Atenciosamente,


    CLEDILSON.
  • Moeda Falsa. Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.” Acerca da aplicação do sobredito dispositivo legal a doutrina ensina o seguinte: “[...] se o agente pratica duas ou mais das ações constantes do parágrafo primeiro, ressalvada a hipótese de crime continuado, constitui crime único. A mesma solução deve ser adotada quando é o autor da falsificação que introduz na circulação a moeda por ele falsificada ou adulterada.[...]  PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. V.2. Parte especial.2.ª. Ed. rev., ampl. e compl. São Paulo: RT. 2007.p.696. 

    Nos exatos termos da situação hipotética, a colocação das moedas em circulação e a respectiva posse constituiu-se em delito único.  
  • Somente a título de lembrança:

    Súmula 73 - STJ

    A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual



    fonte: www.jurisite.com.br

  • Acho que o Dolo fica subentendido quando se obersva a grande quantidade de notas falsas que um "comerciante" possuia em seu caixa. É muito evidente.
  • É não fica absolutamente claro se ele estava:

    INTRODUZINDO na circulação moeda falsa ou
    RESTITUINDO à circulação moeda falsa (caso em que somente será crime se o agente SABIA da falsidade)

    Apesar disso, pela quantidade de medas falsas fica difícil acreditar que que ele tenha recebido todos aquele dinheiro falso e o estava repassando somente, sem saber da falsidade, MAS coisas absurdas acontecem.
  • Discordo do colega, acima, que afirmou estar subtendido, o Dolo, devido ao fato do autor possuir/guardar, varias notas falsas. Em se tratando de prova objetiva, a questão deve ser exata, objetiva, não pode deixar nada subtendido. Por isso afirmo, varios colegas concurseiros perdem o concurso não por falta de conhecimento mas pela pessíma pratica desta banca, CESPE, em fazer prova objetiva de forma subjetiva.
    Nessa questão o tipo penal exige o Dolo para restar configurado o crime, e em momento algum a banca afirmou que ele agiu com dolo, ou ao menos tinha ciencia da falsidade.
    Essa é minha indignação....
  • Não ficou claro o dolo do Luiz.
  • O crime de moeda falsa, previsto no artigo 289 do Código Penal, é classificado como crime de ação múltipla (de conteúdo variado ou plurinuclear)Essa assertiva está CERTA. Entende-se como tal o crime em que o tipo penal descreve várias condutas apresentado, via de consequência, diversos núcleos do tipo. Vejamos o que preceitua o referido artigo e seu parágrafo primeiro que aqui nos interessa:
     
    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    (...)
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
    (...)
     
    Em observância ao princípio da alternatividade, se o agente realizar mais de um dos núcleos verbais dentro das mesmas circunstâncias de tempo e lugar, como sucede na hipótese apresentada, ficará caracterizada a realização de um único crime e não de diversos crimes, porquanto estamos diante de tipo misto alternativo e não cumulativo.
  • Crime único: na situação descrita há um nexo causal entre a conduta de guardar e de inserir dinheiro falso em circulação.

    Crime de Moeda Falsa (Art. 289, CP - Dos Crimes Contra a Fé Pública)
  • Depois de certo tempo ausente, volto com a grata surpresa das questões comentadas por um professor. Excelentíssimo trabalho Mestre Gílson Campos!

  • Não sei não, mas aonde está dizendo "por conta própria" ou até mesmo, agindo dolosamente, coisas do tipo, entende Cespe??????????????????

    Conduta totalmente atípica de Luiz, pois nem mesmo se deram ao trabalho de dizer q eram notas falsas grosseiras. Se o titio Luiz for meio "down" como a banca, poderá ele sofrer com a tecnologia de experts em falsificação etals. E dae vai me dizer que 'eu' (canditado, na vero nem fiz esta prova) deveria subtender que ele agiu dolosamente? Mah como? Porque não subtender que ele não sabia de nada, já q no dir penal somos todos inocentes até q se prove o contrário??????????????

    Veja: O crime é previsto no Art. 289, MOEDA FALSA

    O §1º diz que nas mesmas penas incorrem quem, por conta própria ou alheia ("cadê isto na qstão"), importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    Nem mesmo dá p\ aplicar o § 2º q diz: 

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade (onde diz isto?), é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    "Não me venha com não me venhas CESPE", ... incompetência absoluta... ''qqéisso''

  • Porque a galera aqui ao invés de responder de maneira clara e objetiva faz uma redação e quer desvendar uma simples questão? quer entrar na cabeça do examinador, na boa, guarde pra você a sua redação, se eu quiser me aprofundar pego um livro só sobre o assunto.

  • A banca em momento algum informa se o dono da mercearia sabia das notas falsas. Se é para sermos subjetivos vamos lá, e se antes deste fato, um falsário entrou na mercearia do Sr. Luiz e realizou uma compra em espécie e pagou com essas notas falsas? CESPE, a cada dia que passa te odeio mais... Lei do Concurso Público urgentemente... Questões elaboradas para quem não estudou acertar...

  • QUESTÃO CORRETA.

    Utiliza-se o princípio da ALTERNATIVIDADE.

    Para memorizar os princípios (SECA):

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário (menos grave). Conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto. Ocorre quando determinada norma prevê que ela só será aplicada se não houver outra mais grave.

    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referência,art. 12 CP. A norma que rege a conduta de maneira mais específica passa a ser aplicada.

    Princípio da Consunção = quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último.

    Princípio da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76   “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”


    ADITANDO INFORMAÇÕES:

    Papel moeda falsificado “RUIM”= Estelionato (crime art. 171, CP) e competência Estadual.

    Papel moeda falsificado “BOM” = Moeda falsa/crime contra a fé pública (crime art. 289, CP) e competência Federal.



  • Concordo com a resposta anterior, o artigo 289 e § 1º é claro, no que reflete da questão.

  • Correta, trata-se de um tipo misto alternativo, devendo ser reconhecido crime único.

  • Art. 289 § 1° - guardar e introduzir são crimes únicos!

  • São os chamados crimes de ação múltipla

  • Princípio da Alternatividade.

  • Em observância ao princípio da alternatividade, se o agente realizar mais de um dos núcleos verbais dentro das mesmas circunstâncias de tempo e lugar, como sucede na hipótese apresentada, ficará caracterizada a realização de um único crime e não de diversos crimes, porquanto estamos diante de tipo misto alternativo e não cumulativo.

    CERTO

  • Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

           § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. (Crime de Ação Múltipla)

           § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

           I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

           II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

           § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • Resolução: nesse caso, conforme o artigo 289, §1, do CP, que trata de um crime de tipo misto alternativo, Luiz, ao guardar e, logo em seguida, introduzir em circulação moeda falsa, responderá por crime único do art. 289, §1, do CP.

    Gabarito: CERTO. 

  • §1°,art. 289 do CP: tipo misto alternativo,conforme aula do prof Érico Palazzo.

  • gabarito correto: foi mesmo contexto fatico?= único crime.

  • Gabarito: Certo

    O que me ajudou a acertar a questão, foi lembrar do Princípio da Consunção.

    Esse princípio trata-se, em síntese, que quando o autor de delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática do outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal.

  • Sem delongas , PRINCIPIO DA ALTERNATIVIDADE: O agente pratica vários verbos e comete um único crime.

  • O crime de moeda falsaprevisto no artigo 289 do Código Penal, é classificado como crime de ação múltipla (de conteúdo variado ou plurinuclear)guardar e introduzir em circulação moeda falsa — configuram crime único.

  • Igual o crime de tráfico de drogas, artigo 33 da Lei de Drogas - 11.343/2006.....Tudo escrito no caput configura-se como crime único...

  • Princípio da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76 “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

    crime tipo misto alternativo.

  • TRATA-SE DE UM CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. OS CRIMES DE AÇÃO MÚLTIPLA CARACTERIZAM-SE QUANDO O TIPO PENAL DESCREVE DUAS OU MAIS CONDUTAS APTAS À REALIZAÇÃO DO DELITO. O TIPO CONTÉM VÁRIOS NÚCLEOS, PORÉM A REALIZAÇÃO SUCESSIVA DE MAIS DE UM DELES AINDA CONFIGURA A PRÁTICA DE UM CRIME ÚNICO ÚNICO. LEMBRANDO QUE ESSE TIPO DE CRIME DECORRE DO PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE APLICADO NOS CHAMADOS TIPOS ALTERNATIVOS MISTOS EM QUE A NORMA INCRIMINADORA DESCREVE VÁRIAS FORMAS DE EXECUÇÃO DE UM MESMO DELITO.

    .

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    GABARITO CERTO

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
708670
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leo adquiriu de pessoa desconhecida um aparelho destinado à falsificação de moeda. Em seguida, fabricou várias cédulas falsas de cem reais e as colocou em circulação, adquirindo bens diversos. Nesse caso, Leo responderá

Alternativas
Comentários
  • Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

    Pelo princípio da consunção, haverá a absorção do crime de petrechos para falsificação de moeda pelo crime de moeda falsa. Responde por um crime único. 
    Gabarito - E
     pelFONTE - LFG.
  • Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

            § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

            I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

            II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

            § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • O crime de petrechos para falsificação de moeda (art. 291, CP) é do tipo subsidiário, sendo absorvido pelo crime de moeda falsa (art. 289, caput, CP), pois aquele é uma mera fase preparatória deste.


  • Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro
    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda
    O crime de Petrechos é um delito subsidiário. É chamado doutrinariamente de soldado de reserva, pois só irá incidir quando não ficar provado e consequentemente não se puder punir o agente pelo crime de moeda falsa
    Fonte: Renato Brasileiro -LFG
  • Complementando: com a mesma razão temos a absorção do falso pelo estelionato, quando aquele se exaure neste, como meio para a prática da fraude. Nesse sentido, a súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
  • Concluindo-se pelo princípio da consunção, restará, agora, fazer jus à sua modalidade adequada, havendo de termos em mente, sempre, que os delitos ensejadores do conflito de normas ofendam ou ao menos determinem-se a ser potencialmente lesivos a uma mesma objetividade jurídica, de titularidade de um mesmo sujeito passivo ou (biopsiquicamente falando) de uma mesma vítima. Ressalte-se que, do contrário, face a face estaremos nos defrontando com um real concurso de crimes.

    No tocante ao crime progressivo e à progressão criminosa, interessante é notar-se que, muito obstante a unanimidade da doutrina aponte-os como modalidades, espécies ou "faces" pelo que se rege a consunção, não despiciendo é apregoar que, à guisa dos exemplos que são mostrados a latere, o que neles existe mesmo é, ao contrário que fora dito de plano no item 1 de nosso trabalho, uma pluralidade de infrações, sendo todas elas, com exceção de uma, absorvidas. Donde porque talvez fossem melhormente estruturados os elementos do conflito aparente de normas da seguinte forma: responsabilidade criminal por uma única infração penal (ao invés, simplesmente, de "unidade de infração", conceito restritíssimo diante da dinamicidade de fatores e possibilidades de aplicação da consunção) e pluralidade de normas identificando o mesmo fato como delituoso.

     

    Não sendo dessa forma, isto é, permanecendo aquela sistemática da "unidade de fato", e então passaríamos a indagar por que, então, o crime progressivo e a progressão criminosa, que incontestavelmente apresentam no bojo de sua conceituação uma pluralidade de fatos, são estudados como que hipóteses de conflitos aparentes entre normas penais.

    Em outro compasso, não poucos doutrinadores deixam de vislumbrar, no crime progressivo, um instituto tão amplo que acaba alicerçando o estudo do antefactum impunível. Corrigindo essa falha, e não se olvidando que tanto no crime progressivo quanto no antefactum o que o agente deseja, desde o início de seu volitismo delinqüencial, é a consumação do crime-fim, ou seja, levando-se em consideração o aspecto subjetivo — que é o que seguramente distingue, no tempo e no espaço, o crime progressivo da progressão criminosa —, o antefactum acha-se muito mais adequado às premissas e à teleologia do crime progressivo.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/996/principio-da-consuncao/3#ixzz25VdZ0lng
  • Resposta correta: (E) unicamente pelo crime de moeda falsa.
    Comentário: O âmago da presente questão é o fenômeno jurídico do “conflito aparente de norma", que se caracteriza quando determinado fato à primeira vista é regulado por mais de uma norma penal. A fim de resolver esse aparente conflito, a doutrina penal lança mão dos princípios da especialidade, subsidiariedade e da consunção. No caso em tela, o princípio adequado para solucionar o problema é o da consunção, porquanto um dos crimes, qual seja, o de aquisição de aparelho destinado à fabricação de moeda falsa, previsto no artigo 291 do Código Penal, constitui uma das fases de execução do crime de moeda falsa, previsto no artigo 289 do Código Penal, que se perfaz, dentre outros modos, pela fabricação de cédulas falsas. Com efeito, o ilícito-meio, torna-se um crime antecedente impunível (antefactum impunível), na medida em que é consumido pelo ilícito-fim, o de moeda falsa, que vulnera de forma mais gravosa o mesmo bem jurídico que se quer
    proteger: a fé pública na autenticidade e na regularidade da emissão ou circulação monetária.
  • (i) sobre assertiva (A): como visto anteriormente, a questão tange ao conflito aparente de normas. No caso, o crime de petrechos para falsificação de moeda, previsto no artigo 291 do Código Penal, apesar de autônomo, constitui uma das fases de execução do crime mais grave de moeda falsa (falsificar, fabricado-a ou adulterando-a...), previsto no artigo 289 do mesmo diploma legal. Assim, tendo em mente que os dois crimes lesam o mesmo bem jurídico, sendo que o segundo de forma mais gravosa, resolve-se o aparente conflito por meio do fenômeno da consunção, ou seja, o agente responde apenas pelo crime mais grave que consome o menos grave, posto que este é fase da execução do outro;
    (ii) sobre assertiva (B): Leo não poderia responder unicamente pelo crime de petrechos para falsificação de moeda, uma vez que efetivamente fabricou cédulas e ofendeu de modo mais gravoso o bem jurídico tutelado, qual seja, a fé pública na autenticidade e na
    regularidade da emissão ou circulação monetária. Sendo assim, deve responder apenas por este último, e só por ele, em razão da consunção;
    (iii) sobre assertiva (C): aplica-se aqui o mesmo raciocínio empregado para resolver o exposto na assertiva (A). Na verdade, não há dois crimes, posto que o crime de petrechos para falsificação de moeda é consumido pelo crime de moeda falsa, uma vez que é fase de execução deste, passando a integrá-lo de modo perfeito. Havendo apenas um crime, afasta-se, de plano, até por uma questão lógica, a aplicação de regras atinentes a concurso de crimes;
    (iv) sobre assertiva (D): a solução aqui é semelhante à conferida no comentário à assertiva (C).


    Reposta correta: (E) unicamente pelo crime de moeda falsa.
  • É uma piada essas perguntas de concurso donde há divergência doutrinária e jurisprudencial. Para a doutrina de Hungria, a alternativa "e" merecia, de fato, ser assinalada. Por sua vez, para a doutrina de Rogério Greco e Cleber Masson, a alternativa "d" é que merecia ser assinalada. Isso tem que acabar. 

  • o que está em voga então na questão é o princípio da consunção? 

  • o negócio é saber qual a teoria adotada pela banca...

  • GABARITO (E)

    A banca considerou que o crime de petrecho de falsificação fora absorvido pelo o de moeda falsa

  • Gabarito - E

    Há duas posições acerca de qual tratamento penal deve ser reservado ao sujeito que possui aparelhos especialmente destinados à fabricação de moeda e efetivamente os utiliza, criando moedas falsas:

    a)  1) O agente deve ser responsabilizado pelos crimes de petrechos de falsificação de moeda e de moeda falsa, em concurso material. Tais crimes consumam-se em momentos distintos, não havendo falar em absorção do crime em comento pelo crime definido no art. 289 do CP. É a posição que adotamos.

    b)  2) Incide o princípio da consunção, resultando na absorção do crime-meio (petrechos para falsificação de moeda), que funciona como antefactum impunível, pelo crime-fim (moeda falsa). É o entendimento de Nélson Hungria. Adotada pela Banca

  • A banca adotou o posicionamento do STJ ( HC 11799 SP_ 6ª TURMA/ 2000), entendendo que não há concurso material de crimes na hipótese em que o agente fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda objetos destinados á falsificação de papéis públicos, pois a segunda constitui mero ato preparatório ou ante fato impunível.  

  • GABARITO: Letra E

    O agente que adquire petrechos para falsificação, e, posteriormente, falsifica as moedas, responde apenas pelo delito de falsificação, pelo princípio da consunção. Ou seja, o delito de falsificação agasalha o delito de petrechos de falsificação.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Moeda Falsa

    ARTIGO 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    Petrechos para falsificação de moeda

    ARTIGO 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO) QUE DIZ:

    O CRIME FIM (FALSIFICAÇÃO DA MOEDA) ABSORVE O CRIME MEIO (CRIME DE PETRECHOS)

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Se a finalidade é apenas fabricar moeda ou papel moeda> responde por maquinário (petrechos) Q234999

    Se a finalidade, além de fabricar, for usar > responde por falsificação de moeda ou papel moeda. Q236221


ID
762616
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "E"

    O delito de falsidade ideológica exige para sua caracterização o dolo específico, que consiste na vontade conscientemente dirigida à ação ou omissão que constitui a materialidade do fato, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Contrariamente ao que ocorre nos crimes de falsidade material, deve aqui o agente visar o praejudicium alterius.

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/24945615/pg-70-diario-de-justica-do-estado-de-rondonia-djro-de-22-02-2011

    Falsidade ideológica
    Art. 299, CP - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
  • ALT. E

    Dados Gerais

    Processo: HC 139269 PB 2009/0114751-0
    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ
    Julgamento: 29/10/2009
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 15/12/2009

    Ementa

    HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Prevê o art. 299 do Código Penal que, para a configuração do delito de falsidade ideológica, é essencial o dolo específico do agente no sentido de "de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

    2. No caso, em que o Paciente é acusado de indicar, em petição inicial, endereço inexistente em cidade que não reside ? dado que pôde facilmente ser certificado pelo Oficial de Justiça ? para justificar o ajuizamento de ação de indenização em Juizado Especial Cível em Comarca de sua suposta preferência, não resta demonstrada a relevância jurídica necessária à configuração do tipo penal em questão.

    3. Certificada a inexistência do endereço, referida ação cível foi extinta sem resolução de mérito, tendo o Paciente sido condenado ao pagamento de multa e de indenização sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Só se pode falar, na hipótese, em prejuízos suportados pelo próprio Paciente, ocorridos em virtude de sua declaração equivocada. Evidente atipicidade da conduta. Ausência de justa causa para a persecução penal.

    4. Ordem concedida.

  • Alternativa "a" - (Errada). Trata-se de crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa). Se quem o pratica é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, há aumento de pena de 1/6. Note-se que não basta ser agente público para incidir a causa de aumento de pena, devendo o agente se prevalecer do cargo.

    Alternativa "b" - (Errada).  Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Alternativa "c" - (Errada). É fato típico previsto no parágrafo 1º do art. 289. O privilégio é previsto no parágrafo 2º e pressupõe que o agente tenha recebido a moeda de boa-fé e a restitui à circulação, após conhecer a falsidade (detenção de 6 meses a 2 anos e multa). Se restitui à circulação sem conhecer a falsidade éfato atípico. 

    Alternativa "d" - (Errada).  Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Alternativa "e" - (Correta). O delito de falsidade ideológica tem como elemento subjetivo o dolo específico. Deve ter por finalidade prejudicar direito ou criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • A - ERRADO - DEVE FICAR EVIDENCIADO QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO SE VALEU DO CARGO PARA CHEGAR AO RESULTADO TÍPICO.

    B - ERRADO - DOCUMENTOS EMANADOS DE ENTIDADES PARAESTATAIS SÃO DOCUMENTOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO.

    C - ERRADO - O PRIVILÉGIO ESTÁ EM QUEM RECEBE, DE BOA FÉ, A MOEDA FALSA E PARA EVITAR PREJUÍZOS A COLOCA EM CIRCULAÇÃO APÓS SABER DE SUA FALSIDADE.

    D - ERRADO - A PENA SE DISTINGUE SENDO O RECONHECIMENTO SOBRE UM DOCUMENTO QUE É PÚBLICO COM O RECONHECIMENTO SOBRE UM DOCUMENTO PARTICULAR. 

    E - CORRETO - TRATA-SE DE DOLO ESPECÍFICO: COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    BIZU: FALSIDADE IDEOLÓGICA EXIGE FINALIDADE ‘ISPECÍFICA’!

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
785491
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

LEIA AS PROPOSlÇÕES ABAIXO:

I) o crime de moeda falsa, previsto no art. 289, caput, do CP, consuma-se no lugar e no momento em que se conclui a falsificação, em qualquer de suas modalidades, independentemente de ser colocada de modo efetivo em circulação;

II) a falsificação de várias moedas, na mesma ocasião,configura crime continuado;

III) se o autor da falsificação da moeda no estrangeiro a trouxer para o Brasil responderá pelos crimes de falsificação e de circulação de moeda falsa, em concurso;

IV) guardar moeda falsa, sem ser o proprietário, ciente da falsidade, constitui crime independentemente de sua intenção de colocá-la em circulação.

DENTRE AS PROPOSIÇÕES ACIMA:

Alternativas
Comentários
  • I) o crime de moeda falsa, previsto no art. 289, caput, do CP, consuma-se no lugar e no momento em que se conclui a falsificação, em qualquer de suas modalidades, independentemente de ser colocada de modo efetivo em circulação; 
    Em regra é dispensável a colocação da moeda em circulação, eis que se trata de crime formal. Apesar de o ítem I ter sido considerado verdadeiro, a parte final, ao meu ver, torna-o incorreto, em razão do §4º do art. 289: § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
    Logo, não é "em todas as modalidades" que independe sua colocação em circulação. No caso do §4º pé indispensável sua colocação em circulação. 
    II) a falsificação de várias moedas, na mesma ocasião,configura crime continuado; 
    Trata-se de tipo misto alternativo, conforme preleciona Rogério Greco (Código Penal Comentado), de modo que a prática de várias condutas em um mesmo contexto fático configura crime único.
    III) se o autor da falsificação da moeda no estrangeiro a trouxer para o Brasil responderá pelos crimes de falsificação e de circulação de moeda falsa, em concurso; 
    Trata-se de crime único.
    IV) guardar moeda falsa, sem ser o proprietário, ciente da falsidade, constitui crime independentemente de sua intenção de colocá-la em circulação.
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
    Conforme o §1º, a mera guarda constitui crime, independente das intenções do agente. 
  • Acredito que o item I) esteja correto, pois faz alusão expressa ao caput do artigo:

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    E nessas modalidades não exige que a moeda seja colocada em circulação, além de se consumar no momento em que se conclui a falsificação.

  • Segundo a melhor doutrina, a moeda falsa é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a falsificação da moeda metálica ou papel-moeda, mediante fabricação ou alteração, desde que idônea a enganar as pessoas em geral. É irrelevante se o objeto vem a ser colocado em circulação, bem como se alguém suporta efetivo prejuízo.
    É suficiente a falsificação de uma só moeda metálica ou papel moeda. A contrafação ou alteração de várias moedas no meso contexto fático configura crime único. Por seu turno, a falsificação de diversas moedas em momentos distintos importa no reconhecimento da pluralidade de crimes, em concurso material ou crime continuado, se presentes os demais requisitos exigidos pela art. 71, caput, do Código Penal.
     
  • Correta: Letra A

    I) o crime de moeda falsa, previsto no art. 289, caput, do CP, consuma-se no lugar e no momento em que se conclui a falsificação, em qualquer de suas modalidades, independentemente de ser colocada de modo efetivo em circulação.

    Sim, pois trata-se de crime formal, logo não precisa do resultado naturalístico para configurar o crime.

    IV) guardar moeda falsa, sem ser o proprietário, ciente da falsidade, constitui crime independentemente de sua intenção de colocá-la em circulação.

    Sim, pois, consta como um dos verbos do Art. 289:

    - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • Discordo do gabarito.

     

    Na forma privilegiada, parágrafo 2º, a consumação ocorre no momento em que a moeda falsa  é colocada em circulação. Inclusive, sendo perfeitamente possível a tentativa. Logo, a parte da assertiva “em qualquer de suas modalidades” torna o ítem errado.

  • ITEM I mal formulado em minha opinião.

  • LEIA AS PROPOSlÇÕES ABAIXO: 

    I) o crime de moeda falsa, previsto no art. 289, caput, do CP, consuma-se no lugar e no momento em que se conclui a falsificação, em qualquer de suas modalidades, independentemente de ser colocada de modo efetivo em circulação; 

    modalidades -> verbos do caput

    consuma-se com a
    falsificação da moeda metálica ou papel-moeda, mediante fabricação ou alteração, desde que idônea a enganar as
    pessoas em geral. É irrelevante se o objeto vem a ser colocado em circulação, bem como se alguém suporta efetivo
    prejuízo.
     

    Masson, 2018

     

  • MUITA ATENÇÃO A AFIRMATIVA "I", POIS ELA SE REFERE AS MODALIDADES PREVISTAS NO CAPUT DO ART. 289, CP, ou seja, quando a questão fala sobre todas as modalidades, ela remete somente as modalidade previstas no CAPUT. Por isso, está correta.


ID
795478
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a fé pública previstos no Código Penal brasileiro é correto afirmar,

Alternativas
Comentários
  • Os crimes contra a fé pública são crimes praticados tanto por particulares quanto por agentes públicos, e o bem jurídico lesado é a fé pública, ou seja, a sensação de credibilidade que as pessoas em geral têm em relação aos documentos e outros objetos que possuam esta característica, sejam eles  públicos ou privados.
    Existem diversos tipos penais previstos, dividindo-se basicamente em:
    -  MOEDA FALSA;
    -  FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS;
    -  FALSIDADE DOCUMENTAL;
    -  OUTRAS FALSIDADES;
    -  FALSIDADES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO (Incluído pela Lei 12.550/2011)
    A alternativa (A) está EQUIVOCADA porque o tipo subjetivo deste crime é o dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa, este crime.
    A alternativa (B) encontra-se CORRETA pois, no  crime de falsidade ideológica (imitação ou alteração da verdade), a lei exige uma especial finalidade de agir. Isto se revela quando o tipo diz “com o fim de”. Assim, não basta que o agente insira informação falsa, ele deve fazer isto com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não se admite na forma culposa, portanto somente o DOLO.
    Consuma-se no momento em que o agente omite a informação que deveria constar ou insere a informação falsa, não sendo necessário que o documento seja levado ao conhecimento de terceiros. Admite-se tentativa - possibilidade -, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução).
    A alternativa (D) está ERRADA porque a Doutrina entende que se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva (não tem o poder de enganar ninguém).
    A letra (E) está INCORRETA porque apenas nos crimes chamados materiais se exige um resultado naturalístico. Nos crimes formais e de mera conduta não há essa exigência. Os crimes formais são aqueles nos quais o resultado naturalístico pode ocorrer, mas a sua ocorrência é irrelevante para o Direito Penal. Portanto, para consumar estes crimes (formais) basta a tentativa.
  • Em relação à alternativa D, crime de moeda falsa, funciona assim: se o camarada criou uma moeda que não é capaz de iludir o "homem médio" e não tentar a sua circulação, o fato será atípico. Caso mesmo assim ele tente fazer a circulação, daí estará configurado o delito de estelionato, conforme súmula 73 do STJ.
    Súmula: 73 STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.
    Apenas em juízo, mediante laudo pericial, será constatado (ou não) a potencialidade ilusória da contrafação.
    Porém, se criou moeda realmente capaz de iludir o "homem comum", daí, mesmo se não circular, estará configurado o crime de moeda falsa (que é crime formal e dispensa resultado naturalístico). Mas isso somente no caso de real capacidade ilusória.
  • Pessoal, gostaria de complementar os comentários dos colegas acima:

    Item D 

    A conduta é atípica se a falsificação, de tão grosseira, não for capaz de enganar ninguém (crime impossível pela ineficácia do meio empregado), nos termos do artigo 17 do CP:

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

    Nesse sentido, a decisão abaixo: 

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇAO. FALSIFICAÇAO NITIDAMENTE GROSSEIRA. INCABÍVEL A CONFIGURAÇAO DO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. 1. A falsificação nitidamente grosseira de documento afasta o delito insculpido no art. 304 do Código Penal, tendo em vista a incapacidade de ofender a fé pública e a impossibilidade de ser objeto do mencionado crime. 2. Recurso não conhecido. (REsp 838344 / RS, 5.ª Turma, Rel. Laurita Vaz - Data do Julgamento: 03/04/2007)






    Por outro lado, se a falsificação for grosseira, mas capaz de ludibriar alguém, o agente terá cometido o crime de estelionato, conforme Súmula 73 do STJ:

    "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

    Portanto, item errado.

    Item E

    Em síntese, os crimes podem ser materiais, quando exigem o resultado para se consumar; de mera conduta, quando o tipo não prevê o resultado; e formais, quando o tipo prevê um resultado, mas ele não é exigido para a sua consumação, representando o mero exaurimento do delito.
     
    A doutrina majoritária entende que os crimes formais admitem a tentativa, desde que sejam plurissubsistentes, isto é, aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir o resultado.

    Já os delitos unissubsistentes, instantâneos e de mera conduta não admitem tentativa.

    Nesse rumo, o seguinte julgado:

    EXTORSÃO. CRIME FORMAL E PLURISSUBSISTENTE - TENTATIVA: ADMISSIBILIDADE - CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. NA ESPÉCIE - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU ARREPENDIMENTO EFICAZ: DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A FORMA TENTADA. I - CRIME FORMAL E PLURISSUBSISTENTE, A EXTORSÃO CONSUMA-SE COM O CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA, ADMITINDO A FORMA TENTADA. II - CONSUMADO O CRIME, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU ARREPENDIMENTO EFICAZ, PREVALECENDO, NO ENTANTO, A CONDENAÇÃO PELA TENTATIVA, À FALTA DE RECURSO DO MP.
     
    (TJ-DF - APR: 125868419928070000 DF 0012586-84.1992.807.0000, Relator: JOÃO MARIOSA, Data de Julgamento: 17/06/1993, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/03/1994, DJU Pág. 2.152 Seção: 3)
     

    Portanto, item errado.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Em relação ao crime instantâneo citado pelo colega acima, conforme Damásio Evangelista de Jesus. pág. 191,  "crimes instantâneos são os que se completam num só momento. A consumação se dá em um determinado instante, sem continuidade temporal. Ex. homicídio, em que a morte ocorre num momento certo ", logo é perfeitamente admissível a tentativa. 

    Crimes permanentes são os que se prolongam no tempo, ex: cárcere privado.

  • Discordo da letra B, pois imitar ou alterar a verdade é um ato praticado intencionalmente. Portanto não há a possibilidade de dolo, É um ato doloso.


    Uma coisa possível pode ocorrer ou não. A questão deixa margem para que o texto possa ser interpretado de forma que também haja a possibilidade de culpa. 

  • Rafael Andriotti Sevaio,

    Fazendo uma interpretação gramatical da questão, com relação à alternativa B parte final:

    Se há possibilidade há possibilidade DE algo, ou seja, pede preposição, possibilidade DE dano, dessa forma, somente o dano é possível, quanto ao dolo, caso houvesse possibilidade deveria ser inserida a preposição DE, ficando a questão assim: possibilidade DE dano e DE dolo.

    Assim, conforme a alternativa, o dolo é concreto e não possível, como você interpretou.

     

     

  • A letra B é interpretação de texto de lei. 

    Nem todo crime precisa causar dano em si para que se configure, pois a sua consumação pode ocorrer pelo simples motivo de guardar, por exemplo, no caso de petrechos de falsificação.

    E possibilidade de dolo é que ninguem faz coisa errada para prejudicar alheio, ou obter vantagem própria, sem querer.


    Abraços

  • GABARITO (B)

     Repassa ou responde? Repasso! Forçaram a barra nessa "B" todos os crimes contra Fé-Pública tem necessidade de possibilidade de Dano e Dolo.E crime formal aceta forma tentada?


    Tem hora que questão de Juiz ou Promotor é mais fácil que as menores!

  • Sim. Crime formal admite tentativa. Pode parecer estranho, mas admite.

  • 3 observações importantes sobre o crime contra a FÉ PÚBLICA.

      1 - NÃO ADMITEM ARREPENDIMENTO POSTERIOR;

      2 - NÃO ADMITEM PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA;

      3 - NÃOMODALIDADE CULPOSA.

  • Quanto à "E",

    A FCC disse que o crime de falsa identidade admite tentativa (2016, Q688214). Para Rogério Sanches, a tentativa é possível na execução por escrito deste crime.

    Já derruba a alternativa.

  • De acordo com a Súmula 73 do STJ ("A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual"), a alternativa D estaria correta.

  • Possibilidade de dano é no sentido da falsificação! Pensem em uma nota de 3 reais, qual a possibilidade do dano?Não tem nada a ver com o crime ser formal...fiquem espertos que isso já caiu outras vezes na FCC e muita gente confunde com a questão do crime formal!

  • GABARITO B

    TODOS os crimes contra a fé pública só admitem a modalidade DOLOSA

  • Sempre perguntam:

    I) Não admitem a forma culposa

    II)  NÃO ADMITEM ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    III) São de ação penal pública incondicionada

  • A - ERRADO - NUNCA, NUNCA, NUNCA, NUNCA, SERÁ TÍPICA A CONDUTA CULPOSA (NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA) EM CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.

    B - CORRETO - FALSIFICAÇÃO (MATERIAL) OU ALTERAÇÃO DO VERDADEIRO (IDEOLÓGICO), ASSIM COMO O PERIGO DE DANO, E NÃO A EXISTÊNCIA DO DANO EM SI (CRIME FORMAL). E A EXISTÊNCIA DO DOLO, OU SEJA, A VONTADE E CONSCIÊNCIA DO AGENTE EM PRATICAR O CRIME. 

    C - ERRADO - OU SEJA, O FALSO GROSSEIRO CONSTITUI CRIME IMPOSSÍVEL, UMA VEZ QUE O MEIO UTILIZADO É INEFICAZ. ALÉM DISSO, EM TESE, DESÁGUA CRIME DE ESTELIONATO E É POR ELE ABSORVIDO.

    D - ERRADO - SÚMULA 73 STJ: '' A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.''

    Q874040 ''A configuração do crime de moeda falsa exige que a falsificação não seja grosseira.'' Gabarito: CERTO

    E - ERRADO - TRATANDO-SE DE CRIMES FORMAIS, NÃO SE ADMITE O DANO EM SI, E NÃO A MODALIDADE TENTADA. LEMBREM-SE QUE EXISTEM CRIMES NO TÍTULO X QUE SÃO PLURISSUBSISTENTES E UNISSUBSISTENTES.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • GABARITO: B

    Em relação aos crimes praticados contra a fé pública é importante lembrar:

    TICA não tem Fé (não é admitido):

    Tentativa

    Insignificância

    Culpa

    Arrependimento posterior.


ID
862555
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c) (ERRADA) - No crime de falsificação de documento público (art. 297, CP), a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso. (CP, art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Falsificar é a conduta de reproduzir, imitando - aqui o agente cria um documento falso inteiramente, pode até ter conteúdo verdadeiro, mas o documento na sua forma é falso. // Alterar é a conduta de modificar ou adulterar documento público verdadeiro. Assim, se constituir documento novo é a conduta de falsificar, se modificar documento público existente pratica a conduta de alterar. -- A assertiva não trata de falsidade ideológica, mas de falsificação de documento público. O erro está em restringir o alcance desse crime.) Vale lembrar que falsidade ideológica requer um especial fim de agir, ou melhor, o dolo específico.
  • Resposta C - 

    Pune-se quem falsifica documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Ou seja, a falsificação pode ser total, hipótese que o documento é inteiramente criado, ou parcial, adicionando-se, nos espaços em branco da peça escrita, novos elementos. Destarte, se a primeira forma de falsificar documento for total não poderá se afirmar que o documento é verdadeiro e seu conteúdo falso, pois na verdade não o será. 
  • ATENÇÃO AO STF QUANTO A LETRA D

    A substituição de fotografia em documento público de identidade configura o crime de falsificação de documento público (CP, art. 297: "Falsificar, no todo ou em parte, documento público verdadeiro"). Com esse fundamento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver a conduta delituosa imputada ao paciente tipificada como crime de falsa identidade (CP, art. 307: "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causa r dano a outrem"). HC 75.690-SP, rel. Min. Moreira Alves, 10.3.98.
  • Renan, acho que foi você quem fez uma confusão com os conceitos.
  • Item c - retrata conceito de falsidade ideológica.

  • Nada há de pacífico quanto a impossibilidade de tentativa no crime de uso de documento falso: 
    "É admissível a tentativa na forma plurissubsistente (há quem não admita o fracionamento do iter criminis, portanto, de tentativa inviável). (...)"
    Manual de Direito Penal , Nucci, 10a Edição, Pag. 1013

  • E - CORRETA. Não deve ser assinalada. 

    O CP prevê pena bem inferior ao tipo do caput a quem restitui a moeda falsa à circulação, após saber da sua falsidade. Pode-se dizer que é tipo privilegiado. 

    Moeda Falsa

      Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

      Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

      § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • D) CORRETA. TRATA-SE DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, NA MODALIDADE ALTERAR, OU SEJA, O RG PERMANECE ÍNTEGRO, VERDADEIRO, SENDO ALTERADA APENAS A FOTOGRAFIA QUE O COMPÕE.

    Art. 297 CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    C) ERRADA. NO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO É PRECISO DISTINGUIR OS DOIS NÚCLEOS DO VERBO TÍPICO, FALSIFICAR E ALTERAR:

    ·  Falsificar: é contrafazer:

    o  No todo à criar o documento.

    o  Em parte à acrescenta dizeres, símbolos, aproveitando-se dos espaços em branco.

    ·  Alterar: o objetivo do agente é dar sentido diverso para documento verdadeiro, já existente, rasurando-o, substituindo, suprimindo letras ou palavras. Não se aproveita espaços em banco. por exemplo, se A, com RG alheio, substitui a foto do legítimo titular pela dele, há configurado o delito de falsificação de documento público na modalidade alterar documento público verdadeiro.

    DESTARTE, NO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, A FORMA DO DOCUMENTO É VERDADEIRA, MAS O CONTEÚDO É FALSO OCORRE APENAS NAS MODALIDADES ALTERAR E FALSIFICAR EM PARTE. POR OUTRO LADO, NA MODALIDADE FALSIFICAR, POR COMPLETO, A FORMA DO DOCUMENTO É FALSA.

    B) CORRETA. é possível falsidade ideológica por omissão? R: Sim, pois esta é o primeiro núcleo do artigo 299 CP (Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar). 

    POR OUTRO LADO, TAMBÉM É POSSÍVEL A FORMA COMISSIVA, POR AÇÃO,CONSOANTE OS NÚCLEOS VERBAIS TÍPICOS INSERIR OU FAZER INSERIR:

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.



  • Sobre a A: 

    Tentativa: O conatus será cabível nas hipóteses em que a conduta for composta de diversos atos (crime plurissubsistente), comportando o fracionamento do iter criminis. De outro lado, não será admissível a tentativa nos casos em que a conduta integrar-se de um único ato (crime unissubsistente). No entanto, existem entendimentos em contrário, sustentando a incompatibilidade da tentativa no crime de uso de documento falso. Destaca-se a opinião de Nélson Hungria, para quem “qualquer começo de uso já é uso”. (CP comentado Masson)

  • E) Segundo Fernando Capez no Livro - Curso de Direito Penal: Parte Especial 3

    Quando descobre a falsidade, o agente restitui a moeda a circulacao com o fim de evitar prejuizos maiores para si e nao com a finalidade de lucro, dai a razao do tratamento mais benigno.

  • Alterar a forma do documento público: Falsificação de documento público

    Alterar o conteúdo do documento público: Falsidade ideológica
  • C- Descreveu falsidade ideológica

  • Modificar a FORMA do documento público= FALSIFICACAO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    Modificar o CONTEÚDO do documento público= FALSIFICACAO IDEOLÓGICA.

  • gabarito: "C"

     

     a) O crime de uso de documento falso (art. 304, CP) trata-se de delito unissubsistente, que não admite a forma tentada (art. 14, II, CP).(correta)

     

     Consuma-se com o efetivo uso do documento falso. Basta que o agente se utilize dele uma única vez para que o crime se repute consumado. Não é necessária a obtenção de qualquer vantagem econômica ou a causação de prejuízo a outrem. Não se admite a tentativa. (capez)

     

     b) O crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP) comporta as modalidades comissiva e omissiva. (correta)

     

    omissiva: ocultar

    comissiva: inserir ou fazer inserir

     

     c) No crime de falsificação de documento público (art. 297, CP), a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso. (errada)

     

    é o contrário.  vejamos outra questão que confirma:

     

    A falsidade ideológica refere-se ao conteúdo do documento, e a material é a própria forma do documento, que é alterada ou forjada, criando um documento novo. (correta)

    Ano: 2009Banca: FUNIVERSAÓrgão: PC-DFProva: Agente de Polícia

     

     d) A substituição de fotografia em documento de identidade verdadeiro (cédula de identidade) pertencente a outrem, com intenção de falsificá-lo, configura o crime de falsificação de documento público (art. 297, CP). (correta)

    a funcab já trabalhou a mesma ideia:

    Apagar mecanicamente o nome que consta em uma carteira de identidade verdadeira e substituí-lo por nome falso, caso a falsificação não seja grosseira, caracteriza crime de: falsificação de documento público (art. 297 do CP). (correta)

    Ano: 2016Banca: FUNCABÓrgão: CODESAProva: Guarda Portuário

     

     

     e) Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, pratica o crime de moeda falsa na forma privilegiada (art. 289, § 2o , CP). (correta)

     

    cp. art. 289 § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com DETENÇÃO, de seis meses a dois anos (6-2), e multa

     

  • A substituição de fotografia em documento de identidade verdadeiro (cédula de identidade) pertencente a outrem, com intenção de falsificá-lo, configura o crime de falsificação de documento público (art. 297, CP). 

     OBS:

    A perícia é dispensável nesse caso.

     

  • Conteúdo falso = falsidade ideológica

  • Caracteriza o crime do artigo 297 do Código Penal a troca de fotografia.

    ARE 960358 / CE

    A materialidade para o tipo penal do art. 297, caput do CPB consubstancia-se no laudo pericial documentoscópico de fls. 254/260. Ressalte-se que houve substituição da fotografia.

    Segundo a Jurisprudência do STF: 'Substituição de fotografia em documento público de identidade. Tipificação. - Sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das duas condutas típicas do crime de falsificação de documento público, a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui pane juridicamente relevante dele. 'Habeas corpus' indeferido'. (HC 75690, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10/03/1998, DJ 03-04-1998 PP-00004 EMENT VOL-01905-03 PP-00561).

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Falsidade Ideológica X Falsidade Material

    Falsidade Ideológica>

    " A ideia é falsa ".

    O documento é verdadeiro, emitido por órgão competente, mas seu conteúdo não condiz com a realidade.

    Falsidade Material:

    O documento é materialmente falso!

    o agente cria um documento falso ou altera o conteúdo de um documento verdadeiro. 

    A falsificação o corre mediante contrafação (fingimento, simulação, disfarce, falsificação de modo a iludir sua autenticidade).

  • ISSO ME AJUDA MUITO:

    O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS

    DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS = FALSIDADE IDEOLÓGICA!

     

    O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. FALSO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. VERDADEIRAS

    DOCUMENTO FALSO + INFORMAÇÕES VERDADEIRAS = FALSIDADE MATERIAL!

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • (A)

    CORRETO. O crime de uso de documento falso (art. 304, CP) trata-se de delito unissubsistente, que não admite a forma tentada (art. 14, II, CP). CORRETO.

    Foi considerada correta. PORÉM a classificação do crime de uso de documento falso (art. 304, CP) tem outros tipos de classificações.

    Pode ser unissubsistente OU plurissubsistente.

    E admite tentativa na sua forma plurissubsistente.

    Classificação usada: Nucci.

    ___________________________________

  • MPE-SP. 2012. É INCORRETO afirmar:

     

    É pra marcar a Errada! Existem muitas corretas e quer que marque a Errada!

    Alternativas:

    __________________________________________________

    CORRETO. A) O crime de uso de documento falso (art. 304, CP) trata-se de delito unissubsistente, que não admite a forma tentada (art. 14, II, CP). CORRETO.

    Consuma-se com o efetivo uso do documento falso. Basta que o agente se utilize dele uma única vez para que o crime se repute consumado. Não é necessária a obtenção de qualquer vantagem econômica ou a causação de prejuízo a outrem. Não se admite a tentativa. (capez)

    ________________________________________________

    CORRETO. B) O crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP) comporta as modalidades comissiva e omissiva. CORRETO.

    Classificação de crime de falsidade ideológica (art. 299, CP) = trata-se de crime comum, crime formal, de forma livre, comissivo (ação), omissivo, instantâneo, unissubjetivo (aquele que pode ser cometido por um único sujeito), unissubsistente ou plurissubsistente. Admite tentativa, na forma plurissubsistente, que não é o caso da conduta “omitir”. Classificação do Nucci.

    ______________________________________________

    ERRADO. C) ̶N̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶d̶e̶ ̶f̶a̶l̶s̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶c̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶(̶a̶r̶t̶.̶ ̶2̶9̶7̶,̶ ̶C̶P̶)̶, a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso. ERRADO.

    Falsidade ideológica requer um especial fim de agir, ou melhor, o dolo específico.

     

    É crime de falsidade ideológica.

     

    Alterar a forma do documento público: Falsificação de documento público

    Alterar o conteúdo do documento público: Falsidade ideológica

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ID
880420
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior se constitui em crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento.

II. O crime de adultério tem por objeto jurídico a organização jurídica da família e do casamento.

III. Somente o Estado pode ser sujeito passivo no crime de falsificação de documento público.

IV. O dolo no crime de moeda falsa consiste na vontade de falsificar, com consciência do curso legal e da possibilidade de vir a moeda a entrar em circulação. Na escola tradicional aponta-se o dolo genérico. Não há modalidade culposa.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O crime de induzimento a erro essencial e ocultaçao de impedimento sempre deve observar as normas do Código Civil porque o tipo penal do art. 236 ddiz"... que nao seja casamento anterior", assim os incisos do art. 1. 521 do CC descrevem os erros essenciais, incidir no erro que seja  casamento anterior ou contrair matrimonio pessoa já casada, respode pelo crime de bigamia com sanção mais severa.

    Dos Impedimentos
    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo. 

     

  • Não seria dolo específico?
  • Ocultação de impedimento para casamento e induzimento a erro essencial é o único crime de ação penal privada PERSONALÍSSIMA do ofendido.

  • ITEM III: O SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL É O ESTADO, CONTUDO, SECUNDARIAMENTE, CONSIDERA-SE TAMBÉM O TERCEIRO PREJUDICADO PELA CONDUTA DELITIVA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • GAB. C

    I. CORRETO

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    II. O crime de adultério tem por objeto jurídico a organização jurídica da família e do casamento. REVOGADO

    III. Somente o Estado pode ser sujeito passivo no crime de falsificação de documento público.

    O SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL É O ESTADO, CONTUDO, SECUNDARIAMENTE, CONSIDERA-SE TAMBÉM O TERCEIRO PREJUDICADO PELA CONDUTA DELITIVA.

    IV. CERTO - Os crimes contra a fé pública são dolosos. A lei não abriu espaço para figuras culposas, ou seja, não existe nenhum crime de falso punido a título de culpa.


  • Assertiva IV.

    IV. O dolo no crime de moeda falsa consiste na vontade de falsificar, com consciência do curso legal e da possibilidade de vir a moeda a entrar em circulação. Na escola tradicional aponta-se o dolo genérico. Não há modalidade culposa. 

    Segundo Cleber Masson, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, sem qualquer finalidade específica, isto é, não se exige a intenção lucrativa (animus lucrandi), bem como não se admite a modalidade culposa. 

    As demais assertivas já estão, devidamente, respondidas pelos colegas.

    bons estudos a todos!!!  

  • I- correto

     

    II- O crime de adultério foi revogado pela lei 11.106/2005

     

    III- "O sujeito passivo é o Estado, violado na fé pública, e, de maneira secundária, a pessoa física ou jurídica lesada com a falsificação (...)" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1863). 

     

    IV- "O dolo do crime é a vontade de falsificar a moeda falsa por meio de contrafação ou alteração, não se exigindo qualquer finalidade especial da conduta, nem mesmo o fim de colocá-la em circulação". (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1837). Não há previsão culposa. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Crime de moeda falsa:

    Previsão de modalidade privilegiada: É o crime subsequente, quando o agente recebe de boa-fé a moeda falsa, após conhecer a falsidade, e a restitui à circulação (§ 2º) do artigo 289. Além da forma privilegiada, a doutrina identifica a figura qualificada (§ 3º). As condutas típicas são fabricar, emitir ou autorizar a fabricação ou emissão: a) de moeda com título ou peso inferior ao estabelecido por lei; b) de papel-moeda (cédula) em quantidade superior à autorizada, ou seja, de forma irregular.


ID
909268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação a crimes contra o patrimônio, a dignidade sexual, a paz pública e a fé pública.

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA

    Só vai haver princípio da insignificância caso a falsificação da nota seja grosseira. 

    Qualquer que seja a falsificação é necessário que tenha idoneidade para enganar. A falsificação grosseira não tipifica a fé pública, ou seja, aquelas que tu vê de longe que é falsificada.

    A falsificação grosseira então não é violação a fé pública.A depender do exemplo pode haver crime de estelionato, mesmo se a nota for de falsificação grosseira deve-se olhar pelo caso concreto


    Há julgado:
    HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. O crime de moeda falsa exige, para sua configuração, que a falsificação não seja grosseira. A moeda falsificada há de ser apta à circulação como se verdadeira fosse.
    2. Se a falsificação for grosseira a ponto de não ser hábil a ludibriar terceiros, não há crime de estelionato.
    3. A apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica.
    4. Habeas corpus deferido, para trancar a ação penal em que o paciente figura como réu.

    Processo:

    HC 83526 CE

    Relator(a):

    JOAQUIM BARBOSA

    Julgamento:

    15/03/2004

  • A) 
    Art. Apropriação indébita previdenciária Art. 168?A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa

    § 2o  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou  regulamento, antes do início da ação fiscal.
    § 3o  É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:     I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; 
    ou
    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdên?cia social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.


    HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

    ANTES DA AÇÃO FISCAL = BASTA PAGAR TUDO

    DEPOIS DA AÇÃO FISCAL E ANTES DO OFERENCIMENTO DA DENUNCIA  = PAGAR TUDO + SER PRIMÁRIO + BONS ANTECEDENTES

    EM QUAQUER FASE = VALOR INFERIOR AO MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO FISCAL (20MIL) + SER PRIMÁRIO + BONS ANTECEDENTES

    B) Nem vou comentar - Ridícula


    C) Não precisa identificar minuciosamente todos os integrantes.  

    (Ex: Pode prender só 1, mas ainda assim este ser condenado por formação de quadrilha, desde que se tenha provas conclusivas de que ela existiu)
     

    D) Não existe qualquer causa especial de diminuição.

  • Essa galera ta voando heim?!
  • South Park comendo solto nos comentários hahahaha
  • Vale ressaltar que por muito tempo a questão B foi considerada como certa.

    Apenas no final de 2011 em diante os tribunais superiores entenderam ser inaplicavel o principio da ampla defesa no caso em tela.
  • assertiva B: ERRADA

    Conforme entendimento do STF, o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente ( art. 307 do CP) ( RE 640139, julgado em 22/09/2011).
  •  

    LETRA A – Em que pese o gabarito ter indicado a letra d, como correta, não vislumbro nenhum erro também nesta alternativa A, pois repete textualmente o art. 168-A, § 3.º, caput e I.

     

    LETRA B – ERRADA

    STJ - O entendimento desta Corte Superior, acompanhando a evolução do Pretório Excelso, é no sentido de se considerar típica a conduta do indivíduo que atribui-se falsa identidade perante a autoridade policial (art. 307 do Código Penal), não se encontrando amparada pelo direito constitucional de autodefesa. (HC 179.707/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)


    LETRA E – CORRETA.
    HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS DENEGADO;

    1. Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir a tipicidade do fato. Precedentes do STF e do STJ.

    2. Habeas corpus denegado.

    (HC 187.077/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013)

  •  a) No crime de apropriação indébita previdenciária, o juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa, se o agente for primário e tiver bons antecedentes, desde que tenha promovido o pagamento da contribuição previdenciária, incluídos os acessórios, antes do recebimento da denúncia. Falso. Por quê?Atenção ao comentar!!! É o teor § 3º do art. 168-A do CP, pois trata-se de oferecimento e não de recebimento! Vejam: Apropriação indébita previdenciária Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
     b) Por força do princípio constitucional da ampla defesa, não responderá pelo crime de falsa identidade aquele que se identificar com nome de outrem perante a autoridade policial a fim de evitar o cumprimento de mandado judicial de prisão expedido contra si. Falso. Por quê?É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). EXAME PERICIAL PRESCINDÍVEL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADES DAS CONDUTAS VERIFICADAS. ORDEM DENEGADA. I – Este Tribunal já assentou o entendimento de que, para a caracterização do delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, é despiciendo o exame pericial no documento utilizado pelo agente, se os demais elementos de prova contidos dos autos evidenciarem a sua falsidade. Precedentes. II – No caso sob exame, o próprio paciente confessou que adquiriu os documentos falsos na Praça da Sé, em São Paulo, circunstância que foi corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo. III – Ambas as Turmas desta Corte já se pronunciaram no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes, entendimento que foi reafirmado pelo Plenário Virtual, ao apreciar o RE 640.139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. IV – Habeas corpus denegado. (HC 112176, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 24-08-2012 PUBLIC 27-08-2012)”
     c) Considere a seguinte situação hipotética.
    Nos autos de interceptação telefônica judicialmente autorizada na forma da lei, foram identificados e processados criminalmente três entre quatro indivíduos que se comunicavam constantemente para planejar a prática de vários crimes de falsificação de carteira de trabalho e da previdência social.
    Nessa situação, embora comprovada a associação estável e permanente para a prática de crimes, não se poderá condenar por crime de quadrilha os três indivíduos identificados, devido à ausência da identificação do quarto comparsa. Falso. Por quê?É o teor do precedente seguinte do STJ, verbis: “PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 288 E 333 DO CÓDIGO PENAL. QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. I - Para a configuração do delito de quadrilha não é necessário que todos os integrantes tenham sido identificados. Basta a comprovação de que o bando era integrado por quatro ou mais pessoas. (Precedentes) II - A teor do disposto no art. 327 do Código Penal, considera-se, para fins penais, o estagiário de autarquia funcionário público, seja como sujeito ativo ou passivo do crime. (Precedente do Pretório Excelso) III - Não há que se confundir flagrante preparado, modalidade que conduz à caracterização do crime impossível, com o flagrante esperado. IV - A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que não prescinde de autorização judicial. V - Para efeito de apreciação em sede de writ, a decisão condenatória reprochada está suficientemente fundamentada, uma vez que, não obstante tenha estabelecido a pena-base acima do mínimo legal, o fez motivadamente. VI - Não evidenciado na espécie, há que se afastar o concurso material de crimes. Writ parcialmente concedido. (HC 52.989/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 484)”
     d) No crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, o CP não prevê causa especial de redução de pena, salvo aquela em favor do agente que também já tiver sido vítima do mesmo delito, situação essa em que a pena será reduzida de um sexto a um terço. Falso. Por quê?É o teor do art.231 do CP, verbis: “Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.” Inexiste qualquer previsão no CP de redução da pena.
     e) Aquele que fabricar uma nota de cinco reais similar à verdadeira não poderá ser beneficiado pela incidência do princípio da insignificância, ainda que seja primário e de bons antecedentes. Verdadeiro. Por quê?É o teor do precedente seguinte do STJ, verbis: “HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS DENEGADO; 1. Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir a tipicidade do fato. Precedentes do STF e do STJ. 2. Habeas corpus denegado. (HC 187.077/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013)”
  • Perfeitos os comentários acerca de todas as assertivas elaborados pelo colega Allan Kardec. Nada mais a retirar e tampouco a acrescentar.
  • Comentário à letra "B"

    Fabian Kleine, não é uma alternativa ridícula, há discussão.

    Segundo jurisprudência do STJ, não comete crime do art. 307 CP, o autuado em flagrante que, para evitar a busca de seus antecedentes criminais negativos, se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em obséquio ao direito de autodefesa.(STJ.HC 42663/MG 5o turma) entre outras.
    Também é posição de Mirabete "pois o acusado não tem o dever de falar a verdade".
    Posição em contrário da qual eu me filio, argue que o indiciado tem o direito de permanecer calado bem como mentir/omitir sobre os fatos e não acerca de sua identidade. 
  • Letra E. Correta.

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTES QUE INTRODUZIRAM EM CIRCULAÇÃO DUAS NOTAS FALSAS DE CINQUENTA REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA, QUE, NO CASO, É A FÉ PÚBLICA, DE CARÁTER SUPRAINDIVIDUAL. REPRIMENDA QUE NÃO DESBORDOU OS LINDES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - Mostra-se incabível, na espécie, a aplicação do princípio da insignificância, pois a fé pública a que o Título X da Parte Especial do CP se refere foi vulnerada. Precedentes. II – Em relação à credibilidade da moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que estes bens sejam colocados em risco para a imposição da reprimenda. III – Os limites da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da pena foram observados pelo TRF da 1ª Região, que, além de fixar a reprimenda em seu patamar  mínimo, substituiu a privação da liberdade pela restrição de direitos. IV – Habeas corpus denegado.

    (HC 112708, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183
    DIVULG 17-09-2012 PUBLIC 18-09-2012)


  • Vale destacar que o crime de "quadrilha e bando" foi revogado, e em seu lugar está o crime de "associação criminosa", o qual exige a associação de 3 ou mais pessoas para a sua configuração! Art. 288, CP.

  • Galera, direto ao ponto:


    b) Por força do princípio constitucional da ampla defesa, não responderápelo crime de falsa identidade aquele que se identificar com nome de outremperante a autoridade policial a fim de evitar o cumprimento de mandado judicialde prisão expedido contra si.



    Inicialmente, o crime de falsa identidadeestá previsto no artigo 307 do CP;


    E como fica o direito de não se incriminar?

    O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de nãoproduzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim comopela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado.

    Asexpressões como “não se auto incriminar”, “não se confessar culpado”, “direitode permanecer calado” estão abrangidas pela noção do princípio nemo tenetur se detegere.



    Mas, e aí? Responde pelo crime do art. 307CP o agente que se irroga falsa identidade para afastar de si a responsabilidadepor eventual prática criminosa?

    Segundo STF: “... responde pelo crime... a conduta (falsa identidade) não estáprotegida pelo princípio constitucional da autodefesa. ” (RE 640.1390);

    Segundo STJ: “... o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia depermanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentirou omitir os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação.” (HC 151.866/RJ);



    Em sentido contrário, os doutrinadores Mirabetee Celso Delmanto, que defendem a atipicidade da conduta em regular exercício constitucionalde autodefesa...

    Ou seja, não há crime, aplica-se ao caso, oprincípio nemo tenetur se detegere....



    E, para finalizar o "hadouken", em 29/03/2015, o STJ aprovou a súmula 522:


    Falsa identidade perante autoridade penal

    Súmula 522: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”



    Depois dessa pá de cal... ERRADA a assertiva!!!!



    Avante!!!!

  • Comentário resumido:

    a) ... desde que tenha promovido o pagamento da contribuição previdenciária, incluídos os acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    - O art. 168-A, §2º fala "antes do OFERECIMENTO da denúncia".

     

    b) ... não responderá pelo crime de falsa identidade aquele que se identificar com nome de outrem perante a autoridade policial a fim de evitar o cumprimento de mandado judicial de prisão expedido contra si.

    - Súmula 522 do STJ. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    c) ...embora comprovada a associação estável e permanente para a prática de crimes, não se poderá condenar por crime de quadrilha os três indivíduos identificados, devido à ausência da identificação do quarto comparsa.

    - Jurisprudência do STJ pacífica. Não precisa identificar todos os integrantes, basta saber que tinha o número mínimo exigido pela lei.. Ex.: Para a configuração do delito de quadrilha não é necessário que todos os integrantes tenham sido identificados. Basta a comprovação de que o bando era integrado por quatro ou mais pessoas.

     

     d) No crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, o CP não prevê causa especial de redução de pena, salvo aquela em favor do agente que também já tiver sido vítima do mesmo delito, situação essa em que a pena será reduzida de um sexto a um terço.

    - Art. 231 do CP. Não existe causa de redução de pena.

     

     e) Aquele que fabricar uma nota de cinco reais similar à verdadeira não poderá ser beneficiado pela incidência do princípio da insignificância, ainda que seja primário e de bons antecedentes.

    - Jurisprudência pacífica. Ex.: STF: HC 126285 /MG - Descabe cogitar da insignificância do ato praticado uma vez imputado o crime de circulação de moeda falsa. 13/09/2016

  • GABARITO: LETRA E

     

    Quanto ao disposto na alternativa C, devemos nos atentar para o fato de que os art. 231 e 231-A, Código Penal, foram revogados pela Lei 13.344. Esta acrescentou ao diploma penal o art. 149-A:

     Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               

    IV - adoção ilegal; ou               

    V - exploração sexual.           

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.   

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;            

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;         

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou             

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.          

     

     

    Não desista dos seus sonhos... Estude e confie em Deus.

  • Letra a está errada porque é ...antes do início da ação fiscal, e não do oferecimento da denúncia.  Ademais, o STF entende que se trata de crime omissivo material, ou seja, incide a Súmula Vinculante 24.

  • Acredito que a colega Cleia está errada , porque a alternativa A não se refere ao parágrafo segundo do art.168-A que realmente fala na extinção de punibilidade no caso de pagamento antes do início da ação fiscal. Em verdade, a alternativa fala do parágrafo terceiro,inciso I que se refere ao perdão judicial ou apenas aplicação de multa, quando o acusado tenha promovido o pagamento DEPOIS DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL E ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA.
    O erro da alternativa A reside justamente no fato de afirmar que essa benesse poderá ser concedida quando o pagamento for efetuado ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

  • Crimes relativos a moedas não combinam com o Princípio da Insignificância.

    Abraços.

  • Imagina se fosse aplicado o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA aos crimes contra a fé pública, só ia dá neguim fabricando um "dinheirinho" pra comprar uma gela, apesar que o preço que tá a gela nem enquadraria mais em insignificante kkkkkk

  • a) No crime de apropriação indébita previdenciária, o juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa, se o agente for primário  e tiver bons antecedentes, desde que tenha promovido o pagamento da contribuição previdenciária, incluídos os acessórios, antes do recibimento da denúncia

    ERRADA.

    Fundamento - Além de não estar de acordo com o texto expresso no inciso I do §3º do art. 168-A, também impende destacar que a extincção da punibilidade pelo pagamento ocorre em qualquer momento de sua realização, não se condicionando ao momento da denúncia ou ação fiscal, tendo caído em desuso o referido dispositivo, em face do que dispõe o art. 9º, §2º da lei 10.684/03, que trata sobre o parcelamento tributário e legislação tributária. Ademais, o art. 69 da lei 11.941/09 dispõe da mesma forma.

    Logo, para fins de conhecimento, a extinção da punibilidade se opera com o pagamento a qualquer momento, independente de antes ou depois da ação fiscal e/ou denúncia.

    (Baltazar Jr, 2015, p. 163; Masson, 2018, p. 602-603; Sanches Cunha, 2018, p.367)

  • O que faz essa questão estar desatualizada?

  • Esses dois artigos aparecem em prova do Cespe até para juiz de direito.

    A) Apropriação indébita

    Art. 168-A, § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

           § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   

    O 168-A prevê extinção da punibilidade ou isenção de pena.

    Extinção da punibilidade é mais benéfica, para tanto deve PAGAR ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

    Isenção de pena se aplica ao pagamento APÓS A AÇÃO FISCAL, mas antes da DENÚNCIA e desde que o valor seja o mínimo para o ajuizamento da execução fiscal. A faculdade não se aplica aos casos de parcelamento.

    Já na sonegação previdenciária a norma não exige o pagamento, basta confessar e prestar as informações ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL:

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes 

     § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

           § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

     § 3  Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 


ID
914062
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    STJ Súmula nº 17 - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990
    Estelionato - Potencialidade Lesiva
    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
  • Alternativa C

    STJ Súmula nº 17 - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990

    Estelionato - Potencialidade Lesiva

        Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Traduzindo: Um camarada que adultera uma identidade de fulano para pratica de crime de estelionato, e esta falsificação, não causou outros males, principalmente, se esta identidade pertencia a outra pessoa, o meio utilizado, "carteira de Identidade" é absorvido pelo crime de estelionato.

    Fonte:http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0017.htm

  • a) A utilização de papel moeda falsificado configura crime de moeda falsa, em qualquer hipótese.ERRADO
    Súm. 73 STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.
  • STJ e suas súmulas

    a) Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
    b) Súmula 444:   É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
    c) Súmula 17:  Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
    d) Súmula 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
    e) Súmula 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Devagar e sempre!!!
  • STJ Súmula nº 17 

    Estelionato - Potencialidade Lesiva

       Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • STJ EM TESES: Extorsão se consuma no momento da violência ou ameaça (crime formal). Obtenção de vantagem econômica indevida será mero EXAURIMENTO.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas de modo a verificar qual delas está correta.

    Item (A) - Conforme entendimento firmado no STJ pela Súmula nº 73, "a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual". A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.

    Item (B) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". A assertiva contida neste item vai de encontro ao teor de enunciado ora transcrito, estando, portanto, incorreta.

    Item (C) - Nas hipóteses em que o agente pratica como crime meio o delito de falsidade documental com o objetivo de cometer o crime de estelionato, aplica-se o entendimento sedimentado na súmula nº 17 do STJ, que tem a seguinte redação: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." Desta feita, a proposição contida neste item está em plena consonância com enunciado ora transcrito.

    Item (D) - Nos termos constantes do enunciado da súmula 438 do STJ “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Assim sendo, a proposição contida neste item está em desacordo com a presente súmula, estando portanto, incorreta

    Item (E) - Conforme consta da súmula 96 do STJ "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". Desta forma, a assertiva contida neste item confronta-se com o teor do enunciado ora transcrito, razão pela qual está incorreta.





    Gabarito do professor: (C)


ID
967096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a fé pública.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Dados Gerais

    Processo: HC 218812 SP 2011/0222115-5
    Relator(a): MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
    Julgamento: 23/02/2012
    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
    Publicação: DJe 21/03/2012

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DOCP.ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃODE AUTODEFESA. CONDUTA TÍPICA.

    1. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, daCF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade peranteautoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes,sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 doCP). Precedente do Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetidoà repercussão geral (RE n. 640.139/DF).

    2. Ordem denegada.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa D- Errada

    STJ - HABEAS CORPUS HC 112895 MG 2008/0173348-6 (STJ)

    Data de publicação: 06/12/2010

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A FALTA DE LAUDO PERICIAL. DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME INSTANTÂNEO QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CPP . ORDEM DENEGADA. 1. No crime de uso de documento falso a prova pericial pode ser dispensada, quando o acervo probatório mostrar-se suficiente para revelar a existência do crime e sua autoria e firmar o convencimento do magistrado. 2. A ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos, data a sua natureza de delito formal. 3. Ordem denegada.

  • Alguém me explica porquê a alternativa B está errada?
  • Creio que a alternativa B esteja errada porque para caracterizar o crime de falsidade ideológica é preciso sim que o documento seja verdadeiro, isto porque a falsidade recai apenas sobre o conteúdo do documento e não sobre a forma, sob pena de virar falsidade documental.
  • Nadine Neves, a letra "b" não fala em "falsidade ideológica", mas sim em "falsa identidade". Presta atenção pra não errar na prova doutora. Leitura apressada não! =)

    Luis Gustavo Moura é o seguinte: a alternativa "b" diz, 'Para a configuração do delito de falsa identidade, não se exige que o agente se utilize de documento verdadeiro e de titularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira identidade.'

    Acredito que o erro esteja na parte grifada por mim, salvo melhor juízo. Vejamos o porquê:

    Passar-se por alguém pode ser enquadrado no crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal. O aludido dispositivo legal caracteriza como crime o ato de “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. Nesse caso, a falsidade não é documental, material ou mesmo ideológica. Trata-se de falsidade pessoal, consistindo em ludibriar outra pessoa acerca da própria identidade ou da identidade de terceiro.

    A falsidade pessoal, todavia, não se limita apenas ao nome. Pode ser enquadrado no citado crime quem mente sobre outra característica, como idade, profissão,e stado civil, sexo, filiação e até mesmo condição social. Em outras palavras, um indivíduo, ainda que declare ser quem realmente é mas informe falsamente sua profissão, estado civil ou qualquer característica pessoal comete o crime de falsa identidade, o que, ressalta-se, nada tem a ver com falsidade ideológica.

    A identidade é compreendida como um conjunto de todas as características próprias de uma pessoa. Nome, idade, estado, profissão, qualidade, sexo, impressões digitais etc. constituem um indivíduo e englobam seu todo. Por isso existe o entendimento de que configura o crime não só quem usa nome falso, mas quem atribui falsamente a si ou a terceiro qualquer característica que não tenha de fato. Por exemplo, dizer-se advogado quando não se exerce de fato a carreira.

    A falsidade ideológica, então, não diz respeito à identidade ou às características de um indivíduo, mas à dados inverídicos inseridos em um documento formal, ou seja, quanto ao conteúdo. Já a falsidade de identidade relaciona-se a declaração inverdadeira sobre a pessoa de alguém, seja acerca de seu nome ou qualquer outra característica. A falsidade ideológica se configura com a ocorrência de dano a terceiro, enquanto que a falsidade de identidade configura-se independente de dano, o que, se ocorrer, constituirá mero exaurimento do crime.

    Ademais, o crime de falsa identidade é crime subsidiário, conforme podemos observar no art. 307 da Lei Substantiva Penal.

    Espero ter ajudado. Abraços.

    fonte: http://www.nossosdireitos.com/falsidade-ideologica-e-falsidade-de-identidade/
  • COMENTÁRIO- LETRA B

    HABEAS CORPUS 
    . TRÁFICO DE ENTORPECENTES E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇAO DO DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICAPARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 308 DO CÓDIGO PENAL. CRIME QUE PRESSUPÕE A UTILIZAÇAO DE DOCUMENTO VERDADEIRO. IMPOSSIBILIDADE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO EVIDENCIADO.
    1. O delito previsto no artigo 308 do Código Penal exige, para a sua configuração, que o agente se utilize de documento verdadeiro, de titularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira identidade.
    fonte:
    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21359394/habeas-corpus-hc-198066-rj-2011-0035917-1-stj/inteiro-teor-21359395
  • Acertei a questão porque tinha lido uma jurisprudência recente sobre o assunto. No entanto, minha dúvida com relação ao item "d" continua. Alguém para me iluminar?
  • LETRA D ERRADA:

    TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 1461 PA 2003.39.01.001461-1 (TRF-1)

    Data de publicação: 01/02/2008

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIMEINSTANTÂNEO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Comprovado nos autos o uso de falso diploma do curso de medicina com o objetivo de obter a inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina do Pará, é de manter-se o decreto condenatório pelo uso de documentofalso (art. 304 - CP ), crime instantâneo, que independe do proveito almejado pelo agente. 2. Tendo sido demonstrado sobremaneira a falsidade do diploma utilizado para a prática delituosa, em face da informação da Universidade no sentido de que o réu não estudou medicina naquele estabelecimento de ensino, desnecessária se mostra a realização de perícia. 3. Apelação a que se nega provimento.

    Paz Profunda,
    Welhinjton Cavalcante

  • b) 1. O delito previsto no artigo 308 do Código Penal exige, para a suaconfiguração, que o agente se utilize de documento verdadeiro, detitularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a suaverdadeira identidade. 2. Na hipótese, o paciente utilizou-se de passaporte alheio, neleinserindo a sua fotografia, circunstância que evidencia a falsidadedo documento e impede a desclassificação pretendida
    (STJ   , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/02/2012, T5 - QUINTA TURMA)

    c) Não achei..

    d) HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A FALTA DE LAUDO PERICIAL. DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME INSTANTÂNEO QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. No crime de uso de documento falso a prova pericial pode ser dispensada, quando o acervo probatório mostrar-se suficiente para revelar a existência do crime e sua autoria e firmar o convencimento do magistrado. 2. A ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos, data a sua natureza de delito formal. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 112895 MG 2008/0173348-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2010)


    e) Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50 (delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal). A Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela), mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, quando se trata de crime contra a fé pública – bem cujo valor é indeterminável na medida em que envolve proteção à credibilidade da moeda e ao sistema financeiro –, não se pode falar em aplicação do princípio, ainda que se tratem de duas notas falsas de R$ 50.

     

  • Desde quando o delito de falsa identidade exige a utilização de documento? O art. 307 do CP (falsa identidade) - ao menos - não exige. Brincadeira. Se o examinador queria tratar do art. 308 do CP, poderia fazê-lo de outras formas. É oportuno lembrar que o art. 308 do CP sequer possui rubrica, por isso que a doutrina convencionou chamá-lo de "uso de documento de identidade alheia". Alternativa extremamente mal elaborada.

    OBS: olhando o comentário da colega, percebe-se que a CESPE, mais uma vez, simplesmente colou um texto de um julgado qualquer, suprimindo e substituindo algumas partes (sumiu com a referência ao art. 308 do CP e, no lugar, colocou a expressão "crime de falsa identidade"). Que raiva dessa banca nojenta.

    E mais, nem por eliminação dava para acertar, tendo em vista haver turmas no STJ que, divergindo do STF, refutam a tese lançada na alternativa "a". CESPE, pior banca do Brasil. E tem gente que fala: boa banca, ela faz você pensar!! Como que ela faz você pensar, se a banca simplesmente recorta e cola jurisprudência não consolidada e entendimentos doutrinários divergentes. Piada.

  • Realmente não encontrei erro na alternativa "B", poi veja:

    A falsa identidade não deve ser confundida com a falsificação e uso de documento de identidade, pois na falsa identidade não há uso de documento falso ou verdadeiro, atribui-se à pessoa uma característica falsa, como, por exemplo, ser filho de um artista famoso, sem a apresentação de qualquer documento, ou seja, o agente convence a pessoa por meio de palavras ou circunstâncias que a induzem em erro.

  • Letra A correta:

    "típica a conduta doacusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsaidentidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Issoporque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa,visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses dedisciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome sejautilizado no falso". STJ. 3ª Seção. REsp1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recursorepetitivo).

  • Carlos Pereira....


    Nesse crime, não há uso de documento falso ou verdadeiro. O agente simplesmente se atribui ou atribui a terceiro uma falsa identidade, mentindo a idade, dando nome inverídico etc.
    Para a caracterização do crime, é necessário que o agente vise obter alguma vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem. Como por ex. fazer uma prova na faculdade para outra pessoa. 

    Espero ter ajudado quanto ao erro da alternativa B

  • Letra C:

    Essa foi a decisão que encontrei mais recente:

    TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20070110172190 DF 0000063-64.2007.8.07.0016 (TJ-DF)

    Data de publicação: 23/08/2013

    3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATIPICIDADE SUBJETIVA, NEM EM ERRO DE TIPO, UMA VEZ COMPROVADO QUE O RÉU UTILIZOU DOCUMENTO QUE EFETIVAMENTE SABIA SER FALSO. 4. O CRIME DEUSO DE DOCUMENTO FALSO É INSTANTÂNEO E FORMAL, CONSUMANDO-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DE QUALQUER PROVEITO OU DA OCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • Colegas, 

    segue um copia e cola dos comentários dos demais colegas apenas para facilitar encontrar a resposta para a questão que ficou com dúvida ou errou!

    letra A - O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, daCF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade peranteautoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes,sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 doCP). Precedente do Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetidoà repercussão geral (RE n. 640.139/DF).

    letra B - 1. O delito previsto no artigo 308 do Código Penal exige, para a sua configuração, que o agente se utilize de documento verdadeiro, de titularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira identidade.

    letra C - 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATIPICIDADE SUBJETIVA, NEM EM ERRO DE TIPO, UMA VEZ COMPROVADO QUE O RÉU UTILIZOU DOCUMENTO QUE EFETIVAMENTE SABIA SER FALSO. 4. O CRIME DEUSO DE DOCUMENTO FALSO É INSTANTÂNEOE FORMAL, CONSUMANDO-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DE QUALQUER PROVEITO OU DA OCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    Letra D - 1. No crime de uso de documento falso a prova pericial pode ser dispensada, quando o acervo probatório mostrar-se suficiente para revelar a existência do crime e sua autoria e firmar o convencimento do magistrado. 2. A ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consuma com a simples utilização de documentoscomprovadamente falsos, data a sua natureza de delito formal. 3. Ordem denegada.

    letra E - Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância.A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50 (delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal). A Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela), mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, quando se trata de crime contra a fé pública – bem cujo valor é indeterminável na medida em que envolve proteção à credibilidade da moeda e ao sistema financeiro –, não se pode falar em aplicação do princípio, ainda que se tratem de duas notas falsas de R$ 50.

  • Caros colegas da labuta,

    Com relação a alternativa "A"
    O que vocês me dizem deste julgado?

    STJ, HC 148.479/MG, DJ 05.04.2010

    Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que a atribuição de

    falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, constitui

    exercício do direito de autodefesa.

    No caso, ao ser abordado por policiais, o paciente apresentou

    documento falso, buscando ocultar a condição de foragido e evitar

    sua recaptura.

    Ordem parcialmente concedida para, afastando a condenação

    referente ao crime de uso de documento falso reduzir a pena recaída

    sobre o paciente de 8 (oito) anos para 5 (cinco) anos.


  • A)correta, não incide princípio da autodefesa no uso de documento falso.

    B)errada o "exige" invalidou a assertiva, quem cede o documento também responde pelo crime, e há  previsão da falsa identidade(menor) que é atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, que pode ser oral ou por escrito. ,

    C)errada,não é crime material e sim formal, se consuma no momento do uso, dano ou vantagem é mero exaurimento, o simples por não configura crime.

    D)errada,não é necessária prova pericial para comprovação de materialidade de uso de documento falso.

    E)errada, não se admite

  • LETRA A) CORRETA

    Kleyton, esse é um julgado de 2010 ,que NÃO corrobora  com os atuais posicionamentos dos nossos Tribunais Superiores. Vejamos: 

    "O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. (STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.)

    (...) O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes.  (...) (STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/10/2011)

    Trata-se também da posição do STJ:

    típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).




    Por fim, sugiro a leitura, está bem esclarecedor: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/o-principio-da-autodefesa-nao-autoriza.html

  • Súmula nova!!!!!

    Letra A

    Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

    bons estudos

  • Homer Simpson ali embaixo falou tudo... Não é a primeira questão de direito penal do CESPE que eu vejo a banca recortar uma parte aleatória de um julgado qualquer e jogar na alternativa. 

  • a) correto. Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 

     

    b) falso. 

     

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    O delito do art. 308 não possui terminologia própria. Portanto, entende-se que o Código o reconhece como crime de falsa identidade. 

     

    O art. 307 não se exige que o agente se utilize de documento verdadeiro e de titularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira identidade, pois ele pode cometer o delito de forma também oral, ao dizer e permanecer na mentira se atribuindo outra pessoa que não ele. 

     

    O delito do art. 308 exige que seja utilizado passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia legítimo, caso contrário estaria configurado delito de outra espécie, como, por exemplo, uso de documento falso. 

     

    c) falso. Crime formal. 

     

    d) falso. Se não demandar conhecimentos técnicos especializados dispensa-se o exame pericial. 

     

    e) não admite o princípio da insignificância. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Olha, mais como uma questão de raciocínio lógico, a alternativa B tbm estaria certa, já que afirma que NÃO se exige a apresentação de um documento de terceiro para a configuração do delito de "Falsa Identidade", o que está correto, tendo em vista o art. 307.

  • Filipe vc está equivocado ao dizer q a letra "b" está certa.. pois para configurar Falsa Identidade subentende-se do art 307 q o documento necessita dos perfeitoss trâmites legais e conteúdo sem vício... ou seja somente em casos de emprestar ou tomar emprestado documento de outrem para uso 

  • Gabriel Calixto, para configuração do Art. 307, nem documento precisa ter. Uma pessoa pode simplesmente falar que é outra pessoa de seu círculo social para evitar que se descubram seus antecedentes, por exemplo. Alternativa B está totalmente cagada, não tem o que discutir, deveria ser considerada correta. Examinador quer dar uma de espertão e nem sabe o que está fazendo.

  • Entendi foi nada dessa "B", pelo que eu saiba o artigo 307, falsa identidade, independe da apresentação de documento...

  • Gabarito: Letra A

      Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

           Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

           Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • A - CORRETO - SÚMULA 522 STJ: A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA.

    B - ERRADO - NO CRIME DE FALSA IDENTIDADE O AGENTE NÃO FAZ USO DE DOCUMENTO FÍSICO. A CONDUTA CONFIGURA NO ATO DE DIZER, ORALMENTE, POR ESCRITO OU MEDIANTE GESTOS. 

    C - ERRADO - CRIME FORMAL NÃO EXIGE RESULTADO, OU SEJA, INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE BENEFÍCIO OU PREJUÍZO. 

    D - ERRADO - "HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A FALTA DE LAUDO PERICIAL. DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME INSTANTÂNEO QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. NO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO A PROVA PERICIAL PODE SER DISPENSADA, QUANDO O ACERVO PROBATÓRIO MOSTRAR-SE SUFICIENTE PARA REVELAR A EXISTÊNCIA DO CRIME E SUA AUTORIA E FIRMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 2. A AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL NÃO AFASTA O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS, DATA A SUA NATUREZA DE DELITO FORMAL." (STJ HC 112.895/MG - STF HC108.463/MG-27/08/2013)

    E - ERRADO - NEM QUE SEJA 0,10 CENTAVOS. TANTO É ASSIM QUE O SIMPLES ATO PREPARATÓRIO JÁ É CONSIDERADO CRIME, NO CASO, CRIME DE PETRECHOS. 

    VAMOS RESPONDER ESSA QUESTÃO COM QUESTÃO:

    Q834925 ''Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.'' Gabarito CERTO. OU SEJA, NÃO SÓ NO CRIME DE MOEDA FALSA, COMO EM TODOS OS DELITOS DO TÍTULO X DO CP!

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

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ID
995239
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO: será crime impossivel.

    B) ERRADO: A ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184 e nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

    Assim, será imcondicionada quando o agente  reproduz total ou parcialmente com intuito de lucro direto ou indireto, e quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente

    C) CORRETO: Art. 289, §4º, CP

    D)ERRADO: Ambos admitem.
  • Alternativa D: INCORRETA

    ESPECIAL ATENÇÃO a mudança da redação do artigo 288/CP (antiga quadrilha ou bando), introduzida pela Lei 12.850/13 (Nova Lei de Crime Organizado):

    O artigo 288/CP, passou a vigorar com a seguinte redação: 

    Associação criminosa:

    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 
    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. 
  • CP, art. 250...

    Incêndio Culposo

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.


    Art. 251 CP...

    Modalidade Culposa

    § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • Acredito que o erro da D esteja na parte em relação a "cometer contravenções". O tipo é expresso apenas na expressão "crimes". 

    Vale ressaltar que em 2013, como apontado pela colega, o número de integrantes passou a ser 3, no entanto, não sei se esta prova foi antes ou depois da reforma.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas, outro erro da alternativa "D" está em "estável ou momentânea", pois esta é justamente uma característica que distinguia a quadrilha ou bando/distingue a associação criminosa do concurso de pessoas. É necessário que a associação seja estável ou permanente. Se momentânea, caracteriza-se concurso.

    Forte abraço e bons estudos.

  • O §4º do art 289 não se equipara à modalidade qualificada do §3º, que tem pena de 3 a 15 anos? A questão dá a entender que se equipara ao caput.... Fiquei na dúvida.

  • A letra C é ipis literis a transcrição do que dispõe o parágrafo 4 do art. 289. Porém, não está correta porque está descontextualizado. Ora, ao ler, se o candidato não analisar a alternativa de forma percuciente, ela estaria correta. Não está correta porque é relacionada ao funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão ( parágrafo 3) que, a priori, emite uma moeda fabricada pelo órgão autorizado do governo, porém a emissão se dá antes da autorização devida.

  • Sobre a B, segue aí o meu esquema:


    - Violar Direito Autoral = A. Privada

    - Reproduzir/Distribuir = APPI

    - Oferecimento por Cabo ou Fibra Ótica = APPC

  • Segundo entendo, o § 4º do art. 289, deve ser lido em consonância com o § 3º... quando diz, nas mesmas penas incorre... refere-se às penas do § 3º e não do caput, que são diversas do crime de moeda falsa propriamente dito. Os crimes do § 3º, a rigor, não representa uma falsificação de moeda, mas uma conduta não correspondente à determinações legais (inc. I e II ), logo, a questão deveria ser anulada, pois a alternativa 'c' não é correta.

  • Mesma pena? A pena é qualificada nesse caso.

  • a) falso. Crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto. 

     

    b) falso. Admite ação penal pública incondicionada. Ver art. 186, II. 

     

    c) correto. Art. 289, § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

     

    d) falso. Com o fim de cometer crimes, e não contravenções. 

     

    Associação Criminosa

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

     

    e) falso.

     

    Incêndio

    Art. 250, § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  •  

    GABARITO LETRA C- Incorrerá nas mesmas penas do crime de moeda falsa quem desviar e fizer circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada

    Contudo, essa questão deveria ser anulada, pois a conduta de desviar ou fazer circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada é crime qualificado, não tendo a mesma pena do caput do art. 289, vejamos:

           Código Penal 

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

            § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

            I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

            II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

            § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

     

    A sinopse de direito penal parte especial v.3 da juspodvium também esclarece que o parágrafo 4º é modalidade qualificada do delito de moeda falsa.

     

     

     

     

     

     

  • Josy Alves vejo que em muitas questões vc comenta a mesma coisa. Acho que está fazendo isso no canal errado. Tem um link atendimento na parte superior da tela, acredito que seja o lugar certo ;)

  • O médico que pratica manobra abortiva, desconhecen­ do que o feto já está morto, responderá por tentativa de aborto criminoso.

    Atipicidade; erro de tipo; crime impossível.

    O crime de violação de direito autoral não admite ação penal pública incondicionada.

    Admite, pois pode ser pública in, pública con e privada.

    Incorrerá nas mesmas penas do crime de moeda falsa quem desviar e fizer circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada.

    Correto

    Para a tipificação do crime de quadrilha ou bando, há necessidade de associação, estável ou momentânea, de pelo menos quatro pessoas com o fim de cometer crime ou contravenção.

    3 e não 4

    Os crimes de incêndio e explosão não admitem moda­ lidade culposa

    Há culposo

  • decide vunesp

    Q516464

     Moeda falsa,  Crimes contra a fé pública  Ano: 2014  Banca: VUNESP  Órgão: Prefeitura de Poá - SP  Prova: Procurador Jurídico

    Quem, tendo recebido de boa fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade

     a)responde pelo crime de moeda falsa, porém tem sua pena diminuída de um a dois terços.

     b)incorre nas mesmas penas do crime de moeda falsa.(MESMO COM ESSA OPÇAO)

     c)responde pelo crime culposo de moeda falsa, com pena de três meses a um ano de detenção.

     d)responde pelo crime de restituição de moeda falsa à circulação e é punido somente com a pena de multa.

     e)responde pelo crime de moeda falsa, porém é punido com a pena de detenção, de seis meses a dois anos e multa.(BANCA CONSIDEROU ESSA CERTA)

  • EGNALDO, vc esta confundindo 

    ART. 289 PARAGRAFO 2: Quem, tendo recebido de boa fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade

    COM 

    ART. 289 PARAGRAFO 4 Nas mesma pena incorre quem desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • Associação para o tráfico: mínimo de 2 PESSOAS

    Associação criminosa: mínimo de 3 PESSOAS

    Organização criminosa (Lei 12.850/13): mínimo de 4 PESSOAS


ID
1090222
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Imagine que Pedro, ilicitamente, guarda consigo tintas, papéis e um aparelho capaz de fabricar moeda falsa. Tal conduta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra A.

    Petrechos para falsificação de moeda

      Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


  •  Na minha opinião a letra 'A' não pode ser dada como correta, pois o tipo penal fala em 'objeto especialmente destinado à falsificação de moeda' e não 'capaz' como informa a pergunta... 

  • Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


  • Acredito que a questão a resposta considerar pela turma, apresenta duplo entendimento, no tocante ao termo do artigo do CP:

    Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou 
    guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à 
    falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa

    reparem que o tipo penal condiciona que o objeto seja especialmente para a falsificação, enquanto a situação informa que é "capaz". Alguns doutrinados como, Mirabette, Fragoso e Hungria, que este artigo, essencialmente quanto a palavra "especialmente" não deve ser interpretada de forma estrita, e sim de uma forma subjetiva quanto ao caso concreto. 

    Entendo que a resposta mais adequada é a alternativa E ou a anulação da questão.


    BONS ESTUDOS!!


  • Companheiros, vamos entender...

    Um particular não será autorizado a fabricar papel/moeda.  Sendo assim, só o fato de guardar ou possuir a título oneroso ou gratuito maquinismo/ aparelho/ instrumento "OU" qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda (pois se a pessoa fosse usar, não seria pra fabricar sorvete.. sacou!) que se fosse utilizado ainda estaria dando continuidade a ilicitude do fato, configurado como crime.  (CP, Art.291)

    Entendam o que cada banca quer de você. Assim funciona concursos.. tem que se acostumar com essas coisas mesmo.

    FIRME E FORTE NA LUTA!!


  • Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Como Pedro guardou para si configurou crime de petrechos para falsificação de moeda.

  • Informações rápidas:

    Crime obstáculo.

    Objeto material: maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer outro objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.

    Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa.

    Crime não transeunte (deixam vestígios de ordem material).

    Tentativa: não admite (crime obstáculo).

    Ação penal: pública incondicionada.

    Competência: Justiça Federal.

  • Alternativa E - Errada,
    Do enunciado: "Imagine que Pedro, ILICITAMENTE, guarda consigo tintas, papéis e um aparelho capaz de fabricar moeda falsa. Tal conduta."

  • Alguém pode confirmar a minha posição abaixo?

    "... guardar consigo tintas, papéis e um aparelho capaz de fabricar moeda falsa. Tal conduta..."

    Guardar tintas e papéis, não caracteriza o crime de Petrechos para falsificação de moeda, mas sim, o aparelho! Por mais que as tinas e os papéis, em tese, sejam para uso ilícito, ainda sim não se pode caracterizar o crime por esse motivo.


  • Gab. letra "a" configura o crime de petrechos para falsificação de moeda (CP, art. 291)

  • crime  autônomo,

  • Seguindo opinião de outros colegas, também entendo que o fato é atípico, por não serem os instrumentos especialmente destinados à falsificação. Em uma prova que exigisse um conhecimento mais técnico, seria este o gabarito.

    Mas estamos aqui pra passar na prova, não pra ficar revoltados com erros da banca, bom saber a opinião da VUNESP para próximas questões do tema!

  • Dolo, sem que seja exigida nenhuma finalidade de agir.

     

    e um aparelho capaz de fabricar moeda falsa. NÃO ESTAMOS FALANDO DE QUALQUER APARELHO COMO UMA LÂMINA DE UMA GILLETTE, A QUAL TEM USO GENÉRICO.

    DIFERENTE DO QUE A QUESTÃO AFIRMA: um aparelho capaz de fabricar moeda falsa

  • Imagine que Pedro, ilicitamente, guarda consigo tintas, papéis e um aparelho capaz de fabricar moeda falsa. Tal conduta.

     a) configura o crime de petrechos para falsificação de moeda (CP, art. 291)

    Petrechos para falsificação de moeda

            Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     b) configura crime assimilado ao de moeda falsa (CP, art. 290).

    Crimes assimilados ao de moeda falsa

            Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.(Vide Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     c) configura o crime de moeda falsa (CP, art. 289)

    Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

            § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

            I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

            II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

            § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

     d) não configura crime algum, por ausência de previsão legal. 

     e) não configura crime algum, por se tratar de mero ato preparatório.

  • É como guardar uma arma ilegalmente em casa.

  • Petrechos para falsificação 

    1 - Petrechos = Objetos especialmente destinados para um fim;

    2 - Funcionário público que se prevalece do cargo para cometer crime = Aumento de pena em 1/6. 

     

    Fonte: Canal Trilhante

    https://www.youtube.com/watch?v=3pkV9kf1TkU

  • DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO

    ART. 294 FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, POSSUIR OU GUARDAR OBJETO ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO DE QUALQUER DOS PAPÉIS REFERIDOS NO ARTIGO ANTERIOR:

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA

    ART. 295 SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, AUMENTA-SE A PENA DE 1/6.

  • E quanto a parte do artigo que diz "ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO"?
    Ao meu ver, o enunciado da questão não deixou isto explícito. 

  • olhem o verbo "guardar" no art 291 CP

  • Gabarito meio duvidoso.

    O equipamento deve ter como finalidade precípua a falsificação de moeda. Assim, se alguém fornece, por exemplo, equipamento que se destina a inúmeras funções, e dentre elas, pode ser usado para esse fim, não há a prática do crime, que exige que o equipamento se destine precipuamente a essa finalidade

    A questão diz: um aparelho capaz de fabricar moeda falsa. Nem tudo que é capaz é específico. 

    Ficou meio estranho. Mas...

    Espero ter ajudado.  

  • mero ato preparatório é crime nesse caso

  • Bruno, a questão diz: "Pedro, ilicitamente, guarda...". Não sabemos se o aparelho é especialmente destinado a falsificação, ou se a falsificação é apenas uma de suas possíveis utilizações, porém se já está definido a prática de um ilícito ao guardar esse equipamento, então está implícito que é um aparelho especialmente destinado a falsificação, pois caso fosse o contrário, não haveria ilícito em guardá-lo.


    A palavra-chave neste caso é o "ilicitamente".

  • Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

  • ATENÇÃO PARA JULGADO RECENTE DO STJ:

    "Para tipificar o crime do art. 291 do CP, basta que o agente detenha a posse de petrechos destinados à falsificação de moeda, sendo prescindível que o maquinário seja de uso exclusivo para esse fim, de modo que, se o agente detém a posse de impressora, ainda que manufaturada visando ao uso doméstico, mas com o propósito de a utilizar precipuamente para contrafação de moeda, incorre no referido crime". (REsp 1.758.958-SP, 6ª Turma, julgado em 11/09/2018)

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-633-STJ-1.pdf

  • Se vc ler com atenção ja mata as alternativas "D" e "E", pois no enunciado ja fala que pedro guarda de forma "Ilícita" o material.

  • GABARITO: LETRA A

    configura o crime de petrechos para falsificação de moeda (CP, art. 291)

    Sem Deus eu não sou nada!!!

  • Petrechos de falsificação (atos preparatórios)

    Maquinário para falsficação de papéis públicos.

    Imagine que Pedro, ilicitamente, guarda consigo tintas, papéis e um aparelho capaz de fabricar moeda falsa. Tal conduta.

  • Só o fato de ter tintas e papéis para produção moedil caracteriza o crime

  • Nesse caso, meu amigo(a), estaremos diante do crime de petrechos para falsificação de moeda falsa, pois, nessa ocasião, legislador resolveu antecipar a tutela penal e decidiu punir os atos preparatórios ao crime de moeda falsa.

    Gabarito: Letra A. 

  • Petrechos para falsificação de moeda, classificado pela doutrina como crime obstáculo, ou seja,  é aquele que retrata atos preparatórios tipificados como crimes autônomos.

  • o crime de petrechos para falsificação é o único crime que pune os atos preparatórios!!

  • Penso que o cerne da questão está em na palavra Ilicitamente.

    Ora, se Pedro tivesse guardado em sua casa papel, tintas e objeto (impressora, computador, etc) com CAPACIDADE para fabricar moeda falsa, o simples fato de ter em casa não seria crime.

  • Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • É bom ler o art. 291 x art. 294

    crimes bem similares.

  • Não cai no TJSP

  • Pega a visão!!

    Para tipificar o crime do art. 291 do CP, basta que o agente detenha a posse de petrechos destinados à falsificação de moeda, sendo prescindível que o maquinário seja de uso exclusivo para esse fim

  • Não cairá na prova TJSP desse ano!

  • Não cai na prova TJSP desse ano!

  • Gab A

    Petrechos de falsificação

    Art 291°- Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado a falsificação de moeda.

  • edital do TJ começa a partir do art 293

    NÃO CAI NO TJSP


ID
1097386
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o estelionato e o delito de moeda falsa, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A LETRA "A" NÃO É HIPÓTESE DE CRIME PERMANENTE, MAS SIM CONTINUADO.

  • Gabarito: B

    Da leitura do §2° do Art. 289, depreende-se que no crime de moeda falsa, o elemento subjetivo deve ser considerado para que a norma seja aplicada. (receber de boa-fé e conhecer a falsidade é critério subjetivo)

    ___________________________________________________________________________

    Moeda falsa.

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    ______________________________________________________________________________


  • http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=245514

    13/08/2013. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 116816, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de C.S.S., denunciado pela prática do crime de estelionato previdenciário (previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), sob a acusação de ter utilizado documentação falsa para sacar valores depositados em nome de outra pessoa a título de benefício previdenciário, no período de julho de 1997 a outubro de 2007. No julgamento desta terça (13), discutiu-se a natureza do delito – se se trata de crime instantâneo de efeito permanente ou de crime permanente. Essa definição é essencial para efeito da prescrição.

    Por unanimidade de votos, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator do HC, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que se trata de crime permanente, tendo em vista que sua consumação se renova a cada recebimento mensal. Com isso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do recebimento do benefício irregular (no caso em questão, outubro de 2007). A Turma rejeitou o argumento do defensor público presente à sessão de que se tratava de crime instantâneo de efeito permanente. De acordo com a tese apresentada pelo representante da DPU, embora tenha havido recebimentos sucessivos mensais, a consumação do delito ocorreu no recebimento do primeiro benefício indevido, que ocorreu em julho de 1997, devendo a prescrição ser contada a partir dessa data.

    Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes invocou a jurisprudência da Corte no sentido de que o crime de estelionato previdenciário, praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza permanente, por isso o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência. O relator também destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal, de que a obtenção da vantagem ilícita não pode ser considerada meramente efeito do crime, uma vez que consiste tanto em ato de execução como de consumação do delito.


  • Antônio, você está equivocado ! Explico: o ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO quando praticado pelo próprio beneficiário será crime PERMANENTE. Quando praticado por terceiro, diferente do beneficiário será crime INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES.

    Veja tal julgado que corrobora com o entendimento da questão letra A:


    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART.171§ 3º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PERMANENTE. BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

    1. O agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela recebida da Previdência.

    2. Consectariamente, em se tratando de crime praticado pelo beneficiário, o prazo prescricional começa a fluir da cessação da permanência. Precedentes: HC nº 99.112, rel. Min. Março Aurélio, j. 20/4/2010, 1ª Turma; HC 101.481, rel. min. Dias Toffoli, j. 26/4/2011, 1ª Turma; HC 102.774/RS, rel. Min. Ellen Gracie, j. 14/12/2010, 2ª Turma, DJ de 7/2/2011.

    3. In casu, narra a denúncia que o paciente participou não apenas da fraude à entidade de Previdência Social, por meio de conluio com servidor do INSS, mas figurou como destinatário dos benefícios previdenciários, que recebeu até 30/10/2006.

    4. Dessa forma, forçoso reconhecer que o prazo prescricional teve início apenas na referida data, em que cessada a permanência.

    ( HC 102049, STF)

  • Sobre a alternativa B:


    A análise do elemento subjetivo, ao contrário do que propõe a banca, é imprescindível para a configuração do delito de moeda falsa, pois todos os crimes contra a fé pública são dolosos, destarte uma conduta culposa leva à atipicidade do fato.

  • Terça-feira, 13 de agosto de 2013

    2ª Turma reafirma natureza permanente do crime de estelionato previdenciário

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 116816, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de C.S.S., denunciado pela prática do crime de estelionato previdenciário (previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), sob a acusação de ter utilizado documentação falsa para sacar valores depositados em nome de outra pessoa a título de benefício previdenciário, no período de julho de 1997 a outubro de 2007. No julgamento desta terça (13), discutiu-se a natureza do delito – se se trata de crime instantâneo de efeito permanente ou de crime permanente. Essa definição é essencial para efeito da prescrição.

    Por unanimidade de votos, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator do HC, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que se trata de crime permanente, tendo em vista que sua consumação se renova a cada recebimento mensal. Com isso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do recebimento do benefício irregular (no caso em questão, outubro de 2007). A Turma rejeitou o argumento do defensor público presente à sessão de que se tratava de crime instantâneo de efeito permanente. De acordo com a tese apresentada pelo representante da DPU, embora tenha havido recebimentos sucessivos mensais, a consumação do delito ocorreu no recebimento do primeiro benefício indevido, que ocorreu em julho de 1997, devendo a prescrição ser contada a partir dessa data.

    Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes invocou a jurisprudência da Corte no sentido de que o crime de estelionato previdenciário, praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza permanente, por isso o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência. O relator também destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal, de que a obtenção da vantagem ilícita não pode ser considerada meramente efeito do crime, uma vez que consiste tanto em ato de execução como de consumação do delito.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=245514


  • CERTA LETRA B)

    Não há possibilidade dos crimes praticados contra à fé pública serem punidos a título de culpa.

  • Se fosse irrelevante o elemento subjetivo restaria configurado o delito também na modalidade culposa, sendo que todos os crimes contra a fé pública apenas admitem a forma dolosa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Cleber Masson:

     

    Imitação da verdade: Pode ser realizada por duas formas distintas:

     

    a) alteração da verdade ou immutatio veri: é a mudança do verdadeiro, ou seja, altera-se o conteúdo do documento ou moeda verdadeiros; e

     

    b) imitação da verdade propriamente dita ou imitatio veritatis: o sujeito cria documento ou moeda falsos, formando-os ou fabricando-os

  • Lembrar: não se aplica aos crimes contra a fé pública a modalidade culposa como também o arrependimento posterior.
  • Estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário e renovado mensalmentecrime permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva. O termo inicial da contagem do prazo de prescrição é a data em que cessada a permanência do delito.

    Estelionato previdenciário praticado por terceirocrime instantâneo de efeitos permanentesCONTINUIDADE DELITIVA, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário.

  • Nesta questão, temos q adivinhar se é praticado pelo beneficiário ou por 3º...


ID
1188229
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CEFET-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um famoso cantor realiza recitais por todo o país. Sua remuneração normalmente surge de pagamentos realizados nos locais onde ocorrem os eventos e, habitualmente, em espécie. Em um dos locais em que se apresentou, o cantor é surpreendido pelo recebimento de duas notas de R$ 100,00 que verificou serem falsas, após consulta a estabelecimento bancário local. O caso descrito caracteriza crime de moeda falsa.
O crime de moeda falsa considerado pelo Código Penal brasileiro caracteriza-se por ser

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO X
    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DA MOEDA FALSA

    Moeda Falsa

      Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

      Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.


  • Crimes contra a fé pública não podem ser culposos! 
    Item B já estaria fora, portanto.

  • Gab. letra "a" realizado contra a fé pública.

  • Enunciado completamente desnecessário! 

  • Contra a fé pública. Atinge a credibilidade da Administração com relação à sociedade e NÃO ADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

  • GAB.A

    realizado contra a fé pública.

  • A questão narra sobre uma situação fática, objetivando sejam examinadas as características do crime de moeda falsa, o qual está previsto no artigo 289 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro".


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Correta. O crime de moeda falsa tem como objeto jurídico a fé pública, estando inserido no Título X da Parte Especial do Código Penal.


    B) Incorreta. O crime de moeda falsa somente é previsto na modalidade dolosa, inexistindo modalidade culposa do referido crime. Ademais, não se trata de crime contra a administração pública, mas sim de crime contra a fé pública.


    C) Incorreta. Não existe crime com o nomem juris de “sinal público". Existe o crime de “falsificação do selo ou sinal público, previsto no artigo 296 do Código Penal. Trata-se, portanto, de crime diverso do crime de moeda falsa.


    D) Incorreta. Como já destacado, o crime de “falsificação de selo ou sinal público" está previsto no artigo 296 do Código Penal, não havendo semelhança com o crime de moeda falsa, até porque cada um destes crimes tem objeto material diverso.


    E) Incorreta. O crime de “falsidade de títulos e outros papéis públicos" está descrito no Capítulo II do Título X da Parte Especial do Código Penal, enquanto o crime de “moeda falsa", está inserido no Capítulo I do Título X da Parte Especial do Código Penal.


    Gabarito do Professor: Letra A

  • Essa questão exige conhecimento de mestre


ID
1206595
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ângela recebeu, inadvertidamente, algumas notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e não se recorda mais de quem as obteve. As notas em questão foram recusadas em diversas oportunidades em estabelecimentos comerciais que dispunham de equipamento apropriado à verificação da autenticidade de papel-moeda. Mesmo assim, e sentindo-se injustiçada por ter recebido as notas falsas em questão de boa-fé, como se verdadeiras fossem, continuou a repassá-las em outros estabelecimentos.

Acerca de sua conduta, pode-se afirmar que Ângela:

Alternativas
Comentários
  • Moeda Falsa

      "Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

      Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

      § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

      § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa."


  • A alternativa "c", penso, não poderia ser correta, pois a causa de se aplicar a forma privilegiada é ter recebido a nota de boa fé e não por ter repassado sabendo de sua falsidade.

  • Assim afirma Ponciano:16

    “É crime menos grave que os anteriores. Trata-se de tipo privilegiado. O sujeito recebeu a moeda de boa-fé, ou seja, sem ter conhecimento de sua falsidade, mas, objetivando obter ressarcimento do prejuízo que sofreu, restitui a moeda à circulação”.

    A mesma autora17 denota que o conhecimento da falsidade deve ser posterior ao recebimento da moeda, mas anterior à restituição na circulação, ou seja, antes que torne outra pessoa também vítima do crime em tela. E, ainda, alerta que:

    “O que o legislador visou proteger é a fé pública, e não propriamente o patrimônio particular. Assim, aquele sujeito que recebe uma moeda, supondo-a verdadeira, e descobre que se trata de moeda falsa, e mesmo assim a restitui à circulação, embora objetive compensar o prejuízo que sofreu, tem plena consciência de que estará causando um prejuízo para aquele que vai receber a moeda falsa”.


  • Moeda Falsa


    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.


    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui á circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos e multa.


    Essa é a forma privilegiada deste artigo, com a pena mais branda que as demais.

  • "Ementa: Penal e Processual. Moeda falsa. Dolo, materialidade e autoria comprovados. Recebimento de boa-fé e posterior restituição à circulação. Art. 289, § 2.º, do CP. Pedido de redução da pena pecuniária. Inviabilidade. 1. Se o contexto probatório demonstra serem as notas contrafeitas aptas a enganar o homem médio, resulta atendida a materialidade do crime de moeda falsa, cuja competência é federal. 2. Havendo suficientes indícios de que o acusado recebeu moeda falsa de boa-fé, restituindo-a à circulação, depois de conhecer sua inautenticidade, a condenação é medida que se impõe. 3. Não tendo o apelante trazido aos autos qualquer documento comprobatório da sua situação financeira, inviável a redução da pena pecuniária imposta, mormente considerando-se a possibilidade de parcelamento do valor junto ao juízo de execução penal” (TRF 4.ª Região, ACR 5001831-19.2010.404.7107, 7.ª T., Relator p/ Acórdão Élcio Pinheiro de Castro, DE 18.04.2012).

  • LETRA C

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui á circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

  • Estou vendo que estamos pagando por um péssimo serviço. Sempre tem questões mal classificadas e mal comentadas.

  •  Estelionato

     Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.


    Em tese, poderia ser classificado como estelionato tbm, mas em razão do princípio da especialidade ou princípio da consunção, aplica-se o crime de moeda falsa, por ser mais específico. Assim é como entendi.

  • Ângela praticou o crime descrito no §2º do artigo 289 do Código Penal:

      Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

            § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

            I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

            II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

            § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    Conforme leciona André Estefam, a pessoa que receber moeda falsa de boa-fé, isto é, acreditando na veracidade da moeda metálica ou de papel-moeda, e, depois de constatar a falsidade, passá-la adiante, reintroduzindo-a em circulação, incorre na figura privilegiada, sujeitando-se a uma pena de detenção, de seis a dois anos, e multa.

    O dolo há de ser subsequente ao recebimento, mas antecedente à devolução do dinheiro falso à circulação.

    O apenamento mais brando justifica-se porque o sujeito, no caso do delito privilegiado, não atua com intenção de lucro, mas apenas para evitar um dano. Não busca, ademais, prejudicar terceiro, posto agir na esperança de que o dinheiro continue circulando.

    Se a pessoa não se deu conta da falsidade, por desatenção exacerbada, e a repassou, não comete a infração, punida somente na forma dolosa.

    O tipo derivado pressupõe tenha o dinheiro ingressado de boa-fé, o que inexistirá quando houver furto ou roubo (ou outro ato delituoso) das cédulas falsificadas, supondo-as verdadeiras e, ao depois, reposição do objeto em circulação. Quando o sujeito as reintroduzir no meio circulante, incorrerá no artigo 289, §1º, do CP.


    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.








  • Apenas para recordar...

    SÚMULA 73 STJ -

    A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  • Crime de MOEDA FALSA PRIVILEGIADA.

  • § 2º do 289. Vai responder pelo crime de moeda falsa, porém com um rigor menor

  • Vá direto para o comentario da Michele Barroso! O resto é só enrolação e até uns erros grosseiros.

  • gabarito: "C"

     

    CP, Art.289 § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com DETENÇÃO, de seis meses a dois anos (6-2), e multa.

     

    (1) Forma privilegiada:

    Pune-se de forma mais branda a conduta daquele que, tendo recebido a moeda falsa, sem a consciência da sua falsidade, repassa-a à circulação ao ter ciência dela. É, portanto, pressuposto do delito a boa-fé daquele que recebeu a moeda. (capez)

     

    outra questão confirma:

     

    Se o sujeito conseguir provar que recebeu o dinheiro falso de boa-fé, como se verdadeiro fosse e que, depois, para evitar prejuízo financeiro, resolveu repassá-lo com a compra no supermercado, também está cometendo crime de moeda falsa, mas em modalidade privilegiada. 

     

    Ano: 2014Banca: CETROÓrgão: Prefeitura de São Paulo - SPProva: Auditor Fiscal Municipal - Tecnologia da Informação

     

    Bons estudos!

    Vamos Vencer!!

  • Ângela praticou o crime descrito no §2º do artigo 289 do Código Penal:

      Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

            § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

            I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

            II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

            § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    Conforme leciona André Estefam, a pessoa que receber moeda falsa de boa-fé, isto é, acreditando na veracidade da moeda metálica ou de papel-moeda, e, depois de constatar a falsidade, passá-la adiante, reintroduzindo-a em circulação, incorre na figura privilegiada, sujeitando-se a uma pena de detenção, de seis a dois anos, e multa.

    O dolo há de ser subsequente ao recebimento, mas antecedente à devolução do dinheiro falso à circulação.

    O apenamento mais brando justifica-se porque o sujeito, no caso do delito privilegiado, não atua com intenção de lucro, mas apenas para evitar um dano. Não busca, ademais, prejudicar terceiro, posto agir na esperança de que o dinheiro continue circulando.

    Se a pessoa não se deu conta da falsidade, por desatenção exacerbada, e a repassou, não comete a infração, punida somente na forma dolosa.

    O tipo derivado pressupõe tenha o dinheiro ingressado de boa-fé, o que inexistirá quando houver furto ou roubo (ou outro ato delituoso) das cédulas falsificadas, supondo-as verdadeiras e, ao depois, reposição do objeto em circulação. Quando o sujeito as reintroduzir no meio circulante, incorrerá no artigo 289, §1º, do CP.

     

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011.
     

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.  - COMENTÁRIOS DO PROFESSOR DO QC

  • GABARITO C)

     

    Moeda Falsa 

     

    Art. 289 - § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois desconhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • "Para o STJ, o simples fato de se tratar de crime contra a fé pública (a impossibilidade de quantificação econômica e o atingimento da credibilidade da moeda e do sistema financeiro) já é suficiente para a não aplicação da insignificância.

     

    Em contrapartida, de acordo com o entendimento (a nosso ver, correto) firmado pelo STF, outros fatores devem ser analisados. Ora, o crime de moeda falsa exige, para a sua caracterização, que a falsificação não seja grosseira, sendo imprescindível a imitatio veritatis (imitação da verdade). Em outras palavras, faz-se necessário que a cédula falsa tenha a eficácia de enganar o homem médio, induzindo a erro número indeterminado de pessoas."

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1313199/principio-da-insignificancia-e-crimes-contra-a-fe-publica

     

     

     

  • Gabarito: Moeda Falsa, na forma Privilegiada.

    → Ângela recebeu de boa-fé, por isso "ameniza" a culpa dela. Ao receber e, logo após ter descoberto que foi enganada, repassado a cédula ou moeda, tipificou a conduta no delito de moeda falsa na forma privilegiada.

    → Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos + multa

    "A perseverança é a virtude dos vitoriosos"

  • GABARITO - C

    Moeda falsa privilegiada!

    Art. 289, § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui á circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

    OBS:

    havendo má-fé no momento do recebimento, responderá o agente de acordo com o que dispõe o §1º

     § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • Ângela praticou o crime descrito no §2º do artigo 289 do Código Penal:

      Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

           § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

           § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

           I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

           II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

           § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    Conforme leciona André Estefam, a pessoa que receber moeda falsa de boa-fé, isto é, acreditando na veracidade da moeda metálica ou de papel-moeda, e, depois de constatar a falsidade, passá-la adiante, reintroduzindo-a em circulação, incorre na figura privilegiada, sujeitando-se a uma pena de detenção, de seis a dois anos, e multa.

    O dolo há de ser subsequente ao recebimento, mas antecedente à devolução do dinheiro falso à circulação.

    O apenamento mais brando justifica-se porque o sujeito, no caso do delito privilegiado, não atua com intenção de lucro, mas apenas para evitar um dano. Não busca, ademais, prejudicar terceiro, posto agir na esperança de que o dinheiro continue circulando.

    Se a pessoa não se deu conta da falsidade, por desatenção exacerbada, e a repassou, não comete a infração, punida somente na forma dolosa.

    O tipo derivado pressupõe tenha o dinheiro ingressado de boa-fé, o que inexistirá quando houver furto ou roubo (ou outro ato delituoso) das cédulas falsificadas, supondo-as verdadeiras e, ao depois, reposição do objeto em circulação. Quando o sujeito as reintroduzir no meio circulante, incorrerá no artigo 289, §1º, do CP.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Significado de Inadvertidamente:

    advérbio De modo não advertido; sem aviso: contratou o funcionário inadvertidamente. De modo inadvertido; de maneira descuidada; sem cuidado, sem cautela ou reflexão.

    OU SEJA, ELA RECEBEU AS NOTAS SEM A CAUTELA DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE DAS NOTAS (POR MEIO DE TINTA OU LUZ). POSTERIORMENTE AS RECONHECEU E, PARA EVITAR PREJUÍZO, REPASSOU-AS...

    PRIVILÉGIO DE MOEDA FALSA.

    Art. 289 - § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui á circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Alguém sabe dizer pq é forma PRIVILEGIADA?

  •  . Moeda falsa (289)

    - falsificar, fabricando-a (criação) ou alterando-a (transformar verdadeira em outra falsa), moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro

    - é crime comum (e não se admite forma culposa)

    - consuma-se o delito no momento em que a moeda é fabricada ou alterada, não sendo necessário que entre em circulação

    - ATENÇÃO! Se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva, eis que ausente a chamada “aptidão para iludir” (imitario veri). Poderá, contudo, configurar crime de estelionato caso o agente consiga obter alguma vantagem indevida em prejuízo de alguém ao utilizar a cédula falsificada

    - o §1º traz uma forma equiparada, criminalizando a conduta de “quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa” A pena, portanto, será a mesma do caput

    - no §2º do art. 289 temos a chamada “moeda falsa privilegiada”: Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa

    - os Tribunais Superiores entendem ser inaplicável ao delito de moeda falsa o princípio da insignificância

  • É necessário que o agente:

    1 - tenha recebido do boa-fé;

    2- tenha tomado conhecimento da falsidade;

    3- tenha colocado novamente em circulação;

    senão será atípica a conduta de quem põe em circulação moeda falsa sem saber da sua falsidade.


ID
1250749
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime de moeda falsa, tal como tipificado no Código Penal (art. 289),

Alternativas
Comentários
  • Apesar dessa questão ser retirada do artigo em apreço, achei essa prova bem longe dos padrões/estilos FCC.

    De toda forma, gabarito C.


    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: (...)

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (...)


    Ou seja, da leitura do parágrafo supra, apreende-se que houve dolo, bem como encaixa-se em infração de menor potencial ofensivo (até 02 anos).


  • ALTERNATIVA - "C".

    Art. 289.

    Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.


    § 2ºQuem, tendo recebido de boa-fé como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui àcirculaçã, depois de conhecer a falsidade, épunido com detençã, de seis meses a dois anos, e multa.

     

    Figura privilegiada (art. 289, § 2º):

    Cuida-se de infração penal de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal e compatível com a transação penal e com o rito sumaríssimo, em conformidade com as disposições da Lei 9.099/1995.

      Trata-se de autêntico pois o legislador previu, no tocante à pena privativa de liberdade, limites mínimo e máximo sensivelmente inferiores. O fundamento do tratamento penal mais brando repousa no princípio da proporcionalidade 5 e no móvel do agente: sua finalidade não é lesar a fé pública, mas simplesmente evitar prejuízo econômico, transferindo-o a outra pessoa. A consumação se dá no momento em que o agente, ciente da falsidade, restitui a moeda à circulação. A tentativa é admissível.

     

    CLEBER MASSON, CÓDIGO PENAL COMENTADO.

     


     

  • Só complementando: no crime de moeda falsa não existe a modalidade culposa, trata-se de delito doloso apenas, porém, como os colegas citaram , existe uma hipótese de conduta dolosa de menor potencial ofensivo.

  • não há crime contra a fé pública na modalidade culposa, todos tem como elemento subjetivo o dolo.

  • Figura privilegiada  descrita no parágrafo 2 do artigo 289 do CP: Quem tendo recebido de boa fé, como verdadeira,  moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação,  depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos. Alternativa C corresponde a essa justificativa. 

  • Artigo 289, §2º, FORMA PRIVILEGIADA (PENA DE 6 MESES A 2 ANOS)

  • Gab. letra "c" há uma hipótese de conduta dolosa de menor potencial ofensivo.

  • Começa cortando as alternativas que falam da modalidade culposa (a b e d), o agente tem que ter consciência de que a moeda é falsa, ou seja, só é admitido aqui a modalidade dolosa. E, lendo o § 2º do art 289, percebe-se que a lei pune com menor rigor quem recebe de boa-fé a moeda falsa achando ser verdadeira e depois de conhecida a falsidade coloca em circulação

  • Isadora, sua linda!

  • Interessante...

  •  

    c - há uma hipótese de conduta dolosa de menor potencial ofensivo.

    ART 289 - PARAGRAFO 2 º : QUEM, TENDO RECEBEIDO DE BOA-FÉ, COMO VERDADEIRA, MOEDA FALSA OU ALTERADA, A RESTITUI Á CIRCULAÇÃO, DEPOIS DE CONHECER A FALSIDADE, É PUNIDO COM DETENÇÃO, DE SEIS MESES A DOIS ANOS, E MULTA = INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

  • Como perguntar a pena discretamente...

  • GABARITO C

     

    Todos os crimes contra a fé pública só admitem a modalide dolosa. O único com pena de detenção, considerado crime de menor potencial ofensivo é o de restituir à moeda, que sabe ser falsa, à circulação. Sendo este o único crime que admite a aplicação da lei 9.099/95 e que é punido com pena de detenção.

     

    Contudo, os crimes contra a fé pública não admitem:

    O princípio da insignificância;

    A modalidade culposa e;

    Arrepenndimento posterior.

     

     

     

     

  • Emissão de título ao portador sem permissão legal

    Art. 292. Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago.

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

  • MENOR POTENCIAL OFENSIVO: PENA MÁXIMA DE ATÉ 2 ANOS.

  • O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal que prevê o delito de moeda falsa, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

    Rogério Greco, código Penal comentado.

  • GABARITO LETRA C

    Art. 289, § 2º, CP - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade (dolo), é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa (menor potencial ofensivo)

    Lei 9099/95 - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • MOEDA FALSA PRIVILEGIADA

    Art. 289: Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 2º Quem, tendo recebido de boa-fé como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade (DOLO), é punido com detenção, de seis meses a dois anos ( Menor Potencial Ofensivo), e multa.

    GABARITO: C

    ANOTAÇÕES SOBRE CRIME DE MOEDA FALSA:

    Formal

    Perigo Abstrato

    Pluridimensional

    Competência: Justiça Federal

    Jurisprudência: Não admite o Princípio da Insignificância

    Fonte: Meus resumos.

     

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO I - DA MOEDA FALSA

    Moeda Falsa

    ARTIGO 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • A figura privilegiada é aquela pessoa que recebe a moeda falsa e após conhecer da sua falsidade, reinsere no comércio/põe em circulação.

    Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


ID
1258738
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas e assinale, ao final, as opções corretas:

I - O comerciante de materiais de construção, que se associa a quem contrata financiamento específico em instituição oficial, para a simulação de compra e venda de bens do seu comércio, incide em conduta tipificada na Lei nº 7.492/96 (apelidada de lei do colarinho branco) na forma do art. 29 Código Penal.
II - Quem possui ou guarda aparelho destinado à falsificação de moeda não pratica o crime de moeda falsa.
III - Quem se beneficia de dispensa de licitação, fora das hipóteses previstas em lei para tanto, pratica a conduta tipificada na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações).
IV - Deixar o agente público de praticar ato funcional a que está obrigado por lei, para que um amigo com isto se beneficie, configura a conduta tipificada no art. 319 Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • I - Não consegui identificar o tipo penal na lei do colarinho branco.


    II - Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:


    III- Art. 89, LEI 8.666. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.


    IV-   Prevaricação

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:


  • I - Art. 20 da L. 7492/96. 


    IV - Impossível ser prevaricação, pois a simples não realização de um ato em favor a um amigo não configura tal crime, que exige, para a sua consumação, sentimento pessoal ou satisfação de um interesse.


  • Amigo Klaus, primeiramente gostaria de agradecer por acrescentar o Item I.

    Todavia permita me discordar do seu posicionamento quanto ao item IV, já que o agente ao beneficiar um amigo, ele está agindo sim para satisfazer um interesse pessoal, que não quer dizer que ele próprio tem que ser o beneficiado com a conduta (interesse direto), mas ao colaborar com o amigo atua com interesse indireto na causa.


    Vejamos o que diz Fragoso acerca do artigo 319 (prevaricação):

     " o interesse pessoal pode ser de qualquer espécie (patrimonial, material ou moral). O sentimento pessoal diz com a afetividade do agente em relação às pessoas ou fatos a que se refere a ação a ser praticada, e pode ser representado pelo ódio, pela afeição, pela benevolência, etc. A eventual nobreza dos sentimentos e o altruismo dos motivos determinantes sãoindiferentes para a configuração do crime, embora possam influir na medida da pena".

    Assim ratifico meu comentário, o concordo com o gabarito, todas são corretas.


  • Eu diria que a conduta do agente que quer beneficiar o amigo se encaixaria melhor no CP, art.321 - advocacia administrativa ("Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário").

  • Questão anulada. Justificativa:

    A cabeça do artigo 89, da Lei 8.666/93 diz: "Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade" e o parágrafo único diz: "Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público".

    A Banca examinadora reconhece a evidência de que a omissão relativa ao “comprovadamente concorrido...” gera dúvida insanável (quem aceita o conceito de dolo específico, por isso, no caso o exige).

    A questão fica sem alternativa correta e, exatamente por isso, ela teve índice de discriminação muito baixo (critério pedagógico).

    Anula-se a questão.

  • Artur Favero, o Art 20 da lei 7492/86 (apelidada de lei do colarinho branco/ mas oficialmente lei de combate aos crimes contra o sistema financeiro) prescreve: Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo.

    Pena: Reclusão de 2 (dois) a 6 ( seis) anos, e multa.

    O objeto material do crime é o recurso obtido em financiamento.

    O Objeto jurídico é a credibilidade do mercado financeiro e a proteção do investidor .

    Então a questão faz referencia ao art. 29 do CP( que trata justamente da coautoria e participação). Logo, na minha humilde visão, Entendo que se um comerciante participa dolosamente de uma situação que irá constituir burla a real finalidade do financiamento obtido junto a instituição oficial, acho razoável sua incriminação na norma do Art. 20 da lei 7492/86 c/c Art. 29 do CP. Portanto, estando certo meu raciocínio, estaria a letra A também certa.   

  • Caros colegas, com a devida licença, gostaria de apontar outra interpretação para a alternativa I  da questão; ela parece ser uma FRAUDE (Simulação) prevista no Art.19 da Lei 7.492/86 - e não o artigo 20 que fora dito. Sendo assim, o fato narrado no Item I seria o FINANCIAMENTO FRAUDULENTO: 

            Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

           Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

         Gostaria de ressaltar que, em nenhum momento, o item falou que os comerciantes dariam destinação diversa daquela prevista em lei ou contrato (que seria o art.20), mas, sim, em SIMULAÇÃO. 

       No meu entendimento - e mais uma vez peço vênia para discordar - o tipo do art. 20 da Lei 7.492/86 só ocorre, por exemplo, quando o agente obtém financiamento com uma destinação específica, que fora prevista em LEI ou CONTRATO (a compra de uma determinada safra, por exemplo), mas destina o recurso a outro (a compra de um equipamento). 

         



  • ASSERTIVA II


    PENAL. ARTIGO 291 DO CÓDIGO PENAL. PETRECHO PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. MICROCOMPUTADOR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

    O apelado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 291 do Código Penal. Após a regular instrução do processo o d. magistrado "a quo" absolveu o ora apelando sob o fundamento de que o fato não constitui infração penal. A r. sentença de primeiro grau não merece reparo. O legislador ao definir o crime de petrechos para falsificação de moeda, previsto no artigo 291 do Código Penal, utilizou a terminologia "especialmente destinado à falsificação de moeda". O termo "especialmente" é interpretado pelo professor Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, 10ª edição, às fls. 1048/1049 como: "(...) é o maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto que tem por finalidade principal falsificar moeda. Pode até ser utilizado para outros fins, embora se concentre na contrafação da moeda." O petrecho apto para configurar o delito em comento não precisa ser exclusivamente destinado à falsificação do papel moeda, mas necessariamente, tem que ter por finalidade precípua a contrafação da moeda, hipótese não configurada nos autos.

    O objeto apreendido em poder do ora apelado é um microcomputador, cujo objetivo técnico não tem por escopo fundamental a falsificação de moedas. Atipicidade da conduta imputada ao apelado na exordial. Em virtude do avanço tecnológico um computador pode ser instrumento de práticas delituosas, porém na seara do direito penal não é permitido uma interpretação extensiva da norma penal, in malam partem, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. Prejudicada a alegação de que o crime de petrecho para falsificação de moeda é classificado como delito de atentado diante do reconhecimento da atipicidade da conduta. Apelação a que se nega provimento.

    (TRF 3ª Região - ACR: 1423 SP 2000.61.04.001423-0, Relator: Desembargadora Federal Vesna Kolmar, Data de Julgamento: 19/07/2011, Primeira Turma)

  • Quanto a primeira assertiva:

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DIVERSA DA CONTRATUALMENTE PREVISTA DE RECURSOS OBTIDOS MEDIANTE FINANCIAMENTO PÚBLICO. DESVIO DE FINALIDADE. CRIME COMUM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

    (...)

    2. O tipo penal descrito no art. 20 da Lei 7.492/86 tem, como objetivo principal, evitar que os recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou credenciada para repassá-los sejam destinados a finalidade diversa daquela que serviu de fundamento – em lei ou contrato – para a liberação do numerário.

    3. Não há, em relação a tal crime, especificidade quanto a qualidade do sujeito ativo – que pode ser o tomador ou qualquer outra pessoa a quem seja disponibilizada a verba – bastando, para sua configuração, que seja aplicado, com desvio de finalidade, o numerário obtido mediante financiamento público.  Trata-se, portanto, de crime comum.

    4. Assim, conquanto o paciente não tenha contraído diretamente o financiamento público, o fato é que a denúncia revela que sua utilização se deu com destino diverso daquele contratualmente pactuado.

    5. Ordem denegada.

    (HC 109.447/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 06/12/2010)


  • Bom é a pessoa ter que decorar o que é o artigo 319 do Código Penal...


ID
1384306
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um sujeito é pego após pagar uma compra de supermercado com duas notas falsas de R$50,00 (cinquenta reais) e foi enquadrado em crime de moeda falsa. Sobre tal fato, analise as assertivas abaixo.

I. Tratando-se de pequena monta, o objetivo do sujeito está unicamente relacionado à ocorrência de prejuízo econômico, passível de quantificação, podendo, assim, ser aplicado o Princípio da Insignificância ao caso.

II. Se o sujeito conseguir provar que recebeu o dinheiro falso de boa-fé, como se verdadeiro fosse e que, depois, para evitar prejuízo financeiro, resolveu repassá-lo com a compra no supermercado, também está cometendo crime de moeda falsa, mas em modalidade privilegiada.

III. Se a olho nu se verifica que as notas falsas utilizadas pelo sujeito eram grosseiramente falsificadas, o crime pode ser desclassificado para Estelionato.

IV. Se na residência do sujeito for encontrado equipamento próprio para falsificação de moeda, tal fato será entendido apenas como ato atentatório do crime de moeda falsa.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • LETRA C) CORRETA

    I- ERRADO
    Tema pacífico nos Tribunais de que não se aplica o princ. da insignificância nos crime contra a fé pública.

    "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância, haja vista que o bem jurídico tutelado é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação, independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas. ( AREsp 82637)

    II - CORRETO
    art. 289, § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. ( modalidade privilegiada do crime de moeda falsa de menor potencial ofensivo )

    III - CORRETO
    Súmula nº 73 /STJ, apresentando-se grosseira a falsificação, configura-se o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

    IV - ERRADO
    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda. ( delito autônomo)

    Porém, não concordo com essa questão, entendo como sendo correta aplicando o princípio da consunção, vejamos:

    "Considerando que o delito de posse de petrechos para falsificação de moedas (art. 291 do CP ) constitui delito subsidiário, pois é mera fase preparatória do delito de falsificação de cédulas (art. 289 , caput, do CP ), correto o entendimento exarado pelo julgador a quo no sentido de aplicar o princípio da consunção e imputar ao réu, tão-somente, a prática do delito de moeda falsa (artigo 289 , caput, do CP ) " (

    TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 37539 DF 2006.34.00.037539-3 (TRF-1))


     

  • Apesar de ter acertado a questão, segue algumas considerações sobre o quesito II.

    Para o crime de Moeda Falsa ser desclassificado para o de Estelionato entendo ser imprescindível que a moeda tenha possibilidade de ludibriar, colocar alguém em erro. Com efeito, se a moeda é a ictu oculi grosseiramente falsa, não há falar em estelionato porquanto não possui potencialidade de lesar. Destarte, no caso concreto, estaríamos, diante da fácil constatação de moeda falsa, falando de crime impossível.

  • Gab. letra "c" II e III, apenas.

    II. Se o sujeito conseguir provar que recebeu o dinheiro falso de boa-fé, como se verdadeiro fosse e que, depois, para evitar prejuízo financeiro, resolveu repassá-lo com a compra no supermercado, também está cometendo crime de moeda falsa, mas em modalidade privilegiada. 

    III. Se a olho nu se verifica que as notas falsas utilizadas pelo sujeito eram grosseiramente falsificadas, o crime pode ser desclassificado para Estelionato.



  • I - ERRADO

    Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, visto que é irrelevante o valor econômico nesse tipo penal, uma vez que o bem jurídico protegido (a fé pública) é violado a partir do momento que a falsificação da moeda se consuma, não importando o valor e a quantidade da moeda falsificada.

    II - CERTO

    Assertiva fala do crime de moeda falsa na forma privilegiada (art. 289, §2º). É uma conduta de menor potencial ofensivo, uma vez que sua pena máxima de 2 anos, e por isso é julgada no Juizado Especial Criminal Federal.

    III - CERTO

    Se a falsificação da moeda for grosseira, de modo que o homem médio consiga saber a olho nu que se trata de uma falsidade, essa conduta é, em regra, atípica. Porém, se mesmo com essa falsificação grosseira o agente conseguir enganar alguém e receber alguma vantagem, tal conduta é encaixada no crime de estelionato. Vale salientar que nessa situação, segundo a súmula 73 do STJ, a competência de julgamento passa a ser da Justiça Estadual.

    IV - ERRADO

    A assertiva fica falsa por uso do termo "ato atentatório", quando, na verdade, encontrar equipamentos de falsificação na residência se trata de "ato preparatório".

  • o erro do item IV está em trocar ATO PREPARATÓRIO por ATO ATENTATÓRIO.

  • IV. Se na residência do sujeito for encontrado equipamento próprio para falsificação de moeda, tal fato será entendido apenas como ato atentatório do crime de moeda falsa. 

    Por se tratar de crime FORMAL, com a mera GUARDA dos equipamentos, o crime de PRETECHOS PARA FALSIFICAÇÃO já estaria CONSUMADO.

     

    VEJAMOS...

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, POSSUIR ou GUARDAR maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda. 

     

    Tudo indica que o agente tenha cometido crime de PRETECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, mas analisando CUIDADOSAMENTE  a questão, há que se observar que as assertivas estão relacionadas aos FATOS MENCIONADOS NO ENUNCIADO, portanto configurando-se crime de MOEDA FALSA, por se tratar de CRIME UNISSUBSISTENTE.

  • Bases conflitantes:

    Súmula 73/STJ. Estelionato. Falsificação grosseira de moeda. Competência. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, IV. CP, arts. 171 e 289. A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    ------------------------------------------------------------

    HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. O crime de moeda falsa exige, para sua configuração, que a falsificação não seja grosseira. A moeda falsificada há de ser apta à circulação como se verdadeira fosse.

    2. Se a falsificação for grosseira a ponto de não ser hábil a ludibriar terceiros, não há crime de estelionato.

    3. A apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica.

    4. Habeas corpus deferido, para trancar a ação penal em que o paciente figura como réu.

    (HC 83526, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Primeira Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 07-05-2004 PP-00025 EMENT VOL-02150-02 PP-00271).

    ------------------------------------------------------------

    Material do Estratégia:

    " A Doutrina entende que se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva (não tem o poder de enganar ninguém)."

    Base: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Especial. 7º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 635. No mesmo sentido, BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte especial. Volume 4. Ed. Saraiva, 9º edição. São Paulo, 2015, p. 487 

    ------------------------------------------------------------

    Tema confuso, se alguém puder ajudar, agradeço.

  • Para responder à questão, é preciso analisar as assertivas contidas em cada um de seus itens de modo a verificar-se qual delas são corretas e, via de consequência, qual das alternativas é a verdadeira.

    Item (I) -  O STF vem entendendo ser inaplicável o princípio da insignificância em relação ao crime de moeda falsa. Os precedentes mais recentes são no sentido de que o tipo penal do artigo 289 do Código Penal protege a fé pública e a higidez do sistema financeiro, bens jurídicos que são vulnerados tão logo a moeda falsa entra virtualmente em circulação.
    Neste sentido: 
    “(...) 2. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é “inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação" (HC 105.638, Rel. Min. Rosa Weber). Precedentes. (...)" (STF, Primeira Turma. HC 103193/SP, Relator Ministro Roberto Barroso. Publicado no DJe de 25/09/2014). 
    A assertiva contida neste item, portanto, está incorreta. 

    Item (II) - Nos termos do § 2º do artigo 289 do Código Penal, "quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa". Assim, a conduta descrita neste item caracteriza a forma privilegiada do crime de moeda falsa.
    Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (III) - Conforme entendimento firmado no STJ pela Súmula nº 73, "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual". 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (IV) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de petrechos para falsificação de moeda falsa, que está tipificado no artigo 291 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda". Não se trata como asseverado neste item de mero ato atentatório do crime de moeda falsa, sendo a proposição contida neste item incorreta.



    Das análises acima realizadas, constata-se que estão corretas as proposições contidas nos itens (I) e (II), logo, a alternativa correta é a (C).

    Gabarito do professor: (C) 


  • I. ERRADO - Tratando-se de pequena monta, o objetivo do sujeito está unicamente relacionado à ocorrência de prejuízo econômico, passível de quantificação, podendo, assim, ser aplicado o Princípio da Insignificância ao caso. EM CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO SE ADMITE A INSIGNIFICÂNCIA DO OBJETO, O ARREPENDIMENTO POSTERIOR E A MODALIDADE CULPOSA.

    II. CORRETO.

    III. CORRETO.

    IV. ERRADO - Se na residência do sujeito for encontrado equipamento próprio para falsificação de moeda, tal fato será entendido apenas como ato atentatório do crime de moeda falsa. TRATA-SE DE CRIME OBSTÁCULO, OU SEJA, AQUELE QUE REVELA A TIPIFICAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS, QUE, NORMALMENTE, NÃO SÃO PUNIDOS. O CRIME DE PETRECHOS PARA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDA É UM EXEMPLO, POIS, PARA MITIGAR O RISCO DE QUE OCORRA A FALSIFICAÇÃO, SÃO PUNIDOS OS ATOS DE FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, POSSUIR OU GUARDAR MAQUINISMO, APARELHO, INSTRUMENTO OU QUALQUER OBJETO ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO DE MOEDA.

    QUESTÃO DO CESPE PARA AJUDAR NO ASSUNTO:

    Q595850 ''O tipo penal que incrimina a conduta de possuir ou guardar objetos especialmente destinados à falsificação de moeda constitui exceção à impunibilidade dos atos preparatórios no direito penal brasileiro.'' Gabarito CERTO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
1479313
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Janete recebeu de boa-fé como troco numa padaria uma nota falsa de cinquenta reais. Ao utilizá-la no comércio, foi cientificada de que se tratava de cédula falsa. Dirigiu-se, então, a outro estabelecimento e efetuou compras, pagando com a referida cédula, que, dessa forma, voltou a circular. Nesse caso, o crime de moeda falsa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Trata-se da modalidade privilegiada do crime de Moeda Falsa:

    Moeda Falsa
         Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
         Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
         [...]
         § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa

    bons estudos

  • SE RECEBEU DE BOA FÉ - E A RESTITUIÇÃO A CIRCULAÇÃO É DE BOA FÉ= FATO ATÍPICO.

    SE RECEBEU DE BOA FÉ- E A RESTITUIÇÃO É DE MÁ FÉ= HÁ O CRIME DO ART.289 §2º CP.
  • Inicialmente, eu não fazia ideia da resposta da questão. Usei um pouco de proporcionalidade e acertei a questão.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Moeda Falsa (Forma Privilegiada): Está prevista no § 2º, que pune-se com pena mais benigna a conduta daquele que, tendo recebido a moeda falsa, sem a consciência da sua falsidade, repassa-a à circulação ao ter ciência dela. É, portanto, pressuposto do delito a boa-fé daquele que recebeu a moeda. Ou seja: quando descobre a falsidade, o agente restitui a moeda à circulação com o fim de evitar prejuízos maiores para si e não com a finalidade de lucro, daí a razão do tratamento legal mais benigno. Deve o agente ter certeza da falsidade da moeda, não se admitindo o dolo eventual. Esse conhecimento deve preceder a restituição da moeda à circulação. Caso o agente desconheça a falsidade da moeda e a restitua à circulação, não se configurará o delito. 

    Fonte: Capez (2013)

  • gabarito: "C"

     

    CP. Art.289 § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com DETENÇÃO, de seis meses a dois anos (6-2), e multa.

     

    (1) Forma privilegiada:

    Pune-se de forma mais branda a conduta daquele que, tendo recebido a moeda falsa, sem a consciência da sua falsidade, repassa-a à circulação ao ter ciência dela. É, portanto, pressuposto do delito a boa-fé daquele que recebeu a moeda.(capez)

     

    outras questões confirmam:

     

    Se o sujeito conseguir provar que recebeu o dinheiro falso de boa-fé, como se verdadeiro fosse e que, depois, para evitar prejuízo financeiro, resolveu repassá-lo com a compra no supermercado, também está cometendo crime de moeda falsa, mas em modalidade privilegiada. (correta)

     

    Ano: 2014Banca: CETROÓrgão: Prefeitura de São Paulo - SPProva: Auditor Fiscal Municipal - Tecnologia da Informação

     

    Ângela recebeu, inadvertidamente, algumas notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e não se recorda mais de quem as obteve. As notas em questão foram recusadas em diversas oportunidades em estabelecimentos comerciais que dispunham de equipamento apropriado à verificação da autenticidade de papel-moeda. Mesmo assim, e sentindo-se injustiçada por ter recebido as notas falsas em questão de boa-fé, como se verdadeiras fossem, continuou a repassá-las em outros estabelecimentos. Acerca de sua conduta, pode-se afirmar que Ângela: praticou forma privilegiada do crime de moeda falsa, pois repassou as notas sabendo serem falsas. (correta)

     

    Ano: 2014Banca: FGVÓrgão: DPE-DFProva: Analista - Assistência Judiciária

  • Neste caso, o agente sabia da falsidade e tinha a opção de não prosseguir porém, repassou a nota incorrendo no Art. 289 § 2º do Código Penal: Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Gab. "C"

    É uma forma de Privilégio, receber nota de boa-fé e repassar.

  • Assertiva C

    será imputado a Janete, na modalidade privilegiada, punida com pena de detenção e de multa, porque, depois de conhecer a falsidade, restituiu a cédula à circulação.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Moeda Falsa

    ARTIGO 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (=MODALIDADE/FORMA PRIVILEGIADA)

  • A figura privilegiada é aquela pessoa que recebe a moeda falsa e após conhecer da sua falsidade, reinsere no comércio/põe em circulação.

    Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • GABARITO - C

    Moeda Falsa privilegiada

    I) é imprescindível que o agente tenha recebido a moeda de boa-fé

    (havendo má-fé no momento do recebimento, responderá o agente de acordo com o que dispõe o

    §1° -, mais grave)

    II) Não se admite o Dolo Eventual. ( Doutrina Majoritária )

    Bons estudos!


ID
1496242
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

TRATANDO-SE DE MOEDA FALSA, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) Correta, súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual"

    B)Falsa:

    Art. 289  CP - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

      Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.



  • O site qconcursos.com está dando a resposta certa como a alternativa "B", todavia, como já explanou o colega Elton, a resposta certa para essa questão é a letra "A"

  • Caro, Junior P, creio que voce tenha se equivocado, pois a questao pede a alternativa INCORRETA, que é a "b" mesmo.

  • D) 

    Princípio da insignificância é inaplicável a crime de moeda falsa

    O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa.

    De acordo com os autos, M.G.J. foi surpreendido por policiais com quatro cédulas falsas de cinquenta reais, as quais tentava colocar em circulação em Franco da Rocha (SP). Ele foi condenado pelo delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal à pena de três anos de prisão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito. A Defensoria interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região requerendo a aplicação do princípio da insignificância, mas o recurso foi desprovido. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também rejeitou a tese de aplicabilidade do princípio ao negar habeas corpus lá impetrado.

    No recurso ao Supremo, a DPU reiterou o argumento de que a conduta do recorrente não pode ser considerada como um ataque intolerável ao bem jurídico tutelado, não configurando ofensa à fé pública, por não ter efetivamente perturbado o convívio social. Pediu, assim, o trancamento da ação penal.

  • E quanto a alternativa C? Fiquei na dúvida se não seria hipótese de crime de falsificação de documento público (equiparado no caso)

  • Concurseiros Delta, o item C está correndo segundo a dicção do art. 292, CP, cujo nome iuris é "Emissão de título ao portador sem permissão legal" e cuja pena é de 1 a 6 meses de detenção ou multa, sendo portanto de menor potencial ofensivo.

  • Alternativa A: Errada.

    *Erro da Alternativa:A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato.

    *Jurisprudência:Súmula 73 do STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.


    Alternativa B: Correta.

    *Erro da Alternativa:  Fabricar petrechos para falsificação de moeda é crime mais grave do que fabricar papel-moeda falso.

    *Previsão Legal:

          Moeda Falsa

          Art.289- Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

         Pena- reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

         Petrechos para Falsificação de Moeda

         Art.291- Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou              qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

         Pena- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    *Analise: Pena de Moeda Falsa >>> Petrechos para Falsificação de Moeda


    Alternativa C: Errada.

    *Erro da Alternativa: A emissão de título ao portador sem permissão legal constitui infração de menor potencial ofensivo.

    *Previsão Legal: Falsificação de Documento Público: Art. 297- Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (...)

    §2º -Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    *Análise: Médio Potencial Ofensivo


    Alternativa D: Errada.

    Jurisprudência: O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277450)

  • LETRA A (ASSERTIVA CORRETA, GAB. ERRADO). Ver súmula 73 do STJ.
    LETRA B (ASSERTIVA INCORRETA, GAB. CERTO). Fabricar moeda falsa - pena 3 a 12 anos. Fabricar pretechos - pena 2 a 6 anos. É maior a pena do primeiro.
    LETRA C (ASSERTIVA CORRETA, GAB. ERRADO). O crime do art. 292 aplica pena de 1 a 6 meses (de fato menor potencial ofensivo).
    LETRA D (ASSERTIVA CORRETA, GAB. ERRADO). Os tribunais não aplicam princípio da insignificância aos crimes contra fé pública.
  • c) A emissão de titulo ao portador sem permissão legal constitui infração de menor potencial ofensivo;

    CERTO. Lei 9.099/95, Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.


    Emissão de título ao portador sem permissão legal

    Art. 292, CP - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.   

  • a) A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato;

     CORRETO. SÚMULA 73 STJ. A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

     b) Fabricar petrechos para falsificação de moeda é crime mais grave do que fabricar papel- moeda falso;

     ERRADO.  Petrechos para falsificação de moeda. Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Moeda Falsa. Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    c) A emissão de título ao portador sem permissão legal constitui infração de menor potencial ofensivo;

     CORRETO.  Lei 9.099. Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

    Emissão de título ao portador sem permissão legal. Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    d) Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação.

    CORRETO. Princípio da insignificância é inaplicável a crime de moeda falsa O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa.

    Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que o acórdão do STJ “está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância a fatos caracterizadores do crime de moeda falsa” e citou vários precedentes nesse sentido.

     

     

  • A questão tem como tema o crime de moeda falsa, descrito no artigo 289 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está incorreta.


    A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. É o entendimento consignado na súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça: “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual".


    B) Correta. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta da questão. O crime de petrechos para falsificação de moeda está previsto no artigo 291 do Código Penal, com pena cominada de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Já o crime de moeda falsa está previsto no artigo 289 do Código Penal, com pena cominada de reclusão, de três a doze anos, e multa. Com isso, constata-se que o crime de moeda falsa é mais grave do que o crime de petrechos para falsificação de moeda.


    C) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. O crime de emissão de título ao portador sem permissão legal está previsto no artigo 292 do Código Penal, com pena cominada de detenção, de um a seis meses, ou multa. Constata-se que se configura crime de menor potencial ofensivo, considerando que a pena máxima cominada não é superior a dois anos, nos termos do que estabelece o artigo 61 da Lei 9.099/95.


    D) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, conforme se observa no julgado seguinte: “Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental cabível na origem. Crime de moeda falsa. Inaplicabilidade do princípio da insignificância penal. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que “a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica" (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 2. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é “inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação" (HC 105.638, Rel. Min. Rosa Weber). Precedentes. 3. O pedido alternativo de desclassificação da conduta imputada ao paciente, além de implicar um amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não foi submetido às instâncias judicantes competentes. Logo, a imediata apreciação dessa matéria, pelo Supremo Tribunal Federal, acarretaria uma indevida supressão de instâncias. 4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. (STF. HC 108193, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe-186  DIVULG 24-09-2014  PUBLIC 25-09-2014).


    Gabarito do Professor: Letra B

  • GAB. B

    Fabricar petrechos para falsificação de moeda é crime mais grave do que fabricar papel- moeda falso;

  • Sobre a letra d)

    Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.

    2. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 558.790/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)


ID
1549399
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem, tendo recebido de boa fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Trata-se da penalidade mais branda do crime de Moeda Falsa

        Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


    bons estudos

  • Responde pela forma privilegiada do crime de moeda falsa, cuja pena eh de 6 meses a 2 anos de detençao, e multa.


  • não existe modalidade culposa. vai responder pelo crime em modalidade privilegiada (pune-se com menor rigor- pena de  seis meses a dois anos e multa)

  • Não cai no TJSP 2017

  • cai no tjsp sim!

  • Crime de moeda falsa é referente ao Art. 289 do Código Penal.

    Conforme edital do TJSP 2017, Direito Penal se inicia com o Art. 293.

    Portanto, não está no edital e não cai no concurso.

    Bons estudos!

  • N cai no TJSP n!

  • Pq não n cai no TJ SP?

  • DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

    ART. 293. FALSIFICAR, FABRICANDO-OS OU ALTERANDO-OS:

    I - SELO DESTINADO A CONTROLE TRIBUTÁRIO, PAPEL SELADO OU QUALQUER PAPEL DE EMISSÃO LEGAL DESTINADO Á ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO;

    II - PAPEL DE CRÉDITO PÚBLICO QUE NÃO SEJA MOEDA DE CURSO LEGAL;

    III - VALE POSTAL;

    IV - CAUTELA DE PENHOR, CADERNETA DE DEPÓSITO DE CAIXA ECONÔMICA OU DE OUTRO ESTABELECIMENTO MANTIDO POR ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO;

    V - TALÃO, RECIBO, GUIA, ALVARÁ OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO RELATIVO A ARRECADAÇÃO DE RENDAS PÚBLICAS OU A DEPÓSITO OU CAUÇÃO POR QUE O PODER PÚBLICO SEJA RESPONSÁVEL;

    VI - BILHETE, PASSE OU CONHECIMENTO DE EMPRESA DE TRANSPORTE ADMINISTRADA PELA UNIÃO, POR ESTADO OU POR MUNICÍPIO.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS + MULTA

    1º INCORRE NA MESMA PENA QUEM:

    I - USA, GUARDA, POSSUI OU DETÉM QUALQUER DOS PAPÉIS FALSIFICADOS A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO;

    II - IMPORTA, EXPORTA, ADQUIRE, VENDE, TROCA, CEDE, EMPRESTA, GUARDA, FORNECE OU RESTITUI À CIRCULAÇÃO SELO FALSIFICADO DESTINADO A CONTROLE TRIBUTÁRIO;

    III - IMPORTA, EXPORTA, ADQUIRE, VENDE, EXPÕE À VENDA, MANTÉM EM DEPÓSITO, GUARDA, TROCA, CEDE, EMPRESTA, FORNECE, PORTA OU, DE QUALQUER FORMA, UTILIZA EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL, PRODUTO OU MERCADORIA:

    A) EM QUE TENHA SIDO APLICADO SELO QUE SE DESTINE A CONTROLE TRIBUTÁRIO, FALSIFICADO;

    B) SEM SELO OFICIAL, NOS CASOS EM QUE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.

    SUPRIMIR, EM QUALQUER DESSES PAPÉIS, QUANDO LEGITÍMOS, COM O FIM DE TORNÁ-LOS NOVAMENTE UTILIZÁVEIS, CARIMBO OU SINAL INDICATIVO DE SUA INUTILIZAÇÃO.

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS + MULTA

    3º INCORRE NA MESMA PENA QUEM USA, DEPOIS DE ALTERADO, QUALQUER DOS PAPÉIS A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ANTERIOR.

    QUEM USA OU RESTITUI À CIRCULAÇÃO, EMBORA RECEBIDO DE BOA-FÉ, QUALQUER DOS PAPÉIS FALSIFICADOS OU ALTERADOS, A QUE SE REFEREM ESTE ARTIGO E O SEU 2º, DEPOIS DE CONHECER A FALSIDADE OU ALTERAÇÃO, INCORRE NA:

    PENA - DETENÇÃO DE 6 MESES A 2 ANOS OU MULTA.

    5º EQUIPARA-SE A ATIVIDADE COMERCIAL, PARA FINS DO INCISO III DO 1º, QUALQUER FORMA DE COMÉRCIO IRREGULAR OU CLANDESTINO, INCLUSIVE O EXERCIDO EM VIAS, PRAÇAS OU OUTROS LOGRADOUROS PÚBLICOS E EM RESIDÊNCIAS.

  • TODOS os crimes contra a fé pública são dolosos.

     

    Guarde isso.

  • Crime contra a fé pública:

    * Não admitem arrependimento posterior

    * Não admitem o princípio da insignificância

    * Não admitem modalidade culposa

     

    fonte: QC

  • Fui afobafo e respondi direto a alternativa A.

     

    Não façam como eu!

  • Pessoal, cuidado com as informações aqui. Este artigo consta sim no edital do TJ.

  • Pessoal, cuidado com as informações aqui. Este artigo consta sim no edital do TJ.

  • GABARITO: E

    Art. 289.  § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Crimes contra Fé Pública não admitem modalidade culposa.

    Modalidade culposa  com pena de três meses a um ano de detenção é o Peculato Culposo que está no capítulo dos crimes contra a Administração Pública

  • Quem introduz responde pelas mesmas penas de quem falsificou, AGORA SE.. disser recebeu de boa fé e sabia que era falsa e restitui a circulação ai responde com detenção de 6 meses a dois anos.

    *** Tem que ficar atento a essa linda decoreba ---> simbora!

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • GAB. E)

  • A figura privilegiada é aquela pessoa que recebe a moeda falsa e após conhecer da sua falsidade, reinsere no comércio/põe em circulação.

    Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Só o uso do "destarte" já mereceu o gostei.

  • GABARITO: E

    Art. 289. § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Exige Dolo Direto (depois de conhecer a falsidade).

  • Moeda Falsa (Art. 289 a 292, CP) não cai no TJ SP Escrevente e não está previsto no edital.

    Link do Edital anterior - página 34/35

    arquivos.qconcursos.com/regulamento/arquivo/14596/tj_sp_2017_escrevente_tecnico_judiciario_interior-edital.pdf?_ga=2.255848779.271019955.1625496613-1982413803.1624632027

    "1. DIREITO PENAL: Código Penal - com as alterações vigentes até a publicação do Edital - artigos 293 a 305; 307; 308; 311-A; 312 a 317; 319 a 333; 335 a 337; 339 a 347; 350; 357 e 359."

  • O crime de moeda falsa é tratado no art. 289 do Código Penal e se refere à falsificação, no todo ou em parte, de moeda ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

     

    Moeda Falsa

     

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

     

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

     

    O tipo penal visa proteger a fé pública concernente à autenticidade e na regularidade da emissão ou circulação da moeda. Quanto à tipicidade objetiva, o primeiro núcleo é falsificar, o que significa reproduzir fraudulentamente o que pressupõe uma manufatura fraudulenta. A segundo é alterar, o que significa adulterar nota verdadeira, fazendo-a passar por nota mais valiosa. A tipicidade subjetiva é o dolo, não se exigindo finalidade específica. A consumação se dá no momento da fabricação ou alteração da moeda, porém, o produto da fraude deve ter verossimilhança, uma vez que falsificações grosseiras geram, no máximo, crime de estelionato (súmula 73 do STJ). A ação penal é pública incondicionada e a competência é da justiça federal (CUNHA, 2019, p. 729).

    A questão ainda diz respeito à modalidade privilegiada, prevista no § 2º, no qual o agente também age com dolo, porém, a consciência e a vontade ínsitas a este elemento subjetivo surgem após o conhecimento da falsidade da moeda que o agente recebeu de boa fé. 

     

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     

                Analisemos as alternativas.

                A- Incorreta. O art. 289, § 2º, como visto acima, é uma privilegiadora que estabelece nova escala mínima e máxima de pena. 

     

    B- Incorreta. Há modalidade privilegiada no art. 289, § 2º.

     

    C- Incorreta. A pena é de seis meses a dois anos de detenção.

     

    D-Incorreta. A pena é de seis meses a dois anos de detenção.

     

    E- Correta. Conforme mostrado acima (art. 289, § 2º do CP).

     


    Gabarito do professor: E.


    REFERÊNCIA
    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11 ed.  Salvador: Juspodivm, 2019.
  • CRIME AUTÔNOMO!

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com:

    DETENÇÃO, de 06 meses a 02 anos, e multa.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
1564054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – CERTO

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

      § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    LETRA B – ERRADO

    Há sim aumento de pena.

    Lei 10826 

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7oe 8odesta Lei.


    GABARITO: LETRA A


  • E) errada

    A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si).  Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária.

  • C) errada. 

    Trata-se do crime de estelionato e não do crime do art. 19 da Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, nos termos da jurisprudência do STJ

    STJ, CC 135258 / SP

    (...) 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, a depender espécie da operação realizada, pode ou não configurar-se o crime contra o sistema financeiro. Dessa forma, caracteriza-se o crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 "quando os recursos obtidos junto à instituição financeira possuem destinação específica, não se confundindo, assim, com mútuo obtido a título pessoal, conduta que caracteriza o crime de estelionato". (CC 122.257/SP). (...)


  • Complementando a resposta B:
    "Renato, guarda municipal de cidade brasileira, favoreceu a remessa de um lote de trinta armas de fogo de uso permitido, sem autorização da autoridade competente, para país fronteiriço com o Brasil. Nessa situação, Renato praticou crime de tráfico internacional de arma de fogo, sem que incida causa de aumento de pena prevista no Estatuto do Desarmamento." ERRADO!

    Depende. Eventualmente poderá incidir referida causa de aumento.


    Em primeiro lugar, é de se destacar que Renato cometeu o crime de tráfico internacional de armas (art. 18 do ED)


    Assim, de acordo com o Estatuto, haverá o aumento para este crime se for praticado por integrante das guardas municipais. Mas nem todos os guardas municipais. Isso dependerá dos fatores restritivos elencados nos incisos III e IV do artigo 6º do Estatuto. Em outras palavras, dependerá do número de habitantes do Município, de haver previsão no regulamento do Estatuto e de estar o agente em serviço.

    Legislação:


    Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento)


    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.


    Art. 6o (...)

            III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

            IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)


    Em suma, poderá haver a incidência de referida causa de aumento se o guarda municipal se enquadrar nas hipóteses dos incisos do artigo 6º.
  • Letra d) Errado: Pedro e Paulo se dedicam à atividade criminosa e integram organização criminosa, não podendo se beneficiar do disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

  • LETRA E: Errada

    Art.  168-A (CP) Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.


    O núcleo do tipo é “deixar de repassar”, no sentido de “deixar de recolher”.

    É prescindível(dispensável) o animus rem sibi habendi (intenção de ter a coisa para si), pelo fato de o núcleo do tipo ser “deixar de repassar”, e não “apropriar-se”.

    E para concluir, o Dolo é elemento subjetivo, ou seja, basta ser genérico, não precisa ser “dolo especifico”, uma vez que não se admite a forma Culposa, nem Tentativa.


    Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
    MÉTODO, 2014. (grifo meu)

  • Gab: A


    Sobre a letra E


    Para o STF -> 2. O crime de apropriação indébita previdenciária não exige o dolo específico de fraudar a previdência social ( animus rem sibi habendi ), bastando a mera intenção de deixar de recolher os valores devidos a título de contribuição previdenciária. Precedentes.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.353.240 - RS (2012/0238858-5)


    PF-2014 -> Para configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não e necessário que haja o dolo especifico de ter para si coisa alheia; é bastante para tal a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas aos salários dos empregados de empresa pela qual responde o agente.


    Gab: C



  • Alternativa D - ERRADA

    Art. 33, p. 4o, lei 11.343/06 nos delitos definidos no caput e no p. 1o (tráfico de drogas e equiparados) deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, DESDE QUE o agente seja primário, de bons antecedentes, NÃO SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS NEM INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

    ou seja, muito embora os indivíduos da alternativa sejam primários e bons antecedentes, eles se dedicavam a atividade criminosa, bem como integravam organização criminosa. Ademais, imperioso destacar que o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, da lei 11.343/06, não está dentre aqueles que podem ser alcançados pelo privilégio do dispositivo supra apontado, que somente se aplica para o delito de tráfico e figuras equiparadas.

  • a "E" está errada porque o examinador não conhece relação entre causa e efeito?

  • Sobre a Letra E, entendo que o gabarito está ERRADO pelo fato de o tipo penal do artigo 168-A do CP não exigir dolo específico para sua consumação. Por outro lado, a allternativa também encontra-se errada pelo fato de afirmar que  Tarcísio, com intuito deliberado de fraudar a previdência social, terá cometido delito de apropriação indébita previdenciária.

    Vejam: Se Tarcísio tiver a intenção deliberada de fraudar a previdencia social o tipo penal por ele praticado poderá ser enquadrado no crime do  artigo 171, § 3º, do Código Penal, leia-se, estelionato previdenciaro ou até mesmo confirgurar o delito de sonegação de contribuições previdenciárias previsto no artigo 337-A, III, também do Código Penal, e não apenas no tipo previsto no artigo 168-A do CP.

    PORTANTO, a questão erra ao falar sobre o dolo específico ( o qual é dispensável), bem como erra ao resumir a conduta de Tarcísio ao tipo penal de apropriação indébita previdenciária

  • A "B" não demonstra que o agente utilizou do cargo para praticar a conduta. Como então permitir a incidência da causa de aumento de pena? Cespe sendo cespe!

  • Sobre a letra E:

    Por acaso é errado dizer que "caso tenha agido com dolo específico, ou seja, com intuito deliberado de fraudar a previdência social, Tarcísio terá cometido delito de apropriação indébita previdenciária"? É claro que não! Ora, se o crime exige apenas o dolo genérico, a fortiori ele também estará configurado se presente o dolo específico!

    Vejam que na assertiva não está escrito o crime estará configurado APENAS se Tarcísio agir com dolo específico - o que tornaria a assertiva incorreta. Ela simplesmente afirma que o crime se configura se o agente agiu com dolo específico, o que é verdadeiro, sem afirmar que esse requisito é imprescindível para sua configuração.

  •  

    Informativo nº 0517
    Período: 2 de maio de 2013.

    Sexta Turma

    DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NO CASO DE RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 35 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

    É inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na hipótese em que o réu tenha sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 do mesmo diploma legal. A aplicação da referida causa de diminuição de pena pressupõe que o agente não se dedique às atividades criminosas. Cuida-se de benefício destinado ao chamado "traficante de primeira viagem", prevenindo iniquidades decorrentes da aplicação a este de reprimendas semelhantes às daqueles que fazem do tráfico um "meio de vida". Desse modo, verifica-se que a redução é logicamente incompatível com a habitualidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação, cujo reconhecimento evidencia a conduta do agente voltada para o crime e envolvimento permanente com o tráfico. REsp 1.199.671-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.

  • Organizando os comentários da galera

     

    Danilo Capistrano:

    LETRA A – CERTO

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

      § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    LETRA B – ERRADO

    Há sim aumento de pena.

    Lei 10826 

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7oe 8odesta Lei.

     

    Sérgio Mustafá:

    C) errada. 

    Trata-se do crime de estelionato e não do crime do art. 19 da Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, nos termos da jurisprudência do STJ

    STJ, CC 135258 / SP

    (...) 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, a depender espécie da operação realizada, pode ou não configurar-se o crime contra o sistema financeiro. Dessa forma, caracteriza-se o crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 "quando os recursos obtidos junto à instituição financeira possuem destinação específica, não se confundindo, assim, com mútuo obtido a título pessoal, conduta que caracteriza o crime de estelionato". (CC 122.257/SP). (...)

     

    Dafne Bastos:

    Alternativa D - ERRADA

    Art. 33, p. 4o, lei 11.343/06 nos delitos definidos no caput e no p. 1o (tráfico de drogas e equiparados) deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, DESDE QUE o agente seja primário, de bons antecedentes, NÃO SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS NEM INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

    ou seja, muito embora os indivíduos da alternativa sejam primários e bons antecedentes, eles se dedicavam a atividade criminosa, bem como integravam organização criminosa. Ademais, imperioso destacar que o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, da lei 11.343/06, não está dentre aqueles que podem ser alcançados pelo privilégio do dispositivo supra apontado, que somente se aplica para o delito de tráfico e figuras equiparadas.

     

    Juliana .:

    Sobre a letra E

    Para o STF -> 2. O crime de apropriação indébita previdenciária não exige o dolo específico de fraudar a previdência social ( animus rem sibi habendi ), bastando a mera intenção de deixar de recolher os valores devidos a título de contribuição previdenciária. Precedentes.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.353.240 - RS (2012/0238858-5)

    PF-2014 -> Para configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não e necessário que haja o dolo especifico de ter para si coisa alheia; é bastante para tal a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas aos salários dos empregados de empresa pela qual responde o agente.

  • Ficar gravando se as penas são de reclusão ou detenção é algo muito cruel para mim rs

  • Sobre a alternativa D (ERRADA):

     

    Lei nº 11.343/06

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    (...)

    § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentesnão se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 


    PERCEBE-SE QUE NÃO CUMPRIRAM O ÚLTIMO REQUISITO.

  • Não há desproporcionalidade na pena de quem coloca em circulação em relação àquele que repassa (Tribunais Superiores)

    Abraços

  • Questão um pouco mal formulada. Observem a alternativa E: " Nessa situação, caso tenha agido com dolo específico, ou seja, com intuito deliberado de fraudar a previdência social, Tarcísio terá cometido delito de apropriação indébita previdenciária."


    Isso está errado? De forma alguma. O fato do dolo específico não ser exigido, não faz com que esse trecho da assertiva seja incorreto. A alternativa E não diz que ele cometerá o delito em questão SOMENTE se tiver agido com dolo específico.

  • Vamos analisar as alternativas:


    Item (A) - Nos termos do § 2º do artigo 289 do Código Penal, "quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa". A conduta de Júlio é uma modalidade do crime de moeda falsa privilegiada, punida de modo mais brando. Assim, assertiva contida neste item é verdadeira.


    Item (B) - A conduta descrita neste item está tipificada no artigo 18 da Lei nº 10.826/2003 sob o nome jurídico de tráfico internacional de arma de fogo e que tem a seguinte redação: “importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente". No artigo 20 do mesmo diploma legal, encontra-se prevista da incidência da majorante da metade da pena, senão vejamos: "Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei". Por sua vez, consta dos artigos tratados neste artigo 20 a explícita referência da guarda municipal. Vale dizer: aos integrantes das guardas municipais se aplica a causa de aumento de pena prevista no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), sendo falsa a proposição contida neste item. 


    Item (C) - A assertiva contida neste item não configura crime contra o sistema financeiro, especificamente o previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986, que tem a seguinte redação: "obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira". 
    Sobre tema, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo no sentido de que: “(...) 4.Se o mútuo é concedido para que o dinheiro seja empregado em uma finalidade específica, compete à Justiça Federal processar e julgar o  delito, enquadrado no tipo penal do artigo 19 da Lei nº 7.492/86; caso  contrário, está-se diante de estelionato" (CC 140.386/PR, Rel. Ministra   MARIA   THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  TERCEIRA  SEÇÃO,  DJe 20/8/2015). (...)" (STJ; CC 165.727/SP; Terceira Seção; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik,, Publicado no DJe 30/10/2019). Com efeito, a proposição contida neste item é falsa. 


    Item (D) - A conduta descrita neste item configura o delito de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/2006 e que tem a seguinte redação: "associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei". A causa de diminuição de pena, por sua vez, encontra-se no artigo 33, § 4º, do mesmo diploma legal e, para que incida, devem estar presentes de modo concomitante todos os requisitos exigidos no referido dispositivo: primariedade do agente, bons antecedentes do agente, que o agente não se dedique às atividades criminosas e que o agente não integre organização criminosa. Diante dessas considerações é forçosa a conclusão de que a proposição contida neste item está incorreta.


    Item (E) - O crime de apropriação indébita previdenciária está previsto no artigo artigo 168 - A do Código Penal, que possui a seguinte redação: "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional". De acordo com a nossa doutrina e a nossa jurisprudência, diversamente do que ocorre no crime de apropriação indébita, tipificado no artigo 168 do Código Penal, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, não se exige a obtenção da posse ou a detenção do valor de forma ilícita nem a inversão do animus da posse, caracterizada pela vontade de assenhorar-se da coisa sem título legítimo para tanto, ou seja, com animus rem sibi habendi. É que o crime ora examinado, embora se encontre no título dos crimes contra o patrimônio, deveras se trata de um crime de natureza tributária, porquanto o que se busca tutelar é o sistema previdenciário. Nesta linha, é oportuno trazer à colação tanto o entendimento do STF quanto o do STJ sobre o tema, senão vejamos:
    “(...)
    2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi, bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente.(...)"
    (STF; HC 122766 AgR /SP; Segunda Turma;  Relatora Ministra Cármen Lúcia; Publicado no DJe de 13/11/2014) 
    “(...) 2.  A  jurisprudência do STJ é no sentido de que "o dolo do crime de apropriação  indébita  previdenciária  é a vontade de não repassar à previdência  as contribuições recolhidas, dentro do prazo e da forma legais,  não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida  a exigência de se demonstrar o dolo específico de fraudar a  Previdência  Social  como elemento essencial do tipo penal" (REsp 811.423/ES,  Rel.  Ministra  LAURITA  VAZ,  QUINTA TUR RMA, julgado em 06/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 536). Incidência da Súmula 83 do STJ. (...)" 
    (STJ; AgRg no AREsp 1291995 / SC; Quinta Turma; Relator Minisro Ribeiro Dantas; Publicado no DJe de DJe 22/11/2018)
    Sendo assim, a proposição contida no presente item é falsa.


    Gabarito do professor: (A)
  • mais uma para a jurisprudência da CESPE:

    quando praticar o delito de apropriação indébita previdenciária, no momento de ser preso, comece a gritar que tinha todas as intenções de fazer isso mesmo (dolo específico), que você estará livre.

  • RESPOSTA A

    ART 289- MOEDA FALSA - §2 - É PRIVILEGIADO - PENA DE DETENÇÃO DE 6 MESES A 2 ANOS E MULTA, CABENDO JECRIM.

  • Gabarito: Letra A

    Código Penal:

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • SOBRE LETRA D (errado)

    TRÁFICO PRIVILEGIADO :

    >> Não pertença ao PCC <<

    Primariedade do agente

    Criminosas atividades não participe

    Criminosas organização

    + Bons Antecedentes

    *************

    aSSociação para o tráfico = 2 ou mais pessoas

    aSSociação criminoSa = 3 ou mais pessoas

    org4niz4ç4o criminos4 = 4 ou mais pessoas

    ****************

    • ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    - 3 pessoas ou mais

    - ESTABILIDADE 

    - PERMANÊNCIA

    └> não posso criminalizar um grupo só por estarem em grupo

    • ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    - ESTABILIDADE

    - PERMANÊNCIA 

    os demais requisitos:

    estruturado

    divisao de tarefas

    4 pessoas

    4 + penas

    ***********

    PERMANÊNCIA: nois ta junto; o squad de sempre

    ≠ 

    REITERADO: praticar habitualmente... hj, amanha, dps...

  • GAB. A

    Júlio recebeu de boa-fé moeda falsa em transação comercial e, após saber da falsidade e visando evitar prejuízo, restituiu a moeda à circulação ao realizar compras em um supermercado. Nessa situação, ao fazer pagamento de suas compras com moeda falsa, Júlio praticou crime punido com pena de detenção.

  • A

    Júlio recebeu de boa-fé moeda falsa em transação comercial e, após saber da falsidade e visando evitar prejuízo, restituiu a moeda à circulação ao realizar compras em um supermercado. Nessa situação, ao fazer pagamento de suas compras com moeda falsa, Júlio praticou crime punido com pena de detenção.

  • Agora, eu filtrei "Lei de Drogas" e "Lei de tortura", O que tem haver essa questão?

    Misericórdia, Senhoooorrr...

    Salve QC

  • Ora, se o tipo penal NÃO EXIGE DOLO ESPECÍFICO, quer dizer que a ocorrência deste AFASTA A TIPICIDADE? Seria o quem pode o geral não pode o específico? A meu ver a letra E traz um fator a mais para a caracterização do delito, a saber, dolo específico, isto é, além do exigido pelo tipo penal que requer dolo geral, isso NÃO DESCARACTERIZA A TIPIFICAÇÃO EM ANÁLISE.


ID
1595281
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a Fé Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Faltou a finalidade específica de resultado
    Falsidade Ideológica - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    B) Recebe pena mais branda que o do tipo.
    Art. 289 § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa

    C) Falsidade de atestado médico: Art. 302 - Dar o MÉDICO, no exercício da sua profissão, atestado falso

    D) CERTO: Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

    E) Abrange os dois documentos.

    Falso reconhecimento de firma ou letra: Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja


    bons estudos
  • Sobre a ALTERNATIVA C: Se o particular, autor do atestado falso, é dentista, veterinário ou qualquer outro profissional que não seja da área médica, não estará configurado o crime do Art. 301, CP, e sim o de falsidade ideológica, do Art. 299, CP.

  • Gab. letra "d" para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público.

  • Porque a "A)" está errada

      Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


    Porque a "D)" está certa:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

      § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


    Porque a "E)" está errada:

    Falso reconhecimento de firma ou letra

      Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.



  • Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador (INCLUI O CHEQUE, portanto) ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

  • Sobre a letra B, o delito vai ser punido com um rigor menor =  seis meses a dois anos, e multa

  • GABARITO D

    a) ERRADO CP Art. 299; para a configuração do crime de falsidade ideológica, basta que o agente omita, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou, em documento público ou particular, insira ou faça inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, sem finalidade específica

     b) ERRADO aquele que recebe moeda falsa, de boa-fé, como verdadeira, e a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade será isento de pena.

     c) ERRADO CP Art. 302; um dentista que, no exercício da profissão, fornece atestado falso responde pelo crime de falsidade de atestado médico.

     d) CERTO Art. 2972 § 2º; para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público.

     e) ERRADO Art. 300; o crime de falso reconhecimento de firma ou letra não se consuma em casos de documentos particulares.

  • GABARITO D 

     

     ERRADA - ... com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante  - para a configuração do crime de falsidade ideológica, basta que o agente omita, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou, em documento público ou particular, insira ou faça inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, sem finalidade específica.

     

    ERRADA - Não está isento de pena. A pena será de 6 meses a 2 anos + multa  - aquele que recebe moeda falsa, de boa-fé, como verdadeira, e a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade será isento de pena.

     

    ERRADA - Falsidade ideológica. O atestado é verdadeiro, os fatos nele contido é que eram falsos. - um dentista que, no exercício da profissão, fornece atestado falso responde pelo crime de falsidade de atestado médico.

     

    CORRETA - Equipara-se a doc. público: (I) emanado de entidade paraestatal (II) título ao portador ou transmissível por endosso (III) ações de sociedade mercantil (IV) livro mercantil (V) testamento particular  - para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público.

     

    ERRADA - Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:  Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é PÚBLICO; e de um a três anos, e multa, se o documento é PARTICULAR. - o crime de falso reconhecimento de firma ou letra não se consuma em casos de documentos particulares.

  • GABARITO:D

    CÓDIGO PENAL 


    CAPÍTULO III


    DA FALSIDADE DOCUMENTAL


     

    Falsificação de documento público

     
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:


            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.


            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. [GABARITO]



    Ementa: HABEAS-CORPUS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOEQUIPARADO AO PÚBLICO (CHEQUE). NULIDADES ALEGADAS: TIPIFICAÇÃO, FALTA DE DEFESA E REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 1. Comprovado nos autos que o paciente falsificou e usou o documento, a conduta típica é a do crime de falsificação de documento equiparado ao público ( CP , art. 297 , § 2º ), não cabendo desclassificá-la para a de estelionato ( CP , art. 171 ). 

  • Dentista quando entrega atestado falso comete qual crime?

    Não faço direito, mas ao meu ver a alternativa "c" não está errada.

    Se alguem puder me explicar porque está errada eu agradeceria.

  • Etienne Velez, pelo que li em outras questões envolvendo o tema, o dentista não é considerado médico pela jurisprudência, por este motivo a letra C está errada. O crime cometido pelo dentista nesse caso é o de Falsidade Ideológica. O mesmo ocorrendo com o veterinário ou qualquer outro profissional que não seja da área médica, como comentou a Vivian Marques.

     

    Espero ter ajudado.

  • Etiene no caso do dentista entregar atestado falso ele irá praticar o crime disposto no art. 299 do CP, Falsidade ideologica, o documento em sí é verdadeiro mas as informações escritas no documento são falsas. Ele não irá responder por falsidade de atestado medico (art 302 cp) porque o crime deste artigo é um crime próprio, isto quer dizer que apenas um médico pode praticar a conduta descrita no artigo. 

     

     

  • Erro da alternativa A: "declaração falsa ou diversa daquela que deveria ser escrita, sem finalidade específica", no Art 299 diz que: "declaração falsa ou diversa daquela que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito"

  • RESUMO:

    - Cheque: documento público

    - Cartão de crédito ou débito: documento particular

    Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso (CHEQUE), as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Art. 298 § Único - Para os fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Títulos de crédito, CHEQUE, nota promissória e duplicada equiparam-se a documento público

  • Letra D
    Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou "transmissível por endosso (CHEQUE)", as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    ART. 299 OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    SE O DOCUMENTO FOR PÚBLICO:

    RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA

    SE O DOCUMENTO FOR PARTICULAR:

     

    RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA.

    PARÁGRAFO ÚNICO: SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, OU SE A FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO É DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, AUMENTA-SE A PENA DE 1/6.

    FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

    4º QUEM USA OU RESTITUI À CIRCULAÇÃO, EMBORA RECEBIDO DE BOA-FÉ QUALQUER DOS PAPÉIS FALSIFICADOS OU ALTERADOS, A QUE SE REFEREM ESTE ARTIGO E O SEU 2º, DEPOIS DE CONHECER A FALSIFIDADE OU ALTERAÇÃO, INCORRE NA

    PENA - DETENÇÃO DE 6 MESES A 2 ANOS OU MULTA

    FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    ART. 302 DAR O MÉDICO, NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, ATESTADO FALSO.

    PENA - DETENÇÃO DE 1 MÊS A 1 ANO.

    PARÁGRAFO ÚNICO: SE O CRIME É COMETIDO COM O FIM DE LUCRO, APLICA-SE TAMBÉM MULTA.

    FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    ART.300 RECONHECER, COMO VERDADEIRA, NO EXERCICIOS DE FUNÇÃO PÚBLICA, FIRMA OU LETRA QUE O NÃO SEJA.

    SE O DOCUMENTO FOR PÚBLICO:

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA

    SE O DOCUMENTO FOR PARTICULAR:

    PEA - RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA.

  • Gabarito D

     

     

     

    Vamos detalhar um pouco:

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO, para QUALQUER FIM, pelo próprio MÉDICO, no exercício de sua profissão - Art. 302 (Falsidade de atestado médico)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para QUALQUER FIM, dado por DENTISTA OU PSICÓLOGO OU OUTRO PROFISSIONAL - Art. 299 (Falsidade ideológica)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometido por um FUNCIONÁRIO PÚBLICO em razão da função - 301, caput (Certidão ou atestado ideologicamente falso)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometida por QUALQUER PESSOA, não precisa ser funcionário - 301, parágrafo primeiro (Falsidade material de atestado ou certidão)

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Cheque= documento público

    Cartão de crédito= documento particular

  • A) O crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA EXIGE DOLO ESPECÍFICO!!!

    O dolo específico deve ser para PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE

  • Para fins Penais, Cheque equipara-se ao documento público, e o cartão de credito ou débito equipara-se aos documentos particulares.

  • Alternativa b) é "ótima":

    Aquele que recebe moeda falsa, de boa-fé, como verdadeira, e a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade será isento de pena.

    #sqn deveria é rasgar as notas fakes!

  • vamos lá

    .

    a) ERRADO - para a configuração do crime de falsidade ideológica, basta que o agente omita, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou, em documento público ou particular, insira ou faça inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, sem finalidade específica. (Art.299 "com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante").

    .

    b) ERRADO - aquele que recebe moeda falsa, de boa-fé, como verdadeira, e a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade será isento de pena. (Art. 293 §4º "Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção 6 meses a 2 anos OU multa")

    .

    c) ERRADO - um dentista que, no exercício da profissão, fornece atestado falso responde pelo crime de falsidade de atestado médico. (Segundo o CPP dentista NÃO é medico. essa é uma pegadinha Clássica, então GRAVE BEM).

    .

    d) para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público. (GABARITO)

    .

    e) ERRADO - o crime de falso reconhecimento de firma ou letra não se consuma em casos de documentos particulares. (Art. 300 "de acordo com este artigo, reclusão de 1 a 5 anos + multa se documento publico, e 1 a 3 anos + multa se documento particular.)

    .

    GABARITO LETRA D

    .

    "El Psy Kongroo"

  • d) para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Caso em tela, podendo ser o cheque, como foi a reposta da questão podendo ele ser título ao portador (transferência pela tradição, ou seja, entregue em mãos a outra pessoa) ou endosso (quando se transfere à propriedade para outra pessoa através da assinatura no verso do cheque).

    Ainda, uma observação, quando o cheque é devolvido pela instituição bancária ele se torna um documento particular pois inviabiliza a transmissão por endosso.

  • A alternativa B se refere a MOEDA FALSA e não PAPÉIS PÚBLICOS, que NÃO SÃO a mesma coisa, logo, o art. 293 e seu §4º não seriam aplicáveis a essa assertiva como correção.

  • A) Errado. Tem que possuir a finalidade específica de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    B) Errado. Recebe uma pena de detenção.

    C) Errado. Dentista não é médico.

    D) Certo. Equiparam-se à documentos públicos os títulos transmissíveis por endosso (cheque, nota promissória e etc.)

    E) Errado. Consuma com uma pena menor que a pena dos documentos públicos.

  • Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Crime próprio com relação ao sujeito ativo e comum quanto ao sujeito passivo

  • cheque = transmissível por endosso.

  • ---------------------------------------------

    D) para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público.

    Falsificação de Documento Público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. [Gabarito]

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    ---------------------------------------------

    E) o crime de falso reconhecimento de firma ou letra não se consuma em casos de documentos particulares.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    CP Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Sobre os crimes contra a Pública, é correto afirmar:

    A) para a configuração do crime de falsidade ideológica, basta que o agente omita, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou, em documento público ou particular, insira ou faça inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, sem finalidade específica.

    Falsidade Ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    ---------------------------------------------

    B) Art. 289 § 2º

    ---------------------------------------------

    C) um dentista que, no exercício da profissão, fornece atestado falso responde pelo crime de falsidade de atestado médico.

    falsidade de atestado médico.

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • A) para a configuração do crime de falsidade ideológica, basta que o agente omita, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou, em documento público ou particular, insira ou faça inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, sem finalidade específica. ERRADO, pois, a omissão ou inserção falsa de declaração deve visar criar obrigação, prejudicar direito ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante.

    B) aquele que recebe moeda falsa, de boa-fé, como verdadeira, e a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade será isento de pena. ERRADO, sem justificativa pois não está previsto em meu edital, desculpem.

    C) um dentista que, no exercício da profissão, fornece atestado falso responde pelo crime de falsidade de atestado médico. ERRADO, dentistas, veterinários, enfermeiros não estão inclusos no crime de falsidade de atestado médico.

    D) para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público. CERTO, para efeitos penais, o cheque é considerado transmissível por endosso e está incluso no crime de falsidade de documento público.

    E) o crime de falso reconhecimento de firma ou letra não se consuma em casos de documentos particulares. ERRADO, consuma-se tanto em documentos públicos quanto em particulares, inclusive as penas de ambos variam, sendo reclusão de 1 a 5 anos em caso de documento público e reclusão de 1 a 3 anos no caso de documento particular.

  • Conforme afirma a melhor doutrina, os crimes contra a fé pública usualmente protegem a confiança na autenticidade e na regularidade de documentos públicos e privados ou a própria credibilidade do sistema financeiro nacional. No Código Penal, estão listados nos artigos 289 a 311-A do.

    As questões referem-se a diversos tipos penais deste título do estatuto repressivo brasileiro. Analisemos cada uma delas.

    A alternativa A está incorreta, pois a norma incriminadora que prevê o delito de falsidade ideológica possui um elemento subjetivo especial, concernente ao fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 

                A alternativa B está incorreta, pois, o artigo 289 do Código Penal, em seu § 2º prevê figura típica privilegiada para aquele que introduz em circulação moeda falsa depois de recebê-la de boa-fé e conhecer sua falsidade. Assim, não há isenção de pena. 

    Art. 289 § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

                 A alternativa C está incorreta, pois o crime do artigo 302 do Código Penal possui apenas médico como sujeito ativo. 

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

                A alternativa D está correta, pois, o artigo 297,§ 2º do Código Penal equipara o título ao portador ou transmissível por endosso a documento público. 

    Art. 297. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    A alternativa E está incorreta, pois o tipo penal inscrito no artigo 300 do Código Penal, em seu preceito secundário, estabelece penas distintas para o documento público e particular, deixando claro que ambos os objetos materiais são aceitáveis para se consumar o delito. 

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    REFERÊNCIAS

    PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.






    Gabarito do professor: D

  • Documento público: CHE-CA

    Cheque e Carteira de trabalho

    Documento particular: CA-NO

    Cartao de crédito e débito E Nota fiscal.

  • Num primeiro momento achei que estaria errada a questão, mas com atenção o "pode ser objeto" esta correto, porque ele pode ser equiparado a doc. publico enquanto puder ser endossado, assim depois de 6 meses ele perderá a qualidade de equiparação de documento publico e será um documento particular, isso porque o cheque perde a possibilidade de ser transmissível por endosso após 6 meses

  • título ao portador ou transmissível por endosso = A CHEQUE ( ME CHAMEM NA DM SE EU ESTIVER ERRADA PF)

  • para a configuração do crime de falsidade ideológica, basta que o agente omita, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou, em documento público ou particular, insira ou faça inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, sem finalidade específica. Precisa de uma finalidade específica.

    aquele que recebe moeda falsa, de boa-fé, como verdadeira, e a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade será isento de pena. Responderá pelo crime.

    um dentista que, no exercício da profissão, fornece atestado falso responde pelo crime de falsidade de atestado médico. Ideológica.

    para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público. OK.

    o crime de falso reconhecimento de firma ou letra não se consuma em casos de documentos particulares. Consuma-se.

  • Duplicata, cheque, letra de câmbio...tudo documento público!

  • Cheque é o endosso galera, que se equipara aos documentos públicos

  • A - ERRADO - ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].

    B - ERRADO - AQUELE QUE RECEBE MOEDA FALSA DE BOA FÉ E LOGO EM SEGUIDA RESTITUI A CIRCULAÇÃO APÓS SABER SER FALSA É PUNIDO COM DETENÇÃO DE 06 MESES A 02 ANOS E MULTA

    C - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO (só pode ser praticado por médico) DOLOSO (direto ou eventual), CRIME PLURISSUBSISTENTE (de conduta fracionada e possível tentativa) E SEM FIM ESPECÍFICO. PORÉM, SE A FINALIDADE FOR LUCRO, APLICA-SE A MULTA. ALÉM DISSO É IMPRESCINDÍVEL QUE A FALSIDADE RECAIA SOBRE UM FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE E POTENCIALMENTE LESIVO. 

    D - CORRETO - TOME NOTA:

    CARTÃO DE CRÉDITO ------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    CARTÃO DE DÉBITO ---------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    NOTA PROMISSÓRIA---------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    CHEQUE ----------------------------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    E - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, QUE SÓ PODE SER PRATICADO POR QUEM EXERÇA FUNÇÃO PÚBLICA, COM PODERES PARA RECONHECER FIRMAS OU LETRAS EM DOCUMENTOS PÚBLICOS OU PARTICULARES. OU SEJA, O TABELIÃO DE NOTAS, O OFICIAL DO REGISTRO CIVIL, OS CÔNSULES (AQUELES QUE REPRESENTAM DIPLOMATICAMENTE UMA NAÇÃO, ESTADO OU PAÍS NO ESTRANGEIRO).

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • GABARITO: ALTERNATIVA D

    Cheque é considerável título transmissível por endoso, antes do vencimento, ou seja, documento público.

  • Em 22/10/21 às 23:59, você respondeu a opção D.Você acertou

    !Em 23/11/19 às 19:33, você respondeu a opção A.Você errou!

  • a) O crime de falsidade ideológica exige, sim, uma finalidade específica de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    b) Ter recebido de boa-fé e restituir moeda falsa à circulação após ter conhecido a falsidade é crime, porém, uma modalidade privilegiada do delito de moeda falsa (art. 289, § 2º, CP).

    c) O art. 302, do CP, dispõe sobre o crime de falsificação de atestado médico, contudo, trata-se de um crime próprio, que somente pode ser praticado por médico, o que não inclui os dentistas.

    d) O cheque é um documento particular que pode ser equiparado a documento público para fins penais (vide art. 297, § 2º, do CP).

    e) Há, sim, consumação (vide art. 300, do CP)


ID
1603741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Gustavo, funcionário público estadual, com o objetivo de obter vantagem patrimonial ilícita para si, utilizou papel-moeda grosseiramente falsificado para efetuar pagamento de compras de alto valor em um supermercado.


Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correspondente à figura típica do delito praticado por Gustavo.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "A".

    Súmula 73 STJ -  A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  • Concussão: art. 316,CP: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Fraude no Comércio: art. 175, CP: Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

    I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    II - entregando uma mercadoria por outra.


  • De conformidade com o Código Penal brasileiro o estelionato é capitulado como crime econômico (Título II, Capítulo VI, Artigo 171), sendo definido como "obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento."

    Vale a ressalva de que, para que exista o delito de estelionato, faz-se mister a existência dos quatro requisitos citados no artigo acima mencionado: obtenção de vantagem, causando prejuízo a outrem; para tanto, deve ser utilizado um ardil, induzindo alguém a erro. Se faltar um destes quatro elementos, não se completa tal figura delitiva, podendo, entretanto, formar-se algum outro crime. Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego.

    O crime de estelionato atenta contra o patrimônio. Pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a intenção de induzir (criar situação que leva a vítima a errar) ou manter (a vítima estava no erro e o agente nada fez para mudar) outra em desvantagem.

    O estelionato é crime de resultado. O agente deve, imprescindivelmente, obter vantagem ilícita e este prejuízo pode ser à pessoa diversa da vítima, porém deve ser pessoa determinada. Caso vise à pessoa indeterminada, caracterizará crime à economia popular.

    É crime doloso, não havendo forma culposa. Há aumento na pena caso seja cometido contra entidade de direito público ou instituto de economia particular, assistência social ou beneficência.


  • Gab: A

    A questão da falsificação grosseira

    A moeda falsa, assim como os demais crimes contra a fé pública, tem como requisitos a imitação

    da verdade e o dano potencial.

    Para reconhecimento da potencialidade de dano, a imitação da verdade deve ser dotada de

    idoneidade, isto é, precisa despontar como apta a ludibriar as pessoas em geral. Em outras palavras,

    é fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse.

    Nesse contexto, a falsificação grosseira, perceptível ictu oculi (a olho nu), exclui o crime

    definido no art. 289, caput, do Código Penal. Trata-se, na verdade, de crime impossível (CP, art.

    17), em face da ineficácia absoluta do meio de execução no tocante à fé pública.

    No entanto, se na prática a moeda falsa, nada obstante a precariedade da sua fabricação ou

    alteração, funcionar como meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio,

    estará caracterizado o crime de estelionato, delineado no art. 171, caput, do Código Penal. Em

    sintonia com a Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça: “A utilização de papel-moeda

    grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça

    Estadual”.

     Fonte: Cleber Masson

    Resumindo as 3 hipótese:

    Art. 289 - Moeda falsa -> é fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse

    Art. 171- Estelionato ->  Apesar de grosseiramente falsificada ,funciona como meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. 

    Crime Impossível -> falsificação grosseira, perceptível ictu oculi (a olho nu)


  • Inclusive a qualidade da falsificação fixará a competência do foro:


    Se grosseira - Tipifica Estelionato (Art. 171cp) - Justiça Estadual.

    Se idônea - Tipifica crime de Moeda Falsa (Art. 289cp) - Justiça Federal. 

  • Letra A: Sendo a falsificação grosseira, ou seja, aquela que dificilmente engana o homem média, temos o delito de estelionato.

    Em contrapartida, caso fosse uma "boa" falsificação, o crime é de moeda falsa.

  •  A) CORRETA. Súmula 73 STJ - A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.


    B) ERRADA. Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.


    C) ERRADA. Crimes assimilados ao de moeda falsa. Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.


    D) ERRADA. Fraude no Comércio: Art. 175, CP: Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra.


    E) ERRADA. Concussão: Art. 316,CP: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

  • Caríssimos ! Segue um trecho do livro do professor Roberto Sanches: 

    quem faz compras com moeda falsa, valendo-se de artifícios para fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, em regra, pratica o crime de moeda falsa (art. 289/290). Entretanto, se a falsificação for grosseira, será estelionato (art. 171), e a competência é da justiça estadual - súmula 73 STJ

  • -Se a falsificação é capaz de enganar o homem médio, incorre no crime de moeda falsa.


    -Se grosseiramente falsificado, recai na súmula 73 do STJ, desde que a falsificação seja apta de enganar alguém no caso em concreto.


    -Se a falsidade for tanta que não é capaz de enganar ninguém (analisa-se o caso em concreto), trata-se de crime impossível.

  • Gab. A

     

  • Gustavo praticou o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal:

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)


    Nesse sentido o enunciado de Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Moeda falsificada grosseiramente é fato atípico. Todavia, se for suficiente em enganar alguém será empregado o crime que for cometido, que nesse caso foi, ESTELIONATO.


  • Nesse sentido o enunciado de Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
     

  • A falsidade tem que ser apta a enganar. Sendo grosseira, será estelionato 

  • Rápido, prático e claro; Tiago Ripardo.

    p

    Parabéns,meu caro!

  • Súmula 73 STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

     

    Moeda falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

     

    Para configurar o crime de moeda falsa, a falsificação deve ser capaz de enganar o homem médio. Contudo, se a falsificação for grosseira, perceptível a olho nu, não resta caracterizado o crime de moeda falsa, mas se o agente tenta usá-la para obter vantagem ilícita a partir de prejuízo alheio, configurado estará o estelionato, incidindo a súmula 73 do STJ.  

  • O papel-grosseiramente falsificado afasta o crime de moeda falsa, logo só nos resta o estelionato.

  • Como bem dito pelo Roberto, SÚMULA 73, STJ afirma que ocorre a desclassificação do delito quando a falsidade da moeda é grosseira. O mesmo ocorre com os delitos de falsificação de documento público e documento particular.

  • Gabarito: A.

    Porque Gustavo teve a intenção de obter vantagem ilícita para sí, como o uso da moeda falsa é grosseiro, exclui-se o crime de moeda falsa.

  • Se a moeda for grosseiramente falsificada, classifica o crime de Estelionato, porque o agente se utiliza de ardil ou artifícios para consumar o crime. Não foi por conta da moeda que o crime aconteceu e sim por conta da atitude do agente, daí a tipificação Estelionato.

    Caso contrário, o crime é de falsificação de moeda.

     

  • Súmula 73 do STJ:

    A utilização de papel-moeda GROSSEIRAMENTE falsificado configura, em tese, o crime de ESTELIONATO , da competência da JUSTIÇA ESTADUAL. (Nesse caso, o agente se utiliza de artifício ou qq outro meio fraudulento para enganar alguém).

  • Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

            § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

     

    Não admitem a forma culposa

    Falsificação grosseiraimitatio veri – inexistência do crime contra fé pública

     

    Se grosseira - Tipifica Estelionato (Art. 171cp) - Justiça Estadual.

    Se idônea - Tipifica crime de Moeda Falsa (Art. 289cp) - Justiça Federal.

     

    Se a falsidade for tanta que não é capaz de enganar ninguém (analisa-se o caso em concreto), trata-se de crime impossível.

     

    MOEDA FALSA

      É fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse;

     

    Sujeito ativo – qualquer pessoa, eventualmente ter-se-á crime próprio

    Sujeito passivo – Estado, eventualmente a pessoa lesada

     

    Moeda falsa (art. 289, CP)

    ·         Falsificar/Fabricar/alterar –

    ·         1° - importar/exportar/adquirir/vender/trocar/ceder/emprestar/guardar/introduzir em circulação (conhecimento da falsidade)

    ·         Moeda metálica/papel-moeda

    ·         Forma privilegiada - 2° - recebimento de boa-fé + restituição à circulação sabendo da falsidade

    ·         Forma qualificada – funcionário de banco responsável pela fabricação/emissão/autorização de moeda/papel-moeda

    ·         Circulação não autorizada – desviar/fazer circular – moeda com circulação não autorizada

    ·         Princípio da Insignificância – Inaplicabilidade – o bem jurídico violado é a fé-pública e não o simples valor material das notas

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Súmula 73 do STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. 

  • A imitação grosseira não constitui o crime de moeda falsa

  • Colocar q ele é funcionário público aí foi só para encher linguiça.

  • GROSSEIRAMENTE = ESTELIONATO, não tem erro!

  • Acertei a questão, mas é necessário fazer uma pequena crítica: O enunciado não informa se o funcionário do supermercado aceitou ou não o dinheiro falsificado, o que é essencial para o enquadramento da conduta como estelionato ou como moeda falsa.


    qualquer equívoco de minha parte, favor notificar.

  • GABARITO: A

    Súmula 73/STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Questão citou grosseiramente falsificado ------> Estelionato e competência da Justiça estadual.

  • ESTELIONATO - SÚMULA 73 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  • Eu até acertei, mas se tivesse a opção "crime impossível", iria por ela, pois se a cédula era grosseiramente falsa, há total ineficácia do meio.

  • Falsificação grosseira - Estelionato (Art. 171cp) - Justiça Estadual.

    Falsificação idônea - Moeda Falsa (Art. 289cp) - Justiça Federal. 

  • Concordo plenamente com a Vivian scarcela pois, segundo o entendimento correto se é Grosseiramente falsa se trata de crime impossível. Porém não teve a opção então... Escolher a opção mais cabível.
  • Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Letra A.

    a) Certa. Se o papel-moeda for fidedigno: crime de moeda falsa (art. 289).

    Se a falsificação for grosseira, mas aplica-se o golpe: estelionato.

    Se não consegue aplicar golpe em ninguém: crime impossível.

    Se ele usasse papel moeda legítimo, que consegue enganar as pessoas, as autoridades, haveria o crime de moeda falsa, que é um delito mais grave que o estelionato.

    A Súmula n. 73 do STJ estabelece que, se o papel moeda for grosseiramente falsificado e, apesar disso, acabar sendo legítimo para ser utilizado como fraude em um crime de estelionato, subsiste o crime de estelionato e não se aplica o crime de moeda falsa. O agente responde pelo crime de estelionato na esfera estadual.

    e) Errado. Apesar de ser funcionário público, ele não agiu como funcionário público.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • A repetição leva ao êxito, logo segue:

    Inclusive a qualidade da falsificação fixará a competência do foro conforme segue abaixo:

    Se grosseira - Tipifica Estelionato (Art. 171cp) - Justiça Estadual.

    Se idônea - Tipifica crime de Moeda Falsa (Art. 289cp) - Justiça Federal.

  • STJ - Súmula 73 => A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Letra A

    Moeda falsa – Fidedigna

    Estelionato*– Grosseiro, mas a depender das condições da pessoa, enganável.

    Crime Impossível – Tosco

    *Justiça Estadual

  • GAB A

    INDUZIMENTO AO ERRO

  • Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.   

    Figura privilegiada       

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

           § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

           Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

           II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

           Defraudação de penhor

           III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

           Fraude na entrega de coisa

           IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

           Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

           Fraude no pagamento por meio de cheque

           VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

           § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

            Estelionato contra idoso

            § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        

    ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  

  • A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO : O CRIME DE ESTELIONATO.

    -COMPETÊNCIA: JUSTIÇA ESTADUAL.

    MOEDA FALSA:

    -COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.

  • Minha contribuição.

    Súmula 73 STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

    Abraço!!!

  • Falsificação perfeita= crime de moeda falsa e compete a justiça federal.

    Falsificação grosseira= crime de estelionato e compete a justiça estadual.

  • Primeiramente é conduta ATÍPICA, pois no enunciado não fala que ele conseguiu efetuar a compra.

    Art. 289- Falsificar, alterando-a ou modificando-a, moeda metálica ou papel moeda em curso legal em curso legal no país ou no estrangeiro.

    Se a falsificação for grosseria e NÃO for capaz de enganar a figura do homem médio, essa conduta NÃO é punida sob o ponto de visto do código penal.

    Agora! Se com a mesma conduta o agente conseguir enganar uma ÚNICA pessoa, essa conduta muda para figura típico do crime Art. 171 ( Estelionato).

    Como na questão NÃO fala se ele conseguiu ou não efetuar a compra, então ela está INCORRETA em dizer que é ESTELIONATO.

  • Súmula 73, STJ

  • GAB. A

    Súmula 73, STJ

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RSRS PC

  • A) A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado pode configurar o crime de estelionato. Para a caracterização do crime de moeda falsa, é imprescindível que a falsificação seja convincente, isto é, capaz de iludir os destinatários da moeda

    B) Falsificar, fabricar ou alterar moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro é crime previsto no artigo 289 do Código Penal. A pena varia de três a 12 anos de prisão e multa.

    C) Caso um indivíduo forme uma cédula com fragmentos de outras, comete crime assimilado ao crime de moeda falsa. A pena, entretanto, é muito menor que a do crime de falsificação de moeda

    D) Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    E) é o ato de um servidor público exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena – Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

  • GAB. A ESTELIONATO

    A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado pode configurar o crime de estelionato. Para a caracterização do crime de moeda falsa, é imprescindível que a falsificação seja convincente, isto é, capaz de iludir os destinatários da moeda

  • ERROS:

    Focar no GROSSEIRAMENTE. Se a questão de moeda falsa tiver dizer que é grosseiramente, facilmente identificável, ou algo assim, é estelionato. Ao contrário, se descrever que é impossível perceber a falsificação, ou falsificação bem feita e que enganou, trata-se de moeda falsa .

  • SÚMULA 73 -

    A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  • Súmula 73 STJ - A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    DEL2848

    Moeda Falsa

    289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

           § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

           § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

           I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

           II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

           § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    Crimes assimilados ao de moeda falsa

    290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

    Petrechos para falsificação de moeda

    291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Emissão de título ao portador sem permissão legal

    292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

  • Art. 289 - Moeda falsa -> é fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse

    Art. 171- Estelionato -> Apesar de grosseiramente falsificada ,funciona como meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. 

    Crime Impossível -> falsificação grosseira, perceptível ictu oculi (a olho nu)

  • Súmula 73 STJ - A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  • Se ele usasse papel moeda legítimo, que consegue enganar as pessoas, as autoridades, haveria o crime de moeda falsa, que é um delito mais grave que o estelionato.

    A Súmula n. 73 do STJ estabelece que, se o papel moeda for grosseiramente falsificado e, apesar disso, acabar sendo legítimo para ser utilizado como fraude em um crime de estelionato, subsiste o crime de estelionato e não se aplica o crime de moeda falsa.

    O agente responde pelo crime de estelionato na esfera estadual.

    e.Apesar de ser funcionário público, ele não agiu como funcionário público.

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ID
1658092
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as afirmativas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
I. É aplicável o Princípio da Bagatela no Crime de Moeda Falsa (Art. 289 do CP).
II. No caso de Funcionário Público que faz uso pessoal de veículo pertencente à Administração Pública não cabe Peculato (Art. 312 do CP) com relação ao veículo. Entretanto, é admissível o crime em comento no que diz respeito ao combustível utilizado.
III. Inutilizar, dolosamente, documento de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado, é fato atípico.

Alternativas
Comentários
  • Item I - O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa. STF, em outubro de 2014.

    III - Incorreto, pois o advogado responderá pelo crime insculpido no artigo 356 do CP: 

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

      Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

      Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Por que não poderia ser o peculato-desvio?

  • Gabarito Letra D

    I - O delito de moeda falsa tem como bem jurídico tutelado de forma principal a fé pública, bem intangível que consiste na segurança que a sociedade deposita em relação à moeda e à circulação monetária, sendo inaplicável o princípio da insignificância. (TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 50314334220114047100 RS)

    II - CERTO: Primeira parte relaciona-se ao peculato de uso, o STF, no seguinte julgamento: STF, 1ª Turma, HC 108433 AgR, j. 25/06/2013: definiu que é atípica a conduta de peculato de uso.

    Quanto ao uso do combustível, leciona a doutrina:
    O peculato de uso, que se manifesta pelo uso momentâneo de coisa ínfungível sem o animus domini, coisa essa que se encontra na posse do funcionário, que a devolve intacta à administração após sua utilização, não configura o delito em análise, por não encontrar tipicidade na norma incriminadora. Pode ocorrer, no entanto, o peculato em relação ao combustível consumido, no caso de o agente se utilizar de uma viatura de determinado órgão público, da qual tem a posse (PRADO, Luiz RégisCurso de Direito Penal Brasileiro – Volume 3 – Parte Especial. 6a ed. São Paulo: RT, 2010, p. 395).

    III -Errado, não é atípico

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador

    bons estudos
  • Gab. "D".

    I - ERRADO.

    O princípio da insignificância – causa supralegal de exclusão da tipicidade – não é admitido na seara dos crimes contra a fé pública, aí incluindo-se a moeda falsa, ainda que a contrafação ou alteração recaia sobre moedas metálicas ou papéis-moeda de ínfimo valor. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1.º, do CP – por guardar em sua residência duas notas falsas no valor de R$ 50,00 – pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. (…) Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. HC 96.153/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 1.ª Turma, j. 26.05.2009, noticiado no Informativo 548. Com igual conclusão: HC 97.220/MG, rel. Min. Ayres Britto, 2.ª Turma, j. 05.04.2011, noticiado no Informativo 622. É também o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça: HC 132.614/MG, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 1.º.06.2010, noticiado no Informativo 437; e HC 129.592/AL, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 07.05.2009, noticiado no Informativo 393.

    II - CORRETO;

    III - ERRADO.

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

      Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

      Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    O tipo penal contempla três objetos materiais:

    (a) autos;

    (b) documento; e

    (c) objeto de valor probatório.

    O tipo penal possui dois núcleos: “inutilizar” e “deixar de restituir”.Inutilizar é tornar imprestável, destruindo total ou parcialmente os autos, o documento ou o objeto de valor probatório. A conduta é comissiva. Exemplos: O advogado rasga o título executivo que constava dos autos, ou então ateia fogo em comprovante de depósito bancário encartado em ação de alimentos.

    Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser praticado pelo advogado, seja ele público ou particular, constituído ou dativo, e também pelo estagiário de advocacia, regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

    FONTE: CLEBER MASSON.


  • Furto e peculato de uso não são crimes.

  • Gab. letra "d" 

    No caso de Funcionário Público que faz uso pessoal de veículo pertencente à Administração Pública não cabe Peculato (Art. 312 do CP) com relação ao veículo. Entretanto, é admissível o crime em comento no que diz respeito ao combustível utilizado.

  • Na minha opinião a 3 alternativas estão erradas.

    Na alternativa II ao meu ver é clara a ocorrência do Peculato no modo Desvio. Me parece que o funcionário público deu destinação diversa ao carro no momento em que utilizou-se deste para suas necessidades pessoais.

  • Tratando-se o caso em questão de peculato uso,de acordo com a doutrina, conduta tipica de peculato uso, no caso de bem fungivel (consumível/nAo permanece integro)aplicando-se no caso da gasolina e,em relação a bem infungível, que permanece integro,caso do carro,conduta e atipica...

  • Mas É peculato desvio... É exatamente isso que a questão está afirmando, por isso está correta. Porém é peculato desvio somente em relação ao combustível, e não em relação ao carro.

  • No site Dizer o Direito tem um artigo que explica exatamente o disposto na alternativa II http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html


    Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?


    Se o bem é infungível e não consumível: NÃO

    Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.

    Ex: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.


    Se o bem é fungível ou consumível: SIM

    Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.


    Exceção:

    Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.


    Ressalte-se que, no exemplo do uso indevido do veículo oficial, poderá, em tese, a depender do caso concreto, ficar caracterizado peculato da gasolina gasta no trajeto, caso o consumo seja de considerável monta, a ponto de transbordar o princípio da insignificância (há divergência se o princípio da insignificância pode ser aplicado para crimes contra a Administração Pública).



  • Muito bom o comentário da Carolina Thiago!

  • uma ajuda aí galera.. como saber a posição do STF ?


  • Fernando Junior, 

    para saber o entendimento do STF podes entrar no site desse Tribunal e ler as notícias. Importante mencionar que há um juiz que simplifica esse estudo e publica de tempos em tempos alguns comentários sobre as decisões do STF e do STJ, coloca no google Dizer o Direito. 

    Há também, no site do STF e do STJ, o sistema push, onde tu cadastras teu email e recebe as principais notícias.

    Espero ter ajudado :)

  • Complementando:

     

     

     

     

    O peculato de uso, embora seja um indiferente penal, caracteriza ato de improbidade, na modalidade enriquecimento ilícito:

     

     

    "Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

     

    (...)

     

     IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;"

  •  Peculato em relação ao combustível consumido, no caso de o agente se utilizar de uma viatura de determinado órgão público, da qual tem a posse

    Letra D

  • Como assim em uso particular nao é peculato,art 312 diz,desviar ,em proveito próprio......E penso ,carro tem oleo,pneu,peças....imagina o cara durante 2 anos usando,todo final de semana, só colocando gasolina e a manutencao nao conta.

  • I- Inaplicável o princípio da insignificância no crime de moeda falsa. 

     

    II- correto.

     

    III- Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • O fato abaixo justifica o resultado da questão senhores

    Um fato interessante, aparentemente não enfrentado pelo STF nessa decisão: e se o combustível consumido for pago, na ocasião, pelo Estado? Confira-se, nesse ponto, a lição de Luiz Régis Prado:

    O peculato de uso, que se manifesta pelo uso momentâneo de coisa ínfungível sem o animus domini, coisa essa que se encontra na posse do funcionário, que a devolve intacta à administração após sua utilização, não configura o delito em análise, por não encontrar tipicidade na norma incriminadora. Pode ocorrer, no entanto, o peculato em relação ao combustível consumido, no caso de o agente se utilizar de uma viatura de determinado órgão público, da qual tem a posse” (PRADO, Luiz RégisCurso de Direito Penal Brasileiro – Volume 3 – Parte Especial. 6a ed. São Paulo: RT, 2010, p. 395).

  •  

    Rogerio Santos, a doutrina (Rogério Sanches, por exemplo) diz que se nos apegarmos ao desgaste natural das coisas (pneus, pouca quantidade de gasolina, tinta par imprimir uma página etc.), nunca restaria caracterizado o peculato (ou furto) de uso. Assim, o referido desgaste não afasta o peculato (ou furto) de uso.

     

    Grande abraço.

    Bins estudos!

  • Para responder corretamente à questão, cabe a análise das assertivas constantes de cada item e, conforme for, verificar qual das alternativas está correta.

    Item (I) - O STF vem entendendo ser inaplicável o princípio da insignificância em relação ao crime de moeda falsa. Os precedentes mais recentes são no sentido de que o tipo penal do artigo 289 do Código Penal protege a fé pública e a higidez do sistema financeiro, bens jurídicos que são vulnerados tão logo a moeda falsa entra virtualmente em circulação.

    Neste sentido:

    “(...) 2. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é “inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação" (HC 105.638, Rel. Min. Rosa Weber). Precedentes. (...)" (STF, Primeira Turma. HC 103193/SP, Relator Ministro Roberto Barroso. Publicado no DJe de 25/09/2014).

    A assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (II) - O uso momentâneo pelo funcionário público de bem infungível pertencente à administração pública, de modo a não configurar a sua apropriação ou o seu desvio, elementares do crime de peculato, nos termos do artigo 312 do Código Penal, ou seja, a utilização do bem de tal natureza sem o animus domini, caracteriza a figura do peculato de uso, considerada atípica. É que essa forma de uso de bem infungível descaracteriza o delito por faltar as elementares típicas descritas. Não obstante, o veículo automotor, embora seja bem infungível, necessita de combustível para que seja utilizado. O combustível é bem fungível e o seu consumo configura, em tese, o crime de peculato pois caracteriza o assenhoramento do bem pelo funcionário público. Sob essa perspectiva, a proposição contida neste item está correta.

    Item (III) - A conduta descrita neste item corresponde de modo perfeito ao crime de "sonegação de papel ou objeto de valor probatório", tipificado no artigo 356 do Código Penal. Não se trata, portanto de uma conduta atípica sendo a proposição contida neste item, com toda a evidência, incorreta.

    Diante das considerações feitas acima, extrai-se que apenas a contida no item II está correta. Com efeito, é verdadeira a alternativa (D).


    Gabarito do professor: (D) 


  • Complicada a II estar correta, porque para ter esse entendimento do peculato de uso o verbo teria que estar, no mínimo, no passado.

    Vejamos:

    "No caso de Funcionário Público que faz uso pessoal de veículo pertencente à Administração Pública não cabe Peculato"

    A interpretação que se infere é que era um ato contínuo.

    Para caracterizar peculato de uso é necessário que o bem seja infungível, que a coisa seja devolvida em um tempo curto e que o uso seja momentâneo.

    A questão da a entender que o funcionário fazia uso do bem como se seu fosse, isto é, de forma frequente, e não momentânea.


ID
1742671
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Suponha que Felisberto, 25 anos, estudante de direito, pague uma compra no valor de R$ 150,00 com duas cédulas falsas de R$ 100,00, das quais conhece a falsidade, e que, dois dias após o pagamento, se arrependa, procure o dono do estabelecimento comercial e pague com moeda verdadeira. Nesse caso hipotético, pode-se afirmar que Felisberto poderá responder criminalmente por

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA FALSA.

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. REsp 1.242.294 PR- STJ

  • STJ - Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa.

  • A consumação ja foi feita

  • GABARITO: AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA!!<<<<<<

  • Não se pode aplicar arrependimento eficaz ou desistência voluntária pois o crime já se consumou.

    Não se pode falar em arrependimento posterior, pois como não se trata de um crime contra o patrimônio e sim contra a fé pública, o sujeito passívo é o Estado, portanto, não há que se falar em reparação do dano, pois o dano a fé pública não foi reparado.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

  • O arrependimento eficaz e a desistência voluntária não se aplicam à situação narrada, pois, para tais institutos, o agente necessita estar na dinâmica do inter criminis, o que não se deu de acordo com a narração do fato, porque o delito já havia sido consumado. O bem tutelado é a fé-pública, sendo que esta não pode ser recompensada quando lesada através de crime de moeda falsa, pois é a credibilidade do sistema financeiro que deve ser também preservada, a confiança que a sociedade deve nele depositar. Sendo assim, o arrependimento posterior também não cabe como instrumento de redução de pena. Cabe o arrependimento posterior como agente reparador em crimes patrimoniais, pois o bem jurídico protegido, o patrimônio, é passível de ser restituído sem maiores danos à vítima. Portanto, responde o agente pelo crime que ele praticou, o de moeda falsa. O seu arrependimento por ser considerado quando na dosimetria, como circunstância atenuante.

  • Isso se o crime é formal ou material não tem nada a ver com a questão, porque o instituto do arrependimento posterior se configura com a restituição do proveito do crime antes do RECEBIMENTO DA DENUNCIA, pouco importando se já foi ou não consumado. Acho que vocês estão confundindo com o arrependimento eficaz no qual se configura se o agente evitar a consumação do delito. Ademais, o julgado em que sustenta o gabarito da questão está apoiado na tese em que nos crimes contra a fé pública, por terem como sujeito passivo a sociedade (a moral administrativa em linhas gerias), não teria a restituição do proveito do crime força para reparar o dano por completo, portanto, não há de se falar no instituto do arrependimento posterior.

  • Nessa questão, nitidamente a banca tenta lhe pregar uma peça !!! Moeda falsa - somente MOEDA FALSA
  • NÃO CAI NO TJ/SP 2017.

  • Infelizmente não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa, respondendo o agente que procurou minimizar os danos do delito pela mesma pena daqueles que não o fizeram.

  • Inaplicabilidade do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa

    Não é possível a incidência do instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa, decidiu o STJ. Para o Tribunal Superior, o crime de moeda falsa é consumado com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros.

    Segundo o relator, o objeto jurídico imediato do crime é a fé pública e por isso não é compatível com o instituto do arrependimento posterior, ante a impossibilidade material da reparação do dano causado a fé pública violada.

    Confira a decisão do informativo nº 544 do STJ:

    DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA FALSA.

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015.

  • Somente Moeda Falsa.

     

    No entanto, entendida a conduta do agente como circunstância atenuante, será analisada pelo Magistrado quando da prolação da sentença na segunda fase de aplicação da pena.

  • Inaplicabilidade do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa

    Imagine que o réu tenha utilizado uma nota de R$ 100 falsificada para pagar uma dívida. Após alguns dias, descobriu-se que a cédula era falsa e, antes que houvesse denúncia, o agente ressarciu o credor por seus prejuízos. O réu praticou o crime de moeda falsa. É possível aplicar a ele o benefício do arrependimento posterior (art. 16 do CP)? NÃO. Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 (Info 554).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

  • Falsificou moeda já era! Cometeu crime contra a fé pública, sendo irrelevante a reparação do particular. 

  • Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:

     

    1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa.

    Vi isso no comentário de André arraes.

  • A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 do Código Penal.

     

    "Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."

     

    A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva. Nada impede que um amigo ou terceiro o convença a abandonar seu intento inicial.

     

    O ARREPENDIMENTO EFICAZ ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento.

     

    O ARREPENDIMENTO POSTERIOR, previsto no artigo 16 do Código Penal, só pode acontecer em crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa. Trata-se de situação na qual o crime já foi consumado, mas se for possível a reparação o agente terá em seu benefício a causa obrigatória de diminuição da pena de 1/3 a 2/3.

     

    "Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

     

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927329/o-que-se-entende-por-desistencia-voluntaria-arrependimento-eficaz-e-arrependimento-posterior

  • Letra A

  • agora sim ficou claro que crimes contra a fé publica não cabem:

    arrependimento posterior;

    principio da insignificância;

    modalidade culposa.

    ou seja, falsificou, consumou e está praticado o crime.

     

  • O BEM TUTELADO É A FÉ PÚBLICA E NÃO O PATRIMONIO DO COMERCIANTE!!!

     

  • ENFIA ISSO NA SUA CABEÇA AGORA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

    Crimes contra a fé pública NÃO admitem:

    - Princípio da insignificância

    - Arrependimento posterior

    - Modalidade culposa

     

    PAZ

  • Só podia ser Estudante de Direito

  • Gabarito A

     

    1. Bem jurídico Protegido

    O bem jurídico protegido é a fé pública, em particular a circulação monetária.

     

    2.Sujeitos do crime

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado, bem como a pessoa ofendida. Neste caso o dono do estabelecimento.

     

    Graça e Paz 

  • Felisberto deveria saber que Arrependimento posterior nao aplica ao crime de moeda falsa.

  • É aplicável o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa, em caso de reparação do dano ao particular?

     

    Segundo a Sexta Turma do STJ (Resp 1.242.294 - PR), a resposta é negativa. 

     

    O fundamento preponderante foi que, no crime de moeda falsa, o bem jurídico tutelado é a fé pública e a vítima a coletividade, de sorte que não há como haver reparação do dano causado. Seria inclusive irrelevante a existência de dano a terceiro, por se tratar de crime formal.

  • Contra a fé Pública? nunca haverá arrependimento ! FUDEU o estado? sem misericórdia!

  • Apesar de que não vai cair no TJ-SP de escrevente, devemos lembrar que há também jurisprudência desse assunto. Pegando parte do comentário da professora em outra questão semelhante:

    Conforme entendimento do STJ, a consumação do crime se dá com a falsificação, sendo prescindível a obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros. (STJ, HC 210764/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21/06/2016)

    Nessa assertiva o cara sabe que as notas são falsas, não há menção de que ele mesmo as "fabricou".

  • O crime praticado na situação hipotética descrita no enunciado da questão é o crime de moeda falsa, cujo bem jurídico tutelado é a fé pública. A consumação do crime de moeda falsa na modalidade descrita ocorre no momento em que a moeda é colocada em circulação como se legítima fosse. Não se perquire, nessa espécie delitiva, se houve prejuízo patrimonial de alguém, uma vez que o que tipo penal visa proteger é a confiança na higidez da moeda. Neste contexto, uma vez introduzida em circulação, já se lesou o bem jurídico tutelado de forma incontornável. Eventual prejuízo patrimonial a ser reparado em nada minimiza a ofensa provocada. 
    Por outro lado, o arrependimento posterior, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado,  "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa". O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial. 
    É com base nessas premissas que o STJ vem entendendo não caber o arrependimento posterior nos casos de crime de moeda falsa, senão vejamos: “[...] RECURSO   ESPECIAL.  MOEDA  FALSA.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  CONFISSÃO ESPONTÂNEA.  DELAÇÃO PREMIADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
    1. No crime de moeda falsa, cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. 2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. [...]  (STJ; SEXTA TURMA; REsp 1242294 / PR; Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158); DJe 03/02/2015).

    Por todo o exposto, há de se concluir que a alternativa correta é a constante do item (A) da questão.

    Gabarito do professor: (A)


  • Moeda falsa= não aplica o arrependimento posterior

  • Crime de moeda falsa= não admite arrependimento posterior

  • Oi, pessoal. Gabarito: A.

    Segue o julgado que tratou da questão:

    RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. 2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. 3. As instâncias ordinárias, ao afastar a aplicação da delação premiada, consignaram, fundamentadamente, que "não se elucidou nenhum esquema criminoso; pelo contrário, o réu somente alegou em seu interrogatório a participação de outras pessoas na atuação criminosa, o que não é suficiente para a concessão do beneficio da delação". 4. Recurso não provido. (REsp 1242294/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

    É válido lembrar, todavia, que o julgamento não foi unânime, cumprindo, portanto, colacionar o voto vencido na hipótese, para se entender plenamente a celeuma:

    (VOTO VENCIDO)

    (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)

    Não há impedimento à aplicação da minorante do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. Isso porque não deve ser desconsiderada a reconstituição do patrimônio do sujeito passivo mediato, a pessoa física ou jurídica prejudicada pela conduta do agente, embora insuficiente para reparar o integral prejuízo causado, já que a fé pública, objeto jurídico do tipo, não é passível de reparação. Pode funcionar como causa de diminuição de pena, embora em fração inferior à máxima prevista no art. 16 do Código Penal.

    O voto do Min. Sebastião Reis Júnior restou vencido e, portanto, não deve ser adotado para fins de concurso. Eu o trouxe por motivo de fundamentação da posição vencedora.

    Informações retiradas do site do STJ.

  • o crime se consuma com a fabricação, alteração da moeda metalica ou do papel-moeda, independentemente da produção de qualquer resultado. Admite a forma tentada

  • 3 OBSERVAÇÕES - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    1- Não admite ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    2- Não admite PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    3- Não há modalidade CULPOSA

    FÉ EM DEUS.....

  • Gabarito: A

    Não cabimento de arrependimento posterior:

    RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação.

    2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

    3. As instâncias ordinárias, ao afastar a aplicação da delação premiada, consignaram, fundamentadamente, que "não se elucidou nenhum esquema criminoso; pelo contrário, o réu somente alegou em seu interrogatório a participação de outras pessoas na atuação criminosa, o que não é suficiente para a concessão do beneficio da delação".

    4. Recurso não provido.

    (REsp 1242294/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

  • GABARITO: Letra A

    O STJ já asseverou que só é possível a aplicação do arrependimento posterior, previsto no art 16 do CP quando na espécie tratar-se de delito de cunho patrimonial.

    Ademais, é preciso ressaltar que o crime de MOEDA FALSA não é um delito patrimonial, afinal de contas, o bem jurídico que ele visa tutelar é a fé-pública e a confiabilidade e credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas.

    Bons estudos!!

  • NÃO SE APLICA: PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ARREPENDIMENTO POSTERIOR

  • Crimes contra a fé pública não admitem:

    • Arrependimento posterior
    • Princípio da Insignificância
    • Modalidade culposa.

  • Nos crimes contra a fé pública a pena relativa aos documentos públicos sempre será mais grave do que a dos documentos particulares!

     

     

    ENFIA ISSO NA SUA CABEÇA AGORA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

    Crimes contra a fé pública NÃO admitem:

    - Princípio da insignificância

    Arrependimento posterior

    - Modalidade culposa

  • Escrevendo para memorizar.

    Crimes contra a fé publica não cabem:

    - arrependimento posterior;

    - principio da insignificância;

    - modalidade culposa.

  • EMA, EMA, EMA, FELIZBERTO COM SEU PROBLEMA!

    Sem choro nem vela para crimes de moeda falsa!


ID
1929208
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que guarda instrumento especialmente destinado à falsificação de moeda

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

        Petrechos para falsificação de moeda

            Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • LETRA D

     

    Petrechos para falsificação de moeda

            Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • GABARITO: D

     

        Petrechos para falsificação de moeda

            Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • LETRA D CORRETA 

    CP

       Petrechos para falsificação de moeda

            Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Caso esse objeto possua capacidade de falsificar, mas sua função PRINCIPAL não é esta, a sua posse NÃO será considerada como objeto (petrecho). 

    Apostila Alfacon

  • Petrechos de falsificação

    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    É de se observar que o artigo fala em objeto especialmente destinado à falsificação, o que significa dizer que se o objeto tiver eficiência em ser de alguma forma utilizado para a falsificação, mas não é especialmente destinado à tal fim, a sua fabricação, aquisição, fornecimento e guarda não constituirão crime. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Gab. D

     

    Celina, a pena para Petrechos de Falsificação (Art. 294), é de reclusão, de UM A TRÊS anos, e multa.

    Diferente de Petrechos de Falsificação de MOEDA (Art. 291), que, sim, é de reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • O crime de petrechos de moeda falsa é um exemplo de crime obstáculo: aquele em que são punidos os atos preparatórios.

  • D

     

    Se soubesse o conceito de ''petrecho'' já mataria a questão... Pois trata-se de ''ferramenta, ou qualquer coisa necessária para criar uma arte, ofício...'

     

    Vide art 291Petrechos para falsificação de moeda  ''Fabricar, adquirir, fornecer,''

     

    Vide art 294.      Petrechos de falsificação ''Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação''

     

     

     

     

     

    Bons estudos galera!

  • nao cai no TJ SP

  • Petrecho de falsificação cai sim no TJ-SP!!

  • Aquele que guarda instrumento especialmente destinado à falsificação de moeda

     a) comete crime equiparado ao crime de falsificação de moeda (CP, art. 289), mas receberá pena reduzida. (F)

    R:     Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

     

     b) comete crime equiparado ao crime de falsificação de moeda (CP, art. 289), com idêntica pena. (F)

    R:  Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

     Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

     

     c) comete crime assimilado ao crime de falsificação de moeda (CP, art. 290). (F)

    R: Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

     

     d) comete o crime de petrechos para falsificação de moeda (CP, art. 291). (V)

    R:  Petrechos de falsificação

            Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

     

     e) não comete crime algum, por se tratar de ato preparatório. (F)

     

  • Essa Professora Maria Cristina Trúlio do Qconcursos é excelente!

  • O agente que guarda instrumento especialmente destinado à falsificação de moeda pratica o crime de petrechos para falsificação de moeda, previsto no art. 291 do CP:

    Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • e pena de reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

  • ATENÇÃO PARA JULGADO RECENTE DO STJ:

    "Para tipificar o crime do art. 291 do CP, basta que o agente detenha a posse de petrechos destinados à falsificação de moeda, sendo prescindível que o maquinário seja de uso exclusivo para esse fim, de modo que, se o agente detém a posse de impressora, ainda que manufaturada visando ao uso doméstico, mas com o propósito de a utilizar precipuamente para contrafação de moeda, incorre no referido crime". (REsp 1.758.958-SP, 6ª Turma, julgado em 11/09/2018)

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-633-STJ-1.pdf

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca dos crimes contra a fé pública, mais especificamente sobre petrechos para falsificação de moeda, prevista no art. 291 do CP. Ele dispõe que fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:         Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Atente-se ao O fato de que o objeto deve ser “especialmente destinado a falsificação de moeda" não significa que esta deve ser sua única finalidade. A especial finalidade impõe apenas que, em determinado contexto, o objeto tenha a função precípua de viabilizar a falsificação,

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Petrechos Para Falsificação de Moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    GAB == D

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

    Somente cai esse aqui:

    Celina, a pena para Petrechos de Falsificação (Art. 294), é de reclusão, de UM A TRÊS anos, e multa.

    Diferente de Petrechos de Falsificação de MOEDA (Art. 291), que, sim, é de reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    cai no TJ SP ESCREVENTE

  • A pena para Petrechos de Falsificação  (Art. 294), é de reclusão, de UM A TRÊS anos, e multa.

    Diferente de Petrechos de Falsificação de Moedas  (Art. 291), que, sim, é de reclusão, de dois a seis anos, e multa

  • NÃO CAI NO TJ/SP 2021!

  • Gabarito D

    Avisar que não cai no TJ/SP é algo tão óbvio e desnecessário...... se alguém, nessa altura do campeonato, ainda não percebeu o que realmente cai na prova, é pq nem deve prestá-la. Usemos o campo de comentários com algo útil como a alternativa correta para os não assinantes que estão estudando com garra. Ajudaria muito mais


ID
2070073
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a fé pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo


    B) Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem


    C) CERTO: Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância (STF HC 112708)

    D) O crime de uso de documento falso é instantâneo e formal, consumando-se independentemente da obtenção de qualquer proveito ou da ocorrência de dano efetivo ( TJ-DF )


    E) Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso


    bons estudos

  • LETRA C (CERTA):  O princípio da insignificância – causa supralegal de exclusão da tipicidade – não é admitido na seara dos crimes contra a fé pública, aí incluindo-se a moeda falsa, ainda que a contrafação ou alteração recaia sobre moedas metálicas ou papéis-moeda de ínfimo valor. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:


    A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1.º, do CP – por guardar em sua residência duas notas falsas no valor de R$ 50,00 – pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. (…) Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado.

     

    Letra D (ERRADA):  Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a efetiva utilização, ainda que por uma única vez, de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do Código Penal, independentemente da obtenção de qualquer vantagem ou da causação de prejuízo a alguém. Em compasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização do documento reputado falso, não se exigindo a comprovação de efetiva lesão à fé pública”.

     

    Além disso, o uso de documento falso é crime instantâneo. Muitas vezes, contudo, a utilização do papel falsificado ou alterado pode demorar-se no tempo, como no caso da utilização do objeto material para instruir petição em juízo, alterando sua classificação para crime instantâneo de efeitos permanentes.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 3 - 2015.

  • b) A falsificação, no todo ou em parte, de atestado, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público configura o crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal. INCORRETA

    Falsidade material de atestado ou certidão: Art. 301 § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

  • Não se aplica o princípio da insignificância a fatos caracterizadores do crime de moeda falsa.  (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277450).

  • a) falso. Comete o 'crime de falsificação de papéis públicos'. 

     

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

     

    b) falso. Comete o crime de 'Falsidade material de atestado ou certidão', tipificado no § 1º do art. 301. A diferença entre o crime do caput de tal artigo e o seu § 1º é que naquele o delito é cometido em razão da função pública, enquanto este pode ser praticado por qualquer pessoa. 

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

     

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

     

    c) correto. STJ: 1. O delito de moeda falsa não se compatibiliza com a aplicação do princípio da insignificância, segundo iterativa jurisprudência desta Corte, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal é a fé pública, insuscetível de ser mensurada pelo valor e pela quantidade de cédulas falsas apreendidas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1227113 MG 2010/0218193-2. 11.06.2013. Ministro OG FERNANDES). 

     

    d) falso. O crime de uso de documento falso é formal, ou seja, está consumado independente da obtenção de algum proveito. Sendo delito unissubsistente, que se perfaz com um único ato, não admite a tentativa. 

     

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    e) falso. A opinião equivocada do profissional não é suficiente para configuração do delito, pois, além de não admitir modalidade culposa, necessita o médico atestar um fato ou um juízo com a consciência que o faz falsamente. 

     

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Só lembrando que o princípio da insignificância, também alcunhado de bagatela própria, é causa de atipicidade material.

  •  a) Aquele que falsifica, fabricando ou alterando, selo destinado a controle tributário responde pelo crime de falsificação de selo ou sinal público, previsto no art. 296 do Código Penal.

    FALSO: pratica o crime de falsificação de papel público (art. 293, I)

     b) A falsificação, no todo ou em parte, de atestado, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público configura o crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal.

    FALSO: pratica o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301) 

     c) O princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade, não se aplica ao crime de moeda falsa.

    VERDADEIRO 

    d) O crime de uso de documento falso é material, ou seja, para a consumação exige-se a obtenção de proveito.

    FALSO: O crime de uso (art. 304) não exige a obteção de proveito, basta fazer uso do documento falso. 

     e) O crime de falsidade de atestado médico envolve também como conduta típica a opinião emitida pelo profissional, ainda que equivocada.

    FALSO: não há tal exigência. 

  • só uma pequena participação: sobre a utilização do princípio da insignificância, exite a tipcidade formal ( adequação do fato à norma incriminadora) e inexitência da tipicidade material. os casos clássicos cobrados em concursos que NÃO absorvem o referido princípio são:

    TRÁFICO DE DROGAS ( equiparado à crime hediondo)

    - FURTO QUALIFICADO (grau de reprovabilidade pela sociedade) -

    CONTRABANDO ( ordem tributária) -

    MOEDA FALSA   ( crime contra a fé pública)-

    ROUBO ( grave ameaça ou violência á pessoa)

    exige-se como requisitos para aplicação do referido princípio - mínima ofensividade do ato - anusância de periculosidade - reduzido grau de reprovabilidade pela sociedade - inexpressividade da lesão jurídica tutelada. 

    bons estudos

     

  • GABARITO C 

     

     ERRADA - ART. 293. Falsificação de papeis públicos - Aquele que falsifica, fabricando ou alterando, selo destinado a controle tributário responde pelo crime de falsificação de selo ou sinal público, previsto no art. 296 do Código Penal.

     

    ERRADA - Art. 301.  Certidão ou atestado ideologicamente falso - A falsificação, no todo ou em parte, de atestado, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público configura o crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal.

     

    CORRETA  - O princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade, não se aplica ao crime de moeda falsa.

     

    ERRADA - Exige-se apenas que a utilização seja feita como se o doc. fosse autêntico. A dúvida do agente ilidi o crime - O crime de uso de documento falso é material, ou seja, para a consumação exige-se a obtenção de proveito.

     

    ERRADA - A conduta típica limita-se a "dar atestado falso" - O crime de falsidade de atestado médico envolve também como conduta típica a opinião emitida pelo profissional, ainda que equivocada.

  • Ainda estou em duvida com relação a questão A, o art.296 diz:

    DA FALSIDADE DOCUMENTAL Falsificação do selo ou sinal público Art. 296. - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município.

    Alguém pode me tirar essa dùvida?

  • Iracema, nesse caso, a alternativa "A" está incorreta, posto que se enquadra na FALSIFICAÇÃO DE PAPEIS PÚBLICOS tipificada no art. 293, I, que diz:

    "Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I- Selo destinado a controle tributário, papel ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo (alterado pela lei n° 11.305/2004);"

    Espero tê-la ajudado!

  • Uma observação no comentário de Renato. O artigo está certo mas, para uma exata resposta estaria no §1º do mesmo artigo. Vejam:

    Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Questão: A falsificação, no todo ou em parte, de atestado, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público configura o crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal.

     

  • LETRA C CORRETA 

     

    Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:

     

    1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa.

  • Alternativa A) Trata-se do crime de Falsificação de papéis públicos.
    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    Alternativa A incorreta. 
    Alternativa B) Trata-se do crime de Falsificação material de atestado ou certidão.
            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
            Pena - detenção, de três meses a dois anos.
            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
    Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:
     Alternativa B incorreta. 
    Alternativa C) Torna-se relevante pontuar que nos crimes contra a fé pública não se admitem: 
    1. Arrependimento posterior;
    2. A aplicação do princípio da insignificância; e
    3. Modalidade culposa, pois não há previsão expressa, no rol de artigos que tutelam esse bem público, tal modalidade. 
    Alternativa C correta.
    Alternativa D) Uso de documento falso
            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
    Perceba que no tipo não consta nenhuma previsão que estabeleça que há necessidade de obtenção de proveito. Logo, alternativa D está incorreta. 
    Alternativa E) Falsidade de atestado médico
            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
            Pena - detenção, de um mês a um ano.
            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
    Note que no tipo penal em comento não traz nenhuma conduta típica que estabeleça que a opinião emitida pelo profissional, ainda que equivocada, é crime. Perceba que o equívoco poderia, por exemplo, ser fruto de uma negligência, imperícia ou imprudência, o que, como já dito, nos crime contra a fé pública não há previsão de modalidade culposa. 
     

  •  a) Aquele que falsifica, fabricando ou alterando, selo destinado a controle tributário responde pelo crime de falsificação de selo ou sinal público, previsto no art. 296 do Código Penal. (INCORRETA)

    A descrição da conduta criminosa refere-se ao crime de falsificação de papéis públicos, previsto no art. 293, inciso I do Código Penal.

     b) A falsificação, no todo ou em parte, de atestado, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público configura o crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal. (INCORRETA)

    Caracteriza-se como crime de certidão ou atestado ideologicamente falso, previsto no art. 301, §1º do Código Penal.

     c) O princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade, não se aplica ao crime de moeda falsa. (CORRETA)

    HC 129.592-AL , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/5/2009

     d) O crime de uso de documento falso é material, ou seja, para a consumação exige-se a obtenção de proveito. (INCORRETA)

    Crime formal, não sendo necessário para sua consumação efetiva prova de dano.

     e) O crime de falsidade de atestado médico envolve também como conduta típica a opinião emitida pelo profissional, ainda que equivocada. (INCORRETA)

    O crime possui como elemento subjetivo o dolo, não cabendo hipótese de crime culposo no referido tipo penal.

     

  • Esse tipo de questão não mede conhecimento. A questão cobra decorar o artigo em si. Aí é complicado.

  • Gabarito Letra C

    A) Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo


    B) Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem


    C) CERTO: Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância (STF HC 112708)

    D) O crime de uso de documento falso é instantâneo e formal, consumando-se independentemente da obtenção de qualquer proveito ou da ocorrência de dano efetivo ( TJ-DF )


    E) Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso

  • TRIBUTO É PAPEL.

  • GABARITO C

     

    Alternativa B

    Falsidade material de atestado ou certidão

    Art.301

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • A) Falsificação de Papéis Públicos - art 293

    B) Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso - art 301

     

  • Decisão da Primeira Turma do STF: "Falsificação de Moeda e Princípio da Insignificância. A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289 , § 1º , do CP  por guardar em sua residência duas notas falsas no valor de R$ 50,00  pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. Inicialmente, não se adotou o paradigma da 2ª Turma, apontado pela impetração, ante a diversidade de situações, dado que aquele órgão julgador considerara as circunstâncias da situação concreta apresentada para conceder a ordem, tais como: a) a falsificação grosseira, b) a inexpressividade da lesão jurídica causada, e c) o fato de ter sido apreendida uma nota falsa no valor de R$ 5,00 em meio a outras notas verdadeiras. Em seguida, asseverou-se que, na espécie, cuidar-se-ia de notas falsas, as quais poderiam perfeitamente provocar o engano. Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado". Precedentes citados : HC 83526/CE (DJU de 26.3.2004), HC 93251/DF (DJE de 22.8.2008). HC 96153/MG , rel. Min. Cármen Lúcia, 26.5.2009. (HC-96153)

  • Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:

     

    1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa.

  • ertidão ou atestado ideologicamente falso = obter cargo úblico

    vale tudo nessa vida louca de concurseiro hheheehe
     

  • Item (A) - A conduta narrada neste item é tipicada no artigo 293, inciso I, do Código Penal, sob a denominação jurídico-penal de "Falsificação de papéis públicos". Já o crime de "Falsificação do selo ou sinal público", previsto no artigo 296 do Código Penal, não se refere a selo de controle tributário. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    item (B) - A conduta narrada no presente item está tipificada no artigo 301, § 1º, do Código Penal, e é denominada de "Falsidade ou atestado ideologicamente falso". O crime de falsidade de documento público é configurado pelas condutas tipificadas no artigo 297 do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (C) - Tanto o STF quanto o STJ vêm entendendo ser inaplicável o princípio da insignificância em relação ao crime de moeda falsa. Os precedentes mais recentes são no sentido de que o tipo penal do artigo 289 do Código Penal protege a fé pública e a higidez do sistema financeiro, bens jurídicos que são vulnerados tão logo a moeda falsa entra virtualmente em circulação. Neste sentido: 
    "“(...) 2. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é “inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação" (HC 105.638, Rel. Min. Rosa Weber). Precedentes. (...)" (STF, Primeira Turma. HC 103193/SP, Relator Ministro Roberto Barroso. Publicado no DJe de 25/09/2014). A assertiva contida nesta alternativa está correta.
    Item (D) - O crime de uso de documento falso é um crime formal, ou seja, independe do efetivo prejuízo a fé pública. Com efeito, não se exige a ocorrência de resultado naturalístico, consumando-se mesmo quando não se obtém vantagem nenhuma nem sequer se engane o destinatário. Neste sentido: 

    “RECURSO  ESPECIAL.  USO  DE  DOCUMENTO  FALSO.  CRIME  FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

    1.  "É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que,  tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do  Código  Penal  consuma-se  com  a  utilização ou apresentação do documento  falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros" (AgInt no AREsp 1.229.949/RN, Relatora Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).

    2. Recurso provido." (STJ, Resp 1722241/SP; Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi DJe 15/06/2018)

    A assertiva contida neste item está errada. 

    Item (E) - Para que fique configurado o crime de falsidade de atestado médico, tipificado no artigo 302 do Código Penal, é exigida vontade livre e consciente da alteração da verdade na confecção do atestado, ou seja, o dolo de declarar ou atestar em documento um estado de saúde que deliberadamente sabe-se ser falso. Não existe, na espécie, a modalidade culposa. A assertiva contida neste item está incorreta.

    Gabarito do professor: (C)


  • Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa (art. 289, CP)?

    R. Não, pois a fé pública é um bem jurídico inabalável e supraindividual, que não admite a incidência do princípio da insignificância (STJ – dado o bem jurídico atingido, não há que falar em mínima ofensividade da conduta).

    - Não importa qual seja o valor estampado na moeda, ainda assim não será possível a aplicação desse princípio.

     

    (Anotações das aulas do prof. Gabriel Habib - CJ 2017)

     

    Alternativa correta: "C".

  • questão que nao cobra conhecimento .. mas decoreba

  • Princípio da insignificância afasta a tipicidade material do delito.

  • Aquele que falsifica, fabricando ou alterando, selo destinado a controle tributário responde pelo crime de falsificação de selo ou sinal público, previsto no art. 296 do Código Penal. Responde pelo crime de falsificação de papeis públicos.

    A falsificação, no todo ou em parte, de atestado, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público configura o crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal. Certidão ou atestado ideologicamente falso.

    O princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade, não se aplica ao crime de moeda falsa. Ok.

    O crime de uso de documento falso é material, ou seja, para a consumação exige-se a obtenção de proveito. Formal.

    O crime de falsidade de atestado médico envolve também como conduta típica a opinião emitida pelo profissional, ainda que equivocada. Não existe essa previsão. Além do crime exigir dolo.

  • Moeda Falsa. Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o principio da insignificância por se tratar de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. (STJ)

    Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:

     

    1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa.

  • No livro de Emerson Castelo Branco, Direito Penal para Concursos, pg. 384, tem uma citação de Damásio de Jesus: "...Além disso, o falso, em nossa legislação, não está circunscrito a incidir somente sobre fatos; pode recair sobre OPINIÃO OU JUÍZO sobre eles, desde que diga respeito a algo juridicamente importante."

    Isso for escrito sob o subtópico "Falsidade de atestado médico".

    Tal informação conflita com a alternativa E? Alguém tem algum esclarecimento sobre isso?

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    CESPE - ''Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.''Gabarito CERTO

    A - ERRADO - TRATA-SE DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE PAPEIS PÚBLICOS, E NÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.

    B - ERRADO - TRATA-SE DO ART. 311-A E NÃO DO ART 297 (FALSIFICAÇÃO DE DOC PÚBLICO)

    C - CORRETO

    D - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME FORMAL, ASSIM COMO TODOS CONTRA A FÉ PÚBLICA. OU SEJA, NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA.

    E - ERRADO - SE FOR POR EQUÍVOCO, CONFIGURA-SE CULPA, E NÃO DOLO. OU SEJA, CONDUTA ATÍPICA. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

    DICA DE OURO: ESTUDE POR QUESTÕES. COM O TEMPO SABERÁ O QUE É CADA ARTIGO E CADA PENA. NO COMEÇO PARECE SER IMPOSSÍVEL, O QUE NÃO DEIXA DE SER ERRADO, PORQUE REALMENTE 'SÓ PARECE'

  • Três observações importantes sobre o que não são admitidos nos crimes contra a Fé Pública:

    TICA não tem fé:

    Tentativa

    Insignificância

    Culpa

    Arrependimento posterior.

    GABARITO: C

  • não cai no tjsp


ID
2310721
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui crime de moeda falsa, previsto no art. 289, caput, do Código Penal, ou em seus parágrafos:

Alternativas
Comentários
  • ALT.: A. 

     

    a) Art. 289 § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Gabarito.

     

    b) Súmula 73 - STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

     

    c) Art. 290, Código Penal. 

     

    d) Art. 291, Código Penal. 

     

    e) Art. 171, Código Penal. 

     

    Bons estudos, a luta continua. 

  • A) Moeda Falsa - Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    B) A falsificação grosseira não constitui crime segundo a doutrina, por não possuir potencialidade lesiva. Mas se o agente utiliza desse artifício para enganar alguém, poderá incorrer no crime de Estelionato.

    C) Crimes assimilados ao de moeda falsa - Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    D) Petrechos para falsificação de moeda - Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    E) Estelionato - Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.


ID
2470744
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito a crimes contra a Administração Pública, contra a fé pública e relativos à licitação, julgue o item subsequente. 

Segundo o entendimento consolidado do STJ, é aplicável o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, desde que o valor ou a quantidade de cédulas apreendidas seja inferior ao salário mínimo.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da insignificância não se aplica a crime de moeda falsa

     

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas corpus a um homem preso preventivamente e denunciado pela posse de 20 cédulas falsificadas de dez reais. Ele buscava o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando ser ínfimo o valor das notas.

    O relator, ministro Og Fernandes, destacou que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, pois se trata de crime contra a fé pública, insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas. O ministro acrescentou que as células apreendidas com o réu somam R$ 200, valor que não pode ser considerado ínfimo.

    No recurso, o acusado pedia ainda a revogação da custódia cautelar e o trancamento da ação penal. O relator, no entanto, julgou a questão prejudicada, pois constatou que uma sentença condenatória foi proferida em data posterior à interposição do recurso. Com isso, fica esvaziada a tese de falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação agora decorre de novo título, finalizou.

     

    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2628266/principio-da-insignificancia-nao-se-aplica-a-crime-de-moeda-falsa

     

    Gab: Errado

  • GABARITO: ERRADO

     

    Não é aplicável o princípio da insignificâcia ao crime de moeda falsa.

     

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se consolidada e em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal para afastar a incidência do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas, uma vez que o bem jurídico tutelado por esta norma penal é a fé pública. HC 210764-SP, AgRg no REsp 1459167-RS, HC 149552-RS

     

  • Gabarito Errado

     

    Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:

     

    1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa.

     

    Bons Estudos.

  • GABA: ERRADO

     

    Vale lembrar os crimes que não admitem a aplicação do princípio da insignificância (excluem a tipicidade material):

     

    1. Moeda falsa

    2. Tráfico de drogas

    3. Roubo ou qualquer outro crime cometido com emprego de violência ou grave ameaça

    4. Furto qualificado

    5. Crimes contra a administração pública, exceto descaminho. 

  • Dica: para lembrar que o crime de moeda falsa não admite a aplicação do Princípio da Insignificância, é só lembrar da seguinte situação - se um brasileiro imprimir uma nota de 100 reais, isso seria "insignificante" para o Estado. Porém, se todos os 200 milhões de brasileiros, estimulados por essa brecha, imprimissem, cada um, uma cédula de 100 reais, essa brincadeira daria um rombo de 20 bilhões de reais na nossa moeda. Assim, fica melhor para todos que o Princípio da Bagatela não seja aplicado para este crime.

  • O princípio da bagatela não se aplica ao crime de moeda falsa, inclusive, já há posicionamento do STF sobre assunto (RHC) 107959).

  • Princípio da insignificância é inaplicável a crime de moeda falsa

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se consolidada e em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal para afastar a incidência do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas, uma vez que o bem jurídico tutelado por esta norma penal é a fé pública.


    Gabarito Errado!

  • A Jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser incabível o princípio da Insignificância ou da bagatela em relação aos seguintes delitos:

    a) Moeda Falsa (independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas);

    b) Furto qualificado;

    c) Tráfico de drogas;

    d) Roubo (ou qq crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa);

    e) Crimes contra a Administração Pública ( apesar de existir algumas decisões pelo STF, aplicando esse princípio).

  • Lembrando da recente súmula 599 do STJ:

    Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

  • gabarito: "E"

     

    Princípio da insignificância é inaplicável a crime de moeda falsa

     

    O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277450

     

    outra questão confirma:

     

    Admite-se a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, desde que as notas falsificadas sejam de pequeno valor, dada a mínima ofensividade da conduta do agente.(considerada errada)

     

    Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: TJ-PBProva: Juiz Leigo

  • MOEDA FALSA (ART. 289, CP)

    -Tutela a fé pública

     

    -Crime comum.

     

    -O sujeito passivo é a coletividade, sempre, e eventual lesado.

     

    -A conduta é de falsificar, fabricando ou alterando.

     

    -Objeto do crime: a moeda alterada ou falsificada.

     

    -Consumação: no momento em que a moeda é fabricada ou alterada, não no momento em que ela entra em circulação.

     

    -Admite tentativa.

     

    -Não admite o princípio da insignificância.

     

    -Não admite a forma culposa.

     

    -Não admite arrependimento posterior (como toda crime contra a fé pública).

     

    -A pena pode ser agravada se o crime for praticado em prejuízo de ascedente, descentente, cônjuge, irmão ou de criança, pessoa maior de 60 anos, enferma ou mulher grávida.

  • Gab. ERRADO!

     

    haha... STJ aplicando o principio da insignificancia? Rarríssimas hipoteses! ainda maiis no crime de moeda falsa q viola a fé pública

  • Complementando o comentário do colega DRUMAS ! :

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

     

    [...]

     

    Exceção: A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.

     

    O STF concorda com a Súmula 599 do STJ? NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf

  • Não se aplica o princípio da insignificância para crimes contra a fé pública, como é o caso do delito de falsificação de documento público.
    STF. 2ª Turma. HC 117638, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/03/2014

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-PB

    Prova: Juiz Leigo

     

    Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a fé pública.

     

     e)Admite-se a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, desde que as notas falsificadas sejam de pequeno valor, dada a mínima ofensividade da conduta do agente.(errada)

  • Errado - A jurisprudencia e grande parte da doutrina não admitem o referido princípio, porque  o dano social de tal conduta e irreparável por atingir um número indeterminado ( coletividade ).

  • Nas palavras de Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo: "De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, não incide o princípio da insignificância (diante do crime de moeda falsa). O bem jurídico protegido é a fé pública, especificamente a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, de sorte que é irrelevante o valor da cédula ou mesmo a quantidade".

     

    O STJ já firmou entendimento no sentido de que não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância diante do delito de moeda falsa porque não há mínima ofensividade da conduta do agente.

  • COMPLEMENTANDO

     

    Princípio da insignificância

     

    Quem primeiro tratou sobre o princípio da insignificância no direito penal foi Claus Roxin, em 1964. Também é chamado de “princípio da bagatela” ou “infração bagatelar própria”. O princípio da insignificância não tem previsão legal no direito brasileiro. Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência.

     

    Para a posição majoritária, o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material.

     

    Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico. Logo, aplica-se o princípio da insignificância e o réu é absolvido por atipicidade material, com fundamento no art. 386, III do CPP.

     

    O princípio da insignificância atua, então, como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.


    Agora, de acordo com a questão, o princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?

     

    Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica. Exceção Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

     


    Frise-se que no STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

     

     

    Fonte: Súmula 599 comentada (dizer o direito)

  • Copiei

    Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:

     

    1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa.

  • não confundir princípio da insignificância x furto privilegiado x infrações penais de menor potencial ofensivo (JEcrim)

  • não é aplicável (arrepend.posterior, condut. culposa, princ da insignificância)

  • Lembra que nos crimes contra a fé publica===

    -não aplica o principio da insignificância

    -não admite a forma culposa

    -não admite arrependimento posterior

    -não admite dolo eventual

  • Massificando:

    O Título X - Dos Crimes Contra a Fé Pública (art. 289 ao art. 311, CP):

    NÃO admitem a modalidade CULPOSA;

    NÃO admitem o Princípio da Insignificância;

    NÃO admitem arrependimento posterior.

  • O enunciado da questão aponta como temas os crimes contra a Administração Pública, contra a fé pública e os relativos à licitação, contudo a assertiva apresentada diz respeito especificamente ao crime de moeda falsa, previsto no artigo 289 do Código Penal, afirmando-se a possibilidade de aplicação ao referido tipo penal, à luz das orientações do Superior Tribunal de Justiça, do princípio da insignificância, quando o valor ou a quantidade de cédulas apreendidas for inferior ao salário mínimo. A assertiva está errada. Ao contrário do afirmado, o princípio da insignificância não tem aplicação ao crime de moeda falsa, segundo orientações do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o bem jurídico protegido é a fé pública, pelo que o crime importa em afetar a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação, independentemente do valor falsificado ou da quantidade de moeda expedida (STJ, 5ª Turma. AgRg no AREsp 1012476/SP. Relator Ministro Jorge Mussi. Julgado em 18/04/2017).


    Resposta: ERRADO.

  • PCP Insignificância ou Bagatela:

    - Exclusão da Tipicidade Material.

     *STF (Requisitos ordem objetiva) – MARI:

    Ø Mínima ofensividade da conduta

    Ø Ausência de periculosidade social

    Ø Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Ø Inexpressividade da lesão jurídica

    *STJ (Requisitos ordem subjetiva):

    Ø Importância do objeto material para a vítima

    Ø NÃO CABE:

    - Moeda Falsa

    - Tráfico de Drogas

    - Furto Qualificado

    - Crimes com Violência / Grave Ameaça

    - Contra a Administração (STJ)

    - Improbidade Administrativa

    - Contrabando (descaminho pode)

    - Estelionato INSS / FGTS / Seg. Desemprego.

    - Por militar.

    - Reincidência Específica afasta (Reincidência Genérica não afasta).

    - Crimes habituais.

    *OBS.: Atípica: Portar (pingente) munição desacompanhada de arma.

    PCP Insignificância Imprópria:

    - Fato é típico e ilícito.

    - Agente dotado culpabilidade.

    - Estado possui direito punir.

    - Mas a pena revela-se incabível:

    Ø Agente primário / sem antecedentes;

    Ø Colaboração justiça;

    Ø Reparação dano, etc.

  • ERRADO

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA SENTENÇA. REFORMA NO TRIBUNAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CÉDULA FALSIFICADA DE PEQUENO VALOR. DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE NA CONDUTA.

    1. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.

    2. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 558.790/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)

  • Não há aplicabilidade do Principio da Insignificância nos CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA, inclusive, ao crime de moeda falsa (ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELO STF)

  • Não cabe tal princípio para os crimes contra a Fé Pública.

  • BIZU!

    TICA não tem .

    Tentativa;

    Insignificância;

    Culpa;

    Arrependimento posterior.

  • Assertiva E

    Segundo o entendimento consolidado do STJ, "N"é aplicável o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, desde que o valor ou a quantidade de cédulas apreendidas seja inferior ao salário mínimo.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    NÃO É APLICÁVEL o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa.

    HC 210764-SP, AgRg no REsp 1459167-RS, HC 149552-RS

  • Crimes contra a fé pública NÃO admitem:

    - Princípio da insignificância

    Arrependimento posterior

    - Modalidade culposa

     

    Há divergência dos tribunais superiores quanto a aplicação do princípio da insignificância a quem comete o crime de peculato.

    O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é impossível aplicar o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a Administração Pública, como é o caso do peculato.

    Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública".

    Vunesp. 2019. o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. CORRETO.

    Porém o Supremo Tribunal Federal já aplicou o princípio da insignificância no caso de crime de peculato:

     

    EM REGRA NÃO SE ADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA PARA OS CRIMES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

     

    FCC. 2021. O acordo de não persecução penal CORRETO. A) poderá ser oferecido em casos de crimes contra a Administração pública. CORRETO.  


ID
2622127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a fé pública, julgue o item seguinte.


A configuração do crime de moeda falsa exige que a falsificação não seja grosseira.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Sumúla 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Certo.

    Se a falsificação for NITIDAMENTE GROSSEIRA, estaremos diante do crime de Estelionato. Isso está sumulado pelo STJ - Súmula 73 => A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Pertenceremos !

  • Súmula 73 do STJ – a falsificação grosseira, em tese, pode ser crime de estelionato. Não é moeda falsa porque não tem o condão de circular e enganar um número indeterminado de pessoas. Mas, eventualmente, a falsificação grosseira pode ser empregada num contexto de estelionato, determinando a aplicação do art. 171 do CP.

    Por isso que é necessário a imitatio veri (imitação da verdade), é fundamental que a fraude tenha aptidão para ludibriar a coletividade, um número indeterminado de pessoas.

  • FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA 

     

    - Impossibilida a ocorrência do crime de moeda falsa - não tem capacidade de enganar alguém. 

    - PODE ser punido como estelionato, se objetivar a obtenção de uma vantagem ilícita e a falsificação for meio para sua obtenção. 

  • Certo pq se for grosseira a moeda será ESTELIONATO!

  • Que venha a PRF nesses moldes...

  • A jurisprudência mais batida das galáxias meu parça! CESPE dando uma de abiguinho

  • STJ - Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

  • Sumula 73 - Tratando-se de falsificação grosseira, constatável a olho nu, o crime em tese a ser cogitado é de estelionato, não de moeda falsa. 

     

  • Se a falsificação nao for grosseira é estelionato. Logo exige sim.

  • CERTO

     

    A falsificação de moeda, crime contra a fé pública, doloso, é configurado quando a falsificação é capaz de enganar o "homem médio". Caso a falsificação seja grosseira, de fácil percepção, sem  poder de enganar, restará configurado o crime de estelionato. 

  • Se a falsificação for grosseira= será crime de estelionato, julgado na Justiça Comum.

  • Caso fosse crime a falsificação grosseiro quem faz notas de brinquedo seria "punido"
  • A configuração do crime de moeda falsa exige que a falsificação não seja grosseira [CERTO]

     

    Caso a falsificação seja grosseira, o crime, de acordo com a súmula 73, é o ESTELIONATO.

     

     

  • Sumula 73 - stj ( utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato. Competencia da justica estadual .)
  • CERTO

     

    STJ - Súmula 73:

    A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

  • Certo,

    porque se for grosseiramente falsa, é crime impossível sem potencialiade lesiva

  • STJ - Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

  • Só acrescentando e contribuindo para a melhora de alguns comentários. 

    1-Falsificação grosseira de regra é fato atípico, pois nao tem capacidade de enganar o homem médio.

    2-Se mesmo assim conseguiu enganar alguém com sua utilizaçao ,como não é possivel enquadrar o agente no crime de Moeda Falsa, aí sim restará configurado o Estelionato, conforme STJ

    reprisando-

    Moeda falsa- falsificaçao convicente

    Fato atípico- falsificaçao grosseira que nao é capaz de iludir.

    Estelionato- falsificaçao grosseira que acabou iludindo.

  • GAB: CERTO 

     SE FOR FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA SERÁ CONSIDERADO ESTELIONATO

     SERÁ CRIME  DE MOEDA FALSA SE TU FIZER UMA FALSIFICAÇÃO TOP DAS GALÁXIAS, ULTRA, MEGA, POWER GOLD.

    brincadeiras à parte. .

    STJ - Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

     

     

  • O que tá acontecendo com essa prova da Abin? Estão constando agora outros gabaritos, estou errando tudo.

  • Agora Lascou, CESPE mudou o gabarito

    Em 02/07/2018, às 23:10:17, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 26/06/2018, às 12:13:51, você respondeu a opção C.Certa!

     

    Alguém consegue explicar porque a questão está errada?

  • Pleiteei a correção do gabarito ao site, pois a questão está certa e não errada como está indicando nos seguintes termos:

     

    Boa tarde. O gabarito que vcs colocaram está errado. O gabarito correto para o cargo de Agente de Inteligência (cargo 03) da questão 60 é item certo. No de oficial de inteligência é que a resposta seria errada. Solicito Correção pois está gerando transtorno aos usuários.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/ABIN_17/arquivos/GAB_DEFINITIVO_378_ABIN_015_01.PDF

    http://www.cespe.unb.br/concursos/ABIN_17/arquivos/378_ABIN_015_01.PDF

  • Agora sim, recebi a mensagem da equipe e o gabarito foi corrigido. Parabéns pela celeridade.

  • De acordo com a súmula 73 do STJ, se a falsificação for grosseira, inidônea a fim de enganar a vítima, não configura crime do art. 289 do CP. Nesse caso, seria crime de ESTELIONATO de competência da justiça estadual.

     

     

  • Gab. CERTO!

     

    Se a falsificação for grosseira, configurará fato ATÍPICO. Moeda falsa = competência da Justiça Federal.

  • CORRETO

     

    Súmula 73 do STJ: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”.

     

     

  • Certo!

     

    A exemplo de falsificação de nota de 3 reais. Fato atípico.

  • Certa resposta, em conformidade a com a súmula 73 do STJ;

     STJ - Súmula 73 ''A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.''

    Logo, visualiza-se que se a falsificação for grosseira, o agente responderá pelo crime de estelionato da competencia da Justiça Estadual.

  • dependendo do grau de grosseira da moeda, às vezes nem estelionato é cabível.
    Imagina-se alguem querendo comprar algo numa loja com uma folha de papelao escrito "3 reais". Não tem como o homem médio desconfiar se é ou nao uma moeda falsa. Ctz ele saberá que não é. Portanto conduta atípica.

  • Pessoal, cuidado. Diferente do que a maioria dos comentários aqui estão dizendo, a questão em nenhum momento falou sobre a UTILIZAÇÃO da moeda grosseiramente falsificada, fato que configuraria o Estelionato (teor da súmula copiada e colada por 90% dos comentários aqui, sem se fazer a interpretação correta da questão).

     

    A questão fala em crime de moeda falsa (Art. 289 do CP), vejamos o teor do artigo: "Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro".

     

    Portanto, se o agente só falsificar grosseiramente e não utilizar para enganar ninguém (elementar do estelionato) o fato é ATÍPICO, e não estelionato.

  • Moeda Falsa:

    Falsificação APTA a ENGANAR: Moeda Falsa (JUSTIÇA FEDERAL)

    Falsificação GROSSEIRA: ESTELIONATO (JUSTIÇA ESTADUAL)

    Falsificação EXTRETAMENTE GROSSEIRA: CRIME IMPOSSÍVEL EX: nota de banco imobiliário. nota de 11 reais.... 

     

  • Se a falsificação for grosseira é ESTELIONATO

    SUMULA 73 DO STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, crime de ESTELIONATO, da Competência da Justiça Estadual.

  • STJ - Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

  • Para a configuração do delito de moeda falsa se exige o que se chama de “imitatio veri”, que é a aptidão para iludir as pessoas em geral. Assim, a falsificação grosseira não configura crime de moeda falsa, podendo o agente responder pelo crime de estelionato, caso obtenha vantagem indevida em prejuízo de alguém (súmula 73 do STJ). 

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

     

    (Fonte: Renan Araujo, professor de Direito Penal)

  • Súmula 73 STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

     

    Ano:2015 Banca Cespe Cargo Juiz de carreira


    Gustavo, funcionário público estadual, com o objetivo de obter vantagem patrimonial ilícita para si, utilizou papel moeda grosseiramente falsificado para efetuar pagamento de compras de alto valor em um supermercado. Em facge dessa situação hipotética, a figura típica do delito praticado por Gustavo é moeda falsa - ERRADO. 

    A conduta de gustavo é tida como ESTELIONATO - > tentado ou consumado.

     

     

    Ano 2015 Banca Vunesp Cargo Advogado.

    Suponha que Felisberto, 25 anos, estudante de direito, pague uma compra no valor de R$ 150,00 com duas cédulas falsas de R$ 100,00, das quais conhece a falsidade, e que, dois dias após o pagamento, se arrependa, procure o dono do estabelecimento comercial e pague com moeda verdadeira. Nesse caso hipotético, pode-se afirmar que Felisberto poderá responder criminalmente por moeda falsa?

    Resposta:

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. STJ. 6ª Turma. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 (Info 554)

     

    cespe - 2016 - POLICIA cientifica

    c)A conduta do agente que fabrica notas de real, por meio da falsificação de papel-moeda, é apenada com A MESMA PENA , pois o ato de colocar em circulação é mero exaurimento do crime. - Mudei para correto.

     

  • STJ - Súmula 73 => A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    GABARITO - CERTO

  • Conforme súmula 73-STJ, trata-se de ESTELIONATO e NÃO MOEDA FALSA.

  • Fui ler só o CP e me...

    Edit: Agora que fui ver uma referência à súmula embaixo do artigo. Nunca mais ignoro.

     

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da jurisprudência atinente ao crime de moeda falsa, previsto no art. 289, do Código Penal.
    A assertiva está CORRETA posto que consonante com o enunciado da Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da JustiçaEstadual"

  • Gabarito : C

    Súmula 73 do STJ : "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual"
     

  • "Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro".


    Portanto, diferente de muitas afirmações em relação ao crime de estelionato aqui nos comentários, se o indivíduo apenas falsificar de forma grosseira mas não utilizar para enganar alguém (conduta elementar do crime de estelionato) o fato é absolutamente ATÍPICO.


    E mais, dependendo do grau de grosseria da moeda, às vezes nem estelionato é!!! Por exemplo, se o agente bisonha na falsificação e cria uma nota de 3 reais, não tem como o homem médio ficar em dúvida, pois já saberá que é falsa. CONDUTA ATÍPICA.

  • Súmula 73 do STJ - A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Essa é clássica. Súmula 73 do STJ cai muito.

  • Ou seja, só é crime de moeda falsa se for potencialmente lesivo. Não cabe a aplicação do princípio da insignificância  para os crimes contra a Adm. Pública.

  • Muito cuidado, se a falsificação for NITIDAMENTE GROSSEIRA que consiga ser identificada facilmente, a conduta é atípica. Porém, se for GROSSEIRA e conseguir enganar, a conduta torna-se típica na modalidade estelionato.

  • Se caso alguém te entregue uma NOTA DE 7 REAIS você com certeza irá rir!

  • Falsificação boa- MOEDA FALSA

    Falsificação ruim- ESTELIONATO

  • A Doutrina entende que se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva

    (não tem o poder de enganar ninguém).

  • Falsificação grosseira é crime impossível

    Não desiste!

  • Qualquer falso
  • Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da JustiçaEstadual"

  • A FALSIFICAÇÃO NÃO PODE SER GROSSEIRA, CASO CONTRÁRIO TORNA-SE CRIME IMPOSSÍVEL.

    GABARITO= CERTO

    AVANTE PORR@, VAMOS ACABAR COM TUDO, BOTAR PARA F@DER.

  • Perfeito. Se a falsificação for grosseira, teremos, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual. É o que diz o STJ.

    Súmula 73 do STJ - A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Resposta: Certo

  • Gabarito: Certo

    Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual"

    Avante...

  • Correto

    *se a falsificação for grosseira===pode caracterizar o crime de estelionato===competência da Justiça estadual

    *se a falsificação não for grosseira===crime de moeda falsa===competência da Justiça Federal

  • cada banca cobra uma coisa. Aí fica difícil
  • STJ - Súmula 73 => A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • GABARITO: CERTO

    OBS (1): Se a falsificação NÃO é constatável a olho nu e é capaz de ludibriar o homem médio = CRIME DE MOEDA FALSA ( COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL).

    OBS (2): Se a falsificação é GROSSEIRA, incapaz de ludibriar o homem médio, todavia, ALGUMAS pessoas abaixo da "média por condições pessoais específicas podem ser ludibriadas = ESTELIONATO > Súmula 73, STJ (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL).

    OBS (3): Se a falsificação da moeda é INCAPAZ DE LUDIBRIAR qualquer pessoa por ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO = CRIME IMPOSSÍVEL.

  • Moeda Falsa:

    Falsificação APTA a ENGANAR: Moeda Falsa (JUSTIÇA FEDERAL)

    Falsificação GROSSEIRA: ESTELIONATO (JUSTIÇA ESTADUAL)

    Falsificação EXTREMAMENTE GROSSEIRA: CRIME IMPOSSÍVEL EX: nota de banco imobiliário. nota de 11 reais.... 

    STJ - Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

  • quem já viu aquela reportagem que um casal tenta pagar o dono do posto com um papel ungido por jesus cristo nunca vai errar essa questão

  • STJ - Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

  • Gostei tanto, que copie e colei. kkkkkk

    Créditos: @Cynthia Malta

    GAB: CERTO 

    SE FOR FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA SERÁ CONSIDERADO ESTELIONATO

    SERÁ CRIME DE MOEDA FALSA SE TU FIZER UMA FALSIFICAÇÃO TOP DAS GALÁXIAS, ULTRA, MEGA, POWER GOLD.

    brincadeiras à parte. .

    STJ - Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

    FORÇA, FÉ E FOCO! (PHDCONCURSO)

  • Certo

    Para configurar o crime é necessário que a falsificação esteja apta a enganar.

  • Pessoal, a simples falsificação grosseira é crime impossível; porém, caso o agente tente utilizá-la, aí sim estará diante do crime de estelionato conforme a súmula 73 do STJ.

  • O núcleo falsificar tem o sentido de imitar o que é verdadeiro, tornando-o parecido. A falsificação pode ocorrer por meio da fabricação ou da alteração. A fabricação, também reconhecida por contrafação, consiste em criar materialmente o objeto, que será utilizado como moeda metálica ou papel-moeda, fazendo-o passar por verdadeiro; já na falsificaçãoalteração, o agente se vale de uma moeda metálica ou de um papel-moeda já existente, isto é, verdadeiro, e modifica-lhe o valor, a fim de que passe a representar mais do que efetivamente vale.

    Tem-se afastado a infração penal em estudo quando a falsificação é grosseira, pois, conforme esclarece Fragoso, “as falsificações grosseiras (como as notas do ‘Banco da Felicidade’), capazes somente de iludir os cegos, os simples e imaturos de mente, não constituem perigo para a fé pública e não é punível como moeda falsa, mas, tão só, como estelionato, se for o caso.

    Merece destaque, ainda, a Súmula nº 73 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: Súmula nº 73. A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual. 

    Esta Corte Superior firmou entendimento de que para a ocorrência do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal é necessário que a nota utilizada seja semelhante à autêntica, a ponto de ser com esta confundida, o que não ocorre no caso em questão, tratando-se, portanto, do crime de estelionato. Segundo a Súmula nº 73/STJ, apresentando-se grosseira a falsificação, configura- -se o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual (STJ, CC 115620/SP, Rel. Min. Og Fernandes, S3, DJ 28/3/2011). 

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

  • CUIDADO!

    Caso a falsificação seja muito grosseira, tornar-se-á CRIME IMPOSSÍVEL.

    EX: Falsifica uma nota de $50 na cor azul.

  • CUIDADO com comentários de que é CRIME IMPOSSÍVEL!!!

    É ESTELIONATO!!!!!

    Leiam a Súmula abaixo:

    Súmula nº 73. A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual. 

    Esta Corte Superior firmou entendimento de que para a ocorrência do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal é necessário que a nota utilizada seja semelhante à autêntica, a ponto de ser com esta confundida, o que não ocorre no caso em questão, tratando-se, portanto, do crime de estelionato. Segundo a Súmula nº 73/STJ, apresentando-se grosseira a falsificação, configura- -se o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual (STJ, CC 115620/SP, Rel. Min. Og Fernandes, S3, DJ 28/3/2011).

  • Se a falsificação for grosseira NÃO HÁ CRIME
  • Não se fala em aplicação do Princípio da Insignificância nos crimes cometidos contra a FÉ PÚBLICA. Visto isso, a falsificação grosseira será desclassificada para estelionato.

    Fé pra tudo!

  • Crime de Falsificação só será "válido" para notas que apresentem características semelhante a original. (imitatio Veri)

    QUANDO A NOTA TIVER ERRO GROSSEIRO => ESTELIONATO E NÃO FALSIFICAÇÃO DE MOEDA

  • Súmula 73 do STJ. Em suma: Falsificação grosseira - crime de estelionato - competência da justiça estadual. Falsificação não grosseira - crime de moeda falsa - competência da justiça federal.
  • Exatamente, se não -> caracteriza estelionato.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Falsificação típica do 289, CP: MOEDA FALSA // Falsificação medíocre tipifica o 171, CP: ESTELIONATO // Falsificação à níveis comediantes (de fácil percepção acerca da falsidade - falsificar nota de 3 reais): CRIME IMPOSSÍVEL.

  • FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA CONFIGURA O CRIME DE ESTELIONATO (171 CP)

  • Para a configuração do delito de moeda falsa se exige o que se chama de “imitatio veri”, que é a aptidão para iludir as pessoas em geral.

  • GAB CERTO

    MOEDA FALSA

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou

    papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    QUEM JULGA? JUSTIÇA FEDERAL.

    EXCETO: PAPEL-MOEDA grosseiramente

    falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência

    da Justiça Estadual.

  • FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA:

    Não há crime se não tiver o poder de enganar ninguém. Caso haja esse poder, poderemos estar diante de ESTELIONATO, caso haja a obtenção da vantagem indevida.

  • Gabarito: CERTO

    Súmula 73 do STJ - A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Capacidade de enganar = crime de moeda falsa

    Moeda falsa grosseiramente = estelionato

    Moeda falsa , ridículo = crime impossível

    Gab: certo

    @carreira_policiais

  • Súmula nº 73 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: Súmula nº 73. A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

    _____________________________________________________

    Resumindo:

    Falsificação de papel-moeda de forma grosseira -> estelionato (competência da Justiça Comum Estadual)

    Falsificação de papel-moeda de forma não grosseira -> falsificação de moeda (competência da Justiça Comum Federal)

  • A moeda tem que ser educada.

  • CERTO

    pois,

    Falsificação Grosseira = Estelionato (Justiça Estadual)

    Falsificação + que Grosseira = Crime Impossível , ex: "indivíduo que falsifica nota de R$ 50,00 e por falha do cartucho de tinta da impressora, a nota sai com a cor azulada.

  • Galera, não vamos repetir o mesmo comentário, vamos comentar somente o que é útil para complementar o assunto em questão.

  • CERTO. NAO HA POTENCIALIDADE LESIVA. nao é capaz de lesar a fé publica.

    crime impossivel por absoluta impropriedade do objeto - fato atipico

    se tiver alguma capacidade de ludibriar, pode configurar estelionato.

    Se a falsificação for NITIDAMENTE GROSSEIRA, estaremos diante do crime de Estelionato. Isso está súmulado pelo STJ:

    STJ - Súmula 73 => A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Tipificação Legal:

    CP - Moeda Falsa - Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • RESUMO:

    • Papel-moeda idêntico/perfeito: Crime de moeda falsa
    • Papel-moeda com falsificação grosseira: Crime de Estelionato
    • Papel-moeda com a falsificação nítida, quando não tem capacidade de enganar: Crime Impossível

  • Gab. CERTO

    1. Falsificação o mais fiel possível - Crime contra a fé pública.
    2. Falsificação grosseira - Crime de Estelionato 
  • Se for um erro grosseiro, o fato é atípico, pois não iria conseguir enganar alguém.

  • Porque essa questao o CEBRASPE considerou como ERRADA ? ate hj nao corrijiram esse gabarito

  • A falsificação grosseira é Crime de Estelionato...

  • Questão

    A configuração do crime de moeda falsa exige que a falsificação não seja grosseira. ✅

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    (...)

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    Para a configuração do crime de moeda falsa é necessário que se evidencie a chamada imitatio veri, ou seja, é preciso que a falsidade seja apta a enganar terceiros, dada a semelhança da cédula falsa com a verdadeira. Ou seja, a configuração do crime de moeda falsa exige que a falsificação não seja grosseira. ✅

    Se a perícia constatar que a falsificação das cédulas poderia iludir o homem comum verifica-se a configuração do referido crime, cuja competência é da Justiça Federal.

    Gabarito certo. ✅

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Se a Falsificação for GROSSEIRA, estamos diante de ESTELIONATO.

    Se a Falsificação for IDÊNTICA, estamos diante do crime de MOEDA FALSA.

    STJ - Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

     

  • CERTO

    .

    Para a caracterização do crime de moeda falsa, é imprescindível que a falsificação seja convincente, isto é, capaz de iludir os destinatários da moeda (imitatio veri). Se grosseira, de modo que facilmente se possa identificá-la por análise superficial, o crime não se configura, já que o objeto não é capaz de iludir a fé pública (mostra-se, portanto, indispensável a perícia.

    .

    Todavia, nem sempre a falsificação grosseira constituirá fato atípico, já que este ocorrerá somente quando não haja qualquer possibilidade de iludir alguém. Do contrário, poderá se configurar o crime de estelionato.

    É o entendimento do STJ, na Súmula 73: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual”.

  • Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da JustiçaEstadual"

  • GROSSEIRA -> vira ESTELIONATO -> competencia ESTADUAL

    NÃO grosseira -> Moeda Falsa -> competência da UNIÃO

  • Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual"

  • Caso a falsificação fosse grosseira, estaríamos diante do crime de ESTELIONATO

  • GROSSEIRA -> vira ESTELIONATO -> competencia ESTADUAL

    NÃO grosseira -> Moeda Falsa -> competência da UNIÃO

    a lógica é que uma falsificação grosseira não ilude a fé pública, apenas a do recebedor da nota.

  • - Se a falsificação for grosseira, configurará estelionato (competência da JE); se for extremamente grosseira, configurará crime impossível

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO - GROSSEIRA - CONDUTA ATÍPICA

    FALSIFICAÇÃO DE MOEDA - GROSSEIRA - ESTELIONATO - JUSTIÇA ESTADUAL

  • gab c

    moeda falsa:

    A falsificação grosseira pode aparecer em casos de estelionato, crime de resp da justiça estadual.

    Moeda extinta não é considerado crime

    Irrelevante o número de moedas ou cedulas falsificadas. Não existe principio da insignificância

    lei

    Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

  • Grosseiramente falsificado = estelionato (sum. 73 - STJ) Extremamente grosseira = atipico
  • Falsificação grosseira: Não tem idoneidade para enganar, não é crime contra a

    fé pública, mas pode resultar em estelionato.

    Súmula nº 73/STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado

    configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Certo.

    Se a falsificação for NITIDAMENTE GROSSEIRA, estaremos diante do crime de Estelionato. Isso está sumulado pelo STJ - Súmula 73 => A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Ótimo comentário do colega Gabriel Telles:

    GROSSEIRA -> vira ESTELIONATO -> competência ESTADUAL

    NÃO grosseira -> Moeda Falsa -> competência da UNIÃO

    a lógica é que uma falsificação grosseira não ilude a fé pública, apenas a do recebedor da nota.

  • SÚMULA N. 73 A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura,em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Importante ficar atento pra saber o motivo correto do erro da questão, pois pode levar a entender que a falsificação grosseira pudesse configurar crime impossível.

  • Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da JustiçaEstadual".
  • Se for grosseira é estelionato.

  • Caso for grosseira, cairá nas iras do artigo 171, Estelionato!

    Diogo França

  • Falsificação grosseira é fato atípico. No entanto, dependendo do especial fim de agir pode enquadrar no ART 171 estelionato .

  • Súmula 73 do STJ: 

    "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual"

    moeda falsa -> competência da justiça federal (moeda não seja grosseira)

    falsificação grosseira -> estelionato

    moeda que não tem capacidade de ludibriar - "ex: moeda com a cara de Pablo Vittar" - CRIME IMPOSSÍVEL

  • CORRETO, se grosseira SERÁ ESTELIONATO

  • Alguém saberia me explicar por que "se for grosseira (desde que possa enganar) será estelionato" ?

    Já decorei isso, mas nunca achei o motivo de ser assim!

    Obrigada!


ID
2623192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos tipos penais, julgue o próximo item.


A conduta de dolosamente adquirir dólares falsos para colocá-los em circulação por intermédio de operações cambiais tem a mesma gravidade que a conduta de falsificar papel moeda, sendo, por isso, punida com as mesmas penas deste crime.

Alternativas
Comentários
  • Moeda Falsa

     

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

     

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

     

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

     

            § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     

            § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

     

            I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

     

            II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

     

            § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

     

    GABARITO: CERTO

  • Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    (...)

           

  • Galera, queria saber se está correto esse raciocínio:

     

    Adquiri de boa-fé - restirui à circulação de boa-fé --> fato atípico

    Adquiri de boa-fé - constata que é falsa - restitui à circulação de má-fé --> crime do art. 289, §2°

    Adquiri de má-fé - restitui à circulação de má-fé --> crime do art. 289, §1°

  • Que frio na barriga pra responder essa questão!! Hahahaha

  • Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

          § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    ITEM CORRETO

  • Texo de lei importatíssimo nessa hora.

  • CERTO

     

    Moeda Falsa

     

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

     

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

     

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • CERTO 

    CP

       Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • MOEDA FALSA não é a mesma coisa que PAPEL MOEDA

  • Errei na prova e errei aqui de novo. Sempre penso que o crime de colocação de dólares falsos em circulação está previsto na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro (7.492/86), mas não.

     

     

  •  Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

     Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

       § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • CORRETO

     

    Moeda falsa é tanto nacional como estrangeira, não admite princípio de insignificância. O bem tutelado é a confiança da população na higidez da moeda, por isso essas medidas.

  • Certa resposta, com base no art.289 § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • hipótese de equiparação do crime de moeda falsa.

  •   Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

        § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  •  Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

        § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • Gabarito : C

    Reparem que a questão expressa claramente a palavra ADQUIRIR (DOLOSAMENTE).

    CÓDIGO PENAL 

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • GAB: CERTO 


    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

     Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

      § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia

    CIVEGETA:  importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa


    C ede

    I mporta

    V ende

    E xporta

    G uarda

    E mpresta

    T roca

    A dquirir

  • Art. 289. ...no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de 3 a 12 anos, e multa

    § 1.º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • Essa expressão "operações cambiais" complicou a questão, porque a depender do que o examinador quis dizer com "operações cambiais" pode configurar crime contra o sistema financeiro nacional.

  • Só lembrar que no art. 289 fala que nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta 3 a 12 anos.Multa

  • Art.289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no pais ou no estrangeiro.

    Inciso 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

          § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • GABARITO= CERTO

    FINALIDADE É A MESMA.

    AVANTE.

  • O crime de moeda falsa prevê a conduta de falsificar moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro, a exemplo do dólar. Sendo certo que as condutas equiparas do art. 289 CP prevê as condutas daqueles que, mesmo não falsificando, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. 

  • Gab C. Art 289,§ 1

    Reclusão de 3 a 12 anos.

  • Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

          § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • Aquele que adquire dólares falsos (moeda de curso legal no estrangeiro) comete o crime do artigo 289, parágrafo 1º do CP.

    Art. 289, § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    Trata-se de conduta equiparada ao crime de falsificação de moeda e, portanto, punido com mesma pena.

    Questão correta.

  • Sem enrolação - Condutas equiparadas, somente

  • Gabarito: Certo

    Art. 289-CP - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    Avante...

  • Tiquei a certa e marquei a errada... bem típico da minha pessoa.

  • Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

     

  • CERTO - forma equiparada.

    Moeda Falsa

     Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

     Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

     § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  •  Tipos da forma equiparada: Importa exporta adquire vende cede empresta guarda troca

    Ou introduz na circulação moeda falsa.

    Quem pratica tais verbos, incorre nas mesmas penas do caput.

    Reclusão de 3 a 12 anos e multa.

  • GAB: CERTO.

    Crime de Moeda Falsa

     Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

  • MOEDA FALSA

    Abrange a moeda nacional e a estrangeira

  • § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

     

  • Certa

    Art289°- Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda em curso legal no país ou no estrangeiro.

    §1°- nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • CURSO LEGAL NO PAIS OU NO ESTRANGEIRO

  • GABARITO CORRETO

       Moeda Falsa

    CP: Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Assertiva C

    Ar 289

    A conduta de dolosamente adquirir dólares falsos para colocá-los em circulação por intermédio de operações cambiais tem a mesma gravidade que a conduta de falsificar papel moeda, sendo, por isso, punida com as mesmas penas deste crime.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

      Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

        § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • ART.289. Falsificar, fabricando- a ou alterando-a, moeda metálica ou papel- moeda de curso leal no país ou no estrangeiro:

    PENA- reclusão, de 3 a 12 anos, e multa.

    INCISO 1°. Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    Nada mudou, Avante!

  • Caso o autor pratique mais de uma das condutas em um mesmo contexto fático, responderá por um crime único.

    Se o indivíduo praticar o crime de falsificação do art. 289, e o crime do §1º, este último será mero exaurimento, a ser considerado apenas no momento da fixação da pena.

    CERTO

  • SEJA A MOEDA METÁLICA, SEJA O PAPEL MOEDA, DESDE QUE EM CURSO LEGAL NO PAÍS OU NO ESTRANGEIRO. OU SEJA, NÃO SÓ A MOEDA NACIONAL O OBJETO DO CRIME, MAS TAMBÉM A ESTRANGEIRA, SENDO QUE AMBAS DEVEM TER O CURSO LEGAL NO BRASIL OU NO PAÍS DE ORIGEM. A CIRCUNSTÂNCIA DE TER CURSO LEGAL NO BRASIL QUER DIZER QUE, CIRCULANDO, A MOEDA NÃO PODE SER RECUSADA COMO MEIO DE PAGAMENTO.

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • O crime de falsificação de papel-moeda está previsto no art. 289, do Código Penal, e protege não só a moeda de curso legal no Brasil, mas, também, as moedas de curso legal em outros países.

  • Equiparação

  •  GAB Certo

    Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

           § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.


ID
2660353
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Teodoro, 30 anos de idade, brasileiro, casado e sem antecedentes, falsificou 10 cédulas de R$ 10,00 (dez reais) com o intuito de introduzi-las em circulação, na conduta de pagar uma conta de TV a cabo atrasada. A caminho da casa lotérica, no entanto, foi abordado por policiais e, assustado, entregou as cédulas e confessou a falsificação. Considerando-se a situação hipotética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta, C

    A - Errada - Trata-se de crime formal, visto que a mera fabricação/falsificação da moelda falsa - dinheiro - já é suficiente para a consumação do crime.

    B - Errada - Não importa o valor ou a quantidade da moeda, se for fabricado/falsificado, o crime já estará configurado. Além disso, não se aplica o Princípio da Insignificância - causa exclusão de tipicidade material - aos crimes contra a Fé Pública (entendimento do STF e STJ).

    C - Correta - Moeda Falsa - CP Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    D - Errada - Não há incidência da consunção nesse caso, visto que o crime do caput do artigo 289 é muito mais grave do que aquela figura privilegiada prevista no seu parágrafo 2º. Além disso, a aplicação do parágrafo 2º do artigo 289 só é aplicada a quem, de boa fé, recebeu a moeda falsa e após a constatação da falsidade, restitui-lá a circulação, e não quem a falsificou:

     Art. 289 - § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    E - Errada - É só imaginar a situação: se todo mundo que falsificasse dinheiro alegasse que o fez para pagar contas atrasadas, quase ninguém poderia ser punido, não é mesmo ? Sendo assim, não é compativel as excludentes de ilicitude com a falsificação de moeda, art. 289 código penal.

    A patrulha está só começando...

  • Algum colega sabe se existe jurisprudência sobre esse tema? Imaginei que cairia no princípio da insignificância e acabei assinalando o gabarito B.

  • Heitor, o princípio da bagatela não se aplica à falsificação de moeda.

  • NÃO SE APLICA O P. INSIGNIFICANCIA:

    -Roubo;

    -Tráfico de Drogas;

    -Moeda Falsa

    -Contrabando-

    -Crimes Contra Adm. Pública (S. 599/STJ)

    -Âmbito de Violencia Domésica contra Mulher Lei 11.340/06 (S/589/STJ

    -Transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequencia (S.606/STJ)

  • Obrigado pessoal...

  • A - INCORRETA - Trata-se de delito de tendência interna transcedente, na subespécie tipo mutilado/imperfeito/incompleto de dois atos. Ainda que haja a intenção de colocação da moeda falsa em circulação, esse acontecimento é mero exaurimento do delito.
     

    B - INCORRETA - O bem jurídico tutelado pelo art. 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância (STJ, AgRg no AREsp 509.765/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/03/2015).


    C - CORRETAart. 289 do CP.

     

    D - INCORRETA - não houve recebimento de boa-fé. O próprio agente falsificou as cédulas.

     

    E - INCORRETA - não há estado de necessidade, em razão da inexistência de perigo atual, não provocado pela vontade do agente. Além disso, havia a possibilidade de outro modo evitar a sua conduta (exemplo: fazer um "bico" para pagar aquela conta). Ou seja, nada a ver com o instituto do 24, caput do CP.

  • Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    NESSE CASO O SUJEITO PASSIVO É ADM. PUBLICA

  • DA MOEDA FALSA cp

            Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

  • NÃO TEM NADA QUE ME DER MAIS RAIVA EM QUESTÕES DE DIREITO PENAL, DO AQUELAS QUE CITA QUANTIDADE DE PENA

  • O princípio da insignificância não é Cabível! 

  • Sobre os Crimes Contra a Fé Pública, é sempre bom lembrar que:

     

    Não admitem: Arrependimento Posterior, Insignificância e Modalidade Culposa;

     

    Cheque = Documento Público;

     

    Cartão de Crédito/Débito = Documento Particular;

     

    O crime de Petrechos para Falsificação de Moeda pune os atos preparatórios (execeção à regra);

     

     

    Rumo à PCSP!

     

  • DELITOS DE INTENÇÃO: Têm, em geral, a estrutura típica de atos de preparação ou tentados punidos como delitos consumados. Neles, é punida a mera periculosidade da conduta, sendo desnecessária a ocorrência do resultado efetivo, já que se consumam em momento anterior à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro , vol.1: parte geral, arts. 1º a 120/ Luiz Régis Prado. � 7 ed. ver. atual. ampl. � São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.374).

    Os delitos de resultado cortado são aqueles onde o agente deseja que um resultado externo ao tipo se produza, porém, sem sua intervenção direta. Um exemplo é a extorsão mediante seqüestro, tipificada no artigo 159 do CP .

    Os delitos mutilados de dois atos (ou vários atos) são aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora dele e que depende de um ato próprio, seu. Pode ser ilustrado com o exemplo do crime de moeda falsa do artigo 289 do CP . O fato do agente colocar ou não a moeda falsa em circulação é indiferente para a configuração do crime.

  • RESUMO SOBRE CRIME DE MOEDA FALSA

     

    *Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

     

    *Se a falsificação for grosseira o agente responderá por ESTELIONATO

     

    *Também pratica o crime quem adquire a moeda falsa de boa fé e após reconhecer a falsidade a restitui à circulação

     

    *Não admite arrependimento posterior

     

    *Não admite o princípio da insignificância (NÃO SE APLICA EM CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA)

     

    *Não há modalidade culposa

     

    *O crime fora consumado com a fabricação ou alteração da moeda, mesmo se feitas relativamente a uma moeda.

     

     

    GAB: C

  • a) Teodoro praticou o crime de moeda falsa na modalidade tentada, pois não conseguiu consumar seu intento que era o de colocar as cédulas em circulação. [Moeda falsa é crime formal]

     

    b) tendo em vista o ínfimo valor das cédulas falsificadas, trata-se de fato atípico[Não cabe princípio da insignificância]

     

    c) Teodoro praticou o crime de moeda falsa na modalidade consumada e, se condenado, poderá receber uma pena de reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos, mais a imposição de multa. 

     

    e)por ter falsificado as cédulas visando pagar uma conta atrasada, Teodoro poderá alegar estado de necessidade e ter reconhecida a excludente de ilicitude.

  • a) Crimes formais não exigem que se consuma o fato. O ato de falsificar já é uma "afronta" à fé pública e o crime já se torna consumada aí.(Exemplo é a extorsão, que não precisa se consumar). Portanto crimes formais não admitem tentativa. 
    b) O princípio da insig. é pra valores irrisórios. O fato dele ter falsificado já consuma o crime de falsificação de moeda.
    d)O paragráfo segundo é pra quem recebe de boa-fé e restitui a moeda à circulação.

  • Gabarito C

    Caramba... de 3 a 12 anos... ???? É tempo pra caramba meu.....

     

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  •  MOEDA FALSA - CONFORME ART. 289," FALSIFICAR, FABRICANDO OU ALTERANDO , MOEDA METÁLICA OU PAPEL MOEDA  DE CURSO LEGAL NO PAÍS OU NO ESTRANGEIRO:

     PENA: RECLUSÃO DE 3 A 12 ANOS E MULTA."  

  •  Falsificou 1 cédulas de R$ 10,00 (dez reais)

    vai responder pelo o mesmo deleto .....

     

    Sertão brasil !

  • A questão em comento parte de um caso concreto para aferir os conhecimentos do candidato a respeito do crime de moeda falsa, seu tempo e modo de consumação.
    Conforme narrou o enunciado, Teodoro possuía o intuito de pagar uma conta na loteria com as notas que falsificou, no entanto, não obteve êxito em virtude de ter sido parado pela polícia na via pública e confessado o delito.
    Ao analisar a conduta de Teodoro, percebemos que este praticou o crime de moeda falsa, previsto no art. 289 do CP, já que falsificou papel-moeda de curso legal no país. 
    Conforme entendimento do STJ, a consumação do crime se dá com a falsificação, sendo prescindível a obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros. (STJ, HC 210764/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21/06/2016)
    Assim, concluímos que a alternativa correta é a letra C.

    A Letra A está incorreta porque se encontra em dissonância com o entendimento dos tribunais superiores a respeito do momento da consumação do crime.

    A Letra B está incorreta porque não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, independentemente do valor ou da quantidade de cédulas apreendidas (vide: STF, HC108193/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 19/08/2014 e STJ, AgRg no AREsp 1012476/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 18/04/2017).

    Letra D está incorreta porque a forma privilegiada se destina à terceira pessoa, que recebendo de boa-fé a cédula e conhecendo sua falsidade, a restitui à circulação e não ao próprio falsificador.

    Letra E está incorreta porque o intuito do agente de pagar uma conta não se enquadra na excludente de ilicitude do estado de necessidade, posto que este se dirige a hipóteses em que o próprio agente ou terceiro se encontra em perigo ou na iminência deste, sem que tenha provocado o perigo por sua vontade, na forma do art. 24 do CP.


    GABARITO: LETRA C

  • Para aprofundar



    Não é pacífico que a moeda falsa é mutilado de dois atos.

    Mas, ainda assim, a consumação independeria desse resultado. Dava pra responder a questão.



    Doutrinadores favoráveis à moeda falsa requerer o especial fim de agir "colocar em circulação": Hungria e maioria.


    Doutrinadores contra: Cezar Roberto Bitencourt e Munhoz Conde.



    Cezar Roberto Bitencourt (Especial - Volume 2):


    Elemento subjetivo do crime de falsificar moeda de curso legal é o dolo, representado pela vontade consciente de falsificá-la mediante contrafação ou

    alteração. 


    Segundo a doutrina nacional, majoritariamente, não se exige elemento subjetivo especial, nem mesmo colocá-la, posteriormente, em circulação, sendo desnecessária, portanto, a existência de um dolus specialis, ou seja, objetivar um fim ulterior, como, por exemplo, a obtenção de lucro.

    É suficiente a consciência de estar criando um perigo de dano à coletividade.


    Temos grande dificuldade, no entanto, em admitir essa orientação, a despeito de, originalmente, ter sido patrocinada por Hungria, pois a ausência de um especial fim de agir pode desnaturar, por completo, o crime de falsificação de moeda. Assim, a nosso juízo, essa figura típica traz em seu bojo a exigência implícita de um elemento subjetivo especial do injusto, sob pena de a falsificação de moeda não se adequar a essa descrição típica. 



    Aliás, é o que se pode depreender da seguinte afirmação de Muñoz Conde: “Para que haja delito de falsificação de moeda por esse procedimento é necessário que a moeda fabricada ou alterada esteja destinada a

    circular no ‘tráfico’ monetário em geral” (grifo do original).

    O que será isso senão o elemento subjetivo especial do tipo? 

  • Curioso o fato de apenas produzir o papel falsificado já configurar a modalidade tentada.

    Não sabia disso!

  • A questão da falsificação grosseira

    A moeda falsa, assim como os demais crimes contra a fé pública, tem como requisitos a imitação da verdade e o

    dano potencial.

    Para reconhecimento da potencialidade de dano, a imitação da verdade deve ser dotada de idoneidade, isto é, precisa despontar como apta a ludibriar as pessoas em geral. Em outras palavras, é fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse.

    Nesse contexto, a falsificação grosseira, perceptível ictu oculi (a olho nu), exclui o crime definido no art. 289, caput, do Código Penal. Trata-se, na verdade, de crime impossível (CP, art. 17), em face da ineficácia absoluta do meio de execução no tocante à fé pública.

    Figura privilegiada: art. 289, § 2.º

    Nos termos do art. 289, § 2.º, do Código Penal: “Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa”. Cuida-se de infração penal de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal e compatível com a transação penal e com o rito sumaríssimo, em conformidade com as disposições da Lei 9.099/1995.

    Trata-se de autêntico privilégio, pois o legislador previu, no tocante à pena privativa de liberdade, limites mínimo e máximo sensivelmente inferiores. O fundamento do tratamento penal mais brando repousa no princípio da proporcionalidade e no móvel do agente: sua finalidade não é lesar a fé pública, mas simplesmente evitar prejuízo econômico, transferindo-o a outra pessoa.

    O recebimento de boa-fé da moeda falsa é pressuposto do delito. Com efeito, se o agente recebeu a moeda falsa de má-fé, ou seja, com conhecimento da sua falsidade, incorrerá no crime definido no art. 289, § 1.º, do Código Penal.

    Para o reconhecimento do delito, exige-se o dolo direto, evidenciado pela expressão “depois de conhecer a falsidade”. Em outras palavras, o fato será atípico, evitando-se a responsabilidade penal objetiva, se o sujeito restitui a moeda à circulação, desconhecendo a falsidade.

    A consumação se dá no momento em que o agente, ciente da falsidade, restitui a moeda à circulação. A tentativa é admissível, em face do caráter plurissubsistente do delito, permitindo o fracionamento do iter criminis.

  • Para explicar rapidamente crimes formais e materiais:

    Formais, são aqueles crimes que não necessariamente precisam atingir seu resultado (ápice) para estarem consumados, basta fazer determinadas condutas que o crime já se consuma independente do resultado que queira alcançar (falsificações em geral)

    Materiais, são crimes de resultados obrigatórios que se não alcançados a pessoa responderá por crime também mas não aquele que deveria caso o resultado fosse alcançado (homicídio, a pessoa só responde por esse crime caso se tenha o resultado morte, caso não tenha o resultado responderá por tentativa ou outro crime diferente do homicídio)

    Os crimes de falsificação em geral são crimes formais, e por isso não precisão atingir resultados para serem consumados, basta a falsificação (fabricando ou alterando) em si para que o crime esteja consumado.

    Um exemplo disso, falsificação de cédulas, o crime esta consumado no momento da falsificação, não precisando que tais cédulas sejam introduzidas no mercado ou utilizadas de outra forma.

  • Ao colega FUTURO AGENTE FEDERAL, gostaria que me explicasse qual a solução prática no caso levantado por ele mesmo.

  • Este Artigo (Art. 289) não é objeto de estudo para o TJ-SP.

  • Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • Se fosse para o cargo de Defensor Público, poderia ir de "E" que estaria certo.

  • O crime se consuma no momento da fabricação ou da alteração da moeda, desde que seja idônea a iludir.

    Simples assim!

  • Assertiva C

    Teodoro praticou o crime de moeda falsa na modalidade consumada e, se condenado, poderá receber uma pena de reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos, mais a imposição de multa.

  • Não fique com pena do Teodoro. kkkkkkk

  • CUIDADO!!! Se a falsificação for grosseira a ponto de NÃO ser hábil a ludibriar terceiros, NÃO há crime de ESTELIONATO.

    STF - 1ª T. - HC nº 8.3526/CE - rel. Min. Joaquim Barbosa - j. 16-3-2004 - DJ - 7-5-2004.

  • O crime de moeda falsa se consuma com a criação da moeda

  • Falsificação de papel-moeda ---> crime de moeda falsa (competência da Justiça Comum Federal)

    Falsificação grosseira de papel-moeda ---> crime de estelionato (competência da Justiça Comum Estadual)

  • Crimes contra fé pública não admitem arrependimento posterior.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • Não entendo o fato de comentar "NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE" o mínimo que a pessoa deve fazer para estudar com inteligência é fazer uma lista dos crimes/artigos que constam no edital e saber aqueles que são cobrados.

    Se a pessoa nem lê o edital... não vai ser um comentário que irá ajudar ela a estudar de forma correta

    o edital do TJSP é tão simples de ser entendido, é quase como uma mãe segurando a mão do filho para atravessar a rua

  • Caso hipotético, professora.

  • O mero fato dele ter fabricado já configura o crime de moeda falsa, não é obrigado que ele chegue a utilizar.

    This is the way

  • O CRIME SE CONSUMA NO MOMENTO DA FABRICAÇÃO OU DA ALTERAÇÃO DA MOEDA. NÃO SE EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME FORMAL

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Moeda Falsa

    RECLUSÃO, DE TRÊS A DOZE ANOS, E MULTA.

    Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa = TUTELA A MORAL ADMINISTRATIVA

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa.

  • Pobre Teodoro..

    "Lee, o Lee, você já é um grande concurseiro.

  • Quem dera se a alternativa E estivesse correta kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O crime de moeda falso é muito repressivo. Seria bom outros crimes seguisse o mesmo critério


ID
2733130
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de Moeda Falsa, previsto no Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ESTRATEGIA-----

    A) ERRADA: Item errado, pois o funcionário público também pode praticar tal delito, inclusive existe uma modalidade específica que é própria de funcionário público, que é modalidade prevista no art. 289, §3º do CP.

    B) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata conduta tipificada no art. 289 do CP:

    Moeda Falsa

    Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.

    C) ERRADA: Item errado, pois não há previsão de punição na forma culposa.

    D) ERRADA: Item errado, pois não é esta a conduta tipificada, conforme consta no art. 289 do CP.

    E) ERRADA: Item errado, pois esta conduta também é típica, estando tipificada no art. 289, §4º do CP.

    GABARITO: Letra B

  • Correta, B

    A - Errada - O funcionário público, caso pratique a conduta ilícita, será enquadrado na forma Qualíficada do tipo penal:

    Código Penal, Art. 289, § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão(...)

    C - Errada - O elemento subjetivo é o DOLO.

    D - Errada - Código Penal, Art. 289, caput: Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro(...)

    E - Errada - É conduta tipidicada -> Código Penal, Art. 289, § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • CRIME DE MOEDA FALSA
    Consumação e tentativa,
    diz-se que o crime fora consumado com a fabricação ou alteração da moeda, mesmo se feitas relativamente a uma moeda.
    Se forem múltiplas moedas falsificadas, a multiplicidade de condutas não gera concurso formal e há crime único, salvo se tratarem-se de condutas feitas em ocasiões diferentes.
    O crime admite tentativa, exceto se a conduta tentada configurar, por si, o crime de “petrechos para falsificação de moeda” (art. 291 do CP).

  • LETRA B CORRETA 

    CP

     Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

  • Gabarito: B

    Moeda falsa


    Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:           
                                                                  Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
                       § 4º Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    1.O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal que prevê o delito de moeda falsa, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

    2. Caso o agente acredite na autenticidade da moeda, poderá ser arguido o erro de tipo, eliminando-se o dolo e, consequentemente, a tipicidade do fato, mesmo sendo inescusável o erro,
    por ausência de modalidade de natureza culposa.


    Fonte: Prof. Greco

  • LETRA B CORRETA 

    CP

     Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

  • não cai no tj

  • a) a lei não admite a punição da conduta praticada por funcionário público.

     

    b) o tipo comporta a conduta de fabricar ou alterar, mediante falsificação, a moeda metálica ou papel-moeda, de curso legal no país ou no estrangeiro.

     

    c) a lei admite a punição da conduta, na forma culposa. 

     

    d) a conduta típica consiste em reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no estrangeiro.

     

    e) consiste fato atípico a conduta de quem desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • "§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa."

    Mesmo aquele que recebeu de boa-fé será punido pelo conduta DOLOSA de restituir à circução, uma pena mais branda (detenção), mas ainda será punido.

  • MOEDA FALSA- CONFORME ART 289 DO CP, " FALSIFICAR FABRICANDO- A OU ALTERANDO-A , MOEDA METÁLICA OU PAPEL MOEDA DE CURSO LEGAL NO PAÍS OU NO ESTRANGEIRO;

    PENA- RECLUSÃO DE 3 A 12 ANOS E MULTA."

  • GABARITO - B

     

    Moeda Falsa
     

     

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • GAB. B

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    Crimes assimilados ao de moeda falsa

  • a) a lei não admite a punição da conduta praticada por funcionário público.

    *Qualificadora (Crime Próprio)➜ Funcionário Público/Diretor/Gerente/Fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão...

    b) o tipo comporta a conduta de fabricar ou alterar, mediante falsificação, a moeda metálica ou papel-moeda, de curso legal no país ou no estrangeiro.

    *Moeda falsa: Falsificar, fabricando-a ou alterando-a...

    c) a lei admite a punição da conduta, na forma culposa.

    *Privilegiado (E não culposo)➜ Recebido de BOA-FÉ, como verdadeiro, moeda falsa ou alterada: Restituído à circulação mesmo sabendo da falsidade.

    d) a conduta típica consiste em reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no estrangeiro.

    *Não tem essa conduta de reconhecer no artigo.

    e) consiste fato atípico a conduta de quem desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada.

    *Incorre quem: Desvia e faz circular moeda, cuja circulação NÃO ESTAVA AINDA AUTORIZADA.


  • ALTERNATIVA B CORRETA.

    Conforme art. 289, CP:


    ''Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro''


    Alternativa A - INCORRETA.

    A lei ADMITE punição da conduta praticada por funcionário público, art. 289, §3º, CP:


    ''É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão''


    Alternativa C - INCORRETA.

    A lei NÃO ADMITE PUNIÇÃO DA CONDUTA NA FORMA CULPOSA, pois o tipo subjetivo desse delito é apenas dolo eventual ou direto.


    Alternativa D - INCORRETA.

    A conduta típica consiste em reconhecer como FALSA moeda metálica ou papel-moeda.


    Alternativa E - INCORRETA.

    Consiste fato TÍPICO a conduta de quem desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada, art. 289, §4º, CP:


    ''Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.''

  • GABARITO: B

    A conduta típica do delito em análise consiste em falsificar, que pode ocorrer pela fabricação (criação da moeda falsa) ou alteração (modificação do valor da moeda para maior). Pode recair sobre a moeda nacional ou qualquer moeda estrangeira. Atente-se que se a falsificação for grosseira, não estará configurado o crime, podendo constituir estelionato. Der acordo com a Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual".

    Entretanto, caso a falsificação seja grosseira, poderá ser reconhecido o crime impossível de estelionato, por absoluta ineficácia do meio, exceto se ficar comprovado que a vítima poderia ter sido enganada (ex.: estrangeiro que não conhece a moeda).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • 1- Se for funcionário publico:  Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

     § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

           I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

           II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    2-  Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    3- Não admite a forma culposa, porém, o  § 2º trata-se de um forma privilegiada.  § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Conduta atipica: Quando além de receber de boa-fé o agente também a coloca em circulação sem saber da sua alteração.

    4- Art. 289  § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • Art. 289 Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • não cai no tjsp

  • B) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata conduta tipificada no art. 289 do CP:

    Moeda Falsa

    Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

  • Não há modalidade culposa em crimes contra a fé pública.


ID
2843272
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Talles, desempregado, decide utilizar seu conhecimento de engenharia para fabricar máquina destinada à falsificação de moedas. Ao mesmo tempo, pega uma moeda falsa de R$ 3,00 (três reais) e, com um colega também envolvido com falsificações, tenta colocá-la em livre circulação, para provar o sucesso da empreitada.

Ocorre que aquele que recebe a moeda percebe a falsidade rapidamente, em razão do valor suspeito, e decide chamar a Polícia, que apreende a moeda e o maquinário já fabricado. Talles é indiciado pela prática de crimes e, já na Delegacia, liga para você, na condição de advogado(a), para esclarecimentos sobre a tipicidade de sua conduta.


Considerando as informações narradas, em conversa sigilosa com seu cliente, você deverá esclarecer que a conduta de Talles configura

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 291 CP - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Essa questão pegou muita gente que estava fazendo a prova com muita tensão.


    Segundo Art. 291 CP - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


    Contudo, não existe moeda de três reais no Brasil, o que faz a tentativa de introduzir a moeda em circulação não ser punida, em face do crime impossível.


    Art. 17 CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: C

    Crime de petrechos para falsificação de moeda:

    Diz o artigo 291 do Código Penal Brasileiro que fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda é crime, sujeito a pena de reclusão de dois a seis anos e multa.

    Crime de moeda falsa de $ 3,00 não existe: Crime impossível;

    Art. 17 CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).


    É preciso impor a si mesmo algumas metas para se ter a coragem de alcançá-las.





  • Diferença entre Moeda Falsa e Petrechos para a falsificação de moeda esta no objeto material do crime.

    Objeto material do crime de moeda falsa é a própria moeda falsificada, já o objeto material do crime de petrechos para falsificação de moeda é o maquianismo, aparelho, instrumento  ou qualquer objeto especialmente destinado à produzir, construir e preparar a falsificação da moeda.

    Se houver conflito aparente de normas, aplica-se o princípio da consunção para solucionar.

    (Crime-fim Moeda falsa absorve o crime-meio petrechos para a falsificação de moeda)

     

  • Essa a banca pegou pesado.

    A) Questão sobre exceções do jeito que a FGV gosta.. No inter criminis, caminho até o crime

    COGITAÇÃO - PREPARAÇÃO - EXECUÇÃO - CONSUMAÇÃO - EXAURIMENTO (Que ocorre por exemplo nos crimes de extorsão sequestro quando autor consegue auferir a vantagem que estava buscando)

    Os atos preparatórios em regra não são puníveis mas como toda boa regra esta também comporta exceções

    Quando caracterizam crime autônomo,por exemplo: porte de arma.

    Atos preparatórios para crimes tipificados na lei de terrorismo Art 5, 13.260

    E crime de petrechos que no próprio tipo penal excepciona tal regra.

    C) Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    B e D) Como bem sabido não se pune crime impossível por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade do objeto

    Impropriedade absoluta do objeto (art. 17, 2a parte, CP): inexiste o objeto material do crime. Por exemplo, “matar o morto” (não se pode matar quem já está morto); manobra abortiva realizada por mulher que não está grávida

    Ineficácia absoluta do meio (art. 17, 1a parte, CP): o meio de execução escolhido pelo agente não é idôneo para produzir qualquer resultado lesivo (ex.: arma defeituosa, falsificação grosseira). ( OAB Esquematizado, Salim)

    Como a moeda de 3 reais não existe no sistema monetária pátrio, tal produção torna a falsificação notória, o crime não tem como se consumar, essa parte que tornou a questão difícil.

    LETRA C

  • Código Penal

    Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Relativamente a emissão da moeda de R$ 3,00 (três reais), não pode se imputado o delito do artigo 290 do CP, uma vez que se quer a nota fabricada existe no território nacional. Assim sendo, estaremos diante do crime impossível, in verbis:

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Dito isto, Gabarito letra C.

  • Falsificação grosseira não configura o crime de moeda falsa, o próprio texto legal diz que a moeda tem que ser de curso no país ou no estrangeiro, simples. Alguns comentários vão longe demais kkk

  • Isso que é o problema de quem se forma em direito, quer enfeitar muito onde não precisa, e acaba não passando na ordem porque não sabe ser objetivos, só observar os comentários. Juridiquês, expressões em latim, essa soberba que acaba derrubando vocês. Guardem esse tipo de comportamento pra depois de passado, agora tenta facilitar a sua vida e de quem ta estudando.

    Pessoal, é bem simples. Falsificação grosseira não tipifica (a principio), logo exclui o crime de moeda falsa da moeda de três reais. Porém, ter petrechos de fabricação já configura o crime, respondendo o agente somente por este.

  • Pessoal, é simples.. como não temos moeda de três reais não se pode punir o fato de falsificação de moeda, apenas do maquinário.

  • No delito de moeda falsa (capitulado pelo art. 289, caput e §1°, do Código Penal) a doutrina entende que o fato somente é típico se a falsidade for de boa qualidade, isto é, imperioso que a falsidade seja apta a enganar terceiros, evidenciando-se a semelhança da cédula (ou moeda) falsa com a verdadeira. Assim, se ficar constatado que a falsificação de moeda metálica ou papel moeda contrafeitas poderiam iludir o homem comum, restará configurado o crime, sendo a competência da justiça federal.

    Por outro lado, caso a falsificação seja grosseira, não possuindo a mesma capacidade para ludibriar terceiros, poderá configurar o delito de estelionato, previsto no art. 171 do CP, de competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 73 do STJ.

  • No dia eu estava tremendo tanto que nem percebi os R$ 3,00.

  • LETRA C.

    Art. 291 CPP. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito,possuir ou guardar maquinismo,aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado á falsificação de moda; Pena-reclusão, de 2 anos(dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Mano do céu eu preciso ir dormir, como errei uma questão dessa aqui no Simulado? -_-

  • "Quando a falsificação é grosseira, o crime de moeda falsa não se configura".

  • Para mim ele ainda não havia construído a máquina!

  • Observem que Talles “decide utilizar seu conhecimento de engenharia para fabricar máquina destinada à falsificação de moedas”, ou seja, ele não criou a máquina ainda, apenas pretende fazê-la.

    Agora, vejam que mais a frente, Talles utiliza moeda falsa de 3 reais e a questão informa que ele criou a máquina.

    O gatilho de indução ao erro está na informação sobre o uso de moeda falta, ou seja, a questão induz o candidato a achar que configuraria crime o uso da moeda, porém, pela lógica, não existe moeda de 3 reais verdadeira, sendo assim, não há que se falar em falsificação de algo que não existe.

    Como descartamos a possibilidade de crime de moeda falsa, ficamos só com a questão da máquina criada para esse fim.

    É imperioso também lembrar, que as questões de direito penal tentam ajudar o réu em seu gabarito resposta e vocês podem observar que na letra B não há isso, basta observar a conjunção aditiva “e” funciona como uma soma de penas, ou seja, crime de moeda falsa  + petrechos para falsificação de moeda.

    Descartamos a alternativa A, já que descarta as possibilidades da prática de crime.

    Descartamos a alternativa B e D, pois já sabemos que não houve crime de fabricação de moeda falsa.

    E ficamos com a letra C como nosso gabarito, pois a máquina para criação de moedas falsas fora criada (petrechos para falsificação de moeda).

     

    É imperioso também lembrar, que as questões de direito penal tentam ajudar o réu em seu gabarito resposta e vocês podem observar que na letra B não há isso, basta observar a conjunção aditiva “e” funciona como uma soma de penas, ou seja, crime de moeda falsa  + petrechos para falsificação de moeda.

  • FGV me induziu ao erro. MOEDA DE 3 REAIS NAO EXISTEEEEEEEEEE

  • FGV induzindo sempre o candidato ao ERRO com a tal moeda de R$ 3,00.

  • GAB. C

    vem OAB!!

  • Cuidado

    Todavia, nem sempre a falsificação grosseira constituirá fato atípico, já que este ocorrerá somente quando não haja qualquer possibilidade de iludir alguém. Do contrário, poderá se configurar o crime de estelionato. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 73: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual”.

  • Esse caso é uma exceção quanto aos atos preparatórios que configuram por si só o crime, pois a conduta está tipificada no código penal no art. 291 cp, e vale lembrar que fato que reforça o gabarito correto da questão é que a falsificação é grosseira, então o candidato tem que ficar atento aos detalhes implícitos no caso narrado.

  • Petrecho é tanto a técnica dele como a posse da máquina isso caracteriza aplicabilidade do 312 do código processo penal.

  • Socorro em uma questão assim!

  • A banca usou a resposta da letra B para confundir o candidato, a moeda falsa da B significa no artigo 290 como papel, e a letra C, é correta, porque fala que são petrechos para fabricação de moeda apenas, e isso está letra de lei, está claramente do artigo 291 do CP.

  • Quando a falsificação for grosseira o crime de moeda falsa NÃO SE CONFIGURA. Responderá apenas pelo crime previsto no art. 291 do CP (petrechos para a falsificação de moeda).

  • Entendimento jurisprudencial: FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE MOEDACRIME IMPOSSÍVEL. Não há que falar em condenação pela prática do crime de tentativa de estelionato quando a utilização da moeda grosseiramente falsificada não possui aptidão para iludir o destinatário e, por conseguinte, obter vantagem indevida.

  • No caso ele inventou uma moeda, no qual não foi autorizada pelo Banco Central. então neste caso não há falsificação, mas criação de um modelo. rsrs

  • E se a pessoa aceitasse? Seria estelionato? Tem gente de todo jeito no mundo que, eventualemente, pode acreditar na existência de moeda de três reais

  • Crime impossível (Moeda de R$ 3,00)

    Art. 17 - Não se pune tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Responde pelo crime de petrechos para a falsificação (possuía maquinário destinado a falsificação)

    Art. 294- Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: (Art. 293, CP)

  • Entendimento jurisprudencial: FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE MOEDACRIME IMPOSSÍVEL. Não há que falar em condenação pela prática do crime de tentativa de estelionato quando a utilização da moeda grosseiramente falsificada não possui aptidão para iludir o destinatário e, por conseguinte, obter vantagem indevida.

  • As vezes eu tento me entender:

    Em 06/02/21 às 08:53, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 06/01/21 às 11:09, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Crime impossível (Moeda de R$ 3,00)

    Art. 17 - Não se pune tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Responde pelo crime de petrechos para a falsificação (possuía maquinário destinado a falsificação)

    Art. 294- Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: (Art. 293, CP)

  • complementado

    nota de 3,00 reias = 17 cp.

    293,294cp = 312 cpp =cana nele pela maquina de papel moeda.

    OBS

    petrecho=etrecho utensílio, ferramenta, qualquer coisa necessária para exercer uma arte ou ofício ou levar a cabo determinada atividade.

    Apetrecho=acessório ou instrumento cênico necessário à produção teatral; adereço.

  • Considerando as informações narradas, em conversa sigilosa com seu cliente, você deverá esclarecer que a conduta de Talles configura

    • C
    • crime de petrechos para falsificação de moeda, apenas. (Correta) Pois a nota não foi capaz de iludir as pessoas, e pois isso ele responde tão somente pelos petrechos para falsificação.

    Atenção 1: Independente de o sujeito colocar em circulação, o crime já se consumou.

    Atenção 2: Consuma-se com a efetiva fabricação ou a alteração.

    Tentativa: Possível, embora as doutrinas não tragam exemplos, eu tenho um para compartilhar: Se o agente tenta fabricar, ele inicia a fabricação, ou ele inicia a alteração de uma cédula ou moeda ATRIBUINDO VALOR MAIOR, e quando ele esta terminando de fazer, ele é surpreendido pela policia e é preso.

    Agora se ele tivesse terminado a sua fabricação ou alteração, poderíamos falar que consumou o crime, pois é crime formal, não precisa colocar em circulação, pois esse é um mero exaurimento do crime.

    SÚMULA 73 -

    A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    Ou seja, nesse caso, não poderíamos falar em estelionato e nem em crime de moeda falsa, pois todo mundo sabe que essa cédula ou moeda é falsa, ou seja, não ofendera o bem jurídico tutelado.

    Quer uma exceção???? Não tem nenhum doutrina isso, esse é o meu exemplo... vamos supor que o estrangeiro vem aqui brasil, tem como ele ser vitima de moeda falsa? Não, pois o sujeito passivo tem que ser pessoas indeterminadas (diversas), MAS ELE PODERÁ SER VITIMA DE ESTELIONATO, pois, como ele é estrangeiro, é quase evidente que ele não saiba quais são as notas oficiais no brasil, ai sim, neste caso, poderíamos falar em estelionato, bb!

    A falsificação grosseira também não caracteriza o crime, podendo ser considerado crime de estelionato ou até crime impossível de estelionato, por absoluta ineficácia do meio, caso a falsificação seja totalmente perceptível.

    Se é totalmente perceptivel que a moeda é falsa, qual bem juridico tutelado vai ofender?

  • Por falta de habilidade no manuseio do referido instrumento acaba atirando em outra direção, atingindo pessoa diversa da pretendida (erro de pontaria) = Erro na execução

    Vamos à luta!

  • Só acrescentando, em nenhum momento fora dito que a moeda foi fabricada por Talles, ele só a colocou em circulação (na verdade tentou, uma vez que a falsificação era grosseira).

  • Nota de três reais configura crime impossível por impropriedade absoluta do objeto.

  • Para não assinantes completos

    Gab: C)

  • problema que a questão é um caso imaginário e eu sempre erro essa questão por não me atentar a nota de 3 reais. Aff

  • inferno de questão kkkkkk

  • q saco esses 3,00 afffffff

  • Comentário do coleguinha:

    FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE MOEDACRIME IMPOSSÍVEL. Não há que falar em condenação pela prática do crime de tentativa de estelionato quando a utilização da moeda grosseiramente falsificada não possui aptidão para iludir o destinatário e, por conseguinte, obter vantagem indevida.

    ----

    Mas se a vitima fosse estrangeira, poderíamos falar em estelionato, mas não moeda falsa, pois a moeda falsa atinge toda a coletividade, ou seja, toda coletividade sabe que aquela moeda é grosseiramente falsa, mas esse estrangeiro provavelmente não sabe, e por isso ele pode ser vitima do crime de estelionato, se preenchido os demais requisitos do artigo 171 do Código Penal.

  • Ter o maquinário para fabricação de moeda falsa é uma hipótese de ato preparatório que já configura crime.

    No caso em tela, a distribuição da nota de R$3,00 é considerado um crime impossível, isso porque não existe essa nota verdadeira.

    Gabarito: C

  • Gabarito: LETRA C

    O agente teve duas condutas, sendo a primeira típica (petrechos para falsificação de moeda) e quanto a segunda conduta foi atípica (crime impossível).

    Observações:

    Crime impossível - Art. 17. = Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ." O crime impossível é também chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.

    Moeda Falsa - Art. 289 = Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    Petrechos para falsificação de moeda - Art. 291 = Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    #O otimismo é a fé em ação.

  • Não vi ninguém falando, então lá vai o complemento:

    1. Se o meio utilizado for relativamente ineficaz, o agente poderá responder pelo crime tentado.
    2. Se o objeto for relativamente impróprio, também!

    Por fim, o crime impossível é CAUSA EXCLUDENTE DE TIPICIDADE.

    Espero ter ajudado.

  • Para efeito de conhecimento a moeda de três reais existe, foram cunhadas em 1997, 20.000 unidades em comemoração ao aniversário de Belo Horizonte, acabou ficando só com colecionadores e não circulou praticamente. Portanto um crime possível, a banca não foi feliz na escolha da moeda porque se fosse nota de três reais, aí sim seria um crime impossível.

    Quem tem um exemplar da moeda para vender para colecionador está pedindo mais de mil reais. Caso queira conhecer tem um exemplar no Banco Central em exposição em Brasília para visita.

  • Questão mal formulada!!’ Qual a dificuldade de formular bem uma questão? Minha nossa! :(
  • GABARITO C

    Nota de três reais configura crime impossível por impropriedade absoluta do objeto.

    Crime impossível (Moeda de R$ 3,00)

    Art. 17 - Não se pune tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Responde pelo crime de petrechos para a falsificação (possuía maquinário destinado a falsificação)

    Art. 294- Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: (Art. 293, CP)

  • art. 289 – falsificar papel-moeda, três a doze anos.

    A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descriminalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim da baixa qualidade do produto do crime.

    É o seguinte, se eu pegar um pedaço de folha A4 e pintar uma nota de 200, o crime é impossível, pois existe uma absoluta impropriedade do objeto.

    • Fabricação razoável = Moeda falsa.
    • Fabricação grosseira (mas dá para enganar) = Estelionato.
    • Fabricação grosseira (sem chance de enganar) = Crime impossível.

    Não há insignificância em crimes de fé pública.

    Caso o material seja de baixa qualidade, poderá ser transformado em estelionato e, posteriormente, ser enquadrado no princípio da insignificância. A resposta É SIM!

    Como não há cédula de 3 reais, crime impossível, artigo 17 do CP, pela ABSOLUTA impropriedade do objeto.

  • Letra C.

    Uma vez que se trata de falsificação grosseira de moeda de R$ 3,00, a conduta é atípica afastando o Crime de moeda falsa previsto no Art. 289 do CP/40, configurando apenas o crime de Petrechos para falsificação de moeda conforme art. 291 do Código Penal, pois Talles fabricou uma maquina destina para falsificação de moeda.

  • Petrecho é ter a maquina para falsificação, além dos componentes para falsificação da moeda.

    GABARITO C Nota de três reais configura crime impossível por impropriedade absoluta do objeto. Crime impossível (Moeda de R$ 3,00) Art. 17 - Não se pune tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Responde pelo crime de petrechos para a falsificação (possuía maquinário destinado a falsificação) Art. 294- Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: (Art. 293, CP)

  • petrechos é pra judiar

  • RESPOSTA: C

     

    Crime de petrechos p/ falsificação de moeda:

    Consoante o art. 291 do CP que fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda é crime, sujeito a pena de reclusão de dois a seis anos e multa.

    Crime de moeda falsa de R$ 3,00 não ocorre: Crime impossível:

    Art. 17, CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

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ID
2850019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por estar em dificuldades financeiras, José passou a realizar falsificações em cédulas de dinheiro verdadeiras, alterando-as para que parecessem ser de um valor mais alto. Dessa forma, enganou o feirante Pedro, tendo-lhe entregado notas falsificadas. Ao perceber o prejuízo, Pedro tentou repassar a nota a João, que, por trabalhar na casa da moeda, descobriu a falsificação. João comunicou o fato à polícia, que, após diligências, identificou José como o autor da falsificação.


A respeito dessa situação hipotética, assinale opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra “E”

    a)     Ementa:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA SENTENÇA. REFORMA NO TRIBUNAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CÉDULA FALSIFICADA DE PEQUENO VALOR. DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE NA CONDUTA.

    1. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.

    2. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 558.790/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)


    “Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública


    b)     Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1.º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.” (grifos nossos)

     

    c) As exculpantes, são as causas excludentes da culpabilidade e são, portanto, assim agrupadas: por ausência de imputabilidade, por ausência de potencial conhecimento da ilicitude e por ausência da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.


    d)     Vide artigo 289 CP

    e)     "Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."


  • Art. 289, § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • GABARITO E

     

    Se a falsificação for grosseira o agente falsificador responderá pelo delito de estelionato, na justiça comum estadual. Caso a falsificação seja capaz de enaganar o chamado "homem médio", o agente falsificador responderá pelo delito de falsificação de moeda e responderá na justiça federal.

     

    O ato cometido por Pedro, de ter tentado repassar a nota falsa, também configura crime.  

  • Correta, E



    STJ - Súmula 73 => A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual (e não o crime de Moeda Falsa, previsto no Artigo 289, CP).

  • "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual" (Súmula n. 73/STJ).

    Gab: E

  • O ato de Pedro também configura crime. Se encaixa na atenuante § 2 do art 289.


    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


  • Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.


    @delegadoluiz10

  • Não cabe princípio da insignificância para o crime de moeda falsa.

  • Gab. letra E.

    Dica: leia a Súmula 73, STJ.

  • O pedro cometeu crime de moeda falsa privilegiado.

  • Súmula 73 do STJ

  • A Falsificação for grosseira,o agente responderá por estelionato!

  • Concurseira Persistente,

    Quanto à letra B, o agente cometeu, na verdade, o crime de moeda falsa privilegiada tentado, na forma do art. 289, §2º c/c art. 14, II do CP, tendo em vista que recebeu a moeda de boa-fé, e somente depois, ao perceber a falsidade, tentou restituí-la à circulação. No entanto, não obteve êxito em sua empreitada, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.

  • Caso a falsificação tenha sido grosseira= irá responder por estelionato= justiça estadual

  • Moeda grosseira configura em tese crime de estelionato - competência Justiça Estadual - Súmula 73 STJ.

  • FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA --> NOTA DO SR MADRUGA = NÃO HÁ CRIME (NÃO HÁ POTENCIAL LESIVO POIS NÃO ENGANA NINGUÉM)

    FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA --> NOTA VERDADEIRA FALSIFICADA TOSCAMENTE (POTENCIAL DE ENGANAR) = Crime de estelionato - competência Justiça Estadual

  • ·         Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.”

    Falsificação boa = moeda falsa

    Falsificação ruim = estelionato
     

  • GABARITO LETRA E

    Para agregar conhecimento:

    José responderá por:

           Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1.º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    Pedro responderá por:

     Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

     § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     

    Qualquer erro me mande mensagem no inbox !!! Bons Estudos

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    Exceção Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

    O STF concorda com a Súmula 599 do STJ? NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf

  • a) ERRADO- Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.

     

    b) ERRADO- Pedro cometeu o crime tipificado no 

    Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1.º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.” 

     

    c) ERRADO- Dificuldade financeira não é causa de exclusão da culpabilidade.

     

    d) ERRADO- O ato de Pedro também configura crime. Se encaixa na atenuante § 2 do art 289.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     

    e) GABARITO - "Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

     

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a fé pública.

    A alternativa A está incorreta porque independe a quantidade de cédulas de dinheiro repassada, visto que houve uma ofensa ao bem jurídico tutelado, a fé pública, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. 

    A alternativa B também está incorreta porque a conduta de Pedro se enquadra no Artigo 289, § 1º, do Código Penal.

    A alternativa C está errada porque dificuldade financeira não se enquadra nas causas de excludentes de culpabilidade.

    A alternativa D também está incorreta porque a conduta de Pedro se enquadra no Artigo 289, § 1º, do Código Pena, visto que ele não produziu notas falsas mas introduziu para circulação. 
    A alternativa E é a unica correta visto que a Súmula 73 do STJ diz que "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • SÚMULA N. 73

    A utilização de papel moeda grosseiramente falsifi cado confi gura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Não se aplica o principio da insignificância!

  • STJ - Súmula 73 => A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Não é aplicável ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância, nesse sentido:

    MOEDA FALSA � INSIGNIFICÂNCIA � AFASTAMENTO. Descabe cogitar da insignificância do ato praticado uma vez imputado o crime de circulação de moeda falsa. (HC 126285, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 26-09-2016 PUBLIC 27-09-2016)

    (STF - HC: 126285 MG - MINAS GERAIS 8620441-97.2015.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 13/09/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-206 27-09-2016)

  • Gabarito: LETRA E

    Em relação à conduta de Pedro!

    Alguns colegas (inclusive o professor do QC) tipificou a conduta de Pedro pelo crime do art. 289, § 1º, do CP, mas na minha humilde opinião, a conduta pratica por Pedro seria a prevista no § 2º do referido art. Senão vejamos:

    Trecho da questão: "...Dessa forma, enganou o feirante Pedro, tendo-lhe entregado notas falsificadas. Ao perceber o prejuízo, Pedro tentou repassar a nota a João..."

    Ou seja, Pedro foi enganado e recebeu o dinheiro de boa-fé, mas depois que percebeu que as notas eram falsas tentou repassá-las.

    Teor do Art. 289, §2º, do CP:  § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Caso eu esteja equivocado, mandem-me uma mensagem que retifico o comentário.

  • súmula 73, STJ. Preceitua que a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificaddo configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.

  • GABARITO E

    Fundamento legal:

    Súmula 73: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual”.

  • A está incorreta porque independe a quantidade de cédulas de dinheiro repassada, visto que houve uma ofensa ao bem jurídico tutelado, a fé pública, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. 

    B também está incorreta porque a conduta de Pedro se enquadra no Artigo 289, § 1º, do Código Penal.

    C está errada porque dificuldade financeira não se enquadra nas causas de excludentes de culpabilidade.

    D também está incorreta porque a conduta de Pedro se enquadra no Artigo 289, § 1º, do Código Pena, visto que ele não produziu notas falsas mas introduziu para circulação. 

    E é a unica correta visto que a Súmula 73 do STJ diz que "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Pedro cometeu um crime do art. 289, § 2º. Isso é indiscutível. Há, porém, uma questão. A letra B está errada ou porque Pedro consumou o delito ou porque Pedro o tentou. Não está completamente claro para mim, todavia, qual seja a forma pela qual Pedro realiza o tipo, mas tendo a achar que foi a consumada, não obstante opinião já exarada aqui em sentido contrário.  

    É que, vendo o caso concreto, parece que se trata de delito unissubsistente, possibilidade admitida por Nucci. Dessa maneira, não poderia ser tentativa. Logo, se ele cometeu o crime, Pedro consumou.

    Mas, alguém poderia perguntar, como ele poderia ter consumado se não logrou restituir o dinheiro à circulação? A resposta é que se trata de crime formal, em que o resultado naturalístico do prejuízo causado a outrem não importa para a consumação.

  • LETRA E.

    Se a falsificação é grosseira, fica configurado o crime de estelionato, que é julgado pela justiça estadual.

  • Em relação a conduta de Pedro, entendo que este praticou, na forma tentada, o crime de moeda falsa privilegiado, constante no artigo 289, §2° do Código Penal.

    De acordo com Masson: "A consumação se dá no momento em que o agente, ciente da falsidade, restitui a moeda à circulação. A tentativa é admissível, em face do caráter plurissubsistente do delito, permitindo o fracionamento do iter criminis."

  • Para estudo:

    José, o falsificador, pratica o crime de Moeda Falsa (CP. 289), é um crime contra união, just. Federal.

    Se foi de forma grosseira responderá por Estelionato - por isso então poderá ser julgado pela Jst Estadual.

    O Feirante Pedro, responderá pelo crime de Moeda Falsa na sua forma privilegiada, recebeu de boa-fé o $$, percebeu que era falso e não quis ficar no 'preju', buscando repassa-la. (repassa com DOLO - não cabe culpa!)

  • Gabarito LETRA E, uma vez que a falsificação grosseira de moeda é considerada Estelionato (Art. 171 CP) de competência da Justiça Estadual. Importante lembrar que o Crime de Moeda Falsa é de competência da Justiça Federal!

  • Discordo totalmente da B estar errada, pois o artigo diz : § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    O enunciado é claro em dizer que Pedro tentou restituir, mas não conseguiu justamente porque a pessoa percebeu! Sinceramente viu...

  • Alternativa correta Letra E

    Súmula 73 do STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.

  • Crimes contra fé pública não se aplica o princípio da insignificância.

  • cÉdulas grossEiras - Estadual

  • Falsificação grosseira não torna o crime impossível, mas uma moeda falsa tão mal feita ao ponto de não ser capaz de enganar alguém torna o crime impossível. O que caracteriza o crime impossível aí é a capacidade da "moeda enganar", parecido com o crime impossível de porte de arma de fogo incapaz de realizar disparos, já que a arma também não tem "capacidade de matar".

  • Assertiva E

    José será processado pela justiça estadual caso se identifique que a falsificação das cédulas tenha sido grosseira.

  • Questão

    Por estar em dificuldades financeiras, José passou a realizar falsificações em cédulas de dinheiro verdadeiras, alterando-as para que parecessem ser de um valor mais alto. Dessa forma, enganou o feirante Pedro, tendo-lhe entregado notas falsificadas. Ao perceber o prejuízo, Pedro tentou repassar a nota a João, que, por trabalhar na casa da moeda, descobriu a falsificação. João comunicou o fato à polícia, que, após diligências, identificou José como o autor da falsificação.

    A respeito dessa situação hipotética, assinale opção correta.

    A ( ) Ao caso poderá ser aplicado o princípio da insignificância ❌ , se verificado que a quantidade de cédulas de dinheiro repassadas havia sido muito pequena.

    O princípio da insignificância não é admitido no âmbito dos crimes contra a fé pública.

    B ( ) Pedro não cometeu crime ❌ , pois não consumou o repasse das notas falsificadas.

    Pedro cometeu a figura privilegiada do crime de moeda falsa, na modalidade tentada.

    Código Penal

    Art. 289, § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Trata-se de crime formal, cuja consumação ocorre no momento em que o agente, ciente da falsidade, restitui a moeda à circulação.

    Cabe a modalidade tentada nesse crime. 

    C ( ) José não cometeu crime, porque a sua dificuldade financeira é causa excludente de culpabilidade. ❌

    Dificuldade financeira não constitui causa de excludente de culpabilidade.

    D ( ) Pedro não cometeu crime ❌ , uma vez que não produziu as notas falsificadas.

    Pedro cometeu a figura privilegiada do crime de moeda falsa, na modalidade tentada.

    E (X) José será processado pela justiça estadual caso se identifique que a falsificação das cédulas tenha sido grosseira. ✅

    Súmula 73 do STJ: “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”.

  • Falsificação grosseira= estelionato

    Estelionato= Just. Estadual

  • Esta questão é aquela em que a banca aplica simplesmente com o objetivo de saber uma única informação: Se o referido candidato está vivo Kkkkķkkk tão fácil que até ri

  • GABARITO LETRA "E"

    Súmula 73 STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • ESTELIONATO - ESTADUAL => ES+ES

  • Se a falsificação é grosseira, ou seja, quando não há qualquer possibilidade de iludir alguém, não haverá ofensa à fé pública, configurando-se crime impossível. Contudo, poderá caracterizar o delito de estelionato na hipótese de falsificação grosseira capaz de ludibriar alguém.

  • Alternativa E - "José será processado pela justiça estadual caso se identifique que a falsificação das cédulas tenha sido grosseira"

    Falsificação Grosseira:

    Súmula n°73 STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

    Moeda falsificada - Crime de moeda falsa.

    Moeda Grosseiramente falsificada - Estelionato.

  • Moeda falsificada - Crime de moeda falsa.

    Moeda Grosseiramente falsificada, mas apta a ludibriar - Estelionato.

    Moeda grosseiramente falsificada e que não conseque ludibriar - crime impossível

  • Não cai no Escrevente do TJ SP

    Caso essa do não cair na prova X te atrapalhar tem como "bloquear o usuário" na conta aqui do seu site.

    Problema resolvido!

  • Moeda Falsa (Crime de perigo abstrato) Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    - Para a jurisprudência, é inaplicável o princípio da insignificância. - A competência é da Justiça Federal

    STJ: Súmula 73 – A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Gabarito: E

  • Moeda falsa ( CAPAZ de iludir o "homem-médio) = Crime de moeda falsa

    Moeda grosseiramente falsa = Estelionato

    Moeda de baixa qualidade ( INCAPAZ de iludir o "homem-médio) = Crime impossível

  • e) Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

  • fui por eliminação

  • questao coisa braba. o cabra tem que pensar com vontade.

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ID
2902798
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tirso de Arruda é servidor público e nas horas de folga auxilia seu irmão, Tássio, em uma pequena gráfica, sem qualquer remuneração. Aproveitando-se dos materiais ali existentes, imprimiu dez passes de transporte público municipal, para usar nos deslocamentos de casa para o trabalho e vice-versa. Ao agir dessa forma, Tirso cometeu o crime

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B!

     

     O ESCOPO DO CRIME DE “FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO” É BEM DIFERENTE DO ESCOPO DO CRIME DE “FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS.

     

    NO ARTIGO 293 – FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS - O LEGISLADOR REVELOU UMA PREOCUPAÇÃO COM PAPÉIS RELACIONADOS COM ATIVIDADES QUE POSSUEM UM FUNDO $$$, NOTADAMENTO TRIBUTÁRIO, DE MANEIRA GERAL E NO ÂMBITO DE ATIVIDADES COMERCIAIS/INDUSTRIAIS.

     

    >> COM APENAS DUAS EXCEÇÕES: “VALE POSTAL” E “BILHETE, PASSE E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE” – AINDA QUE NÃO SE ENCAIXEM NO CRITÉRIO ACIMA – SÃO OBJETOS MATERAIS DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS.

     

    FONTE: Diogo Henrique Duarte de Parra

  • Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Falsificação do selo ou sinal público

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.                     

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:                       

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;                    

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;                       

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.                   

    § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.                    

  • DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA - DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    falsificação de papéis públicos -

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; 

           II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

           III - vale postal;

           IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

           V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

           VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA - DA FALSIDADE DOCUMENTAL

    falsificação de selo ou sinal público -

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

           II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    falsificação de documento público.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA - DA MOEDA FALSA

    emissão de título ao portador sem permissão legal -

    Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    assimilado ao de moeda falsa -

    Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • LETRA B CORRETA

    CP

    Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

           II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

           III - vale postal;

           IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

           V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

           VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

  • A conduta descrita no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito à conduta de “falsificação de papéis públicos", tipificada no artigo 293, inciso VI, do Código Penal, qual seja: “Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (...)  VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município". 
    O passe relativo a transporte público municipal é papel público, entendendo-se como tal os documentos públicos específicos que têm expressão monetária, que têm valor, mas não são a moeda de curso legal propriamente dita. Por fim, insta registrar que o bem jurídico tutelado é a fé pública e o crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoal, independentemente de sua condição pessoal. Vale dizer: a sua condição de servidor público é irrelevante no diz respeito à conduta praticada, notadamente porque não tem nenhuma relação com o delito praticado. Via de consequência, a alternativa correta é a relativa ao item (B) da questão.

    Gabarito do professor: (B)

  • O passe de transporte público municipal se encaixa no art. 293 do CP:

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município.

  • Gabarito: LETRA B

    Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; 

           II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

           III - vale postal;

           IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

           V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

           VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    (...)

  • Complementando o comentário dos colegas:

    Reclusão de 2 a 8 anos

    Não admite tentativa

    Crime comum

    Consuma-se no momento da prática, recolocando ou alterando.

  • crimes de falsificação em geral tem como regra de sua consumação o momento em que se falsifica (fabricando ou alterando) e não no momento de utilização como a colega abaixo mencionou, trata-se de crime formal.

    um macetinho básico crimes de falsificação de papeis publico são destinados a arrecadação tributaria, por isso difere dos crimes de falsificação de selo ou sinais públicos.

  • B) de falsificação de papéis públicos.

    Art 293 F F A ( fabricando, falsificação e Alterando)

    Destinado a controle tributário como :

    Selo

    papel de crédito

    talão Reclusão 2 a 8 anos, e multa

    cautela de penhor

    vale postal

    bilhete

  •   Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • GABARITO: B

     

      Art. 293  Falsificação de PAPÉIS  públicos:

     

        (...)

     

           VI - bilhete, PASSE ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

     

    Portanto:

     

    PASSE é PAPEL PÚBLICO.

  • Art.293 CP- Falsificar, fabricando-os ou alterando-os

    VI- BILHETE,PASSE OU CONHECIMENTO DE EMPRESA DE TRANSPORTE ADMINISTRADA PELA UNIÃO,ESTADO OU POR MUNICÍPIO.

    OBS: O D.F NÃO FAZ PARTE(SOMENTE UNIÃO,ESTADO,MUNICÍPIO)

  • O crime de SELO ou SINAL púb (art. 296) entrega qualquer questão, porque lida com: (I) SELO público, (II) SELO ou SINAL atribuído por lei a entidade de dto púb., ou a autoridade, ou SINAL púb de tabelião. Sempre deixa claro: selo ou sinal.

    Pra quem tem dúvida na parte das falsidades, o apropriado é fazer um mnemônico entre doc púb X papel púb.

  • Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo

           II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

           III - vale postal;

           IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

           V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

           VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

    ART. 293 - FALSIFICAR, FABRICANDO-OS OU ALTERANDO-OS:

    VI - BILHETE, PASSE ou CONHECIMENTO DE EMPRESA DE TRANSPORTE administrada pela UNIÃO, por ESTADO ou por MUNICÍPIO: (...)

    GABARITO -> [B]

  • Vt só para idosos kkkkk

  • Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social,

    declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • A questão pode facilmente induzir o candidato ao erro. A tendência é “ir no automático” e responder “falsificação de documento público”.

    No entanto, a conduta se enquadra no artigo 293, VI (falsificação de papéis públicos.)

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    As demais assertivas estão incorretas, pois os crimes não se enquadram na situação narrada pelo enunciado.

    Gabarito: letra B.

  • Não seria falsificação de DOCUMENTO PÚBLICO?

  • Art. 297, CP - Documentos Públicos ==> FabricarFalsificando-os ou Alterando-os

    LATTE 

    Livros Mercantis

    Ações de Sociedade Comercial

    Títulos ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento Particular

    Emanado de Entidade Paraestatal

    ou

    "Li, tenho ASCO de Ti, li sua menTEPAi " } Repare que as últimas duas palavras são usadas

    "Li, tenho ASCO de Ti, li sua mENTe, PAi " } para dois documentos.

    Livros Mercantis

    Ações de Sociedade COmercial

    tulos ao portador

    TEstamento PArticular

    ENTidade PAraestatal;

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 298, CP - Documentos Particulares ==> FabricarFalsificando-os ou Alterando-os

    Cartão de Crédito

    Cartão de Débito

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 293, CP - Papéis Públicos ==> FabricarFalsificando-os ou Alterando-os

    LEMBRETE: Esses papéis públicos possuem valor R$ (Exceto papel moeda, em vista que há tipificação específica contida no art. 289, CP)

    São Eles:

    • Papel de crédito público que não seja moeda corrente;

    • Cautela de penhor, caderneta de depósito/poupança (menos cobrado);

    • Talão/recibo/guia/alvará de arrecadação de renda pública;

    • Bilhete/passe de ônibus ou conhecimento de empresa administrada por um dos entes federativos (União, Estados, Município)

    • Selo Tributário/arrecadação tributária 

    Fiquem espertos com as pegadinhas!! 

    --> Selo tributário/arrecadação trib. art. 293, CP (papel público)

    --> Selo de carta ou peça filatélica é o art. 303 (selo de carta/cartão postal)

    --> selo público do tabelião é o art, 296, CP (autenticação de firma)

  • Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município

  • Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais!

  • Art. 293 - Falsificar, Fabricando-os ou Alterando-os:: 4A - E - I

    pApel de credito – vAle postal – cAutelar de penhor – tAlão - sElo -  bIlhete ou passe

     

    I   – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;  

    II  - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

     

    V  - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

     

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: 

  • FALOU DO DIABO DE PAPEL >>>>FALSIFICAÇÃO DE PAPEL PÚBLICO

    ___________________

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Nos termos do art. 293, VI, do Código Penal, Tirso praticou uma conduta específica de falsificação de papéis públicos.

  • Se a questão falar sobre falsificação, uso, etc, de algo relacionado a arrecadação/controle de tributo, falsificação de papel de crédito que não seja moeda de curso legal (dinheiro) ou de passe de transporte, muito provavelmente se trata do crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, CP)


ID
2932654
Banca
IDECAN
Órgão
CRF-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal Brasileiro tipifica como crime contra a fé pública:

Alternativas
Comentários
  • a) Calúnia: Crime contra a honra

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    b) Peculato: Crime contra a administração pública

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    c) Apropriação indébita: Crime contra o patrimônio

     Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    d) Falsificação de moeda: Crime contra a fé pública

     Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

  • Falsificação de moeda: Crime contra a fé pública

     Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

  • Eu aqui li contra a administração pública..

  •        Moeda Falsa - Crime contra a Fé Pública

           Art. 289 Código Penal

  • Já pode cair uma dessa na minha prova, Cespe.

    #pas

  • Gab. "D"

    De modo geral os crimes contra a Fé Pública estão ligados a falsificação, que entre os crimes citados na questão o único que se encaixa seria Falsificação de Moeda.

  • Questão de uma simplicidade entorpecedora. Há receio em errar, por tão tranquila que é. Observe exatamente o que é exigido para não correr o risco de cometer equívocos.

    O comando da questão pergunta a assertiva de crime contra a fé publica. Observe:

    a) Calúnia é crime contra a honra. Art. 138, CP;

    b) Peculado é crime contra a administração pública. Art. 312, CP;

    c) Apropriação indébita é crime contra o patrimônio. Art. 168;

    d) Falsificação de moeda, por fim, contra a fé pública. Art. 289.


    Resposta: D.

  • Questão de uma simplicidade entorpecedora. Há receio em errar, por tão tranquila que é. Observe exatamente o que é exigido para não correr o risco de cometer equívocos.

    O comando da questão pergunta a assertiva de crime contra a fé publica. Observe:

    a) Calúnia é crime contra a honra. Art. 138, CP;

    b) Peculado é crime contra a administração pública. Art. 312, CP;

    c) Apropriação indébita é crime contra o patrimônio. Art. 168;

    d) Falsificação de moeda, por fim, contra a fé pública. Art. 289.


    Resposta: ITEM D.

  • (A) INCORRETA - Calúnia: Crime contra a honra

    (B) INCORRETA - Crime contra a administração pública

    (C) INCORRETA - Apropriação indébita: Crime contra o patrimônio

    (D) CORRETA - Falsificação de moeda: Crime contra a fé pública

  • A falsificação deve ser idônea, bem feita, com aptidão para enganar (imitatio veri). Ou seja, deve ser convincente. A falsificação grosseira poderá configurar o crime de estelionato, conforme Súmula 73 do STJ: “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.”

    Fonte: Apostila CPiuris

  • Lembrando que não é possível o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.

  • Falsificação de moeda: 

    Crime contra a fé pública 

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: 

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

  • Meu Deus vemos a larga distância entre bancas como a cespe-cebraspe e as demais bancas

  • a) crime contra a honra

    b) crime contra a administração pública

    c) crime contra o patrimônio

    d) Crime contra a fé pública

  • Resposta do Professor do qc

    Questão de uma simplicidade entorpecedora. Há receio em errar, por tão tranquila que é. Observe exatamente o que é exigido para não correr o risco de cometer equívocos.

    O comando da questão pergunta a assertiva de crime contra a fé publica. Observe:

    a) Calúnia é crime contra a honra. Art. 138, CP;

    b) Peculado é crime contra a administração pública. Art. 312, CP;

    c) Apropriação indébita é crime contra o patrimônio. Art. 168;

    d) Falsificação de moeda, por fim, contra a fé pública. Art. 289.

    Resposta: D.

  • a) Calúnia é crime contra a honra. Art. 138, CP;

    b) Peculado é crime contra a administração pública. Art. 312, CP;

    c) Apropriação indébita é crime contra o patrimônio. Art. 168;

    d) Falsificação de moeda, por fim, contra a fé pública. Art. 289.

    GABARITO D DE RONNIE JAMES DIO

  • a) crime contra a honra

    b) crime contra a administração pública

    c) crime contra o patrimônio

    d) Crime contra a fé pública


ID
3001855
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, aquele que, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, restitui esta à circulação, desconhecendo a falsidade,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E.

    Tem que ter conhecimento da falsificação para incorrer no crime em questão.

    Art. 293, § 4º, CP - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Gabarito é a Letra E

    O agente somente responderá caso tenha o conhecimento de que se trata de moeda falsa ou alterada e mesmo assim resolvesse coloca-la em circulação. Caso, assim, o fizesse, estaria diante do crime de moeda falsa PRIVILEGIADO. Detenção de 06 meses a 02 anos e multa.

    Como ele não sabia, o fato é atípico, por ausência do elemento subjetivo caracterizador do delito.

  • Neste caso fica fácil de não cometer este crime, é apenas dizer que não sabia!!!!

  • *Crime de Moeda Falsa (art. 289, do CP):

    BEM JURÍDICO TUTELADO: Fé pública

    SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa (crime comum)

    SUJEITO PASSIVO: A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta. 

    TIPO OBJETIVO: A conduta é a de falsificar papel moeda ou moeda metálica de curso legal no Brasil ou no exterior. Pode ser praticado mediante:

    § Fabricação – Cria-se a moeda falsa

    § Adulteração – Utiliza-se moeda verdadeira para transformar em outra, falsa.

    TIPO SUBJETIVO: Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa.

    OBJETO MATERIAL: A moeda alterada ou falsificada.

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Consuma-se no momento em que a moeda é fabricada ou alterada, não no momento em que ela entra em circulação. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução). 

    CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES:

    • A Doutrina entende que se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva1 (não tem o poder de enganar ninguém).

    • A forma qualificada prevista no § 3° só admite como sujeitos ativos aquelas pessoas ali enumeradas (crime próprio);

    • O § 4° estabelece crime de circulação de moeda ainda não autorizada a circular. Pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum), mas a pena prevista é a do § 3°;

    • Os §§ 1° e 2° do artigo trazem outras hipóteses nas quais também ocorre o crime (outras condutas assemelhadas), sendo que no caso do § 2°, a pena é diferenciada, em razão do menor desvalor da conduta. No § 2°, o agente deve ter recebido a moeda falsa de boa-fé (sem saber que era falsa). Se recebeu de má-fé, responde pelo crime do § 1°.

    Art. 289, § 2º, do CP - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (Portanto, se a pessoa recebeu a moeda falsa de boa fé SEM OBTER CONHECIMENTO DA FALSIDADE e a restitui à circulação, NÃO COMETE CRIME - é fato atípico).

    Importante ressaltar, ainda, que os Tribunais Superiores entendem ser inaplicável ao delito de moeda falsa o princípio da insignificância.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Que questão sacana! 

  • De acordo com o Código Penal, aquele que, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, restitui esta à circulação, desconhecendo a falsidade,

    Não há a modalidade culposa.

    Crimes contra a fé pública " exigem como elemento a imitação ou alteração da verdade; a possibilidade de dano e o dolo."

  •   Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

           § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

           § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

           I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

           II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

           § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    FATO ATÍPICO POIS NÃO SABIA QUE A MOEDA É FALSA.

    GAB: E

  • Crimes contra a fé pública só admitem a modalidade dolosa.

  • Gab. "E"

    Crimes contra a Fé Pública não admitem a forma culposa. Logo, ele não cometeu crime.

  • Tem que ter conhecimento da falsificação para responder pelo crime.

  • Não incide o privilegio do  § 2º, Art. 289, visto que a questão ressalta o desconhecimento quanto ao fato delituoso. Sendo portanto, figura atípica.

     Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

           § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Se ele restitui à circulação desconhecendo a falsidade, o fato é atípico.

    Se ele recebe de boa-fé e a restitui posteriormente, ciente da falsidade, comete o delito na modalidade privilegiada: Art. 289, § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Questão fácil, mas se não se atentar, acaba errando. Se o a gente soubesse a falsificação, aí sim. Seria penalizado de 6 a 2 anos. Mas o comando da questão disse que ela não sabia.

  • Gabarito E

    Fato atípico, haja vista que o indivíduo desconhecia a qualidade da moeda (ausência de dolo).

  • Gabarito E

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Veja, meu amigo(a), a questão está tentado induzi-lo em erro. Você ficar atento ao fato de que o agente desconhece a falsidade. Portanto, caso o agente tenha recebido de boa-fé, moeda falsa ou adulterada e restituí à circulação, sem ter o conhecimento da falsidade, o fato é atípico.

     

    Gabarito: Letra E.

  • GABARITO LETRA "E"

    CP: Art. 289, § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    "A persistência é o caminho do êxito" -Chaplin

  • essa é suja em, fui apressado e quase não li a parte que mata a questão: "desconhecendo a falsidade".

    ora, se ele desconheceu a falsidade não houve dolo, e dolo é elemento necessário em quase todos crimes contra a fé pública!! (quase todos)

    Mas foi acerto!!, bora pra cima!!

  • Finalzinho da alternativa "desconhecendo a falsidade" tira a conduta do agente, que deve ser dolosa.

  • ieie pegadinha do malandro kkkk

  • DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • "desconhecendo a falsidade"

    OU SEJA, SEM DOLO! LOGO, CONDUTA ATÍPICA!

    CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM:

    ·        ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    ·        PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    ·        MODALIDADE CULPOSA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Não cai no TJSP 2021

  • Resposta: E.

    Tem que ter conhecimento da falsificação para incorrer no crime em questão.

    Art. 293, § 4º, CP - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Art. 293, parágrafo 4º - "quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, (...), depois de conhecer a falsidade ou adulteração, incorre na pena (...)"

    Faltou o dolo específico. Como não há modalidade culposa, o fato é atípico.

  • NÃO CAI TJSP 21

  • Papéis Públicos também tem a mesma modalidade:

    quando o agente: Art. 293, § 2º: "Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização"

    Daí:  § 4º Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa

  • O pior não é errar o que não se sabe, mas "Errar o que Sabe" e por simples desatenção ou extremo cansaço, perder um ponto precioso.

    Quantas e quantas provas, não aconteceu isto comigo, e um grande erro desconsertante, é acertar a questão e passar errado no gabarito, é para chorar de tristeza..

  • Tem que ter o conhecimento para incorrer no crime, como ele tinha o desconhecimento é uma situação atípica.


ID
3040480
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ronaldo, dono de um minimercado situado na cidade de Florianópolis, recebeu em seu estabelecimento, de boa-fé e como verdadeira, uma nota de R$ 100,00 de um cliente para pagamento de uma compra. No dia seguinte, Ronaldo tomou conhecimento de que a nota recebida é falsa, mas, mesmo assim, ele a restituiu à circulação. Neste caso, Ronaldo

Alternativas
Comentários
  • Letra B

      Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

           § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

           § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

           I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

           II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

           § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art361

  • Gab. B

    Ronaldo praticou o crime de moeda falsa privilegiada, previsto no art. 289, §2º do CP: § 2º – Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Atenção: O STF não admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública(moeda falsa).

  • Essa foi tranquila... só analisar a pena....

  • Complemento:

    Bem jurídico tutelado: fé pública

    o sujeito ativo:  qualquer pessoa, independente de qualidade ou condição especial, isto é, é quem falsifica moeda, metálica ou de papel, fabricando-a ou alterando-a. 

    Para a maioria da doutrina: Não exige finalidade específica.

    Consumação; no lugar e no momento em que se concluiu a fabricação, seja fabricando ou alterando moeda metálica ou papel moeda, a consumação do delito independe da efetiva colocação ou não da moeda em circulação. A circulação da moeda configura-se no simples exaurimento do crime.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Complemente relativo à falsificação:

    Se a falsificação não é constatável a olho nu e é capaz de ludibriar o homem médio —> crime de moeda falsa —> competência da JF.

    Se a falsificação é grosseira, incapaz de ludibriar homem médio, todavia, algumas pessoas (abaixo da “média” por condições pessoais específicas) podem ser ludibriadas —> estelionato —> competência da JE (súmula 73, stj).

    Se a falsificação do papel-moeda é incapaz de ludibriar qualquer pessoa, por absoluta ineficácia do meio —> crime impossível.

  • Nos termos do § 2º do artigo 289 do Código Penal, "Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa". Assim, a conduta de Ronaldo é tipificada como crime em nosso Código Penal, embora de forma privilegiada, ou seja, punida de modo mais brando. Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B)
  • Todos os que, tendo recebido de boa-fé, restituem a moeda ao mercado, mesmo tendo conhecido da falsidade, são punidos com DETENÇÃO.

  • SÚMULA 73 -

    A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  • GABARITO: B

    Art. 289. § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Cometeu o crime de moeda falsa privilegiado:

    MOEDA FALSA

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    MOEDA FALSA PRIVILEGIADO

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (menor potencial)

    MOEDA FALSA QUALIFICADO

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: (crime próprio)

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • nao conhecia esse crime

  • GABARITO B

    1.      O objeto juridicamente tutelado nos crimes contra a fé pública é a credibilidade do sistema financeiro. O valor posto em circulação não é determinante para à sua tipicidade. No mais, a relevância dos delitos não está no prejuízo patrimonial, mas na fragilização da confiança que deve ser depositada no sistema monetário. Dessa forma, STJ e STF entendem não serem aplicáveis os institutos do:

    a.      Arrependimento posterior (art. 15 do CP);

    b.     Princípio da insignificância.

    CAPÍTULO I – DA MOEDA FALSA:

    Da moeda falsa (art. 289):

    1.      O conhecimento da falsidade posterior à transferência pelo agente não integra o delito. Não comete o crime aquele que recusa a receber de volta a moeda que entregou de boa-fé ou de indenizar aquele que a recebeu.

    2.      Súmula 73-STJ – A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Da forma equiparada (§ 1º):

    1.      Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    Da forma privilegiada (§ 2º):

    1.      Aquele que tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, será apenado com detenção, de seis meses a dois anos e multa. Cabe ressaltar que, se houver má-fé quando do receber, responderá o agente de acordo com o parágrafo primeiro, de pena mais grave.

    Da falsificação funcional (§ 3º):

    1.      Não se trata de circunstancia qualificadora, mas sim de figura delituosa diversa e mais grave (apenado com reclusão de três a quinze anos e multa).

    2.      Trata-se de crime próprio, onde o sujeito ativo será o funcionário público (art. 327) ou diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão que fabrica, omite ou autoriza a fabricação ou emissão.

    Do desvio e circulação antecipada (§ 4º):

    1.      Trata-se de conduta equiparada ao § 3º, contudo é delito comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa.

    2.      Trata-se da conduta de desviar e fazer circular moeda, cuja a circulação ainda não estava autorizada.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Gabarito : B

       Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

           § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

           § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

           I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

           II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

           § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • GAB. B

      Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

           § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

           § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Trata-se de uma especie privilegiada: Art. 289 § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Sanches: Ressalta ser imprescindível que o agente tenha recebido a moeda de BOA-FÉ (havendo a má-fé no recebimento, responderá o agente de acordo com o que dispõe o paragrafo anterior ' § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.', mais grave.)

  • Observe que nos crimes de falsificação, quando falar em RESTITUIÇÃO de moeda ou papel falsificado, a pena será de DETENÇÃO. Art.289, parágrafo 2 e art.293, parágrafo 4 do CP.

  • É o crime de MOEDA FALSA PRIVILEGIADA.

    OBS: o princípio da insignificância não incide no crime de moeda falsa, mesmo que na modalidade privilegiada, sendo irrelevante o nº de notas, seu valor e o nº de lesados, pois o bem jurídico protegido é a fé-pública (STF e STJ).

    Também não se aplica o instituto do arrependimento posterior.

  • CRIMES CONTRA A FÉ-PÚBLICA

    1 - NÃO ADMITE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA;

    2 - NÃO ADMITE O INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR;

    3 - NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA.

  • Crime de moeda falsa:

    Figura privilegiada: Quando o agente recebe de boa-fé a moeda falsa, após conhecer a falsidade, e a restitui à circulação (§ 2º) do artigo 289.

    Figura qualificada (§ 3º): As condutas típicas são fabricar, emitir ou autorizar a fabricação ou emissão: a) de moeda com título ou peso inferior ao estabelecido por lei; b) de papel-moeda (cédula) em quantidade superior à autorizada, ou seja, de forma irregular.

  • GABARITO: B

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • banca sem criatividade .... cobrando pena...

  • Falsificar:  reclusão, de 3 a 12 anos + multa.

    Receber de boa-fé e restituir à circulação: detenção, de 6 meses a 2 anos + multa.

  • Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. Neste crime - a consumação se dá com a falsificação da moeda, é irrelevante eventual dano patrimonial imposto a 3os -, a vítima é a coletividade, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, não é passível de reparação. Os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. (Info 554)

    É inadmissível proposta de suspensão condicional do processo no crime de falsidade ideológica de assentamento de registro civil.

    OBS: STJ o crime de falsificação de doc público se consuma com a efetiva falsificação/ alteração do documento não se exigindo portanto para a sua configuração o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo.

    PAPEL FALSIFICADO GROSSEIRAMENTE: Estelionato (Justiça estadual)

    FALSIFICAÇÃO BEM FEITA: MOEDA FALSA (Justiça federal)

    Falsificação do papel-moeda é incapaz de ludibriar qualquer pessoa, por absoluta ineficácia do meio —> crime impossível.

  • DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO I

    DA MOEDA FALSA

    Moeda Falsa

    Art. 289 - FALSIFICAR, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    GAB == B

  • Cuida-se de infração penal de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal e compatível com a transação penal e com o rito sumaríssimo, em conformidade com as disposições da Lei 9.099/1995. (...) sua finalidade não é lesar a fé pública, mas simplesmente evitar prejuízo econômico, transferindo-o a outra pessoa. A consumação se dá no momento em que o agente, ciente da falsidade, restitui a moeda à circulação. A tentativa é admissível. CLEBER MASSON, CÓDIGO PENAL COMENTADO.

  • Assertiva B

    cometeu crime de moeda falsa e está sujeito à pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

  • É ruim decorar pena? Sim. Mas nesta questão se o candidato souber que se trata de uma forma privilegiada do crime, a pena será de detenção, portanto, só há uma alternativa com essa pena.

  • Gabarito: B

    Tipo privilegiado.

    É imprescindível que o agente tenha recebido de boa-fé, pois no caso de recebimento de má-fé e posterior repasse, o agente responderá de acordo com o que dispõe no §1º.

      Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

           § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

           § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • COMENTÁRIOS: O enunciado narra uma hipótese do artigo 289, parágrafo 2º do CP. 

    Por isso, a letra B é a única correta.

    Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    § 2º – Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Nota-se que o candidato não precisaria decorar a pena, bastava saber que tal situação traduz uma modalidade menos gravosa e que, por isso, é punida com detenção.

  • Acabei confundido com o delito de receptação que qualifica a conduta do agente em atividade comercial.

  • Figura privilegiada

  • Art. 289, §2º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção e multa.

    Figura privilegiada: quando o agente recebe de boa-fé a moeda falsa e, após conhecer da falsidade, restitui à circulação.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Moeda Falsa

    ARTIGO 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • GAB: B

    Questão cobrou pena = choro nos comentários

    Concordo plenamente que é inviável decorar penas e que o custo benefício é muito baixo.

    No entanto, é possível responder inúmeras questões que aparentemente cobram penas, desde que o candidato tenha feito um bom estudo do crime e tenha técnica de resolução.

    Tendo essa questão como exemplo: se você lembrar do §2 do art 289, sabendo que o caso da questão é crime de moeda falsa PRIVILEGIADA, certamente irá acertar a questão usando o bom senso, pois os itens c), d) e e) mencionam reclusão e a mesma pena base.

    Bons estudos.

  • GAB. B

    cometeu crime de moeda falsa e está sujeito à pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

  • Em resumo,

    - Colocar dinheiro em circulação quando ainda não autorizada > reclusão 03/12 anos (mesma pena do delito de moeda falsa).

    - Colocar dinheiro falso em circulação após ter recebido de boa-fé > detenção 06 meses/2 anos.

  • ISERÇÃO DE MOEDA FALSA NA MODALIDADE PRIVILEGIADA

    Diogo França

  • questão mole

    foco pc ce

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • Privilégio do crime de moeda falsa.

    -Pena mais branda.


ID
3119950
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; ou suprimir, em notas, cédulas ou bilhetes recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização; responderá pelo(s) crime(s)

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Crimes assimilados ao de moeda falsa

           Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • GABARITO LETRA C

    Crimes assimilados ao de moeda falsa

    Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

  • Gabarito letra C!

    Alternativa A - Não se trata do crime de moeda falsa!

    Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

           § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

           § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

           I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

           II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

           § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    Alternativa B - Não existe o referido crime no CP!

    Alternativa C - gabarito!

           Crimes assimilados ao de moeda falsa

           Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

    Alternativa D - Não existe o referido crime no CP!

    Alternativa E - Não se trata do crime de petrechos para falsificação de moeda!

            Petrechos para falsificação de moeda

           Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Errou a questão?

    Nem te estressa, pois é só uma questão decoreba que não avalia conhecimento.

    Errou outra vez?

    Faça várias questões com o mesmo tema até não errar mais...

    Bons estudos a todos!

  • No crime assimilado ao de moeda falsa não se inclui a moeda metálica (somente cédula, nota ou bilhete representativo de moeda).

  • As condutas narradas no enunciado da questão configuram crimes assimilados ao de moeda falsa" , o que está tipificado no artigo 290 do Código Penal, que tem a seguinte redação “formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização". Diante da subsunção perfeita da conduta descrita ao dispositivo legal transcrito, impõe-se a conclusão de que a alternativa correta é a constante do item (C) da questão. 


    Gabarito do professor: (C)


  • Crimes assimilados ao de moeda falsa (art. 290)

    O tipo não traz a moeda metal, mas sim cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes. Por isso esta conduta é diferente do crime de moeda falsa, que constitui a conduta mais grave prevista no art. 289 do CP.

  • GABARITO: C

    CRIME ASSIMILADO AO DE MOEDA FALSA >>>>>>( formar cédula,nota ou bilhete...)

    Art. 290 cp

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Legislação Destacada

    Moeda Falsa 

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: 

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 

    Crimes assimilados ao de moeda falsa 

    Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda  com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: 

    Petrechos para falsificação de moeda 

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento  ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda

    Emissão de título ao portador sem permissão legal 

    Art. 292 - Emitirsem permissão legalnotabilheteficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

  • não cai no TJSP

  • DO EXPOSTO PERCEBE-SE TRÊS CONDUTAS DELITUOSAS, TODAS RELATIVAS TÃO SOMENTE AO PAPEL-MOEDA, NAS QUAIS NÃO HÁ CONTRAFAÇÃO TOTAL OU PARCIAL (ALTERAÇÃO) DO DINHEIRO GENUÍNO, MAS SIM SE APRESENTAM FRAUDES PARA RESSURGIMENTO OU REVALIDAÇÃO DE CÉDULAS, NOTAS OU BILHETES JÁ IMPRESTÁVEIS OU RECOLHIDOS PARA INUTILIZAÇÃO.

    ---> FORMAR CÉDULA, NOTA OU BILHETE REPRESENTATIVO DE MOEDA COM FRAGMENTOS DE CÉDULAS, NOTAS OU BILHETES VERDADEIROS

    ---> SUPRIMIR, EM NOTA, CÉDULA, OU BILHETE RECOLHIDOS, PARA FIM DE RESTITUÍ-LOS À CIRCULAÇÃO, SINAL INDICATIVO DE SUA INUTILIZAÇÃO.

    ---> RESTITUIR À CIRCULAÇÃO CÉDULA, NOTA OU BILHETE EM TAIS CONDIÇÕES, OU JÁ RECOLHIDOS PARA O FIM DE INUTILIZAÇÃO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • não cai no TJSP 2021
  • Gabarito C

    Avisar que não cai no TJ/SP é algo tão óbvio e desnecessário...... se alguém, nessa altura do campeonato, ainda não percebeu o que realmente cai na prova, é pq nem deve prestá-la. Usemos o campo de comentários com algo útil como a alternativa correta para os não assinantes que estão estudando com garra. Ajudaria muito mais.

  • obrigado a quem disse que não cai no TJSP. Isso é muito importante para mim.


ID
3124840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ e do STF e a legislação a respeito de crimes contra a fé pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SV nº 36 - Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • A) ERRADA - Súmula 73 STJ- A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    B) ERRADA - Conforme jurisprudência do STJ: O crime previsto no art. 297, caput, do CP se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para a sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo. (HC 57.599/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 423)

    C) ERRADA -

    Falsificação de documento público

          CP, Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

           § 3 - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    Falsificação de documento particular    

    CP, Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão       

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

    D) ERRADA - Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    E) CORRETA - Súmula Vinculante 36 - Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • GABARITO E

     

    Cartão de débito ou crédito: documento particular.

    Cheque: documento público. 

     

    * No caso apresentado na alternativa "E", o agente, civil, comete o crime de uso de documento falso em desfavor da União (Forças Armadas) e por isso a competência para o processo e julgamento será da Justiça Federal. A competência poderia ser da Justiça Militar caso o agente fosse militar. 

  • ERRO DA ALTERNATIVA C)

    "Para que exista falsidade ideológica, é necessário que o agente queira prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ausentes tais finalidades, o fato será atípico." Direito Penal Esquematizado - Victor Eduardo Rios Gonçalves.

  • Pra galera que não é do direito, tentar ser mais objetivo...

    A) PAPEL FALSIFICADO GROSSEIRAMENTE: Estelionato (Justiça estadual)

    FALSIFICAÇÃO BEM FEITA: MOEDA FALSA (Justiça federal)

    B) Falsificação de documento não exige que haja prejuízo alheio... FEZ O DOCUMENTO JÁ BASTA.

    C) Ninguém falsifica um documento "sem querer", se houvesse cometido seria fato atípico (não é crime)... é necessário o dolo (intenção) do agente para configuração do crime.

    D) Usar falsa identidade perante solicitação de policial é crime, não cabe alegar auto defesa.

    E) GABARITO

    Se houver algum erro, me avisem...

  • Falsidade ideológica x Falsificação de documento público:

    na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado.

    na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

    Deve-se observar o especial fim de agir exigido pelo delito de falsidade ideológica, ou seja, somente existirá tal delito se o falso foi realizado “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Sem tal finalidade, não haverá a necessária subsunção típica.

    Tanto na falsificação de documento público (297)

    Quanto na falsidade ideológica (289) aumenta-se a pena da sexta parte se o indivíduo é funcionário público e  prevalece-se do cargo.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Complementando:

    A falsificação de documento militar, sem atentar contra a ordem administrativa militar, é da competência da Justiça Comum.

    Bons estudos.

  • Gab: E

    Contribuindo:

    Crime de moeda falsa não admite:

    > Arrependimento posterior;

    > O princípio da insignificância;

    > Modalidade culposa.

  • Reforçando... a súmula 546 stj

    · Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    · Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado

  • Vamos analisar as alternativas:


    Item (A) - Conforme entendimento firmado no STJ pela Súmula nº 73, "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual". 

    Tanto o STF quanto o STJ vêm entendendo ser inaplicável o princípio da insignificância em relação ao crime de moeda falsa. Os precedentes mais recentes são no sentido de que o tipo penal do artigo 289 do Código Penal protege a fé pública e a higidez do sistema financeiro, bens jurídicos que são vulnerados tão logo a moeda falsa entra virtualmente em circulação. Neste sentido: 

    "“(...) 2. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é “inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação" (HC 105.638, Rel. Min. Rosa Weber). Precedentes. (...)" (STF, Primeira Turma. HC 103193/SP, Relator Ministro Roberto Barroso. Publicado no DJe de 25/09/2014). 
    Com efeito, ambas as assertivas contidas neste item são falsas.


    Item (B) - A consumação do crime de falsidade material de documento público ocorre com a efetiva contrafação. O tipo penal correspondente, qual seja o artigo 297 do Código Penal, visa tutelar a fé pública. Via de consequência, para que a sua consumação se aperfeiçoe, não há necessidade de ocorrência de prejuízo. Nesta linha é bem ilustrativa a transcrição do subsequente excerto de acórdão proferido pela Corte Superior, senão vejamos: 

    “CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A EFETIVA FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. 
    (...) 
    III. Para a consumação do tipo previsto no art. 297 do Código Penal, não se exige a efetiva produção do dano, bastando, para a sua configuração, a efetiva falsificação ou alteração do documento, cuidando-se, assim, de crime formal. 
    (...)"(STJ; HC 131062/SP; Relator Ministro Gilson Dipp; Quinta Turma; Publicado no DJe de 27/05/2011)  
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (C) - Não há previsão legal da modalidade culposa do crime de falsidade ideológica de documento público e particular. Com efeito, aplica-se a regra do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". 


    Item (D) - O STJ firmou o entendimento, sedimentado pela Súmula nº 522, no sentido de que "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". 
    A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.


    Item (E) - O STF, na esteira dos precedentes mais recente, firmou o seguinte entendimento, sedimentado na Súmula Vinculante nº 36, senão vejamos: "Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil". 
    Diante disso, a proposição contida neste item é verdadeira.


    Gabarito do professor: (E)
  • crime formal

  • a)Utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura crime de moeda falsa; admite-se, no entanto, a aplicação do princípio da insignificância caso sejam grosseiramente falsificadas cédulas de pequeno valor. - Não é crime de moeda falsa, mas de estelionato em razão de ser grosseiramente falsificada.

    b) Crime de falsidade material de documento público se consuma com a efetiva utilização do documento público falsificado e a ocorrência de prejuízo. - Consuma-se com a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo, sem necessariamente obter seu uso posterior ou prejudicar um terceiro.

    c) Há previsão de modalidade culposa para crime de falsidade ideológica de documento público ou particular - O elemento subjetivo do tipo é o dolo, não havendo previsão culposa.

    d) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial em situação de autodefesa não é considerada criminosa. - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    e)Compete à justiça federal comum processar e julgar civil denunciado pelo crime de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da caderneta de inscrição e registro expedida pela Marinha do Brasil. - CORRETA

  • GAB: LETRA E.

    Sobre a letra D:

    De acordo com a Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Como expressão do direito à autodefesa, o réu pode apresentar um documento falso para não se prejudicar criminalmente?

    Não, sendo que, inclusive, quem realizar tal conduta poderá ser condenado por uso de documento falso. Esse é o entendimento do STF e STJ:

    O princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente. O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.

    Trata-se também da posição do STJ:

    É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade, ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

    Em suma, tanto o STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do artigo 304 ou 307 do CP.

    Fonte: dizer o direito.

  • GABARITO: E

    SÚMULA VINCULANTE 36

    COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL COMUM PROCESSAR E JULGAR CIVIL DENUNCIADO PELOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO QUANDO SE TRATAR DE FALSIFICAÇÃO DA CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO(CIR) OU DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR(CHA),AINDA QUE EXPEDIDAS PELA MARINHA DO BRASIL.

    OBS: Crime de moeda falsa não admite:

    > Arrependimento posterior;

    > O princípio da insignificância;

    > Modalidade culposa

  • A)Utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura crime de moeda falsa; admite-se, no entanto, a aplicação do princípio da insignificância caso sejam grosseiramente falsificadas cédulas de pequeno valor. - Não é crime de moeda falsa, mas de estelionato em razão de ser grosseiramente falsificada.

    OBS: Crime de moeda falsa não admite:

    > Arrependimento posterior;

    > O princípio da insignificância;

    > Modalidade culposa

    B)Crime de falsidade material de documento público se consuma com a efetiva utilização do documento público falsificado e a ocorrência de prejuízo. - Consuma-se com a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo, sem necessariamente obter seu uso posterior ou prejudicar um terceiro.

    C)Há previsão de modalidade culposa para crime de falsidade ideológica de documento público ou particular - O elemento subjetivo do tipo é o dolo, não havendo previsão culposa.

    D) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial em situação de autodefesa não é considerada criminosa. -SÚM 522 STJ= A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Como expressão do direito à autodefesa, o réu pode apresentar um documento falso para não se prejudicar criminalmente?

    Não, sendo que, inclusive, quem realizar tal conduta poderá ser condenado por uso de documento falso. Esse é o entendimento do STF e STJ:

    O princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente. O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.

    Trata-se também da posição do STJ:

    É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade, ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

    Em suma, tanto o STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do artigo 304 ou 307 do CP.

    Fonte: dizer o direito.

    E)SÚMULA VINCULANTE 36= COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL COMUM PROCESSAR E JULGAR CIVIL DENUNCIADO PELOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO QUANDO SE TRATAR DE FALSIFICAÇÃO DA CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO(CIR) OU DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR(CHA),AINDA QUE EXPEDIDAS PELA MARINHA DO BRASIL.

  • Erro da alternativa "C":

    Para configuração do crime culposo é necessária previsão expressa, o que não ocorre no caso:

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • A) Utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura crime de moeda falsa; admite-se, no entanto, a aplicação do princípio da insignificância caso sejam grosseiramente falsificadas cédulas de pequeno valor.

    B) Crime de falsidade material de documento público se consuma com a efetiva utilização do documento público falsificado e a ocorrência de prejuízo.

    C) Há previsão de modalidade culposa para crime de falsidade ideológica de documento público ou particular

    D) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial em situação de autodefesa não é

    considerada criminosa.

    E) Compete à justiça federal comum processar e julgar civil denunciado pelo crime de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da caderneta de inscrição e registro expedida pela Marinha do Brasil.

  • CUIDADO COM O GABARITO!

    VEJA QUE O CASO EM APREÇO ADUZ ESGRIMA DE COMPETÊNCIAS ENTRE A JUSTIÇA MILITAR E A JUSTIÇA FEDERAL COMUM. ISSO TUDO EM VIRTUDE DO TIPO DE DOCUMENTO FALSIFICADO NO EXEMPLO NARRADO.

    A súmula, portanto, não diz ser de competência da JF o julgamento indiscriminado de causas que versem sobre falsidade de documento público.

    Veja-se:

    Súmula Vinculante 36

    Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

    Jurisprudência selecionada

    ● Competência da justiça federal comum para processar e julgar crime de falsificação de documentos para a obtenção de Título de Registro de Embarcação Miúda

    1. No caso dos autos, entendo que é possível aferir a existência de ilegalidade, devendo-se, por conseguinte, conceder a ordem. 1.1. Observo que o STM concluiu pela competência da Justiça Militar para o processamento da ação penal, tendo em vista a ofensa à ordem militar administrativa, (...). Em matéria de competência da Justiça Militar para o julgamento do civil, cumpre consignar que “o Supremo Tribunal Federal vem trilhando o entendimento de que a submissão do civil, em tempo de paz, à Justiça Militar é excepcional, que só se legitima quando a conduta delituosa ofender diretamente bens jurídicos de que sejam titulares as Forças Armadas” (, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje 9.12.2014). Nesse sentir, a orientação do Supremo Tribunal Federal no caso de crime de falsificação de documentos para a obtenção de Título de Registro de Embarcação Miúda (TIEM) perante a Marinha do Brasil compreende falecer competência à Justiça Castrense, por se tratar de emissão de licença de natureza civil. (...) Como se vê, a conduta em apreço não se subsume às hipóteses restritivas de determinação da competência da Justiça Militar, à míngua do indispensável malferimento à Administração Militar e do comprometimento da ordem militar, em consonância com as normas de regência (art. 124 da  e art. 9º, III, do ). 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 192 do , concedo a ordem, a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa de origem. [, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 19-12-2018, DJE 20 de 4-2-2019.]

  • Três observações importantes sobre os CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA:

    1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa.

    ----------------

    Vale lembrar os crimes que NÃO ADMITEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (excluem a tipicidade material):

    1. MOEDA FALSA

    2. TRÁFICO DE DROGAS

    3. ROUBO OU QUALQUER OUTRO CRIME COMETIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    4. FURTO QUALIFICADO

    5. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EXCETO DESCAMINHO.

  • GABARITO E

    BIZU:

    OS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM:

    1 - ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    2 - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    3 - e NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA

  • Falsidade ideológica - somente na modalidade DOLOSA!

    obs: admite-se a forma tentada.

  • E) CORRETA - Súmula Vinculante 36 - Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • falsificação grosseira de papel moeda===configura crime de estelionato===competência da justiça comum

    falsificação não grosseira de papel moeda=== configura crime de moeda falsa===competência da justiça federal

  • IMPORTANTE

    somente se configura o crime de falsidade ideológica se a declaração prestada não estiver sujeita a confirmaçãopela parte interessada, gozando, portanto, de presunção absoluta de veracidade.

  • GAB. E)

  • Súmula Vinculante 36 STF - Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

    Gabarito letra E. ✅

  • falsifiquei sim querer sinhÔ

  • SÚMULA 73 -

    A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  • Essa foi por eliminação. GABARITO: LETRA E

    "Quando sua força se esgotar... Deus proverá!"

    #Pertenceremos

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  • Comentário letra D.

    Só um adendo ao comentário do colega Eduardo Mendes.

    A ATRIBUIÇÃO a si próprio de falsa identidade (prevista nos artigos 307 e 308), não se confunde com o USO de documento falso, que pode ser, v.g, uma identidade (RG) falsa.

    Na atribuição pode nem ter qualquer documento envolvido. Basta que a pessoa diga ou se apresente falsamente, característica ou atributo sobre si mesma.

    Ex. Dizer que se chama Roberto Coca-Cola quando na verdade seu nome é José Pepsi.

    Veja:

    Falsa identidade

     Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro

    Art. 304 (Uso de documento falso) - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    *** Seguem agora os arts. 297 a 302 mencionados no art. 304 ***

     Art. 297 (Falsificação de documento público) - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    Art. 298 (Falsificação de documento particular) - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Parágrafo único (Falsificação de cartão). Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (aqui é sobre o art. 298).

    Art. 299 (Falsidade ideológica) - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Art. 300 (Falso reconhecimento de firma ou letra) - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.

    Art. 301 (Certidão ou atestado ideologicamente falso) - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

     Art. 302 (Falsidade de atestado médico) - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    Importante!

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Aprovada em 25/03/2015, DJe 06/04/2015.

    De resto, STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do art. 304 ou do art. 307 do CP.

    Espero ter ajudado.

  • PEGA O BIZU do que não é aceito nos crimes contra a fé pública:

    TICA não tem FÉ!

    Tentativa;

    Insignificância;

    Culpa;

    Arrependimento posterior.

  • Falsidade de documento público ou particular tu mexe/bole na estrutura em si do documento, ou seja, em seu aspecto material.

    A falsidade ideológica tu mexe/bole no conteúdo do documento, ou seja, nas informações contidas nele.

    Grosso modo falando é isso.

  • competência do uso de documento falso

    • Regra = Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor

    • Exceção = Súmula vinculante 36 Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
    • exemplo da regra - apresentar CNH falsa (origem de órgão estadual, Detran) pro PRF (órgão federal) = competência da justiça federal

    • exemplo da exceção - apresentar Carteira de Habilitação de Amador para guiar barcos falsa (órgão federal) pra Polícia Militar Ambiental (órgão estadual) = competência da justiça federal

  • Minha contribuição.

    STJ: Súmula 522 - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo (ideia) é falso. Ex.: adulterar cheque.

    Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex.: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.

    Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex.: na abordagem policial entrega identidade falsa.

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  • Crimes contra a fé pública não admitem:

    • Arrependimento posterior
    • Princípio da Insignificância
    • Modalidade culposa.


ID
3424279
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Código Penal, julgue os itens a seguir:

I- Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

II- Falsificar, fabricando-a, alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país. Pena: reclusão, de três a doze anos, e multa. Se o tipo penal ocorrer no estrangeiro: Pena (reclusão, de cinco a quinze anos).

III- Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.


Está CORRETO o que se diz:

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO X

    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

           § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

           § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

           I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

           II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

           § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    Emissão de título ao portador sem permissão legal

           Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

  • Gabarito A

    Examinador que cobra pena merece desprezo.

  • Coisa que nunca irei fazer é decorar pena. Guardo as mais corriqueiras e olhe lá.

  • Corrigindo o item II

    Art. 289 – Moeda Falsa Conceito: Falsificar, fabricando ou alterando, moeda metálica ou papelmoeda de curso legal no (país ou no estrangeiro).

    Figura Equiparada: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, ou introduz em circulação moeda falsa.

  • Nessas horas tenho quase a ctz que possuo alguns neurônios a mais que o examinador! kk

  • CONSULPAM

  • Estou adotando a estratégia de quase nunca tentar resolver questões que cobram pena. Além de ser de uma falta de criatividade gigantesca da banca, em nada contribui resolver uma questão desse tipo.

  • Uma pena a banca fazer esse tipo abordagem em suas questões.
  • Gab A.

    O erro não era a pena e sim a falta de um termo no item de decoreba II:

    Art. 289 – Moeda Falsa Conceito: Falsificar, fabricando ou alterando, moeda metálica ou papel moeda de curso legal no (país ou no estrangeiro).

  • GABARITO LETRA "A"

    Sem Chorôrô!

    Por mais que pareça que o examinador esteja lhe cobrando conhecimento relativo ao quantum de pena dos crimes citados, na realidade, cobrou conhecimento puro e simples sobre os crimes contra a fé pública:

    Art. 289

    [...]

    II- Falsificar, fabricando-a, alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país. Pena: reclusão, de três a doze anos, e multa. Se o tipo penal ccorrer no estrangeiro: Pena (reclusão, de cinco a quinze anos).

    Não existe essa qualificadora de "quando o crime ocorrer no estrangeiro".

    Foi isso que a questão cobrou, por mais que tenha citado pena.

  • GABARITO LETRA "A"

    Sem Chorôrô!

    Por mais que pareça que o examinador esteja lhe cobrando conhecimento relativo ao quantum de pena dos crimes citados, na realidade, cobrou conhecimento puro e simples sobre os crimes contra a fé pública:

    Art. 289

    [...]

    II- Falsificar, fabricando-a, alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país. Pena: reclusão, de três a doze anos, e multa. Se o tipo penal ccorrer no estrangeiro: Pena (reclusão, de cinco a quinze anos).

    Não existe essa qualificadora de "quando o crime ocorrer no estrangeiro".

    Foi isso que a questão cobrou, por mais que tenha citado pena.

  • Já eu estou adotando a estratégia de decorar até as penas, pois não adianta ir contra, se eu não me adaptar assim, vai ter os que vão se adaptar. O objetivo da banca é fazer a pessoa errar mesmo.

  • Mas, Doutores, decorar as penas sempre foi fundamental. Institutos como sursis processual, crimes de menor potencial ofensivo e, até mesmo, a relação da pena máxima em abstrato com os elementos da ORCRIM etc. se baseiam pelo sanctio jure do tipo.

  • Entendo que a afirmação contida no item "I- Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa" não está correta, visto que a legislação penal menciona " (...) incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos ou multa".

  • Questões importantes dos Crimes contra a fé Pública. Não se admite a aplicação do princípio da insignificância devido ao bem jurídico tutelado ser a "Fé pública", a conduta se torna mais reprovável quando o sujeito passivo é a fé pública. Não é a admitida a aplicação do arrependimento posterior previsto no ART.16 do CP, o arrependimento ainda pode configurar o crime de petrechos para falsificação.
  • Assertiva A

    I- Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    III- Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa

  • Dinheiro público é gasto na contratação de Bancas para organizar certames públicos.

    A Banca contratada vai lá e, deixando de lado o esforço cognitivo para elaborar questões, faz questões cobrando a pena de determinados delitos.

    Isso aí, no mínimo, viola princípios basilares da ética e da moralidade pública.

  • Afirmativa "I": V

    CP, art. 289, § 2º: "Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa."

    Afirmativa "II": F

    CP, art. 289, caput: "Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa."

    Afirmativa "III": V

    CP, art. 292, caput: "Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."

  • I- Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. CORRETA! Art. 289, § 2º do CP. Figura privilegiada. Prevê sanção consideravelmente mais branda em relação às hipótese anteriores, constituindo uma infração de menor potencial ofensivo. O fundamento dessa figura privilegiada é a menor reprovabilidade da conduta, pois aqui o agente é vítima da falsidade anterior. Ele não busca o lucro, mas tão somente se livrar de eventual prejuízo econômico, restituindo à circulação a moeda falsa que recebeu de boa-fé, como verdadeira.

    II- Falsificar, fabricando-a, alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país (ou no estrangeiro). Pena: reclusão, de três a doze anos, e multa. Se o tipo penal ocorrer no estrangeiro: Pena (reclusão, de cinco a quinze anos). ERRADA! Art. 289 do CP. O artigo engloba uma pena, pois no caput faz referência no país e no estrangeiro, ou seja, abrange tanto a moeda nacional quanto a estrangeira, desde que em curso no país de origem (ex.: dólares ou euros).

    III- Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa. CORRETA! Transcrição do caput do art. 292 do CP. O escopo do tipo penal é evitar que papéis não autorizados passem a funcionar como moeda paralela à oficial, sem controle estatal. Classificação: comum, formal, comissivo (em regra), de forma livre, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente. Competência: Justiça Federal. Ação penal pública incondicionada. Elemento subjetivo: dolo.

    Realmente, cobrar "decoreba" de pena é cruel, como também não comprova conhecimento do candidato. Questões assim, é chutar e torcer para acertar.

  • Fica difícil memorizar penas.

  • Afirmativa I errada.

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    É diferente de ter a detenção mais a multa como esta escrita na questão.

  • Errei de novo...

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Item (I) - As condutas tipificadas como crime de moeda falsa encontram-se previstas nos dispositivos constantes do artigo 289 do Código Penal, senão vejamos:
     "Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada."

    A situação descrita no enunciado da questão enquadra-se no constante do § 2º do artigo 289 do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) - A pena cominada para a conduta descrita neste item é de três a doze anos de reclusão e multa, nos termos do preceito secundário do artigo 289 do Código Peal. Logo, a proposição final contida neste item quanto à pena é falsa. 
    Item (III) - A conduta descrita neste item configura o crime de emissão de título ao portador sem permissão legal, que se encontra previsto no artigo 292, do Código Penal, que tem seguinte redação: “emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Sendo assim, os itens corretos são o (I) e (III).

    Gabarito do professor: (A)


  • Eles não cobraram pena, apenas o conhecimento dos tipos penais. A assertiva II contém descrição que não é tipificada penalmente "Se o tipo penal ocorrer no estrangeiro: Pena (reclusão, de cinco a quinze anos)."

    A punição é a falsificação da moeda estrangeira, e não quando a falsificação se dá no estrangeiro.

  • Realmente, cobrar penas é o fim da picada. E a Consulpam não é uma banca ruim não. Já fiz algumas provas deles e no geral, apesar de pequena, tem um bom desempenho. Não entendi porque baixaram o nível dessa forma.

  • Não precisava nem decorar as penas pra acertar essa questão.

  • II- Falsificar, fabricando-a, alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país. Pena: reclusão, de três a doze anos, e multa. Se o tipo penal ocorrer no estrangeiro: Pena (reclusão, de cinco a quinze anos).

    o caput do art. 289 do CP já prevê a possibilidade para a moeda ou papel moeda estrangeira.

    Gabarito letra A

  • Gabarito A

    Correto - Art. 289 §2º - I - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    ....

    Errado | será a mesma pena no país ou estrangeiro - II- Falsificar, fabricando-a, alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país. Pena: reclusão, de três a doze anos, e multa. Se o tipo penal ocorrer no estrangeiro: Pena (reclusão, de cinco a quinze anos).

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    ....

    Correto - Art. 292 - III- Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.

    ....

    Mapas Mentais Carreiras Policiais - https://detonandoquestoes.blogspot.com/2020/04/mapas-mentais-carreiras-policiais.html

  • 38 % DAS PESSOAS ACERTARAM, NÃO SEI COMO CONSEGUIR FUI POR ELIMINAÇÃO , A QUESTÃO ELIMINO MUITA GENTE PODE TER CERTEZA !

  • Nem perco tempo decorando as penas
  • Que questão magnífica!!!!

  • Da lista: questões que voce marca qualquer resposta logo só pra não aparecer de novo

  • examinador que cobra pena tem que estudar.

  • ridiculo esse tipo de questão

  • Galera reclamando da questão por cobrar penas e não era preciso saber de penas p saber resolver a questão, muitas das vezes eles colocam a pena justamente para desanimar o candidato, e a resposta nem está nas penas. Já notei que na maioria das questões que cita a pena, esta está correta, como é o caso dessa questão. Força galera

  • O cara que faz questão desse tipo passa um atestado de incompetência tão grande que sequer deve ser chamado de examinador.

  • Eu vejo uma questão desse e logo penso: "essas questões dos anos 2000 eram chatas demais"... depois eu vi que é de 2019!!!

    Meu Deus?!

  • o cara tem a chance de mostrar criatividade como examinador mas infelizmente a usa pra provar que é incompetente
  • A questão I esta errada, porque a pena é de detenção de seis meses a dois anos, ou multa e a pergunta menciona e multa, deveria ter sido anulada esta questão.

  • Questão de decorar pena é ridículo, mal juiz decora pena.

  • Resposta: A

    Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena — reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

  • SE A BANCA COBRA PENA, MELHOR ESTUDAR.

    SE NÃO SERVIR DE NADA AO CARGO, QUE SE LASQUE! QUERO É A VAGA, NÃO IMPORTA SE VOU USAR OU NÃO. O CURSO DE FORMAÇÃO QUE MELHORA O SABER DO DIA A DIA DO CARGO, NÃO A PROVA OBJETIVA EM SI.

  • isso é jogada da banca, que cede o gabarito para os apadrinhados passarem.
  • Artigo 289 &2° e 292 CP correto letra A

  • Quem decora pena é bandido

  • Cobrar pena mn pqp

  • ENtão...mas a I contem um erro. Na lei está escrito pena de 6 meses a 2 anos OU multa, não E multa.

  •  Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

           [...]

           § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Emissão de título ao portador sem permissão legal

           Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • é pena de detenção de seis a meses a dois anos OU multa.

    Se examinador não sabe a letra da lei é melhor estudar pra depois decidir se formula ou não a questão, mínimo ne...

  • Só vejo gente reclamando da cobrança da pena, a P**** da prova é para PROCURADOR, os caras comem livros, a consequência é a pena entrar na cabeça por repetição, vcs q tão fazendo concurso para IBGE e reclama. Parem de reclamar e vão estudar bando de mimizentos.

  • Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

    não cai no tj-sp

  • A II você poderia eliminar se soubesse que é figura privilegiada da I.

  • II- Falsificar, fabricando-a, alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país. Pena: reclusão, de três a doze anos, e multa. Se o tipo penal ocorrer no estrangeiro: Pena (reclusão, de cinco a quinze anos).

    NÃO HÁ DIFERENCIAÇÃO SE O TIPO PENAL OCORRER NO ESTRANGEIRO.

     Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.


ID
3532843
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • toma jeito mevio
  • GAB A

    Mévio responderá pelo crime de Moeda Falsa Privilegiado, nos termos do artigo 289, §2º, do CP.

    B) Não é crime próprio. Qualquer pessoa pode ser autora do crime.

    C) Livro Diário é um livro mercantil, que é equiparado ao documento PÚBLICO. Logo, comete crime de falsificação de doc. público.

    D) Cometeu, na verdade, o crime de falsificação do selo ou sinal público. Art. 296, §1º, CP.

    E) Acredito que se encaixa nos moldes do crime de Certidão ou atestado ideologicamente falso, vide artigo 301, CP.

  • Art. 289, §2º do CP.

    Lembrando da Súmula 73 do STJ de que trata da utilização de moeda falsa, quando grosseira, configurará em tese o crime de estelionato, além de fixar a competência da Justiça Estadual.

    :))

  • Quanto a letra E 

    Falsidade material de atestado ou certidão

    Art 301

           § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos

     § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • SÚMULA 17 do STJ:

    Quando o falso se exaure no ESTELIONATO, sem mais potencialidade lesiva, é por este aborvido.

    SÚMULA 73 do STJ:

    A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de ESTELIONATO da competência da Justiça Estadual.

  • Gabarito; A

    Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

           § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

           § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

           I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

           II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

           § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

          

  • Galera, a alternativa E descreve a conduta do crime de falsidade ideológica (art. 299, CP) e não de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, CP).

    Mévio não é funcionário público e, assim, a carta de recomendação não se equipara a atestado ou certidão.

  • O tema da questão são os crimes contra a fé pública, previstos no Título X da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o assunto.


    A) CERTA. O crime de moeda falsa não se configura apenas para quem falsifica a moeda metálica ou o papel-moeda, mas também para quem a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, mesmo a tendo recebido de boa-fé, nos termos do § 2° do artigo 289 do Código Penal.


    B) ERRADA. O crime de falsificação de documento público é crime comum e não próprio, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma qualidade do agente.


    C) ERRADA. Os livros mercantis, dentre os quais se insere o Livro Diário, para fins penais, é documento público, nos termos do § 2º do artigo 297 do Código Penal, pelo que, na hipótese narrada, Mévio deveria responder por falsificação de documento público.


    D) ERRADA. Nesta hipótese, Mévio responderia pelo crime falsificação de selo ou sinal público, previsto no inciso I do § 1º do artigo 296 do Código Penal.


    E) ERRADA. A conduta de Mévio, no contexto, se enquadraria no artigo 301 do Código Penal.


    GABARITO: Letra A.

  • Assertiva A

    Mévio, após receber, de boa-fé, nota falsa, para não ficar no prejuízo, repassa a cédula em um posto de gasolina, praticando, em tese, o crime de falsa moeda.

  • GABARITO A -

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro...§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    B - ERRADO: Falsificação de documento público. Crime contra a fé pública. DELITO COMUM - praticado por qualquer pessoa. SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO - Estado. SUJEITO PASSIVO SECUNDÁRIO - Particular eventualmente prejudicado. CONDUTA - Falsificar no todo ou em parte, ou Alterar. OBJETO MATERIAL - é o documento público.

    C - ERRADO: É documento Público. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. .. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    D- ERRADO: O Delito será o de falsificação de selo ou sinal público - Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:  § 1º - Incorre nas mesmas penas:    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;   II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    E - ERRADO: Falsidade ideológica - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • Apenas complemento..

    Duas formas de praticar o 289 :

    I) fabricando a moeda (manufaturando, fazendo a cunhagem)

    II) alterando (modificando, adulterando). Na primeira, o próprio agente produz (cria) a moeda, enquanto na segunda, utilizando moeda verdadeira (autêntica), a altera (por exemplo, diante de uma cédula de R$ 1,00 ou de R$ 10,00, a transforma em R$ 100,00)

    Sanches.

  • Pessoal a letra E trata-se em verdade do crime de FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    Muito embora os verbos sejam inserir (ou fazer inserir), que sugere falsidade ideológica, a conduta ainda assim é tida como falsificação de documento público por expressa previsão legal (inclusive, esse detalhe é algo que as bancas normalmente costumam pedir, já que na falsidade documental também há os verbos característicos do crime de falsidade ideológica no paragrafo 3)l:

    Art. 297, 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • Forma privilegiada!

    Detenção de 6 meses a 2 anos.

  • A letra A está correta, pois a conduta se enquadra no crime do art. 289, parágrafo 2º do CP (art. 289, § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.)

    A letra B está errada, pois o crime de falsificação do documento é crime comum (que pode ser praticado por qualquer pessoa).

    A letra C está incorreta, pois os livros mercantis são documento públicos por equiparação (art. 297, § 2º do CP - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.)

    A letra D está errada, pois a conduta se amolda ao crime da falsificação de selo ou sinal púbico (artigo 296, parágrafo 1º do CP).

    A letra E está errada, uma vez que a conduta configuraria o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP).

    Gabarito: letra A.

  •  Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

          § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Erros dos demais itens

    B) O crime de falsificação de documento público é crime próprio, uma vez que só pode ser praticado por funcionário público.

    Errado, pois qualquer pessoa pode cometer crime de falsificação de documento público, existe, no entanto, a majorante de 1/6 se o agente for funcionário público e comente o crime prevalecendo dessa qualidade.

    C) Mévio, empresário, tendo falsificado o Livro Diário, documento em que são registradas as operações diárias da empresa, em tese, pratica o crime de falsificação de documento particular.

    Errado, pois Os livros Mrercatins são documentos públicos.

    D) Mévio, em contrato de locação, utiliza selo notarial de autenticação de firma falsificado, praticando, em tese, o crime de falso reconhecimento de firma ou letra.

    Errado, pois será crime de FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO na sua forma equiparada

    Art.296, § 1° - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;  II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    E) Mévio, tendo inserido em carta de recomendação de ex-funcionário, atividade ou função por ele não exercida, em tese, comete o crime de falsificação de documento particular

    Errado, pois nesse caso em tela, será crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299), pois o agente não é funcionário público para configurar o crime de CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO (ART. 301). No caso ele insere informação falsa em documento particular com o fim de criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante.

    TMJ

  • Questão muito boa. Permite revisar diversos crimes do Título X do CP .

  • o gabarito diz que a letra A esta correta, mas a questão fala que ele pratica em tese e não é em tese ele pratica realmente o crime, o que eu entendo quando foi colocado a palavra em tese é que foi uma possibilidade ( uma hipotese).

  • Segundo a melhor doutrina, se inserir DADOS falso em um Curriculum Vitae não será FALSIDADE IDEOLÓGICA, mas sim fato atípico.

    Caso eu esteja equivocado favor comunicar.

  •  Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

          § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fécomo verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Art. 289, § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Obs: Se ele não percebe a falsificação, incorrerá em erro do tipo:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Obs: É um crime de menor potencial ofensivo e admite suspensão condicional do processo (Artigos 61 e 89, da Lei 9.099/1995)

  • Mévio tem mais profissões que a Barbie ...

  • mentir no currículo é crime ミ●﹏☉ミ
  • O conteúdo da Letra A não cai no TJ SP Escrevente. O resto das letras caem no TJ SP.

  • B) Somente é crime próprio o reconhecimento de firme ou ou letra falsa e a certidão ou atestado ideologicamente falso.

    C) Documento público: Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    D) Art. 296 – Falsificação de selo ou sinal público.

    E) Errado, pois nesse caso em tela, será crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299), pois o agente não é funcionário público para configurar o crime de CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO (ART. 301). No caso ele insere informação falsa em documento particular com o fim de criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante.

  • E) Errado, pois nesse caso em tela, será crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299), pois o agente não é funcionário público para configurar o crime de CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO (ART. 301). No caso ele insere informação falsa em documento particular com o fim de criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante.

  • Gabarito: A

      Moeda Falsa

           Art. 289

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • A) Correta§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa

    B) È um crime comum, §1 Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo aumenta a pena em sexta parte. ( logo, fica evidente que não é cometido só pelo funcionário público

    c) é falsificação de documento público

    d) fala sobre a falsificação de selo ou sinal público

  • Tema pra me matar de ódio, dessa vez acertei, mas ainda não consigo definir o erro de algumas das alternativas erradas com clareza. Chego lá ainda. PCSP!!!!!

  • Esse Mévio ainda está solto?

  • Gabarito (a).

    Assertiva (e) é conduta atípica. Cuidado com os comentários...

  • A) Correta: art.289, § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    "moeda falsa privilegiado"


ID
3753904
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a opção CORRETA quanto aos crimes contra a fé pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A - O conflito aparente de normas é solucionado pelo princípio da consunção, cuidando-se a conduta subsequente de mero post factum impunível. Nesse sentido: “O uso de documento público falso pelo próprio autor da falsificação configura crime único, qual seja, o delito descrito no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), porquanto o posterior uso do falso documento configura mero exaurimento do crime de falsum. Vale dizer, o uso de documento falsificado, pelo próprio falsário, caracteriza post factum impunível, de modo que deve o agente responder apenas por um delito: ou pelo de falsificação de documento público (art. 297) ou pelo de falsificação de documento particular (art. 298)” (STJ, HC 226.128/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 20/04/2016).

    A título de aprofundamento, se pode dizer que a situação retratada constitui um exemplo de crime de tendência interna transcendente, mais precisamente na modalidade de crime de resultado mutilado em dois atos. Diz-se isso porque, diferentemente da outra modalidade (crime formal ou de resultado cortado), aqui o exaurimento depende da conduta do próprio agente.

    LETRA B - Na verdade, é crime falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Isso sem contar que há as figuras equiparadas previstas no § 3°.

    LETRA C - Nos termos do § 2º, do art. 297, do CP: equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Aqui, cabe registrar que basta lembrar do mnemônico LATTE.

    LETRA D - É o que dispõe o art. 299 do CP, o qual criminaliza a conduta daquele que “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Repare que, para fins de tipificação pouco se o documento é público ou privado. Esta questão é levada em conta na sanção a ser imposta, pois a pena é de “reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    LETRA E - O crime de moeda falsa está previsto no art. 289 do CP e tem como típico o comportamento de quem “Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro”.

    Note que, para fins de cometimento deste crime, é imprescindível que o dinheiro fabricado seja de curso legal. A ausência desta elementar, no entanto, não conduz à atipicidade absoluta. Isto porque o art. 293 do CP define como delituosa, dentre outras, a conduta de falsificar, fabricando-o ou alterando-o, papel de crédito público que não seja moeda de curso legal.

  • A questão tem como tema os crimes contra fé pública, previstos no Título X  da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando indicar a que está correta.


    A) ERRADA.  Quando o falsificador de um documento faz uso dele não há concurso material de crimes, tratando-se de hipótese de post factum impunível, por aplicação do princípio da consunção, pelo que o agente responderá apenas pela falsidade do documento e não pelo uso dele, tal como orienta o Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado: “É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve responder apenas por um delito. Segundo jurisprudência desta Corte, se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação" (STJ. HC 107103/GO. Relator Ministro Og Fernandes, 6ª turma, j. em 19/10/2010 – Informativo 452).


    B) ERRADA. O crime de “Falsificação de documento público" encontra-se descrito no artigo 297 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro".


    C) ERRADA. Por determinação do § 2º do artigo 297 do Código Penal, “para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular".


    D) CERTA. O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299 do Código Penal exatamente da forma como descrita nesta assertiva.


    E) ERRADA. O crime de moeda falsa encontra-se previsto no artigo 289 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro".


    GABARITO: Letra D
  • A) a falsificação é usada como meio para o crime fim. Aplica-se o princípio da consunção

    B)não precisa ser apenas DOC PÚBLICO existem as figuras equiparadas

    C) o equiparado ao documento público "LATTE"

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Testamento particular

    Título ao portador ou transmissível por endosso(ex: Cheque)

    Emanado de entidade paraestatal

    D) TEXTO DA LEI ART 299 do CP (gabarito)

    E) não entendi muito bem essa. Talvez a palavra "legal".. eu imaginei tipo aquelas notas do banco imobiliário. Em regra é uma falsificação, mas não tem curso legal. Só no banco imobiliário kkkkkkkkkkk

    qualquer erro me avisem!

    paramente-se!

  • ARTIGO 299 DO CP==="Omitir, em documento público ou particular , declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"

  • Sobre a E:

    Responde pelo crime de Falsificação de papéis públicos.

    "Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;"

  • Acrescentando...

    Há uma exigência por força do próprio tipo ( 289 ) que a moeda metálica ou papel-moeda estejam em curso legal.

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

     Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

  • Assertiva D aRT 293

    Caracteriza crime de falsidade ideológica, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • A - ERRADO - O CRIME DE USO É ABSOLVIDO PELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO QUANDO COMETIDOS PELO MESMO SUJEITO. CONSTITUI EXAURIMENTO DE DELITO.

    B - ERRADO - DAR-SE-Á O CRIME TANTO NA FALSIFICAÇÃO TOTAL QUANTO NA PARCIAL.

    C - ERRADO - EMANADO POR ENTIDADE DO 3º SETOR, O TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO, AS AÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL, OS LIVROS MERCANTIS/COMERCIAIS E O TESTAMENTO PARTICULAR (porque o público já é considerado público) SÃO TODOS EQUIPARADOS A DOCUMENTO PÚBLICO. 

    D - CORRETO - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].

    E - ERRADO - SEJA A MOEDA METÁLICA, SEJA O PAPEL MOEDA, DESDE QUE EM CURSO LEGAL NO PAÍS OU NO ESTRANGEIRO.OU SEJA, NÃO SÓ A MOEDA NACIONAL O OBJETO DO CRIME, MAS TAMBÉM A ESTRANGEIRA, SENDO QUE AMBAS DEVEM TER O CURSO LEGAL NO BRASIL OU NO PAÍS DE ORIGEM. A CIRCUNSTÂNCIA DE TER CURSO LEGAL NO BRASIL QUER DIZER QUE, CIRCULANDO, A MOEDA NÃO PODE SER RECUSADA COMO MEIO DE PAGAMENTO. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA:

    - A forma material do documento é inalterada, sendo falso apenas o conteúdo nele inserido;

    - A realização de perícia é desnecessária;

    Finalidade específica:

    prejudicar direto, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

     A falta de dolo específico gera atipicidade do fato.


ID
4937293
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes assimilados ao de moeda falsa, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 290, CP.

    Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Parágrafo Único. o máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

  • artigo 290 do CP==="Formar célula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de células, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização".

  • Crime Assimilado ao de moeda falsa

    São varias as condutas previstas:

    Formar cédula............

    Suprimir sinal indicativo da inutilização da cédula.............

    Restituição à circulação do papel nessas condições......

    Caso um indivíduo forme uma cédula com fragmentos de outras, comete crime assimilado ao crime de moeda falsa. A pena, entretanto, é muito menor que a do crime de falsificação de moeda.

    SUJEITO ATIVO: COMUM

    CUIDADO: no parágrafo único o sujeito ativo é somente o funcionário público ( Crime próprio) e é uma FIGURA QUALIFICADA

    O crime é plurissubsistente, podendo haver tentativa. 

    Fonte: Estratégia e Jus

  • Pra quem não é assinante

    Gabarito : A

  • Crime plurissubsistente: é aquele cuja prática exige mais de uma conduta para sua configuração. Em outras palavras, a conduta do agente pode ser fracionada, possibilitando a interrupção da execução, por circunstâncias alheias à vontade do agente, e, com isso, a punição do conatus (modalidade tentada do crime).

  • GABARITO - A

    Apenas complemento..

    Crimes unissubsistentes: são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por sí só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra. Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação.

    O crime se consuma no momento da fabricação ou da alteração da moeda, desde que seja idônea a iludir. A tentativa é perfeitamente possível. 

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Crimes assemelhados ao de moeda falsa 

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • Qualquer  pessoa  (crime  comum).  Entretanto,  se  quem cometer o crime for funcionário público que trabalha no local, ou  tem  fácil  acesso  a  ele  em  razão  do  cargo,  a  pena  é aumentada para até 12 anos, conforme previsto no § único. Nessa hipótese, o crime é próprio. 

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.  

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • A  conduta  pode  ser  de  formar  cédula  com  fragmentos  de outras  cédulas,  suprimir  sinal  de  inutilização  de  cédula  ou recolocar em circulação cédula inutilizada. 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • A  moeda  que  foi  formada,  teve  seu  sinal  de  inutilização suprimido ou foi recolocada em circulação. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se no momento em que a moeda é formada, tem seu sinal inutilizado ou entra em circulação, a depender de qual das condutas se trata. Admite-se tentativa, pois não se trata  de  crime  que  se  perfaz  num  único  ato  (pode-se desdobrar  seu  iter  criminis  –  caminho  percorrido  na execução). 

    =-=-=

    CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES 

    Doutrina  e  jurisprudência  entendem  que  se  a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade  lesiva  (não  tem  o  poder  de  enganar ninguém). O poder de iludir (imitatio veri) é indispensável. Caso  não  haja  esse  poder,  poderemos  estar  diante  de estelionato, no máximo, caso haja obtenção de vantagem indevida em detrimento de alguém mediante esta fraude.

  • GAB. A

    se o agente for funcionário público que trabalha na repartição onde o dinheiro se acha recolhido, ou nela tem fácil ingresso em razão do cargo, a pena é acrescida de dois terços.

  • NÃO CAI NA PROVA DO TJ SP

  • Crimes assimilados ao de moeda falsa

           Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo

  • Art. 290, parágrafo único - Qualificadora (2 a 12 anos, e multa)

  • Nesse delito na verdade não há aumento de pena como trazido pela alternativa, mas sim, uma elevação da pena de reclusão a doze anos, caso seja praticado por funcionário público.

  • Art. 294 – Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 295 – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.


ID
5253676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue o item que se segue.


O crime de moeda falsa é incompatível com o instituto do arrependimento posterior.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.”

    (STJ, REsp 1242294/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03/02/2015).

  • Gabarito: Certo

    Informativo 554 do STJ: Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa

    • No crime de moeda falsa — cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros —, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, SÃO INCOMPATÍVEIS COM O INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída (STJ. 6ª Turma. REsp 1242294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014).
  • GABARITO - CERTO

     Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

    (REsp 1242294/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

    ______________________________________________________

    OBSERVAÇÕES SOBRE O A. Posterior:

    Violência contra a coisa não exclui arrependimento posterior

    Violência culposa tbm não

    Comunica-se aos demais agentes no concurso de crimes.

    Sanches.

  • GABARITO: CERTO

    O arrependimento posterior, também chamado de ponte de prata do Direito Penal, tem previsão no art. 16 do CP e é uma verdadeira causa geral de diminuição de pena. Para sua incidência, faz-se necessário que o crime tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e que, antes do recebimento da denúncia, o agente tenha procurado, por ato voluntário, reparar o dano que provocara.

    Segundo a doutrina, o instituto tem como principal destinatário à vítima do evento, buscando, pois, estimular o ressarcimento dos danos. Também por conta disso, o benefício em questão depende que o crime possua repercussão patrimonial, razão pela qual se tem reconhecido a sua inaplicabilidade em relação ao crime de moeda falsa.

    • Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa — cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros —, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. STJ. 6ª Turma. REsp 1242294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 (Info 554).

    Pela mesma razão o STJ não admite sua aplicação no delito previsto no art. 302 do CTB (homicídio culposo no trânsito), que tem por objetivo precípuo a tutela da vida humana, que é bem impassível de ser reparado ou recompensado financeiramente. 

    • Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1561276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).
  • GAB: CERTO

    É possível o arrependimento posterior no crime de moeda falsa?

    NÃO!

    Segundo o STJ (Info 554), o crime de moeda falsa tem como bem jurídico tutelado a fé pública, ou seja, a vítima é a coletividade e não há meio de reparação do dano.

    Vale ressaltar que, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou restituição da coisa subtraída.

  • O que se tutela aqui, é a imagem da ADM Pública perante a sociedade. Que moral teria um Estado que permite algum tipo de benesse penal para quem mancha a sua imagem? Nenhuma né... Pois bem.

  • Certo

    “1. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros – a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação.

    2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída” .

    (REsp 1.242.294/PR, j. 18/11/2014).

  • Informativo 554 do STJ: Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa

  • Gabarito Certo.

    “1. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros – a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. 2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída” (REsp 1.242.294/PR, j. 18/11/2014).

     

    RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação.

    2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

    3. As instâncias ordinárias, ao afastar a aplicação da delação premiada, consignaram, fundamentadamente, que "não se elucidou nenhum esquema criminoso; pelo contrário, o réu somente alegou em seu interrogatório a participação de outras pessoas na atuação criminosa, o que não é suficiente para a concessão do beneficio da delação".

    4. Recurso não provido.

    (REsp 1242294/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

  • Crimes contra a fé pública não admitem:

    • Arrependimento posterior
    • Princípio da Insignificância
    • Modalidade culposa.
  • GABARITO: CERTO

    Imagine que o réu tenha utilizado uma nota de R$ 100 falsificada para pagar uma dívida. Após alguns dias, descobriu-se que a cédula era falsa e, antes que houvesse denúncia, o agente ressarciu o credor por seus prejuízos. O réu praticou o crime de moeda falsa. É possível aplicar a ele o benefício do arrependimento posterior (art. 16 do CP)?

    NÃO. Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa — cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros —, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1242294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 (Info 554).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Gabarito: Certo

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros -, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. , Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015 (Info 554)

    O mesmo tema já foi cobrado na prova de Promotor de Justiça do MP-MT em 2019 pela banca FCC.

  • TICA não tem FÉ:

    Tentativa;

    Insignificância;

    Culpa;

    Arrependimento posterior (caso da questão).

    GAB: C.

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida com vistas a verificar se está ou não correta.
    O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa é a fé pública. A sua consumação ocorre no momento em que a moeda falsificada ou posta em circulação, como se legítima fosse, a depender do caso. Não se perquire, nessa espécie delitiva, se houve o prejuízo patrimonial de alguém, uma vez que o tipo penal visa proteger a confiança na higidez da moeda. Neste contexto, uma vez fabricada ou introduzida em circulação, já se lesou o bem jurídico tutelado de forma incontornável. Eventual prejuízo patrimonial a ser reparado em nada minimiza a ofensa provocada.


    O arrependimento posterior, por usa vez, de acordo com Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa".

    O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial. 
    Sob esta perspectiva, o STJ vem entendendo não caber o arrependimento posterior nos casos de crime de moeda falsa, senão vejamos: “[...] RECURSO   ESPECIAL.  MOEDA  FALSA.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  CONFISSÃO ESPONTÂNEA.  DELAÇÃO PREMIADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 
    1. No crime de moeda falsa, cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. 2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. (...)"  (STJ; SEXTA TURMA; REsp 1242294 / PR; Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158); DJe 03/02/2015).


    Diante dessas considerações, verifica-se que a assertiva constante da questão está correta.
    Gabarito do professor: Certo
  • CERTO

    Em regra, os crimes não patrimoniais são incompatíveis com o arrependimento posterior.

    RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. [...] ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. 2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a Impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. [...] (STJ - REsp 1242294/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

  • GABARITO CORRETO

     

    TÍTULO X – DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICADA

    1.      O objeto juridicamente tutelado nos crimes contra a fé pública é a credibilidade do sistema financeiro. O valor posto em circulação não é determinante para à sua tipicidade. No mais, a relevância dos delitos não está no prejuízo patrimonial, mas na fragilização da confiança que deve ser depositada no sistema monetário. Dessa forma, STJ e STF entendem não serem aplicáveis os institutos do:

    a.      Arrependimento posterior (art. 15 do CP);

    b.     Princípio da insignificância.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb

  • O informativo 554 STJ diz a respeito ao tema, não permitindo a aplicação do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa, pois, como atinge a coletividade como um todo, há a impossibilidade de reparação.

  • Fulano usando lema POSITIVISTA EM 2021... tomara que essa gente nunca passe em p* nenhuma.

  • MINHA EXPLICAÇÃO:

    Arrependimento posterior (art.16, CP): RE4

    Reparar o dano ou restituir a coisa (obj. do crime) para redução de pena **OBS: até o recebimento da denúncia ou queixa.

    Para o STJ, só há reparação do dano se for INTEGRAL. A moeda falsa é incompatível com o instituto do arrependimento posterior, até pq o dano é DIFUSO - não conseguimos reparar COMPLETAMENTE.

    O crime de moeda falsa é incompatível com o instituto do arrependimento posterior. CORRETO

    Informativo 554 STJ

  • UM BIZU!

    Crimes contra a fé pública não admitem:

    • Arrependimento posterior
    • Princípio da Insignificância
    • Modalidade culposa.

  • PARA COMPLEMENTAR

    MOEDA FALSA

     

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa

     

    Fabricação Cria-se a moeda falsa

     

    Adulteração – Utiliza-se moeda verdadeira para transformar em outra, falsa.

     

    ATENÇÃO! Se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva, eis que ausente a chamada “aptidão para iludir” (imitario veri). Poderá, contudo, configurar crime de estelionato caso o agente consiga obter alguma vantagem indevida em prejuízo de alguém ao utilizar a cédula falsificada.

     

    No §2º do art. 289 temos a chamada “moeda falsa privilegiada”:

     

     Art. 289 (...) § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     

    Tribunais Superiores entendem ser inaplicável ao delito de moeda falsa o princípio da insignificância.

     MEUS RESUMOS !

    #NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS.

  • Crimes contra a fé pública não admitem:

    -> São Todos dolosos

    ->Arrependimento posterior

    ->Princípio da Insignificância

    ->Modalidade culposa.

  • ERRADO, . Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR SOMENTE PARA CRIMES PATRIMONIAIS (não é o caso de moeda falsa, contra a fé pública, homicídio culposo em veículo automotor, uso de documento falso), logo se a questão disse que é incompatível = CERTO.

    STJ:

    1)

    [...]

    1. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação.

    2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.[...]

    (REsp 1242294/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

    2)

    [...] HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE.[...] Esta Corte possui firme entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Precedentes.

    2. Inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser encarado como crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Na espécie, a tutela penal abrange o bem jurídico mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Precedente.[...]

    (AgRg no HC 510.052/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020)

    3)[...] CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.

    APRESENTAÇÃO POR EXIGÊNCIA DE AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA.

    CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO-OCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CRIME PATRIMONIAL OU COM EFEITO PATRIMONIAL. [...]

    3. Para a caracterização do crime de uso de documento falso, é irrelevante que o agente o use por espontânea vontade ou por exigência de autoridade policial.

    4. O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal.

    5. No caso, o delito de uso de documento falso restou consumado com a apresentação do documento ao policial, não restando caracterizada a hipótese de crime impossível.

    6. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais, sendo incabível na hipótese de crime de uso de documento falso.[...]

    (HC 47.922/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 10/12/2007, p. 401).

  • GAB: C

     No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação.

    FONTE: Dizer o direito.

  • Correto.

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. STJ. 6ª T. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18/11/14 (Info 554).

  • Sim, porque é um crime formal.

  • GABARITO: CERTO

    RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação.

    2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

    3. As instâncias ordinárias, ao afastar a aplicação da delação premiada, consignaram, fundamentadamente, que "não se elucidou nenhum esquema criminoso; pelo contrário, o réu somente alegou em seu interrogatório a participação de outras pessoas na atuação criminosa, o que não é suficiente para a concessão do beneficio da delação".

    4. Recurso não provido.

    (REsp 1242294/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b197ffdef2ddc3308584dce7afa3661b

  • Moeda falsa: perigo abstrato. Pluriofensivo. Ativo comum. Passivo Estado e prejudicado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Prescinde a obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros. Plurissubsistente. Unissubjetivo. Execução livre. Há uma conduta equiparada no § 1º, sendo tipo misto alternativo. A forma privilegiada exige dolo, pois é apenas “depois de conhecer a falsidade”. Há formas qualificadas no § 3º, mas são próprios; exigem “funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão”. Há uma forma equiparada no § 4º, que é ativo comum, quando desvia ou faz circular moeda quando ainda não havia autorização. Não pode insignificância, de forma alguma. Como há lesão aos interesses da União, a competência é Federal. Quem afere se engana ou não o homem médio é o Juiz, não sendo necessária outra perícia. Se houver grande quantidade de moedas falsas, pode aumentar a pena-base. Os crimes contra a fé-pública, incluindo este, são incompatíveis com o arrependimento posterior, pois não podemos reparar – também são incompatíveis os crimes não patrimoniais em geral. É necessária a “imitativo veri”, ou seja, preciso que a falsidade seja apta a enganar terceiros; não precisa ser perfeita. Engana além do homem médio, moeda falsa; engana o homem médio e abaixo do homem médio, estelionato; não engana nem o homem médio, crime impossível.

    Abraços

  • Crimes contra a fé pública não admitem:

    • Arrependimento posterior
    • Princípio da Insignificância
    • Modalidade culposa.

  • Informativo 554 do STJ: Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida com vistas a verificar se está ou não correta.

    O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa é a fé pública. A sua consumação ocorre no momento em que a moeda falsificada ou posta em circulação, como se legítima fosse, a depender do caso. Não se perquire, nessa espécie delitiva, se houve o prejuízo patrimonial de alguém, uma vez que o tipo penal visa proteger a confiança na higidez da moeda. Neste contexto, uma vez fabricada ou introduzida em circulação, já se lesou o bem jurídico tutelado de forma incontornável. Eventual prejuízo patrimonial a ser reparado em nada minimiza a ofensa provocada.

    O arrependimento posterior, por usa vez, de acordo com Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa".

    O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial. 

    Sob esta perspectiva, o STJ vem entendendo não caber o arrependimento posterior nos casos de crime de moeda falsa, senão vejamos: “[...] RECURSO  ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 

    1. No crime de moeda falsa, cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. 2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. (...)" (STJ; SEXTA TURMA; REsp 1242294 / PR; Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158); DJe 03/02/2015).

    Diante dessas considerações, verifica-se que a assertiva constante da questão está correta.

    Gabarito do professor: Certo

  •  N AO admitem: Arrependimento posterior

    #estudaguerreiro

    fe no pai que sua aprovação sai

  • Tbm não se utiliza o princípio da insignificancia

  • Correto. Não é possível aplicar o arrependimento posterior.

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM:

    1. Arrependimento posterior
    2. Princípio da insignificância
    3. modalidade culposa
  • Crimes contra a fé pública não admitem :

    01- Arrependimento Posterior

    02- Principio da insignificância

    03-Modalidade Culposa

  • É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE

    SEGUIMOS, LC

  • É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.

    Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”

    STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/04/2020 (Info 973).

    Fonte: DOD

  • para fé publica : acha de você!!!!

    você, nao se desculpa:_Modalidade culposa.

    e não aceita seu arrependimento:_ Arrependimento posterior

    você , e insgnificante:_ Princípio da Insignificância


ID
5288734
Banca
FUNDATEC
Órgão
GHC-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme dicção do Código Penal e entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa INCORRETA sobre os crimes contra a fé pública e contra a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Súmula 546 - STJ: "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor."

  • Mas não é aplicável o principio da insignificância no Descaminho?

  • Luan, a questão é bem delimitada. Ela pergunta apenas conforme previsto no Código Penal e entendimento SUMULADO pelo STJ.

  • LETRA A - CORRETA : O princípio da insignificância é INAPLICÁVEL aos crimes cometidos contra a Administração Pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa. ( jurisprudência em Teses STJ)

    B ) CORRETA : ARTIGO 327 CAPUT E § 1º CP ( LITERALIDADE DA LEI )

    C) CORRETA : ARTIGO 297 CAPUT E § 3º , III CP ( LITERALIDADE DA LEI )

    D) CORRETA : ARTIGO 299 DO CP ( LITERALIDADE DA LEI )

    E) INCORRETA :." Súmula 546 - STJ: "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Teste para inclusão de comentário ouro

  • a) CORRETA - Nos termos do que dispõe a Súmula 599 do STJ, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública;

    b) CORRETA - Prevê a literalidade do caput do art. 327 do Código Penal que "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". O parágrafo 1º do referido dispositivo, por sua vez, acrescenta que "Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública";

    c) CORRETA - Conforme preconiza o art. 297 do Código Penal, o delito de Falsificação de Documento Público consiste em " Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". Já o parágrafo 3º, inciso III, do dispositivo, elenca como figura equiparada a conduta de "inserir ou fazer inserir em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado";

    d) CORRETA - De fato, o art. 299 do Código Penal dispõe, precisamente, que a Falsidade Ideológica consiste em "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante";

    e) INCORRETA - Conforme pacificou a Súmula 546 do STJ, "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor"

  • E no descaminho?

  • Súmula 546 do STJ-

    A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Maneirin

  • Súmula 546 - STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi APRESENTADO o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Gab. E

    Súmula 546 - STJA competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Ex: Se Tício apresenta CNH(Estadual) falsa para a PRF a competência para julgar o ilícito será Federal.

  • GABARITO - E

    Minha contribuição:

    a) O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    CUIDADO COM ESSE TIPO DE PERGUNTA!

    PARA O STJ - não!

    Súmula 599 – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)

    CONTUDO , O Próprio STJ já flexibilizou o seu entendimento em alguns casos:

    HC 85.272/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018:

    (…) A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada“.

    PARA O STF- É possível conforme o caso.

    CUIDADO!

     A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de Descaminho (art. 334 do CP), quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais. 

    _______________________________________________

    b) CUIDADO!

    A causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do CP não se aplica para dirigentes de autarquias

    STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

    ________________________________________________

    c) equiparados a documentos públicos: LATTE

    L ivros mercantis;

    A ções de sociedades mercantis;

    T estamento particular;

    T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    E manados de entidades paraestatais.

    _____________________________________________

    d)  art. 299 do Código Penal dispõe, precisamente, que a Falsidade Ideológica consiste em "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante";

    e) Súmula 546 - STJ: "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • A) Correta

    Súmula 599 STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    B) Correta

    Código Penal:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    C) Correta

     Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

         

      § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    D) Correta

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    E) INCORRETA: GABARITO

    Súmula 546 do STJ (“A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”).

  • BIZU:

    USO DE DOCUMENTO FALSO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO AO QUAL FOI APRESENTADO O DOCUMENTO (SÚM 546 STJ); EX: APRESENTA DOCUMENTO FALSO A AGENTE DA PRF, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL.

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO EXPEDIDOR!

    NÃO CONFUNDA!

  • Súmula 546 do STJ “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO EXPEDIDOR!

  • A) Correta

    Não é cabível o princípio da insignificância para crimes contra a fé pública. Aqui , ainda que o agente falsifique cédula ou moeda de ínfimo valor, responderá pelo crime

    B) Correta

    Funcionário público - Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

    C) Correta

    Falsificação de documento público - Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa

    perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    D) Correta

    Falsidade ideológica - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    E) INCORRETA (A questão pede a incorreta)

    Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. ... Nesse caso, a competência será da Justiça Estadual.

  • ☠️ GABARITO LETRA E ☠️

    a) CORRETA - Nos termos do que dispõe a Súmula 599 do STJ, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública;

    b) CORRETA - Prevê a literalidade do caput do art. 327 do Código Penal que "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". O parágrafo 1º do referido dispositivo, por sua vez, acrescenta que "Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública";

    c) CORRETA - Conforme preconiza o art. 297 do Código Penal, o delito de Falsificação de Documento Público consiste em " Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". Já o parágrafo 3º, inciso III, do dispositivo, elenca como figura equiparada a conduta de "inserir ou fazer inserir em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado";

    d) CORRETA - De fato, o art. 299 do Código Penal dispõe, precisamente, que a Falsidade Ideológica consiste em "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante";

    e) INCORRETA - Conforme pacificou a Súmula 546 do STJ, "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento públiconão importando a qualificação do órgão expedidor"

  • E a exceção no crime de descaminho, conforme prevê a Súmula 599??????

    Súmula 599 – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. – Admite a aplicação do princípio da insignificância quando o montante não ultrapassar os R$ 20.000,00, nos crimes de Descaminho.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a fé pública (título X do CP) e contra a administração pública (título XI do CP), além do entendimento do STJ. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. O princípio da insignificância entende que determinadas condutas, apesar de serem típicas, não causam lesão ao bem jurídico tutelado, e desse modo, torna o fato atípico. A súmula 599 é nesse sentido:
    Súmula 599 STJ: O princípio da insgnificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    b)  CORRETA. O conceito de funcionário público para fins penais é muito mais amplo.

    De acordo com o Código penal, considera-se funcionário público:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    Ou seja, é funcionário público quem exerce cargo público, quem exerce emprego público e também função pública, independentemente de ser transitoriamente ou sem remuneração. Além disso, como se pode observar, mesmo para quem trabalha para empresa prestadora de serviço, se exercer atividade típica da administração pública, também será considerado funcionário público. Mas o que seria atividade típica da administração? É aquela prestação de serviço usufruída diretamente pelos administrados, que atua sob o regime de direito público, exercida pelo poder público, a administração é responsável pela atividade (há uma relação de dependência entre a administração pública e a atividade).

    c) CORRETA. A afirmativa trouxe a letra da lei do art. 297 do CP, caput, e §3º, III (falsificação de documento público).

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:  III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    d) CORRETA. O crime de falsidade ideológica se configura quando se omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, de acordo com o art. 299 do CP.

    e)  INCORRETA. O STJ já se posicionou nesse sentido:

     Súmula 546 do STJ, "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento públiconão importando a qualificação do órgão expedidor"




     GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

     

  • A exceção do crime de descaminho não torna a letra A incorreta ?

  • Sempre se baseie peLa REGRA.

  • Errei, mas não erro mais.

    Questões e café é uma potencia pra aprender. rsrsrs

  • Pela teoria da ação. Lugar do crime é onde foi praticada a ação. Portanto a competência se da no local que foi praticada a ação.

  • Sabemos que não se aplica o princípio referido aos crimes contra ADM PÚBLICA, mas e o Descaminho até R$20,000? Fiquei nessa dúvida quando fui responder a questão. Faz parte...

  • Súmula 546 do STJ – A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (Súmula 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

  • descaminho agora é crime contra a igreja universal do reino de deux

  • Sobre a letra A: para o STF é aplicável, mas como a questão pediu o entendimento do STJ, ela está correta.

  • O problema é que se aplica o princípio da insignificância para os crimes contra a administração pública e por se tratar de uma prova para o cargo de advogado, ou seja, carreira jurídica, a letra A também está incorreta.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a fé pública (título X do CP) e contra a administração pública (título XI do CP), além do entendimento do STJ. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. O princípio da insignificância entende que determinadas condutas, apesar de serem típicas, não causam lesão ao bem jurídico tutelado, e desse modo, torna o fato atípico. A súmula 599 é nesse sentido:

    Súmula 599 STJ: O princípio da insgnificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    b) CORRETA. O conceito de funcionário público para fins penais é muito mais amplo.

    De acordo com o Código penal, considera-se funcionário público:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    Ou seja, é funcionário público quem exerce cargo público, quem exerce emprego público e também função pública, independentemente de ser transitoriamente ou sem remuneração. Além disso, como se pode observar, mesmo para quem trabalha para empresa prestadora de serviço, se exercer atividade típica da administração pública, também será considerado funcionário público. Mas o que seria atividade típica da administração? É aquela prestação de serviço usufruída diretamente pelos administrados, que atua sob o regime de direito público, exercida pelo poder público, a administração é responsável pela atividade (há uma relação de dependência entre a administração pública e a atividade).

    c) CORRETA. A afirmativa trouxe a letra da lei do art. 297 do CP, caput, e §3º, III (falsificação de documento público).

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    d) CORRETA. O crime de falsidade ideológica se configura quando se omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, de acordo com o art. 299 do CP.

    e)  INCORRETA. O STJ já se posicionou nesse sentido:

     Súmula 546 do STJ, "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento públiconão importando a qualificação do órgão expedidor"

     GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

  • E) INCORRETA (A questão pede a incorreta)

    Súmula 546 do STJ, "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor"

    BIZU:

    • USO DE DOCUMENTO FALSO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO AO QUAL FOI APRESENTADO O DOCUMENTO (SÚM 546 STJ); EX: APRESENTA DOCUMENTO FALSO A AGENTE DA PRF, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL.

    • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO EXPEDIDOR!

  • Errei porque lembrei que há aplicação de do princípio da insignificância para o crime de descaminho.

  • NAO SE ANALISA QUAL ORGAO EXPEDIU, MAS SIM ONDE FOI APRESENTADO!

  • Comentário referente a alternativa A

    Os Tribunais Superiores NÃO admitem a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor das mercadorias, pois sendo os bens tutelados deste delito a saúde pública e a ordem pública, não podem ser considerados irrelevantes no âmbito penal.

    Mas como toda regra há sua exceção, o tanto STF quanto STJ já admitiram a excepcionalidade do delito para pequena quantidade de remédio para uso pessoal. Ademais, cabe a nós meros mortais anotar na alma: apesar de comportar exceções (Até o contrabando é admitido quando é remédio para uso pessoal), a regra é NÃO EXISTE PRINCÍPIO DA BAGATELA nos crimes contra a adm pub. Sendo assim, regra é não existe, o contrabando e o descaminho são meras exceções.

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: ENTENDE-SE QUE O AGENTE VIOLOU A FÉ PÚBLICA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR

    USO DE DOCUMENTO FALSO: ENTENDE-SE QUE O AGENTE VIOLOU A FÉ PÚBLICA DO AGENTE OU ÓRGÃO AO QUAL APRESENTOU O DOCUMENTO.

    EX: PRF ABORDA MOTORISTA COM CNH QUE ELE MESMO FALSIFICOU: Competência Estadual, uma vez que o agente violou a Fé Pública do DETRAN.

    PRF ABORDA MOTORISTA QUE APENAS USOU CNH FALSA (COMPROU): Competência Federal, pois violou a Fé Pública de agente ocupante de cargo da estrutura Federal.

  • GABARITO: E (A questão pede a incorreta)

    Súmula 546 do STJ, "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor"

    BIZU:

    • USO DE DOCUMENTO FALSO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO AO QUAL FOI APRESENTADO O DOCUMENTO (SÚM 546 STJ); EX: APRESENTA DOCUMENTO FALSO A AGENTE DA PRF, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL.
    • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO EXPEDIDOR!

  • BIZU:

    • USO DE DOCUMENTO FALSO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO AO QUAL FOI APRESENTADO O DOCUMENTO (SÚM 546 STJ); EX: APRESENTA DOCUMENTO FALSO A AGENTE DA PRF, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL.
    • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO EXPEDIDOR!


ID
5635357
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • A) ERRADO. Não existe essa causa de diminuição de pena.

    B) ERRADO. Não é apenas dentro do país. Fora também.

    C) CERTO.  CP, art. 289 § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    D) ERRADO. É uma das formas de cometimento do crime de moeda falsa.

    E) ERRADO. Não responde como coautor, pois existe um tipo penal próprio para essa conduta.

    Instagram de estudos: @aspira_bizurado

  • Letra C

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:( LETRA B)

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. (LETRA A)

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (LETRA E)

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada. (LETRA D)

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    (GABARITO C)


ID
5635720
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Esteio - RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o disposto no Código Penal, assinale a alternativa que NÃO apresenta um crime contra a Administração Pública.

Alternativas
Comentários
  • Moeda falsa está no rol de crimes contra a FÉ PÚBLICA. Título X, capítulo I. Art. 289, do Código Penal.

    As demais alternativas são crimes contra a administração pública. Título XI, do Código Penal.

  • LETRA E

    MOEDA FALSA Está presente nos Crimes contra a Fé Pública!

    • Crime de Falsificação DE MOEDA-ART. 289 A 305- Só será “válido” para notas que apresentem características semelhante a original. (imitatio Veri)

    QUANDO A NOTA TIVER ERRO GROSSEIRO =>Caracterizará ESTELIONATO E NÃO FALSIFICAÇÃO DE MOEDA

    *Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese o CRIME DE ESTELIONATO, da competência da Justiça Estadual.

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • GABARITO:E

    CRIME DE MOEDA FALSA ESTÁ PRESENTE NO ART 289 DO CÓDIGO PENAL !

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    COM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS É POSSIVEL AFIRMAR QUE:

    O STF ENTENDE QUE NÃO CABE INSIGNIFICANCIA NO CRIME DE MOEDA FALSA

    ENTENDIMENTO DO STJ:

    SÚMULA 73 - STJ>>>>> A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • GABARITO: Letra E.

    Moeda falsa é crime contra a fé pública.

    Todos os demais estão previstos no Código Penal como crimes contra a administração pública praticados por funcionário público.

    É importante se atentar para o bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Cai muito em concursos públicos.

    Instagram de estudos: @aspira_bizurado

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a administração pública. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Correta. Peculato é crime contra a Administração Pública, pois previsto no art. 312 do Código Penal, que pode ser localizado no Título XI, "Dos crimes contra a Administração Pública", Capítulo I, "Dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral".

    Art. 312/CP: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (...)”.

    B- Correta. Inserção de dados falsos em sistema de informações é crime contra a Administração Pública, pois previsto no art. 313-A do Código Penal, que pode ser localizado no Título XI, "Dos crimes contra a Administração Pública", Capítulo I, "Dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral". 

    Art. 313-A/CP: "Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”.

    C- Correta. Concussão é crime contra a Administração Pública, , pois previsto no art. 316 do Código Penal, que pode ser localizado no Título XI, "Dos crimes contra a Administração Pública", Capítulo I, "Dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral".

    Art. 316/CP: "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (...)”

    D- Correta. Prevaricação é crime contra a Administração Pública, pois previsto no art. 319 do Código Penal, que pode ser localizado no Título XI, "Dos crimes contra a Administração Pública", Capítulo I, "Dos crimes praticados por funcionáario público contra a Administração em geral".

    Art. 319/CP: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”.

    E- Incorreta. Moeda falsa é crime contra a fé pública, pois previsto no art. 289 do Código Penal, que pode ser localizado no Título X, "Dos crimes contra a fé pública", Capítulo I, "Da moeda falsa".

    Art. 289/CP: "Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (já que a questão pede a incorreta).

  • GABARITO LETRA E

    O termo “crimes contra a administração pública” representa o grande grupo de tipos penais que engloba os arts. 312 a 359-H do Código Penal.

    Este grupo é dividido em cinco subgrupos:

    • Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral (arts. 312 a 327 do CP)
    • Crimes praticados por particular contra a administração em geral (arts. 328 a 337-A do CP)
    • Crimes contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B a 337-D do CP)
    • Crimes contra a administração da Justiça (arts. 338 a 359 do CP)
    • Crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A a 359-H do CP)

    Quais artigos dentre estes todos são mais relevantes para concursos públicos? Isso varia de área para área, mas podemos resumir da seguinte forma:

    1) Crimes importantes para todas as áreas

    • Peculato (art. 312)
    • Concussão (art. 316)
    • Corrupção passiva (art. 317)
    • Prevaricação (art. 319)
    • Condescendência criminosa (art. 320)
    • Advocacia administrativa (art. 321)

    2) Crimes importantes especificamente para a área policial

    • Resistência (art. 329)
    • Desobediência (art. 330)
    • Desacato (art. 331)
    • Favorecimento pessoal (art. 348)
    • Favorecimento real (art. 349)

    3) Crimes importantes especificamente para a área de Tribunais

    • Tráfico de influência (art. 332)
    • Descaminho (art. 334)
    • Contrabando (art. 334-A)
    • Denunciação caluniosa (art. 339)
    • Comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340)
    • Autoacusação falsa de crime (art. 341)
    • Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342)
    • Exploração de prestígio (art. 357)

    4) Crimes importantes especificamente para a área Fiscal

    • Excesso de exação (art. 316, §1º do CP)
    • Descaminho (art. 334)
    • Contrabando (art. 334-A)
    • Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A)

    5) Crimes importantes especificamente para a área de Tribunais de Contas

    • Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315)
    • Descaminho (art. 334)
    • Contrabando (art. 334-A)
    • Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A)
    • Crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A a 359-H do CP)
  • GABARITO E

    Moeda falsa é crime contra a fé pública.

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

  • ADVOCACIA ADMINISTRATIVA ⇒ Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    CONCUSSÃO  Exigir Vantagem indevida em Razão da Função

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA ⇒ Não pune subordinado por Indulgência

    CONTRABANDO ⇒ Importa/Exporta Mercadoria Proibida

    CORRUPÇÃO ATIVA ⇒ Oferece/Promete vantagem indevida

    CORRUPÇÃO PASSIVA ⇒ Solicitar/Receber/Aceitar vantagem OU promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA ⇒ Deixar de praticar ato de ofício cedendo a pedido de 3°

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA ⇒ Exigir vantagem indevida para não lançar OU cobrar tributo OU cobrá-lo parcialmente

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ⇒ Imputa Falso a quem sabe ser Inocente

    DESCAMINHO ⇒ Não paga o Imposto devido

    EXCESSO DE EXAÇÃO  Exigir tributo indevido de forma vexatória

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO ⇒ Influir em decisão de judicial OU de quem tem a Competência

    FAVORECIMENTO PESSOAL ⇒ Guarda a Pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL ⇒ Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato.

    FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO ⇒ Particular que entra com Aparelho Telefônico em Presídio

    FRAUDE PROCESSUAL ⇒ Cria Provas Falsas para induzir o Juiz a erro

    PECULATO APROPRIAÇÃO ⇒ Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO  Desviar em proveito próprio ou de 3°

    PECULATO FURTO ⇒ Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO ⇒ Concorre Culposamente

    PECULATO ESTELIONATO ⇒ Recebeu por erro de 3°

    PECULATO ELETRÔNICO ⇒ Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro

    PREVARICAÇÃO ⇒ Retardar OU Não Praticar ato de oficio por Interesse Pessoal

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA ⇒ Diretor de penitenciária OU Agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios

    TRÁFICO DE INFLUENCIA ⇒ Solicitar vantagem para Influir em ato de funcionário público.

    Fonte: Qconcursos